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Reabilitação Sustentável
             para Lisboa
                   Edifício Multifuncional
              Avenidas Novas, anos 50




                                Com o apoio do programa
                                EEA Grants
ÍNDICE


                                                                                                  1   Apresentação                                                                                         06


                                                                                                  2 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios                                            08

                                                                                                      2.1   Regime de Reabilitação Urbana                                                                  09

                                                                                                      2.2   PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética                                   09

                                                                                                      2.3   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios   12

                                                                                                      2.4   RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios                           14

                                                                                                      2.5   RSECE - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios                      14
FICHA TÉCNICA
                                                                                                      2.6   RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa                          15
Título
Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício multifuncional, Avenidas Novas, anos 50, Lisboa       2.7   ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios                                       16

Edição
Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito     3   Requisitos Processuais para a Reabilitação                                                           18
do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa

Financiamento                                                                                     4 Programa de Apoio à Reabilitação                                                                       22
EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG
- Componente Ambiente                                                                                 4.1   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados               23
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
EDP - Energias de Portugal, SA                                                                        4.2   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos
REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA                                                                 no Regime da Propriedade Horizontal                                                            24

Autores                                                                                               4.3   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas                 24
Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa
Edifícios Saudáveis Consultores                                                                       4.4   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação                           25

Fotografias
Lisboa E-Nova                                                                                     5 Introdução ao Edifício                                                                                 26
Edifícios Saudáveis Consultores

Design Gráfico e Produção                                                                         6 Trabalho Desenvolvido                                                                                  34
Lisboa E-Nova
AddSolutions
                                                                                                  7 Resultados                                                                                             36
Tiragem
500 exemplares                                                                                        7.1   Matriz energética do edifício                                                                  38

Agradecimentos                                                                                        7.2   Simulação da matriz energética do edifício                                                     38
A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento.
                                                                                                      7.3   Oportunidades de intervenção                                                                   43
Informação Adicional
Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa                                     7.4   Análise custo-benefício                                                                        56
Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1.oºº, 1100-231 Lisboa
Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029                                                           7.5   Certificado energético                                                                         65
www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org
                                                                                                  8 Síntese e Conclusões                                                                                   72



                                                                                                                                                                                                            5
1
    Apresentação   Apresentação


                   A reabilitação de edifícios constitui uma área com         to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos
                   enorme potencial de intervenção e de grande                Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que
                   relevância para a cidade de Lisboa, que procura            aprova o Regulamento das Características de
                   sistematizar e dinamizar o seu processo de                 Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
                   qualificação do meio edificado.
                                                                              As boas práticas identificadas e apresentadas
                   Neste contexto, e com o objectivo de liderar               nesta publicação permitirão aos proprietários
                   através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com             de edifícios similares, adoptar medidas que
                   o apoio financeiro do programa EEA-Grants,                 promovam a melhoria da eficiência energética
                   da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto                  e consequente redução da factura energética
                   Reabilitação Sustentável para Lisboa.                      do seu edifício, aumentando simultaneamente
                                                                              as condições de conforto e salubridade dos seus
                   Em     colaboração      com        várias   entidades,     ocupantes.
                   nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa,
                   a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis
                   EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa,
                   o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património
                   Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto
                   de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa
                   MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia,
                   foram analisados quatro edifícios municipais, de
                   tipologias características do parque edificado de
                   Lisboa, no sentido de definir a matriz energética
                   destes edifícios e identificar as oportunidades
                   de intervenção que permitem melhorar o desem-
                   penho energético deste património.


                   Este   trabalho      surge    no      contexto       dos
                   regulamentos publicados a 4 de Abril de
                   2006, que regulam o desempenho energético-
                   ambiental    dos      edifícios,     designadamente
                   o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema
                   Nacional    de    Certificação     Energética    e   da
                   Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE),
                   o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen-



                                                                                                                             7
2                                                                      Enquadramento legal
    Enquadramento legal
    da reabilitação energética de edifícios
                                                                       da reabilitação energética de edifícios

    2.1	   Regime de Reabilitação Urbana                               2.1 Regime de Reabilitação Urbana                    licenciamento quando promovidos por entidades
                                                                       Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro                gestoras.
    2.2	   PNAEE - Plano Nacional de Acção
    	      para a Eficiência Energética
                                                                       Foi publicado em Diário da República, no dia         Como incentivo à realização de operações
    2.3	   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética           23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico         urbanísticas, o diploma prevê que os municípios
    	      e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios                  da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor          criem um regime especial de taxas e a atribuição
                                                                       no dia 22 de Dezembro de 2009.                       de benefícios fiscais associados aos impostos
    2.4	   RCCTE - Regulamento das Características                                                                          municipais sobre o património (IMT - Imposto
    	      de Conforto Térmico de Edifícios
                                                                       O diploma vem estabelecer o regime jurídico          Municipal    sobre   Transmições     onerosas      de

    2.5	   RSECE - Regulamento dos Sistemas Energéticos                da reabilitação urbana, sendo que cabe ao            imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis).
    	      de Climatização em Edifícios                                município delimitar as áreas que devem ser
                                                                       sujeitas a operações de reabilitação, definir        Em matéria de financiamento, está prevista
    2.6	   RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação   os objectivos da mesma e o tipo de intervenção       a possibilidade do Estado e dos municípios
    	      de Lisboa
                                                                       a realizar, este regime jurídico define dois tipos   concederem apoios financeiros às entidades
                                                                       distintos de intervenção: a reabilitação urbana      gestoras das operações de reabilitação urbana.
    2.7	   ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios
                                                                       simples, dirigida à reabilitação do edificado
                                                                       tendo como objectivo a reabilitação urbana de
                                                                       uma área, e a operação de reabilitação urbana
                                                                       sistemática. Neste último caso, é dada especial      2.2 PNAEE - Plano Nacional
                                                                       relevância à vertente integrada da intervenção       de Acção para a Eficiência Energética
                                                                       de reabilitação do edificado, à qualificação         Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008,
                                                                                                                            20 de Maio
                                                                       das     infra-estruturas,   dos    equipamentos
                                                                       e dos espaços verdes e urbanos de utilização
                                                                                                                            No contexto do PNAEE algumas das acções de-
                                                                       colectiva.
                                                                                                                            finidas contribuem para a promoção da reabilita-
                                                                                                                            ção energética de edifícios.
                                                                       No caso da operação de reabilitação urbana
                                                                       sistemática, é delimitada a área e emitida uma
                                                                       declaração de utilidade pública da expropriação
                                                                       ou da venda forçada dos imóveis existentes
                                                                       nessa zona.


                                                                       Este regime introduz ainda a simplificação dos
                                                                       procedimentos de licenciamento e comunicação
                                                                       prévia das operações urbanísticas, e um conjunto
                                                                       de regras para agilizar os procedimentos de



                                                                                                                                                                                9
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




A área de Residencial e Serviços integra três               2015, com a instalação de 1,6 milhões de m2         De acordo com o PNAEE, o parque habitacional                                A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica
grandes programas de eficiência energética:                 de vidros mais eficientes em detrimento da          actual constituído por cerca de 5,5 milhões                                 traça como objectivo 165 MW de potência
                                                            utilização do vidro simples no parque edificado     de fogos segundo estimativas do INE - Instituto                             instalada em sistemas de microgeração até 2015.
Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó-              com necessidades de reparação.                      Nacional de Estatística, apresenta mais de                                  As metas indicam um total de 58.100 instalações
rio, no qual são definidas várias medidas                                                                       2 milhões de fogos a necessitar de algum                                    de produção descentralizada de energia eléctrica
                                                          •	 Isolamento Térmico, que visa a aplicação
relacionadas     com     eficiência   energética     na                                                         tipo   de       reparação.      Deste     universo,         cerca           a partir de tecnologias de conversão de energia
                                                            de isolamentos térmicos em coberturas,
iluminação, electrodomésticos, electrónica de                                                                   de 740 mil fogos necessitam de grandes e médias                             renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica,
                                                            pavimentos       e   principalmente     paredes.
consumo e reabilitação de espaços.                                                                              reparações,        estimando-se         que        anualmente               cogeração a biomassa e pilhas de combustível.
                                                            O objectivo é a reabilitação do isolamento
                                                                                                                possam ser concretizadas cerca de 25 mil
                                                            de cerca de 80 mil fogos até 2015, com
                                                                                                                                                                                            As metas de referência das diferentes tecnologias,
Programa 3.2 - Programa Certificação Energé-                                                                    remodelações.
                                                            a instalação de cerca de 4 milhões de m2
                                                                                                                                                                                            são os seguintes:
tica de Edifícios, que agrupa as medidas
                                                            de materiais isolantes eficientes no parque
que resultam do processo de certificação                                                                                                                                                    •	 Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep);
                                                            edificado com necessidades de reparação.
                                                                                                                Tabela 01     Sumário dos objectivos do PNAEE
energética, num programa que inclui diversas                                                                    relativamente à certificação energética de imóveis                          •	 Eólica: 5.000 edifícios (2ktep);
medidas de eficiência energética nos edifícios,           Na vertente de geração de calor e/ou frio
                                                                                                                     Fogos               Média Ano             Acumulado                    •	 Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep);
nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos                de modo eficiente as medidas são:
                                                                                                                   Certificados           2007-2015                  2015
envidraçados e sistemas energéticos.                                                                                                                                                        •	 Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep).
                                                          •	 Calor Verde, através do qual será desenvolvido       Novos Fogos              34 000                  272 000
                                                            um programa específico com o objectivo               Remodelações              25 000                  203 000
                                                                                                                                                                                            A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa
Programa 3.3 - Programa Renováveis na Hora,                 de promover a instalação de recuperadores                  Total               59 000                  475 000                  a criação de um mercado sustentado de
que é orientado para o aumento da penetração                de calor a biomassa, cerca de 20.000
                                                                                                                                                                                            175.000 m2 de colectores solares instalados por
de energias renováveis nos sectores residencial             equipamentos por ano até 2015, num parque
                                                                                                                                                                                            ano o que conduzirá a um número da ordem
e serviços.                                                 habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos.
                                                                                                                No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora                              de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados
                                                          •	 Complementarmente serão criados meca-
                                                                                                                o PNAEE cria um enquadramento que facilita                                  e operacionais até 2015. Tal significa cerca de 1 em
O Programa 3.1 - Programa Renove Casa,
                                                            nismos      incentivadores    à   utilização   de
                                                                                                                a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias                          cada 15 edifícios com colectores solares térmicos.
enumera medidas que visam a recuperação de
                                                            equipamentos de climatização “bombas de
                                                                                                                de microgeração de energia eléctrica, promovendo                            Este programa visa também revitalizar o parque
edifícios com necessidades de reabilitação e que
                                                            calor” eficientes, com COP - Coefficient of
                                                                                                                igualmente a instalação de tecnologias solares                              de equipamentos existentes, criando condições
melhoram a sua performance energética sob duas
                                                            Performance igual ou superior a 4.
                                                                                                                para aquecimentode águas sanitárias.                                        favoráveis para a substituição e/ou reparação/
componentes, a componente de manutenção das
                                                                                                                                                                                            manutenção especializada.
temperaturas de conforto e a geração de calor
                                                          O Programa 3.2 - Certificação Energética de
e/ou frio de um modo eficiente.                                                                                 Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE
                                                          Edifícios tem como objectivo certificar, na
                                                          área residencial, no âmbito de novos edifícios                                            PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Na vertente de manutenção das temperaturas
                                                          ou remodelações, 475 mil fogos residenciais                                             Impactos (tep)                                                             Metas
de conforto as medidas são:
                                                          até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota          Designação         Código
                                                                                                                                                                                        Cenário
                                                                                                                                                                                                            Indicadores     Actual       2010      2015
                                                                                                                                                            Descrição                 Intermédio
                                                                                                                  da medida         da medida
•	 Janela Eficiente, que visa o tratamento de             de 10 % do parque com classe energética B- ou                                                                             2010      2015
                                                                                                                                                  Janela eficiente. Renovação de                      N.oº total de fogos              60.000      160.000
     superfícies envidraçadas, quer na utilização         superior. As grandes e médias remodelações,                               R&S4M5
                                                                                                                                                  superfícies envidraçadas.
                                                                                                                                                                                    1.335    3.735
                                                                                                                                                                                                      N.oº m2 instalados             600.000     1.600.000
     de vidro duplo, quer na utilização de estruturas     que,   por    previsivelmente   terem   montantes                                       Isolamento eficiente.                               N.oº total de fogos              30.000      80.000
                                                                                                                                    R&S4M6        Instalação de materiais           710       1.987
     de suporte com corte térmico, quer na utilização     envolvidos superiores a 25 % do valor do imóvel,         Medidas de                     isolantes.                                          N. º m instalados
                                                                                                                                                                                                        o   2
                                                                                                                                                                                                                                     1.500.000   4.000.000
                                                                                                                  remodelação
     de vidros eficientes (de baixa emissividade).        são enquadráveis no âmbito da Certificação                                              Calor verde. Instalação de
                                                                                                                                                  recuperadores de calor
     O objectivo é reabilitação das superfícies           Energética.                                                               R&S4M7        alimentados a biomasa,            6.247    16.020   N.oº total de fogos               7.500      20.000
                                                                                                                                                  microgeração a biomassa ou
                                                                                                                                                  bombas de calor (COP >=4)
     envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até


