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E-DIREITO
1.DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
“Direito de Autor” é reconhecida em todos os países da
União Europeia, nos países subscritores da Convenção de
Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e
nos países membros do Tratado OMPI (Organização
Mundial da Propriedade Intelectual). Disposições legais
relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa
e 1º do CDADC.
“Os Direitos Conexos” são aqueles que protegem as
prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores de fonogramas e de videogramas e dos
organismos de radiodifusão.
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Direitos de autor e direitos conexos constituem um
incentivo para a criação e o investimento em novas
obras e outro material protegido (música, filmes,
média impressa, software, performances,
transmissões, etc.) e sua exploração, contribuindo
assim para o aumento da competitividade, o emprego
e a inovação.
O campo do direito de autor é associado com os
aspectos culturais, sociais e tecnológicos importantes,
os quais têm de ser tidos em conta na formulação de
políticas nesse campo.
PARA QUE SERVE O DIREITO DE AUTOR?
O direito de autor serve para proteger os autores (escritores,
artistas, produtores, compositores musicais etc.) em relação às
obras por eles criadas.
Já no domínio das ciências, a protecção recai sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico.
DIREITO DE AUTOR
Direito de Autor é um Direito do Homem e um Direito Fundamental,
consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as
obras ou criações intelectuais.
O Código do Direito de Autor não foi feito para regular o novo meio de
comunicação que é a Internet, onde se congregam as potencialidades
dos meios tradicionais acrescentando-lhes a interactividade,
transformando o papel do utilizador em activo.
Neste texto o Código do Direito de Autor e a internet, centrando o
problema do Código na sua não abrangência dos problemas suscitados
pela informática e especialmente pela Word Wide Web (www).
DIREITO DE AUTOR
Direito de Autor é o conjunto de poderes, faculdades e
prerrogativas, de carácter patrimonial e pessoal, que a
lei confere ao autor literária ou artística, pelo simples
facto da sua criação exteriorizada, a fim de, livre e
exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que
terceiros utilizem e explorem essa obra, dentro do
respeito pela sua paternidade e integridade, e de
extrair vantagens económicas dessa utilização e
exploração.
DEFINIÇÃO DE DIREITO DE AUTOR
Direitos de Autor são as denominações empregadas em referência
ao rol de direito dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam
estas literárias, artísticas ou científicas.
Segundo a doutrina jurídica clássica, esse rol encontram-se direitos
de natureza pessoal e patrimonial, também denominados,
respectivamente, direitos morais e direitos patrimoniais.
DEFINIÇÃO DE DIREITO DE AUTOR
É um ramo do Direito Civil que se rege,
essencialmente, pelas disposições do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85,
de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos
Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de
Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de
Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de
Abril.
O QUE SÃO OS DIREITOS CONEXOS?
Há muitas obras que precisam de outro nível de colaboração e de
envolvimento para serem produzidas ou executadas.
Por exemplo, um filme necessita de atores, de operadores de câmaras, de
sonoplastas, de um argumentista, etc.
Estas pessoas são os executantes.
Uma música pode precisar de um cantor/vocalista e de um ou mais
músicos que a toquem.
Estas pessoas são os intérpretes.
Todos estes profissionais também têm direitos, são os chamados Direitos
Conexos, que protegem o trabalho que fizeram para que a obra possa
existir.
DIREITOS CONEXOS
Numa linguagem mais técnica, os direitos conexos referem-se à protecção para
artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de
radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação
de criações.
Este tipo de protecção é vinculado ao direito de autor e não afecta as garantias
asseguradas à protecção de suas obras.
Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas.
Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o
compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos aplicam-se aos
músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora
(também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas
de radiodifusão que transmitem a música.
DEFINIÇÃO DE DIREITOS CONEXOS
Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos
artistas, intérpretes ou executantes, do produtores de
fonogramas e de videogramas e dos organismos de
radiodifusão.
A tutela destes direitos em nada afecta a protecção dos autores
sobre a obra utilizada.
Na hierarquia do CDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os
Direitos Conexos.
2.DIREITO DE AUTOR
MORAL PATRIMONIAL
DIREITO MORAL E PATRIMONIAL
A lei assegura ao autor de trabalhos intelectuais e
artísticos duas espécies de Direitos
1.Direitos Morais
2.Direitos Patrimoniais
DIREITOS MORAIS
A lei assegura:
A. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
B. Ter seu nome ou pseudónimo indicado como sendo o do autor, na reprodução
ou utilização de sua obra;
C. Conservar a obra inédita;
D. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações;
E. Modificar a obra, antes ou depois de publicada;
F. Retirar de circulação a obra ou suspender uso já autorizado, se isso implicar
afronta à sua reputação e imagem.
DIREITOS MORAIS
Os Direitos morais/pessoais são
inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não
podem ser transferidos para outra pessoa
mesmo que o autor queira.
Em caso de morte, os direitos relacionados
nos itens de “A a D” passam aos herdeiros,
sem prazo de prescrição.
DIREITOS PATRIMONIAIS
Os Direitos Patrimoniais do autor passam aos herdeiros e perduram por
70 anos, contados de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da morte, e
podem ser transferidos/vendidos a outra pessoa, o chamado titular de
direitos, que não pode aparecer como autor.
Usufruir e dispor da obra, autorizando ou não a sua utilização;
Colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo
que desejar, cobrando ou não por isso;
Receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito original.
DIREITOS PATRIMONIAIS
Depois de 70 anos da morte do autor a obra passa ao
domínio público e aí cabe ai Estado defender sua integridade
e autoria, assim como das obras de autores falecidos sem
herdeiros e das de autor desconhecido.
Se o autor tiver revisto e dado à obra sua versão definitiva, os
herdeiros não podem reproduzir versões anteriores.
O cônjuge não tem direito sobre as obras do autor, apenas
sobre a sua exploração, salvo se houver pacto antenupcial
em contrário.
DIREITOS PATRIMONIAIS
Tratando-se de obra anónima, aquele que a
publica exerce os direitos patrimoniais de
autor.
Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público sem
permissão do autor, nem mesmo a pretexto
de comentá-la ou melhorá-la.
3. PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL/PRORIEDADE INDUSTRIAL
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI) é uma entidade internacional de Direito
Internacional Público com sede em Genebra
(Suíça) integrante do Sistema das Nações Unidas.
Criada em 1967, é uma das 16 agências especializadas da
ONU (Organizações das Nações Unidas) e tem por
propósito a promoção da protecção da propriedade
intelectual ao redor do mundo através da cooperação
entre Estados.
Actualmente, é composta de 187 Estados-membros e
administra 26 Tratados Internacionais.
PROPRIEDADE INTELECTUAL/PRORIEDADE INDUSTRIAL
A Comissão Europeia também é responsável pela realização de
negociações sobre propriedade industrial e propriedade intelectual.
No âmbito da (OMPI) Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (por exemplo, audiovisual, radiodifusão, direito de
sequência, bancos de dados, etc.) para participar das Assembleias
Gerais da OMPI relevantes, e contribuir para o trabalho de outros
fóruns internacionais sobre questões relacionadas com direitos de
propriedade intelectual, com vista a assegurar uma protecção
adequada dos direitos de propriedade intelectual (DPI)
internacionalmente.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Propriedade intelectual é um
conjunto de direitos que abrange as
criações do conhecimento humano.
Divide-se, tradicionalmente em duas
grandes áreas:
Direito de Autor
Direitos Conexos
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Propriedade intelectual, é a soma dos direitos relativos às
obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações
dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes,
aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em
todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas,
aos desenhos e modelos industrias, às marcas industriais,
comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e
denominações comerciais, à protecção contra a concorrência
desleal e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual
nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Em resumo propriedade intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de
produção, exteriorização ou fixação.
Para que sua protecção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não
permanecendo, portanto, apenas no “campo das ideias”.
Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como
propriedades intelectuais, tais como:
• Músicas;
• Literaturas em geral;
• Fotografias;
• Esculturas;
• Pinturas;
• Desenhos;
• Filmes;
• softwares;
• Etc.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de
propriedade ou seja um direito de propriedade industrial.
Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo
sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design)
ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no
mercado.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
• A Propriedade Industrial (PI), em conjunto com os
Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a
Propriedade Intelectual.
• Enquanto a Propriedade Industrial tem por objecto a
protecção das invenções, das criações estéticas (design)
e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas
no mercado, o Direito de Autor visa a protecção das
obras literárias e artísticas
(incluindo as criações originais da literatura e das artes).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
4. REGIME JURÍDICO
REGIME JURÍDICO
o Direito de Autor é parte integrante do conceito de
propriedade intelectual de natureza sui generis ou seja
(o seu próprio género), visto que é presente na Lei,
salvo raras excepções, o autor deve ser pessoa física.
Direitos de autor é uma forma de propriedade
intelectual (como patentes, marcas e segredos
comerciais) são, aplicável na Lei a qualquer forma
exprimível de uma ideia ou informação que seja
substantiva e discreta.
REGIME JURÍDICO
Direitos de autor é um conceito jurídico, promulgada pela
maioria dos governos, que concede o criador de um
trabalho original Direitos exclusivos ao seu uso e
distribuição, geralmente por um tempo limitado, com a
intenção de permitir que o criador de riqueza intelectual:
(por exemplo, o fotógrafo de uma fotografia ou o autor de
um livro) para receber uma compensação pelo seu trabalho
e ser capaz de sustentar-se financeiramente.
5. NOÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PROTECÇÃO DE OBRAS
NOÇÃO DE OBRA
Definição de Obra Direito do Autor
“É o conjunto de poderes, faculdades e prerrogativas, de
carácter patrimonial e moral/pessoal, que a lei confere ao
autor de uma obra literária ou artística, pelo simples facto
da sua criação exteriorizada, a fim de, livre e
exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que
terceiros utilizem e explorem essa obra, dentro do respeito
pela sua paternidade e integridade, e de extrair vantagens
económicas dessa utilização e exploração”.
NOÇÃO DE OBRA
Portanto podemos extrair desta definição
que os Direitos de Autor visam a garantia das
vantagens patrimoniais (económicas)
resultantes da exploração da obra; a fruição
da vertente moral do direito (independente e
complementar do direito patrimonial);
assegurar ao autor da obra as vantagens
advenientes da sua utilização e exploração e
garantir o respeito pela paternidade e
integridade da obra.
NOÇÃO DE OBRA
Sendo um bem jurídico, a obra é algo incorpóreo que pode ser objecto de direitos, um
bem imaterial que pode ser utilizado e fruído no espaço e no tempo por um número
indeterminado de pessoas sem que se deteriore ou extinga. São objectos de protecção
por direito de autor todas as criações intelectual que sejam concretizadas em obras
literárias, científicas, artísticas, como por exemplo:
• Programa de computador
• Base de Dados
• Drama
• Sinfonia
• Livro de Culinária
• Quadro
• Slogan Publicitário
• Maquete de Arquitectura
• Desenho Publicitário
• Página Web
CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS
Podemos classificar uma obra como:
• Original
• Derivada
• Singular
• Plural
• Colectiva
• colaboração
• compósita.
CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS
A Obra Original é aquela que é uma criação nova em absoluto, abrangendo
todas as criações dos domínios literário, artístico ou científico, qualquer que
seja o género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação ou
objectivo.
A Obra Derivada pressupõe uma obra anterior da qual toma o motivo
inspirador, mas não se dispensa algumas criatividade. São exemplos as
traduções ou transposições de um género para outro. Para ser considerada
uma obra derivada não é exigida a novidade mas apenas a diferença da obra
de que procede ou deriva.
A Obra Singular é fruto de um esforço individual.
A Obra Plural nasce da conjugação de esforços de vários indivíduos podendo
ser uma obra colectiva ou uma obra em colaboração.
CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS
Uma Obra colectiva é organizada e dirigida por iniciativa de uma pessoa
singular ou colectiva) e divulgada ou publicada em seu nome (exemplo
Jornal) a iniciativa de criação de uma obra colectiva, por regra, advém de uma
entidade empresarial.
Uma Obra em Colaboração é uma obra para cuja realização contribuíram
várias pessoas, quer possa ou não discriminar-se o contributo individual de
cada uma (exemplo Livro Científico). Neste caso é usualmente um núcleo de
pessoas quem toma a iniciativa de criação.
Por fim temos a Obra Compósita, aquela em que se incorpora total ou
parcialmente uma obra preexistente de outro autor sem a colaboração deste,
mas com a sua autorização quando necessária. Uma Obra Compósita pode
ser colectiva ou em colaboração ou até mesmo uma obra singular.
OBRAS PROTEGIDAS
São protegidas pelo Direito de Autor as criações
intelectuais do domínio, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas.
Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original.
O conceito de originalidade não se confunde com o de
novidade e pode ser definido, sinteticamente, como
individualidade própria ou criatividade.
OBRAS PROTEGIDAS
Uma Obra que se caracterize pela originalidade encontra-se
protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha
sido objecto de outra Obra do mesmo género ou de género
diverso.
As ideias, os processos, os sistemas, os métodos
operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas
não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo Direito
de Autor.
Disposição legal relevante artigo 1º do CDADC
6.REGISTO
7.TITULARIDADE
8.TRANSMISSÃO DO DIREITO
9.AUTORIZAÇÕES
10.INTEGRIDADE
11.PATERNIDADE
12.DIREITO À CITAÇÃO
13.DURAÇÃO DO DIREITO
14.DOMÍNIO PÚBLICO
REGISTO
Apesar de o direito de autor ser considerado "automático",
no momento em que alguém cria uma obra, é impossível
provar que na verdade ele foi criado pelo autor original se
nunca foi registado.
Essa é a principal razão pela qual existem registos de
direitos autorais.
Nunca publique ou divulgue seus trabalhos criativos antes
de assegurar a devida protecção do direito de autor.
REGISTO
Para o correcto registo do direito de autor das suas obras intelectuais em
Portugal, deve submeter um exemplar de cada criação: (em formato digital ou
cópia física), juntamente com os seguintes dados).
• Título da obra;
• Autoria;
• Intérprete;
• Língua utilizada;
• Empresa editora ou procedência do registo magnético (caso haja);
• Data e hora da emissão (caso já tenha sido difundido/apresentado ao público);
• Responsável pela emissão (caso esta tenha acontecido).
TITULARIDADE
O autor da obra tem o direito de fruir e utilizar a obra no todo ou em parte,
podendo publicá-la, divulgá-la e explorá-la economicamente por qualquer meio,
nos termos da lei.
É conferido ao criador intelectual uma dupla faculdade:
a possibilidade de autorizar a divulgação da obra (direito positivo);
E o poder de proibir a utilização da obra (direito negativo).
Incumbe, portanto, aos criadores intelectuais a faculdade de definir o modo de
utilização da criação e a avaliação da viabilidade da publicação e das condições
em que pretendem publicitar as obras.
O direito de autor é, portanto, atribuído, ao criador intelectual da obra, salvo
casos excepcionais.
TITULARIDADE
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)
Prevê expressamente no artigo 11.º que o direito de autor pertence ao
criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
O titular do direito de autor sobre uma obra é, em princípio, e antes de
mais ninguém, o seu próprio criador, a pessoa de cujo esforço intelectual e
engenho a obra nasceu e de cujo espírito ela é o reflexo.
Autor significa, etimologicamente, o que cria; daí que seja ele, pela ordem
natural das coisas, o titular originário do direito sobre a sua criação.
TRANSMISSÃO DO DIREITO
Os direitos de carácter patrimonial podem ser
transmitidos pelo criador intelectual a favor de terceiro.
Tal significa que o titular originário, isto é o autor, o
criador intelectual da obra, bem como os seus sucessores
podem autorizar a utilização da obra por terceiro e ou
ceder ou onerar total ou parcialmente, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre a obra .
Esta transmissão deverá ser reduzida a escrito e
especificar a forma autorizada de divulgação, publicação
e utilização e as condições de tempo, lugar e custo.
TRANSMISSÃO DO DIREITO
A transmissão do conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser:
• Total
• Parcial.
A transmissão total e definitiva, só pode ser realizada por escritura pública, devendo-se
identificar a obra e o respectivo valor.
