Processo administrativo disciplinar nº 0001918 78.2014.2.00.0000 corporativis...
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SENTENÇA TIPO C
AUTOS N.° 50-64.2014.4.01.3300 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉUS: UNIÃO E OUTROS
SENTENÇA
LEANDRO SANTOS DA SILVA, sem representação processual, ajuizou
ação popular em face da UNIÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO,
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ILHÉUS/BA, JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DE ITABUNA/BA, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMISION INTERAMERICANA DE
DERECHOS HUMANOS e PROCURADORIA FEDERAL DE ILHÉUS - ITABUNA/BA,
objetivando: "e) A confirmação da sentença com a anulação de quaisquer atos
administrativos tomados pelos demandados na contramão da Constituição Federal; (...)
i) Que sejam condenados a indenizar o autor as pessoas jurídicas de direito público
interno, a quem forcivilmente responsável por todos os atos ilegais de agentes públicos
que nessa qualidade causou danos extrapatrimoniais ao autor através dos processos
que tramitaram no âmbito do Juizado Especial Federal de Ilhéus - Itabuna/BA,
ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo. (art. 43 do Código Civil); j) A procedência dos pedidos para
decretar a invalidade do ato lesivo aos processos do autor que tramitam na
Circunscrição Federal de Ilhéus - Itabuna/BA. Ao património público, ao meio ambiente,
ao património histórico, artístico e cultural, à moralidade administrativa e improbidade
administrativa, conforme estabelece redação do art. (100° do C/C) e art. (11°, incisos l e
II, da lei N° 8.429, de 2 de Junho de 1992.) Condenado os Réus no pagamento de
perdas e danos; (...) I) Requer que seja oportunizado o autor, o direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior, através de um advogado dativo, com possibilidade
de impetrar recursos judiciais na sede do Juizado Especial Federal de Ilhéus Itabuna/BA, em face dos processos de números: ( 0001323-46.2012.4.01.3301 -
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Proc. n° 50-64.2014.4.01.3300
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC.) - (0001322-62.2012.4.01.3301) Fundação Nacional do índio - FUNAI - (0001853-84.2011.4.01.3301) - Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL - (0001852-02.2011.4.01.3301) - Caixa
Económica Federal - CEF -en° (0001851-17.2011.4.01.3301)- Conselho Federal de
Psicologia - CFP. Em conformidade com o que determina o art. (5°, incisos, LV, XXXV,
LXXIV da Constituição Federal), no diapasão do art. (8°, alínea h) do Pacto de São
José da Costa Rica), do art. (4, inciso VIII, art. 144°, §1° e §2°), da Constituição do
Estado da Bahia), combinado com o art. (1°, §1°e §8°), da Resolução do Conselho da
Justiça Federal; (...) o) Que seja determinada em sentença definitiva no âmbito de
competência do STF: Supremo Tribunal Federal (art. 102, alínea r) da CF), que o CNJ:
Conselho Nacional de Justiça "respeite" e "cumpra" todas as regras literais da CF:
Constituição Federal. Impugnando todos os "aios" contrários a moralidade
administrativa e probidade administrativa referente as decisões processuais
malversadas do CNJ de n°: 0001050-71.2012.2.00.0000 e 0005728-32.2012.2.00.0000.
Recheadas de interesses pessoais dos conselheiros, conforme notícia anexada da
Revista Veja. Outrora, estabelecendo em decisão, especialmente o que de fato e de
direito confere a este Conselho: "o controle da atuação administrativa e do
"cumprimento dos deveres funcionais dos juizes (art. 103-B, §4 da CF)" em conjunto
com o art. 39 e 40 do Código de Ética Nacional da Magistratura, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 45, de 2004)", fls. 43/46.
Juntou documentos às fls. 49/352.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 356/369.
Brevemente relatado.
Decido.
O inciso LXXIII do artigo 5° da Constituição Federal estatui:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao património público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico e cultural.
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ónus da
sucumbência. (grifou-se)
Por sua vez, o artigo 1° da Lei n° 4.717/1965 enuncia:
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Art. 1°. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao património da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autónomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do
património ou da receita ânua de empresas incorporadas ao património da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1°. Consideram-se património público para os fins referidos neste artigo, os
bens e direitos de valor económico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Abstraídas questões referentes à competência e a representação processual
das partes, verifica-se que a pretensão do autor não se enquadra nas hipóteses legais
para ajuizamento de ação popular.
Nisso, objetiva, em essência, anular atos judiciais proferidos em ações nas
quais é autor; a reabertura de prazo para recurso e condenação dos réus no
pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, ou seja, no seu
exclusivo interesse, o que não se coaduna com a finalidade da demanda proposta que
possui natureza jurídica de ação coletiva e impessoal na defesa de interesse do
cidadão, ou seja, excluído o caráter individual, bem como insuscetível de manejo para
impugnar atos jurisdicionais.
Malgrado faça o suplicante pontual referência a "malversação do Património
Público", fls. 09, 18, 25 e 43, tal não demonstra em que consiste tal lesividade, pois
considerado como património público para defesa por meio de ação coletiva, a teor da
lei, os bens e direitos de valor económico, artístico, estético, histórico ou turístico, o que
não se afigura no presente caso, em que se pretende obtenção de vantagem própria
direta e imediata.
Nesta linha de raciocínio é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO DE
DEFESA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, DESTINADA A INVALIDAR ATOS
LESIVOS AO PATRIMÓNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONSTITUÇÃO
FEDERAL ART. 5°, LXXIII; LEI N° 4.717/65, ART. 1°, CAPUT e § 1°. TUTELA DE DIREITO
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO
STF, DO STJ E DESTA CORTE.
