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1º ENCONTRO DE
FORMAÇÃO PCAGP
19 de Junho de 2013
NÚCLEO PEDAGÓGICO
DER CENTRO
RESOLUÇÃO SE 70 26/10/2010
Dispõe sobre os perfis profissionais, competências e
habilidades requeridos dos educadores da rede
pública estadual e os referenciais bibliográficos que
fundamentam os exames, concursos e processos
seletivos, e dá providências correlatas.
Resolução SE Nº 37/2013 Altera o
ANEXO da Resolução SE Nº 70/2010
Dispõe sobre os perfis profissionais, competências e
habilidades requeridos dos educadores da rede
pública estadual e os referenciais bibliográficos que
fundamentam os exames, concursos e processos
seletivos, e dá providências correlatas.
PERFIL DO PROFISSIONAL
PEB-I - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS . (1º AO 5º ANO)
1. Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos.
2. Selecionar e utilizar diferentes recursos didáticos.
3. Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espaço e o agrupamento dos
estudantes.
4. Avaliar a aprendizagem dos estudantes e utilizar a análise dos resultados.
5. Analisar e utilizar o resultado de avaliações externas e de estudos
acadêmicos para reflexão.
6. Ser proficiente no uso da língua portuguesa.
7. Dominar os conteúdos relacionados aos temas sociais e informar-se sobre os
principais acontecimentos da atualidade, pois é formador de opinião.
8. Dominar os conteúdos relacionados às áreas de conhecimento.
9. Avaliar a eficiência de situações didáticas para a aprendizagem dos
estudantes.
10. Pautar decisões e escolhas pedagógicas por princípios éticos e democráticos.
Fundamentação Pedagógica
PARA CADA CARACTERÍSTICA DO
PERFIL, TEMOS:
CONTEÚDOS, COMPETÊNCIAS E
HABILIDADES
PERFIL 1
Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos
considerando as dimensões cognitivas, afetivas e sociais.
PERFIL 2
• Selecionar e utilizar diferentes recursos didáticos
PERFIL 3
• Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espaço e o agrupamento dos
estudantes, de modo a potencializar as aprendizagens.
PERFIS
PROFESSOR PEB-II - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS
FINAIS (6º AO 9º ANO) E/OU ENSINO MÉDIO
Competências do
Professor PEB-II
Habilidades do Professor PEB-II
RIQUÍSSIMA REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
Decreto Nº 39.931/1995
Dispõe sobre a fixação da sede de controle de
frequência e de critérios relativos à apuração
de faltas do pessoal docente
Resolução SE 61, de 6-6-2012
Dispõe sobre Orientações Técnicas realizadas
pelos órgãos centrais e regionais, de
que trata o artigo 8º da Resolução SE 58, de
23.8.2011
Resolução SE 104, de 28-12-2012
Altera dispositivo da Resolução SE 61, de 6 de
junho de 2012, que dispõe sobre Orientações
Técnicas realizadas pelos órgãos centrais e
regionais, de que trata o artigo 8º da
Resolução SE 58, de 23-08-2011
AGRADECEMOS A TODOS!!!
RESOLUÇÃO 3 DE 18/01/2013
Dispõe dos mecanismos de apoio à gestão
pedagógica da escola para implementação de
ações estabelecidas pelo
Programa Educação – Compromisso de São
Paulo
Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de
ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização
escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno.
A implementação , dar-se-á, em todas as escolas consideradas prioritárias e
nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.
Artigo 2º - Os mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola deverão buscar a reversão da
desigualdade de ensino e de aprendizagem
diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos
diferenciados.
Artigo 3º - A gestão pedagógica nas unidades escolares desenvolver-se-á por ações e esforços
protagonizados pelos integrantes dos postos de trabalho de Professor Coordenador que
compõem o núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica no ensino fundamental e médio;
II – 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental;
III - 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e
IV – 1 (um) Professor Coordenador para o ensino médio.
Artigo 4º – A função de Professor Coordenador deverá ser exercida organicamente articulada,
implicando a aceitação, pela
unidade escolar, da atuação concomitante dos profissionais que integram seu núcleo gestor
Artigo 5º - Constituem-se atributos necessários ao docente no exercício de Professor
Coordenador:
- apresentar competência
- ter dinamismo, espírito de liderança e saber se relacionar com os demais
profissionais
- saber trabalhar em equipe como parceiro
- conhecer as concepções que subsidiam práticas de gestão e curriculares
- – promover a integração horizontal e vertical do currículo no ensino fundamental
e médio
- estimular abordagens multidisciplinares
- ter atitudes proativas
- analisar índices e indicadores externos
- analisar indicadores internos de frequência e avaliação
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador de apoio à gestão
pedagógica,
além das atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalh
I - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta
pedagógica, juntamente com
professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma
gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
II - promover a integração horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas
de
operacionalização articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino
médio;
III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento correspondente aos
anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio, orientando,
acompanhando e intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação;
IV - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas
gestoras e docentes
Artigo 7º - Para o exercício da função de Professor Coordenador de apoio à gestão
pedagógica
da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, o docente deverá:
I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do processo
seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por comissão a ser designada pelo
Dirigente Regional de Ensino;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência no magistério da Secretaria de Estado
da Educação;
III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a
designação, inclusive podendo se encontrar na condição de adido ou de readaptado, sendo que a
designação, no caso de readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou
IV - ser docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei
Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria
de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo
apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado
que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.
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de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo
apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado
que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 8º – Constituem-se componentes do processo de designação do Professor
Coordenador
de apoio à gestão pedagógica da escola
I – formação de comissão mista constituída por representantes da unidade escolar e da Diretoria
de Ensino, que se responsabilizará pelo processo seletivo;
II – fixação, pela referida comissão, dos critérios que presidirão o processo seletivo, que deverá
prever, dentre outros itens:
a) análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato;
b) compatibilização entre o perfil do candidato, sua qualificação profissional e a natureza das
atribuições relativas ao posto de
trabalho a ser ocupado;
c) realização de entrevista individual;
d) disponibilidade de tempo do candidato para cumprimento do horário de coordenação e para
investir na própria qualificação e atender às atividades de formação continuada propostas pela
Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais;
e) seleção e indicação, pela comissão, do candidato que melhor atender aos requisitos
estabelecidos;
f) elaboração do cronograma das atividades/procedimentos que compõem o processo de seleção
e designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola.
Artigo 9º - A carga horária para exercício das atribuições do Professor Coordenador
de apoio à
gestão pedagógica será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os
dias da
semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da
escola.
Artigo 10 - Os Professores Coordenadores farão jus ao pagamento da Gratificação
de Função,
instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a
proporcionalidade
correspondente à carga horária das respectivas designações.
Artigo 11 – As designações para posto de trabalho de Professor Coordenador, na
conformidade
do disposto nesta resolução, bem como suas cessações, dar-se-ão por ato do
Dirigente Regional
de Ensino.
:
§ 1º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador de apoio à gestão
pedagógica será efetuada após a seleção e indicação do candidato pela comissão prevista no
inciso I do artigo 9º da presente resolução.
§ 2º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta
resolução, terá a duração de, no máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser
prorrogada, mediante recondução do docente designado.
§ 3º - A recondução do docente, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á após avaliação,
pelo
núcleo gestor da escola, do desempenho do docente, que ocorrerá no mês de dezembro de
cada
ano, devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruída com parecer favorável do
Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
:
Artigo 12 - Os Professores Coordenadores usufruirão férias regulamentares
juntamente com
seus pares, observados os requisitos legais para fruição do benefício. 4
Artigo 13 – Tratando-se do ato de designação e de exercício de Professor
Coordenador dos anos
iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino médio, de que tratam os incisos II,
III e IV
do artigo 3º desta resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes.
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  • 2. RESOLUÇÃO SE 70 26/10/2010 Dispõe sobre os perfis profissionais, competências e habilidades requeridos dos educadores da rede pública estadual e os referenciais bibliográficos que fundamentam os exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas.
  • 3. Resolução SE Nº 37/2013 Altera o ANEXO da Resolução SE Nº 70/2010 Dispõe sobre os perfis profissionais, competências e habilidades requeridos dos educadores da rede pública estadual e os referenciais bibliográficos que fundamentam os exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas.
  • 4. PERFIL DO PROFISSIONAL PEB-I - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS . (1º AO 5º ANO) 1. Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos. 2. Selecionar e utilizar diferentes recursos didáticos. 3. Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espaço e o agrupamento dos estudantes. 4. Avaliar a aprendizagem dos estudantes e utilizar a análise dos resultados. 5. Analisar e utilizar o resultado de avaliações externas e de estudos acadêmicos para reflexão. 6. Ser proficiente no uso da língua portuguesa. 7. Dominar os conteúdos relacionados aos temas sociais e informar-se sobre os principais acontecimentos da atualidade, pois é formador de opinião. 8. Dominar os conteúdos relacionados às áreas de conhecimento. 9. Avaliar a eficiência de situações didáticas para a aprendizagem dos estudantes. 10. Pautar decisões e escolhas pedagógicas por princípios éticos e democráticos.
  • 5. Fundamentação Pedagógica PARA CADA CARACTERÍSTICA DO PERFIL, TEMOS: CONTEÚDOS, COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
  • 6. PERFIL 1 Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos considerando as dimensões cognitivas, afetivas e sociais.
  • 7. PERFIL 2 • Selecionar e utilizar diferentes recursos didáticos
  • 8. PERFIL 3 • Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espaço e o agrupamento dos estudantes, de modo a potencializar as aprendizagens.