A transmissão parcial, cinge-se apenas aos modos de utilização designado no acto de
transferência e deve ser formalizada em documento escrito, com a indicação realizada
pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade
ou documento equivalente.
Neste documento deverão, também, ser mencionadas as condições de exercício (tempo,
lugar e custo) do direito de autor e as faculdades abrangidas pela transmissão.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR
A autorização do autor para a utilização de obras
intelectuais protegidas deve ser concedida por escrito,
presumindo-se a sua onerosidade e o carácter não
exclusivo.
Da autorização devem constar a forma de autorização
e utilização, bem como as respectivas condições de
tempo, lugar e preço. Artigo 41º do CDADC.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR
Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da
obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em
qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais,
sons ou imagens.
Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso,
implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda
que com reserva declarada do direito de admissão.
DIREITO À INTEGRIDADE
O autor tem a faculdade de assegurar a
genuinidade e a integridade da sua Obra.
Tal faculdade consiste no direito de opor-se à
sua destruição, a toda e qualquer mutilação,
deformação ou outra modificação da mesma e,
de um modo geral, a todo e qualquer acto que a
desvirtue e possa afectar a honra e reputação do
autor.
DIREITO À INTEGRIDADE
O conceito de integridade corresponde à estrutura/forma da obra, que é atacada
por actos de destruição e mutilação, enquanto o da genuinidade equivale ao seu
espírito/conteúdo, que é afectada por actos de deformação e modificação.
Estes dois conceitos não se sobrepõem nem equivalem, representando a obra “a
síntese resultante da conjugação daqueles dois elementos”. O direito à
integridade tem, por um lado, uma vertente positiva que consiste na faculdade de
modificação da obra atribuída ao autor, e por outro, uma vertente negativa, que
“configura um poder negativo de exclusão de terceiros” inibindo-os de
modificarem a obra, sem o consentimento do autor.
A justificação da permissão de modificação da obra pelo seu autor, assenta no
pressuposto de sendo a obra a reflexão da personalidade do autor, alterando-se
esta também será lícito ao autor modificar a obra ou autorizar terceiro que a
modifique.
DIREITO À INTEGRIDADE
O direito à integridade da obra é inalienável e irrenunciável, o contrário
levaria a uma despersonalização da obra.
São lícitas as modificações que não ultrapassem o mínimo ético
consagrado na lei, ou ultrapassando-o se forem autorizadas pelo autor,
vertente negativa, que “configura um poder negativo de exclusão de
terceiros” inibindo-os de modificarem a obra, sem o consentimento do
autor.
Como já foi dito, o autor não tem de autorizar todas as modificações, só as
que poderem potencialmente afectar a sua honra e reputação.
Não é exigida uma “afectação real e actual”, basta a “simples virtualidade
de afectação”.
DIREITO À INTEGRIDADE DA OBRA
Poderá, pois, verificar-se três espécies de modificações, a modificação introduzida
pelo autor, modificações introduzidas por terceiros com autorização do autor e as
modificações introduzidas por terceiros sem autorização do autor.
Ora, com os actos de mera modificação da obra, esta continua a mesma, ao invés da
transformação da obra em que se cria uma obra nova, derivada da transformada
(como é o caso da tradução ou da adaptação). Para qualquer tipo de transformação é
necessária a autorização escrita do autor, na qual deve precisar a qual fim se destina a
transformação.
No ambiente digital, a possibilidade de modificação de dados, e porventura de obras,
é fácil e rápida, o que pode atentar contra a integridade e genuinidade da obra,
atingindo o autor nos seus direitos morais. Qualquer utilizador com acesso a um
computador e internet pode usar programas, de fácil utilização, destinados
especificamente a manipular obras, como as musicais ou cinematográficas. Sendo
ainda mais fácil a alteração de texto.
Tal possibilidade no ambiente analógico é muito mais reduzida, por ser mais difícil,
lenta e dispendiosa. Mesmo que o autor tenha consentido na divulgação da obra, não
lhe pode ser garantido que a obra não irá ser modificada, alterada na sua estrutura ou
conteúdo, distorcida ou desenquadrada ou posteriormente difundida nestes termos.
PATERNIDADE
Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual
da obra ou seja direito à paternidade da obras.
Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado
como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado
em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange
o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos, artigo
27º do CDADC.
PATERNIDADE
No ambiente digital é frequente a violação do direito
normal à paternidade da obra.
Devido a estes novos métodos tecnológicos, é fácil alterar
e iludir os restantes utilizadores quanto à paternidade da
obra.
Um utilizador pode copiar uma obra e recolocá-la on-line
mas desta vez arrogando-a como sua, ou plagiá-la.
PATERNIDADE
No ambiente cibernético são ainda mais frequentes as
condutas dos utilizadores que cometem crime de violação de
direitos de autor.
Neste caso estamos perante a violação do direito moral da
paternidade.
A violação do direito à paternidade da obra é considerada
crime nos termos do artigo 196º do CDADC, (contrafacção),
porque se utiliza obra alheia como sendo sua, e nos termos
do artigo 198º do CDADC (violação do direito moral), quando
alguém se arroga a paternidade de uma obra ou prestação
que sabe não lhe pertencer.
DIREITO À CITAÇÃO
Em que condições posso citar uma obra?
É lícita, sem necessidade de consentimento do autor, a
inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer
que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias
doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na
medida justificada pelo objectivo a atingir.
A citação não pode, porém, atingir a exploração normal da
obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses
legítimos do autor artigo 75º do CDADC.
Quatro requisitos, básicos para o direitos das citações
1. Ter sido a obra de origem tornada acessível ao público;
2. A citação seja conforme aos bons costumes;
3. Seja feita na medida justificada pelo fim a atingir;
4. Seja mencionada a fonte.
F. Pessoa (1990, p.44) “Ser feliz e deixar de ser vítima dos problemas”.
DURAÇÃO DO DIREITO
Segundo o disposto no artigo 31º do CDADC, o direito de
autor caduca 70 anos após a morte do criador
intelectual.
De acordo com a própria natureza do direito de autor, a
protecção inicia-se com a exteriorização da obra.
Torna-se assim importante, também para esta situação, a
colocação da data de conclusão da obra em todos os seus
suportes ou exemplares, de modo a serem afastadas
todas as dúvidas quanto aos prazos a respeitar.
DURAÇÃO DO DIREITO
Nos casos de obras realizadas em colaboração, o direito caduca 70 anos após
a morte do autor-colaborador que tiver falecido em último lugar.
No que tange às obras colectivas ou originariamente atribuídas a pessoa
colectiva, a caducidade do direito ocorre 70 anos após a primeira publicação
ou divulgação lícitas.
Os mesmos prazos são aplicáveis aos programas de computador e às bases de
dados.
Segundo o artigo 38º do CDADC, a obra cai no domínio público com a
caducidade dos prazos de duração do direito, ou seja:
Poderá a mesma ser livremente e gratuitamente explorada, cessando desta
sorte o direito exclusivo de exploração económica que era prerrogativa
soberana do autor ou do titular dos direitos.
DOMÍNIO PÚBLICO
Os direitos de autor dura por setenta anos contados de 1°
de Janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.
O prazo de protecção aos direitos que excedeu, pertencem ao
“domínio público”
Se o autor de um trabalho declarou que o trabalho deve ser
colocado em domínio público, então o trabalho deve ser
utilizado como se estivesse em domínio público.
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio público, no Direito da “Propriedade
Intelectual”, é o conjunto de obras culturais, de
tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras
musicais, invenções e outros) de livre uso comercial,
porque não submetidas a direitos patrimoniais
exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que
podem ser objecto de “Direitos Morais”.
15.CRIME DE USURPAÇÃO
CRIME DE USURPAÇÃO
O nº 1 do artigo primeira denominação do crime de usurpação
como utilização, não autorizada pelo autor ou artista, de uma obra
ou prestação.
O que quer dizer que um terceiro que utilizar a obra ou prestação
alheia, em qualquer das suas modalidades – reprodução,
transformação, distribuição ou comunicação da obra ao público,
necessita do consentimento do autor. Deste modo, qualquer
terceiro que utilizar a obra do autor, sem o seu consentimento está
a cometer o crime de usurpação.
CRIME DE USURPAÇÃO
Estamos, assim, perante a violação de direitos patrimoniais do
autor, que lhe asseguram a exploração económica exclusiva da
obra. Comete também o crime de usurpação quem, sem
autorização do autor, divulgar ou publicar uma obra não
divulgada ou publicada ou não destinada a tal, nos temos da
alínea a) do nº2 do art.195º.
Apesar de não incluída nesta alínea a expressão “sem
autorização do autor” esta está implícita, pois se a divulgação
ou a publicação fosse autorizada pelo autor seria lícita.
Estamos aqui perante a violação de um direito moral,
nomeadamente o direito ao inédito.
CRIME DE USURPAÇÃO
Como já referido, a obra pode já ter sido divulgada ou publicada, mas o autor
actualmente pode não querer que esta seja mais divulgada ou publicada. Um exemplo
desta situação será o exercício do direito de retirada, em que o autor quer retirar do
mercado e cessar todas as formas de utilização de obra.
Sendo um direito moral o seu titular só pode ser o criador intelectual da obra.
É a ele que cabe a decisão de não querer divulgar a obra e é ele que a tutela penal
protege. Não é exigido que com esta divulgação ou publicação o terceiro se propusesse
ou não obter uma vantagem económica e quer tenha efectivamente obtido ou não
qualquer vantagem económica.
A “especialidade só surge quando não há o objectivo de vantagem económica”,163
porque caso contrário a situação estaria já prevista no nº1. Diversamente, no antigo
Decreto-Lei nº 63/85 era considerada como circunstância agravante o facto de o agente
actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial.
16. CRIME DE CONTRAFACÇÃO
CRIME DE CONTRAFACÇÃO
Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como
sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de
artista, fonograma, videograma ou emissão de
radiodifusão que seja mera reprodução total ou
parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não
divulgada, ou por tal modo semelhante que não
tenha individualidade própria.
CRIME DE CONTRAFACÇÃO
Se a reprodução referida representar apenas parte
ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou
fracção se considera como contrafacção.
Para que haja contrafacção não é essencial que a
reprodução, seja feita pelo mesmo processo que o
original, com as mesmas dimensões ou com os
mesmo formato.
CRIME DE CONTRAFACÇÃO
• Não importam contrafacção:
• A) A semelhança entre traduções, devidamente
autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos,
gravuras ou outra forma de semelhança do mesmo objecto,
se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do
objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
• B) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada
só para o efeito de documentação da crítica artística.
A CONTRAFACÇÃO PODE REALIZAR-SE POR:
PLÁGIO PIRATARIA
17.PLÁGIO
PLÁGIO
O plágio é a imitação dissimulada e insidiosa. O plagiador
apodera-se da essência e expressão criativa e original de
outrem, e apresenta como se fosse sua a obra “sob veste ou
forma diferente”, “conferindo-lhe, muitas vezes de modo subtil e
ardiloso, uma configuração distinta”.
Ora, a cópia ipsis verbis, total ou parcial, de uma obra, em que só
se muda o nome do autor é fácil de identificar. Mas nem sempre
é assim, por vezes o infractor socorre-se de mecanismos de
disfarce, tentando encobrir, camuflar a cópia.
PLÁGIO
O plagiador apregoa uma falsa epifania camuflada e distractiva, e rouba
os frutos advenientes do esforço criativo intelectual de outrem. O
delito de plágio não tem conteúdo criativo, autónomo, não tem
individualidade própria, neste “nada se acrescenta à criação alheia” a
que se recorre. É por isso necessário identificar e punir esta prática.
Como concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, na aferição da
existência de plágio é forçoso identificar uma autêntica ausência de
criação, ausência de esforço criativo, e posteriormente devem “então
ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que
podem denunciar o delito de plágio.”
PLÁGIO
Em resumo plágio significa- apropriar-se
indevidamente de uma obra, seja por meio de
cópia imitação, assinatura ou por apresentá-la
como se fosse de sua autoria.
Assim, tal ato caracteriza-se pela não-identificação
do nome da autor nem origem da obra.
Em muitos casos, cria-se uma situação em que a
obra parece ser de uma terceira pessoa e isso é
feito com o intuito de se obter vantagens qualquer,
o que constitui um verdadeira violação de direitos
de autor.
18.PIRATARIA
PIRATARIA
PIRATARIA
A prática da pirataria advém da conduta dos antigos
corsários, que pilhavam navios e embarcações pelo mundo.
Eles actuavam ilegalmente, pois, já naquela época, o saque
era considerado crime.
Hoje em dia, a pirataria ainda tem essa conotação criminosa
e está vinculada aos crimes contra os direitos de autores,
principalmente em razão da prática de falsificação.
PIRATARIA
A pirataria não costuma ficar circunscrita a um território reduzido,
ela transpõe fronteiras, e o que é mais grave, está comumente
associada a prática de outros crimes, como contrabando,
receptação, subornos, etc.
Muitos são os prejuízos causados pela pirataria, pois não se tem
conhecimento da procedência dos produtos falsificados, não há
garantias sobre eles, representam riscos à saúde, não há
recolhimento de impostos sobre tais produtos, provocam o
desemprego formal, entre outros.
19. DIREITO À IMAGEM
OS DIREITOS DO AUTOR DA OBRA FOTOGRÁFICA
Para que a fotografia seja protegida é necessário
que pela escolha do seu objecto ou pelas
condições de sua execução possa considerar-se
como criação artística pessoal do seu autor.
Não se aplica o disposto nesta secção às
fotografias de escritos, de documentos, de papéis
de negócios, de desenhos técnicos e de coisas
semelhantes.
Consideram-se fotografias os fotogramas das
películas cinematográficas 164º do CDADC.
OS DIREITOS DO AUTOR DA OBRA FOTOGRÁFICA
O autor da obra fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir,
difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição,
reprodução e venda de retractos e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obra de
artes plásticas.
Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho
ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo
pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve
pagar ao autor um remuneração equitativa 165º do CDADC.
DIREITO DE AUTOR vs. DIREITO DE IMAGEM
O direito à imagem faz parte de um conjunto de
direitos indispensáveis para a garantia de todas as
demais garantias do indivíduo.
Assim, o direito de quem aparece na fotografia, por
exemplo, é Direito de Imagem.
Essa pessoa poderá ser remunerada pela autorização
ou licença para o uso da sua imagem.
DIREITO DE AUTOR vs. DIREITO DE IMAGEM
O Autor da Obra fotográfica tem o direito
exclusivo.
O fotógrafo, pintor, designer, etc., detém
direitos sobre o resultado da sua actividade
intelectual (fotografia, ilustração, escultura,
etc.).
O artista também poderá ser remunerado pela
cessão, licença ou autorização sobre o uso de
sua obra.
DIREITO À IMAGEM
A todos são conhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento
da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer forma de discriminação.
O retracto de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a
autorização compete às pessoas designadas no 2º do artigo 71º, Código Civil
segundo a ordem nele indicada.
DIREITO À IMAGEM
Artigo 71º 2º do Código Civil (Direito à Imagem)
Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando
assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades
científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier
enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse
público ou que hajam decorrido publicamente.
O retracto não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado
no comércio, se o facto resultar prejuízo para a honra, reputação
ou simples decoro da pessoa retratada.
20. DIREITO À VIDA PRIVADA
DIREITO À VIDA PRIVADA
Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida
privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar
e sexual:
Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa
ou comunicação telefónica;
Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas
ou de objectos ou espaços íntimos;
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar
privado;
DIREITO À VIDA PRIVADA
Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença
grave de outra pessoa;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 240 dias.
O facto previsto na alínea d) do número anterior não é
punível quando for praticado como meio adequado para
realizar um interesse público legítimo e relevante.
DIREITO À VIDA PRIVADA
• Gravações e fotografias ilícitas
1.Quem, sem consentimento:
• Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público,
mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as
gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
• é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.
2.Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
• Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha
legitimamente participado;
• Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea
anterior, mesmo que licitamente obtidos.
DIREITO À VIDA PRIVADA
• Meio de informática:
Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado
de dados individualmente identificáveis e referentes a
convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação
partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é
punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de
multa até 240 dias.
