Pobre tem que pagar uma identidade digital para peticionar contra juizes vaga...
Sentença declara incompetência
1.
2. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA-JEF CÍVEL
92ECCC2976E94387F516DDCF2471A7EC
PROCESSO N.: 0033018-50.2014.4.01.3300
PARTE AUTORA: LEANDRO SANTOS DA SILVA
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
SSEENNTTEENNÇÇAA
A parte autora ingressou com a presente ação postulando a condenação
da União ao pagamento de danos morais, decorrentes de suposta ilicitude praticada pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Embora tendo ajuizado a ação em Salvador, afirmou, na petição inicial,
possuir domicílio na Cidade de Valença/BA. Juntou, no ensejo, comprovante de residência
em seu nome, com endereço na referida cidade.
Ocorre, todavia, que perfilho do entendimento de que somente existe
competência concorrente entre a Justiça Federal da capital do estado-membro e da subseção
que tem jurisdição sobre o domicílio do autor quando a ação versar sobre direito
previdenciário. Nas demais hipóteses, a competência do Juízo do domicílio do autor é
absoluta.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689
estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o
Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”, assim
como das Turmas Recursais da Bahia, cuja Súmula 01 dispõe que, “nas ações de natureza
previdenciária, a competência é concorrente, podendo ser ajuizadas tanto no juizado
especial federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, quanto no
juizado especial da Capital do Estado-Membro”.
Sendo assim, e considerando que a Cidade de Valença/BA, onde reside o
acionante, se insere na jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus, há que se reconhecer a
incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Extingo, pois, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, IV, do CPC c/c o artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
3. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA-JEF CÍVEL
92ECCC2976E94387F516DDCF2471A7EC
Resta prejudicada, por consequência, a apreciação das exceções de
suspeição e incompetência suscitadas pela parte autora.
No que se refere à capacidade postulatória, considerando que o
acionante optou por ajuizar a ação sem o auxílio de um advogado, cabível no âmbito das
demandas do JEF, e não sendo ele menor ou interditado - embora alegando diversos
problemas de ordem psicológica, não há notícia de que seja interditado judicialmente -,
descabe ao juiz designar um defensor para representá-lo.
No entanto, se desejar recorrer da presente sentença, precisará se fazer
representar por advogado. Deverá, para tanto, se não tiver condições de contratar um
profissional da área, dirigir-se à Defensoria Pública da União - seja em Salvador (na
Avenida Paulo VI, n. 844, Ed. Redenção, Trade II, Pituba), seja em uma cidade próxima
do local onde mantém domicílio - ou demonstrar a impossibilidade de se deslocar ao
referido órgão, comprovando documentalmente nos autos, a fim de que se lhe nomeie
Advogado Dativo, nos termos da Resolução do CJF.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por
força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 24 de abril de 2015.
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Juíza Federal Substituta da 15ª Vara Federal
(Atuando no processo da 9ª Vara na condição de substituta legal)