  • 10. PROFESSOR PEB-II - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) E/OU ENSINO MÉDIO
  • 14. Decreto Nº 39.931/1995 Dispõe sobre a fixação da sede de controle de frequência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente
  • 15. Resolução SE 61, de 6-6-2012 Dispõe sobre Orientações Técnicas realizadas pelos órgãos centrais e regionais, de que trata o artigo 8º da Resolução SE 58, de 23.8.2011
  • 16.
  • 17. Resolução SE 104, de 28-12-2012 Altera dispositivo da Resolução SE 61, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre Orientações Técnicas realizadas pelos órgãos centrais e regionais, de que trata o artigo 8º da Resolução SE 58, de 23-08-2011
  • 18.
  • 20. RESOLUÇÃO 3 DE 18/01/2013 Dispõe dos mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação – Compromisso de São Paulo
  • 21. Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno. A implementação , dar-se-á, em todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral – ETIs. Artigo 2º - Os mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola deverão buscar a reversão da desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos diferenciados. Artigo 3º - A gestão pedagógica nas unidades escolares desenvolver-se-á por ações e esforços protagonizados pelos integrantes dos postos de trabalho de Professor Coordenador que compõem o núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade: I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica no ensino fundamental e médio; II – 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental; III - 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e IV – 1 (um) Professor Coordenador para o ensino médio.
  • 22. Artigo 4º – A função de Professor Coordenador deverá ser exercida organicamente articulada, implicando a aceitação, pela unidade escolar, da atuação concomitante dos profissionais que integram seu núcleo gestor Artigo 5º - Constituem-se atributos necessários ao docente no exercício de Professor Coordenador: - apresentar competência - ter dinamismo, espírito de liderança e saber se relacionar com os demais profissionais - saber trabalhar em equipe como parceiro - conhecer as concepções que subsidiam práticas de gestão e curriculares - – promover a integração horizontal e vertical do currículo no ensino fundamental e médio - estimular abordagens multidisciplinares - ter atitudes proativas - analisar índices e indicadores externos - analisar indicadores internos de frequência e avaliação
  • 23. Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica, além das atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalh I - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos; II - promover a integração horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas de operacionalização articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino médio; III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento correspondente aos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio, orientando, acompanhando e intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação; IV - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes
  • 24. Artigo 7º - Para o exercício da função de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, o docente deverá: I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do processo seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por comissão a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino; II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência no magistério da Secretaria de Estado da Educação; III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive podendo se encontrar na condição de adido ou de readaptado, sendo que a designação, no caso de readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou IV - ser docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.
  • 25. Artigo 7º - Para o exercício da função de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, o docente deverá: I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do processo seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por comissão a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino; II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência no magistério da Secretaria de Estado da Educação; III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive podendo se encontrar na condição de adido ou de readaptado, sendo que a designação, no caso de readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou IV - ser docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.
  • 26. Artigo 8º – Constituem-se componentes do processo de designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola I – formação de comissão mista constituída por representantes da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que se responsabilizará pelo processo seletivo; II – fixação, pela referida comissão, dos critérios que presidirão o processo seletivo, que deverá prever, dentre outros itens: a) análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato; b) compatibilização entre o perfil do candidato, sua qualificação profissional e a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado; c) realização de entrevista individual; d) disponibilidade de tempo do candidato para cumprimento do horário de coordenação e para investir na própria qualificação e atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais; e) seleção e indicação, pela comissão, do candidato que melhor atender aos requisitos estabelecidos; f) elaboração do cronograma das atividades/procedimentos que compõem o processo de seleção e designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola.
  • 27. Artigo 9º - A carga horária para exercício das atribuições do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola. Artigo 10 - Os Professores Coordenadores farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações. Artigo 11 – As designações para posto de trabalho de Professor Coordenador, na conformidade do disposto nesta resolução, bem como suas cessações, dar-se-ão por ato do Dirigente Regional de Ensino.
  • 28. : § 1º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será efetuada após a seleção e indicação do candidato pela comissão prevista no inciso I do artigo 9º da presente resolução. § 2º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta resolução, terá a duração de, no máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada, mediante recondução do docente designado. § 3º - A recondução do docente, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á após avaliação, pelo núcleo gestor da escola, do desempenho do docente, que ocorrerá no mês de dezembro de cada ano, devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruída com parecer favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
  • 29. : Artigo 12 - Os Professores Coordenadores usufruirão férias regulamentares juntamente com seus pares, observados os requisitos legais para fruição do benefício. 4 Artigo 13 – Tratando-se do ato de designação e de exercício de Professor Coordenador dos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino médio, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 3º desta resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes. Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
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