• A tentativa é punível
21. DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM
DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM
Dissemos que a Internet permite que os grupos sociais
estejam permanentemente conectados.
Por conta dessa permanente conexão, as informações e
imagens que circulam nessas redes também adquirem as
mesmas características propostas.
As informações e imagens que circulam nas redes sociais
assim tornam-se persistentes, capazes de ser buscadas e
organizadas, direccionadas a audiências invisíveis e
facilmente replicáveis.
DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM
Quando focam esses valores que são gerados na rede social pelo espalhamento
dessas informações, temos valores de dois tipos:
aqueles sociais, ou seja, aqueles que são construídos na rede social e aqueles que
são apropriados individualmente pelos atores sociais.
Por exemplo, ao publicar uma determinada informação que seja considerada
relevante para a rede, um actor pode aumentar o conhecimento que circula o
grupo.
Por conta disso este actor pode ser receber, em troca, algum tipo de reputação do
grupo.
Essa reputação pode estar relacionada com a credibilidade das informações
divulgadas, com a relevância dessas informações para a rede e etc.
Com o tempo, o actor pode transformar essa reputação em alguma forma de
capital, seja através de fama, anúncios em seu blogs, centralização na rede e etc.
DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM
Há tanto interesse do grupo em receber e fazer circular as
informações quanto dos atores em divulgá-las e repassá-las.
Difusão de informação nas redes sociais podem impactar as
práticas jornalísticas e em que medida essas colaborações
podem acontecer.
Não se trata, aqui, de dizer que as redes sociais não podem
produzir notícias ou colaborar na produção das mesmas
22. DIREITO DO AUTOR E MULTIMÉDIA
MULTIMÉDIA
O termo multimédia refere-se portanto a tecnologias com suporte digital para
criar, manipular, armazenar e pesquisar conteúdos.
Os conteúdos multimédia estão associados normalmente a um computador
pessoal que inclui suportes para grandes volumes de dados, os discos
ópticos como os (CDs-ROM,MINI-CD,CD-CARD e DVDs), abrange também
nas ferramentas de informática a utilização de arquivos ou ficheiros digitais
para a criação de apresentações empresariais, catálogos de produtos,
exposição de eventos e para catálogos electrónicos com mais facilidade e
economia.
Privilegiando o uso dos diversos sentidos visão, audição e tacto este tipo de
tecnologia abrange diversas áreas de informática
Em latim "media" é o plural de "medium", pelo que o termo "multi-media"
pode ser considerado um pleonasmo.
MULTIMÉDIA
Ao pretender abordar o tema da "multimédia" a primeira
questão que se nos depara é logo apreender com alguma
precisão o que seja.
Multimédia é a combinação, controlada por computador, de pelo
menos um tipo de média estática (texto, fotografia, gráficos) ou
com pelo menos um tipo de média dinâmica (vídeo, áudio,
animação).
23. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À INTERNET E
AO CORREIO ELECTRONICO
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
A internet é uma rede mundial de redes informáticas que
partilham uma tecnologia de comunicação comum.
Constitui um meio de comunicação global que é acessível em
quase todos os países do mundo.
Este meio de comunicação é utilizado para a celebração de
contractos seja em sítios da internet [websites] interactivos, que
permitem a contratação em linha, seja através de mensagens de
correio electrónico.
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
Os contractos celebrados através da internet são
com muita frequência contractos internacionais,
porque têm contactos significativos com mais de
um Estado soberano.
Os tribunais do foro só podem apreciar os litígios
emergentes destes contractos quando forem
competentes por força do Direito da Competência
Internacional.
O Direito material vigente na ordem jurídica do
foro só é aplicável a estes contractos quando o
Direito de Conflitos remeta para esta ordem
jurídica.
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
No entanto, não basta o carácter global da internet para conferir ao
contrato celebrado através deste meio de comunicação carácter
internacional.
É necessário que o próprio contrato seja internacional segundo o critério
de internacionalidade relevante, designadamente que a sua execução
implique uma transferência de valores através das fronteiras ou que
ponha em jogo interesses do comércio internacional
É designadamente o caso de todos os contractos que são celebrados
entre partes com residência ou estabelecimento relevante em
países diferentes ou que devem ser executados num país diferente
daquele em que as partes estão localizadas.
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
As vantagens do comércio electrónico são evidentes.
Qualquer pessoa com um computador, um serviço de acesso à internet e os
programas adequados pode realizar uma actividade económica transnacional
com custos mínimos.
Qualquer adquirente de bens ou serviços tem acesso aos sítios de fornecedores
de quase todo o mundo e pode frequentemente concretizar a sua transacção
em linha.
As ordens para o pagamento do preço são muitas vezes dadas em linha e, no
caso da aquisição de programas de computador ou de serviço prestado em
linha, o fornecedor também pode realizar a sua prestação através da internet.
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
Em Portugal toda a informação disponibilizada na
Internet pelas direcções gerais e serviços equiparados,
bem como os institutos públicos, pode ser livremente
utilizada pelo público que a ela acede, desde que se faça
menção da respectiva fonte, excepto menção expressa
em contrário.
INTERNET E CORREIO ELECTRONICO
“Refira-se ainda que a Internet é palco privilegiado para a
violação dos Direitos de Autor, aplicando-se, nesta
matéria, o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, artigos 195º e seguintes, quanto aos crimes de
usurpação e contrafacção”.
24.REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Lei de protecção jurídica dos programas de computador
(Decreto-Lei nº252/94, de 20 de Outubro, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio que visa
conferir adequada protecção legal aos programas de
computador na Comunidade Europeia.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Um programa de computador pode ser protegido de forma
semelhante às obras literárias desde que tenha carácter
criativo sendo indiferente o mérito da obra.
A protecção incide sobre a expressão do programa de
computador, sob qualquer forma.
Todas as disposições legais sobre a autoria e titularidade são
remetidas para o CDADC.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Como nota adicional, salienta-se que embora
não tenha sido utilizada informação da Lei da
Criminalidade Informática que tipifica como
crime um conjunto de factos, esta deve ser
também considerada no conjunto de legislação
existente em Portugal sobre protecção jurídica
do software.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Em determinadas situações os programas de
computador podem ser desenvolvidos em
colaboração entre vários autores considerando-
se neste caso a obra feita em colaboração o
direito de autor de obra neste caso pertence a
todos os que nela tiveram colaborado.
Em relação à duração do direito mantém-se a
caducidade de 70 anos após a morte do autor e
demais regras de regime jurídico do CDADC.
25. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
As indústrias do copyright são extremamente
importantes para a União Europeia, porque
envolvem meios de comunicação, cultural, e
indústrias do conhecimento.
Desenvolvimento nessas indústrias é indicativo
de desempenho na sociedade pós-industrial,
especialmente onde relacionadas com a
sociedade da informação.
DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
No que diz respeito ao aspecto
"internacional" eis alguns pontos importantes.
A criação original dispõe de um direito
automático, o direito de autor, em virtude da
sua existência (se o trabalho é original, nasce
então o direito autoral do autor sobre a
criação, sem quaisquer formalidades).
O direito de autor é reconhecido pela
Convenção de Berna em 164 países. Se o
depositante dispõe desse direito num dos
países signatários, então, para fazer valer esse
direito, disporá simultaneamente nos
restantes países. Em caso de cópia,
nomeadamente.
DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
Por conseguinte, além do aspecto teórico do
direito de autor, há o aspecto da prática. O
depósito tem por finalidade PROVAR o direito
através de um registro incontestável que
permite ao autor criar um laço probatório entre
a sua criação e a data de criação.
Aquilo a que se chama uma prova de
anterioridade, essencial para fazer valer o
direito de autor em particular.
DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
O Copyright é a sua solução de depósito e de protecção do seu património intelectual.
Em síntese o direito de autor existe em virtude da criação. Isto significa que, sem
formalismo ou formalidades, dispõe de um direito, automaticamente, por ser o autor de
uma obra, original, entenda-se. Na prática, evidentemente será necessário poder provar
esse direito de autor, esse copyright, através de qualquer prova ou meio de prova, que
permita atestar que, enquanto criador ou criativo, é o autor dessa criação. Sob reserva de
originalidade.
O depósito tem por finalidade estabelecer uma ligação absoluta e incontestável entre:
• O criador (autor),
• A criação (obra, texto, imagem, pagina na Web, projecto, etc.),uma data certa.
Copyright ou copyleft
Copyleft surge do trocadilho com “copyright”, o direito de copiar.
copyleft (um jogo com a palavra copyright) é a prática de usar a
lei de copyright para oferecer o direito de distribuir cópias e
versões modificadas de um trabalho e exigindo que os mesmos
direitos sejam preservados em versões modificadas do trabalho.
As licenças criadas pela organização permitem que detentores de
copyright ( isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos
sobre estes) possam abdicar em favor do público de alguns dos
seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham
outros desses direitos.
Copyright ou copyleft
Em outras palavras, o copyleft é um método geral para a marcação de um
trabalho criativo como disponível gratuitamente para ser modificada, e
exigindo que todas as versões modificadas e estendidas do trabalho
criativo de ser livre também.
Copyleft é uma forma de e pode ser usado para manter as condições de
direitos de autor de obras como o software de computador, documentos e
arte.
Em geral, a lei de direitos autorais é usada por um autor de proibir os
destinatários de se reproduzir, adaptar, ou distribuir cópias do trabalho.
Em contraste, sob copyleft, um autor pode dar a cada pessoa que recebe
uma cópia de uma permissão de trabalho para reproduzir, adaptar ou
distribuí-lo e exigir que todas as cópias ou adaptações resultantes também
estão vinculados ao mesmo contrato de licenciamento.
Copyright ou copyleft
Licenças copyleft (para software) exigem que as informações
necessárias para reproduzir e modificar o trabalho deve ser
disponibilizada aos destinatários do executável.
Os códigos fontes arquivos geralmente contêm uma cópia dos
termos de licença e reconhecer o autor.
Licenças do tipo Copyleft é um novo uso da lei de copyright
existente para garantir uma obra permanece disponível
gratuitamente.
26.LICENÇAS CREATIVE COMMONS
Licenças Creative Commons
As licenças (CC) Creative Commons foram idealizadas para permitir a
padronização de declarações de vontade no tocante ao licenciamento e
distribuição de conteúdos culturais em geral (textos, músicas, imagens, filmes
e outros), de modo a facilitar seu compartilhamento e recombinação, sob
a égide de uma filosofia copyleft.
As licenças criadas pela organização permitem que detentores de copyright
( isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes)
possam abdicar em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às
suas criações, ainda que retenham outros desses direitos.
Só pode ser operacionalizado por meio de um sortimento de módulos-padrão
de licenças, que resultam em licenças prontas para serem agregadas aos
conteúdos que se deseje licenciar.
Licenças Creative Commons
As Licenças Creative Commons permitem expandir a quantidade
de obras disponibilizadas livremente e estimular a criação de
novas obras com base nas originais, de uma forma eficaz e muito
flexível, recorrendo a um conjunto de licenças padrão que
garantem a protecção e liberdade - com alguns direitos
reservados.
As Licenças Creative Commons situam-se entre os direitos de
autor (todos os direitos reservados) e o domínio público
(nenhum direito reservado). Têm âmbito mundial, são perpétuas
e gratuitas. Através das Licenças Creative Commons, o autor de
uma obra define as condições sob as quais essa obra é
partilhada, de forma proactiva e construtiva, com terceiros,
sendo que todas as licenças requerem que seja dado crédito ao
autor da obra, da forma por ele especificada.
Licenças Creative Commons
As Licenças CC constituem um modo novo de conceder autorizações para a
utilização de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor.
Podem atribuir ao utilizador de uma obra diversos direitos, sendo mais amplas ou
mais restritas consoante a vontade do autor, no exercício da sua autonomia
privada.
Algumas dessas licenças apenas permitem o uso, no exercício da sua autonomia
privada.
Algumas dessas licenças apenas permitem o uso privado daquele que acede à
obra; outras impõem que a transmissão da obra a terceiros se realize nos exactos
termos da licença inicial
27.PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
A “publicidade” é o acto ou o efeito de dar a conhecer
um produto ou um conjunto de produtos, incitando ao
seu consumo. Pode ser entendida como a arte de
convencer, persuadir e seduzir. É um processo
comunicativo que difunde informação através de
diferentes meios, tais como a televisão, a rádio, a
internet, e a imprensa escrita (jornais e revistas).
Publicidade e consumidor estão, sem dúvida,
relacionados, sendo esta relação um ciclo vicioso
baseado no facto de o consumidor ser vulnerável.
PUBLICIDADE
Os publicitários jogam cada vez mais com os instintos
do público que pretendem influenciar, tendo em
consideração as suas características e fazendo uso de
elementos persuasivos (música, cores, figuras
públicas). Elaboram muitas vezes anúncios nos quais a
realidade parece muito mais simples, apresentando
soluções para as inseguranças e os obstáculos
financeiros e morais dos consumidores.
PUBLICIDADE
Sem publicidade não existiriam algumas televisões publicidade pode manipular
os consumidores, levando-os à compra de produtos e serviços, estimulando o
seu consumo exagerado, podendo representar um obstáculo a uma livre escolha,
assim como um incentivo ao endividamento excessivo.
Em termos legislativos, existem diversas restrições à publicidade. No que toca
àquela que é dirigida a menores de idade, deve ter em conta a vulnerabilidade
psicológica das crianças e jovens, não podendo, por isso, incitar os mesmos a
adquirir um produto ou um serviço, que possa pôr em perigo a sua saúde e
segurança.
É o exemplo dos produtos alimentares, muito publicitados na televisão durante a
programação infanto-juvenil, que são excessivamente ricos em gordura e
açúcares, e por isso, pouco recomendáveis numa dieta alimentar saudável.
PUBLICIDADE
O consumo e a publicidade são o suporte da sociedade
consumista em que vivemos, influenciando-nos a toda.
A publicidade como processo comunicativo que é, informa sobre
os produtos e/ou serviços disponíveis, dando a conhecer
diferentes tipos de um mesmo produto para que o consumidor
escolha o que melhor se lhe adapta.
Incentiva ainda a concorrência e reduz os preços, pois quanto
mais as pessoas conhecerem o que é publicitado, maior será o
número de potenciais compradores e, consequentemente,
quanto mais o produto vender, menor será o preço a cobrar.
PUBLICIDADE
Relativamente às bebidas alcoólicas, são proibidos os
anúncios dirigidos a menores, bem como os que encorajem
consumos excessivos e sugiram sucesso, êxito social ou
aptidões especiais por efeito do seu consumo.
A divulgação deste tipo de publicidade é também proibida
entre as 7 e as 21.30 horas. No caso do tabaco e dos
medicamentos sujeitos a receita médica, não podem ser
publicitados em qualquer suporte. Concluindo, a
publicidade está regulamentada e deve obedecer às
restrições impostas pela lei.
PUBLICIDADE
Os organismos de defesa do consumidor, paralelamente,
fiscalizam e controlam a actividade publicitária, garantindo ao
consumidor informação e formação para que este consiga resistir
às armadilhas da publicidade.
As nossas decisões de consumo devem orientar-se pela
satisfação das necessidades de acordo com o nosso rendimento.
Devemos fazer escolhas de consumo racionais e conscientes, não
nos deixando persuadir pelas técnicas e estratégias publicitárias.
Embora reconheçamos as vantagens da publicidade na sociedade
actual, como consumidores, devemos agir de forma crítica e
responsável.
28.MARKETING
MARKETING
Em inglês, market significa "mercado", e por isso o
marketing pode ser compreendido como o cálculo do
mercado ou uso do mercado. O marketing estuda as causas
e os mecanismos que regem as relações de troca (bens,
serviços ou ideias) e pretende que o resultado de uma
relação seja uma transacção (venda) satisfatória param todas
as partes que participam no processo.
Apesar disso, marketing significa mais que vender, porque a
venda é um processo de sentido único.
MARKETING
Marketing, em sentido estrito, é o conjunto de técnicas
e métodos destinados ao desenvolvimento das vendas,
mediante quatro possibilidades:
(preço, distribuição, comunicação e produto).
Em sentido amplo, é a concepção da política
empresarial, na qual o desenvolvimento das vendas
desempenha um papel predominante.
