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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

          LINDISLEY COTTEN DOS SANTOS QUEIRÓZ




BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA – CRITÉRIO DA MISERABILIDADE NA SUA
                    CONCESSÃO




                       Itajaí – SC
                         2008
QUEIRÓZ, Lindisley Cotten dos Santos. Benefício da prestação continuada a
portadores de deficiência – critério da miserabilidade na sua concessão. 2008.
35 páginas. Artigo Científico (Graduação em Serviço Social) – Universidade do Vale
do Itajaí - UNIVALI – Itajaí, SC, 2008.

                                      RESUMO



O presente trabalho teve como objetivo, verificar o panorama que norteia a
assistência social, e não alcançar soluções,sendo assim, este artigo de estudo trata
do benefício assistencial de prestação continuada a portadores de deficiência,
previsto na Constituição como forma de assegurar-lhes as condições básicas de
sobrevivência, e tem como análise a importância do papel da Assistência Social
como fator de diminuição da pobreza e do aumento da qualidade de vida como
expressão da cidadania, analisando suas ações no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e da sociedade, assim como expor sua transformação através de
sua inclusão no texto constitucional. No entanto, a LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social) inova ao conferir à Assistência Social o status de política pública,
direito do cidadão e dever do Estado.

Palavras-chaves: Assistência social; beneficio assistencial; prestação continuada;
direito-fundamental, social; miserabilidade; LOAS – Lei Orgânica da Assistência
Social; Lei n. 8.742/93.
1 INTRODUÇÃO


                  O benefício de amparo assistencial, comumente denominado
benefício de prestação continuada (BPC), foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei 8.742/1993, embora o texto constitucional já o tenha previsto em
1988. Tal benefício constitui uma das alternativas de se concretizar o bem de todos
(objetivo constitucional conforme o disposto no artigo 3°, IV, da Constituição da
República de 1988) à medida que auxilia idoso e portador de necessidade especial.
                  Os critérios, no entanto, para a sua obtenção, conforme definidos na
sua lei de regência, são bastante rigorosos. Este fato, por conseguinte, pode vir a
impossibilitar a verdadeira intenção do benefício da prestação continuada, qual seja
promover a dignidade das pessoas as quais se destina.
                  Neste viés, o presente estudo ater-se-á na análise de um benefício
da prestação continuada mais abrangente e com critérios menos restritivos. Abordar-
se-á, portanto, um benefício capaz de auxiliar mais as pessoas que dele necessitam
para sobreviver
                  Primeiramente, falar-se-á do histórico do benefício da prestação
continuada   bem      como    de   seus   critérios   para   a   concessão,   de   suas
incompatibilidades e dos princípios que o regem.
                  Em segundo momento, dissertar-se-á sobre a posição atual da
jurisprudência, que fixa critérios mais adequados a cada caso concreto (à real
necessidade) e critica o critério da renda per capita como razão de concessão do
benefício em comento.




      UM BREVE HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.1


                  A prática da assistência ao outro está presente na história da
humanidade desde os tempos mais remotos.
                  Na Grécia e Roma antigas já havia registros de ações de assistência
social estatal, com a distribuição de trigo aos necessitados.
                  Sposati et al. (2007, p. 40 apud CARVALHO, 2008 p. 10 ) refere que
“com a civilização judaico-cristã, a ajuda toma a expressão de caridade e
benemerência ao próximo, como força moral de conduta”. No intuito de conformar as
práticas de ajuda e apoio aos aflitos, grupos filantrópicos e religiosos começaram a
se organizar, dando origem às instituições de caridade “Na Idade Média, a forte
influência do Cristianismo, através da doutrina da fraternidade, incentivou a prática
assistencial com a difusão das confrarias que apoiavam ás viúvas, os órfãos, os
velhos e os doentes conforme Carvalho (2006, p.15 apud CARVALHO, 2008, p. 10)”.
                Com a expansão do capital e a precarização do trabalho, a pobreza
se torna visível, incômoda e passa a ser reconhecida como um risco social. A
benemerência, como um ato de solidariedade, passa a se constituir em práticas de
dominação, que destituem o alvo das ações de caridade da condição de sujeito de
direitos.
                Dentre tais práticas, citam-se as “Poor Laws” ou Leis dos Pobres,
políticas de natureza pública e caritativa, inauguradoras da primeira fase da
evolução da política social, disseminadas em grande parte dos países europeus
entre os séculos XVII e XIX. Conforme afirma Boschetti (2003) apud CARVALHO
(2008), estas legislações impunham um “código coercitivo do trabalho” e possuíam
caráter mais punitivo e repressivo do que protetor.
                Segundo Castel (1998), apud CARVALHO, (2008), elementos
comuns nortearam tais legislações, dentre os quais, o estabelecimento do imperativo
do trabalho para todos os que não têm outros recursos para viver senão a força de
seus braços; a obrigação do pobre em aceitar o primeiro trabalho que lhe fosse
oferecido; o bloqueio da retribuição ao trabalho efetuado, que não poderia ser objeto
de negociações ou ajustes; a proibição da mendicância aos pobres válidos, vedando
a assistência aos indivíduos aptos para o trabalho, obrigando-os a se submeterem
aos trabalhos oferecidos.
                Dentre as referidas leis, merece destaque a “Poor Law Amendment
Act”, implementada na Inglaterra em 1834. Esta lei marcou o predomínio, no
capitalismo, do primado liberal do trabalho como fonte única e exclusiva de renda e
relegou a já limitada assistência aos pobres ao domínio da filantropia (Boschetti,
2003, p. 56). Segundo Couto (2006, p. 63 apud CARVALHO, 2008, p.11), por essa
lei:


                     (...) os pobres abdicaram de seus direitos civis e políticos em troca de sua
                     manutenção pela coletividade. Por meio de uma taxa, paga pelos cidadãos, e
                     com a preocupação de que os pobres representavam um problema para a
ordem pública e de higiene para a coletividade, o tratamento deveria ser feito
                        pelas paróquias, que tinham a tarefa de controlá-los. Evitavam, assim, que as
                        populações empobrecidas prejudicassem o funcionamento da sociedade e,
                        ao atendê-las dessa forma, não criavam situações indesejáveis para a
                        expansão do capitalismo e para o necessário sentimento de competição que
                        deveria pautar a integração dos homens na vida social.


                 Nesse contexto, a assistência será incorporada pelo Estado sob
duas formas: “uma que se insinua como privilegiada para enfrentar politicamente a
questão social; outra, para dar conta de condições agudizadas de pauperização da
força de trabalho” (SPOSATI et al., 2007).
                 Contudo, essa apropriação da prática assistencial pelo Estado se
dará como expressão de benemerência, lançando-se para a seara das instituições
privadas de fins sociais, em especial os organismos atrelados às igrejas de
diferentes credos, as ações assistenciais. Ao Poder Público caberia somente
catalisar e direcionar os esforços de solidariedade social da sociedade civil.
                 No Brasil, até 1930 não se apreendia a pobreza enquanto expressão
da questão social, mas sim como uma disfunção pessoal dos indivíduos. Tal fato é
revelado pelo atendimento social dado aos indivíduos, os quais eram encaminhados
para o asilamento ou internação.
                 A pobreza era tratada como doença. Como afirma Sposati et al.
(2007, p. 42 apud CARVALHO, 2008, p. 12):


                        (...) os pobres eram considerados como grupos especiais, párias da
                        sociedade, frágeis ou doentes. A assistência se mesclava com as
                        necessidades de saúde, caracterizando o que se poderia chamar de binômio
                        de ajuda médico-social. Isto irá se refletir na própria constituição dos
                        organismos prestadores de serviços assistenciais, que manifestarão as duas
                        faces: a assistência à saúde e a assistência social. O resgate da história dos
                        órgãos estatais de promoção, bem-estar, assistência social, traz, via de regra,
                        esta trajetória inicial unificada.


                 Ressalte-se, inclusive, que o primeiro hospital construído no Brasil e
na América Latina foi a Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 1543. Como se
sabe, os hospitais das Santas Casas de Misericórdia foram referência no
acolhimento dos pobres.
                 As organizações de beneficência mantinham a compreensão da
assistência como um gesto de benevolência e caridade para com o próximo. A partir
da crise mundial do capitalismo (1929)1, o Estado se reposicionará frente a
1
 Conforme sinalizado por Behring e Boschetti, (2006), a crise de 1929/1932 marcou uma mudança
substantiva no desenvolvimento das políticas sociais, uma vez que consolidou a convicção sobre a
sociedade, inserindo-se na relação capital-trabalho, o que será fundamental para a
acumulação, consolidação e expansão do capital. No caso brasileiro em especial, o
Estado passará progressivamente a reconhecer a pobreza como questão social e,
portanto, questão política a ser resolvida sob sua direção (SPOSATI et al., 2007, p.
42), conforme se verá a seguir.


1.2 A ASSISTÊNCIA COMO BENEMERÊNCIA ESTATAL (1930-1988)


                    Os anos de 1930 e 1943 podem ser caracterizados como os anos de
introdução da política social no Brasil. Conforme afirma Behring & Boschetti, o
Movimento de 1930, que culminou com a ascensão de Getúlio Vargas ao governo,
embora não tenha sido a Revolução Burguesa no Brasil, foi sem dúvida “um
momento de inflexão no longo processo de constituição de relações sociais
tipicamente capitalistas no Brasil” (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 105 apud
CARVALHO, 2008 p.13).
                    Iniciou-se com Vargas um processo de regulamentação das relações
de trabalho no país, cujo objetivo principal era transformar a luta de classes em
colaboração de classes, apontando uma estratégia legalista na tentativa de interferir
autoritariamente, ainda que via legislação, a fim de se evitar conflitos sociais.2
                    Neste período, dentre             as    medidas       relacionadas      à questão
social3nota de rodapé, podemos destacar:
                         Trabalho - seguiu-se a referência de cobertura de riscos
                    1)
                         ocorrida nos países desenvolvidos, numa seqüência que parte
                         da   regulação       dos     acidentes      de    trabalho,     passa      pelas
                         aposentadorias e pensões e segue com auxílios doença,
                         maternidade, família e seguro-desemprego.
                    Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho e em 1932 a Carteira de
Trabalho. Segundo Behring e Boschetti, esta passará a ser o documento da

necessidade de regulação estatal para seu enfrentamento. Este momento é reconhecido como de
ampliação de instituições e práticas estatais intervencionistas (p. 91). No Brasil, a principal repercussão
da crise foi uma mudança da correlação de forças nas classes dominantes, além da precipitação do que
se ocasionou chamar de “Revolução” de 30, acontecimento este que trouxe conseqüências
significativas para os trabalhadores (p. 104).
2
  Segundo Carone, “toda a legislação trabalhista criada na época embasava-se na idéia do pensamento
liberal brasileiro, onde a intervenção estatal buscava a harmonia entre empregadores e empregados.
Era bem vinda, na concepção dos empresários, toda iniciativa do Estado que controlasse a classe
operária. Da mesma forma, era bem vinda, por parte dos empregados, pois contribuía para melhorar
suas condições de trabalho (CARONE apud COUTO, 2006, p. 95).
cidadania no Brasil, uma vez que “eram portadores de alguns direitos aqueles que
dispunham do emprego registrado em carteira”, o que contraria a perspectiva de
universalização de inspiração beverigdiana (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 106).
                       Previdência – criou-se os IAP’s (Institutos de Aposentadorias e
                  2)
                       Pensões), expandindo-se o sistema público de previdência,
                       iniciado com as CAP’s3 (Caixas de Aposentadoria e Pensões),
                       cobrindo riscos ligados à perda da capacidade laborativa
                       (velhice, morte invalidez e doença), nas categorias estratégicas
                       de trabalhadores, mas com planos pouco uniformizados e
                       orientados pela lógica contributiva do seguro (BEHRING;
                       BOSCHETTI, 2006, p. 106).
                       Educação e Saúde – em 1930 foi criado o Ministério da
                  3)
                       Educação e Saúde Pública, bem como o Conselho Nacional de
                       Educação e o Conselho Consultivo do Ensino Comercial. Até
                       então, não existia uma política nacional de saúde. A intervenção
                       efetiva do Estado se fará por dois eixos: a saúde pública (restrita
                       a campanhas sanitárias) e a medicina previdenciária (ligada aos
                       IAP’s, para as categorias que tinham acesso a eles).
                  Paralelamente à ação estatal, desenvolve-se a saúde privada e
filantrópica, no que se refere ao atendimento médico hospitalar (BRAVO apud
BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 107).
                  Conforme afirma Sposati (2007, p.12) “no pensamento idealizado
liberal permanecia a idéia moral pela qual atribuir benefícios ao trabalhador formal
era um modo de disciplinar e incentivar a trabalhar o trabalhador informal, tido por
vadio”.
                  Além disso, é importante ressaltar que o acesso às políticas sociais
da época só era proporcionado aos trabalhadores urbanos, encontrando-se em
posição desprivilegiada os trabalhadores rurais.
                  Em 1º de julho de 1938, por meio do Decreto-lei nº 5256, Getúlio
Vargas instituiu o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), vinculado ao

3
 A primeira CAP foi criada em 1923, por meio da Lei Eloy Chaves, e dirigia-se aos ferroviários. As
CAP’s asseguravam como benefícios o direito à aposentadoria (velhice ou invalidez), a obtenção de
socorro médico (para si e para sua família), o recebimento de pensão ou pecúlio pelos familiares, e a
compra de medicamentos a preços reduzidos, sendo mantidas pela contribuição compulsória dos
empregados e empregadores, sem a participação do Estado (COUTO, 2006, p. 96).
Ministério de Educação e Saúde, chefiado pelo então Ministro Gustavo Capanema.
Este conselho era composto por sete membros “notáveis”, tendo como funções
primordiais a elaboração de inquéritos sociais, a análise das adequações de
entidades sociais e de seus pedidos de subvenções e isenções, além de dizer das
demandas dos mais desfavorecidos.
                  Nesse contexto, os “usuários”4 da assistência social não possuíam
voz    ou    qualquer     direito    de   participação      na    consecução       de    eventuais
projetos/programas de enfrentamento à pobreza. Segundo Sposati (2007, p. 17 apud
CARVALHO, 2008, p.18):


                         A moral republicana liberal – mesclada à ditadura varguista – entende que os
                         notáveis é que dialogariam com entidades sociais sobre os mais pobres. Nem
                         pensar em relações democráticas ou na presença da voz dos usuários para
                         dizer de si. Eles precisavam ser vocalizados por outros. É a grande e
                         persistente desconfiança com o que dizem os usuários da assistência social
                         que precisa ser rompida.


                  Criada em 1942, sob a coordenação da primeira dama Darcy
Vargas, a LBA será a primeira grande instituição nacional de assistência social.
                  Instalada em nível federal e registrada no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores como entidade civil de finalidades não econômicas, a LBA terá
como objetivos básicos:




                         1)   Executar seu programa, pela fórmula do trabalho em colaboração com o
                              poder público e a iniciativa privada;
                         2)   Congregar os brasileiros de boa vontade, coordenando-lhes a ação no
                              empenho de se promover, por todas as formas, serviços de assistência
                              social;
                         3)   Prestar, dentro do esforço nacional pela vitória, decidido concurso ao
                              governo;
                         4)   Trabalhar em favor do progresso do serviço social no Brasil
                              (IAMAMOTO; CARVALHO, 2007, p. 250).


                  Inicialmente voltada a congregar organizações assistenciais de boa
vontade e nucleada por todo o país para atendimento às famílias dos pracinhas a
instituição passará, após 1946, a se dedicar à maternidade e à infância implantando



4
 Esta expressão é utilizada pela Lei no. 8.662, de 07 de junho de 1993 (Lei de Regulamentação da
profissão do assistente social) para denominar o alvo da assistência social (artigo 4º., XI).
postos de serviços de acordo com interesses, apoios e conveniências, buscando a
legitimação do Estado junto aos pobres (FALEIROS, 2000, p. 85).
                 A LBA representou “a simbiose entre a iniciativa privada e a pública,
a presença da classe dominante enquanto poder civil e a relação benefício/ caridade
x beneficiário/ pedinte, conformando a relação entre Estado e classes subalternas”.
(SPOZATI et al, 2003, p. 46).
                 Uma breve análise das Constituições Republicanas – 1891, 1934,
1937, 1946 e 1967 – nos mostra o tratamento dispensado à assistência social, bem
como algumas de suas características principais. Nesse contexto, destacam-se os
seguintes dispositivos das normas constitucionais:
                 Constituição de 1891 – “Art. 71 - Os direitos de cidadão brasileiro
só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.
                 § 1º - Suspendem-se:
                 a) por incapacidade física ou moral;”
                 Constituição de 1934 – “Art. 113 - A Constituição assegura a
brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) 34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência
e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na
forma da lei, os que estejam em indigência”;
                 “Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos
termos das leis respectivas:
                 a) assegurar     amparo       aos   desvalidos,   criando    serviços
                    especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação
                    procurarão coordenar”(...);
                 Constituição de 1937 - “Art. 127 – (...) Aos pais miseráveis assiste
o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação
da sua prole”;
                 “Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual,
técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é
garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio
de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger,
assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa”.
Constituição de 1946 – “Art 145 - A ordem econômica deve ser
organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
                 Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite
existência digna. O trabalho é obrigação social”;
                 “Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social
obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da
condição dos trabalhadores:
                 XV - assistência aos desempregados.”
                 Constituição de 1964 – “Art 167 - A família é constituída pelo
casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos (...).
                 § 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à
adolescência”.
                 Conforme se vê, até 1988 a assistência social não era prevista
constitucionalmente como um direito. As ações que lhe eram relacionadas
acabavam por serem realizadas de forma assistencialista e seletiva, direcionadas
aos indigentes, desvalidos, filhos de “pais miseráveis” – todos inaptos ao trabalho -
ou, simplesmente, visando a reinserção no mercado de trabalho formal (aos aptos
para o trabalho).
                 O “dever de trabalhar” permanecia sendo a base para o acesso a
maioria dos direitos sociais. À assistência restavam as ações residuais ligadas à
saúde ou previdência social; era, assim, tratada como uma espécie de “parente
pobre” no âmbito das políticas sociais.
                 Na década de 80, por meio dos debates que precederam a
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, começou a se cristalizar a
imperatividade da inclusão da assistência social como política integrante da
seguridade social – uma espécie de sistema de proteção social em favor dos
desamparados – ao lado da previdência social e da saúde.
                 Múltiplas articulações e debates vão sendo realizados país afora. O
Serviço Social dá sua contribuição colocando sua força em campo para fortalecer o
nascimento dessa política no campo democrático dos direitos sociais (SPOSATI,
2007, p. 35 apud CARDOSO, 2008, p. 20).
                 Tendo por base Barroso Leite, o relator Senador Almir Gabriel afirma
que “o conceito de seguridade social envolve a idéia de cobertura da população
inteira   em   relação     aos   direitos   sociais,    considerados      dever    do      Estado,
independentemente da capacidade contributiva do indivíduo” (SPOSATI, 2007, p. 39
apud CARDOSO, 2008, p. 20).


                                 ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1) É imperativa a inclusão das políticas assistenciais na nova Carta Constitucional, já
   que mais da metade da população brasileira pode ser considerada candidata a
   programas assistenciais, como a única maneira de garantir os seus direitos sociais
   básicos. “Hoje é possível afirmar-se, sem receio de contestação, que o Brasil é
   realisticamente analisado, um país majoritariamente miserável, bem mais do que
   apenas pobre, ou mesmo indigente” (JAGUARIBE et al., 1986, p. 66);
2) Estaria, no momento, em situação de miséria cerca de 42% da população total do
   país. Se esse índice somar-se o que pode ser considerado como situação de
   pobreza tem-se mais 22%. Quase 65% da população brasileira pode, portanto, ser
   considerada pobre ou miserável (BRASILEIRO; MELLO, 1987).

Fonte: Comissão da Ordem Social da Assembléia Constituinte, 1988 (SPOSATI, 2007, p. 40).


                  O momento constituinte acelera articulações e, em outubro de 1988,
é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, também
denominada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”, uma vez que
estrutura um regime democrático, consubstanciando objetivos de igualdade e justiça
social por via dos direitos sociais e da universalização das prestações sociais
(SILVA, 2000, p. 132). Pela primeira vez na história do país, à assistência será
reconhecido o status de direito social, o que causará grande impacto no campo das
políticas sociais, conforme se verá a seguir.


1.3 A ASSISTÊNCIA SOCIAL PÓS 1988


                  A Carta Magna de 1988 é considerada um divisor de águas no
campo dos direitos de cidadania. Conforme expresso em seu preâmbulo, a nova
ordem constitucional será destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais
como um de seus valores supremos.
                  A cidadania passa a ser um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º, II, CRFB). Esta terá ainda como objetivo fundamental,
dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação
da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.
Nesse contexto, o constituinte originário inovou ao destinar um
capítulo próprio aos direitos sociais e ao estabelecer um sistema de proteção social,
por meio da seguridade social. Mais do que isso: atribuiu à assistência social, até
então, “parente pobre” das políticas sociais, sempre relegada à benemerência dos
seus agentes, o status de direito social:


                        Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, amoradia, o
                        lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
                        infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
                        (CRFB, 1988).


                A assistência passa a integrar o tripé seguridade social, juntamente
com os direitos à saúde e à previdência social, deixando para trás seu caráter
subsidiário, de política complementar:


                        Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
                        iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
                        direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
                        Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
                        seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
                        I – universalidade da cobertura e do atendimento;
                        II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
                        urbanas e rurais;
                        III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
                        IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
                        V – equidade na forma de participação no custeio;
                        VI – diversidade da base de financiamento;
                        VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
                        gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
                        dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CRFB, 1988).


                Como se vê, a seguridade social assumiu, como sistema de
proteção social brasileiro, duas vertentes: uma contributiva (contrapartida dos
rendimentos do trabalho assalariado para sua garantia) e outra não contribuiu (para
todos os cidadãos que dela necessitem). A esta última vertente, víncula o direito
social à assistência:


                        Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
                        necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
                        objetivos:
                        I – a proteção à família, á maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                        II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
                        III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                        IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
                        promoção de sua integração à vida comunitária;
                        V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
                      prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,conforme
                      dispuser a lei (CRFB, 1988).


                Uma vez filiada pela Carta Magna ao grupo dos direitos sociais, a
assistência social assume diversas características que nunca antes lhe foram
atribuídas. Para entendermos melhor a importância de tal realização, passaremos
agora ao breve estudo acerca do significado e das implicações jurídicas de sua
definição como direito social.


