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Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br
Direito ao crédito de ICMS
na prestação de serviços de telecomunicação
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
Problemas
2) E quanto aos bens intermediários
(cabos, fios, etc.), adquiridos para
manutenção da planta de
telecomunicações?
1) É possível aproveitar o crédito de ICMS
calculado sobre o custo de aquisição de
energia elétrica utilizada na prestação
serviço de telecomunicações?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
1) Não.
2) Não.
Respostas inconsistentes
Tácio Lacerda Gama
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Consistência dos Argumentos
DOUTRINA
FATOS
DIREITO
POSITIVO
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO POSITIVO
Capacidade contributiva (§1º, art. 145).
Valor
Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170
CF/88
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
Limite-objetivo
O ICMS:
“Será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal.” Art. 155, §2º, I.
CF/88
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
Vedações
Não-incidência
CF/88
Isenção
(salvo determinação em contrário da legislação - art. 155,
§2º, II e alíneas)
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
Regra geral
LC 87/96
“Art. 20. Para a compensação (...) é assegurado
ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica (...)
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
Regra geral
LC 87/96
... inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.”
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
LC 87/96
‘Art. 20 (...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o
exterior;
Vedações
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DIREITO POSITIVO
LC 87/96
Art. 20 (...)
§ 3º (...)
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior.”
Vedações
Tácio Lacerda Gama
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DIREITO POSITIVO
LC 87/96
“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (...)”
Vedações
Tácio Lacerda Gama
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DOUTRINA
“Para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade,
conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar,
exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação,
a compensação entre a relação do direito ao crédito
(nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica
tributária (que nasce com a saída da mercadoria).” *
* Texto inédito
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DOUTRINA
“Quaisquer insumos de serviços de
telecomunicação, como a energia elétrica,
revelam-se idôneos, a exemplo dos que
possibilitam a industrialização de produtos, a
gerar direitos de crédito de ICMS.” *
* ICMS
Roque Antônio Carrazza
Tácio Lacerda Gama
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JURISPRUDÊNCIA
“ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE –
MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR –
PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE.
Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora
da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato
de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não
autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos
das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da Constituição
Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-
incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos
inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031-
MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97)
Tácio Lacerda Gama
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JURISPRUDÊNCIA
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. Lei
Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito
decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação.
Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o
lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-
incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J.
2.8.2002)
Tácio Lacerda Gama
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JURISPRUDÊNCIA
“Conforme preceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da
República, somente os casos de isenção ou de não-
incidência não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes,
não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base
de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento
418.412-RS - Voto (relator) do Min. Eros Grau)
Tácio Lacerda Gama
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1) Sim.
2) Sim.
Soluções consistentes
Insumos
não há vedação
constitucional e nem
infralegal
Trava temporal
bens consumo
inconstitucional
Tácio Lacerda Gama
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Direito ao crédito de ICMS na telecom

  • 1.
  • 2. Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br Direito ao crédito de ICMS na prestação de serviços de telecomunicação Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 3. Problemas 2) E quanto aos bens intermediários (cabos, fios, etc.), adquiridos para manutenção da planta de telecomunicações? 1) É possível aproveitar o crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação serviço de telecomunicações? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. 1) Não. 2) Não. Respostas inconsistentes Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. DIREITO POSITIVO Capacidade contributiva (§1º, art. 145). Valor Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170 CF/88 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. DIREITO POSITIVO Limite-objetivo O ICMS: “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” Art. 155, §2º, I. CF/88 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. DIREITO POSITIVO Vedações Não-incidência CF/88 Isenção (salvo determinação em contrário da legislação - art. 155, §2º, II e alíneas) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 “Art. 20. Para a compensação (...) é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica (...) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 ... inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. DIREITO POSITIVO LC 87/96 ‘Art. 20 (...) § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; Vedações Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. DIREITO POSITIVO LC 87/96 Art. 20 (...) § 3º (...) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.” Vedações Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. DIREITO POSITIVO LC 87/96 “Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (...)” Vedações Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. DIREITO POSITIVO LC 87/96 Trava temporal Vedações É constitucional? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. FATOS Energia elétrica Bens intermediários Bens de consumo Insumo Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. DOUTRINA “Para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar, exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação, a compensação entre a relação do direito ao crédito (nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica tributária (que nasce com a saída da mercadoria).” * * Texto inédito Paulo de Barros Carvalho Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. DOUTRINA “Quaisquer insumos de serviços de telecomunicação, como a energia elétrica, revelam-se idôneos, a exemplo dos que possibilitam a industrialização de produtos, a gerar direitos de crédito de ICMS.” * * ICMS Roque Antônio Carrazza Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. JURISPRUDÊNCIA “ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não- incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031- MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. JURISPRUDÊNCIA “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não- incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 2.8.2002) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. JURISPRUDÊNCIA “Conforme preceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da República, somente os casos de isenção ou de não- incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento 418.412-RS - Voto (relator) do Min. Eros Grau) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. 1) Sim. 2) Sim. Soluções consistentes Insumos não há vedação constitucional e nem infralegal Trava temporal bens consumo inconstitucional Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama