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GABINETE DO PREFEITO
Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000
PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163
E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br
CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83
LEI Nº. 708, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no exercício do Poder emanado do povo, na incumbência de suas
atribuições, conferidas pelo art. 64, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Faço saber que o Povo de Belém do São Francisco, por seus representantes, aprovou, e Eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos,
a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto
no art. 214 da Constituição Federal em consonância com o Art. 8º da Lei Federal nº
13.005/2014.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Educação - PME foi elaborado com participação
da sociedade, sob a Coordenação do Fórum Municipal de Educação – FME, Departamento
de Ensino, Equipe Pedagógica e do Conselho Municipal de Educação - CME em
conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: O poder público ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de
forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência.
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Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação - FME.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Fórum Municipal de
Educação e uma Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo
ente municipal e consolidadas em âmbito nacional, tendo como fontes de pesquisa conforme
trata o Art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de
vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O município de Belém do São Francisco promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas
pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências,
regional e estadual.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro)
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do
plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município de Belém do São Francisco atuará em regime de colaboração com o
Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais
em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema de ensino municipal promoverá o acompanhamento local da consecução das
metas deste PME e dos planos nacional e estadual.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas
de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar
negociação e cooperação entre a União, o Estado e os Municípios.
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§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Belém do São
Francisco e outros municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação.
§ 7º O Município garantirá sua participação em instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual e nacional para fortalecimento do
regime de colaboração entre os entes federados.
Art. 8º O Município de Belém do São Francisco, em consonância com a Lei Federal nº.
13.005/2014, estabelece no seu PME, estratégias que:
I - visam promover a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - almejam promover o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em todos os níveis, etapas e
modalidades;
III - consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas, buscando assegurar a equidade educacional e a diversidade
cultural.
Art. 9º O Município de Belém do São Francisco deverá aprovar leis específicas para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo
âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei do PME.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município de Belém do São Francisco serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos captados no
decorrer da execução do Plano.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 670, de 13
de dezembro de 2013.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 2015.
GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ
Prefeito do Município
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 007 /2015.
Belém do São Francisco-PE, em 15 de junho de 2015.
À
Câmara de Vereadores de Belém do São Francisco.
Exmo. Sr. Antônio Temístocles Marques de Carvalho.
Presidente da Câmara de Vereadores.
- Nesta –
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores,
É com muita honra que submetemos à apreciação dessa nobre Vereança o presente Projeto de
Lei que visa adequar o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Belém do São
Francisco, cuja necessidade é um imperativo legal que parte do Art. 214 da Constituição
Federal de 1998.
O 1º Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de
2001, tem como objetivos: a elevação global do nível de escolaridade da população; a
melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e
regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e a
democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais.
Com vigência de 10 (dez) anos, o PNE apresenta um diagnostico e estabelece diretrizes,
objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e a
valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação.
O art. 2º da Lei nº 10.172/2001 determina que todos os entes federados elaborem seus planos
decenais a partir da vigência da Lei, evitando que os municípios aguardem eternamente a
iniciativa da esfera estadual para iniciar o processo de elaboração dos seus planos.
O 2º Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, reafirmou a
exigência da criação e aprovação por Lei do Plano Municipal de Educação, no prazo de um
ano a partir da publicação da referida Lei.
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Sem dúvida, a construção de um Plano Municipal de Educação significa um grande avanço,
por se tratar de um Plano de Estado e não somente um Plano de Governo. Isto é, o Plano
Municipal de Educação é um instrumento legal de Planejamento Estratégico na área
educacional que ultrapassa um mandato e propõe diretrizes, objetivos e metas pelos próximos
dez anos.
O principal objetivo do Plano Municipal de Educação vai além da necessidade de atender a
uma determinação legal. Ele, antes de tudo, visa atender às necessidades educacionais da
maioria da população do município e o grande desafio é conhecer e tomar consciência, de
fato, das necessidades locais para promover a transformação progressiva da realidade vigente.
O Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para o período 2015 – 2025 é um
documento referência para aqueles que atuam direta e indiretamente na Educação do
Município, elaborado em parceria entre o Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de
Educação e representantes da sociedade civil.
Sendo assim, ressaltamos que as propostas expressas neste documento são pautadas na
política educacional nacional e estadual que dão suporte institucional às ações desenvolvidas
pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições materiais e financeiras à
disposição da comunidade educacional do município.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o presente
Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, convictos do interesse público
da proposta e do propósito de Vossas Excelências.
É a justificativa.
GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ
Prefeito do Município

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Lei nº 708 2015 - (PME)

  • 1. GABINETE DO PREFEITO Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000 PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163 E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83 LEI Nº. 708, DE 23 DE JUNHO DE 2015. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do Poder emanado do povo, na incumbência de suas atribuições, conferidas pelo art. 64, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Povo de Belém do São Francisco, por seus representantes, aprovou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica definido o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal em consonância com o Art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014. Parágrafo Único: O Plano Municipal de Educação - PME foi elaborado com participação da sociedade, sob a Coordenação do Fórum Municipal de Educação – FME, Departamento de Ensino, Equipe Pedagógica e do Conselho Municipal de Educação - CME em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo Único: O poder público ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
  • 2. GABINETE DO PREFEITO Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000 PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163 E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83 Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação - FME. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Fórum Municipal de Educação e uma Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e consolidadas em âmbito nacional, tendo como fontes de pesquisa conforme trata o Art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º O município de Belém do São Francisco promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências, regional e estadual. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Município de Belém do São Francisco atuará em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º O sistema de ensino municipal promoverá o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos nacional e estadual. § 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5º O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar negociação e cooperação entre a União, o Estado e os Municípios.
  • 3. GABINETE DO PREFEITO Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000 PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163 E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83 § 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Belém do São Francisco e outros municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. § 7º O Município garantirá sua participação em instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual e nacional para fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados. Art. 8º O Município de Belém do São Francisco, em consonância com a Lei Federal nº. 13.005/2014, estabelece no seu PME, estratégias que: I - visam promover a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - almejam promover o atendimento das necessidades específicas na educação especial, buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades; III - consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, buscando assegurar a equidade educacional e a diversidade cultural. Art. 9º O Município de Belém do São Francisco deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei do PME. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Belém do São Francisco serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 670, de 13 de dezembro de 2013. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 2015. GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ Prefeito do Município
  • 4. GABINETE DO PREFEITO Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000 PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163 E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83 Mensagem ao Projeto de Lei nº 007 /2015. Belém do São Francisco-PE, em 15 de junho de 2015. À Câmara de Vereadores de Belém do São Francisco. Exmo. Sr. Antônio Temístocles Marques de Carvalho. Presidente da Câmara de Vereadores. - Nesta – Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores, É com muita honra que submetemos à apreciação dessa nobre Vereança o presente Projeto de Lei que visa adequar o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Belém do São Francisco, cuja necessidade é um imperativo legal que parte do Art. 214 da Constituição Federal de 1998. O 1º Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, tem como objetivos: a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais. Com vigência de 10 (dez) anos, o PNE apresenta um diagnostico e estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e a valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação. O art. 2º da Lei nº 10.172/2001 determina que todos os entes federados elaborem seus planos decenais a partir da vigência da Lei, evitando que os municípios aguardem eternamente a iniciativa da esfera estadual para iniciar o processo de elaboração dos seus planos. O 2º Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, reafirmou a exigência da criação e aprovação por Lei do Plano Municipal de Educação, no prazo de um ano a partir da publicação da referida Lei.
  • 5. GABINETE DO PREFEITO Av. Coronel Caribé Nº266 – Centro – Belém do São Francisco-PE - CEP 56 440 000 PABX: (87) 3876-1190 FAX: (87) 3876-1163 E-mail: gabinete@belemdosaofrancisco.pe.gov.br CNPJ Nº. 10.113.728/0001-83 Sem dúvida, a construção de um Plano Municipal de Educação significa um grande avanço, por se tratar de um Plano de Estado e não somente um Plano de Governo. Isto é, o Plano Municipal de Educação é um instrumento legal de Planejamento Estratégico na área educacional que ultrapassa um mandato e propõe diretrizes, objetivos e metas pelos próximos dez anos. O principal objetivo do Plano Municipal de Educação vai além da necessidade de atender a uma determinação legal. Ele, antes de tudo, visa atender às necessidades educacionais da maioria da população do município e o grande desafio é conhecer e tomar consciência, de fato, das necessidades locais para promover a transformação progressiva da realidade vigente. O Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para o período 2015 – 2025 é um documento referência para aqueles que atuam direta e indiretamente na Educação do Município, elaborado em parceria entre o Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de Educação e representantes da sociedade civil. Sendo assim, ressaltamos que as propostas expressas neste documento são pautadas na política educacional nacional e estadual que dão suporte institucional às ações desenvolvidas pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições materiais e financeiras à disposição da comunidade educacional do município. Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências. É a justificativa. GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ Prefeito do Município