2 REFLEXÃO SOBRE O CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


                A assistência social é um dos direitos que compõe a seguridade
social do país. Conforme a Constituição Federal de 1988, a seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinada a assegurar, além da assistência social, o direito à saúde e à
previdência. O Carta Magna previu a obrigatoriedade do Poder Público organizar a
seguridade social do país com base nos seguintes critérios:
                •   Universalidade da cobertura do atendimento;
                •   Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
                    populações urbanas e rurais;
                •   Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
                    serviços;
                •   Irredutibilidade do valor dos benefícios;
                •   Equidade na forma de participação do custeio;
                •   Diversidade da base de financiamento;
                •   Caráter      democrático    e   descentralizado     da   administração,
                    mediante       gestão      quadripartite,   com     participação     dos
                    trabalhadores, dos empregadores, dos aponsentados e do
                    governo nos órgãos colegiados.
                Para Maia citado por França (2003, p. 317 apud ARNS, 2006, p. 64),
seguridade, ou seguridade social, significa o mesmo que segurança social, estando
a expressão consagrada em todas as legislações dos povos civilizados, tendo sido
incluída no texto da convenção firmada na I Conferência dos Estados da América,
reunida em Santiago, Chile, em 1936, que afirma que o seguro social obrigatório
constitui o meio mais racional e eficaz de assegurar aos trabalhadores a seguridade
social a que têm direito. Acolhida pelos países signatários
                 Conforme visão de Branco in França (2003, p. 258-259 apud ARNS,
2005, p. 65) a segurança social é o modo indiscriminado de proteção estatal àqueles
que por qualquer insuficiência necessitam de amparo público, a fim de que não se
tornem nocivos à sociedade. Esta proteção varia de um país para outro, em
conformidade com os recursos econômicos de que disponha e os fatores políticos
sociais do momento.
                 O artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma
que todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
                 Segundo Sposati (1995, p.2 apud ARNS, 2004, p. 65), nos países
capitalistas avançados, a seguridade social representou a conquista dos direitos
sociais e a possibilidade do exercício da cidadania para os diversos segmentos
sociais. A seguridade social, assim concretizada, deu nascimento na economia de
livre mercado ao chamado bem-estar social ou Estado Providência.
                 No Brasil, conforme definição da Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 194, a seguridade social deve compreender um conjunto integrado de
ações de iniciativa tanto dos Poderes Públicos como da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A
própria Constituição estabeleceu distinções significativas destes direitos que podem
ser retiradas a partir da sua leitura.
                 Conforme estabelece o artigo 196 da Carta Magna, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
podendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
                 Já a previdência social, segundo a mesma Constituição, é
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, atendendo a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
                  Por fim, na assistência social, a Constituição Federal determina sua
prestação à quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social A assistência social, por definição constitucional, tem por objetivo a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças
e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
                  Segundo Ferreira (1998, p. 232) a partir da Constituição Federal de
1988 a assistência passa a integrar formal e legalmente a política de seguridade
social, devendo, assim, constar do orçamento governamental, juntamente com a
saúde e a previdência. É o momento em que ganha perfil de política social pública,
direito do cidadão e dever do Estado, devendo seguir novas regras e parâmetros de
formulação e execução.
                  Sendo a seguridade social um modo de proteção estatal àqueles
que necessitam de amparo público, a Constituição Federal priorizou os direitos à
saúde, à previdência e à assistência como meios principais de se atingir este fim. No
Brasil, conforme análise da Constituição Federal, a aplicabilidade da seguridade
social deve respeitar, ao mesmo tempo a universalidade da cobertura do
atendimento e a seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços. A seletividade está vinculada ao ato ou efeito de selecionar ou escolher,
escolha criteriosa e fundamentada. Escolher um número ou um grupo, pela aptidão,
qualidade ou qualquer outra característica. A seletividade na previdência pode ser
vista pela necessidade de contribuição. Já a saúde obriga o acesso universal e
igualitário, enquanto a assistência social será prestada a quem dela necessitar.
                  Deve-se ter muita cautela ao avaliar o conceito de universalização e
seletividade. Para Boschetti (2003, p.36), o princípio da universalização, garantido
legalmente, indica que a assistência social deve ser entendida e implementada
tendo como horizonte a redução das desigualdades sociais. Isto não significa que os
direitos assistenciais devam ser garantidos a todos, pobres e ricos indistintamente,
mas que eles devem agir no sentido de buscar a inclusão de cidadãos no universo
de bens, serviços e direitos que são patrimônio de todos, viabilizando-se mediante a
vinculação orgânica da assistência social com as demais políticas econômicas e
sociais. A universalidade assume, assim, dois sentidos: o primeiro de garantir o
acesso aos direitos assistenciais a todos aqueles que estão dentro das categorias,
critérios e condições estabelecidos pela Lei, e o segundo de articular a assistência
às demais políticas sociais e econômicas, tendo como perspectiva a inclusão dos
cidadãos nos bens e serviços prestados pelas demais políticas sociais. Para a
autora, tal conceito difere da seletividade, cuja principal característica não é ter o
horizonte de superar-se, de buscar formas para ampliar o universo de atendimento.
Ao contrário, a seletividade rege-se pela intenção de eleger, selecionar, optar,
definir. Os objetivos da seletividade não são estabelecer estratégias para ampliar o
acesso aos direitos, mas definir regras e critérios para escolher, para averiguar
minuciosa e criteriosamente, quem vai ser selecionado, quem vai ser eleito para ser
incluído. A seletividade esgota-se em si mesma, em seus critérios de menor
elegibilidade, conforma-se com a redução e a residualidade nos atendimentos.
                Já a focalização, para Boschetti (2003, p.38), contrariamente ao
pensamento corrente, não pode ser entendida apressadamente como sinônimo de
seletividade.
                Em seu sentido vernacular, significa colocar em foco, fazer voltar a
atenção para algo que se quer destacar, salientar, evidenciar. Focalizar não significa
restringir o acesso aos direitos, mas no universo atendido, diferenciar aquelas que
necessitam de atenção especial para reduzir desigualdades. A focalização passa a
ser negativa quando, associada à seletividade, restringe e reduz as ações.
                Segundo Boschetti (2003, p. 34-36 apud ARNS, 2004, p. 68), a
assistência apresenta uma particularidade. Diferentemente dos outros direitos,
indicados de forma genérica, ela recebe uma qualificação própria, de assistência aos
desamparados.
                A assistência é, portanto, um direito legalmente garantido, mas ao
afirmar que será prestada a quem dela necessitar, assegura que é um direito de
todos os desamparados ou de todos que dela tiverem necessidade. Ao desdobrar
seus objetivos, o texto da Constituição Federal, para a autora, estabelece uma
distinção na aplicação do direito entre aqueles que são ou não capazes de trabalhar.
O amparo, a habilitação e a garantia de um salário mínimo destinam-
se especificamente àqueles cuja situação não os permite trabalhar: maternidade,
infância, adolescência, velhice, deficiência. Àqueles que não se inserem nestas
situações o objetivo é outro, não assistir, mas promover a integração ao mercado de
trabalho. Para as pessoas consideradas aptas ao trabalho, jovens, homens e
mulheres em idade e condições de trabalhar, a assistência social, segundo Boschetti
(2003, p. 236 apud ARNS, 2004, p. 69), implementada com recursos públicos
federais assumiu outro objetivo, o de buscar a promoção e integração em atividades
laborativas, seja pela inserção no mercado de trabalho formal ou informal. Os
projetos mantidos pela assistência social para esta população direcionam-se
exclusivamente para geração de ocupação e/ou qualificação profissional. Nesta
lógica, a inclusão em processos de socialização e manutenção de rendimentos,
deve se dar via inserção no mercado de trabalho ou em atividades produtivas.
               Ainda no contexto da seguridade social, torna-se importante
destacar que para França (2003, p. 458-459) a assistência social e a seguridade
social possuem naturezas e técnicas completamente distintas. O seguro social
garante o direito a prestações reparadoras ao se verificar o evento previsto, antes
que os danos possam determinar o estado de indigência, de privação.
               Para Ferreira (1998, p. 47 apud ARNS, 2004 p.71) se todos os
homens são iguais perante a lei, merecem as mesmas oportunidades de
desenvolver e prosperar. Todavia, fatores econômicos, calamidades públicas, prole
numerosa, infortúnios pessoais ou deficiências orgânicas e mentais o impedem de
viver condignamente, provendo o sustento com o fruto do próprio trabalho. Como se
trata de uma anormalidade, esses desajustes requerem conserto. O papel da
assistência é a adaptação ou o reajuste do homem.
               A   Lei   Orgânica   da   Assistência   Social,   Lei   8742/93,   que
regulamentou a Constituição Federal na área, já em seu artigo 1.º afirma que a
assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas. Trata também da necessidade da
assistência social realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o
enfrentamento da pobreza, a garantia, novamente, dos mínimos sociais, o
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos
direitos sociais. Não define, entretanto, o conceito de mínimos sociais ou
necessidades básicas, sendo este um fator de constantes discussões sobre o tema.
                Para Pereira (1999, p.110) a satisfação de necessidades sociais no
campo da assistência social não se resume à distribuição de bens materiais voltada
para a dimensão biológica do cidadão. A assistência social também deve estar
associada à oferta de recursos não-materiais ou intangíveis, voltada para a
dimensão cognitiva e emocional do cidadão, oferta esta que muitas vezes incide no
campo dos direitos individuais, como o direito à autonomia, à informação, à
convivência familiar e comunitária, à segurança, ao desenvolvimento intelectual, às
oportunidades, participação e controle de decisões e ao usufruto do progresso. A
política de assistência social é a política da seguridade social que visa a melhoria
das condições de vida e de cidadania da população pobre brasileira, mediante três
procedimentos básicos: participação no estabelecimento e provimento de mínimos
socialmente satisfatórios como direito de todos; inclusão social de segmentos
situados abaixo da linha de pobreza; manutenção da inclusão e estímulo ao acesso
a   patamares   superiores   de   vida   e   de   participação   social,   mediante   o
desenvolvimento de ações junto a segmentos sociais vulneráveis à exclusão.
                Para Sposati (1999, p. 87) propor mínimos sociais é estabelecer o
patamar de cobertura de riscos e de garantias que uma sociedade deseja a todos os
seus cidadãos. Ainda para Sposati (1999, p. 88-89), discutir mínimos sociais está
muito distante de convalidar uma proposta minimalista. Haverá os que darão um
foco reducionista aos mínimos sociais, como ocorre com o salário mínimo. Admitir e
propor mínimos não significa adotar um pacto de conformismo com um baixo padrão
de vida. Trata-se sim, de tomar por referência as piores situações detectadas, não
para padronizá-las, mas para detectar um limiar de viver, produzido por uma dada
sociedade, no sentido de superá-lo, sendo importante conhecer este limiar, o que é
bastante distinto de adotá-lo como padrão. Pode-se partir, para a autora, de cinco
patamares de padrão de vida para propor mínimos sociais: sobrevivência biológica,
ou o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta; condição de poder
trabalhar, ou para ser empregado e poder manter-se; qualidade de vida, ou o
conjunto de acesso a um padrão de vida através de serviços e garantias;
desenvolvimento humano, ou a possibilidade de desenvolver capacidades humanas,
o que coloca em evidência o padrão educacional adotado em uma sociedade e a
universalização do acesso a todos; necessidades humanas, atendendo não só às
necessidades gerais como as necessidades especiais, garantindo tanto a igualdade
como a equidade.
                Há em questão, para Sposati (1999, p. 94 apud ARNS, 2004, p.75),
duas concepções de assistência social. Uma que a concebe como a política para os
que não conseguem ser consumidores no mercado, os pobres. E outra que é
derivada do entendimento do constituinte que alçou a assistência social ao estatuto
de seguridade social, o que supõe definir riscos, as coberturas de proteção social de
que se ocupa, como ocorrem na previdência e na saúde. Entendendo-a como
política universal da seguridade social, segundo Sposati (1999, p. 95-96) cinco
seguranças básicas podem ser vistas como de responsabilidade da assistência
social: a segurança do convívio social, inclusive o familiar; segurança de acolhida,
inclusive aos abandonados, tanto pela via familiar como pela comunitária
institucionalizada; segurança de rendimento, como condição de satisfação de um
dado padrão de atenção às necessidades sociais, tendo como alternativa os
programas de renda mínima; a segurança da equidade como condição de
atendimento aos portadores de necessidades especiais; a segurança da travessia,
ou seja, de construção de possibilidades de tornar o cidadão alcançável pelas várias
políticas sociais e econômicas, o que implica um conjunto de políticas de apoio.
                Silva e Stanischi (1999, p. 83) afirmam que definir os mínimos
sociais implica em escolher parâmetros não apenas à sobrevivência dos indivíduos,
mas ao conjunto de condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
                Ao fazer uma análise crítica sobre o conceito de assistência social,
Pereira (1996, p. 11-12) afirma que o que tem tornado a assistência um fenômeno
conceitualmente problemático, face aos cânones técnico-científicos, é o adjetivo
social que complementa a imprecisão, o desprestígio e a largueza interpretativa do
adjetivo social têm transformado a assistência em alvo de preconceitos.
                Pereira (1996, p. 16-17 apud ARNS, 2004, p. 74) continua sua
análise com a afirmação de que quase nunca a assistência social é considerada
pelo que é, mas pelo que aparenta ser ou pelo mau uso político que fazem dela,
onde estão ocultas relações de poder, de antagonismos e reciprocidades
socioeconômicas de difícil visualização e decodificação. Converteu-se, dessa forma,
numa palavra cristalizada e não num conceito. Diferentemente das demais políticas
públicas, para Barbosa (1993) citado por Pereira (1996, p. 16-17) a assistência
social passou a ser concebida e requerida como uma ação que se organiza e
funciona não em torno de uma problemática, de uma proposta ou de um serviço,
mas de uma clientela. A assistência, para Pereira (1996, p. 16-17), não tem
propostas nem serviços especializados a oferecer, não são, na visão corrente, as
necessidades apresentadas por esta clientela que a determinam e a definem, são os
recursos disponíveis. Se não há recursos, e geralmente não há, na opinião dos
governantes a assistência social terá que se adequar a essa limitação e, por isso,
ser altamente seletiva e rigorosa nos seus critérios de elegibilidade, ratificando,
dessa forma, a função estigmatizadora que lhe é previamente conferida.
               Apesar de todas estas limitações, a partir da Constituição Federal a
assistência social se tornou não só um direito social, mas também um direito
previsto na seguridade social do país. Seu conceito, todavia, passa por uma
dificuldade severa de tangibilização, de um lado pelo estigma sócio-cultural
enraizado na sociedade pela sua má utilização, onde se tem o assistencialismo e o
clientelismo e, de outro, pela amplitude constitucional, legal e doutrinária de sua
abrangência, o que dificulta a sua garantia, principalmente por se viver num país
marcado pelas desigualdades sociais, onde a demanda por políticas que garantam
uma vida digna é extremamente elevada.
               A Constituição Federal de 1988 afirma que as ações governamentais
na área da assistência social serão realizadas e organizadas com base em duas
diretrizes:
               •   Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
                   e a normas gerais à esfera federal, e a coordenação e execução
                   dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem
                   como às entidades beneficentes e de assistência social.
               •   Participação   da    população,   por   meio    de    organizações
                   representativas na formulação das políticas e no controle das
                   ações em todos os níveis.
               Da leitura das diretrizes se depreende que a responsabilidade pela
implementação de políticas sociais que buscam a garantia da assistência social se
desloca da esfera federal para as esferas estaduais e municipais. Ou seja, a mesma
Constituição   Federal   que   previu   o   Estado   Social,   previu,   mediante   a
descentralização, a necessidade da redefinição dos papéis do Governo Federal,
Estadual e Municipal na política de assistência social. Para Berro (2003, p. 68) a
descentralização envolve uma questão de redistribuição de poder e deslocamento
dos centros decisórios, diferente da desconcentração que é entendida como a
delegação de competências sem deslocamento do poder decisório.
                A forma de organização e gestão para se atingir este fim foi
contemplada apenas seis anos depois da publicação da Constituição Federal de
1988, com a Lei 8742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A Lei Orgânica
repete os preceitos da Constituição Federal, trazendo como objetivos da assistência
social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o
amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado
de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua
integração à vida comunitária; bem como a garantia de 1 (um) salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A
este último benefício, denomina de Benefício da Prestação Continuada (BPC).


3 ASPECTOS       IMPORTANTES           SOBRE      O    BENEFÍCIO        DA     PRESTAÇÃO
  CONTINUADA


                A origem do beneficio da prestação continuada está intrinsecamente
relacionada com as intenções da Constituição da República. Sabe-se que esta está
calcada na dignidade da pessoa humana, sendo, inclusive, reputada de Constituição
Cidadã.
                A criação deste benefício, pois, remonta ao artigo 203, V da
Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).


                     A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
                     independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
                     V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
                     de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
                     própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
                     lei.


