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Wesley Monteiro

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Introdução
O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais
proximamente às relações econômicas, não sofrendo,
normalmente, acentuadas influências locais, valendo
destacar que é por meio das “relações obrigacionais que se
estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade
produtiva e permuta de bens”, como já salientou ORLANDO
GOMES.
Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e
princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre
um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem
incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma
prestação de dar, fazer ou não fazer.
Evolução Histórica
No Direito Romano não se conhecia o termo
“obrigação”, mas o equivalente: nexum (uma
forma primitiva de empréstimo) que era o ato
que legitimava o credor cobrar o devedor.

Havia
normas
regulamentares
que
autorizavam a “coisificação” do devedor, sua
redução à escravização pelo credor, que
poderia vendê-lo pelo valor da dívida,
obtendo assim o ressarcimento.
No caso de pluralidade de credores, a lei
autorizava a partilha do seu corpo em tantos
pedaços quanto se dividisse o débito.
Lei das XII TÁBUAS
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TÁBUA TERCEIRA
• Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja
condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que
seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias
para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do
magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo
seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15
libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o
mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais
será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas
vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o
corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando
cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um
estrangeiro, além do Tibre.
Evolução Histórica
A lex Poetelia Papiria afastou a carga da pessoa do devedor,
transferindo-a aos seus bens, passando ao Estado o exercício
da jurisdição, substituindo-se o direito da força pela força
do Direito.
Não resta dúvida de que, já no Direito Romano, a imputação
de penalidade sobre o corpo e a vida do devedor foi
abominada, levando à uma reflexão sobre os limites da
punibilidade em casos de inadimplência.
Evolução Histórica
A grande evolução do conceito moderno
de “obrigação” é exatamente a não
responsabilização do corpo do credor
pela sua dívida, deslocando-se a garantia
da pessoa do devedor para o seu
PATRIMÔNIO.
Essa modificação, muito bem vinda,
valoriza a dignidade humana e
possibilitou a transmissibilidade das
obrigações, ato esse, não admitido pelos
Romanos.
Evolução Histórica
CÓDIGO DE NAPOLEÃO DE 1804
Art. 2.093. Os bens do devedor são a
garantia comum de seus credores (“les
biens du débiteur sont le gage commun
de ses creanciers”).
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens
do devedor.
DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos
direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana
(direito à vida, a liberdade, etc.), e o dos direitos
patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se
dividem em reais e obrigacionais.
Os primeiros integram o direito das coisas.

Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito
das obrigações. O direito pessoal confere ao credor o direito
de exigir do devedor determinada prestação.
DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS
DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS
Os direitos reais diferem dos obrigacionais:
a) quanto ao objeto – pois incidem sobre uma coisa,
enquanto estes exigem o cumprimento de determinada
prestação;
b) quanto ao sujeito – porque o sujeito passivo é
indeterminado (são todas as pessoas do universo, que
devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos
pessoais é determinado ou determinável;
c) quanto à duração – porque são perpétuos, não se
extinguindo pelo não-uso, mas somente nos casos
expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de
terceiro etc.). enquanto os pessoais são transitórios e se
extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;
DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS
d) quanto à formação- – pois só podem ser criados pela lei,
sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus
clausus), ao passo que os últimos podem resultar da
vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos
inominados (numerus apertus);
e) quanto ao exercício – porque são exercidos diretamente
sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito
passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige
uma figura intermediária, que é o devedor;
f) quanto à ação – que pode ser exercida contra quem quer
que detenha a coisa, ao passo que a ação pessoal é dirigida
somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito
passivo.
FIGURAS HÍBRIDAS
OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa,
por força de determinado direito real. Há uma obrigação
dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem
for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a
prestação imposta precisamente por causa dessa
titularidade da coisa.
Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo
opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a
coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A
obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a
obligatio in personam objeto consistente em uma prestação
específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada
no direito real.
FIGURAS HÍBRIDAS
OBRIGAÇÕES PROPTER REM
São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e
inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o
sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação
imposta ao condômino de concorrer para as despesas de
conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono
de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor
(art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente
quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art.
1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).
FIGURAS HÍBRIDAS
ÔNUS REAIS
São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade,
constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.
FIGURAS HÍBRIDAS
Distinção entre ônus real e obrigação propter rem
A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado,
não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo
valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com
todos os seus bens, ilimitadamente.
Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em
qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real
extinguem-se com o perecimento do objeto
Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A
obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva
quanto negativa.
Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem
scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de
índole pessoal.
FIGURAS HÍBRIDAS
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu
caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são
oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado
bem.
Exemplo de eficácia real é a que resulta de compromisso
de compra e venda, em favor do promitente comprador,
quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo
este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação
compulsória (CC, arts. 1417 e 1418).
FIGURAS HÍBRIDAS
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
Também como obrigação com eficácia real mencionamos: a
obrigação estabelecida no art. 576 do CC, pelo qual a
locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se
constar do registro.
“Agravo regimental. Locação. Direito de preferencia. Contrato não
registrado. Impossibilidade. Recurso especial. Momento de interposição.
1. Exige-se o registro do contrato locaticio no cartorio competente, para o
exercicio do direito de preferencia.
2. Enquanto pendentes embargos infringentes, não pode a materia neles
versada ser impugnada via recurso especial, por prematuro o momento.
3. Recurso improvido.” STJ. T5 - QUINTA TURMA. AgRg no Ag 60833 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1994/0040121-3.
Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL. Data do Julgamento: 19/04/1995. DJ
22/05/1995 p. 14427. . http:www.stj.jus.br. Acesso em 12/10/2009.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor
(sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito
passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de
crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo
cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação
economicamente aferível. Vale lembrar que é o
patrimônio do devedor que responde por suas
obrigações. Constitui ele, pois, a garantia do
adimplemento com que pode contar o credor.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Em caso de descumprimento da obrigação (debitum),
sobrevêm o inadimplemento, e, como conseqüência, surge
a responsabilidade (obligatio).
Daí pergunta-se: OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
SÃO SINÔNIMOS? Não. A responsabilidade é a
conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da
relação obrigacional.
OBRIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE

Schuld
Haftung
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação sem responsabilidade - o devedor não pode
ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser
responsabilizado, embora continue devedor. Ex.: dívidas
prescritas e de jogo.
Responsabilidade sem obrigação – ex.: fiador, que é
responsável pelo pagamento do débito somente na
hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do
afiançado, este sim originariamente obrigado ao
pagamento dos aluguéis.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação sem responsabilidade - o devedor não pode
ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser
responsabilizado, embora continue devedor. Ex.: dívidas
prescritas e de jogo.
Responsabilidade sem obrigação – ex.: fiador, que é
responsável pelo pagamento do débito somente na
hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do
afiançado, este sim originariamente obrigado ao
pagamento dos aluguéis.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
Compõe-se de três elementos essenciais:
a) o subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor
e devedor);
b) o vínculo jurídico existente entre eles;
c) o objetivo, atinente ao objeto da relação jurídica.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO

A) Os sujeitos da obrigação – duplo
ATIVO
PASSIVO

CREDOR
DEVEDOR
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
 Ambos podem ser pessoa natural como jurídica.
 Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis
(no momento do cumprimento devem ser conhecidos)
(promessa de recompensa C.C. art. 854; contrato de
doação - o donatário, às vezes, é indeterminado, mas
determinável no momento de seu cumprimento, pelos
dados nele constantes, etc.).
 Capazes, se não forem, deverão ser representados ou
assistidos por seus representantes legais, dependendo
ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
B) O objeto da obrigação – A PRESTAÇÃO - é uma
conduta humana ou ato humano: dar, fazer ou não fazer.
Ou seja, é a prestação debitória. É a ação ou omissão a
que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de
exigir.
A obrigação assumida pelo devedor gera uma prestação.

Esta é o objeto imediato. Ocorre que, podemos verificar
também a existência do objeto da prestação (que se
descobre indagando: dar, fazer ou não fazer o quê?) este é
o objeto mediato da obrigação.
“A PRESTAÇÃO É O CORAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL”

“A prestação consiste , em regra, numa atividade, ou numa
ação do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra,
dar uma consulta, patrocinar alguém numa causa,
transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar
certos números de lições, etc.). Mas também pode
consistir
numa abstenção, permissão ou omissão
(obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo de
comercio na mesma rua ou na mesma localidade;
obrigação de não usar a coisa recebida em deposito;
obrigações de não fazer escavações que provoquem o
desmoronamento do prédio vizinho)”
Antunes Varela
PRESTAÇÃO
coisa certa

de dar
a) Positivas

coisa incerta
de fazer

b) Negativas

de não fazer
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
O objeto imediato deve obedecer a certos requisitos (C.C.
art.104, II + apreciação econômica):
ser lícito: objeto lícito é o que não contraria a lei,
a moral e os bons costumes. Quando o objeto
jurídico da obrigação é imoral os tribunais por
vezes aplicam o princípio de direito que ninguém
pode valer-se da própria torpeza. (art. 150 e 883
do C.C.)
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
Ex.: casamento por contrato – duas ou mais pessoas de
sexo opostocombinam viver debaixo do mesmo teto,
durante certo tempo, como marido e mulher, em troca de
determinadas vantagens materiais; Estado da federação
outorgou concessão a um particular para exploração de
jogos de azar no respectivo território; contratos que
tenham por objeto a comercialização de órgãos humanos
para transplante; contrato de fiança em que o próprio fiador
alega ausência de outorga uxória.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
possível: se impossível, o negócio é nulo. Lembrando
que a impossibilidade pode ser:
I - física: emana de leis físicas, naturais, ultrapassa
as forças humanas.
CUIDADO: a impossibilidade deve ser absoluta!!! ou seja,
alcançar a todos indistintamente, a relativa, que atinge
somente o devedor e não outras pessoas não é obstáculo à
realização do negócio. C.C. art. 106 (Ex.: Colocar toda a
água dos oceanos em um copo d’água; aeronave que leve
passageiros (seres humanos) a plutão; venda de pedaço de
terra no céu, etc.);
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
II - jurídica: quando o ordenamento jurídico proíbe,
expressamente, negócio a respeito de determinado
bem, como a herança de pessoa viva (C.C. art.
426), o bem público (C.C. art.100) e os gravados
com cláusula de inalienabilidade, por exemplo. A
ilicitude é mais ampla.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
 determinado ou determinável: será determinada a
prestação quando perfeitamente individualizado o objeto
(Ex.: automóvel x, chaci número xxxxx licença xxxxxx).
Será determinável quando a identificação é relegada para
o momento do cumprimento, existindo critérios fixados
na lei ou na convenção para identificação.
Obrigações genéricas (C.C. art. 243 e 874). Admite-se
contrato a respeito de safra futura cuja extensão e valor
serão apurados posteriormente (C.C., arts. 458 e 459).
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
De qualquer forma, a generalização comporta limitações
porque, de outro modo, inexistiria a obrigação, como no
caso em que o devedor se obrigasse a dar algum café,
sem precisar, no entanto, a qualidade e a quantidade.