MARKETING
O objectivo final é assegurar a obtenção do maior benefício possível.
No marketing são aplicados conhecimentos avançados a respeito da
prospecção de mercados e a sondagem de opiniões.
O marketing pretende maximizar o consumo, a satisfação do
consumidor, a escolha e a qualidade de vida.
MARKETING
O marketing tem uma área de actuação muito ampla, com
conceitos específicos direccionados para cada actividade
relacionada, por exemplo, o marketing cultural, o
marketing político, o marketing de relacionamento, o
marketing social, entre outros.
O trabalho do profissional de marketing começa muito
antes da fabricação do produto e continua muito depois da
sua venda. Ele é um investigador do mercado, um
psicólogo, um sociólogo, um economista, um comunicador,
um advogado, reunidos em uma só pessoa.
MARKETING
Em Administração de Empresas,
Marketing é um conjunto de actividades
que envolvem o processo de criação,
planeamento e desenvolvimento de
produtos ou serviços que satisfaçam as
necessidades do consumidor, e de
estratégias de comunicação e vendas
que superem a concorrência.
MARKETING
Em marketing, o conceito de valor pode ser definido como todos os benefícios
gerados para o cliente em razão do sacrifício feito por este na aquisição de um
produto ou serviço.
Oferecer ou agregar valor é um conceito directamente relacionado com a
satisfação do cliente, um dos principais objectivos do marketing.
O conceito de marketing afirma que a tarefa mais importante da empresa é
determinar quais são as necessidades e desejos dos consumidores e procurar
adaptar a empresa para proporcionar a satisfação desses desejos.
O conceito de marketing é bastante amplo, podendo apresentar várias
vertentes diferentes, como por exemplo, marketing pessoal.
MARKETING
Com o alcance proporcionado pela internet e a explosão de redes
sociais, surgiu o conceito de Marketing, em que as empresas
buscam uma aproximação com os consumidores e potenciais
clientes, monitorando suas opiniões sobre os serviços ou produtos
oferecidos pela empresa.
O Marketing digital consiste em uma abordagem que utiliza a
internet e outros meios digitais como instrumento para atingir os
seus objectivos.
Desta forma, os consumidores têm papel fundamental na criação
de novos produtos e serviços, adequados às reais necessidades do
mercado.
28. REGIME DE VENDAS À DISTÂNCIA
VENDAS À DISTÂNCIA
“Regime de Vendas a Distância”. As vendas à distância caracterizam-se pela
ausência de contacto físico entre o comprador e o vendedor, aquando da aquisição
de um bem ou de um serviço. Quer o sistema de venda/prestação de serviços, o
meio de comunicação e a celebração do próprio contrato são caracterizados pela
distância. Ainda que o produto seja entregue pessoalmente, não deixará de se
tratar de uma venda à distância.
A lei obriga a que o consumidor disponha, em tempo útil e antes da celebração do
contrato, entre outras, das seguintes informações: identidade do fornecedor
(incluindo o endereço geográfico); características, preço do bem/serviço (incluindo
taxas, impostos e despesas de entrega, caso existam); modalidades de pagamento,
de entrega ou de prestação do serviço; existência do direito de desistir/terminar o
contrato e qual a forma de o fazer; prazo de validade da oferta ou proposta
contratual; duração mínima do contrato.
VENDAS À DISTÂNCIA
O consumidor pode, no prazo de 14 dias (incluindo fins-de-semana e feriados)
desistir do contrato, sem pagar qualquer indemnização ou indicar o motivo. O
prazo conta-se a partir da data da celebração do contrato ou da recepção do
bem/início da prestação do serviço.
Este prazo pode ser alargado para 3 meses, no caso de o fornecedor não prestar
informações essenciais sobre o contrato (ex. informação sobre os meios que o
consumidor tem para desistir).O pedido de desistência deve ser dirigido ao
fornecedor, por escrito (carta registada com aviso de recepção), devendo o
consumidor conservar uma cópia em sua posse, bem como, os comprovativos
do correio.
VENDAS À DISTÂNCIA
Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode desistir,
nomeadamente, nos seguintes casos: sempre que autorize que a
prestação de serviços se inicie antes do prazo de 14 dias;
fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço
dependa de flutuações de taxas do mercado (ex. num contrato
de crédito habitação em que as taxas oscilam); fornecimento de
bens confeccionados de acordo com indicações do consumidor
(ex. um fato encomendado ao alfaiate, móveis encomendados à
medida); fornecimento de gravações de áudio e vídeo, de discos
e de programas informáticos sem selo de garantia (ex. fazer
cópia do CD e, depois, querer desistir); fornecimento de jornais e
revistas (ler a revista e, depois, querer devolve-la); serviços de
apostas e lotarias.
VENDAS À DISTÂNCIA
Se o preço do bem tiver sido coberto por um crédito, o contrato de crédito considera-se
automática e simultaneamente terminado, sem que o consumidor tenha de pagar
indemnização, caso termine o contrato dentro de 14 dias. Deve enviar uma carta
registada com aviso de recepção a dar conhecimento da desistência do contrato à
entidade financeira.
De acordo com a lei, o fornecedor deve entregar a encomenda no prazo máximo de 30
dias. Em caso de incumprimento do contrato por indisponibilidade do bem ou serviço
encomendado, o fornecedor deve informar e reembolsar o consumidor até 30 dias a
contar da data do conhecimento daquela inexistência. Se a devolução não ocorrer nesse
prazo, o fornecedor tem mais 15 dias para restituir o dinheiro, mas em dobro.
O comércio electrónico constitui uma modalidade de compra e venda à distância,
através da qual se adquirem bens (ex. um livro ou programa informático) ou se
contratam serviços (como uma passagem de avião, a reserva de um quarto de hotel, o
aluguer de um automóvel e o acesso a uma base de dados).
30. BASE DE DADOS
AS QUESTÕES DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFIA E PROTECÇÃO DE DADOS
BASE DE DADOS
“Bases de Dados”. O Decreto-Lei Nº
122/2000, de 4 de Julho, transpôs para
a ordem jurídica portuguesa a
Directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho nº 96/9/CE, de 11 de Março,
relativa à protecção jurídica das bases
de dados.
Base de dados é definida como
“colectânea de obras, dados ou outros
elementos independentes, dispostos
de modo sistemático ou metódico e
susceptíveis de acesso individual por
meios electrónicos ou outros”.
BASE DE DADOS
A base de dados só é protegida pelo direito de autor se
constituir uma criação intelectual, ou seja, se preencher
o requisito da criatividade.
Tal é aferido pela selecção ou disposição dos respectivos
conteúdos. O titular da base de dados goza do direito
exclusivo das faculdades de reprodução, transformação,
distribuição e comunicação ao público da base de
dados.
BASE DE DADOS
Quem, sem autorização do titular da base de dados,
reproduzir, divulgar ou comunicar ao público com
fins comerciais, uma base de dados criativa comete
o crime de reprodução, divulgação ou comunicação
ilegítima de base de dados protegida, punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
31. PROTECÇÃO DE DADOS
PROTECÇÃO DE DADOS
Como protecção de dados pessoais entende-se a possibilidade
de cada cidadão determinar de forma autónoma a utilização
que é feita de seus próprios dados pessoais, em conjunto com
o estabelecimento de uma série de garantias para evitar que
estes dados pessoais sejam utilizados de forma a causar
discriminação, ou danos de qualquer espécie, ao cidadão ou à
colectividade.
A ideia de estabelecer uma protecção autónoma aos dados
pessoais é o desenvolvimento mais recente da protecção da
privacidade e do próprio direito à privacidade, cujas raízes
remontam ao final do século XIX e que consolidou-se
basicamente como uma garantia a evitar a intromissão alheia
em assuntos privados.
PROTECÇÃO DE DADOS
Com o amplo desenvolvimento das tecnologias da informação,
o perfil desta garantia transmudou-se lentamente à medida
que as informações pessoais passaram a representar a própria
pessoa em inúmeras situações, tornando necessário o
desenvolvimento de um instrumento para o efectivo controlo
destas informações para que se pudesse ao fim proteger a
própria pessoa.
PROTECÇÃO DE DADOS
Existem empresas de segurança de dados no mundo e é confiável
para fornecer soluções de protecção de dados quanto aos dados
mais críticos para empresas líderes de mercado ao redor do mundo.
Soluções de protecção de dados garantem que informações
extremamente valiosas fiquem seguras durante todo o seu período
de existência, fornecendo protecção de dados do data center para a
nuvem.
Protecção de dados, possui um significado genérico bastante amplo,
na terminologia jurídica refere-se em geral à protecção de dados
pessoais.
32. CRIPTOGRAFIA
CRIPTOGRAFIA
“Criptografia e controlo de Dados”. As soluções de criptografia e controle de dados da Safe Net
destinam-se a dados confidenciais, fornecendo protecção contínua durante o seu ciclo de vida,
onde quer que estejam.
As informações são protegidas a todo momento, desde a sua criação por um funcionário em um
laptop da empresa, ao serem compartilhadas com um parceiro de negócios por e-mail,
armazenadas em um banco de dados da empresa, processadas por um aplicativo e acessados
por um técnico de campo em um dispositivo móvel.
As soluções de criptografia e controle de dados oferecem protecção aos bancos de dados,
aplicativos e mainframes localizados nos data centers, além de protecção a arquivos e
criptografia de disco completa dos usuários finais.
HÁ 2 TIPOS DE CHAVES CRIPTOGRAFICAS:
Chaves simétricas
(criptografia de chave única)
Chaves assimétricas
(criptografia de chave pública)
CRIPTOGRAFIA
A criptografia é um ramo especializado da teoria da
informação com muitas contribuições de outros campos
da Matemática e do conhecimento.
A criptografia moderna é basicamente formada pelo estudo
dos algoritmos de criptográficos que podem ser
implementados em computadores.
Criptografia (Do Grego kryptós, "escondido", e gráphein,
"escrita") É o estudo dos princípios e técnicas pelas quais
a informação pode ser transformada da sua forma original
para outra ilegível, de forma que possa ser conhecida
apenas por seu destinatário (detentor da " chave secreta"),
o que a torna difícil de ser lida por alguém não autorizado.
CRIPTOGRAFIA
Uma informação não-cifrada que é enviada de uma pessoa (ou
organização) para outra é chamada de "texto claro" (plaintext).
Cifragem é o processo de conversão de um texto claro para um
código cifrado e decifragem é o processo contrário, de recuperar
o texto original a partir de um texto cifrado.
33. REPOSITÓRIOS DIGITAIS
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
Existem entendimentos e definições diferentes sobre
repositórios de informação ou repositórios digitais.
A questão mais relevante para esta diversidade é a
grande variedade de contextos, comunidades,
objectivos e práticas ligadas à criação e funcionamento
destes repositórios.
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
Algumas características foram identificadas como
diferenciadoras dos repositórios, relativamente a outras
colecções digitais.
Os conteúdos são depositados num repositório, quer
pelo autor, proprietário ou por terceiro;
A arquitectura do repositório gere tanto conteúdo como
meta de dados;
O repositório oferece um conjunto de serviços básicos
mínimos, colocar, encontrar, pesquisar, controlo de
acesso.
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
Um repositório digital é aquele onde conteúdos digitais, recursos, estão
armazenados e podem ser pesquisados e recuperados para uso posterior.
Um repositório suporta mecanismos de importação, exportação,
identificação, armazenamento e recuperação de recursos digitais.
No entanto, mesmo esta definição é geral e pode ser aplicada a diferentes
sistemas de informação. Torna-se, assim, necessário, clarificar quais os
aspectos e características dos repositórios digitais que os diferenciam de
base de dados, de sistemas de gestão de conteúdos, e de outros que
armazenam conteúdos digitais.
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
O repositório deve ser sustentável e fiável, bem enquadrado e
bem gerido.
O foco e a motivação para criar repositórios digitais podem
também diferir, de acordo com o contexto e as comunidades
onde foram construídos e, consequentemente existe alguma
variação nos serviços que disponibilizam, numa variedade de
diversas áreas funcionais, como o acesso ligado aos recursos,
modalidades novas de publicação, partilha de dados (reutilizar
objectos de aprendizagem e de dados de pesquisa.
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
Existem entendimentos e definições diferentes sobre repositórios
de informação ou repositórios digitais.
A questão mais relevante para esta diversidade é a grande
variedade de contextos, comunidades, objectivos e práticas ligadas
à criação e funcionamento destes repositórios.
De sistemas mundiais, cobrindo todos os assuntos, permitindo a
qualquer pessoa colocar ou editar informação, a institucionais ou
sistemas por assuntos, unicamente para utilizadores autorizados,
com procedimentos de aprovação e de controlo de qualidade.
REPOSITÓRIOS DIGITAIS
Ao mesmo tempo, como muitas comunidades de
práticas bibliotecas, aprendizagem a distância,
sistemas de informação, publicações, arquivos e
gestão de registos convergem e têm um papel activo
no desenvolvimento de repositórios digitais, será útil
explicitar e analisar o sentido dos repositórios.
Em suma um repositório digital é aquele onde
conteúdos digitais, recursos, estão armazenados e
podem ser pesquisados e recuperados para uso
posterior.
34. INSTITUIÇÕES (SPA, IGAC, CNDP)
Sociedade Portuguesa de Autores
A (SPA) Sociedade Portuguesa de Autores é uma cooperativa de
responsabilidade limitada, findada em 1925 para a Gestão do Direito do
Autor, nos termos da legislação nacional (Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos), aprovado pelo decreto-lei nº 63/85, de 14 de
Março.
Autoriza a utilização das obras dos titulares de direitos de autor que
representa (nacionais e estrangeiros, que sejam autores, seus
sucessores ou cessionários). Actua através da representação dos
autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas que
nela estejam inscritos.
Conta actualmente (2013) com cerca de 23 mil inscritos, tendo
legitimidade para representar em Portugal os autores inscritos nas 170
sociedades congéneres existentes em 90 países de todos os
continentes.
Sociedade Portuguesa de Autores
A s funções da Sociedade Portuguesa de Autores é de: (Autoriza a utilização das obras
dos titulares de direitos de autor que representa, fixando as respectivas condições de
utilização e cobrando os direitos respectivos distribuindo-os pelos respectivos titulares
e Complementarmente, desempenha funções de carácter social e cultural.
As obras que constituem o repertório da Sociedade Portuguesa de Autores são:
• Obras literárias, originais, traduzidas ou adaptadas.
• Obras dramáticas e dramático-musicais e respectiva encenação.
• Obras musicais, com ou sem letra.
• Obras coreográficas.
• Obras radiofónicas, televisivas, cinematográficas e multimédia.
• Obras de artes plásticas, arquitectura, urbanismo, "design" e fotográficas.
• Obras publicitárias.
• Obras informáticas (programas de computador)
Inspecção-geral das Actividades Culturais
A (IGAC) Inspecção-geral das Actividades Culturais tem como
missão primordial auditar o desempenho das entidades
organicamente integradas e dependentes do Secretário de
Estado da Cultura, garantir a segurança dos espectáculos
artísticos, promover e defender os autores e autenticar e
classificar os conteúdos culturais. Em resumo a Inspecção Geral
das Actividades Culturais, é uma organização, parte do Ministério
da Cultura Português. É a organização responsável pela
classificação dos jogos de vídeo, filmes e media relacionadas
lançado em Portugal
Inspecção-geral das Actividades Culturais
Os filmes são avaliados utilizando as seguintes classificações:
• M/4 Para crianças de 4 anos e acima. Conteúdo com esta classificação deve ser de curta duração
e de fácil compreensão e não deve provocar medo e/ou de colidir com a sensação de fantasia
desta idade.
• M/6 Para crianças de 6 anos e acima.
• M/12 Para crianças de 12 anos e acima. Esta avaliação é de conteúdo que, devido à sua extensão
e complexidade, pode provocar nos espectadores mais jovens fadiga e psiquiátricos de trauma.
Espectadores mais jovens devem ser acompanhados por um adulto.
• M/16 Para crianças de 16 anos e acima. Esta avaliação é de conteúdo que explora, em termos
excessivos, aspectos da sexualidade, violência, física e psíquica. Espectadores mais jovens devem
ser acompanhados por um adulto.
