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Publicado no AOTC Nº 239 de 05/03/2010

                   ACÓRDÃO Nº 90/10 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 98745/06
ORIGEM :       MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
INTERESSADOS : LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT (OAB/PR
               48971),LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (OAB/PR
               39554),MARCELO BUZATO (OAB/PR 22.314),MARIANA
               BASTOS DALLA VECCHIA (OAB/PR 44112),ORLANDO
               MOISÉS     FISCHER  PESSUTI   (OAB/PR    38609)
               JOANDERSEY DELIBERADOR E SILVA
ASSUNTO :      ADMISSÃO DE PESSOAL
RELATOR :      AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI


                                         EMENTA. Admissão de Pessoal. Extrapolação do limite
                                         prudencial. Não correção nos períodos seguintes. Violação
                                         do parágrafo único do art.22 da LC 101/00. Pela negativa
                                         de registro.




                 Trata o presente de processo de admissão de pessoal, por meio de
concurso público, realizado pelo Município de Paiçandu, para provimento de vagas
nos cargos de Assistente Administrativo, Atendente de Creche, Auxiliar
Administrativo, Contador, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico Clínico Geral, Médico
Ginecologista, Médico Pediatra, Motorista e Psicólogo, cujo regulamento encontra-se
no Edital n° 02/2005.

                 Após a realização de várias diligências à origem para
esclarecimentos, a unidade instrutora e do Ministério Público passaram ao exame
conclusivo.

                 O Protocolo n° 25473-6/06 tramita com os presentes autos, por se
tratar de admissão complementar, determinando que a decisão proferida neste
expediente tenha seus efeitos estendidos a todas as admissões que se referem ao
certame público em comento.

                  A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n° 6100/09, concluiu pela
negativa de registro em razão dos seguintes motivos:


                             O    Município,   através    do    ofício   nº186/2009,      prestou
                  esclarecimentos apenas sobre o aparente acúmulo de cargos dos servidor
Adriano Felix dos Anjos e Maria Marlene da Rocha Oliveira, não apresentando
                  qualquer manifestação sobre as nomeações ocorridas dentro do alerta
                  prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, também apontadas
                  pelo SIM/AP.

                               Diante do exposto, esta Diretoria se inclina pelo opinativo de
                  negativa de registro das admissões apontadas pelo SIM-AP com alerta
                  prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo registro das
                  demais admissões.

                               Entretanto, em cumprimento ao estabelecido na Súmula
                  Vinculante nº03 do STF, entende-se pertinente, seja oportunizado o
                  contraditório aos admitidos pelo certame ora em análise.




                 O Ministério Público, por meio do Parecer n° 7245/09, da lavra da
Procuradora Juliana Sternadt Reiner, conclui pela negativa de registro de todas as
admissões por entender que a falta de qualificação técnica da empresa contratada e
pela falta de competitividade no certame licitatório para a contratação da empresa
que realizou o concurso. Em razão destes fatos, concluiu da seguinte forma:


                               Este Ministério Público, contudo, em razão das ilegalidades
                  inicialmente relatadas, entende que o presente expediente não reúne condições
                  nem mesmo para registro parcial, motivo pelo qual opina pela negativa de
                  registro de todas as admissões noticiadas, pugnando, em decorrência disso,
                  pelo encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério
                  Público Estadual, para ciência do caso e promoção das medidas que entender
                  cabíveis.




                 Como um dos fatos apontados como irregulares é a nomeação de
servidores em período de alerta prudencial, este Relator entendeu necessário a
manifestação da Diretoria de Contas Municipais quanto aos períodos relativos à
realização do certame e as efetivas nomeações, nos termos do Despacho n° 281/09.