                Tem-se, por conseguinte, desde 1988, a previsão de um meio apto a
amparar   (ou   melhor,   tentar   amparar)      algumas     pessoas      geralmente      mais
necessitadas, os idosos e os deficientes físicos.
                O   próprio   artigo    203    supracitado     previu    expressamente        a
necessidade de criação de um dispositivo legal para versar acerca de um benefício
às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos. Neste sentido, fez-
se necessária a edição da Lei Federal nº 8.742 de 03 de dezembro de 1993. Ela foi
regulamentada, sobretudo pelo Decreto 1.744/95 e alterada pelas Leis 9.720 e
10.689/2003.
                   O beneficio da prestação continuada, consiste, portanto, em um dos
meios de se concretizar alguns objetivos da República Federativa do Brasil, quais
sejam, construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a
marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de
todos, (artigo 3° da Constituição da República do Brasil,(1988). É, pois, instrumento
da Assistência Social.
                   Faz-se necessário citar que o benefício da prestação continuada
possui uma terminologia mais adequada: benefício assistencial. Muitos autores o
chamam de ‘benefício do amparo social’.
                   Deve-se ressalvar que há autor que amplia a destinação do
benefício assistencial. Incluindo, nela o indígena não amparado por nenhum sistema
de previdência social; e o estrangeiro, naturalizado e domiciliado no Brasil, que não
receba pensão ou aposentadoria de seu país de origem e até mesmo o indigente.
                   Neste viés, houve, recentemente, uma tentativa de       alargar a
abrangência do benefício assistencial. A Defensoria Pública da União apresentou ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome proposta para melhor
atuação em conjunto pela promoção do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, para que se pudesse incluir os indigentes no âmbito de destinação
deste benefício.
                   No que tange aos idosos, inicialmente, o artigo 20 da lei 8.742/93
dispunha que o benefício assistencial destinava-se a eles com mais de 70 anos
quando não possuíssem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família. Este limite de idade passou a ser 67 anos. Com o advento,
do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) tem-se que a idade passou a ser de 65 anos,
conforme artigo 34 da Lei Federal nº 10.74 de 2003.
                   No que concerne à pessoa portadora de deficiência tem-se, para
que faça jus ao benefício em comento, que seja incapacitada para o trabalho e sem
condições de se sustentar ou até mesmo de ser sustentada pela família (com
impossibilidade de vida independente).
É forçoso dizer que não há limite de idade para as pessoas
portadoras de necessidades especiais, existindo limite apenas para os idosos (mais
de 65 anos).
                A deficiência é constatada mediante apresentação de Laudo de
Avaliação, devidamente elaborado por peritos do INSS, bem como por peritos do
SUS, ou até mesmo por peritos de algumas entidades com reconhecimento técnico
(como a APAE).
                Assim sendo, o portador de deficiência que preencha essas
condições deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu representante ao posto
de benefícios do INSS mais próximo de sua residência e preencher o requerimento
relativo ao benefício da prestação continuada apresentando os documentos exigidos
pelo posto.
                Ademais, para que os idosos e as pessoas portadoras de
necessidades especiais possam receber o benefício assistencial têm de, além dos
requisitos referidos acima, possuírem renda per capita de até ¼ do salário mínimo e
não podem estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social.
                No que se refere à renda per capita de ¼ do salário mínimo tem-se
para divisão da renda familiar que é considerado o número de pessoas que vivem
sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, (a) companheiro(a), pais, filhos e
irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de (vinte e um) anos ou
inválidos.
                Ressalta-se que o benefício pode ser pago a mais de um membro da
família, desde que comprovadas todas as condições exigidas e que, mesmo assim,
ainda se tenha a renda per capita de ¼ do salário mínimo.
                Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros
membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da
renda mensal familiar. O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a
pensão a herdeiros ou sucessores.
                Estabelece-se também a Lei nº 8.742/93 que, uma vez cumpridos
os requisitos para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro
pagamento deverá ocorrer no prazo de quarenta e cinco dias.
                O benefício possui caráter provisório, sendo sua concessão revisada
a cada dois anos, devendo ser cancelado caso seu titular venha a superar a
situação de deficiência ou vulnerabilidade social em que se encontra.
Para finalizar, um dado que deve ser acrescido é que o benefício da
prestação continuada equivale a um salário mínimo. Enquanto persistirem os
requisitos que implicaram a sua concessão este valor será pago mensalmente.
Entretanto, a ausência de quaisquer de seus pressupostos ensejam a sua extinção.
                Importante salientar que existem, anualmente, 12 prestações, pois o
benefício assistencial não permite o 13° salário.
                A negativa ao benefício da prestação continuada, desde que
cumpridos todos os requisitos para a sua concessão, possibilita o acionamento ao
poder Judiciário, com a finalidade de concedê-lo. A ação é proposta perante a
Justiça Federal ou Estadual (caso não se tenha Justiça Federal na comarca).


2 O CRITÉRIO DA MISERABILIDADE


                O benefício assistencial de prestação continuada, em relação aos
portadores de deficiência, deve ser tratado à luz dos preceitos assegurados pelo
Estado social Brasileiro que, de conformidade com sua base legal e princípios
norteadores, assegurou ao indivíduo, mediante a prestação de recursos materiais
essenciais, uma existência digna.
                De acordo com as diretrizes do Estado Social, a assistência social
surgiu com o fim de diminuir as desigualdades sociais, prover os mínimos sociais ou
seja: atender as necessidades básicas dos cidadãos, servindo a quem dela
necessitar, conforme previsto na LOAS. Assim, a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento pelo qual o legislador
constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às
pessoas deficientes de baixa renda. O mínimo existencial ou, conforme a Lei n.
8.742/93, o mínimo social, seria baseado no direito às condições mínimas para a
existência humana digna, fruto de uma ação prestacional positiva do Estado.
                Tal lei determina, em seu art. 1º, que a assistência social deverá
prover os mínimos sociais, visando ao atendimento de necessidades básicas, pois
se trata de um direito do cidadão e um dever do Estado.
                Dessa forma, o Estado tem o dever de promover os recursos
materiais essenciais, garantindo o mínimo social e as necessidades básicas para
uma vida digna. Entretanto, é mister não confundir essas duas garantias, que tentam
afastar o cidadão da condição de pobreza. A garantia do mínimo social estaria ligada
às condições mínimas para que se possa conceber a idéia de existência humana
digna. Já as necessidades básicas seriam algo fundamental ao homem, na sua
qualidade de ser social (cidadão). Analisando a questão, o jurista Potyara A. P.
Pereira faz uma comparação e explica a diferença entre as duas garantias: “Mínimo
e básico são, na verdade, conceitos distintos, pois, enquanto o primeiro tem
conotação de menor, de menos, em sua acepção mais ínfima, identificada com
patamares de satisfação de necessidades que beiram a desproteção social, o
segundo não. O básico expressa algo fundamental , principal, primordial , que serve
de base de sustentação indispensável e fecunda ao que a ela se acrescenta. Por
conseguinte, a nosso ver, o básico que na LOAS qualifica as necessidades a serem
satisfeitas (necessidades básicas) constitui o pré-requisito ou as condições prévias
suficientes para o exercício da cidadania em acepção mais larga. Assim, enquanto o
mínimo pressupõe supressão ou cortes de atendimentos, tal como propõe a
ideologia liberal, o básico requer investimentos sociais de qualidade para preparar o
terreno a partir do qual maiores atendimentos podem ser prestados e otimizados”.
                Ao ponderar a diferença entre as garantias do mínimo social e as
necessidades básicas, verifica-se que estas não são imutáveis, ou seja, tendem a se
alterar em razão da ação coletiva dos cidadãos, do avanço da ciência, da
escolaridade, do grau e perfil da produção econômica, das forças políticas etc.
                Canotilho pondera a respeito do mínimo social: “Os direitos sociais,
pelo contrário, pressupõem grandes disponibilidades financeiras por parte do
Estado. Por isso, rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do
possível (Vorbehalt des Möglichen), para traduzir a idéia de que os direitos sociais
só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social
sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica.
Para atenuar essa desoladora conclusão adianta-se, por vezes, que a única
vinculação razoável e possível do Estado em sede de direitos sociais se reconduz à
garantia do mínimo social. Segundo alguns autores, porém, esta garantia do mínimo
social resulta já do dever indeclinável dos poderes públicos de garantir a dignidade
da pessoa humana, e não de qualquer densificação jurídico-constitucional de
direitos sociais. (sic) Assim qualquer direito social concreto (direito ao trabalho,
direito à saúde, direito à habitação), mas apenas o cumprimento do dever de
socialidade imposto pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pelo direito ao
livre desenvolvimento da personalidade”.
Entretanto, o critério de uma renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo para traduzir o que seria miserabilidade foi contrariado pelo governo federal,
visto que, mediante a Lei n. 9.533, de 10 de dezembro de 1997, foi estabelecido o
programa federal de garantia de renda mínima, em que, para a identificação das
famílias pobres, utiliza-se critério diferente do adotado pela assistência social até
então. Por meio desse programa, municípios, com o apoio financeiro do governo
federal, garantiriam renda mínima às famílias carentes, entendidas como aquelas
cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo. Com a edição do referido
programa, dentre outros, o governo se posicionou a respeito de quais famílias
necessitam de amparo da assistência social, adotando uma postura mais coerente
com os princípios do Estado democrático social de Direito.
                 Nesses termos, não é o Texto Constitucional brasileiro que fixa
critérios de miserabilidade, e sim uma lei infraconstitucional, pois, se assim o fizesse
a Constituição, estaria negando seu núcleo essencial. Entretanto, o legislador
infraconstitucional, ao editar a Lei n. 8.742/93, restringiu em demasia a concessão
do benefício, ao prever limite tão expressivo. Tratando-se de um critério objetivo,
regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social, sendo o órgão administrativo competente para analisar os requerimentos do
amparo assistencial, utiliza-se de tal parâmetro para conceder, ou não, o benefício
assistencial de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência física ou
mental.



4.1 O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA


                Conforme responsabilidade conferida ao Instituto Nacional do
Seguro Social, é de sua competência verificar o preenchimento das condições
necessárias para a concessão, ou não, do benefício assistencial de prestação
continuada, conforme regula o Decreto n. 1.744/9516.
                O indeferimento na via administrativa muitas vezes dá-se em razão
de o portador de deficiência possuir uma renda familiar per capita que ultrapassa o
limite fixado na LOAS, ou melhor, por não ser considerado miserável, para fins
assistenciais. A autarquia, ao negar a concessão do benefício, fundamenta sua
decisão no critério objetivo estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93,
justificando que a renda da família ultrapassa o permitido legalmente. As
informações prestadas junto ao INSS devem refletir as condições miseráveis em que
o deficiente e sua família sobrevivem.
                  Quando negado o benefício, o requerente pode entrar com um
recurso administrativo, junto ao INSS, pedindo a revisão da decisão. Desta cabe
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão de controle
jurisdicional responsável pelo processamento e julgamento de recursos, conforme o
Decreto n. 3.048, de 6/5/1999.
                  O recurso interposto contra a decisão que negou a concessão do
benefício obedece aos princípios normativos que regulam todo e qualquer processo
administrativo, como o de isonomia, legalidade, devido processo legal, contraditório
e ampla defesa, fundamentação e publicidade da decisão exarada. Processado e
julgado o recurso, pode a parte, não satisfeita sua pretensão, buscar a via judicial.
Entretanto, não há a exigência de esgotamento da via administrativa para que o
postulante busque o Poder Judiciário, visto que o art 5º, XXXV, da Constituição
assegura que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito, e, conforme a Súmula n. 213 do Tribunal Federal de Recursos, já extinto, o
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária, pois no Direito brasileiro não há coisa julgada na esfera
administrativa.
                  Pautando-se pelo critério da renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário mínimo, o INSS indefere a concessão do benefício, fazendo com que as
pessoas que se julgam lesadas busquem a intervenção do Judiciário para fazer valer
a garantia constitucional. E, em virtude de o critério regulado pela LOAS limitar em
demasia o acesso ao benefício, deu-se ensejo à propositura de muitas ações
judiciais para discutir o indeferimento administrativo do benefício assistencial. Assim,
em razão de o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93 ser fielmente observado pelo
INSS, muitas pessoas vêem o Poder Judiciário como o meio de garantir o
cumprimento da norma constitucional, que garante o benefício assistencial aos
portadores de deficiência sem condições econômicas de viver com dignidade. O
processo judicial torna-se, dessa forma, a via mais eficaz para garantir condições
mínimas de sobrevivência, conforme regulado pela Constituição cidadã.


4.2 O PODER JUDICIÁRIO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
No intuito de buscar a concretização da norma constitucional que
garante uma vida digna a todos os cidadãos, portadores de deficiência procuram a
via judicial para garantir a ordem de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada indeferido administrativamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social. Entretanto, primeiramente, o Poder Judiciário teve de se manifestar
quanto à deficiência do potencial beneficiário, pois, mesmo com a promulgação da
Constituição de 1988, e com a posterior edição da Lei Orgânica da Assistência
Social, em 7 de dezembro de 1993, ainda faltava definir o que seria portador de
deficiência que assegurasse o direito ao benefício. Já existia a previsão
constitucional que garantia o amparo, entretanto, faltavam os critérios para regulá-lo.
                 A concessão do benefício somente se tornou viável após o advento
Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995, o que ocorreu apenas em janeiro de
1996. Assim, a renda mensal vitalícia prevista no art 139 da Lei n. 8.213/91,
posteriormente revogado pelo art 15 da Lei n. 9.528, de 10/12/97, continuou sendo
devida àqueles que atendiam aos requisitos de tal Lei, até dezembro de 1995.
                 Resolvido o problema quanto às deficiências que seriam amparadas
pelo benefício, com a regulamentação dada pelo Decreto, o conflito instalou-se com
a fixação do critério da miserabilidade, pois a camada da população que vive em
condições de miséria, mas que iguala ou ultrapassa um pouco o limite previsto pela
LOAS, vê obstaculizado seu direito à garantia de uma vida digna, como prevê a
Constituição. Em virtude do indeferimento do benefício na via administrativa, as
pessoas buscam apoio no Poder Judiciário para que sejam analisadas outras
condições da família, e não somente a renda per capita, visto que outras situações
demonstram as reais necessidades econômicas. Coadunando com tal reclamação, a
jurisprudência dos tribunais tem sido unânime no sentido de reconhecer a validade
de outros recursos para aferir a miserabilidade, pois a impossibilidade da própria
manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e
determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à
hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo,
podendo caracterizar-se por outras circunstâncias concretas. Em conformidade com
jurisprudência do STJ, decisão da Turma de Uniformização do Juizado Especial
Federal do TRF da 4ª Região fundamentou-se em outros critérios para aferir a
miserabilidade    do   possível   beneficiário,   como   a   realização    de   perícia
socioeconômica. Em face de várias decisões já firmadas nesse sentido, a questão
foi sumulada pela Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Súmula n. 11: A renda mensal, per
capita, familiar, superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 20, § 3,º da Lei n. 8.742 de 1993, desde que
comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante18. O Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), criado em
1999 para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, luta para que seja verificada a
situação de carência do portador de deficiência e pede nova redação ao § 3º do art.
20 da Lei n. 8742/ 93, mediante a apreciação de projetos de lei19 sobre o benefício,
já em tramitação no Congresso Nacional. Assim, aos tribunais tem sido atribuída a
tarefa de garantir, quando viável, a concessão do benefício assistencial às pessoas
de baixa renda portadoras de deficiência. A matéria posta à apreciação do
Judiciário, referente ao óbice para a concessão do benefício na esfera
administrativa, prende-se à discussão a respeito da inconstitucionalidade, ou não, do
critério da miserabilidade, regulado na LOAS.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