• M/18 Para as pessoas de 18 anos e acima. Esta avaliação é para conteúdos de natureza sexual
explícito e / ou que explora formas patológicas de violência física e psíquica. Espectadores mais
jovens devem ser acompanhados por um adulto, embora se eles são jovens demais, a pessoa
responsável para a admissão nos cinemas pode negar a entrada.
Comissão Nacional de Protecção de Dados
A (CNPD) Comissão Nacional de Protecção de Dados já tem
disponível um formulário electrónico específico para os
tratamentos de dados, no âmbito dos controlos de alcoolemia
e outras substâncias psicoactivas feitos a trabalhadores, em
conformidade com a Deliberação nº 890/2010.
Com o elevado número de Instituições a ter acesso a dados
pessoas dos clientes, foi criada em Portugal uma Comissão
Nacional de Protecção de Dados pessoais (CNPD), para garantir
que as instituições não invadam a privacidade dos titulares dos
dados, certificando-se que apenas utilizam os dados para a
finalidade da recolha.
Comissão Nacional de Protecção de Dados
Como tal, qualquer empresa que utiliza ou cria
um sistema de informação deve, primeiro que tudo,
apresentar o sistema perante esta comissão, para a sua
aprovação.
A CNPD é uma entidade administrativa independente
com poderes de autoridade, que funciona junto
da Assembleia da República cuja função é o controlo e a
fiscalização do processamento de dados pessoais, em
rigoroso respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades e garantia consagradas na Constituição e
na Lei.
CONVENÇÃO DE BERNA
A Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas,
também chamada Convenção da União de Berna ou simplesmente Convenção
de Berna, que estabeleceu o reconhecimento do Direito de Autor entre nações
soberanas, foi adoptada na cidade de Berna (Suíça), em 1886.
A Convenção da União de Berna (CUB) nasce na década de 1980,fruto dos
trabalhos que resultaram na Association Littéraire et Artistique
Internacional (em francês: Associação Literária e Artística Internacional)
de 1878, desenvolvida por insistência do escritor francês Victor Hugo.
Antes da sua adopção, as nações frequentemente recusavam reconhecer os
direitos de autor de trabalhos de estrangeiros.
Por exemplo, um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria
protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido mas poderia ser
reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado
em Paris por um francês estaria protegido pelo direito de autor em França, mas
poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido.
CONVENÇÃO DE BERNA
Com a Convenção de Berna, autores oriundos de outros países signatários passaram a
ser tratados da mesma forma que os autores locais.
Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914)
revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971), e
emendada em 1979. Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World
Intelectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974.
O Reino Unido assinou a Convenção em 1887 mas não implementou uma grande
parte das disposições durante os cem anos seguintes.
Já os Estados Unidos recusaram inicialmente a convenção porque tal implicaria uma
alteração significativa à sua lei de Direito de Autor (particularmente no que diz
respeito a direitos morais, remoção do requerimento de registo das obras, tal como a
eliminação da obrigatoriedade do aviso de copyright).
Só em 1988 o Reino Unido adoptou efectivamente a Convenção de Berna, seguido em
1989 pelo Estados Unidos.

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1. direito de autor (completa) e resumido

  • 2. 1.DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
  • 3. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS “Direito de Autor” é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC. “Os Direitos Conexos” são aqueles que protegem as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão.
  • 4. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS Direitos de autor e direitos conexos constituem um incentivo para a criação e o investimento em novas obras e outro material protegido (música, filmes, média impressa, software, performances, transmissões, etc.) e sua exploração, contribuindo assim para o aumento da competitividade, o emprego e a inovação. O campo do direito de autor é associado com os aspectos culturais, sociais e tecnológicos importantes, os quais têm de ser tidos em conta na formulação de políticas nesse campo.
  • 5. PARA QUE SERVE O DIREITO DE AUTOR? O direito de autor serve para proteger os autores (escritores, artistas, produtores, compositores musicais etc.) em relação às obras por eles criadas. Já no domínio das ciências, a protecção recai sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico.
  • 6. DIREITO DE AUTOR Direito de Autor é um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. O Código do Direito de Autor não foi feito para regular o novo meio de comunicação que é a Internet, onde se congregam as potencialidades dos meios tradicionais acrescentando-lhes a interactividade, transformando o papel do utilizador em activo. Neste texto o Código do Direito de Autor e a internet, centrando o problema do Código na sua não abrangência dos problemas suscitados pela informática e especialmente pela Word Wide Web (www).
  • 7. DIREITO DE AUTOR Direito de Autor é o conjunto de poderes, faculdades e prerrogativas, de carácter patrimonial e pessoal, que a lei confere ao autor literária ou artística, pelo simples facto da sua criação exteriorizada, a fim de, livre e exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que terceiros utilizem e explorem essa obra, dentro do respeito pela sua paternidade e integridade, e de extrair vantagens económicas dessa utilização e exploração.
  • 8. DEFINIÇÃO DE DIREITO DE AUTOR Direitos de Autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direito dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, esse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos morais e direitos patrimoniais.
  • 9. DEFINIÇÃO DE DIREITO DE AUTOR É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.
  • 10. O QUE SÃO OS DIREITOS CONEXOS? Há muitas obras que precisam de outro nível de colaboração e de envolvimento para serem produzidas ou executadas. Por exemplo, um filme necessita de atores, de operadores de câmaras, de sonoplastas, de um argumentista, etc. Estas pessoas são os executantes. Uma música pode precisar de um cantor/vocalista e de um ou mais músicos que a toquem. Estas pessoas são os intérpretes. Todos estes profissionais também têm direitos, são os chamados Direitos Conexos, que protegem o trabalho que fizeram para que a obra possa existir.
  • 11. DIREITOS CONEXOS Numa linguagem mais técnica, os direitos conexos referem-se à protecção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação de criações. Este tipo de protecção é vinculado ao direito de autor e não afecta as garantias asseguradas à protecção de suas obras. Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos aplicam-se aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora (também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.
  • 12. DEFINIÇÃO DE DIREITOS CONEXOS Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, do produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. A tutela destes direitos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada. Na hierarquia do CDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os Direitos Conexos.
  • 14. DIREITO MORAL E PATRIMONIAL A lei assegura ao autor de trabalhos intelectuais e artísticos duas espécies de Direitos 1.Direitos Morais 2.Direitos Patrimoniais
  • 15. DIREITOS MORAIS A lei assegura: A. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; B. Ter seu nome ou pseudónimo indicado como sendo o do autor, na reprodução ou utilização de sua obra; C. Conservar a obra inédita; D. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações; E. Modificar a obra, antes ou depois de publicada; F. Retirar de circulação a obra ou suspender uso já autorizado, se isso implicar afronta à sua reputação e imagem.
  • 16. DIREITOS MORAIS Os Direitos morais/pessoais são inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não podem ser transferidos para outra pessoa mesmo que o autor queira. Em caso de morte, os direitos relacionados nos itens de “A a D” passam aos herdeiros, sem prazo de prescrição.
  • 17. DIREITOS PATRIMONIAIS Os Direitos Patrimoniais do autor passam aos herdeiros e perduram por 70 anos, contados de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da morte, e podem ser transferidos/vendidos a outra pessoa, o chamado titular de direitos, que não pode aparecer como autor. Usufruir e dispor da obra, autorizando ou não a sua utilização; Colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, cobrando ou não por isso; Receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço em cada revenda de obra de arte ou manuscrito original.
  • 18. DIREITOS PATRIMONIAIS Depois de 70 anos da morte do autor a obra passa ao domínio público e aí cabe ai Estado defender sua integridade e autoria, assim como das obras de autores falecidos sem herdeiros e das de autor desconhecido. Se o autor tiver revisto e dado à obra sua versão definitiva, os herdeiros não podem reproduzir versões anteriores. O cônjuge não tem direito sobre as obras do autor, apenas sobre a sua exploração, salvo se houver pacto antenupcial em contrário.
  • 19. DIREITOS PATRIMONIAIS Tratando-se de obra anónima, aquele que a publica exerce os direitos patrimoniais de autor. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público sem permissão do autor, nem mesmo a pretexto de comentá-la ou melhorá-la.
  • 20. 3. PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
  • 21. PROPRIEDADE INTELECTUAL/PRORIEDADE INDUSTRIAL A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é uma entidade internacional de Direito Internacional Público com sede em Genebra (Suíça) integrante do Sistema das Nações Unidas. Criada em 1967, é uma das 16 agências especializadas da ONU (Organizações das Nações Unidas) e tem por propósito a promoção da protecção da propriedade intelectual ao redor do mundo através da cooperação entre Estados. Actualmente, é composta de 187 Estados-membros e administra 26 Tratados Internacionais.
  • 22. PROPRIEDADE INTELECTUAL/PRORIEDADE INDUSTRIAL A Comissão Europeia também é responsável pela realização de negociações sobre propriedade industrial e propriedade intelectual. No âmbito da (OMPI) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (por exemplo, audiovisual, radiodifusão, direito de sequência, bancos de dados, etc.) para participar das Assembleias Gerais da OMPI relevantes, e contribuir para o trabalho de outros fóruns internacionais sobre questões relacionadas com direitos de propriedade intelectual, com vista a assegurar uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual (DPI) internacionalmente.
  • 23. PROPRIEDADE INTELECTUAL A Propriedade intelectual é um conjunto de direitos que abrange as criações do conhecimento humano. Divide-se, tradicionalmente em duas grandes áreas: Direito de Autor Direitos Conexos
  • 24. PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade intelectual, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industrias, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à protecção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
  • 25. PROPRIEDADE INTELECTUAL Em resumo propriedade intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação. Para que sua protecção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das ideias”. Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como propriedades intelectuais, tais como: • Músicas; • Literaturas em geral; • Fotografias; • Esculturas; • Pinturas; • Desenhos; • Filmes; • softwares; • Etc.
  • 26. PROPRIEDADE INDUSTRIAL As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade ou seja um direito de propriedade industrial. Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.
  • 27. PROPRIEDADE INDUSTRIAL • A Propriedade Industrial (PI), em conjunto com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a Propriedade Intelectual. • Enquanto a Propriedade Industrial tem por objecto a protecção das invenções, das criações estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado, o Direito de Autor visa a protecção das obras literárias e artísticas (incluindo as criações originais da literatura e das artes).
  • 30. REGIME JURÍDICO o Direito de Autor é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis ou seja (o seu próprio género), visto que é presente na Lei, salvo raras excepções, o autor deve ser pessoa física. Direitos de autor é uma forma de propriedade intelectual (como patentes, marcas e segredos comerciais) são, aplicável na Lei a qualquer forma exprimível de uma ideia ou informação que seja substantiva e discreta.
  • 31. REGIME JURÍDICO Direitos de autor é um conceito jurídico, promulgada pela maioria dos governos, que concede o criador de um trabalho original Direitos exclusivos ao seu uso e distribuição, geralmente por um tempo limitado, com a intenção de permitir que o criador de riqueza intelectual: (por exemplo, o fotógrafo de uma fotografia ou o autor de um livro) para receber uma compensação pelo seu trabalho e ser capaz de sustentar-se financeiramente.
  • 32. 5. NOÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PROTECÇÃO DE OBRAS
  • 33. NOÇÃO DE OBRA Definição de Obra Direito do Autor “É o conjunto de poderes, faculdades e prerrogativas, de carácter patrimonial e moral/pessoal, que a lei confere ao autor de uma obra literária ou artística, pelo simples facto da sua criação exteriorizada, a fim de, livre e exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que terceiros utilizem e explorem essa obra, dentro do respeito pela sua paternidade e integridade, e de extrair vantagens económicas dessa utilização e exploração”.
  • 34. NOÇÃO DE OBRA Portanto podemos extrair desta definição que os Direitos de Autor visam a garantia das vantagens patrimoniais (económicas) resultantes da exploração da obra; a fruição da vertente moral do direito (independente e complementar do direito patrimonial); assegurar ao autor da obra as vantagens advenientes da sua utilização e exploração e garantir o respeito pela paternidade e integridade da obra.
  • 35. NOÇÃO DE OBRA Sendo um bem jurídico, a obra é algo incorpóreo que pode ser objecto de direitos, um bem imaterial que pode ser utilizado e fruído no espaço e no tempo por um número indeterminado de pessoas sem que se deteriore ou extinga. São objectos de protecção por direito de autor todas as criações intelectual que sejam concretizadas em obras literárias, científicas, artísticas, como por exemplo: • Programa de computador • Base de Dados • Drama • Sinfonia • Livro de Culinária • Quadro • Slogan Publicitário • Maquete de Arquitectura • Desenho Publicitário • Página Web
  • 36. CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS Podemos classificar uma obra como: • Original • Derivada • Singular • Plural • Colectiva • colaboração • compósita.
  • 37. CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS A Obra Original é aquela que é uma criação nova em absoluto, abrangendo todas as criações dos domínios literário, artístico ou científico, qualquer que seja o género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação ou objectivo. A Obra Derivada pressupõe uma obra anterior da qual toma o motivo inspirador, mas não se dispensa algumas criatividade. São exemplos as traduções ou transposições de um género para outro. Para ser considerada uma obra derivada não é exigida a novidade mas apenas a diferença da obra de que procede ou deriva. A Obra Singular é fruto de um esforço individual. A Obra Plural nasce da conjugação de esforços de vários indivíduos podendo ser uma obra colectiva ou uma obra em colaboração.
  • 38. CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS Uma Obra colectiva é organizada e dirigida por iniciativa de uma pessoa singular ou colectiva) e divulgada ou publicada em seu nome (exemplo Jornal) a iniciativa de criação de uma obra colectiva, por regra, advém de uma entidade empresarial. Uma Obra em Colaboração é uma obra para cuja realização contribuíram várias pessoas, quer possa ou não discriminar-se o contributo individual de cada uma (exemplo Livro Científico). Neste caso é usualmente um núcleo de pessoas quem toma a iniciativa de criação. Por fim temos a Obra Compósita, aquela em que se incorpora total ou parcialmente uma obra preexistente de outro autor sem a colaboração deste, mas com a sua autorização quando necessária. Uma Obra Compósita pode ser colectiva ou em colaboração ou até mesmo uma obra singular.
  • 39. OBRAS PROTEGIDAS São protegidas pelo Direito de Autor as criações intelectuais do domínio, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas. Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade.
  • 40. OBRAS PROTEGIDAS Uma Obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra Obra do mesmo género ou de género diverso. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo Direito de Autor. Disposição legal relevante artigo 1º do CDADC
  • 42. REGISTO Apesar de o direito de autor ser considerado "automático", no momento em que alguém cria uma obra, é impossível provar que na verdade ele foi criado pelo autor original se nunca foi registado. Essa é a principal razão pela qual existem registos de direitos autorais. Nunca publique ou divulgue seus trabalhos criativos antes de assegurar a devida protecção do direito de autor.
  • 43. REGISTO Para o correcto registo do direito de autor das suas obras intelectuais em Portugal, deve submeter um exemplar de cada criação: (em formato digital ou cópia física), juntamente com os seguintes dados). • Título da obra; • Autoria; • Intérprete; • Língua utilizada; • Empresa editora ou procedência do registo magnético (caso haja); • Data e hora da emissão (caso já tenha sido difundido/apresentado ao público); • Responsável pela emissão (caso esta tenha acontecido).
  • 44. TITULARIDADE O autor da obra tem o direito de fruir e utilizar a obra no todo ou em parte, podendo publicá-la, divulgá-la e explorá-la economicamente por qualquer meio, nos termos da lei. É conferido ao criador intelectual uma dupla faculdade: a possibilidade de autorizar a divulgação da obra (direito positivo); E o poder de proibir a utilização da obra (direito negativo). Incumbe, portanto, aos criadores intelectuais a faculdade de definir o modo de utilização da criação e a avaliação da viabilidade da publicação e das condições em que pretendem publicitar as obras. O direito de autor é, portanto, atribuído, ao criador intelectual da obra, salvo casos excepcionais.
  • 45. TITULARIDADE O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) Prevê expressamente no artigo 11.º que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário. O titular do direito de autor sobre uma obra é, em princípio, e antes de mais ninguém, o seu próprio criador, a pessoa de cujo esforço intelectual e engenho a obra nasceu e de cujo espírito ela é o reflexo. Autor significa, etimologicamente, o que cria; daí que seja ele, pela ordem natural das coisas, o titular originário do direito sobre a sua criação.