                A Diretoria de Contas Municipais, conforme a Informação n°
1594/09, apresentou o relato quanto a observância dos limites legais estabelecidos
para a despesa com pessoal, destacando o período em que foram realizadas as
nomeações, isto é, segundo semestre de 2005 e primeiro semestre de 2006:

         a) Do Poder Executivo (segundo semestre de 2005)
 Data Base       Receita Corrente Líquida       Despesa Total com Pessoal           % Despendido     Situação
 31/12/2004                   14.572.187,31                     7.216.297,10                49,52   Alerta 90%
 30/06/2005                   15.426.291,05                     7.913.639,70                51,30   Alerta 90%
 31/12/2005                   16.871.170,22                     8.774.910,84                52,01   Alerta 95%
                                          Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%


                       Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.
                       Na data base desta análise o Poder Executivo Municipal ultrapassou o patamar da
Despesa Total com Pessoal equivalente à 95% do limite máximo permitido no art. 20, III, b da LRF. Como
medida cautelar, este fato enseja a emissão de Alerta por parte deste Tribunal, visando comunicar que
aquele nível impõe ao Ente as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da referida lei.


                             b) Do Poder Executivo (primeiro semestre de 2006)
 Data Base       Receita Corrente Líquida       Despesa Total com Pessoal           % Despendido     Situação
 30/06/2005                   15.426.291,05                      7.913.639,70               51,30   Alerta 90%
 31/12/2005                   16.871.170,22                      8.774.910,84               52,01   Alerta 95%
 30/06/2006                   18.122.346,52                      9.448.993,46               52,14   Alerta 95%
                                          Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%


                       Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.




                       VOTO

                  A Diretoria Jurídica em seu pronunciamento concluiu pela negativa
de registro das admissões realizadas em período com alerta prudencial e pelo registro
das demais, manifestação não corroborada pelo Ministério Público que concluiu pela
negativa de registro pelo fato de que a empresa contratada não detinha condições
técnicas para a prestação do serviço.

                 Destaca o representante do Parquet que as contratações da senhora
Maria Marlene da Rocha Oliveira e do senhor Adriano Felix dos Anjos foram
irregulares, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade horário com o outro
cargo que ambos ocupavam.
Compulsando a documentação que instrui este processo, concluo:

                 A questão trazida à baila pelo Ministério Público, referente a
contratação da empresa, já foi tema de discussão em outros processos semelhantes,
não sendo interpretado como causa de negativa de registro de admissão de pessoal,
razão pela qual este Relator não acolhe tal posicionamento.

               Quanto as admissões dos candidatos Maria Marlene da Rocha
Oliveira e Adriano Felix dos Anjos, ressalta-se que, apesar de solicitada a
comprovação da compatibilidade de horários, conforme consta do Parecer n°
16999/08 (fls.400), da unidade instrutora, a Prefeitura Municipal apenas informou
que a contratação se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e
apresentou o Decreto n° 1380/2007 que trata da exoneração do senhor Adriano Felix
dos Anjos, contudo não apresentou prova de compatibilidade de horários.

                 A Administração Municipal não atendeu na íntegra a diligência
determinada por esta Casa, razão pela acolho a manifestação da Diretoria Jurídica e
do Ministério Público quanto a este ponto.

                Em relação a admissão de pessoal em período sob alerta
prudencial, como pode ser observado na Informação n° 1594/09 da Diretoria de
Contas Municipais, o Poder Executivo do Município de Paiçandu vem se mantendo
sob alerta há um longo período, sendo que em 31 de dezembro de 2005 tinha
extrapolado o limite de 95% estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.

                 Analisando o gasto de pessoal do Poder Executivo, nos períodos
subseqüentes, verifica-se a extrapolação dos 95% do limite tornou-se regra até o
segundo semestre de 2008.

                  As contratações iniciais se deram em período cujo limite de 95%
tinha sido ultrapassado, fato que, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, impossibilita o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

                  Diante de todo o exposto, acolho parcialmente as manifestações da
Diretoria Jurídica e do Ministério Público e VOTO pela negativa das nomeações
constantes deste expediente e no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas
em período cujo gasto de pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

                 Em face da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam
encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Estado para as
providências necessárias.



                VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADMISSÃO DE
PESSOAL protocolados sob nº 98745/06,


                                 ACORDAM
               Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME
TADEU LECHINSKI, por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, por unanimidade, em:

                Julgar pela negativa das nomeações constantes deste expediente e
no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas em período cujo gasto de
pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar n° 101/00.

                Encaminhar cópias dos presentes autos ao Ministério Público do
Estado para as providências necessárias, em face da violação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.


              Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
              Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
              Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2010 – Sessão nº 1.




                          JAIME TADEU LECHINSKI
                                  Relator
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Admissão de pessoal em período de alerta prudencial viola LRF

  • 1. Publicado no AOTC Nº 239 de 05/03/2010 ACÓRDÃO Nº 90/10 - Segunda Câmara PROCESSO N º : 98745/06 ORIGEM : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU INTERESSADOS : LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT (OAB/PR 48971),LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (OAB/PR 39554),MARCELO BUZATO (OAB/PR 22.314),MARIANA BASTOS DALLA VECCHIA (OAB/PR 44112),ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI (OAB/PR 38609) JOANDERSEY DELIBERADOR E SILVA ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL RELATOR : AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI EMENTA. Admissão de Pessoal. Extrapolação do limite prudencial. Não correção nos períodos seguintes. Violação do parágrafo único do art.22 da LC 101/00. Pela negativa de registro. Trata o presente de processo de admissão de pessoal, por meio de concurso público, realizado pelo Município de Paiçandu, para provimento de vagas nos cargos de Assistente Administrativo, Atendente de Creche, Auxiliar Administrativo, Contador, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista, Médico Pediatra, Motorista e Psicólogo, cujo regulamento encontra-se no Edital n° 02/2005. Após a realização de várias diligências à origem para esclarecimentos, a unidade instrutora e do Ministério Público passaram ao exame conclusivo. O Protocolo n° 25473-6/06 tramita com os presentes autos, por se tratar de admissão complementar, determinando que a decisão proferida neste expediente tenha seus efeitos estendidos a todas as admissões que se referem ao certame público em comento. A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n° 6100/09, concluiu pela negativa de registro em razão dos seguintes motivos: O Município, através do ofício nº186/2009, prestou esclarecimentos apenas sobre o aparente acúmulo de cargos dos servidor
  • 2. Adriano Felix dos Anjos e Maria Marlene da Rocha Oliveira, não apresentando qualquer manifestação sobre as nomeações ocorridas dentro do alerta prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, também apontadas pelo SIM/AP. Diante do exposto, esta Diretoria se inclina pelo opinativo de negativa de registro das admissões apontadas pelo SIM-AP com alerta prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo registro das demais admissões. Entretanto, em cumprimento ao estabelecido na Súmula Vinculante nº03 do STF, entende-se pertinente, seja oportunizado o contraditório aos admitidos pelo certame ora em análise. O Ministério Público, por meio do Parecer n° 7245/09, da lavra da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, conclui pela negativa de registro de todas as admissões por entender que a falta de qualificação técnica da empresa contratada e pela falta de competitividade no certame licitatório para a contratação da empresa que realizou o concurso. Em razão destes fatos, concluiu da seguinte forma: Este Ministério Público, contudo, em razão das ilegalidades inicialmente relatadas, entende que o presente expediente não reúne condições nem mesmo para registro parcial, motivo pelo qual opina pela negativa de registro de todas as admissões noticiadas, pugnando, em decorrência disso, pelo encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência do caso e promoção das medidas que entender cabíveis. Como um dos fatos apontados como irregulares é a nomeação de servidores em período de alerta prudencial, este Relator entendeu necessário a manifestação da Diretoria de Contas Municipais quanto aos períodos relativos à realização do certame e as efetivas nomeações, nos termos do Despacho n° 281/09. A Diretoria de Contas Municipais, conforme a Informação n° 1594/09, apresentou o relato quanto a observância dos limites legais estabelecidos
  • 3. para a despesa com pessoal, destacando o período em que foram realizadas as nomeações, isto é, segundo semestre de 2005 e primeiro semestre de 2006: a) Do Poder Executivo (segundo semestre de 2005) Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação 31/12/2004 14.572.187,31 7.216.297,10 49,52 Alerta 90% 30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90% 31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95% Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95% Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos. Na data base desta análise o Poder Executivo Municipal ultrapassou o patamar da Despesa Total com Pessoal equivalente à 95% do limite máximo permitido no art. 20, III, b da LRF. Como medida cautelar, este fato enseja a emissão de Alerta por parte deste Tribunal, visando comunicar que aquele nível impõe ao Ente as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da referida lei. b) Do Poder Executivo (primeiro semestre de 2006) Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação 30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90% 31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95% 30/06/2006 18.122.346,52 9.448.993,46 52,14 Alerta 95% Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95% Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos. VOTO A Diretoria Jurídica em seu pronunciamento concluiu pela negativa de registro das admissões realizadas em período com alerta prudencial e pelo registro das demais, manifestação não corroborada pelo Ministério Público que concluiu pela negativa de registro pelo fato de que a empresa contratada não detinha condições técnicas para a prestação do serviço. Destaca o representante do Parquet que as contratações da senhora Maria Marlene da Rocha Oliveira e do senhor Adriano Felix dos Anjos foram irregulares, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade horário com o outro cargo que ambos ocupavam.
  • 4. Compulsando a documentação que instrui este processo, concluo: A questão trazida à baila pelo Ministério Público, referente a contratação da empresa, já foi tema de discussão em outros processos semelhantes, não sendo interpretado como causa de negativa de registro de admissão de pessoal, razão pela qual este Relator não acolhe tal posicionamento. Quanto as admissões dos candidatos Maria Marlene da Rocha Oliveira e Adriano Felix dos Anjos, ressalta-se que, apesar de solicitada a comprovação da compatibilidade de horários, conforme consta do Parecer n° 16999/08 (fls.400), da unidade instrutora, a Prefeitura Municipal apenas informou que a contratação se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e apresentou o Decreto n° 1380/2007 que trata da exoneração do senhor Adriano Felix dos Anjos, contudo não apresentou prova de compatibilidade de horários. A Administração Municipal não atendeu na íntegra a diligência determinada por esta Casa, razão pela acolho a manifestação da Diretoria Jurídica e do Ministério Público quanto a este ponto. Em relação a admissão de pessoal em período sob alerta prudencial, como pode ser observado na Informação n° 1594/09 da Diretoria de Contas Municipais, o Poder Executivo do Município de Paiçandu vem se mantendo sob alerta há um longo período, sendo que em 31 de dezembro de 2005 tinha extrapolado o limite de 95% estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Analisando o gasto de pessoal do Poder Executivo, nos períodos subseqüentes, verifica-se a extrapolação dos 95% do limite tornou-se regra até o segundo semestre de 2008. As contratações iniciais se deram em período cujo limite de 95% tinha sido ultrapassado, fato que, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, impossibilita o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente as manifestações da Diretoria Jurídica e do Ministério Público e VOTO pela negativa das nomeações constantes deste expediente e no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas
  • 5. em período cujo gasto de pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00. Em face da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Estado para as providências necessárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADMISSÃO DE PESSOAL protocolados sob nº 98745/06, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME TADEU LECHINSKI, por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Julgar pela negativa das nomeações constantes deste expediente e no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas em período cujo gasto de pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00. Encaminhar cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Estado para as providências necessárias, em face da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA. Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2010 – Sessão nº 1. JAIME TADEU LECHINSKI Relator
  • 6. HEINZ GEORG HERWIG Conselheiro no exercício da Presidência