                A Constituição, como norma reguladora de todo ordenamento
jurídico, ao consagrar em seu texto os direitos fundamentais, e, principalmente, os
sociais, buscou proteger a pessoa portadora de deficiência de baixa renda,
garantindo-lhe o recebimento de um salário mínimo, no intuito de lhe assegurar, de
forma concreta, o direito à igualdade e à dignidade, princípios norteadores do Estado
de Direito. Entretanto, a LOAS reduziu expressivamente as camadas sociais que
seriam beneficiadas pelo amparo constitucional, ao prever o limite da renda per
capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
                Ao operador do Direito não é possível ignorar que a dignidade
humana, como o mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar ao
indivíduo, compreende não só a potencialidade de autodeterminação consciente e
responsável da própria vida, mas, sobretudo, a garantia de condições sociais e
econômicas que permitam o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
                Em virtude de inúmeras demandas levadas a juízo, o julgamento de
uma ação direta de inconstitucionalidade viria finalizar os debates. Contudo, a
decisão, ao ser julgada improcedente, confirmando a constitucionalidade do critério
da miserabilidade tal como expresso na LOAS, deu margem a grandes discussões.
                O controle de constitucionalidade abstrato, exercido nesse caso pelo
Supremo Tribunal Federal, deu-se antes da vigência da lei que passou a regular o
efeito vinculante das decisões proferidas em ADIns, razão por que os demais
tribunais não eram obrigados a decidir da mesma forma que o STF. A força
vinculativa de uma norma deixa de existir a partir do momento em que, por mudança
do Estado de Direito ou de fato, a norma declarada compatível com a Constituição
passar a ser com ela incompatível. Uma norma não pode apresentar-se contrária à
Lei Maior do Estado, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, toda e qualquer
norma do ordenamento jurídico deve estar conforme o texto constitucional e de
acordo com ele deve ser interpretada. Nesse sentido, mesmo havendo uma norma
infraconstitucional e uma decisão proferida pelo STF ordenando a aplicação do
critério da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, os tribunais
decidem pela interpretação da lei conforme o estabelecido na Constituição.
                A necessidade de amparo aos deficientes, segundo a garantia do
Estado (social) de Direito, reflete a essência da norma constitucional, que busca
uma vida digna e sadia a seus cidadãos. Nesse diapasão, não é permitido a
qualquer norma negar seu texto e, muito menos, aos aplicadores do Direito
impedirem sua concretização. Assim, toda e qualquer norma infraconstitucional,
independentemente da situação social, deve ser interpretada conforme a
Constituição. Se assim não for, a lei estará fadada à inconstitucionalidade, devendo,
portanto, ser afastada do ordenamento jurídico, sob pena de falência do Estado
democrático e, principalmente, social de Direito.
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São Paulo: Malheiros, 2003.

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Recursos marcados: as emendas parlamentares na política de assistência social.
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Social, 07 a 08 dez. 2001. Brasília, 2001.