  • 46. TRANSMISSÃO DO DIREITO Os direitos de carácter patrimonial podem ser transmitidos pelo criador intelectual a favor de terceiro. Tal significa que o titular originário, isto é o autor, o criador intelectual da obra, bem como os seus sucessores podem autorizar a utilização da obra por terceiro e ou ceder ou onerar total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre a obra . Esta transmissão deverá ser reduzida a escrito e especificar a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização e as condições de tempo, lugar e custo.
  • 47. TRANSMISSÃO DO DIREITO A transmissão do conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser: • Total • Parcial. A transmissão total e definitiva, só pode ser realizada por escritura pública, devendo-se identificar a obra e o respectivo valor. A transmissão parcial, cinge-se apenas aos modos de utilização designado no acto de transferência e deve ser formalizada em documento escrito, com a indicação realizada pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente. Neste documento deverão, também, ser mencionadas as condições de exercício (tempo, lugar e custo) do direito de autor e as faculdades abrangidas pela transmissão.
  • 48. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR A autorização do autor para a utilização de obras intelectuais protegidas deve ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e o carácter não exclusivo. Da autorização devem constar a forma de autorização e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. Artigo 41º do CDADC.
  • 49. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida. Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens. Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
  • 50. DIREITO À INTEGRIDADE O autor tem a faculdade de assegurar a genuinidade e a integridade da sua Obra. Tal faculdade consiste no direito de opor-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
  • 51. DIREITO À INTEGRIDADE O conceito de integridade corresponde à estrutura/forma da obra, que é atacada por actos de destruição e mutilação, enquanto o da genuinidade equivale ao seu espírito/conteúdo, que é afectada por actos de deformação e modificação. Estes dois conceitos não se sobrepõem nem equivalem, representando a obra “a síntese resultante da conjugação daqueles dois elementos”. O direito à integridade tem, por um lado, uma vertente positiva que consiste na faculdade de modificação da obra atribuída ao autor, e por outro, uma vertente negativa, que “configura um poder negativo de exclusão de terceiros” inibindo-os de modificarem a obra, sem o consentimento do autor. A justificação da permissão de modificação da obra pelo seu autor, assenta no pressuposto de sendo a obra a reflexão da personalidade do autor, alterando-se esta também será lícito ao autor modificar a obra ou autorizar terceiro que a modifique.
  • 52. DIREITO À INTEGRIDADE O direito à integridade da obra é inalienável e irrenunciável, o contrário levaria a uma despersonalização da obra. São lícitas as modificações que não ultrapassem o mínimo ético consagrado na lei, ou ultrapassando-o se forem autorizadas pelo autor, vertente negativa, que “configura um poder negativo de exclusão de terceiros” inibindo-os de modificarem a obra, sem o consentimento do autor. Como já foi dito, o autor não tem de autorizar todas as modificações, só as que poderem potencialmente afectar a sua honra e reputação. Não é exigida uma “afectação real e actual”, basta a “simples virtualidade de afectação”.
  • 53. DIREITO À INTEGRIDADE DA OBRA Poderá, pois, verificar-se três espécies de modificações, a modificação introduzida pelo autor, modificações introduzidas por terceiros com autorização do autor e as modificações introduzidas por terceiros sem autorização do autor. Ora, com os actos de mera modificação da obra, esta continua a mesma, ao invés da transformação da obra em que se cria uma obra nova, derivada da transformada (como é o caso da tradução ou da adaptação). Para qualquer tipo de transformação é necessária a autorização escrita do autor, na qual deve precisar a qual fim se destina a transformação. No ambiente digital, a possibilidade de modificação de dados, e porventura de obras, é fácil e rápida, o que pode atentar contra a integridade e genuinidade da obra, atingindo o autor nos seus direitos morais. Qualquer utilizador com acesso a um computador e internet pode usar programas, de fácil utilização, destinados especificamente a manipular obras, como as musicais ou cinematográficas. Sendo ainda mais fácil a alteração de texto. Tal possibilidade no ambiente analógico é muito mais reduzida, por ser mais difícil, lenta e dispendiosa. Mesmo que o autor tenha consentido na divulgação da obra, não lhe pode ser garantido que a obra não irá ser modificada, alterada na sua estrutura ou conteúdo, distorcida ou desenquadrada ou posteriormente difundida nestes termos.
  • 54. PATERNIDADE Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra ou seja direito à paternidade da obras. Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos, artigo 27º do CDADC.
  • 55. PATERNIDADE No ambiente digital é frequente a violação do direito normal à paternidade da obra. Devido a estes novos métodos tecnológicos, é fácil alterar e iludir os restantes utilizadores quanto à paternidade da obra. Um utilizador pode copiar uma obra e recolocá-la on-line mas desta vez arrogando-a como sua, ou plagiá-la.
  • 56. PATERNIDADE No ambiente cibernético são ainda mais frequentes as condutas dos utilizadores que cometem crime de violação de direitos de autor. Neste caso estamos perante a violação do direito moral da paternidade. A violação do direito à paternidade da obra é considerada crime nos termos do artigo 196º do CDADC, (contrafacção), porque se utiliza obra alheia como sendo sua, e nos termos do artigo 198º do CDADC (violação do direito moral), quando alguém se arroga a paternidade de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer.
  • 57. DIREITO À CITAÇÃO Em que condições posso citar uma obra? É lícita, sem necessidade de consentimento do autor, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir. A citação não pode, porém, atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor artigo 75º do CDADC.
  • 58. Quatro requisitos, básicos para o direitos das citações 1. Ter sido a obra de origem tornada acessível ao público; 2. A citação seja conforme aos bons costumes; 3. Seja feita na medida justificada pelo fim a atingir; 4. Seja mencionada a fonte. F. Pessoa (1990, p.44) “Ser feliz e deixar de ser vítima dos problemas”.
  • 59. DURAÇÃO DO DIREITO Segundo o disposto no artigo 31º do CDADC, o direito de autor caduca 70 anos após a morte do criador intelectual. De acordo com a própria natureza do direito de autor, a protecção inicia-se com a exteriorização da obra. Torna-se assim importante, também para esta situação, a colocação da data de conclusão da obra em todos os seus suportes ou exemplares, de modo a serem afastadas todas as dúvidas quanto aos prazos a respeitar.
  • 60. DURAÇÃO DO DIREITO Nos casos de obras realizadas em colaboração, o direito caduca 70 anos após a morte do autor-colaborador que tiver falecido em último lugar. No que tange às obras colectivas ou originariamente atribuídas a pessoa colectiva, a caducidade do direito ocorre 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas. Os mesmos prazos são aplicáveis aos programas de computador e às bases de dados. Segundo o artigo 38º do CDADC, a obra cai no domínio público com a caducidade dos prazos de duração do direito, ou seja: Poderá a mesma ser livremente e gratuitamente explorada, cessando desta sorte o direito exclusivo de exploração económica que era prerrogativa soberana do autor ou do titular dos direitos.
  • 61. DOMÍNIO PÚBLICO Os direitos de autor dura por setenta anos contados de 1° de Janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. O prazo de protecção aos direitos que excedeu, pertencem ao “domínio público” Se o autor de um trabalho declarou que o trabalho deve ser colocado em domínio público, então o trabalho deve ser utilizado como se estivesse em domínio público.
  • 62. DOMÍNIO PÚBLICO Domínio público, no Direito da “Propriedade Intelectual”, é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que podem ser objecto de “Direitos Morais”.
  • 64. CRIME DE USURPAÇÃO O nº 1 do artigo primeira denominação do crime de usurpação como utilização, não autorizada pelo autor ou artista, de uma obra ou prestação. O que quer dizer que um terceiro que utilizar a obra ou prestação alheia, em qualquer das suas modalidades – reprodução, transformação, distribuição ou comunicação da obra ao público, necessita do consentimento do autor. Deste modo, qualquer terceiro que utilizar a obra do autor, sem o seu consentimento está a cometer o crime de usurpação.
  • 65. CRIME DE USURPAÇÃO Estamos, assim, perante a violação de direitos patrimoniais do autor, que lhe asseguram a exploração económica exclusiva da obra. Comete também o crime de usurpação quem, sem autorização do autor, divulgar ou publicar uma obra não divulgada ou publicada ou não destinada a tal, nos temos da alínea a) do nº2 do art.195º. Apesar de não incluída nesta alínea a expressão “sem autorização do autor” esta está implícita, pois se a divulgação ou a publicação fosse autorizada pelo autor seria lícita. Estamos aqui perante a violação de um direito moral, nomeadamente o direito ao inédito.
  • 66. CRIME DE USURPAÇÃO Como já referido, a obra pode já ter sido divulgada ou publicada, mas o autor actualmente pode não querer que esta seja mais divulgada ou publicada. Um exemplo desta situação será o exercício do direito de retirada, em que o autor quer retirar do mercado e cessar todas as formas de utilização de obra. Sendo um direito moral o seu titular só pode ser o criador intelectual da obra. É a ele que cabe a decisão de não querer divulgar a obra e é ele que a tutela penal protege. Não é exigido que com esta divulgação ou publicação o terceiro se propusesse ou não obter uma vantagem económica e quer tenha efectivamente obtido ou não qualquer vantagem económica. A “especialidade só surge quando não há o objectivo de vantagem económica”,163 porque caso contrário a situação estaria já prevista no nº1. Diversamente, no antigo Decreto-Lei nº 63/85 era considerada como circunstância agravante o facto de o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial.
  • 67. 16. CRIME DE CONTRAFACÇÃO
  • 68. CRIME DE CONTRAFACÇÃO Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
  • 69. CRIME DE CONTRAFACÇÃO Se a reprodução referida representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução, seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com os mesmo formato.
  • 70. CRIME DE CONTRAFACÇÃO • Não importam contrafacção: • A) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de semelhança do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; • B) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
  • 71. A CONTRAFACÇÃO PODE REALIZAR-SE POR: PLÁGIO PIRATARIA
  • 73. PLÁGIO O plágio é a imitação dissimulada e insidiosa. O plagiador apodera-se da essência e expressão criativa e original de outrem, e apresenta como se fosse sua a obra “sob veste ou forma diferente”, “conferindo-lhe, muitas vezes de modo subtil e ardiloso, uma configuração distinta”. Ora, a cópia ipsis verbis, total ou parcial, de uma obra, em que só se muda o nome do autor é fácil de identificar. Mas nem sempre é assim, por vezes o infractor socorre-se de mecanismos de disfarce, tentando encobrir, camuflar a cópia.
  • 74. PLÁGIO O plagiador apregoa uma falsa epifania camuflada e distractiva, e rouba os frutos advenientes do esforço criativo intelectual de outrem. O delito de plágio não tem conteúdo criativo, autónomo, não tem individualidade própria, neste “nada se acrescenta à criação alheia” a que se recorre. É por isso necessário identificar e punir esta prática. Como concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, na aferição da existência de plágio é forçoso identificar uma autêntica ausência de criação, ausência de esforço criativo, e posteriormente devem “então ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que podem denunciar o delito de plágio.”
  • 75. PLÁGIO Em resumo plágio significa- apropriar-se indevidamente de uma obra, seja por meio de cópia imitação, assinatura ou por apresentá-la como se fosse de sua autoria. Assim, tal ato caracteriza-se pela não-identificação do nome da autor nem origem da obra. Em muitos casos, cria-se uma situação em que a obra parece ser de uma terceira pessoa e isso é feito com o intuito de se obter vantagens qualquer, o que constitui um verdadeira violação de direitos de autor.
  • 78. PIRATARIA A prática da pirataria advém da conduta dos antigos corsários, que pilhavam navios e embarcações pelo mundo. Eles actuavam ilegalmente, pois, já naquela época, o saque era considerado crime. Hoje em dia, a pirataria ainda tem essa conotação criminosa e está vinculada aos crimes contra os direitos de autores, principalmente em razão da prática de falsificação.
  • 79. PIRATARIA A pirataria não costuma ficar circunscrita a um território reduzido, ela transpõe fronteiras, e o que é mais grave, está comumente associada a prática de outros crimes, como contrabando, receptação, subornos, etc. Muitos são os prejuízos causados pela pirataria, pois não se tem conhecimento da procedência dos produtos falsificados, não há garantias sobre eles, representam riscos à saúde, não há recolhimento de impostos sobre tais produtos, provocam o desemprego formal, entre outros.
  • 80. 19. DIREITO À IMAGEM
  • 81. OS DIREITOS DO AUTOR DA OBRA FOTOGRÁFICA Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições de sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor. Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes. Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas 164º do CDADC.
  • 82. OS DIREITOS DO AUTOR DA OBRA FOTOGRÁFICA O autor da obra fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retractos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obra de artes plásticas. Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor um remuneração equitativa 165º do CDADC.
  • 83. DIREITO DE AUTOR vs. DIREITO DE IMAGEM O direito à imagem faz parte de um conjunto de direitos indispensáveis para a garantia de todas as demais garantias do indivíduo. Assim, o direito de quem aparece na fotografia, por exemplo, é Direito de Imagem. Essa pessoa poderá ser remunerada pela autorização ou licença para o uso da sua imagem.
  • 84. DIREITO DE AUTOR vs. DIREITO DE IMAGEM O Autor da Obra fotográfica tem o direito exclusivo. O fotógrafo, pintor, designer, etc., detém direitos sobre o resultado da sua actividade intelectual (fotografia, ilustração, escultura, etc.). O artista também poderá ser remunerado pela cessão, licença ou autorização sobre o uso de sua obra.
  • 85. DIREITO À IMAGEM A todos são conhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer forma de discriminação. O retracto de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no 2º do artigo 71º, Código Civil segundo a ordem nele indicada.
  • 86. DIREITO À IMAGEM Artigo 71º 2º do Código Civil (Direito à Imagem) Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. O retracto não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se o facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
  • 87. 20. DIREITO À VIDA PRIVADA
  • 88. DIREITO À VIDA PRIVADA Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar e sexual: Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica; Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;
  • 89. DIREITO À VIDA PRIVADA Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
  • 90. DIREITO À VIDA PRIVADA • Gravações e fotografias ilícitas 1.Quem, sem consentimento: • Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; • é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias. 2.Na mesma pena incorre quem, contra vontade: • Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; • Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
  • 91. DIREITO À VIDA PRIVADA • Meio de informática: Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias. • A tentativa é punível
  • 92. 21. DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM
  • 93. DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM Dissemos que a Internet permite que os grupos sociais estejam permanentemente conectados. Por conta dessa permanente conexão, as informações e imagens que circulam nessas redes também adquirem as mesmas características propostas. As informações e imagens que circulam nas redes sociais assim tornam-se persistentes, capazes de ser buscadas e organizadas, direccionadas a audiências invisíveis e facilmente replicáveis.
  • 94. DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM Quando focam esses valores que são gerados na rede social pelo espalhamento dessas informações, temos valores de dois tipos: aqueles sociais, ou seja, aqueles que são construídos na rede social e aqueles que são apropriados individualmente pelos atores sociais. Por exemplo, ao publicar uma determinada informação que seja considerada relevante para a rede, um actor pode aumentar o conhecimento que circula o grupo. Por conta disso este actor pode ser receber, em troca, algum tipo de reputação do grupo. Essa reputação pode estar relacionada com a credibilidade das informações divulgadas, com a relevância dessas informações para a rede e etc. Com o tempo, o actor pode transformar essa reputação em alguma forma de capital, seja através de fama, anúncios em seu blogs, centralização na rede e etc.