10    Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                                                                                                    11
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Relativamente à estratégia de adopção de                          gás    natural,   incluindo     equipamentos
tecnologias solares importa referir os eixos                      complementares indispensáveis ao seu
estratégicos definidos na Estratégia Nacional                     funcionamento;
para a Energia, Resolução de Conselho de
                                                                b.	 Equipamentos e obras de melhoria das
Ministros n.oº 29/2010 de 15 de Abril. No âmbito
                                                                  condições de comportamento térmico de
deste documento a tecnologia solar é definida
                                                                  edifícios, dos quais resulte directamente
como a tecnologia com maior potencial de
                                                                  o seu maior isolamento;
desenvolvimento em Portugal durante a próxima
                                                                c.	 Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva-
década, o que justifica a fixação da meta de 1500
                                                                  mente eléctricos ou movidos a energias
MW de potência instalada até 2020.
                                                                  renováveis não combustíveis.

Adicionalmente        às       medidas     identificadas   2.	 As deduções referidas em cada uma das
no     PNAEE    e   em     outros    documentos      de         alíneas do número anterior apenas podem ser
enquadramento         ao       desenvolvimento      das         utilizadas uma vez em cada período de quatro
tecnologias de aproveitamento de energias                       anos.»
renováveis, são definidos no Orçamento de
Estado as taxas de comparticipação com
                                                           A lista de equipamentos abrangidos encontra-
a aquisição destas tecnologias em sede de IRS.
                                                           se publicada na Portaria n.oº 303/2010, de 8
A titulo de exemplo apresenta-se a redacção
                                                           de Junho.
do Orçamento de Estado para 2010 em que são
abordadas estas questões.
                                                           2.3 SCE - Sistema de Certificação
Lei n.o 3-B/2010, de 28 de Abril                           Energética e da Qualidade
                                                           do Ar Interior de Edifícios
De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril,
                                                           Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril
que aprova o Orçamento de Estado para 2010,
foi aditado o artigo 85.o - A ao Código do IRS com         Estabelece que todos os edifícios, incluindo
a seguinte redacção:                                       os     existentes,   envolvidos       num   processo
                                                           de transacção comercial de arrendamento ou
1.	 «São    dedutíveis     à    colecta,   desde    que
                                                           venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE.
     não susceptíveis de serem considerados
                                                           Os proprietários destes edifícios/fracções, devem
     custos para efeitos da categoria B, 30% das
                                                           apresentar o certificado energético e da qualidade
     importâncias despendidas com a aquisição
                                                           do ar interior do edifício/fracção correspondente
     dos seguintes bens, desde que afectos
                                                           de modo a concretizar a operação comercial.
     a utilização pessoal, com o limite de 803€:
                                                           Os edifícios existentes não têm imposição de
     a.	 Equipamentos novos para utilização de
                                                           classe mínima nem obrigatoriedade de instalação
       energias renováveis e de equipamentos
                                                           de sistemas solares térmicos. Na Figura 01
       para a produção de energia eléctrica ou
                                                           é apresentada um exemplo de certificado
       térmica (co-geração), por microturbinas,
                                                           energético para uma fracção de serviços que
       com potência até 100 kW, que consumam
                                                           cumpra o RCCTE.                                        Figura 01 Exemplo de um certificado energético para fracções residenciais (Fonte: ADENE, 2008)



12    Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                                                             13
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




2.4 RCCTE - Regulamento                                    do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são                 do ar interior, a nível do projecto, instalação          de arquitectura os elementos que constituem
das Características de Conforto                            aplicáveis     os   mesmos     requisitos   previstos       e funcionamento/manutenção;                              o    sistema    solar     térmico,      nomeadamente
Térmico de Edifícios                                       para edifícios novos da mesma tipologia, isto           •	 Estes edifícios ficam sujeitos à realização               os colectores solares térmicos e respectivos
Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril
                                                           como forma de potenciar todo o resultado                    de auditorias energéticas obrigatórias de                depósitos, sendo o mesmo aplicavel para
Uma grande reabilitação constitui geralmente               da intervenção. Apenas no caso de existirem                 6 em 6 anos, e a inspecções às caldeiras                 a instalação de painéis fotovoltaicos.
uma boa oportunidade para intervir no edifício             impedimentos técnicos, legais ou de outra                   e sistemas de ar condicionado. A verificação
                                                                                                                                                                                No artigo 63.o são ainda definidos requisitos
ao nível dos diversos aspectos que podem                   natureza, desde que devidamente justificados                dos    requisitos      do     RSECE    passa     pela
                                                                                                                                                                                adicionais relativamente à obrigações nacional
influenciar o desempenho energético, como                  pelo projectista nas peças escritas do projecto             caracterização da envolvente, pela limitação
                                                                                                                                                                                de instalação de sistemas solares térmicos
a envolvente, as instalações mecânicas de                  de reabilitação e desde que explicitamente aceites          da potência a instalar ao nível dos sistemas
                                                                                                                                                                                e os critérios adicionais relativos à instalação
climatização e os demais sistemas energéticos.             pela entidade licenciadora, poderá o promotor               energéticos, pela identificação de medidas de
                                                                                                                                                                                de tecnologias de aproveitamento de energias
O    actual       regulamento     veio      estabelecer    ou proprietário ficar dispensado da aplicação,              melhoria, desenvolvimento de um plano de
                                                                                                                                                                                renováveis:
requisitos de qualidade para os novos edifícios            dos requisitos previstos para edifícios novos.              manutenção obrigatório e manutenção dos
de habitação e de pequenos serviços sem                                                                                requisitos de qualidade do ar interior (taxa de          3.	 Na instalação de colectores solares térmicos,
sistemas de climatização, nomeadamente ao                                                                              renovação do ar e concentração de poluentes).                deve garantir -se:
                                                           2.5 RSECE - Regulamento
nível das características da envolvente (paredes,          dos Sistemas Energéticos                                                                                                 a.	 Uma orientação a Sul, com uma tolerância
envidraçados,       pavimentos        e     coberturas),   de Climatização em Edifícios                            2.6 RMUEL - Regulamento                                            que     não    inviabilize    a    sua   eficiência
limitando as perdas térmicas e controlando                 Decreto-Lei n.º 79/2006, 6 de Abril
                                                                                                                   Municipal de Urbanização                                           funcional;
os ganhos solares excessivos. Assim, nos
                                                           O RSECE veio estabelecer requisitos de qualidade        e Edificação de Lisboa                                           b.	 Em coberturas horizontais a optimização
aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial
                                                           do ar interior e desempenho energético em               Diário da República, 2.ª série
                                                                                                                                                                                      da sua inclinação em função da eficiência
previsto da reabilitação (p.e. introdução de                                                                       N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009
                                                           edifícios de serviços novos e/ou reabilitados com
                                                                                                                                                                                      do sistema, garantindo a sua integração
isolamento nas paredes exteriores), devem
                                                           mais de 1.000m2 ou potência de climatização
                                                                                                                                                                                      arquitectónica;
ser sempre observados todos os requisitos                                                                          O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009
                                                           superior a 25kW. Igualmente no âmbito desta
aplicáveis    a    edifícios   novos,     nos   termos                                                             e indica no artigo 59.oº, ponto 3 a possibilidade                c.	 Em coberturas inclinadas os colectores
                                                           legislação foram definidos os perfis de ocupação
e condições previstos no regulamento. Este                                                                         de, mediante regulamento especifico sobre                          devem ser integrados na cobertura, respei-
                                                           e de cargas existentes em fracções de serviços.
regulamento       impõe    limites    aos    consumos                                                              matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder                        tando a inclinação da mesma e a integração
energéticos da habitação para climatização                 O RSECE foi aprovado com os seguintes                   prever a redução das taxas urbanísticas aos                        arquitectónica;
e produção de águas quentes, num claro                     objectivos :                                            requerentes        cujos       projectos   de    edifícios
                                                                                                                                                                                    d.	 O depósito de armazenamento de água
incentivo à utilização de sistemas eficientes                                                                      contemplem         a    utilização    de   mecanismos
                                                           •	 Definir as condições de conforto térmico e de                                                                           quente deve ser ocultado.
e de fontes energéticas com menor impacte                                                                          de aproveitamento de energias alternativas
                                                              higiene nos diferentes espaços dos edifícios,
                                                                                                                                                                                4.	 Estes     sistemas     devem         garantir   uma
em termos de consumo de energia primária.                                                                          e de soluções que racionalizem e promovam
                                                              de acordo com as respectivas funções;
                                                                                                                                                                                    contribuição solar anual mínima para a pro-
                                                                                                                   o aproveitamento de recursos renováveis para
A actual legislação determina também a obriga-             •	 Melhorar a eficiência energética global dos
                                                                                                                                                                                    dução de águas quentes sanitárias de acordo
                                                                                                                   a água, a água quente e a energia eléctrica, tais
toriedade da instalação de colectores solares                 edifícios, promovendo a sua limitação para
                                                                                                                                                                                    com o RCCTE, podendo o restante calor ser
                                                                                                                   como colectores de águas pluviais, colectores
e valoriza a utilização de outras fontes de energia           padrões aceitáveis, em edifícios novos ou
                                                                                                                                                                                    fornecido   por      sistemas       complementares
                                                                                                                   solares térmicos e painéis fotovoltaicos.
renovável na determinação do desempenho                       existentes;
                                                                                                                                                                                    convencionais.
energético do edifício.                                                                                            No que diz respeito especificamente às tec-
                                                           •	 Impor regras de eficiência aos sistemas de
                                                                                                                   nologias      de       aproveitamento      de    energia
Em relação às restantes componentes para                      climatização, que permitam melhorar o seu
                                                                                                                   solar, no artigo 39.       o
                                                                                                                                                    - Instalações técnicas
além dos aspectos que integram a reabilitação                 desempenho energético e garantir os meios
                                                                                                                   é    indicada      a    obrigatoriedade     de     serem
inicialmente prevista do edifício, o ponto n.o 6              para a manutenção de uma boa qualidade
                                                                                                                   consideradas parte integrante dos projectos


