Admissão de pessoal em período de alerta prudencial viola LRF
1. Publicado no AOTC Nº 239 de 05/03/2010
ACÓRDÃO Nº 90/10 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 98745/06
ORIGEM : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
INTERESSADOS : LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT (OAB/PR
48971),LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (OAB/PR
39554),MARCELO BUZATO (OAB/PR 22.314),MARIANA
BASTOS DALLA VECCHIA (OAB/PR 44112),ORLANDO
MOISÉS FISCHER PESSUTI (OAB/PR 38609)
JOANDERSEY DELIBERADOR E SILVA
ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL
RELATOR : AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI
EMENTA. Admissão de Pessoal. Extrapolação do limite
prudencial. Não correção nos períodos seguintes. Violação
do parágrafo único do art.22 da LC 101/00. Pela negativa
de registro.
Trata o presente de processo de admissão de pessoal, por meio de
concurso público, realizado pelo Município de Paiçandu, para provimento de vagas
nos cargos de Assistente Administrativo, Atendente de Creche, Auxiliar
Administrativo, Contador, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico Clínico Geral, Médico
Ginecologista, Médico Pediatra, Motorista e Psicólogo, cujo regulamento encontra-se
no Edital n° 02/2005.
Após a realização de várias diligências à origem para
esclarecimentos, a unidade instrutora e do Ministério Público passaram ao exame
conclusivo.
O Protocolo n° 25473-6/06 tramita com os presentes autos, por se
tratar de admissão complementar, determinando que a decisão proferida neste
expediente tenha seus efeitos estendidos a todas as admissões que se referem ao
certame público em comento.
A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n° 6100/09, concluiu pela
negativa de registro em razão dos seguintes motivos:
O Município, através do ofício nº186/2009, prestou
esclarecimentos apenas sobre o aparente acúmulo de cargos dos servidor
2. Adriano Felix dos Anjos e Maria Marlene da Rocha Oliveira, não apresentando
qualquer manifestação sobre as nomeações ocorridas dentro do alerta
prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, também apontadas
pelo SIM/AP.
Diante do exposto, esta Diretoria se inclina pelo opinativo de
negativa de registro das admissões apontadas pelo SIM-AP com alerta
prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo registro das
demais admissões.
Entretanto, em cumprimento ao estabelecido na Súmula
Vinculante nº03 do STF, entende-se pertinente, seja oportunizado o
contraditório aos admitidos pelo certame ora em análise.
O Ministério Público, por meio do Parecer n° 7245/09, da lavra da
Procuradora Juliana Sternadt Reiner, conclui pela negativa de registro de todas as
admissões por entender que a falta de qualificação técnica da empresa contratada e
pela falta de competitividade no certame licitatório para a contratação da empresa
que realizou o concurso. Em razão destes fatos, concluiu da seguinte forma:
Este Ministério Público, contudo, em razão das ilegalidades
inicialmente relatadas, entende que o presente expediente não reúne condições
nem mesmo para registro parcial, motivo pelo qual opina pela negativa de
registro de todas as admissões noticiadas, pugnando, em decorrência disso,
pelo encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério
Público Estadual, para ciência do caso e promoção das medidas que entender
cabíveis.
Como um dos fatos apontados como irregulares é a nomeação de
servidores em período de alerta prudencial, este Relator entendeu necessário a
manifestação da Diretoria de Contas Municipais quanto aos períodos relativos à
realização do certame e as efetivas nomeações, nos termos do Despacho n° 281/09.
A Diretoria de Contas Municipais, conforme a Informação n°
1594/09, apresentou o relato quanto a observância dos limites legais estabelecidos
3. para a despesa com pessoal, destacando o período em que foram realizadas as
nomeações, isto é, segundo semestre de 2005 e primeiro semestre de 2006:
a) Do Poder Executivo (segundo semestre de 2005)
Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação
31/12/2004 14.572.187,31 7.216.297,10 49,52 Alerta 90%
30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90%
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.
Na data base desta análise o Poder Executivo Municipal ultrapassou o patamar da
Despesa Total com Pessoal equivalente à 95% do limite máximo permitido no art. 20, III, b da LRF. Como
medida cautelar, este fato enseja a emissão de Alerta por parte deste Tribunal, visando comunicar que
aquele nível impõe ao Ente as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da referida lei.
b) Do Poder Executivo (primeiro semestre de 2006)
Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação
30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90%
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
30/06/2006 18.122.346,52 9.448.993,46 52,14 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.
VOTO
A Diretoria Jurídica em seu pronunciamento concluiu pela negativa
de registro das admissões realizadas em período com alerta prudencial e pelo registro
das demais, manifestação não corroborada pelo Ministério Público que concluiu pela
negativa de registro pelo fato de que a empresa contratada não detinha condições
técnicas para a prestação do serviço.
Destaca o representante do Parquet que as contratações da senhora
Maria Marlene da Rocha Oliveira e do senhor Adriano Felix dos Anjos foram
irregulares, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade horário com o outro
cargo que ambos ocupavam.
4. Compulsando a documentação que instrui este processo, concluo:
A questão trazida à baila pelo Ministério Público, referente a
contratação da empresa, já foi tema de discussão em outros processos semelhantes,
não sendo interpretado como causa de negativa de registro de admissão de pessoal,
razão pela qual este Relator não acolhe tal posicionamento.
Quanto as admissões dos candidatos Maria Marlene da Rocha
Oliveira e Adriano Felix dos Anjos, ressalta-se que, apesar de solicitada a
comprovação da compatibilidade de horários, conforme consta do Parecer n°
16999/08 (fls.400), da unidade instrutora, a Prefeitura Municipal apenas informou
que a contratação se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e
apresentou o Decreto n° 1380/2007 que trata da exoneração do senhor Adriano Felix
dos Anjos, contudo não apresentou prova de compatibilidade de horários.
A Administração Municipal não atendeu na íntegra a diligência
determinada por esta Casa, razão pela acolho a manifestação da Diretoria Jurídica e
do Ministério Público quanto a este ponto.
Em relação a admissão de pessoal em período sob alerta
prudencial, como pode ser observado na Informação n° 1594/09 da Diretoria de
Contas Municipais, o Poder Executivo do Município de Paiçandu vem se mantendo
sob alerta há um longo período, sendo que em 31 de dezembro de 2005 tinha
extrapolado o limite de 95% estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Analisando o gasto de pessoal do Poder Executivo, nos períodos
subseqüentes, verifica-se a extrapolação dos 95% do limite tornou-se regra até o
segundo semestre de 2008.
As contratações iniciais se deram em período cujo limite de 95%
tinha sido ultrapassado, fato que, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, impossibilita o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente as manifestações da
Diretoria Jurídica e do Ministério Público e VOTO pela negativa das nomeações
constantes deste expediente e no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas
5. em período cujo gasto de pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.
Em face da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam
encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Estado para as
providências necessárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADMISSÃO DE
PESSOAL protocolados sob nº 98745/06,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME
TADEU LECHINSKI, por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, por unanimidade, em:
Julgar pela negativa das nomeações constantes deste expediente e
no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas em período cujo gasto de
pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar n° 101/00.
Encaminhar cópias dos presentes autos ao Ministério Público do
Estado para as providências necessárias, em face da violação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2010 – Sessão nº 1.
JAIME TADEU LECHINSKI
Relator