  • 95. DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO OU DE IMAGEM Há tanto interesse do grupo em receber e fazer circular as informações quanto dos atores em divulgá-las e repassá-las. Difusão de informação nas redes sociais podem impactar as práticas jornalísticas e em que medida essas colaborações podem acontecer. Não se trata, aqui, de dizer que as redes sociais não podem produzir notícias ou colaborar na produção das mesmas
  • 96. 22. DIREITO DO AUTOR E MULTIMÉDIA
  • 97. MULTIMÉDIA O termo multimédia refere-se portanto a tecnologias com suporte digital para criar, manipular, armazenar e pesquisar conteúdos. Os conteúdos multimédia estão associados normalmente a um computador pessoal que inclui suportes para grandes volumes de dados, os discos ópticos como os (CDs-ROM,MINI-CD,CD-CARD e DVDs), abrange também nas ferramentas de informática a utilização de arquivos ou ficheiros digitais para a criação de apresentações empresariais, catálogos de produtos, exposição de eventos e para catálogos electrónicos com mais facilidade e economia. Privilegiando o uso dos diversos sentidos visão, audição e tacto este tipo de tecnologia abrange diversas áreas de informática Em latim "media" é o plural de "medium", pelo que o termo "multi-media" pode ser considerado um pleonasmo.
  • 98. MULTIMÉDIA Ao pretender abordar o tema da "multimédia" a primeira questão que se nos depara é logo apreender com alguma precisão o que seja. Multimédia é a combinação, controlada por computador, de pelo menos um tipo de média estática (texto, fotografia, gráficos) ou com pelo menos um tipo de média dinâmica (vídeo, áudio, animação).
  • 99. 23. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À INTERNET E AO CORREIO ELECTRONICO
  • 100. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO A internet é uma rede mundial de redes informáticas que partilham uma tecnologia de comunicação comum. Constitui um meio de comunicação global que é acessível em quase todos os países do mundo. Este meio de comunicação é utilizado para a celebração de contractos seja em sítios da internet [websites] interactivos, que permitem a contratação em linha, seja através de mensagens de correio electrónico.
  • 101. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO Os contractos celebrados através da internet são com muita frequência contractos internacionais, porque têm contactos significativos com mais de um Estado soberano. Os tribunais do foro só podem apreciar os litígios emergentes destes contractos quando forem competentes por força do Direito da Competência Internacional. O Direito material vigente na ordem jurídica do foro só é aplicável a estes contractos quando o Direito de Conflitos remeta para esta ordem jurídica.
  • 102. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO No entanto, não basta o carácter global da internet para conferir ao contrato celebrado através deste meio de comunicação carácter internacional. É necessário que o próprio contrato seja internacional segundo o critério de internacionalidade relevante, designadamente que a sua execução implique uma transferência de valores através das fronteiras ou que ponha em jogo interesses do comércio internacional É designadamente o caso de todos os contractos que são celebrados entre partes com residência ou estabelecimento relevante em países diferentes ou que devem ser executados num país diferente daquele em que as partes estão localizadas.
  • 103. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO As vantagens do comércio electrónico são evidentes. Qualquer pessoa com um computador, um serviço de acesso à internet e os programas adequados pode realizar uma actividade económica transnacional com custos mínimos. Qualquer adquirente de bens ou serviços tem acesso aos sítios de fornecedores de quase todo o mundo e pode frequentemente concretizar a sua transacção em linha. As ordens para o pagamento do preço são muitas vezes dadas em linha e, no caso da aquisição de programas de computador ou de serviço prestado em linha, o fornecedor também pode realizar a sua prestação através da internet.
  • 104. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO Em Portugal toda a informação disponibilizada na Internet pelas direcções gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos, pode ser livremente utilizada pelo público que a ela acede, desde que se faça menção da respectiva fonte, excepto menção expressa em contrário.
  • 105. INTERNET E CORREIO ELECTRONICO “Refira-se ainda que a Internet é palco privilegiado para a violação dos Direitos de Autor, aplicando-se, nesta matéria, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 195º e seguintes, quanto aos crimes de usurpação e contrafacção”.
  • 106. 24.REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR
  • 107. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR Lei de protecção jurídica dos programas de computador (Decreto-Lei nº252/94, de 20 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio que visa conferir adequada protecção legal aos programas de computador na Comunidade Europeia.
  • 108. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR Um programa de computador pode ser protegido de forma semelhante às obras literárias desde que tenha carácter criativo sendo indiferente o mérito da obra. A protecção incide sobre a expressão do programa de computador, sob qualquer forma. Todas as disposições legais sobre a autoria e titularidade são remetidas para o CDADC.
  • 109. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR Como nota adicional, salienta-se que embora não tenha sido utilizada informação da Lei da Criminalidade Informática que tipifica como crime um conjunto de factos, esta deve ser também considerada no conjunto de legislação existente em Portugal sobre protecção jurídica do software.
  • 110. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROGRAMAS DE COMPUTADOR Em determinadas situações os programas de computador podem ser desenvolvidos em colaboração entre vários autores considerando- se neste caso a obra feita em colaboração o direito de autor de obra neste caso pertence a todos os que nela tiveram colaborado. Em relação à duração do direito mantém-se a caducidade de 70 anos após a morte do autor e demais regras de regime jurídico do CDADC.
  • 111. 25. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
  • 112. As indústrias do copyright são extremamente importantes para a União Europeia, porque envolvem meios de comunicação, cultural, e indústrias do conhecimento. Desenvolvimento nessas indústrias é indicativo de desempenho na sociedade pós-industrial, especialmente onde relacionadas com a sociedade da informação. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT
  • 113. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT No que diz respeito ao aspecto "internacional" eis alguns pontos importantes. A criação original dispõe de um direito automático, o direito de autor, em virtude da sua existência (se o trabalho é original, nasce então o direito autoral do autor sobre a criação, sem quaisquer formalidades). O direito de autor é reconhecido pela Convenção de Berna em 164 países. Se o depositante dispõe desse direito num dos países signatários, então, para fazer valer esse direito, disporá simultaneamente nos restantes países. Em caso de cópia, nomeadamente.
  • 114. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT Por conseguinte, além do aspecto teórico do direito de autor, há o aspecto da prática. O depósito tem por finalidade PROVAR o direito através de um registro incontestável que permite ao autor criar um laço probatório entre a sua criação e a data de criação. Aquilo a que se chama uma prova de anterioridade, essencial para fazer valer o direito de autor em particular.
  • 115. DIIREITO DE AUTOR E COPYRIGHT O Copyright é a sua solução de depósito e de protecção do seu património intelectual. Em síntese o direito de autor existe em virtude da criação. Isto significa que, sem formalismo ou formalidades, dispõe de um direito, automaticamente, por ser o autor de uma obra, original, entenda-se. Na prática, evidentemente será necessário poder provar esse direito de autor, esse copyright, através de qualquer prova ou meio de prova, que permita atestar que, enquanto criador ou criativo, é o autor dessa criação. Sob reserva de originalidade. O depósito tem por finalidade estabelecer uma ligação absoluta e incontestável entre: • O criador (autor), • A criação (obra, texto, imagem, pagina na Web, projecto, etc.),uma data certa.
  • 116. Copyright ou copyleft Copyleft surge do trocadilho com “copyright”, o direito de copiar. copyleft (um jogo com a palavra copyright) é a prática de usar a lei de copyright para oferecer o direito de distribuir cópias e versões modificadas de um trabalho e exigindo que os mesmos direitos sejam preservados em versões modificadas do trabalho. As licenças criadas pela organização permitem que detentores de copyright ( isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes) possam abdicar em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros desses direitos.
  • 117. Copyright ou copyleft Em outras palavras, o copyleft é um método geral para a marcação de um trabalho criativo como disponível gratuitamente para ser modificada, e exigindo que todas as versões modificadas e estendidas do trabalho criativo de ser livre também. Copyleft é uma forma de e pode ser usado para manter as condições de direitos de autor de obras como o software de computador, documentos e arte. Em geral, a lei de direitos autorais é usada por um autor de proibir os destinatários de se reproduzir, adaptar, ou distribuir cópias do trabalho. Em contraste, sob copyleft, um autor pode dar a cada pessoa que recebe uma cópia de uma permissão de trabalho para reproduzir, adaptar ou distribuí-lo e exigir que todas as cópias ou adaptações resultantes também estão vinculados ao mesmo contrato de licenciamento.
  • 118. Copyright ou copyleft Licenças copyleft (para software) exigem que as informações necessárias para reproduzir e modificar o trabalho deve ser disponibilizada aos destinatários do executável. Os códigos fontes arquivos geralmente contêm uma cópia dos termos de licença e reconhecer o autor. Licenças do tipo Copyleft é um novo uso da lei de copyright existente para garantir uma obra permanece disponível gratuitamente.
  • 120. Licenças Creative Commons As licenças (CC) Creative Commons foram idealizadas para permitir a padronização de declarações de vontade no tocante ao licenciamento e distribuição de conteúdos culturais em geral (textos, músicas, imagens, filmes e outros), de modo a facilitar seu compartilhamento e recombinação, sob a égide de uma filosofia copyleft. As licenças criadas pela organização permitem que detentores de copyright ( isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes) possam abdicar em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros desses direitos. Só pode ser operacionalizado por meio de um sortimento de módulos-padrão de licenças, que resultam em licenças prontas para serem agregadas aos conteúdos que se deseje licenciar.
  • 121. Licenças Creative Commons As Licenças Creative Commons permitem expandir a quantidade de obras disponibilizadas livremente e estimular a criação de novas obras com base nas originais, de uma forma eficaz e muito flexível, recorrendo a um conjunto de licenças padrão que garantem a protecção e liberdade - com alguns direitos reservados. As Licenças Creative Commons situam-se entre os direitos de autor (todos os direitos reservados) e o domínio público (nenhum direito reservado). Têm âmbito mundial, são perpétuas e gratuitas. Através das Licenças Creative Commons, o autor de uma obra define as condições sob as quais essa obra é partilhada, de forma proactiva e construtiva, com terceiros, sendo que todas as licenças requerem que seja dado crédito ao autor da obra, da forma por ele especificada.
  • 122. Licenças Creative Commons As Licenças CC constituem um modo novo de conceder autorizações para a utilização de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor. Podem atribuir ao utilizador de uma obra diversos direitos, sendo mais amplas ou mais restritas consoante a vontade do autor, no exercício da sua autonomia privada. Algumas dessas licenças apenas permitem o uso, no exercício da sua autonomia privada. Algumas dessas licenças apenas permitem o uso privado daquele que acede à obra; outras impõem que a transmissão da obra a terceiros se realize nos exactos termos da licença inicial
  • 124. PUBLICIDADE A “publicidade” é o acto ou o efeito de dar a conhecer um produto ou um conjunto de produtos, incitando ao seu consumo. Pode ser entendida como a arte de convencer, persuadir e seduzir. É um processo comunicativo que difunde informação através de diferentes meios, tais como a televisão, a rádio, a internet, e a imprensa escrita (jornais e revistas). Publicidade e consumidor estão, sem dúvida, relacionados, sendo esta relação um ciclo vicioso baseado no facto de o consumidor ser vulnerável.
  • 125. PUBLICIDADE Os publicitários jogam cada vez mais com os instintos do público que pretendem influenciar, tendo em consideração as suas características e fazendo uso de elementos persuasivos (música, cores, figuras públicas). Elaboram muitas vezes anúncios nos quais a realidade parece muito mais simples, apresentando soluções para as inseguranças e os obstáculos financeiros e morais dos consumidores.
  • 126. PUBLICIDADE Sem publicidade não existiriam algumas televisões publicidade pode manipular os consumidores, levando-os à compra de produtos e serviços, estimulando o seu consumo exagerado, podendo representar um obstáculo a uma livre escolha, assim como um incentivo ao endividamento excessivo. Em termos legislativos, existem diversas restrições à publicidade. No que toca àquela que é dirigida a menores de idade, deve ter em conta a vulnerabilidade psicológica das crianças e jovens, não podendo, por isso, incitar os mesmos a adquirir um produto ou um serviço, que possa pôr em perigo a sua saúde e segurança. É o exemplo dos produtos alimentares, muito publicitados na televisão durante a programação infanto-juvenil, que são excessivamente ricos em gordura e açúcares, e por isso, pouco recomendáveis numa dieta alimentar saudável.
  • 127. PUBLICIDADE O consumo e a publicidade são o suporte da sociedade consumista em que vivemos, influenciando-nos a toda. A publicidade como processo comunicativo que é, informa sobre os produtos e/ou serviços disponíveis, dando a conhecer diferentes tipos de um mesmo produto para que o consumidor escolha o que melhor se lhe adapta. Incentiva ainda a concorrência e reduz os preços, pois quanto mais as pessoas conhecerem o que é publicitado, maior será o número de potenciais compradores e, consequentemente, quanto mais o produto vender, menor será o preço a cobrar.
  • 128. PUBLICIDADE Relativamente às bebidas alcoólicas, são proibidos os anúncios dirigidos a menores, bem como os que encorajem consumos excessivos e sugiram sucesso, êxito social ou aptidões especiais por efeito do seu consumo. A divulgação deste tipo de publicidade é também proibida entre as 7 e as 21.30 horas. No caso do tabaco e dos medicamentos sujeitos a receita médica, não podem ser publicitados em qualquer suporte. Concluindo, a publicidade está regulamentada e deve obedecer às restrições impostas pela lei.
  • 129. PUBLICIDADE Os organismos de defesa do consumidor, paralelamente, fiscalizam e controlam a actividade publicitária, garantindo ao consumidor informação e formação para que este consiga resistir às armadilhas da publicidade. As nossas decisões de consumo devem orientar-se pela satisfação das necessidades de acordo com o nosso rendimento. Devemos fazer escolhas de consumo racionais e conscientes, não nos deixando persuadir pelas técnicas e estratégias publicitárias. Embora reconheçamos as vantagens da publicidade na sociedade actual, como consumidores, devemos agir de forma crítica e responsável.
  • 131. MARKETING Em inglês, market significa "mercado", e por isso o marketing pode ser compreendido como o cálculo do mercado ou uso do mercado. O marketing estuda as causas e os mecanismos que regem as relações de troca (bens, serviços ou ideias) e pretende que o resultado de uma relação seja uma transacção (venda) satisfatória param todas as partes que participam no processo. Apesar disso, marketing significa mais que vender, porque a venda é um processo de sentido único.
  • 132. MARKETING Marketing, em sentido estrito, é o conjunto de técnicas e métodos destinados ao desenvolvimento das vendas, mediante quatro possibilidades: (preço, distribuição, comunicação e produto). Em sentido amplo, é a concepção da política empresarial, na qual o desenvolvimento das vendas desempenha um papel predominante.
  • 133. MARKETING O objectivo final é assegurar a obtenção do maior benefício possível. No marketing são aplicados conhecimentos avançados a respeito da prospecção de mercados e a sondagem de opiniões. O marketing pretende maximizar o consumo, a satisfação do consumidor, a escolha e a qualidade de vida.
  • 134. MARKETING O marketing tem uma área de actuação muito ampla, com conceitos específicos direccionados para cada actividade relacionada, por exemplo, o marketing cultural, o marketing político, o marketing de relacionamento, o marketing social, entre outros. O trabalho do profissional de marketing começa muito antes da fabricação do produto e continua muito depois da sua venda. Ele é um investigador do mercado, um psicólogo, um sociólogo, um economista, um comunicador, um advogado, reunidos em uma só pessoa.
  • 135. MARKETING Em Administração de Empresas, Marketing é um conjunto de actividades que envolvem o processo de criação, planeamento e desenvolvimento de produtos ou serviços que satisfaçam as necessidades do consumidor, e de estratégias de comunicação e vendas que superem a concorrência.
  • 136. MARKETING Em marketing, o conceito de valor pode ser definido como todos os benefícios gerados para o cliente em razão do sacrifício feito por este na aquisição de um produto ou serviço. Oferecer ou agregar valor é um conceito directamente relacionado com a satisfação do cliente, um dos principais objectivos do marketing. O conceito de marketing afirma que a tarefa mais importante da empresa é determinar quais são as necessidades e desejos dos consumidores e procurar adaptar a empresa para proporcionar a satisfação desses desejos. O conceito de marketing é bastante amplo, podendo apresentar várias vertentes diferentes, como por exemplo, marketing pessoal.
  • 137. MARKETING Com o alcance proporcionado pela internet e a explosão de redes sociais, surgiu o conceito de Marketing, em que as empresas buscam uma aproximação com os consumidores e potenciais clientes, monitorando suas opiniões sobre os serviços ou produtos oferecidos pela empresa. O Marketing digital consiste em uma abordagem que utiliza a internet e outros meios digitais como instrumento para atingir os seus objectivos. Desta forma, os consumidores têm papel fundamental na criação de novos produtos e serviços, adequados às reais necessidades do mercado.