14   Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                                                                                  15
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




5.	 É obrigatória a apresentação do CEdE ou               2.7 ITED - Infra-estruturas                              Urge, assim, considerar nas intervenções de                          como mínimo, nos edifícios mistos (Tabela 03
     Manual de Utilização com cópia do certificado        de Telecomunicações em Edifícios                         reabilitação energética a adequação destes                           e 04). Estas redes oferecem a possibilidade
     energético da fracção e da homologação dos                                                                    edifícios às novas normas das infra-estruturas de                    de interligação de sistemas de uso exclusivo
                                                          O sucesso das intervenções de reabilitação
     colectores, incluindo a sua curva característica                                                              telecomunicações.                                                    do edifício, onde se incluem a domótica
                                                          energética e a avaliação dos efectivos resultados
     e o rendimento do sistema.                                                                                                                                                         e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário
                                                          dos investimentos realizados só é validável
                                                                                                                   Neste contexto importa referir os critérios                          deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário
6.	 Nos casos em que não seja possível utilizar
                                                          através da monitorização e aferição das reduções
                                                                                                                   definidos no ITED relativamente às redes de                          deTelecomunicações             Individual),      tal    como
     colectores solares térmicos ou garantir o dis-
                                                          conseguidas ao nível dos consumos energéticos.
                                                                                                                   cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente,                    o referido no capitulo 17 do Manual ITED.
     posto no n.oº 4, é obrigatória a apresentação de
                                                          É nesta base que se define o conceito de smart
     justificação explícita na memória descritiva do
                                                          cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma
     projecto de arquitectura, sendo que o carácter
                                                          inovadora as novas tecnologias de informação
     de excepção se resume exclusivamente
                                                          e comunicação, potenciando o desenvolvimento             Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED – Especificações Técnicas das Infra-
     a situações de:                                                                                               -estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
                                                          de   um    ambiente     urbano    mais      inclusivo,
     a.	 Exposição solar insuficiente e apenas                                                                                            EDIFÍCIOS Mistos com fogos residenciais e não residenciais
                                                          diversificado e sustentável.                                                               REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
       quando se tornar evidente que a alteração
                                                                                                                                                                                      Cabos Coaxiais
       desta situação é tecnicamente impossível;                                                                                                 Pares de cobre                                                              Fibra Óptica
                                                                                                                                                                                  CATV e MATV (≥ 2 fogos)
                                                          Os novos regulamentos ITED - Especificações
     b.	 Existência de obstáculos que justifiquem                                                                                                  Categoria 6                           TCD-C-H                                  OS1
                                                          Técnicas das Infra-estruturas de Telecomu-                Colectiva              UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo           CATV - 1 cabo por fogo              1 cabo de 2 fibras por fogo
       desvios à legislação ou quando esses                                                                                                   Garantia da Classe E                 MATV - 1 cabo por fogo                       OF-300
                                                          nicações    em    Edifícios,   em       vigor   desde
       desvios sejam justificáveis por uma correcta                                                                 Individual (parte     Deve ser projectada de acordo        Deve ser executada de acordo          Deve ser executada de acordo
                                                          Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam                residencial)           com o definido no capítulo 8         com o definido no capítulo 8          com o definido no capítulo 8
       integração no edifício;
                                                          a qualidade das infra-estruturas de comunicações                                Deve ser executada conforme          Deve ser executada conforme           Deve ser executada conforme
     c.	 Factor de forma do edifício que impossibilite                                                              Individual (parte     o tipo de fogo considerado e         o tipo de fogo considerado e          o tipo de fogo considerado e
                                                          e a sua consistência técnica, tornando obrigatória        não residencial)      de acordo com o definido nos         de acordo com o definido nos          de acordo com o definido nos
       satisfazer os requisitos da contribuição                                                                                                capítulos respectivos                capítulos respectivos                 capítulos respectivos
                                                          a adaptação dos edifícios às Redes de Nova
       solar definidos no n.oº 4;                                                                                   •	 A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia
                                                          Geração, de elevada longevidade e capacidade
                                                                                                                       de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados
     d.	 Inserção do edifício em zonas de impor-
                                                          de adaptação sustentada.                                  •	 A escolha da classe da ligação de FO depende da distância de canal considerada
       tância patrimonial;
     e.	 Existência de outros sistemas de aprovei-
                                                          Numa sociedade cada vez mais consciente
       tamento de energias renováveis.
                                                          e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de
Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63. , são     o
                                                          sistemas de gestão inteligentes que tirem                Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais e não residenciais (Fonte: Manual ITED – Especificações
                                                                                                                   Técnicas das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
apresentadas considerações relativas à utilização         partido de serviços inovadores, de entre os
                                                                                                                                          EDIFÍCIOS Mistos com fogos residenciais e não residenciais
de tecnologias de aproveitamento de energias              quais importa destacar não só os associados                                               rede de tubagens - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
renováveis para produção de electricidade.                à segurança de pessoas e bens, mas também ao              Edifícios
                                                                                                                                                 Pares de cobre                       Cabos Coaxiais                         Fibra Óptica
                                                                                                                    residenciais
                                                          conforto, economia e qualidade de vida. Neste
8.	 A utilização de fontes de energia renováveis                                                                                        1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente     1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente     1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente
                                                          último parâmetro são claramente identificáveis
     na geração de energia eléctrica, para consumo                                                                                      1 caixa de coluna em todos os pisos, comum às 3 tecnologias (dimensões mínimas 400x400x150).
                                                          os serviços associados à utilização de energias           Colectiva           Ligação a cada ATI, ou bastidor com funções de ATI (caso as necessidades do fogo o justifiquem), através de 1
     das próprias edificações ou venda à rede                                                                                           tubo de ∅ 40mm, ou equivalente.
                                                          renováveis, à regulação automática de tempe-
     nacional, nomeadamente através de painéis                                                                                          •	 PAT: 2 Tubos de ∅ 40mm, ou equivalente
                                                          ratura e humidade, ao ajuste automático de
     fotovoltaicos ou sistemas de captação de                                                                                           •	 A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos.
                                                          iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo                            •	 Utiliza-se tubo de ∅ 20mm, ou equivalente.
     energia eólica, deve ser considerada sempre                                                                    Individual
                                                          e controlo à distância, entre outros.                                         •	 Deve ser instalada uma caixa com dimensões adequadas para alojar dispositivos necessários à execução
     que for tecnicamente viável e esteticamente                                                                                           das redes de cabo e realização dos respectivos ensaios.

     adequada.                                                                                                      •	 Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas



16     Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                                                                                              17
3
    Requisitos Processuais para a Reabilitação   Requisitos Processuais
                                                 para a Reabilitação

                                                 A identificação do tipo de procedimento de          O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE,
                                                 reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento     identifica as situações em que é obrigatório
                                                 ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de   a apresentação do processo de licença:
                                                 acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento
                                                                                                     •	 As operações de loteamento;
                                                 Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que
                                                                                                     •	 As obras de urbanização e os trabalhos
                                                 quaisquer intervenções em áreas abrangidas
                                                                                                       de remodelação de terrenos em área não
                                                 por servidão são submetidas ao processo de
                                                                                                       abrangida por operação de loteamento;
                                                 licenciamento.
                                                                                                     •	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                 A apresentação dos processos inicia-se com            ampliação em área não abrangida por operação
                                                 a aquisição dos formulários nas instalações           de loteamento ou por plano de pormenor que
                                                 da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício         contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                 Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via             c), d) e f) do n.oº1 do artigo 91º.o do Decreto-Lei
                                                 internet.                                             n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece
                                                                                                       o regime jurídico dos instrumentos de gestão
                                                                                                       territorial;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução, ampliação, alte-
                                                                                                       ração, conservação ou demolição de imóveis
                                                                                                       classificados ou em vias de classificação, bem
                                                                                                       como dos imóveis integrados em conjuntos ou
                                                                                                       sítios classificados ou em vias de classificação,
                                                                                                       e as obras de construção, reconstrução,
                                                                                                       ampliação, alteração exterior ou demolição de
                                                                                                       imóveis situados em zonas de protecção de
                                                                                                       imóveis classificados ou em via de classificação;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução sem preservação
                                                                                                       das fachadas;

                                                                                                     •	 As obras de demolição das edificações que
                                                                                                       não se encontrem previstas em licença de
                                                                                                       obras de reconstrução.
                                                 Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25

                                                 No caso de optar por descarregar os formulários     Da apreciação e posterior deferimento do
                                                 via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento     processo de licenciamento resulta a emissão do
                                                 virtual, formulários, urbanização e edificação,     alvará de obra, com o qual o promotor fica apto
                                                 urbanismo, ver formulários.                         a realizar as obras de intervenção.


                                                                                                                                                        19
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia               A apreciação do processo de comunicação                      •	 A substituição dos materiais de revestimento
as intervenções definidas no ponto 4, do artigo              prévia não confere nenhum título, recebendo                    exterior ou de cobertura ou telhado por outros
6.o, do RJUE, concretamente:                                 o requerente uma informação da aceitação ou                    que, conferindo acabamento exterior idêntico
                                                             não do pedido de intervenção.                                  ao original, promovam a eficiência energética.
•	 As obras de reconstrução com preservação
     das fachadas;
                                                             Isentas de controlo prévio estão as intervenções
                                                                                                                          As operações urbanísticas promovidas pela
•	 As obras de urbanização e os trabalhos de                 que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE:
                                                                                                                          Administração Pública são também abrangidas
     remodelação de terrenos em área abrangida
                                                             •	 As obras de conservação;                                  pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do
     por operação de loteamento;
                                                                                                                          RJUE.
                                                             •	 As obras de alteração no interior de edifícios
•	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                                  ou    suas    fracções     que    não       impliquem
     ampliação em área abrangida por operação
                                                                  modificações na estrutura de estabilidade, das
     de loteamento ou plano de pormenor que
                                                                  cérceas, da forma das fachadas e da forma
     contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                                  dos telhados ou coberturas;
     c), d) e f), do n.o 1, do Art. 9.o 1º, do Decreto-Lei
                                                             •	 As obras de escassa relevância urbanística, de
     n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece
                                                                  acordo com o definido com o art.o 6.oº-A;
     o regime jurídico dos instrumentos de gestão
     territorial;                                            •	 Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste
                                                                  artigo.
•	 As obras de construção, de alteração ou de
     ampliação em zona urbana consolidada que
                                                             De entre as definições de obras de escassa
     respeitem os planos municipais e das quais
                                                             relevância urbanísticas, isentas do processo
     não resulte edificação com cércea superior
                                                             de controlo prévio, desde que não aplicadas
     à altura das fachadas da frente edificada do
                                                             a imóveis classificados, em vias de classificação
     lado do arruamento onde se integra a nova
                                                             ou        em   áreas      classificadas,     destacam-se
     edificação, no troço de rua compreendido
                                                             as situações seguintes:
     entre duas transversais mais próximas, para
     um lado e para outro;                                   •	 A instalação de painéis solares fotovoltaicos
                                                                  ou geradores eólicos associada a edificação
•	 As      obras    de      construção,   reconstrução,
                                                                  principal,    para     produção        de    energias
     ampliação, alteração ou demolição de imóveis
                                                                  renováveis,    incluindo     de       microprodução,
     nas áreas sujeitas a servidão administrativa
                                                                  que não excedam, no primeiro caso, a área
     ou restrição de utilidade pública definidas nas
                                                                  de cobertura da edificação e a cércea desta
     alíneas de i) a ix);
                                                                  em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da
•	 A edificação de piscinas associadas à edifi-
                                                                  mesma em 4 m e que o equipamento gerador
     cação principal;
                                                                  não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de
•	 As demais operações urbanísticas que não                       colectores solares térmicos para aquecimento
     estejam isentas de controlo prévio, nos termos               de águas sanitárias que não excedam os limites
     do presente diploma.                                         previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
                                                                  A instalação de aerogeradores pressupõe no
                                                                  entanto a notificação da Câmara Municipal.


20     Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                       21
4
    Programas de Apoio à Reabilitação                                    Programas de Apoio à Reabilitação


    4.1	   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação    O objectivo geral dos Programas de Incentivo            De referir a importância que estes incentivos
    	      de Imóveis Arrendados                                         à Reabilitação de Construções é incentivar              registam ao nível do número de processos que dão
                                                                         a intervenção dos privados e municípios no              entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007
    4.2	   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
    	      e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade   património     construído,   resolver    deficiências   e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que
    	      Horizontal                                                    físicas e anomalias construídas, ambientais             recebeu/apresentou o maior número de pedidos
                                                                         e funcionais acumuladas ao longo do tempo               ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH.
    4.3	   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional         e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando        (Fonte: Relatório de monitorização dos programas:
    	      em Áreas Urbanas Antigas
                                                                         o seu desempenho funcional.                             SOLARH,       RECRIA,    REHABITA,      RECRIPH,
                                                                                                                                 PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação
    4.4	   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação
    	      e Habitação                                                   Os Programas de Incentivo à Reabilitação de             e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009)
                                                                         Construções são geridos pelo IHRU - Instituto
                                                                         de Habitação e Reabilitação Urbana e são os             4.1 RECRIA - Regime Especial
                                                                         seguintes:                                              de Comparticipação na Recuperação
                                                                                                                                 de Imóveis Arrendados
                                                                         RECRIA - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Visa financiar a execução das obras de
                                                                         na Recuperação de Imóveis Arrendados -
                                                                                                                                 conservação    e   beneficiação   que   permitam
                                                                         aprovado     pelo     Decreto-Lei   n.oº329-C/2000
                                                                                                                                 a recuperação de fogos e imóveis em estado de
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 degradação, mediante a concessão de incentivos
                                                                                                                                 pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos
                                                                         REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação
                                                                                                                                 incentivos deste regime as obras a realizar em
                                                                         Habitacional     em     Áreas   Urbanas      Antigas
                                                                                                                                 edifícios que tenham pelo menos uma fracção
                                                                         aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de
                                                                                                                                 habitacional cuja renda tenha sido objecto de
                                                                         Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000
                                                                                                                                 correcção extraordinária nos termos da Lei
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 n.oº 46/85, de 20 de Setembro.

                                                                                                                                 Condições de Acesso
                                                                         RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda
                                                                         e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime
                                                                                                                                 tenha sido objecto de correcção extraordinária,
                                                                         da Propriedade Horizontal - aprovado pelo
                                                                                                                                 assim como os inquilinos e os municípios que
                                                                         Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho;
                                                                                                                                 se substituam aos senhorios na realização das
                                                                                                                                 obras em fogos com rendas susceptíveis daquela
                                                                         SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio
                                                                                                                                 correcção.
                                                                         à Recuperação e Habitação - aprovado pelo
                                                                         Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro.              Imóveis abrangidos
                                                                                                                                 Fogos e partes comuns de prédios em que
                                                                                                                                 pelo menos a renda de um fogo tenha sido