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Agosto de 2003). Ministério Assistência Social; Conselho Nacional de Assistência
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  • 1. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LINDISLEY COTTEN DOS SANTOS QUEIRÓZ BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – CRITÉRIO DA MISERABILIDADE NA SUA CONCESSÃO Itajaí – SC 2008
  • 2. QUEIRÓZ, Lindisley Cotten dos Santos. Benefício da prestação continuada a portadores de deficiência – critério da miserabilidade na sua concessão. 2008. 35 páginas. Artigo Científico (Graduação em Serviço Social) – Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI – Itajaí, SC, 2008. RESUMO O presente trabalho teve como objetivo, verificar o panorama que norteia a assistência social, e não alcançar soluções,sendo assim, este artigo de estudo trata do benefício assistencial de prestação continuada a portadores de deficiência, previsto na Constituição como forma de assegurar-lhes as condições básicas de sobrevivência, e tem como análise a importância do papel da Assistência Social como fator de diminuição da pobreza e do aumento da qualidade de vida como expressão da cidadania, analisando suas ações no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade, assim como expor sua transformação através de sua inclusão no texto constitucional. No entanto, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) inova ao conferir à Assistência Social o status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado. Palavras-chaves: Assistência social; beneficio assistencial; prestação continuada; direito-fundamental, social; miserabilidade; LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social; Lei n. 8.742/93.
  • 3.
  • 4. 1 INTRODUÇÃO O benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada (BPC), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, embora o texto constitucional já o tenha previsto em 1988. Tal benefício constitui uma das alternativas de se concretizar o bem de todos (objetivo constitucional conforme o disposto no artigo 3°, IV, da Constituição da República de 1988) à medida que auxilia idoso e portador de necessidade especial. Os critérios, no entanto, para a sua obtenção, conforme definidos na sua lei de regência, são bastante rigorosos. Este fato, por conseguinte, pode vir a impossibilitar a verdadeira intenção do benefício da prestação continuada, qual seja promover a dignidade das pessoas as quais se destina. Neste viés, o presente estudo ater-se-á na análise de um benefício da prestação continuada mais abrangente e com critérios menos restritivos. Abordar- se-á, portanto, um benefício capaz de auxiliar mais as pessoas que dele necessitam para sobreviver Primeiramente, falar-se-á do histórico do benefício da prestação continuada bem como de seus critérios para a concessão, de suas incompatibilidades e dos princípios que o regem. Em segundo momento, dissertar-se-á sobre a posição atual da jurisprudência, que fixa critérios mais adequados a cada caso concreto (à real necessidade) e critica o critério da renda per capita como razão de concessão do benefício em comento. UM BREVE HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.1 A prática da assistência ao outro está presente na história da humanidade desde os tempos mais remotos. Na Grécia e Roma antigas já havia registros de ações de assistência social estatal, com a distribuição de trigo aos necessitados. Sposati et al. (2007, p. 40 apud CARVALHO, 2008 p. 10 ) refere que “com a civilização judaico-cristã, a ajuda toma a expressão de caridade e
  • 5. benemerência ao próximo, como força moral de conduta”. No intuito de conformar as práticas de ajuda e apoio aos aflitos, grupos filantrópicos e religiosos começaram a se organizar, dando origem às instituições de caridade “Na Idade Média, a forte influência do Cristianismo, através da doutrina da fraternidade, incentivou a prática assistencial com a difusão das confrarias que apoiavam ás viúvas, os órfãos, os velhos e os doentes conforme Carvalho (2006, p.15 apud CARVALHO, 2008, p. 10)”. Com a expansão do capital e a precarização do trabalho, a pobreza se torna visível, incômoda e passa a ser reconhecida como um risco social. A benemerência, como um ato de solidariedade, passa a se constituir em práticas de dominação, que destituem o alvo das ações de caridade da condição de sujeito de direitos. Dentre tais práticas, citam-se as “Poor Laws” ou Leis dos Pobres, políticas de natureza pública e caritativa, inauguradoras da primeira fase da evolução da política social, disseminadas em grande parte dos países europeus entre os séculos XVII e XIX. Conforme afirma Boschetti (2003) apud CARVALHO (2008), estas legislações impunham um “código coercitivo do trabalho” e possuíam caráter mais punitivo e repressivo do que protetor. Segundo Castel (1998), apud CARVALHO, (2008), elementos comuns nortearam tais legislações, dentre os quais, o estabelecimento do imperativo do trabalho para todos os que não têm outros recursos para viver senão a força de seus braços; a obrigação do pobre em aceitar o primeiro trabalho que lhe fosse oferecido; o bloqueio da retribuição ao trabalho efetuado, que não poderia ser objeto de negociações ou ajustes; a proibição da mendicância aos pobres válidos, vedando a assistência aos indivíduos aptos para o trabalho, obrigando-os a se submeterem aos trabalhos oferecidos. Dentre as referidas leis, merece destaque a “Poor Law Amendment Act”, implementada na Inglaterra em 1834. Esta lei marcou o predomínio, no capitalismo, do primado liberal do trabalho como fonte única e exclusiva de renda e relegou a já limitada assistência aos pobres ao domínio da filantropia (Boschetti, 2003, p. 56). Segundo Couto (2006, p. 63 apud CARVALHO, 2008, p.11), por essa lei: (...) os pobres abdicaram de seus direitos civis e políticos em troca de sua manutenção pela coletividade. Por meio de uma taxa, paga pelos cidadãos, e com a preocupação de que os pobres representavam um problema para a
  • 6. ordem pública e de higiene para a coletividade, o tratamento deveria ser feito pelas paróquias, que tinham a tarefa de controlá-los. Evitavam, assim, que as populações empobrecidas prejudicassem o funcionamento da sociedade e, ao atendê-las dessa forma, não criavam situações indesejáveis para a expansão do capitalismo e para o necessário sentimento de competição que deveria pautar a integração dos homens na vida social. Nesse contexto, a assistência será incorporada pelo Estado sob duas formas: “uma que se insinua como privilegiada para enfrentar politicamente a questão social; outra, para dar conta de condições agudizadas de pauperização da força de trabalho” (SPOSATI et al., 2007). Contudo, essa apropriação da prática assistencial pelo Estado se dará como expressão de benemerência, lançando-se para a seara das instituições privadas de fins sociais, em especial os organismos atrelados às igrejas de diferentes credos, as ações assistenciais. Ao Poder Público caberia somente catalisar e direcionar os esforços de solidariedade social da sociedade civil. No Brasil, até 1930 não se apreendia a pobreza enquanto expressão da questão social, mas sim como uma disfunção pessoal dos indivíduos. Tal fato é revelado pelo atendimento social dado aos indivíduos, os quais eram encaminhados para o asilamento ou internação. A pobreza era tratada como doença. Como afirma Sposati et al. (2007, p. 42 apud CARVALHO, 2008, p. 12): (...) os pobres eram considerados como grupos especiais, párias da sociedade, frágeis ou doentes. A assistência se mesclava com as necessidades de saúde, caracterizando o que se poderia chamar de binômio de ajuda médico-social. Isto irá se refletir na própria constituição dos organismos prestadores de serviços assistenciais, que manifestarão as duas faces: a assistência à saúde e a assistência social. O resgate da história dos órgãos estatais de promoção, bem-estar, assistência social, traz, via de regra, esta trajetória inicial unificada. Ressalte-se, inclusive, que o primeiro hospital construído no Brasil e na América Latina foi a Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 1543. Como se sabe, os hospitais das Santas Casas de Misericórdia foram referência no acolhimento dos pobres. As organizações de beneficência mantinham a compreensão da assistência como um gesto de benevolência e caridade para com o próximo. A partir da crise mundial do capitalismo (1929)1, o Estado se reposicionará frente a 1 Conforme sinalizado por Behring e Boschetti, (2006), a crise de 1929/1932 marcou uma mudança substantiva no desenvolvimento das políticas sociais, uma vez que consolidou a convicção sobre a
  • 7. sociedade, inserindo-se na relação capital-trabalho, o que será fundamental para a acumulação, consolidação e expansão do capital. No caso brasileiro em especial, o Estado passará progressivamente a reconhecer a pobreza como questão social e, portanto, questão política a ser resolvida sob sua direção (SPOSATI et al., 2007, p. 42), conforme se verá a seguir. 1.2 A ASSISTÊNCIA COMO BENEMERÊNCIA ESTATAL (1930-1988) Os anos de 1930 e 1943 podem ser caracterizados como os anos de introdução da política social no Brasil. Conforme afirma Behring & Boschetti, o Movimento de 1930, que culminou com a ascensão de Getúlio Vargas ao governo, embora não tenha sido a Revolução Burguesa no Brasil, foi sem dúvida “um momento de inflexão no longo processo de constituição de relações sociais tipicamente capitalistas no Brasil” (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 105 apud CARVALHO, 2008 p.13). Iniciou-se com Vargas um processo de regulamentação das relações de trabalho no país, cujo objetivo principal era transformar a luta de classes em colaboração de classes, apontando uma estratégia legalista na tentativa de interferir autoritariamente, ainda que via legislação, a fim de se evitar conflitos sociais.2 Neste período, dentre as medidas relacionadas à questão social3nota de rodapé, podemos destacar: Trabalho - seguiu-se a referência de cobertura de riscos 1) ocorrida nos países desenvolvidos, numa seqüência que parte da regulação dos acidentes de trabalho, passa pelas aposentadorias e pensões e segue com auxílios doença, maternidade, família e seguro-desemprego. Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho e em 1932 a Carteira de Trabalho. Segundo Behring e Boschetti, esta passará a ser o documento da necessidade de regulação estatal para seu enfrentamento. Este momento é reconhecido como de ampliação de instituições e práticas estatais intervencionistas (p. 91). No Brasil, a principal repercussão da crise foi uma mudança da correlação de forças nas classes dominantes, além da precipitação do que se ocasionou chamar de “Revolução” de 30, acontecimento este que trouxe conseqüências significativas para os trabalhadores (p. 104). 2 Segundo Carone, “toda a legislação trabalhista criada na época embasava-se na idéia do pensamento liberal brasileiro, onde a intervenção estatal buscava a harmonia entre empregadores e empregados. Era bem vinda, na concepção dos empresários, toda iniciativa do Estado que controlasse a classe operária. Da mesma forma, era bem vinda, por parte dos empregados, pois contribuía para melhorar suas condições de trabalho (CARONE apud COUTO, 2006, p. 95).
  • 8. cidadania no Brasil, uma vez que “eram portadores de alguns direitos aqueles que dispunham do emprego registrado em carteira”, o que contraria a perspectiva de universalização de inspiração beverigdiana (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 106). Previdência – criou-se os IAP’s (Institutos de Aposentadorias e 2) Pensões), expandindo-se o sistema público de previdência, iniciado com as CAP’s3 (Caixas de Aposentadoria e Pensões), cobrindo riscos ligados à perda da capacidade laborativa (velhice, morte invalidez e doença), nas categorias estratégicas de trabalhadores, mas com planos pouco uniformizados e orientados pela lógica contributiva do seguro (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 106). Educação e Saúde – em 1930 foi criado o Ministério da 3) Educação e Saúde Pública, bem como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo do Ensino Comercial. Até então, não existia uma política nacional de saúde. A intervenção efetiva do Estado se fará por dois eixos: a saúde pública (restrita a campanhas sanitárias) e a medicina previdenciária (ligada aos IAP’s, para as categorias que tinham acesso a eles). Paralelamente à ação estatal, desenvolve-se a saúde privada e filantrópica, no que se refere ao atendimento médico hospitalar (BRAVO apud BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 107). Conforme afirma Sposati (2007, p.12) “no pensamento idealizado liberal permanecia a idéia moral pela qual atribuir benefícios ao trabalhador formal era um modo de disciplinar e incentivar a trabalhar o trabalhador informal, tido por vadio”. Além disso, é importante ressaltar que o acesso às políticas sociais da época só era proporcionado aos trabalhadores urbanos, encontrando-se em posição desprivilegiada os trabalhadores rurais. Em 1º de julho de 1938, por meio do Decreto-lei nº 5256, Getúlio Vargas instituiu o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), vinculado ao 3 A primeira CAP foi criada em 1923, por meio da Lei Eloy Chaves, e dirigia-se aos ferroviários. As CAP’s asseguravam como benefícios o direito à aposentadoria (velhice ou invalidez), a obtenção de socorro médico (para si e para sua família), o recebimento de pensão ou pecúlio pelos familiares, e a compra de medicamentos a preços reduzidos, sendo mantidas pela contribuição compulsória dos empregados e empregadores, sem a participação do Estado (COUTO, 2006, p. 96).
  • 9. Ministério de Educação e Saúde, chefiado pelo então Ministro Gustavo Capanema. Este conselho era composto por sete membros “notáveis”, tendo como funções primordiais a elaboração de inquéritos sociais, a análise das adequações de entidades sociais e de seus pedidos de subvenções e isenções, além de dizer das demandas dos mais desfavorecidos. Nesse contexto, os “usuários”4 da assistência social não possuíam voz ou qualquer direito de participação na consecução de eventuais projetos/programas de enfrentamento à pobreza. Segundo Sposati (2007, p. 17 apud CARVALHO, 2008, p.18): A moral republicana liberal – mesclada à ditadura varguista – entende que os notáveis é que dialogariam com entidades sociais sobre os mais pobres. Nem pensar em relações democráticas ou na presença da voz dos usuários para dizer de si. Eles precisavam ser vocalizados por outros. É a grande e persistente desconfiança com o que dizem os usuários da assistência social que precisa ser rompida. Criada em 1942, sob a coordenação da primeira dama Darcy Vargas, a LBA será a primeira grande instituição nacional de assistência social. Instalada em nível federal e registrada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores como entidade civil de finalidades não econômicas, a LBA terá como objetivos básicos: 1) Executar seu programa, pela fórmula do trabalho em colaboração com o poder público e a iniciativa privada; 2) Congregar os brasileiros de boa vontade, coordenando-lhes a ação no empenho de se promover, por todas as formas, serviços de assistência social; 3) Prestar, dentro do esforço nacional pela vitória, decidido concurso ao governo; 4) Trabalhar em favor do progresso do serviço social no Brasil (IAMAMOTO; CARVALHO, 2007, p. 250). Inicialmente voltada a congregar organizações assistenciais de boa vontade e nucleada por todo o país para atendimento às famílias dos pracinhas a instituição passará, após 1946, a se dedicar à maternidade e à infância implantando 4 Esta expressão é utilizada pela Lei no. 8.662, de 07 de junho de 1993 (Lei de Regulamentação da profissão do assistente social) para denominar o alvo da assistência social (artigo 4º., XI).
  • 10. postos de serviços de acordo com interesses, apoios e conveniências, buscando a legitimação do Estado junto aos pobres (FALEIROS, 2000, p. 85). A LBA representou “a simbiose entre a iniciativa privada e a pública, a presença da classe dominante enquanto poder civil e a relação benefício/ caridade x beneficiário/ pedinte, conformando a relação entre Estado e classes subalternas”. (SPOZATI et al, 2003, p. 46). Uma breve análise das Constituições Republicanas – 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 – nos mostra o tratamento dispensado à assistência social, bem como algumas de suas características principais. Nesse contexto, destacam-se os seguintes dispositivos das normas constitucionais: Constituição de 1891 – “Art. 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1º - Suspendem-se: a) por incapacidade física ou moral;” Constituição de 1934 – “Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência”; “Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar”(...); Constituição de 1937 - “Art. 127 – (...) Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole”; “Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa”.
  • 11. Constituição de 1946 – “Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”; “Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: XV - assistência aos desempregados.” Constituição de 1964 – “Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos (...). § 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência”. Conforme se vê, até 1988 a assistência social não era prevista constitucionalmente como um direito. As ações que lhe eram relacionadas acabavam por serem realizadas de forma assistencialista e seletiva, direcionadas aos indigentes, desvalidos, filhos de “pais miseráveis” – todos inaptos ao trabalho - ou, simplesmente, visando a reinserção no mercado de trabalho formal (aos aptos para o trabalho). O “dever de trabalhar” permanecia sendo a base para o acesso a maioria dos direitos sociais. À assistência restavam as ações residuais ligadas à saúde ou previdência social; era, assim, tratada como uma espécie de “parente pobre” no âmbito das políticas sociais. Na década de 80, por meio dos debates que precederam a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, começou a se cristalizar a imperatividade da inclusão da assistência social como política integrante da seguridade social – uma espécie de sistema de proteção social em favor dos desamparados – ao lado da previdência social e da saúde. Múltiplas articulações e debates vão sendo realizados país afora. O Serviço Social dá sua contribuição colocando sua força em campo para fortalecer o nascimento dessa política no campo democrático dos direitos sociais (SPOSATI, 2007, p. 35 apud CARDOSO, 2008, p. 20). Tendo por base Barroso Leite, o relator Senador Almir Gabriel afirma que “o conceito de seguridade social envolve a idéia de cobertura da população
  • 12. inteira em relação aos direitos sociais, considerados dever do Estado, independentemente da capacidade contributiva do indivíduo” (SPOSATI, 2007, p. 39 apud CARDOSO, 2008, p. 20). ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1) É imperativa a inclusão das políticas assistenciais na nova Carta Constitucional, já que mais da metade da população brasileira pode ser considerada candidata a programas assistenciais, como a única maneira de garantir os seus direitos sociais básicos. “Hoje é possível afirmar-se, sem receio de contestação, que o Brasil é realisticamente analisado, um país majoritariamente miserável, bem mais do que apenas pobre, ou mesmo indigente” (JAGUARIBE et al., 1986, p. 66); 2) Estaria, no momento, em situação de miséria cerca de 42% da população total do país. Se esse índice somar-se o que pode ser considerado como situação de pobreza tem-se mais 22%. Quase 65% da população brasileira pode, portanto, ser considerada pobre ou miserável (BRASILEIRO; MELLO, 1987). Fonte: Comissão da Ordem Social da Assembléia Constituinte, 1988 (SPOSATI, 2007, p. 40). O momento constituinte acelera articulações e, em outubro de 1988, é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, também denominada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”, uma vez que estrutura um regime democrático, consubstanciando objetivos de igualdade e justiça social por via dos direitos sociais e da universalização das prestações sociais (SILVA, 2000, p. 132). Pela primeira vez na história do país, à assistência será reconhecido o status de direito social, o que causará grande impacto no campo das políticas sociais, conforme se verá a seguir. 1.3 A ASSISTÊNCIA SOCIAL PÓS 1988 A Carta Magna de 1988 é considerada um divisor de águas no campo dos direitos de cidadania. Conforme expresso em seu preâmbulo, a nova ordem constitucional será destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais como um de seus valores supremos. A cidadania passa a ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, CRFB). Esta terá ainda como objetivo fundamental, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.
