1) O documento trata de um recurso especial sobre um exame psicotécnico para concurso público. 2) Foi reconhecida a existência de vícios no exame que o tornaram nulo. 3) Determinou-se que o candidato deveria se submeter a um novo exame psicotécnico baseado em critérios objetivos.
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA
DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. Impróprio alegar-se, em sede de embargos de declaração, omissão
quanto à matéria não ventilada pelo agravo regimental. Desse modo,
não prosperam os embargos de declaração, no que se prende à tese
de aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de
avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê
do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da
impessoalidade. Precedentes.
3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame
psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se
submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do
teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato
submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido".
(AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao
decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico,
por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em
critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração,
sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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2. Superior Tribunal de Justiça
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão por mim relatado e proferido pela
eg. Sexta Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER
SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO STJ.
1. Na forma dos precedentes desta Corte, é "(...) desnecessário o
prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a
matéria haja sido tratada no decisum ." (AgRg no REsp 1.127.411/MG,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 23/03/2010).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou também compreensão
segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo
nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo
ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da
legalidade e da impessoalidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustenta a embargante que a decisão em avilte teria incorrido em
omissão, na medida em que: "(...) de maneira bastante enfática, o tribunal de
origem afirmou que o exame psicotécnico realizado pelo autor da demanda
atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência sobre o tema.
Como o Tribunal de origem é soberano na análise fático-probatória, não pode, no
âmbito de um recurso especial, ser reexaminada a prova e entender que o exame
psicotécnico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência".
Nessa esteira, acresce que, não obstante tenha argumentado a tese
de soberania do Tribunal a quo, no que se prende à matéria de fato, referido tema
não foi apreciado no julgamento do agravo regimental.
Questiona, ainda, a necessidade de o embargado ter de se submeter a
novo exame psicotécnico. No particular ao tema, aduz haver mencionado,
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4. Superior Tribunal de Justiça
anteriormente, que: "(...) mesmo que se reconhecesse a ilegalidade do exame
psicotécnico aplicado ao requerente, não se poderia determinar o seu ingresso no
serviço público sem submeter a outro exame que preenchesse os requisitos
estabelecidos na decisão".
Com base nessas considerações, pede o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões acima apontadas.
Intimada (fl. 643), a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para
se manifestar (fl. 644).
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sr.ª Presidente, alega
a UNIÃO, ora embargante/recorrida, que o acórdão em avilte teria incorrido em
omissões, nomeadamente quanto à tese de aplicação da Súmula n.º 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, acentuando, neste particular, que a análise da
matéria debatida no recurso especial pressuporia o reexame do conjunto
fático-probatório, bem assim quanto ao pleito alternativo de submissão do
candidato a novo exame psicotécnico.
Razão, em parte, assiste à UNIÃO.
Primeiramente, quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, tenho que
as razões declinadas pelos embargos não superam os motivos expendidos pelo
decisum.
Sem maior esforço de percepção, é possível verificar que as razões de
agravo regimental não abrangeram a citada questão, havendo, apenas, referências
gerais somente à fl. 615 (sem a realização de qualquer contraste com a decisão
agravada). E sendo assim, para que não fiquem dúvidas a respeito, vejam-se os
termos em que o pedido de reforma delineado no agravo regimental foi redigido (fl.
618):
a) A União requer que o recurso especial não seja conhecido, visto
que não houve o prequestionamento da matéria infraconstitucional no
âmbito do tribunal de origem;
b) Caso não seja acolhido o pedido formulado na alínea "a", que seja
negado provimento ao Recurso Especial apresentado pela parte
adversa, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 5.ª Região encontra-se em harmonia com o entendimento
jurisprudencial sobre a matéria.
Desse modo, é notório que o acórdão embargado não cometeu a
omissão apontada pela parte interessada, decidindo o agravo regimental dentro
dos limites em que efetivamente interposto.
Melhor sorte assiste à embargante, todavia, no que se prende à
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6. Superior Tribunal de Justiça
alegação de que o aresto teria sido omisso, quanto ao pedido alternativo por ela
formulado, consistente na realização, pelo candidato, de um novo exame
psicotécnico. Na realidade, a manifestação sobre tal providência constitui
consequência lógica da solução atribuída à demanda.
De fato, decretada a nulidade da referida etapa, impõe-se a realização
de nova avaliação, nos moldes dos inúmeros precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO
– EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE –
ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público
está condicionada à observância de três pressupostos necessários:
previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e
possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta
de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010) - grifos
acrescidos
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL E
ALTERNATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDO EM FACE DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos presentes
embargos, devem ser recebidos como agravo regimental, em
atendimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade
recursal, pois o resultado pretendido pelo ora Embargante não se
coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedente.
2. A manutenção do acórdão recorrido pela aplicação da Súmula
07/STJ se restringiu ao ponto em que foi reconhecida a existência
de vícios no exame psicotécnico capazes de anulá-lo. Assim, o
acolhimento do pedido alternativo da ora Embargada para que
fosse realizado novo exame psicotécnico, na hipótese do exame
não ser considerado válido, não configura contradição.
3. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o
entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na
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7. Superior Tribunal de Justiça
medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo
judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos
da reversibilidade do julgamento.
4. Embargos de declaração conhecido como agravo regimental a que
se nega provimento.
(AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009) - grifos acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO NO
CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
NOVO EXAME. NECESSIDADE.
1. A Eg. Quinta Turma, acolhendo o pedido alternativo, deu parcial
provimento ao recurso especial, para determinar a realização de novo
exame psicotécnico, não obstante ter sido mantido o acórdão recorrido
apenas no tocante ao reconhecimento da nulidade do primeiro exame
psicotécnico.
2. O fato de a candidata ter freqüentado e logrado aprovação no curso
de formação da Academia Nacional da Polícia Federal, não tem o
condão de afastar a necessidade da realização de novo teste
psicotécnico.
3. É inequívoco que a candidata, a despeito de ter concluído o
curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas
no edital do certamente, sendo certo que sua eventual
permanência do cargo, sem a aprovação do teste psicotécnico,
configurar-se-ia um estado de flagrante ilegalidade, que não pode
ser tolerada.
4. Logrando aprovação no novo teste psicotécnico, a candidata tem o
direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a
novo curso de formação, em face da aplicação, nessa hipótese, da
"Teoria do Fato Consumado", cuja aplicação em matéria de concurso
público não pode prescindir do preenchimento das exigências
legalmente previstas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 670.104/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 4/12/2006) - grifos acrescidos
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS
SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO
DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR
CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA -
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO.
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8. Superior Tribunal de Justiça
1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características
de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho
adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos,
pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos.
2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica
manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio
espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade
que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça,
antecipadamente, os critérios de sua avaliação.
3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos
públicos quando o candidato permanece no certame por força de
decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para
o curso de formação, por erro da Administração.
4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo
de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se
ao pedido de reserva de vaga.
5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame
psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de
vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na
Terceira Seção do STJ.
(RMS 20.480/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 30/5/2006, DJ 1º/8/2006) - grifos acrescidos
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO
SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está
acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83),
mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos
requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a
subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte
do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é
silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as
informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério
utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua
ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste.
2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº
9.466/RS; e REsp nos 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF,
164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros).
3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão
de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo
exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios
objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda,
passível de recurso.
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9. Superior Tribunal de Justiça
(RMS 15.676/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/3/2004) - grifos acrescidos
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo
exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear
em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o
resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
Assim é como voto.
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10. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0237359-8 REsp 1.100.517 / PE
Número Origem: 200483000097505
EM MESA JULGADO: 26/10/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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11. Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 26 de outubro de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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