                                                                                                                                                                               23
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




objecto de correcção e onde se procedam                  •	 Sejam compostos pelo menos por 4 fracções          beneficiação/reconstrução de edifícios habita-        A habitação deve ser propriedade de um
a obras de conservação ordinária, conservação                autónomas, podendo uma delas ser afecta ao        cionais e as acções de realojamento provisório ou     ou mais membros do agregado familiar há,
extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem            exercício de uma actividade de comércio ou        definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações    pelo menos, cinco anos e deve ser habitação
na lei geral ou local e sejam necessárias para               pequena indústria hoteleira.                      municipais de reabilitação dos núcleos urbanos        própria permanente. Nenhum dos membros do
a concessão de licença de utilização.                                                                          históricos.                                           agregado familiar pode ser proprietário, no todo
                                                         Regime de Comparticipação
                                                                                                                                                                     ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou
                                                                                                               Condições de Financiamento
Regime de Comparticipação                                A comparticipação correspondente a 20% do
                                                                                                                                                                     fracção autónoma destinada à habitação, nem,
                                                                                                               As obras integradas no REHABITA, já compar-
As obras beneficiam de comparticipação a fundo           montante total das obras. O IHRU poderá ainda
                                                                                                                                                                     em qualquer dos casos, receber rendimentos
                                                                                                               ticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem de
perdido, cujo valor é calculado nos termos do            conceder um financiamento aos condóminos,
                                                                                                                                                                     decorrentes da propriedade de quaisquer bens
                                                                                                               uma comparticipação adicional a fundo perdido
estabelecido no Decreto-Lei n.o 329-C/2000, de           até ao valor das obras não comparticipadas, com
                                                                                                                                                                     imóveis. Não ter nenhum dos membros do
                                                                                                               de 10%, suportada pelo IHRU e pelos municípios
22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder               prazo de reembolso máximo de 10 anos.
                                                                                                                                                                     agregado familiar qualquer empréstimo em curso
                                                                                                               envolvidos, nos mesmos moldes do RECRIA.
financiamentos, sob a forma de empréstimo,
                                                                                                                                                                     destinado à realização de obras na habitação.
                                                                                                               Quando as obras visem a adequação ao
aos proprietários dos imóveis a recuperar até            Os condóminos podem, ainda, aceder a um
                                                                                                               disposto no regime sobre as medidas Cautelares        •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
ao montante correspondente à parte do valor              financiamento para a realização de obras nas
                                                                                                               contra Riscos de Incêndio o limite previsto no          proprietários os municípios, as instituições
das obras não comparticipado. As verbas dos              fracções autónomas, desde que tenham sido
                                                                                                                             o
                                                                                                               n. º 4 do art. º6. do RECRIA é aumentado em 10%.
                                                                                                                o                o
                                                                                                                                                                       particulares de solidariedade social, as pessoas
empréstimos são libertadas mediante avaliações           realizadas, ou deliberadas pela Assembleia
                                                                                                                                                                       colectivas de utilidade pública administrativa
da evolução das obras pela Câmara Municipal,             de Condóminos, as obras necessárias de
                                                                                                               Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal           que prosseguem fins assistências, e as coope-
sem prejuízo de poderem ser concedidos                   conservação, nas partes comuns do prédio.
                                                                                                               se substituir aos senhorios ou proprietários na         rativas de habitação e construção;
adiantamentos até 20% do valor, a amortizar
                                                                                                               realização das obras poderá recorrer a emprés-          Estas entidades têm acesso ao programa
durante a sua realização. O prazo máximo de              Quando as obras visem a adequação do prédio ao
                                                                                                               timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.oº         SOLARH se à data da apresentação da
reembolso dos empréstimos é de oito anos.                disposto nas Medidas Cautelares de Segurança
                                                                                                               110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das      respectiva candidatura forem titulares da
                                                         contra riscos de incêndio em Centros Urbanos
                                                                                                               obras não comparticipadas.                              propriedade plena ou de do direito de superfície
                                                         Antigos, aprovadas pelo D.L. no. 426/89, de 6 de
                                                                                                                                                                       do imóvel.
4.2 RECRIPH - Regime Especial                            Dezembro, o valor das comparticipações poderá
                                                                                                               Direito de Preferência dos Municípios
de Comparticipação e Financiamen-                        ser aumentado em 10%.
                                                                                                               Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas      •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
to de Prédios Urbanos no Regime
da Propriedade Horizontal                                4.3 REHABITA - Regime de Apoio                        de recuperação e de reconversão urbanística,            proprietárias pessoas singulares.
                                                         à Recuperação Habitacional em                         o Município tem direito de preferência na aliena-       Têm acesso a este programa os titulares da
Visa apoiar financeiramente a execução de obras
                                                         Áreas Urbanas Antigas                                 ção desses imóveis, nos termos dos artigos 27.o         propriedade plena ou do direito de superfície
de conservação nas partes comuns de edifícios,
                                                                                                               e 28. do Decreto-Lei n. º 794/76, de 5 de Novembro.
                                                                                                                     o                o
                                                                                                                                                                       do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo
                                                         É uma extensão do programa RECRIA que visa
constituídos em regime de propriedade horizontal.
                                                                                                                                                                       menos, uma habitação com arrendamento cuja
                                                         apoiar a execução de obras de conservação/
                                                                                                                                                                       renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível,
Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos
                                                         beneficiação/reconstrução de edifícios habita-        4.4 SOLARH - Programa de Solida-
                                                                                                               riedade e Apoio à Recuperação                           de correcção extraordinária nos termos da Lei
                                                         cionais, bem como acções de realojamento
Têm acesso a este regime as administrações de
                                                                                                               e Habitação                                             n.oº 46/85, de 20 de Setembro. 
                                                         provisório ou definitivo decorrentes de operações
condomínio e os condóminos de edifícios que:
                                                         realizadas pelo Município.
                                                                                                               Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem
•	 Tenham sido construídos até à data de                                                                                                                             Regime de Comparticipação
                                                                                                               juros, a realização de obras de conservação.
     entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L.        Condições de Acesso                                                                                         O montante máximo é o correspondente ao
     n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os
      o
                                                         Este   programa     é   exclusivamente    aplicável   Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso              custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por
     que tenham Licença de Utilização emitida até 1      a    núcleos   urbanos    históricos.    Destina-se   •	 Habitação própria permanente de indivíduos         habitação. O prazo máximo de amortização dos
     de Janeiro de 1970;                                 a apoiar a execução de obras de conservação/               ou agregados familiares;                         empréstimos é de 30 anos.


24    Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas                                                                                                                                                               25
5
    Introdução ao Edifício   Introdução ao Edifício


                             Em meados do século XIX, com o fomento da             O edifício em análise situa-se na Avenida Elias
                             indústria e do comércio, verifica-se em Lisboa        Garcia nº.o 7 e tem uma orientação predominante
                             um crescimento urbanístico para Norte, a partir       a Oeste.
                             de dois eixos fundamentais: um definido pela
                             Av. da Liberdade até ao Campo Grande, com             Com     uma     utilização     mista,     este     edifício
                             a destruição do Passeio Público; outro pela           compreende 4 pisos, no rés do chão funciona
                             Av. Rainha D. Amélia (actual Almirante Reis).         uma pastelaria, dois apartamentos de escritórios
                             A   construção      da   Avenida    da   Liberdade,   nos 1.o e 2.o pisos e um apartamento habitacional
                             inaugurada em 1886, é o projecto urbanístico que      no 3.o piso.
                             melhor representa o momento de ruptura entre
                             uma Lisboa romântica e uma Lisboa progressista        De    seguida         apresentam-se      as      principais
                             que ansiava e promovia uma modernização               características do edifício.
                             urbanística, que culminará com o início da
                             construção das Avenidas Novas. (in: www.
                             museudacidade.pt)


                             O edifício em análise neste estudo data dos anos
                             50, sendo um exemplar típico da construção
                             gaioleira com ocupação mista, ou seja fracções        Tabela 05 Caracterização do edifício
                             residenciais e de serviços.
                                                                                           Área
                                                                                                                           93,7
                                                                                    de implantação [m2]
                             Na Figura 02 é apresentada a vista global do                  Área
                                                                                                                           375
                             edifício.                                               de construção [m2]
                                                                                         N.o de pisos                       4
                                                                                                                      Piso 0: 3,85
                                                                                        Pé direito [m]
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                                                                                           Palas
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Reabilitação sustentável para Lisboa: Enquadramento legal da reabilitação energética de edifícios