  • 13. Nesse contexto, o constituinte originário inovou ao destinar um capítulo próprio aos direitos sociais e ao estabelecer um sistema de proteção social, por meio da seguridade social. Mais do que isso: atribuiu à assistência social, até então, “parente pobre” das políticas sociais, sempre relegada à benemerência dos seus agentes, o status de direito social: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, amoradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CRFB, 1988). A assistência passa a integrar o tripé seguridade social, juntamente com os direitos à saúde e à previdência social, deixando para trás seu caráter subsidiário, de política complementar: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CRFB, 1988). Como se vê, a seguridade social assumiu, como sistema de proteção social brasileiro, duas vertentes: uma contributiva (contrapartida dos rendimentos do trabalho assalariado para sua garantia) e outra não contribuiu (para todos os cidadãos que dela necessitem). A esta última vertente, víncula o direito social à assistência: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, á maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
  • 14. portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,conforme dispuser a lei (CRFB, 1988). Uma vez filiada pela Carta Magna ao grupo dos direitos sociais, a assistência social assume diversas características que nunca antes lhe foram atribuídas. Para entendermos melhor a importância de tal realização, passaremos agora ao breve estudo acerca do significado e das implicações jurídicas de sua definição como direito social. 2 REFLEXÃO SOBRE O CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social é um dos direitos que compõe a seguridade social do país. Conforme a Constituição Federal de 1988, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar, além da assistência social, o direito à saúde e à previdência. O Carta Magna previu a obrigatoriedade do Poder Público organizar a seguridade social do país com base nos seguintes critérios: • Universalidade da cobertura do atendimento; • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • Irredutibilidade do valor dos benefícios; • Equidade na forma de participação do custeio; • Diversidade da base de financiamento; • Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aponsentados e do governo nos órgãos colegiados. Para Maia citado por França (2003, p. 317 apud ARNS, 2006, p. 64), seguridade, ou seguridade social, significa o mesmo que segurança social, estando a expressão consagrada em todas as legislações dos povos civilizados, tendo sido incluída no texto da convenção firmada na I Conferência dos Estados da América, reunida em Santiago, Chile, em 1936, que afirma que o seguro social obrigatório
  • 15. constitui o meio mais racional e eficaz de assegurar aos trabalhadores a seguridade social a que têm direito. Acolhida pelos países signatários Conforme visão de Branco in França (2003, p. 258-259 apud ARNS, 2005, p. 65) a segurança social é o modo indiscriminado de proteção estatal àqueles que por qualquer insuficiência necessitam de amparo público, a fim de que não se tornem nocivos à sociedade. Esta proteção varia de um país para outro, em conformidade com os recursos econômicos de que disponha e os fatores políticos sociais do momento. O artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Segundo Sposati (1995, p.2 apud ARNS, 2004, p. 65), nos países capitalistas avançados, a seguridade social representou a conquista dos direitos sociais e a possibilidade do exercício da cidadania para os diversos segmentos sociais. A seguridade social, assim concretizada, deu nascimento na economia de livre mercado ao chamado bem-estar social ou Estado Providência. No Brasil, conforme definição da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, a seguridade social deve compreender um conjunto integrado de ações de iniciativa tanto dos Poderes Públicos como da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A própria Constituição estabeleceu distinções significativas destes direitos que podem ser retiradas a partir da sua leitura. Conforme estabelece o artigo 196 da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Já a previdência social, segundo a mesma Constituição, é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, atendendo a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao
  • 16. trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Por fim, na assistência social, a Constituição Federal determina sua prestação à quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social A assistência social, por definição constitucional, tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo Ferreira (1998, p. 232) a partir da Constituição Federal de 1988 a assistência passa a integrar formal e legalmente a política de seguridade social, devendo, assim, constar do orçamento governamental, juntamente com a saúde e a previdência. É o momento em que ganha perfil de política social pública, direito do cidadão e dever do Estado, devendo seguir novas regras e parâmetros de formulação e execução. Sendo a seguridade social um modo de proteção estatal àqueles que necessitam de amparo público, a Constituição Federal priorizou os direitos à saúde, à previdência e à assistência como meios principais de se atingir este fim. No Brasil, conforme análise da Constituição Federal, a aplicabilidade da seguridade social deve respeitar, ao mesmo tempo a universalidade da cobertura do atendimento e a seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços. A seletividade está vinculada ao ato ou efeito de selecionar ou escolher, escolha criteriosa e fundamentada. Escolher um número ou um grupo, pela aptidão, qualidade ou qualquer outra característica. A seletividade na previdência pode ser vista pela necessidade de contribuição. Já a saúde obriga o acesso universal e igualitário, enquanto a assistência social será prestada a quem dela necessitar. Deve-se ter muita cautela ao avaliar o conceito de universalização e seletividade. Para Boschetti (2003, p.36), o princípio da universalização, garantido legalmente, indica que a assistência social deve ser entendida e implementada tendo como horizonte a redução das desigualdades sociais. Isto não significa que os
  • 17. direitos assistenciais devam ser garantidos a todos, pobres e ricos indistintamente, mas que eles devem agir no sentido de buscar a inclusão de cidadãos no universo de bens, serviços e direitos que são patrimônio de todos, viabilizando-se mediante a vinculação orgânica da assistência social com as demais políticas econômicas e sociais. A universalidade assume, assim, dois sentidos: o primeiro de garantir o acesso aos direitos assistenciais a todos aqueles que estão dentro das categorias, critérios e condições estabelecidos pela Lei, e o segundo de articular a assistência às demais políticas sociais e econômicas, tendo como perspectiva a inclusão dos cidadãos nos bens e serviços prestados pelas demais políticas sociais. Para a autora, tal conceito difere da seletividade, cuja principal característica não é ter o horizonte de superar-se, de buscar formas para ampliar o universo de atendimento. Ao contrário, a seletividade rege-se pela intenção de eleger, selecionar, optar, definir. Os objetivos da seletividade não são estabelecer estratégias para ampliar o acesso aos direitos, mas definir regras e critérios para escolher, para averiguar minuciosa e criteriosamente, quem vai ser selecionado, quem vai ser eleito para ser incluído. A seletividade esgota-se em si mesma, em seus critérios de menor elegibilidade, conforma-se com a redução e a residualidade nos atendimentos. Já a focalização, para Boschetti (2003, p.38), contrariamente ao pensamento corrente, não pode ser entendida apressadamente como sinônimo de seletividade. Em seu sentido vernacular, significa colocar em foco, fazer voltar a atenção para algo que se quer destacar, salientar, evidenciar. Focalizar não significa restringir o acesso aos direitos, mas no universo atendido, diferenciar aquelas que necessitam de atenção especial para reduzir desigualdades. A focalização passa a ser negativa quando, associada à seletividade, restringe e reduz as ações. Segundo Boschetti (2003, p. 34-36 apud ARNS, 2004, p. 68), a assistência apresenta uma particularidade. Diferentemente dos outros direitos, indicados de forma genérica, ela recebe uma qualificação própria, de assistência aos desamparados. A assistência é, portanto, um direito legalmente garantido, mas ao afirmar que será prestada a quem dela necessitar, assegura que é um direito de todos os desamparados ou de todos que dela tiverem necessidade. Ao desdobrar seus objetivos, o texto da Constituição Federal, para a autora, estabelece uma distinção na aplicação do direito entre aqueles que são ou não capazes de trabalhar.
  • 18. O amparo, a habilitação e a garantia de um salário mínimo destinam- se especificamente àqueles cuja situação não os permite trabalhar: maternidade, infância, adolescência, velhice, deficiência. Àqueles que não se inserem nestas situações o objetivo é outro, não assistir, mas promover a integração ao mercado de trabalho. Para as pessoas consideradas aptas ao trabalho, jovens, homens e mulheres em idade e condições de trabalhar, a assistência social, segundo Boschetti (2003, p. 236 apud ARNS, 2004, p. 69), implementada com recursos públicos federais assumiu outro objetivo, o de buscar a promoção e integração em atividades laborativas, seja pela inserção no mercado de trabalho formal ou informal. Os projetos mantidos pela assistência social para esta população direcionam-se exclusivamente para geração de ocupação e/ou qualificação profissional. Nesta lógica, a inclusão em processos de socialização e manutenção de rendimentos, deve se dar via inserção no mercado de trabalho ou em atividades produtivas. Ainda no contexto da seguridade social, torna-se importante destacar que para França (2003, p. 458-459) a assistência social e a seguridade social possuem naturezas e técnicas completamente distintas. O seguro social garante o direito a prestações reparadoras ao se verificar o evento previsto, antes que os danos possam determinar o estado de indigência, de privação. Para Ferreira (1998, p. 47 apud ARNS, 2004 p.71) se todos os homens são iguais perante a lei, merecem as mesmas oportunidades de desenvolver e prosperar. Todavia, fatores econômicos, calamidades públicas, prole numerosa, infortúnios pessoais ou deficiências orgânicas e mentais o impedem de viver condignamente, provendo o sustento com o fruto do próprio trabalho. Como se trata de uma anormalidade, esses desajustes requerem conserto. O papel da assistência é a adaptação ou o reajuste do homem. A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8742/93, que regulamentou a Constituição Federal na área, já em seu artigo 1.º afirma que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Trata também da necessidade da assistência social realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia, novamente, dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos
  • 19. direitos sociais. Não define, entretanto, o conceito de mínimos sociais ou necessidades básicas, sendo este um fator de constantes discussões sobre o tema. Para Pereira (1999, p.110) a satisfação de necessidades sociais no campo da assistência social não se resume à distribuição de bens materiais voltada para a dimensão biológica do cidadão. A assistência social também deve estar associada à oferta de recursos não-materiais ou intangíveis, voltada para a dimensão cognitiva e emocional do cidadão, oferta esta que muitas vezes incide no campo dos direitos individuais, como o direito à autonomia, à informação, à convivência familiar e comunitária, à segurança, ao desenvolvimento intelectual, às oportunidades, participação e controle de decisões e ao usufruto do progresso. A política de assistência social é a política da seguridade social que visa a melhoria das condições de vida e de cidadania da população pobre brasileira, mediante três procedimentos básicos: participação no estabelecimento e provimento de mínimos socialmente satisfatórios como direito de todos; inclusão social de segmentos situados abaixo da linha de pobreza; manutenção da inclusão e estímulo ao acesso a patamares superiores de vida e de participação social, mediante o desenvolvimento de ações junto a segmentos sociais vulneráveis à exclusão. Para Sposati (1999, p. 87) propor mínimos sociais é estabelecer o patamar de cobertura de riscos e de garantias que uma sociedade deseja a todos os seus cidadãos. Ainda para Sposati (1999, p. 88-89), discutir mínimos sociais está muito distante de convalidar uma proposta minimalista. Haverá os que darão um foco reducionista aos mínimos sociais, como ocorre com o salário mínimo. Admitir e propor mínimos não significa adotar um pacto de conformismo com um baixo padrão de vida. Trata-se sim, de tomar por referência as piores situações detectadas, não para padronizá-las, mas para detectar um limiar de viver, produzido por uma dada sociedade, no sentido de superá-lo, sendo importante conhecer este limiar, o que é bastante distinto de adotá-lo como padrão. Pode-se partir, para a autora, de cinco patamares de padrão de vida para propor mínimos sociais: sobrevivência biológica, ou o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta; condição de poder trabalhar, ou para ser empregado e poder manter-se; qualidade de vida, ou o conjunto de acesso a um padrão de vida através de serviços e garantias; desenvolvimento humano, ou a possibilidade de desenvolver capacidades humanas, o que coloca em evidência o padrão educacional adotado em uma sociedade e a universalização do acesso a todos; necessidades humanas, atendendo não só às
  • 20. necessidades gerais como as necessidades especiais, garantindo tanto a igualdade como a equidade. Há em questão, para Sposati (1999, p. 94 apud ARNS, 2004, p.75), duas concepções de assistência social. Uma que a concebe como a política para os que não conseguem ser consumidores no mercado, os pobres. E outra que é derivada do entendimento do constituinte que alçou a assistência social ao estatuto de seguridade social, o que supõe definir riscos, as coberturas de proteção social de que se ocupa, como ocorrem na previdência e na saúde. Entendendo-a como política universal da seguridade social, segundo Sposati (1999, p. 95-96) cinco seguranças básicas podem ser vistas como de responsabilidade da assistência social: a segurança do convívio social, inclusive o familiar; segurança de acolhida, inclusive aos abandonados, tanto pela via familiar como pela comunitária institucionalizada; segurança de rendimento, como condição de satisfação de um dado padrão de atenção às necessidades sociais, tendo como alternativa os programas de renda mínima; a segurança da equidade como condição de atendimento aos portadores de necessidades especiais; a segurança da travessia, ou seja, de construção de possibilidades de tornar o cidadão alcançável pelas várias políticas sociais e econômicas, o que implica um conjunto de políticas de apoio. Silva e Stanischi (1999, p. 83) afirmam que definir os mínimos sociais implica em escolher parâmetros não apenas à sobrevivência dos indivíduos, mas ao conjunto de condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento. Ao fazer uma análise crítica sobre o conceito de assistência social, Pereira (1996, p. 11-12) afirma que o que tem tornado a assistência um fenômeno conceitualmente problemático, face aos cânones técnico-científicos, é o adjetivo social que complementa a imprecisão, o desprestígio e a largueza interpretativa do adjetivo social têm transformado a assistência em alvo de preconceitos. Pereira (1996, p. 16-17 apud ARNS, 2004, p. 74) continua sua análise com a afirmação de que quase nunca a assistência social é considerada pelo que é, mas pelo que aparenta ser ou pelo mau uso político que fazem dela, onde estão ocultas relações de poder, de antagonismos e reciprocidades socioeconômicas de difícil visualização e decodificação. Converteu-se, dessa forma, numa palavra cristalizada e não num conceito. Diferentemente das demais políticas públicas, para Barbosa (1993) citado por Pereira (1996, p. 16-17) a assistência social passou a ser concebida e requerida como uma ação que se organiza e
  • 21. funciona não em torno de uma problemática, de uma proposta ou de um serviço, mas de uma clientela. A assistência, para Pereira (1996, p. 16-17), não tem propostas nem serviços especializados a oferecer, não são, na visão corrente, as necessidades apresentadas por esta clientela que a determinam e a definem, são os recursos disponíveis. Se não há recursos, e geralmente não há, na opinião dos governantes a assistência social terá que se adequar a essa limitação e, por isso, ser altamente seletiva e rigorosa nos seus critérios de elegibilidade, ratificando, dessa forma, a função estigmatizadora que lhe é previamente conferida. Apesar de todas estas limitações, a partir da Constituição Federal a assistência social se tornou não só um direito social, mas também um direito previsto na seguridade social do país. Seu conceito, todavia, passa por uma dificuldade severa de tangibilização, de um lado pelo estigma sócio-cultural enraizado na sociedade pela sua má utilização, onde se tem o assistencialismo e o clientelismo e, de outro, pela amplitude constitucional, legal e doutrinária de sua abrangência, o que dificulta a sua garantia, principalmente por se viver num país marcado pelas desigualdades sociais, onde a demanda por políticas que garantam uma vida digna é extremamente elevada. A Constituição Federal de 1988 afirma que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas e organizadas com base em duas diretrizes: • Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e a normas gerais à esfera federal, e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como às entidades beneficentes e de assistência social. • Participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Da leitura das diretrizes se depreende que a responsabilidade pela implementação de políticas sociais que buscam a garantia da assistência social se desloca da esfera federal para as esferas estaduais e municipais. Ou seja, a mesma Constituição Federal que previu o Estado Social, previu, mediante a descentralização, a necessidade da redefinição dos papéis do Governo Federal, Estadual e Municipal na política de assistência social. Para Berro (2003, p. 68) a descentralização envolve uma questão de redistribuição de poder e deslocamento
  • 22. dos centros decisórios, diferente da desconcentração que é entendida como a delegação de competências sem deslocamento do poder decisório. A forma de organização e gestão para se atingir este fim foi contemplada apenas seis anos depois da publicação da Constituição Federal de 1988, com a Lei 8742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A Lei Orgânica repete os preceitos da Constituição Federal, trazendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária; bem como a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A este último benefício, denomina de Benefício da Prestação Continuada (BPC). 3 ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA A origem do beneficio da prestação continuada está intrinsecamente relacionada com as intenções da Constituição da República. Sabe-se que esta está calcada na dignidade da pessoa humana, sendo, inclusive, reputada de Constituição Cidadã. A criação deste benefício, pois, remonta ao artigo 203, V da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tem-se, por conseguinte, desde 1988, a previsão de um meio apto a amparar (ou melhor, tentar amparar) algumas pessoas geralmente mais necessitadas, os idosos e os deficientes físicos. O próprio artigo 203 supracitado previu expressamente a necessidade de criação de um dispositivo legal para versar acerca de um benefício às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos. Neste sentido, fez-
