A apresentação constante deste slide engloba a discussão relacionada ao: aproveitamento de crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações; aproveitamento referente aos bens intermediários adquiridos para a manutenção da planta de telecomunicações.
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Direito ao crédito de ICMS
na prestação de serviços de telecomunicação
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
3. Problemas
2) E quanto aos bens intermediários
(cabos, fios, etc.), adquiridos para
manutenção da planta de
telecomunicações?
1) É possível aproveitar o crédito de ICMS
calculado sobre o custo de aquisição de
energia elétrica utilizada na prestação
serviço de telecomunicações?
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6. DIREITO POSITIVO
Capacidade contributiva (§1º, art. 145).
Valor
Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170
CF/88
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7. DIREITO POSITIVO
Limite-objetivo
O ICMS:
“Será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal.” Art. 155, §2º, I.
CF/88
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9. DIREITO POSITIVO
Regra geral
LC 87/96
“Art. 20. Para a compensação (...) é assegurado
ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica (...)
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10. DIREITO POSITIVO
Regra geral
LC 87/96
... inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.”
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11. DIREITO POSITIVO
LC 87/96
‘Art. 20 (...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o
exterior;
Vedações
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12. DIREITO POSITIVO
LC 87/96
Art. 20 (...)
§ 3º (...)
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior.”
Vedações
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13. DIREITO POSITIVO
LC 87/96
“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (...)”
Vedações
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17. DOUTRINA
“Para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade,
conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar,
exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação,
a compensação entre a relação do direito ao crédito
(nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica
tributária (que nasce com a saída da mercadoria).” *
* Texto inédito
Paulo de Barros Carvalho
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18. DOUTRINA
“Quaisquer insumos de serviços de
telecomunicação, como a energia elétrica,
revelam-se idôneos, a exemplo dos que
possibilitam a industrialização de produtos, a
gerar direitos de crédito de ICMS.” *
* ICMS
Roque Antônio Carrazza
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19. JURISPRUDÊNCIA
“ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE –
MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR –
PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE.
Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora
da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato
de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não
autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos
das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da Constituição
Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-
incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos
inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031-
MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97)
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20. JURISPRUDÊNCIA
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. Lei
Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito
decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação.
Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o
lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-
incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J.
2.8.2002)
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21. JURISPRUDÊNCIA
“Conforme preceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da
República, somente os casos de isenção ou de não-
incidência não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes,
não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base
de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento
418.412-RS - Voto (relator) do Min. Eros Grau)
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22. 1) Sim.
2) Sim.
Soluções consistentes
Insumos
não há vedação
constitucional e nem
infralegal
Trava temporal
bens consumo
inconstitucional
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