  • 1. Reabilitação Sustentável para Lisboa Edifício Multifuncional Avenidas Novas, anos 50 Com o apoio do programa EEA Grants
  • 2.
  • 3. ÍNDICE 1 Apresentação 06 2 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios 08 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 09 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética 09 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios 12 2.4 RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios 14 2.5 RSECE - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios 14 FICHA TÉCNICA 2.6 RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa 15 Título Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício multifuncional, Avenidas Novas, anos 50, Lisboa 2.7 ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios 16 Edição Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação 18 do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa Financiamento 4 Programa de Apoio à Reabilitação 22 EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG - Componente Ambiente 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados 23 ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações EDP - Energias de Portugal, SA 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA no Regime da Propriedade Horizontal 24 Autores 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas 24 Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa Edifícios Saudáveis Consultores 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação 25 Fotografias Lisboa E-Nova 5 Introdução ao Edifício 26 Edifícios Saudáveis Consultores Design Gráfico e Produção 6 Trabalho Desenvolvido 34 Lisboa E-Nova AddSolutions 7 Resultados 36 Tiragem 500 exemplares 7.1 Matriz energética do edifício 38 Agradecimentos 7.2 Simulação da matriz energética do edifício 38 A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento. 7.3 Oportunidades de intervenção 43 Informação Adicional Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa 7.4 Análise custo-benefício 56 Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1.oºº, 1100-231 Lisboa Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029 7.5 Certificado energético 65 www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org 8 Síntese e Conclusões 72 5
  • 4. 1 Apresentação Apresentação A reabilitação de edifícios constitui uma área com to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos enorme potencial de intervenção e de grande Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que relevância para a cidade de Lisboa, que procura aprova o Regulamento das Características de sistematizar e dinamizar o seu processo de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). qualificação do meio edificado. As boas práticas identificadas e apresentadas Neste contexto, e com o objectivo de liderar nesta publicação permitirão aos proprietários através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com de edifícios similares, adoptar medidas que o apoio financeiro do programa EEA-Grants, promovam a melhoria da eficiência energética da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto e consequente redução da factura energética Reabilitação Sustentável para Lisboa. do seu edifício, aumentando simultaneamente as condições de conforto e salubridade dos seus Em colaboração com várias entidades, ocupantes. nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa, a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia, foram analisados quatro edifícios municipais, de tipologias características do parque edificado de Lisboa, no sentido de definir a matriz energética destes edifícios e identificar as oportunidades de intervenção que permitem melhorar o desem- penho energético deste património. Este trabalho surge no contexto dos regulamentos publicados a 4 de Abril de 2006, que regulam o desempenho energético- ambiental dos edifícios, designadamente o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen- 7
  • 5. 2 Enquadramento legal Enquadramento legal da reabilitação energética de edifícios da reabilitação energética de edifícios 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 2.1 Regime de Reabilitação Urbana licenciamento quando promovidos por entidades Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro gestoras. 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética Foi publicado em Diário da República, no dia Como incentivo à realização de operações 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética 23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico urbanísticas, o diploma prevê que os municípios e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor criem um regime especial de taxas e a atribuição no dia 22 de Dezembro de 2009. de benefícios fiscais associados aos impostos 2.4 RCCTE - Regulamento das Características municipais sobre o património (IMT - Imposto de Conforto Térmico de Edifícios O diploma vem estabelecer o regime jurídico Municipal sobre Transmições onerosas de 2.5 RSECE - Regulamento dos Sistemas Energéticos da reabilitação urbana, sendo que cabe ao imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis). de Climatização em Edifícios município delimitar as áreas que devem ser sujeitas a operações de reabilitação, definir Em matéria de financiamento, está prevista 2.6 RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação os objectivos da mesma e o tipo de intervenção a possibilidade do Estado e dos municípios de Lisboa a realizar, este regime jurídico define dois tipos concederem apoios financeiros às entidades distintos de intervenção: a reabilitação urbana gestoras das operações de reabilitação urbana. 2.7 ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios simples, dirigida à reabilitação do edificado tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área, e a operação de reabilitação urbana sistemática. Neste último caso, é dada especial 2.2 PNAEE - Plano Nacional relevância à vertente integrada da intervenção de Acção para a Eficiência Energética de reabilitação do edificado, à qualificação Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008, 20 de Maio das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização No contexto do PNAEE algumas das acções de- colectiva. finidas contribuem para a promoção da reabilita- ção energética de edifícios. No caso da operação de reabilitação urbana sistemática, é delimitada a área e emitida uma declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes nessa zona. Este regime introduz ainda a simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas, e um conjunto de regras para agilizar os procedimentos de 9
  • 6. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA A área de Residencial e Serviços integra três 2015, com a instalação de 1,6 milhões de m2 De acordo com o PNAEE, o parque habitacional A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica grandes programas de eficiência energética: de vidros mais eficientes em detrimento da actual constituído por cerca de 5,5 milhões traça como objectivo 165 MW de potência utilização do vidro simples no parque edificado de fogos segundo estimativas do INE - Instituto instalada em sistemas de microgeração até 2015. Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó- com necessidades de reparação. Nacional de Estatística, apresenta mais de As metas indicam um total de 58.100 instalações rio, no qual são definidas várias medidas 2 milhões de fogos a necessitar de algum de produção descentralizada de energia eléctrica • Isolamento Térmico, que visa a aplicação relacionadas com eficiência energética na tipo de reparação. Deste universo, cerca a partir de tecnologias de conversão de energia de isolamentos térmicos em coberturas, iluminação, electrodomésticos, electrónica de de 740 mil fogos necessitam de grandes e médias renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica, pavimentos e principalmente paredes. consumo e reabilitação de espaços. reparações, estimando-se que anualmente cogeração a biomassa e pilhas de combustível. O objectivo é a reabilitação do isolamento possam ser concretizadas cerca de 25 mil de cerca de 80 mil fogos até 2015, com As metas de referência das diferentes tecnologias, Programa 3.2 - Programa Certificação Energé- remodelações. a instalação de cerca de 4 milhões de m2 são os seguintes: tica de Edifícios, que agrupa as medidas de materiais isolantes eficientes no parque que resultam do processo de certificação • Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep); edificado com necessidades de reparação. Tabela 01 Sumário dos objectivos do PNAEE energética, num programa que inclui diversas relativamente à certificação energética de imóveis • Eólica: 5.000 edifícios (2ktep); medidas de eficiência energética nos edifícios, Na vertente de geração de calor e/ou frio Fogos Média Ano Acumulado • Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep); nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos de modo eficiente as medidas são: Certificados 2007-2015 2015 envidraçados e sistemas energéticos. • Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep). • Calor Verde, através do qual será desenvolvido Novos Fogos 34 000 272 000 um programa específico com o objectivo Remodelações 25 000 203 000 A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa Programa 3.3 - Programa Renováveis na Hora, de promover a instalação de recuperadores Total 59 000 475 000 a criação de um mercado sustentado de que é orientado para o aumento da penetração de calor a biomassa, cerca de 20.000 175.000 m2 de colectores solares instalados por de energias renováveis nos sectores residencial equipamentos por ano até 2015, num parque ano o que conduzirá a um número da ordem e serviços. habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos. No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados • Complementarmente serão criados meca- o PNAEE cria um enquadramento que facilita e operacionais até 2015. Tal significa cerca de 1 em O Programa 3.1 - Programa Renove Casa, nismos incentivadores à utilização de a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias cada 15 edifícios com colectores solares térmicos. enumera medidas que visam a recuperação de equipamentos de climatização “bombas de de microgeração de energia eléctrica, promovendo Este programa visa também revitalizar o parque edifícios com necessidades de reabilitação e que calor” eficientes, com COP - Coefficient of igualmente a instalação de tecnologias solares de equipamentos existentes, criando condições melhoram a sua performance energética sob duas Performance igual ou superior a 4. para aquecimentode águas sanitárias. favoráveis para a substituição e/ou reparação/ componentes, a componente de manutenção das manutenção especializada. temperaturas de conforto e a geração de calor O Programa 3.2 - Certificação Energética de e/ou frio de um modo eficiente. Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE Edifícios tem como objectivo certificar, na área residencial, no âmbito de novos edifícios PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Na vertente de manutenção das temperaturas ou remodelações, 475 mil fogos residenciais Impactos (tep) Metas de conforto as medidas são: até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota Designação Código Cenário Indicadores Actual 2010 2015 Descrição Intermédio da medida da medida • Janela Eficiente, que visa o tratamento de de 10 % do parque com classe energética B- ou 2010 2015 Janela eficiente. Renovação de N.oº total de fogos 60.000 160.000 superfícies envidraçadas, quer na utilização superior. As grandes e médias remodelações, R&S4M5 superfícies envidraçadas. 1.335 3.735 N.oº m2 instalados 600.000 1.600.000 de vidro duplo, quer na utilização de estruturas que, por previsivelmente terem montantes Isolamento eficiente. N.oº total de fogos 30.000 80.000 R&S4M6 Instalação de materiais 710 1.987 de suporte com corte térmico, quer na utilização envolvidos superiores a 25 % do valor do imóvel, Medidas de isolantes. N. º m instalados o 2 1.500.000 4.000.000 remodelação de vidros eficientes (de baixa emissividade). são enquadráveis no âmbito da Certificação Calor verde. Instalação de recuperadores de calor O objectivo é reabilitação das superfícies Energética. R&S4M7 alimentados a biomasa, 6.247 16.020 N.oº total de fogos 7.500 20.000 microgeração a biomassa ou bombas de calor (COP >=4) envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até 10 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 11
  • 7. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Relativamente à estratégia de adopção de gás natural, incluindo equipamentos tecnologias solares importa referir os eixos complementares indispensáveis ao seu estratégicos definidos na Estratégia Nacional funcionamento; para a Energia, Resolução de Conselho de b. Equipamentos e obras de melhoria das Ministros n.oº 29/2010 de 15 de Abril. No âmbito condições de comportamento térmico de deste documento a tecnologia solar é definida edifícios, dos quais resulte directamente como a tecnologia com maior potencial de o seu maior isolamento; desenvolvimento em Portugal durante a próxima c. Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva- década, o que justifica a fixação da meta de 1500 mente eléctricos ou movidos a energias MW de potência instalada até 2020. renováveis não combustíveis. Adicionalmente às medidas identificadas 2. As deduções referidas em cada uma das no PNAEE e em outros documentos de alíneas do número anterior apenas podem ser enquadramento ao desenvolvimento das utilizadas uma vez em cada período de quatro tecnologias de aproveitamento de energias anos.» renováveis, são definidos no Orçamento de Estado as taxas de comparticipação com A lista de equipamentos abrangidos encontra- a aquisição destas tecnologias em sede de IRS. se publicada na Portaria n.oº 303/2010, de 8 A titulo de exemplo apresenta-se a redacção de Junho. do Orçamento de Estado para 2010 em que são abordadas estas questões. 2.3 SCE - Sistema de Certificação Lei n.o 3-B/2010, de 28 de Abril Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril que aprova o Orçamento de Estado para 2010, foi aditado o artigo 85.o - A ao Código do IRS com Estabelece que todos os edifícios, incluindo a seguinte redacção: os existentes, envolvidos num processo de transacção comercial de arrendamento ou 1. «São dedutíveis à colecta, desde que venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE. não susceptíveis de serem considerados Os proprietários destes edifícios/fracções, devem custos para efeitos da categoria B, 30% das apresentar o certificado energético e da qualidade importâncias despendidas com a aquisição do ar interior do edifício/fracção correspondente dos seguintes bens, desde que afectos de modo a concretizar a operação comercial. a utilização pessoal, com o limite de 803€: Os edifícios existentes não têm imposição de a. Equipamentos novos para utilização de classe mínima nem obrigatoriedade de instalação energias renováveis e de equipamentos de sistemas solares térmicos. Na Figura 01 para a produção de energia eléctrica ou é apresentada um exemplo de certificado térmica (co-geração), por microturbinas, energético para uma fracção de serviços que com potência até 100 kW, que consumam cumpra o RCCTE. Figura 01 Exemplo de um certificado energético para fracções residenciais (Fonte: ADENE, 2008) 12 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 13