1. Nos termos da legislação de regência, a Ação Popular destina-se a proteger o
património público, propiciando a declaração de nulidade de atos lesivos ao
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património dos entes públicos ou de instituições ou entidades criadas, custeadas ou
subvencionadas pelos cofres públicos: bem como ao meio ambiente, à moralidade
administrativa e ao património histórico e cultural.
2. Não se presta, pois, a referida ação. de índole constitucional, à defesa de interesses
particulares.
3. ^A acão popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade. utilizável
por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam
direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário
direto e imediato desta acão não é o autor: é o povo, titular do direito subietivo ao
governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade. no uso de uma
prerrogativa cívica gue a Constituição da República lhe outorga.' (Hely Lopes
Meirelles, in Mandado de Segurança, 27a Edição, Malheiros, página 126.) 2. Descabe,
pois, ao Autor, na via de ação popular, buscar tutela de interesse individual" (REO
200635000092398, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 QUINTA TURMA, 29/08/2008).
4. Tal entendimento encontra-se amplamente consagrado pela jurisprudência pátria.
(Pet 3388, CARLOS BRITTO, STF; RESP 200501416817, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA, 18/02/2009; RESP 200501988790, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA,
29/10/2007; AC 9604615521, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA,
09/07/1997)
5. Na hipótese vertente, resta evidente a defesa de interesses particulares, pois se
trata de ação proposta por mais de 50 pessoas físicas, contra a União, todas
questionando a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar créditos agrícolas cedidos
(Portarias 68/2004 e 202/2004 - MF) - MP 2.196-3, com base na Lei de Execuções
Fiscais. Inadequada, assim, a via processual eleita.
6. De qualquer modo, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz do colendo
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que "não há vedação legal para
a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.1963/2001. Sua cobrança portanto, deve obedeceres ditames da Lei de Execuções Fiscais
(Lei n. 6.830/80)."(AC 0008340-49.2006.4.01.3300/BA, Rei. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.212 de 18/03/2011).
7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 200633010015272,
TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 D ATA: 17/06/2011 PAGINA: 245) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NATUREZA. UTILIZAÇÃO
DA MEDIDA PARA DECLARAR NULAS AS PORTARIAS 670, 672 E 673 DA AGÊNCIA
AMBIENTAL DE GOIÁS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE SUPOSTO
DIREITO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acão popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão
para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados
- ilegais e lesivos ao património federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias.
entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
2. Na hipótese, a pretensão da parte autora materializa interesse exclusivamente
particular, em específico o afastamento de limites impostos à prática da pesca pelas
Portarias n° 670, 672 e 673 da Agência Ambiental de Goiás, em contraposição, em
linha de princípio, a interesses ambientais, o que evidencia a falta de interesse de agir
ante à inadequação da Acão Popular.
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3. Apelação desprovida. (AC 200034000301867, TRF1 - SEXTA TURMA,
DATA: 18/06/2007 PAGINA: 103) (grifou-se)
DJ
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, fls. 363/364:
A leitura dos pedidos acima elencados leva à conclusão de que, além da
petição vestibular revelar-se inepta no que tange aos pedidos genericamente
formulados em face de todos os doze réus, o impetrante carece de interesse
processual quanto aos demais pleitos, eis que exprimem interesses de natureza
individual, insuscetíveis de defesa por meio de ação popular.
Ainda, fls. 366/369:
Por outro lado, o pedido constante do item j) demonstra, em última análise, a
pretensão do demandante de anular todas as decisões judiciais que culminaram no
arquivamento dos processos por si ajuizados, ao que não se presta a ação popular,
insuscetível de ser utilizada para impugnar atos jurisdicionais, notadamente quando
proferidos em processos que têm como objeto direitos individuais e disponíveis.
(...)
Demais disso, os pedidos a que correspondem os itens l), m) e n)
demonstram a pretensão do demandante de recorrer de sentenças desfavoráveis, por
meio de um advogado dativo. Interesse de natureza manifestamente individual.
Sabe-se, pois, que a ação popular tem a finalidade de anular ato imputado
lesivo ao património público, o qual é representado pelos bens e direitos de valor
económico, artístico, estético, histórico ou turístico. Um dos elementos
caracterizadores da ação popular é a natureza coletiva e impessoal do interesse
diretamente defendido. Assim, o seu autor vem a juízo na qualidade de cidadão, em
defesa da coletividade.
(...)
Voltando ao caso sob exame, o pedido de nomeação de defensor dativo em
processos específicos evidencia o interesse individual do impetrante no feito,
porquanto seria ele o único beneficiário de uma eventual sentença de procedência.
(...)
Por todas as razões acima expostas, o Ministério Público Federal manifestase pelo indeferimento da petição inicial na forma dos arts. 267, l e VI e 295, l, III e V, do
Código de Processo Civil, a importar a extinção do feito sem resolução do mérito, eis
que configuradas as hipóteses de inépcia da peça vestibular e de carência de
interesse processual na modalidade adequação.
Desse modo, reconheço a falta de interesse de agir do autor por
inadequação do procedimento escolhido para dirimir questões de cunho nitidamente
particular.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com apoio no art. 295, incisos
l, III e V, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
/T^i
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Proc. n° 50-64.2014.4.01.3300
fundamento no art. 267, incisos l, IV e VI, do mesmo diploma processual.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 1 9 da Lei n° 4.71 7/1 965).
Publique-se. Registre-se. Realizem-se as intimações necessárias.
Salvador - BA, 05 de fevereiro de 2014.
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Juíza Federal Substituta