LEMBRE-SE
NULA será a obrigação se o objeto for ilícito,
impossível ou indeterminável (art. 166, II do C.C.)
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
 suscetível de apreciação econômica: exige-se,
também,
que
o
objeto
da
prestação
seja
economicamente apreciável. Obrigações jurídicas, mas
sem conteúdo patrimonial (como o dever de fidelidade
entre os cônjuges e outros do direito de família), são
excluídas do direito das obrigações.
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
C) O vínculo jurídico – liame existente entre sujeito ativo
e passivo, conferindo ao primeiro o direito de exigir do
segundo o cumprimento da prestação. Divide-se em:
débito: também chamado de vínculo espiritual ou
pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele
cumpra pontualmente a obrigação.
responsabilidade: também chamado de vínculo material,
confere ao credor não satisfeito o direito de exigir
judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo
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  • 2. Introdução O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais proximamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuadas influências locais, valendo destacar que é por meio das “relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”, como já salientou ORLANDO GOMES. Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
  • 3. Evolução Histórica No Direito Romano não se conhecia o termo “obrigação”, mas o equivalente: nexum (uma forma primitiva de empréstimo) que era o ato que legitimava o credor cobrar o devedor. Havia normas regulamentares que autorizavam a “coisificação” do devedor, sua redução à escravização pelo credor, que poderia vendê-lo pelo valor da dívida, obtendo assim o ressarcimento. No caso de pluralidade de credores, a lei autorizava a partilha do seu corpo em tantos pedaços quanto se dividisse o débito.
  • 4. Lei das XII TÁBUAS • • • • • • • • • • TÁBUA TERCEIRA • Dos direitos de crédito l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. 2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. 3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. 4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar. 5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. 6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. 7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. 8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida. 9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
  • 5. Evolução Histórica A lex Poetelia Papiria afastou a carga da pessoa do devedor, transferindo-a aos seus bens, passando ao Estado o exercício da jurisdição, substituindo-se o direito da força pela força do Direito. Não resta dúvida de que, já no Direito Romano, a imputação de penalidade sobre o corpo e a vida do devedor foi abominada, levando à uma reflexão sobre os limites da punibilidade em casos de inadimplência.
  • 6. Evolução Histórica A grande evolução do conceito moderno de “obrigação” é exatamente a não responsabilização do corpo do credor pela sua dívida, deslocando-se a garantia da pessoa do devedor para o seu PATRIMÔNIO. Essa modificação, muito bem vinda, valoriza a dignidade humana e possibilitou a transmissibilidade das obrigações, ato esse, não admitido pelos Romanos.
  • 7. Evolução Histórica CÓDIGO DE NAPOLEÃO DE 1804 Art. 2.093. Os bens do devedor são a garantia comum de seus credores (“les biens du débiteur sont le gage commun de ses creanciers”). CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
  • 8. DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, a liberdade, etc.), e o dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. O direito pessoal confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
  • 9. DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS
  • 10. DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS Os direitos reais diferem dos obrigacionais: a) quanto ao objeto – pois incidem sobre uma coisa, enquanto estes exigem o cumprimento de determinada prestação; b) quanto ao sujeito – porque o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoais é determinado ou determinável; c) quanto à duração – porque são perpétuos, não se extinguindo pelo não-uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.). enquanto os pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;
  • 11. DIREITOS PESSOAIS X DIREITOS REAIS d) quanto à formação- – pois só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo que os últimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus); e) quanto ao exercício – porque são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige uma figura intermediária, que é o devedor; f) quanto à ação – que pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa, ao passo que a ação pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.
  • 12. FIGURAS HÍBRIDAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.
  • 13. FIGURAS HÍBRIDAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).
  • 14. FIGURAS HÍBRIDAS ÔNUS REAIS São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.
  • 15. FIGURAS HÍBRIDAS Distinção entre ônus real e obrigação propter rem A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente. Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa. Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.
  • 16. FIGURAS HÍBRIDAS OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo de eficácia real é a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1417 e 1418).
  • 17. FIGURAS HÍBRIDAS OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL Também como obrigação com eficácia real mencionamos: a obrigação estabelecida no art. 576 do CC, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro. “Agravo regimental. Locação. Direito de preferencia. Contrato não registrado. Impossibilidade. Recurso especial. Momento de interposição. 1. Exige-se o registro do contrato locaticio no cartorio competente, para o exercicio do direito de preferencia. 2. Enquanto pendentes embargos infringentes, não pode a materia neles versada ser impugnada via recurso especial, por prematuro o momento. 3. Recurso improvido.” STJ. T5 - QUINTA TURMA. AgRg no Ag 60833 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1994/0040121-3. Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL. Data do Julgamento: 19/04/1995. DJ 22/05/1995 p. 14427. . http:www.stj.jus.br. Acesso em 12/10/2009.
  • 18. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. Vale lembrar que é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.