  • 23. se necessária a edição da Lei Federal nº 8.742 de 03 de dezembro de 1993. Ela foi regulamentada, sobretudo pelo Decreto 1.744/95 e alterada pelas Leis 9.720 e 10.689/2003. O beneficio da prestação continuada, consiste, portanto, em um dos meios de se concretizar alguns objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, (artigo 3° da Constituição da República do Brasil,(1988). É, pois, instrumento da Assistência Social. Faz-se necessário citar que o benefício da prestação continuada possui uma terminologia mais adequada: benefício assistencial. Muitos autores o chamam de ‘benefício do amparo social’. Deve-se ressalvar que há autor que amplia a destinação do benefício assistencial. Incluindo, nela o indígena não amparado por nenhum sistema de previdência social; e o estrangeiro, naturalizado e domiciliado no Brasil, que não receba pensão ou aposentadoria de seu país de origem e até mesmo o indigente. Neste viés, houve, recentemente, uma tentativa de alargar a abrangência do benefício assistencial. A Defensoria Pública da União apresentou ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome proposta para melhor atuação em conjunto pela promoção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, para que se pudesse incluir os indigentes no âmbito de destinação deste benefício. No que tange aos idosos, inicialmente, o artigo 20 da lei 8.742/93 dispunha que o benefício assistencial destinava-se a eles com mais de 70 anos quando não possuíssem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Este limite de idade passou a ser 67 anos. Com o advento, do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) tem-se que a idade passou a ser de 65 anos, conforme artigo 34 da Lei Federal nº 10.74 de 2003. No que concerne à pessoa portadora de deficiência tem-se, para que faça jus ao benefício em comento, que seja incapacitada para o trabalho e sem condições de se sustentar ou até mesmo de ser sustentada pela família (com impossibilidade de vida independente).
  • 24. É forçoso dizer que não há limite de idade para as pessoas portadoras de necessidades especiais, existindo limite apenas para os idosos (mais de 65 anos). A deficiência é constatada mediante apresentação de Laudo de Avaliação, devidamente elaborado por peritos do INSS, bem como por peritos do SUS, ou até mesmo por peritos de algumas entidades com reconhecimento técnico (como a APAE). Assim sendo, o portador de deficiência que preencha essas condições deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu representante ao posto de benefícios do INSS mais próximo de sua residência e preencher o requerimento relativo ao benefício da prestação continuada apresentando os documentos exigidos pelo posto. Ademais, para que os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais possam receber o benefício assistencial têm de, além dos requisitos referidos acima, possuírem renda per capita de até ¼ do salário mínimo e não podem estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social. No que se refere à renda per capita de ¼ do salário mínimo tem-se para divisão da renda familiar que é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, (a) companheiro(a), pais, filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de (vinte e um) anos ou inválidos. Ressalta-se que o benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas e que, mesmo assim, ainda se tenha a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar. O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. Estabelece-se também a Lei nº 8.742/93 que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de quarenta e cinco dias. O benefício possui caráter provisório, sendo sua concessão revisada a cada dois anos, devendo ser cancelado caso seu titular venha a superar a situação de deficiência ou vulnerabilidade social em que se encontra.
  • 25. Para finalizar, um dado que deve ser acrescido é que o benefício da prestação continuada equivale a um salário mínimo. Enquanto persistirem os requisitos que implicaram a sua concessão este valor será pago mensalmente. Entretanto, a ausência de quaisquer de seus pressupostos ensejam a sua extinção. Importante salientar que existem, anualmente, 12 prestações, pois o benefício assistencial não permite o 13° salário. A negativa ao benefício da prestação continuada, desde que cumpridos todos os requisitos para a sua concessão, possibilita o acionamento ao poder Judiciário, com a finalidade de concedê-lo. A ação é proposta perante a Justiça Federal ou Estadual (caso não se tenha Justiça Federal na comarca). 2 O CRITÉRIO DA MISERABILIDADE O benefício assistencial de prestação continuada, em relação aos portadores de deficiência, deve ser tratado à luz dos preceitos assegurados pelo Estado social Brasileiro que, de conformidade com sua base legal e princípios norteadores, assegurou ao indivíduo, mediante a prestação de recursos materiais essenciais, uma existência digna. De acordo com as diretrizes do Estado Social, a assistência social surgiu com o fim de diminuir as desigualdades sociais, prover os mínimos sociais ou seja: atender as necessidades básicas dos cidadãos, servindo a quem dela necessitar, conforme previsto na LOAS. Assim, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento pelo qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes de baixa renda. O mínimo existencial ou, conforme a Lei n. 8.742/93, o mínimo social, seria baseado no direito às condições mínimas para a existência humana digna, fruto de uma ação prestacional positiva do Estado. Tal lei determina, em seu art. 1º, que a assistência social deverá prover os mínimos sociais, visando ao atendimento de necessidades básicas, pois se trata de um direito do cidadão e um dever do Estado. Dessa forma, o Estado tem o dever de promover os recursos materiais essenciais, garantindo o mínimo social e as necessidades básicas para uma vida digna. Entretanto, é mister não confundir essas duas garantias, que tentam afastar o cidadão da condição de pobreza. A garantia do mínimo social estaria ligada
  • 26. às condições mínimas para que se possa conceber a idéia de existência humana digna. Já as necessidades básicas seriam algo fundamental ao homem, na sua qualidade de ser social (cidadão). Analisando a questão, o jurista Potyara A. P. Pereira faz uma comparação e explica a diferença entre as duas garantias: “Mínimo e básico são, na verdade, conceitos distintos, pois, enquanto o primeiro tem conotação de menor, de menos, em sua acepção mais ínfima, identificada com patamares de satisfação de necessidades que beiram a desproteção social, o segundo não. O básico expressa algo fundamental , principal, primordial , que serve de base de sustentação indispensável e fecunda ao que a ela se acrescenta. Por conseguinte, a nosso ver, o básico que na LOAS qualifica as necessidades a serem satisfeitas (necessidades básicas) constitui o pré-requisito ou as condições prévias suficientes para o exercício da cidadania em acepção mais larga. Assim, enquanto o mínimo pressupõe supressão ou cortes de atendimentos, tal como propõe a ideologia liberal, o básico requer investimentos sociais de qualidade para preparar o terreno a partir do qual maiores atendimentos podem ser prestados e otimizados”. Ao ponderar a diferença entre as garantias do mínimo social e as necessidades básicas, verifica-se que estas não são imutáveis, ou seja, tendem a se alterar em razão da ação coletiva dos cidadãos, do avanço da ciência, da escolaridade, do grau e perfil da produção econômica, das forças políticas etc. Canotilho pondera a respeito do mínimo social: “Os direitos sociais, pelo contrário, pressupõem grandes disponibilidades financeiras por parte do Estado. Por isso, rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), para traduzir a idéia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica. Para atenuar essa desoladora conclusão adianta-se, por vezes, que a única vinculação razoável e possível do Estado em sede de direitos sociais se reconduz à garantia do mínimo social. Segundo alguns autores, porém, esta garantia do mínimo social resulta já do dever indeclinável dos poderes públicos de garantir a dignidade da pessoa humana, e não de qualquer densificação jurídico-constitucional de direitos sociais. (sic) Assim qualquer direito social concreto (direito ao trabalho, direito à saúde, direito à habitação), mas apenas o cumprimento do dever de socialidade imposto pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pelo direito ao livre desenvolvimento da personalidade”.
  • 27. Entretanto, o critério de uma renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para traduzir o que seria miserabilidade foi contrariado pelo governo federal, visto que, mediante a Lei n. 9.533, de 10 de dezembro de 1997, foi estabelecido o programa federal de garantia de renda mínima, em que, para a identificação das famílias pobres, utiliza-se critério diferente do adotado pela assistência social até então. Por meio desse programa, municípios, com o apoio financeiro do governo federal, garantiriam renda mínima às famílias carentes, entendidas como aquelas cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo. Com a edição do referido programa, dentre outros, o governo se posicionou a respeito de quais famílias necessitam de amparo da assistência social, adotando uma postura mais coerente com os princípios do Estado democrático social de Direito. Nesses termos, não é o Texto Constitucional brasileiro que fixa critérios de miserabilidade, e sim uma lei infraconstitucional, pois, se assim o fizesse a Constituição, estaria negando seu núcleo essencial. Entretanto, o legislador infraconstitucional, ao editar a Lei n. 8.742/93, restringiu em demasia a concessão do benefício, ao prever limite tão expressivo. Tratando-se de um critério objetivo, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social, sendo o órgão administrativo competente para analisar os requerimentos do amparo assistencial, utiliza-se de tal parâmetro para conceder, ou não, o benefício assistencial de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 4.1 O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA Conforme responsabilidade conferida ao Instituto Nacional do Seguro Social, é de sua competência verificar o preenchimento das condições necessárias para a concessão, ou não, do benefício assistencial de prestação continuada, conforme regula o Decreto n. 1.744/9516. O indeferimento na via administrativa muitas vezes dá-se em razão de o portador de deficiência possuir uma renda familiar per capita que ultrapassa o limite fixado na LOAS, ou melhor, por não ser considerado miserável, para fins assistenciais. A autarquia, ao negar a concessão do benefício, fundamenta sua decisão no critério objetivo estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93,
  • 28. justificando que a renda da família ultrapassa o permitido legalmente. As informações prestadas junto ao INSS devem refletir as condições miseráveis em que o deficiente e sua família sobrevivem. Quando negado o benefício, o requerente pode entrar com um recurso administrativo, junto ao INSS, pedindo a revisão da decisão. Desta cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão de controle jurisdicional responsável pelo processamento e julgamento de recursos, conforme o Decreto n. 3.048, de 6/5/1999. O recurso interposto contra a decisão que negou a concessão do benefício obedece aos princípios normativos que regulam todo e qualquer processo administrativo, como o de isonomia, legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fundamentação e publicidade da decisão exarada. Processado e julgado o recurso, pode a parte, não satisfeita sua pretensão, buscar a via judicial. Entretanto, não há a exigência de esgotamento da via administrativa para que o postulante busque o Poder Judiciário, visto que o art 5º, XXXV, da Constituição assegura que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, conforme a Súmula n. 213 do Tribunal Federal de Recursos, já extinto, o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, pois no Direito brasileiro não há coisa julgada na esfera administrativa. Pautando-se pelo critério da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o INSS indefere a concessão do benefício, fazendo com que as pessoas que se julgam lesadas busquem a intervenção do Judiciário para fazer valer a garantia constitucional. E, em virtude de o critério regulado pela LOAS limitar em demasia o acesso ao benefício, deu-se ensejo à propositura de muitas ações judiciais para discutir o indeferimento administrativo do benefício assistencial. Assim, em razão de o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93 ser fielmente observado pelo INSS, muitas pessoas vêem o Poder Judiciário como o meio de garantir o cumprimento da norma constitucional, que garante o benefício assistencial aos portadores de deficiência sem condições econômicas de viver com dignidade. O processo judicial torna-se, dessa forma, a via mais eficaz para garantir condições mínimas de sobrevivência, conforme regulado pela Constituição cidadã. 4.2 O PODER JUDICIÁRIO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
  • 29. No intuito de buscar a concretização da norma constitucional que garante uma vida digna a todos os cidadãos, portadores de deficiência procuram a via judicial para garantir a ordem de concessão do benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, primeiramente, o Poder Judiciário teve de se manifestar quanto à deficiência do potencial beneficiário, pois, mesmo com a promulgação da Constituição de 1988, e com a posterior edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 7 de dezembro de 1993, ainda faltava definir o que seria portador de deficiência que assegurasse o direito ao benefício. Já existia a previsão constitucional que garantia o amparo, entretanto, faltavam os critérios para regulá-lo. A concessão do benefício somente se tornou viável após o advento Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995, o que ocorreu apenas em janeiro de 1996. Assim, a renda mensal vitalícia prevista no art 139 da Lei n. 8.213/91, posteriormente revogado pelo art 15 da Lei n. 9.528, de 10/12/97, continuou sendo devida àqueles que atendiam aos requisitos de tal Lei, até dezembro de 1995. Resolvido o problema quanto às deficiências que seriam amparadas pelo benefício, com a regulamentação dada pelo Decreto, o conflito instalou-se com a fixação do critério da miserabilidade, pois a camada da população que vive em condições de miséria, mas que iguala ou ultrapassa um pouco o limite previsto pela LOAS, vê obstaculizado seu direito à garantia de uma vida digna, como prevê a Constituição. Em virtude do indeferimento do benefício na via administrativa, as pessoas buscam apoio no Poder Judiciário para que sejam analisadas outras condições da família, e não somente a renda per capita, visto que outras situações demonstram as reais necessidades econômicas. Coadunando com tal reclamação, a jurisprudência dos tribunais tem sido unânime no sentido de reconhecer a validade de outros recursos para aferir a miserabilidade, pois a impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por outras circunstâncias concretas. Em conformidade com jurisprudência do STJ, decisão da Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal do TRF da 4ª Região fundamentou-se em outros critérios para aferir a miserabilidade do possível beneficiário, como a realização de perícia socioeconômica. Em face de várias decisões já firmadas nesse sentido, a questão
  • 30. foi sumulada pela Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Súmula n. 11: A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3,º da Lei n. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante18. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), criado em 1999 para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, luta para que seja verificada a situação de carência do portador de deficiência e pede nova redação ao § 3º do art. 20 da Lei n. 8742/ 93, mediante a apreciação de projetos de lei19 sobre o benefício, já em tramitação no Congresso Nacional. Assim, aos tribunais tem sido atribuída a tarefa de garantir, quando viável, a concessão do benefício assistencial às pessoas de baixa renda portadoras de deficiência. A matéria posta à apreciação do Judiciário, referente ao óbice para a concessão do benefício na esfera administrativa, prende-se à discussão a respeito da inconstitucionalidade, ou não, do critério da miserabilidade, regulado na LOAS. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição, como norma reguladora de todo ordenamento jurídico, ao consagrar em seu texto os direitos fundamentais, e, principalmente, os sociais, buscou proteger a pessoa portadora de deficiência de baixa renda, garantindo-lhe o recebimento de um salário mínimo, no intuito de lhe assegurar, de forma concreta, o direito à igualdade e à dignidade, princípios norteadores do Estado de Direito. Entretanto, a LOAS reduziu expressivamente as camadas sociais que seriam beneficiadas pelo amparo constitucional, ao prever o limite da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Ao operador do Direito não é possível ignorar que a dignidade humana, como o mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar ao indivíduo, compreende não só a potencialidade de autodeterminação consciente e responsável da própria vida, mas, sobretudo, a garantia de condições sociais e econômicas que permitam o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Em virtude de inúmeras demandas levadas a juízo, o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade viria finalizar os debates. Contudo, a
  • 31. decisão, ao ser julgada improcedente, confirmando a constitucionalidade do critério da miserabilidade tal como expresso na LOAS, deu margem a grandes discussões. O controle de constitucionalidade abstrato, exercido nesse caso pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se antes da vigência da lei que passou a regular o efeito vinculante das decisões proferidas em ADIns, razão por que os demais tribunais não eram obrigados a decidir da mesma forma que o STF. A força vinculativa de uma norma deixa de existir a partir do momento em que, por mudança do Estado de Direito ou de fato, a norma declarada compatível com a Constituição passar a ser com ela incompatível. Uma norma não pode apresentar-se contrária à Lei Maior do Estado, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, toda e qualquer norma do ordenamento jurídico deve estar conforme o texto constitucional e de acordo com ele deve ser interpretada. Nesse sentido, mesmo havendo uma norma infraconstitucional e uma decisão proferida pelo STF ordenando a aplicação do critério da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, os tribunais decidem pela interpretação da lei conforme o estabelecido na Constituição. A necessidade de amparo aos deficientes, segundo a garantia do Estado (social) de Direito, reflete a essência da norma constitucional, que busca uma vida digna e sadia a seus cidadãos. Nesse diapasão, não é permitido a qualquer norma negar seu texto e, muito menos, aos aplicadores do Direito impedirem sua concretização. Assim, toda e qualquer norma infraconstitucional, independentemente da situação social, deve ser interpretada conforme a Constituição. Se assim não for, a lei estará fadada à inconstitucionalidade, devendo, portanto, ser afastada do ordenamento jurídico, sob pena de falência do Estado democrático e, principalmente, social de Direito.
  • 32. REFERÊNCIAS AGUILLAR, Maria José; ANDER-EGG, Ezequiel. Avaliação de serviços e programas sociais. Petrópolis-RJ: Vozes, 1994. BEHRING, Elaine Rosseti; BOSCHETTI, Ivanete. Política social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2006. BEHRING, Elaine Rossetti. Política social no capitalismo tardio. São Paulo: Cortez, 1998. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003. BOSCHETTI, Ivanete F.; DIAS, Adriane Tomazelli; ARANHA, Tatyane de Camargo. Recursos marcados: as emendas parlamentares na política de assistência social. Artigo apresentado no 10º CBAS. Seguridade social-assistência. Disponível em: <http://www.abepss.org.br/CO_segassist.htm>. Acesso em: 21 jun. 2003. BOSCHETTI, Ivanete, F. Assistência social: conceber a política para realizar o direito. In: IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 9 a 12 dez., Brasília. Cadernos... Brasília: Ministério da Assistência Social, 1997. p.31. BOSCHETTI, Ivanete. Assistência Social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo. 2. ed. Brasília: UNB, 2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. BRASIL. Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Lei n.o 8742, de 07 de dezembro de 1993. BRASIL. Ministério Assistência Social. III Conferência Nacional de Assistência Social, 07 a 08 dez. 2001. Brasília, 2001. BRASIL. Ministério Assistência Social. IV Conferência Nacional de Assistência Social, – 07 a 10 dez. 2003. Brasília, DF. Ofício Circular / CNAS / MAS / n.36 (13 de Agosto de 2003). Ministério Assistência Social; Conselho Nacional de Assistência Social. BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Anais... da II Conferência Nacional de Assistência Social. Brasília, 9 a 12 dez. 1997.
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