  • 8. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 2.4 RCCTE - Regulamento do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são do ar interior, a nível do projecto, instalação de arquitectura os elementos que constituem das Características de Conforto aplicáveis os mesmos requisitos previstos e funcionamento/manutenção; o sistema solar térmico, nomeadamente Térmico de Edifícios para edifícios novos da mesma tipologia, isto • Estes edifícios ficam sujeitos à realização os colectores solares térmicos e respectivos Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril como forma de potenciar todo o resultado de auditorias energéticas obrigatórias de depósitos, sendo o mesmo aplicavel para Uma grande reabilitação constitui geralmente da intervenção. Apenas no caso de existirem 6 em 6 anos, e a inspecções às caldeiras a instalação de painéis fotovoltaicos. uma boa oportunidade para intervir no edifício impedimentos técnicos, legais ou de outra e sistemas de ar condicionado. A verificação No artigo 63.o são ainda definidos requisitos ao nível dos diversos aspectos que podem natureza, desde que devidamente justificados dos requisitos do RSECE passa pela adicionais relativamente à obrigações nacional influenciar o desempenho energético, como pelo projectista nas peças escritas do projecto caracterização da envolvente, pela limitação de instalação de sistemas solares térmicos a envolvente, as instalações mecânicas de de reabilitação e desde que explicitamente aceites da potência a instalar ao nível dos sistemas e os critérios adicionais relativos à instalação climatização e os demais sistemas energéticos. pela entidade licenciadora, poderá o promotor energéticos, pela identificação de medidas de de tecnologias de aproveitamento de energias O actual regulamento veio estabelecer ou proprietário ficar dispensado da aplicação, melhoria, desenvolvimento de um plano de renováveis: requisitos de qualidade para os novos edifícios dos requisitos previstos para edifícios novos. manutenção obrigatório e manutenção dos de habitação e de pequenos serviços sem requisitos de qualidade do ar interior (taxa de 3. Na instalação de colectores solares térmicos, sistemas de climatização, nomeadamente ao renovação do ar e concentração de poluentes). deve garantir -se: 2.5 RSECE - Regulamento nível das características da envolvente (paredes, dos Sistemas Energéticos a. Uma orientação a Sul, com uma tolerância envidraçados, pavimentos e coberturas), de Climatização em Edifícios 2.6 RMUEL - Regulamento que não inviabilize a sua eficiência limitando as perdas térmicas e controlando Decreto-Lei n.º 79/2006, 6 de Abril Municipal de Urbanização funcional; os ganhos solares excessivos. Assim, nos O RSECE veio estabelecer requisitos de qualidade e Edificação de Lisboa b. Em coberturas horizontais a optimização aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial do ar interior e desempenho energético em Diário da República, 2.ª série da sua inclinação em função da eficiência previsto da reabilitação (p.e. introdução de N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009 edifícios de serviços novos e/ou reabilitados com do sistema, garantindo a sua integração isolamento nas paredes exteriores), devem mais de 1.000m2 ou potência de climatização arquitectónica; ser sempre observados todos os requisitos O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009 superior a 25kW. Igualmente no âmbito desta aplicáveis a edifícios novos, nos termos e indica no artigo 59.oº, ponto 3 a possibilidade c. Em coberturas inclinadas os colectores legislação foram definidos os perfis de ocupação e condições previstos no regulamento. Este de, mediante regulamento especifico sobre devem ser integrados na cobertura, respei- e de cargas existentes em fracções de serviços. regulamento impõe limites aos consumos matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder tando a inclinação da mesma e a integração energéticos da habitação para climatização O RSECE foi aprovado com os seguintes prever a redução das taxas urbanísticas aos arquitectónica; e produção de águas quentes, num claro objectivos : requerentes cujos projectos de edifícios d. O depósito de armazenamento de água incentivo à utilização de sistemas eficientes contemplem a utilização de mecanismos • Definir as condições de conforto térmico e de quente deve ser ocultado. e de fontes energéticas com menor impacte de aproveitamento de energias alternativas higiene nos diferentes espaços dos edifícios, 4. Estes sistemas devem garantir uma em termos de consumo de energia primária. e de soluções que racionalizem e promovam de acordo com as respectivas funções; contribuição solar anual mínima para a pro- o aproveitamento de recursos renováveis para A actual legislação determina também a obriga- • Melhorar a eficiência energética global dos dução de águas quentes sanitárias de acordo a água, a água quente e a energia eléctrica, tais toriedade da instalação de colectores solares edifícios, promovendo a sua limitação para com o RCCTE, podendo o restante calor ser como colectores de águas pluviais, colectores e valoriza a utilização de outras fontes de energia padrões aceitáveis, em edifícios novos ou fornecido por sistemas complementares solares térmicos e painéis fotovoltaicos. renovável na determinação do desempenho existentes; convencionais. energético do edifício. No que diz respeito especificamente às tec- • Impor regras de eficiência aos sistemas de nologias de aproveitamento de energia Em relação às restantes componentes para climatização, que permitam melhorar o seu solar, no artigo 39. o - Instalações técnicas além dos aspectos que integram a reabilitação desempenho energético e garantir os meios é indicada a obrigatoriedade de serem inicialmente prevista do edifício, o ponto n.o 6 para a manutenção de uma boa qualidade consideradas parte integrante dos projectos 14 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 15
  • 9. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 5. É obrigatória a apresentação do CEdE ou 2.7 ITED - Infra-estruturas Urge, assim, considerar nas intervenções de como mínimo, nos edifícios mistos (Tabela 03 Manual de Utilização com cópia do certificado de Telecomunicações em Edifícios reabilitação energética a adequação destes e 04). Estas redes oferecem a possibilidade energético da fracção e da homologação dos edifícios às novas normas das infra-estruturas de de interligação de sistemas de uso exclusivo O sucesso das intervenções de reabilitação colectores, incluindo a sua curva característica telecomunicações. do edifício, onde se incluem a domótica energética e a avaliação dos efectivos resultados e o rendimento do sistema. e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário dos investimentos realizados só é validável Neste contexto importa referir os critérios deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário 6. Nos casos em que não seja possível utilizar através da monitorização e aferição das reduções definidos no ITED relativamente às redes de deTelecomunicações Individual), tal como colectores solares térmicos ou garantir o dis- conseguidas ao nível dos consumos energéticos. cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente, o referido no capitulo 17 do Manual ITED. posto no n.oº 4, é obrigatória a apresentação de É nesta base que se define o conceito de smart justificação explícita na memória descritiva do cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma projecto de arquitectura, sendo que o carácter inovadora as novas tecnologias de informação de excepção se resume exclusivamente e comunicação, potenciando o desenvolvimento Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED – Especificações Técnicas das Infra- a situações de: -estruturas de Telecomunicações em Edifícios) de um ambiente urbano mais inclusivo, a. Exposição solar insuficiente e apenas EDIFÍCIOS Mistos com fogos residenciais e não residenciais diversificado e sustentável. REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS quando se tornar evidente que a alteração Cabos Coaxiais desta situação é tecnicamente impossível; Pares de cobre Fibra Óptica CATV e MATV (≥ 2 fogos) Os novos regulamentos ITED - Especificações b. Existência de obstáculos que justifiquem Categoria 6 TCD-C-H OS1 Técnicas das Infra-estruturas de Telecomu- Colectiva UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo CATV - 1 cabo por fogo 1 cabo de 2 fibras por fogo desvios à legislação ou quando esses Garantia da Classe E MATV - 1 cabo por fogo OF-300 nicações em Edifícios, em vigor desde desvios sejam justificáveis por uma correcta Individual (parte Deve ser projectada de acordo Deve ser executada de acordo Deve ser executada de acordo Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam residencial) com o definido no capítulo 8 com o definido no capítulo 8 com o definido no capítulo 8 integração no edifício; a qualidade das infra-estruturas de comunicações Deve ser executada conforme Deve ser executada conforme Deve ser executada conforme c. Factor de forma do edifício que impossibilite Individual (parte o tipo de fogo considerado e o tipo de fogo considerado e o tipo de fogo considerado e e a sua consistência técnica, tornando obrigatória não residencial) de acordo com o definido nos de acordo com o definido nos de acordo com o definido nos satisfazer os requisitos da contribuição capítulos respectivos capítulos respectivos capítulos respectivos a adaptação dos edifícios às Redes de Nova solar definidos no n.oº 4; • A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia Geração, de elevada longevidade e capacidade de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados d. Inserção do edifício em zonas de impor- de adaptação sustentada. • A escolha da classe da ligação de FO depende da distância de canal considerada tância patrimonial; e. Existência de outros sistemas de aprovei- Numa sociedade cada vez mais consciente tamento de energias renováveis. e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63. , são o sistemas de gestão inteligentes que tirem Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais e não residenciais (Fonte: Manual ITED – Especificações Técnicas das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios) apresentadas considerações relativas à utilização partido de serviços inovadores, de entre os EDIFÍCIOS Mistos com fogos residenciais e não residenciais de tecnologias de aproveitamento de energias quais importa destacar não só os associados rede de tubagens - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS renováveis para produção de electricidade. à segurança de pessoas e bens, mas também ao Edifícios Pares de cobre Cabos Coaxiais Fibra Óptica residenciais conforto, economia e qualidade de vida. Neste 8. A utilização de fontes de energia renováveis 1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente 1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente 1 tubo de ∅ 40mm, ou equivalente último parâmetro são claramente identificáveis na geração de energia eléctrica, para consumo 1 caixa de coluna em todos os pisos, comum às 3 tecnologias (dimensões mínimas 400x400x150). os serviços associados à utilização de energias Colectiva Ligação a cada ATI, ou bastidor com funções de ATI (caso as necessidades do fogo o justifiquem), através de 1 das próprias edificações ou venda à rede tubo de ∅ 40mm, ou equivalente. renováveis, à regulação automática de tempe- nacional, nomeadamente através de painéis • PAT: 2 Tubos de ∅ 40mm, ou equivalente ratura e humidade, ao ajuste automático de fotovoltaicos ou sistemas de captação de • A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos. iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo • Utiliza-se tubo de ∅ 20mm, ou equivalente. energia eólica, deve ser considerada sempre Individual e controlo à distância, entre outros. • Deve ser instalada uma caixa com dimensões adequadas para alojar dispositivos necessários à execução que for tecnicamente viável e esteticamente das redes de cabo e realização dos respectivos ensaios. adequada. • Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas 16 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 17