  • 19. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Em caso de descumprimento da obrigação (debitum), sobrevêm o inadimplemento, e, como conseqüência, surge a responsabilidade (obligatio). Daí pergunta-se: OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE SÃO SINÔNIMOS? Não. A responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE Schuld Haftung
  • 20. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Obrigação sem responsabilidade - o devedor não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Ex.: dívidas prescritas e de jogo. Responsabilidade sem obrigação – ex.: fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.
  • 21. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Obrigação sem responsabilidade - o devedor não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Ex.: dívidas prescritas e de jogo. Responsabilidade sem obrigação – ex.: fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.
  • 22. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO Compõe-se de três elementos essenciais: a) o subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor); b) o vínculo jurídico existente entre eles; c) o objetivo, atinente ao objeto da relação jurídica.
  • 23. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO A) Os sujeitos da obrigação – duplo ATIVO PASSIVO CREDOR DEVEDOR
  • 24. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO  Ambos podem ser pessoa natural como jurídica.  Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis (no momento do cumprimento devem ser conhecidos) (promessa de recompensa C.C. art. 854; contrato de doação - o donatário, às vezes, é indeterminado, mas determinável no momento de seu cumprimento, pelos dados nele constantes, etc.).  Capazes, se não forem, deverão ser representados ou assistidos por seus representantes legais, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
  • 25. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO B) O objeto da obrigação – A PRESTAÇÃO - é uma conduta humana ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Ou seja, é a prestação debitória. É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir. A obrigação assumida pelo devedor gera uma prestação. Esta é o objeto imediato. Ocorre que, podemos verificar também a existência do objeto da prestação (que se descobre indagando: dar, fazer ou não fazer o quê?) este é o objeto mediato da obrigação.
  • 26. “A PRESTAÇÃO É O CORAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL” “A prestação consiste , em regra, numa atividade, ou numa ação do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, dar uma consulta, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certos números de lições, etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo de comercio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em deposito; obrigações de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho)” Antunes Varela
  • 27. PRESTAÇÃO coisa certa de dar a) Positivas coisa incerta de fazer b) Negativas de não fazer
  • 28. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO O objeto imediato deve obedecer a certos requisitos (C.C. art.104, II + apreciação econômica): ser lícito: objeto lícito é o que não contraria a lei, a moral e os bons costumes. Quando o objeto jurídico da obrigação é imoral os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito que ninguém pode valer-se da própria torpeza. (art. 150 e 883 do C.C.)
  • 29. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO Ex.: casamento por contrato – duas ou mais pessoas de sexo opostocombinam viver debaixo do mesmo teto, durante certo tempo, como marido e mulher, em troca de determinadas vantagens materiais; Estado da federação outorgou concessão a um particular para exploração de jogos de azar no respectivo território; contratos que tenham por objeto a comercialização de órgãos humanos para transplante; contrato de fiança em que o próprio fiador alega ausência de outorga uxória.
  • 30. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO possível: se impossível, o negócio é nulo. Lembrando que a impossibilidade pode ser: I - física: emana de leis físicas, naturais, ultrapassa as forças humanas. CUIDADO: a impossibilidade deve ser absoluta!!! ou seja, alcançar a todos indistintamente, a relativa, que atinge somente o devedor e não outras pessoas não é obstáculo à realização do negócio. C.C. art. 106 (Ex.: Colocar toda a água dos oceanos em um copo d’água; aeronave que leve passageiros (seres humanos) a plutão; venda de pedaço de terra no céu, etc.);
  • 31. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO II - jurídica: quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócio a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (C.C. art. 426), o bem público (C.C. art.100) e os gravados com cláusula de inalienabilidade, por exemplo. A ilicitude é mais ampla.
  • 32. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO  determinado ou determinável: será determinada a prestação quando perfeitamente individualizado o objeto (Ex.: automóvel x, chaci número xxxxx licença xxxxxx). Será determinável quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para identificação. Obrigações genéricas (C.C. art. 243 e 874). Admite-se contrato a respeito de safra futura cuja extensão e valor serão apurados posteriormente (C.C., arts. 458 e 459).
  • 33. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO De qualquer forma, a generalização comporta limitações porque, de outro modo, inexistiria a obrigação, como no caso em que o devedor se obrigasse a dar algum café, sem precisar, no entanto, a qualidade e a quantidade. LEMBRE-SE NULA será a obrigação se o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável (art. 166, II do C.C.)
  • 34. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO  suscetível de apreciação econômica: exige-se, também, que o objeto da prestação seja economicamente apreciável. Obrigações jurídicas, mas sem conteúdo patrimonial (como o dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família), são excluídas do direito das obrigações.
  • 35. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO C) O vínculo jurídico – liame existente entre sujeito ativo e passivo, conferindo ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Divide-se em: débito: também chamado de vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação. responsabilidade: também chamado de vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.