  • 138. 28. REGIME DE VENDAS À DISTÂNCIA
  • 139. VENDAS À DISTÂNCIA “Regime de Vendas a Distância”. As vendas à distância caracterizam-se pela ausência de contacto físico entre o comprador e o vendedor, aquando da aquisição de um bem ou de um serviço. Quer o sistema de venda/prestação de serviços, o meio de comunicação e a celebração do próprio contrato são caracterizados pela distância. Ainda que o produto seja entregue pessoalmente, não deixará de se tratar de uma venda à distância. A lei obriga a que o consumidor disponha, em tempo útil e antes da celebração do contrato, entre outras, das seguintes informações: identidade do fornecedor (incluindo o endereço geográfico); características, preço do bem/serviço (incluindo taxas, impostos e despesas de entrega, caso existam); modalidades de pagamento, de entrega ou de prestação do serviço; existência do direito de desistir/terminar o contrato e qual a forma de o fazer; prazo de validade da oferta ou proposta contratual; duração mínima do contrato.
  • 140. VENDAS À DISTÂNCIA O consumidor pode, no prazo de 14 dias (incluindo fins-de-semana e feriados) desistir do contrato, sem pagar qualquer indemnização ou indicar o motivo. O prazo conta-se a partir da data da celebração do contrato ou da recepção do bem/início da prestação do serviço. Este prazo pode ser alargado para 3 meses, no caso de o fornecedor não prestar informações essenciais sobre o contrato (ex. informação sobre os meios que o consumidor tem para desistir).O pedido de desistência deve ser dirigido ao fornecedor, por escrito (carta registada com aviso de recepção), devendo o consumidor conservar uma cópia em sua posse, bem como, os comprovativos do correio.
  • 141. VENDAS À DISTÂNCIA Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode desistir, nomeadamente, nos seguintes casos: sempre que autorize que a prestação de serviços se inicie antes do prazo de 14 dias; fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado (ex. num contrato de crédito habitação em que as taxas oscilam); fornecimento de bens confeccionados de acordo com indicações do consumidor (ex. um fato encomendado ao alfaiate, móveis encomendados à medida); fornecimento de gravações de áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos sem selo de garantia (ex. fazer cópia do CD e, depois, querer desistir); fornecimento de jornais e revistas (ler a revista e, depois, querer devolve-la); serviços de apostas e lotarias.
  • 142. VENDAS À DISTÂNCIA Se o preço do bem tiver sido coberto por um crédito, o contrato de crédito considera-se automática e simultaneamente terminado, sem que o consumidor tenha de pagar indemnização, caso termine o contrato dentro de 14 dias. Deve enviar uma carta registada com aviso de recepção a dar conhecimento da desistência do contrato à entidade financeira. De acordo com a lei, o fornecedor deve entregar a encomenda no prazo máximo de 30 dias. Em caso de incumprimento do contrato por indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor deve informar e reembolsar o consumidor até 30 dias a contar da data do conhecimento daquela inexistência. Se a devolução não ocorrer nesse prazo, o fornecedor tem mais 15 dias para restituir o dinheiro, mas em dobro. O comércio electrónico constitui uma modalidade de compra e venda à distância, através da qual se adquirem bens (ex. um livro ou programa informático) ou se contratam serviços (como uma passagem de avião, a reserva de um quarto de hotel, o aluguer de um automóvel e o acesso a uma base de dados).
  • 143. 30. BASE DE DADOS AS QUESTÕES DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFIA E PROTECÇÃO DE DADOS
  • 144. BASE DE DADOS “Bases de Dados”. O Decreto-Lei Nº 122/2000, de 4 de Julho, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados. Base de dados é definida como “colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros”.
  • 145. BASE DE DADOS A base de dados só é protegida pelo direito de autor se constituir uma criação intelectual, ou seja, se preencher o requisito da criatividade. Tal é aferido pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos. O titular da base de dados goza do direito exclusivo das faculdades de reprodução, transformação, distribuição e comunicação ao público da base de dados.
  • 146. BASE DE DADOS Quem, sem autorização do titular da base de dados, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público com fins comerciais, uma base de dados criativa comete o crime de reprodução, divulgação ou comunicação ilegítima de base de dados protegida, punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  • 148. PROTECÇÃO DE DADOS Como protecção de dados pessoais entende-se a possibilidade de cada cidadão determinar de forma autónoma a utilização que é feita de seus próprios dados pessoais, em conjunto com o estabelecimento de uma série de garantias para evitar que estes dados pessoais sejam utilizados de forma a causar discriminação, ou danos de qualquer espécie, ao cidadão ou à colectividade. A ideia de estabelecer uma protecção autónoma aos dados pessoais é o desenvolvimento mais recente da protecção da privacidade e do próprio direito à privacidade, cujas raízes remontam ao final do século XIX e que consolidou-se basicamente como uma garantia a evitar a intromissão alheia em assuntos privados.
  • 149. PROTECÇÃO DE DADOS Com o amplo desenvolvimento das tecnologias da informação, o perfil desta garantia transmudou-se lentamente à medida que as informações pessoais passaram a representar a própria pessoa em inúmeras situações, tornando necessário o desenvolvimento de um instrumento para o efectivo controlo destas informações para que se pudesse ao fim proteger a própria pessoa.
  • 150. PROTECÇÃO DE DADOS Existem empresas de segurança de dados no mundo e é confiável para fornecer soluções de protecção de dados quanto aos dados mais críticos para empresas líderes de mercado ao redor do mundo. Soluções de protecção de dados garantem que informações extremamente valiosas fiquem seguras durante todo o seu período de existência, fornecendo protecção de dados do data center para a nuvem. Protecção de dados, possui um significado genérico bastante amplo, na terminologia jurídica refere-se em geral à protecção de dados pessoais.
  • 152. CRIPTOGRAFIA “Criptografia e controlo de Dados”. As soluções de criptografia e controle de dados da Safe Net destinam-se a dados confidenciais, fornecendo protecção contínua durante o seu ciclo de vida, onde quer que estejam. As informações são protegidas a todo momento, desde a sua criação por um funcionário em um laptop da empresa, ao serem compartilhadas com um parceiro de negócios por e-mail, armazenadas em um banco de dados da empresa, processadas por um aplicativo e acessados por um técnico de campo em um dispositivo móvel. As soluções de criptografia e controle de dados oferecem protecção aos bancos de dados, aplicativos e mainframes localizados nos data centers, além de protecção a arquivos e criptografia de disco completa dos usuários finais.
  • 153. HÁ 2 TIPOS DE CHAVES CRIPTOGRAFICAS: Chaves simétricas (criptografia de chave única) Chaves assimétricas (criptografia de chave pública)
  • 154. CRIPTOGRAFIA A criptografia é um ramo especializado da teoria da informação com muitas contribuições de outros campos da Matemática e do conhecimento. A criptografia moderna é basicamente formada pelo estudo dos algoritmos de criptográficos que podem ser implementados em computadores. Criptografia (Do Grego kryptós, "escondido", e gráphein, "escrita") É o estudo dos princípios e técnicas pelas quais a informação pode ser transformada da sua forma original para outra ilegível, de forma que possa ser conhecida apenas por seu destinatário (detentor da " chave secreta"), o que a torna difícil de ser lida por alguém não autorizado.
  • 155. CRIPTOGRAFIA Uma informação não-cifrada que é enviada de uma pessoa (ou organização) para outra é chamada de "texto claro" (plaintext). Cifragem é o processo de conversão de um texto claro para um código cifrado e decifragem é o processo contrário, de recuperar o texto original a partir de um texto cifrado.
  • 157. REPOSITÓRIOS DIGITAIS Existem entendimentos e definições diferentes sobre repositórios de informação ou repositórios digitais. A questão mais relevante para esta diversidade é a grande variedade de contextos, comunidades, objectivos e práticas ligadas à criação e funcionamento destes repositórios.
  • 158. REPOSITÓRIOS DIGITAIS Algumas características foram identificadas como diferenciadoras dos repositórios, relativamente a outras colecções digitais. Os conteúdos são depositados num repositório, quer pelo autor, proprietário ou por terceiro; A arquitectura do repositório gere tanto conteúdo como meta de dados; O repositório oferece um conjunto de serviços básicos mínimos, colocar, encontrar, pesquisar, controlo de acesso.
  • 159. REPOSITÓRIOS DIGITAIS Um repositório digital é aquele onde conteúdos digitais, recursos, estão armazenados e podem ser pesquisados e recuperados para uso posterior. Um repositório suporta mecanismos de importação, exportação, identificação, armazenamento e recuperação de recursos digitais. No entanto, mesmo esta definição é geral e pode ser aplicada a diferentes sistemas de informação. Torna-se, assim, necessário, clarificar quais os aspectos e características dos repositórios digitais que os diferenciam de base de dados, de sistemas de gestão de conteúdos, e de outros que armazenam conteúdos digitais.
  • 160. REPOSITÓRIOS DIGITAIS O repositório deve ser sustentável e fiável, bem enquadrado e bem gerido. O foco e a motivação para criar repositórios digitais podem também diferir, de acordo com o contexto e as comunidades onde foram construídos e, consequentemente existe alguma variação nos serviços que disponibilizam, numa variedade de diversas áreas funcionais, como o acesso ligado aos recursos, modalidades novas de publicação, partilha de dados (reutilizar objectos de aprendizagem e de dados de pesquisa.
  • 161. REPOSITÓRIOS DIGITAIS Existem entendimentos e definições diferentes sobre repositórios de informação ou repositórios digitais. A questão mais relevante para esta diversidade é a grande variedade de contextos, comunidades, objectivos e práticas ligadas à criação e funcionamento destes repositórios. De sistemas mundiais, cobrindo todos os assuntos, permitindo a qualquer pessoa colocar ou editar informação, a institucionais ou sistemas por assuntos, unicamente para utilizadores autorizados, com procedimentos de aprovação e de controlo de qualidade.
  • 162. REPOSITÓRIOS DIGITAIS Ao mesmo tempo, como muitas comunidades de práticas bibliotecas, aprendizagem a distância, sistemas de informação, publicações, arquivos e gestão de registos convergem e têm um papel activo no desenvolvimento de repositórios digitais, será útil explicitar e analisar o sentido dos repositórios. Em suma um repositório digital é aquele onde conteúdos digitais, recursos, estão armazenados e podem ser pesquisados e recuperados para uso posterior.
  • 163. 34. INSTITUIÇÕES (SPA, IGAC, CNDP)
  • 164. Sociedade Portuguesa de Autores A (SPA) Sociedade Portuguesa de Autores é uma cooperativa de responsabilidade limitada, findada em 1925 para a Gestão do Direito do Autor, nos termos da legislação nacional (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), aprovado pelo decreto-lei nº 63/85, de 14 de Março. Autoriza a utilização das obras dos titulares de direitos de autor que representa (nacionais e estrangeiros, que sejam autores, seus sucessores ou cessionários). Actua através da representação dos autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas que nela estejam inscritos. Conta actualmente (2013) com cerca de 23 mil inscritos, tendo legitimidade para representar em Portugal os autores inscritos nas 170 sociedades congéneres existentes em 90 países de todos os continentes.
  • 165. Sociedade Portuguesa de Autores A s funções da Sociedade Portuguesa de Autores é de: (Autoriza a utilização das obras dos titulares de direitos de autor que representa, fixando as respectivas condições de utilização e cobrando os direitos respectivos distribuindo-os pelos respectivos titulares e Complementarmente, desempenha funções de carácter social e cultural. As obras que constituem o repertório da Sociedade Portuguesa de Autores são: • Obras literárias, originais, traduzidas ou adaptadas. • Obras dramáticas e dramático-musicais e respectiva encenação. • Obras musicais, com ou sem letra. • Obras coreográficas. • Obras radiofónicas, televisivas, cinematográficas e multimédia. • Obras de artes plásticas, arquitectura, urbanismo, "design" e fotográficas. • Obras publicitárias. • Obras informáticas (programas de computador)
  • 166. Inspecção-geral das Actividades Culturais A (IGAC) Inspecção-geral das Actividades Culturais tem como missão primordial auditar o desempenho das entidades organicamente integradas e dependentes do Secretário de Estado da Cultura, garantir a segurança dos espectáculos artísticos, promover e defender os autores e autenticar e classificar os conteúdos culturais. Em resumo a Inspecção Geral das Actividades Culturais, é uma organização, parte do Ministério da Cultura Português. É a organização responsável pela classificação dos jogos de vídeo, filmes e media relacionadas lançado em Portugal
  • 167. Inspecção-geral das Actividades Culturais Os filmes são avaliados utilizando as seguintes classificações: • M/4 Para crianças de 4 anos e acima. Conteúdo com esta classificação deve ser de curta duração e de fácil compreensão e não deve provocar medo e/ou de colidir com a sensação de fantasia desta idade. • M/6 Para crianças de 6 anos e acima. • M/12 Para crianças de 12 anos e acima. Esta avaliação é de conteúdo que, devido à sua extensão e complexidade, pode provocar nos espectadores mais jovens fadiga e psiquiátricos de trauma. Espectadores mais jovens devem ser acompanhados por um adulto. • M/16 Para crianças de 16 anos e acima. Esta avaliação é de conteúdo que explora, em termos excessivos, aspectos da sexualidade, violência, física e psíquica. Espectadores mais jovens devem ser acompanhados por um adulto. • M/18 Para as pessoas de 18 anos e acima. Esta avaliação é para conteúdos de natureza sexual explícito e / ou que explora formas patológicas de violência física e psíquica. Espectadores mais jovens devem ser acompanhados por um adulto, embora se eles são jovens demais, a pessoa responsável para a admissão nos cinemas pode negar a entrada.
  • 168. Comissão Nacional de Protecção de Dados A (CNPD) Comissão Nacional de Protecção de Dados já tem disponível um formulário electrónico específico para os tratamentos de dados, no âmbito dos controlos de alcoolemia e outras substâncias psicoactivas feitos a trabalhadores, em conformidade com a Deliberação nº 890/2010. Com o elevado número de Instituições a ter acesso a dados pessoas dos clientes, foi criada em Portugal uma Comissão Nacional de Protecção de Dados pessoais (CNPD), para garantir que as instituições não invadam a privacidade dos titulares dos dados, certificando-se que apenas utilizam os dados para a finalidade da recolha.
  • 169. Comissão Nacional de Protecção de Dados Como tal, qualquer empresa que utiliza ou cria um sistema de informação deve, primeiro que tudo, apresentar o sistema perante esta comissão, para a sua aprovação. A CNPD é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República cuja função é o controlo e a fiscalização do processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantia consagradas na Constituição e na Lei.
  • 170. CONVENÇÃO DE BERNA A Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas, também chamada Convenção da União de Berna ou simplesmente Convenção de Berna, que estabeleceu o reconhecimento do Direito de Autor entre nações soberanas, foi adoptada na cidade de Berna (Suíça), em 1886. A Convenção da União de Berna (CUB) nasce na década de 1980,fruto dos trabalhos que resultaram na Association Littéraire et Artistique Internacional (em francês: Associação Literária e Artística Internacional) de 1878, desenvolvida por insistência do escritor francês Victor Hugo. Antes da sua adopção, as nações frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo, um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido mas poderia ser reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado em Paris por um francês estaria protegido pelo direito de autor em França, mas poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido.
  • 171. CONVENÇÃO DE BERNA Com a Convenção de Berna, autores oriundos de outros países signatários passaram a ser tratados da mesma forma que os autores locais. Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914) revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971), e emendada em 1979. Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World Intelectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974. O Reino Unido assinou a Convenção em 1887 mas não implementou uma grande parte das disposições durante os cem anos seguintes. Já os Estados Unidos recusaram inicialmente a convenção porque tal implicaria uma alteração significativa à sua lei de Direito de Autor (particularmente no que diz respeito a direitos morais, remoção do requerimento de registo das obras, tal como a eliminação da obrigatoriedade do aviso de copyright). Só em 1988 o Reino Unido adoptou efectivamente a Convenção de Berna, seguido em 1989 pelo Estados Unidos.