  • 10. 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação Requisitos Processuais para a Reabilitação A identificação do tipo de procedimento de O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE, reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento identifica as situações em que é obrigatório ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de a apresentação do processo de licença: acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento • As operações de loteamento; Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que • As obras de urbanização e os trabalhos quaisquer intervenções em áreas abrangidas de remodelação de terrenos em área não por servidão são submetidas ao processo de abrangida por operação de loteamento; licenciamento. • As obras de construção, de alteração ou de A apresentação dos processos inicia-se com ampliação em área não abrangida por operação a aquisição dos formulários nas instalações de loteamento ou por plano de pormenor que da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício contenha os elementos referidos nas alíneas Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via c), d) e f) do n.oº1 do artigo 91º.o do Decreto-Lei internet. n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • As obras de reconstrução, ampliação, alte- ração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em via de classificação; • As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; • As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução. Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25 No caso de optar por descarregar os formulários Da apreciação e posterior deferimento do via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento processo de licenciamento resulta a emissão do virtual, formulários, urbanização e edificação, alvará de obra, com o qual o promotor fica apto urbanismo, ver formulários. a realizar as obras de intervenção. 19
  • 11. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia A apreciação do processo de comunicação • A substituição dos materiais de revestimento as intervenções definidas no ponto 4, do artigo prévia não confere nenhum título, recebendo exterior ou de cobertura ou telhado por outros 6.o, do RJUE, concretamente: o requerente uma informação da aceitação ou que, conferindo acabamento exterior idêntico não do pedido de intervenção. ao original, promovam a eficiência energética. • As obras de reconstrução com preservação das fachadas; Isentas de controlo prévio estão as intervenções As operações urbanísticas promovidas pela • As obras de urbanização e os trabalhos de que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE: Administração Pública são também abrangidas remodelação de terrenos em área abrangida • As obras de conservação; pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do por operação de loteamento; RJUE. • As obras de alteração no interior de edifícios • As obras de construção, de alteração ou de ou suas fracções que não impliquem ampliação em área abrangida por operação modificações na estrutura de estabilidade, das de loteamento ou plano de pormenor que cérceas, da forma das fachadas e da forma contenha os elementos referidos nas alíneas dos telhados ou coberturas; c), d) e f), do n.o 1, do Art. 9.o 1º, do Decreto-Lei • As obras de escassa relevância urbanística, de n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece acordo com o definido com o art.o 6.oº-A; o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste artigo. • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que De entre as definições de obras de escassa respeitem os planos municipais e das quais relevância urbanísticas, isentas do processo não resulte edificação com cércea superior de controlo prévio, desde que não aplicadas à altura das fachadas da frente edificada do a imóveis classificados, em vias de classificação lado do arruamento onde se integra a nova ou em áreas classificadas, destacam-se edificação, no troço de rua compreendido as situações seguintes: entre duas transversais mais próximas, para um lado e para outro; • A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação • As obras de construção, reconstrução, principal, para produção de energias ampliação, alteração ou demolição de imóveis renováveis, incluindo de microprodução, nas áreas sujeitas a servidão administrativa que não excedam, no primeiro caso, a área ou restrição de utilidade pública definidas nas de cobertura da edificação e a cércea desta alíneas de i) a ix); em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da • A edificação de piscinas associadas à edifi- mesma em 4 m e que o equipamento gerador cação principal; não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de • As demais operações urbanísticas que não colectores solares térmicos para aquecimento estejam isentas de controlo prévio, nos termos de águas sanitárias que não excedam os limites do presente diploma. previstos para os painéis solares fotovoltaicos. A instalação de aerogeradores pressupõe no entanto a notificação da Câmara Municipal. 20 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 21
  • 12. 4 Programas de Apoio à Reabilitação Programas de Apoio à Reabilitação 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação O objectivo geral dos Programas de Incentivo De referir a importância que estes incentivos de Imóveis Arrendados à Reabilitação de Construções é incentivar registam ao nível do número de processos que dão a intervenção dos privados e municípios no entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade património construído, resolver deficiências e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que Horizontal físicas e anomalias construídas, ambientais recebeu/apresentou o maior número de pedidos e funcionais acumuladas ao longo do tempo ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH. 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando (Fonte: Relatório de monitorização dos programas: em Áreas Urbanas Antigas o seu desempenho funcional. SOLARH, RECRIA, REHABITA, RECRIPH, PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação Os Programas de Incentivo à Reabilitação de e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009) Construções são geridos pelo IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e são os 4.1 RECRIA - Regime Especial seguintes: de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados RECRIA - Regime Especial de Comparticipação Visa financiar a execução das obras de na Recuperação de Imóveis Arrendados - conservação e beneficiação que permitam aprovado pelo Decreto-Lei n.oº329-C/2000 a recuperação de fogos e imóveis em estado de de 22 de Dezembro; degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação incentivos deste regime as obras a realizar em Habitacional em Áreas Urbanas Antigas edifícios que tenham pelo menos uma fracção aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de habitacional cuja renda tenha sido objecto de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000 correcção extraordinária nos termos da Lei de 22 de Dezembro; n.oº 46/85, de 20 de Setembro. Condições de Acesso RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime tenha sido objecto de correcção extraordinária, da Propriedade Horizontal - aprovado pelo assim como os inquilinos e os municípios que Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho; se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio correcção. à Recuperação e Habitação - aprovado pelo Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro. Imóveis abrangidos Fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos a renda de um fogo tenha sido 23
  • 13. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA objecto de correcção e onde se procedam • Sejam compostos pelo menos por 4 fracções beneficiação/reconstrução de edifícios habita- A habitação deve ser propriedade de um a obras de conservação ordinária, conservação autónomas, podendo uma delas ser afecta ao cionais e as acções de realojamento provisório ou ou mais membros do agregado familiar há, extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem exercício de uma actividade de comércio ou definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações pelo menos, cinco anos e deve ser habitação na lei geral ou local e sejam necessárias para pequena indústria hoteleira. municipais de reabilitação dos núcleos urbanos própria permanente. Nenhum dos membros do a concessão de licença de utilização. históricos. agregado familiar pode ser proprietário, no todo Regime de Comparticipação ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou Condições de Financiamento Regime de Comparticipação A comparticipação correspondente a 20% do fracção autónoma destinada à habitação, nem, As obras integradas no REHABITA, já compar- As obras beneficiam de comparticipação a fundo montante total das obras. O IHRU poderá ainda em qualquer dos casos, receber rendimentos ticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem de perdido, cujo valor é calculado nos termos do conceder um financiamento aos condóminos, decorrentes da propriedade de quaisquer bens uma comparticipação adicional a fundo perdido estabelecido no Decreto-Lei n.o 329-C/2000, de até ao valor das obras não comparticipadas, com imóveis. Não ter nenhum dos membros do de 10%, suportada pelo IHRU e pelos municípios 22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder prazo de reembolso máximo de 10 anos. agregado familiar qualquer empréstimo em curso envolvidos, nos mesmos moldes do RECRIA. financiamentos, sob a forma de empréstimo, destinado à realização de obras na habitação. Quando as obras visem a adequação ao aos proprietários dos imóveis a recuperar até Os condóminos podem, ainda, aceder a um disposto no regime sobre as medidas Cautelares • Habitações devolutas de que sejam ao montante correspondente à parte do valor financiamento para a realização de obras nas contra Riscos de Incêndio o limite previsto no proprietários os municípios, as instituições das obras não comparticipado. As verbas dos fracções autónomas, desde que tenham sido o n. º 4 do art. º6. do RECRIA é aumentado em 10%. o o particulares de solidariedade social, as pessoas empréstimos são libertadas mediante avaliações realizadas, ou deliberadas pela Assembleia colectivas de utilidade pública administrativa da evolução das obras pela Câmara Municipal, de Condóminos, as obras necessárias de Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal que prosseguem fins assistências, e as coope- sem prejuízo de poderem ser concedidos conservação, nas partes comuns do prédio. se substituir aos senhorios ou proprietários na rativas de habitação e construção; adiantamentos até 20% do valor, a amortizar realização das obras poderá recorrer a emprés- Estas entidades têm acesso ao programa durante a sua realização. O prazo máximo de Quando as obras visem a adequação do prédio ao timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.oº SOLARH se à data da apresentação da reembolso dos empréstimos é de oito anos. disposto nas Medidas Cautelares de Segurança 110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das respectiva candidatura forem titulares da contra riscos de incêndio em Centros Urbanos obras não comparticipadas. propriedade plena ou de do direito de superfície Antigos, aprovadas pelo D.L. no. 426/89, de 6 de do imóvel. 4.2 RECRIPH - Regime Especial Dezembro, o valor das comparticipações poderá Direito de Preferência dos Municípios de Comparticipação e Financiamen- ser aumentado em 10%. Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas • Habitações devolutas de que sejam to de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade Horizontal 4.3 REHABITA - Regime de Apoio de recuperação e de reconversão urbanística, proprietárias pessoas singulares. à Recuperação Habitacional em o Município tem direito de preferência na aliena- Têm acesso a este programa os titulares da Visa apoiar financeiramente a execução de obras Áreas Urbanas Antigas ção desses imóveis, nos termos dos artigos 27.o propriedade plena ou do direito de superfície de conservação nas partes comuns de edifícios, e 28. do Decreto-Lei n. º 794/76, de 5 de Novembro. o o do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo É uma extensão do programa RECRIA que visa constituídos em regime de propriedade horizontal. menos, uma habitação com arrendamento cuja apoiar a execução de obras de conservação/ renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos beneficiação/reconstrução de edifícios habita- 4.4 SOLARH - Programa de Solida- riedade e Apoio à Recuperação de correcção extraordinária nos termos da Lei cionais, bem como acções de realojamento Têm acesso a este regime as administrações de e Habitação n.oº 46/85, de 20 de Setembro.  provisório ou definitivo decorrentes de operações condomínio e os condóminos de edifícios que: realizadas pelo Município. Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem • Tenham sido construídos até à data de Regime de Comparticipação juros, a realização de obras de conservação. entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. Condições de Acesso O montante máximo é o correspondente ao n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os o Este programa é exclusivamente aplicável Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por que tenham Licença de Utilização emitida até 1 a núcleos urbanos históricos. Destina-se • Habitação própria permanente de indivíduos habitação. O prazo máximo de amortização dos de Janeiro de 1970; a apoiar a execução de obras de conservação/ ou agregados familiares; empréstimos é de 30 anos. 24 Edifício de Habitação Municipal | Avenidas Novas 25
  • 14. 5 Introdução ao Edifício Introdução ao Edifício Em meados do século XIX, com o fomento da O edifício em análise situa-se na Avenida Elias indústria e do comércio, verifica-se em Lisboa Garcia nº.o 7 e tem uma orientação predominante um crescimento urbanístico para Norte, a partir a Oeste. de dois eixos fundamentais: um definido pela Av. da Liberdade até ao Campo Grande, com Com uma utilização mista, este edifício a destruição do Passeio Público; outro pela compreende 4 pisos, no rés do chão funciona Av. Rainha D. Amélia (actual Almirante Reis). uma pastelaria, dois apartamentos de escritórios A construção da Avenida da Liberdade, nos 1.o e 2.o pisos e um apartamento habitacional inaugurada em 1886, é o projecto urbanístico que no 3.o piso. melhor representa o momento de ruptura entre uma Lisboa romântica e uma Lisboa progressista De seguida apresentam-se as principais que ansiava e promovia uma modernização características do edifício. urbanística, que culminará com o início da construção das Avenidas Novas. (in: www. museudacidade.pt) O edifício em análise neste estudo data dos anos 50, sendo um exemplar típico da construção gaioleira com ocupação mista, ou seja fracções Tabela 05 Caracterização do edifício residenciais e de serviços. Área 93,7 de implantação [m2] Na Figura 02 é apresentada a vista global do Área 375 edifício. de construção [m2] N.o de pisos 4 Piso 0: 3,85 Pé direito [m] Piso 1, 2 e 3: 3,25 Palas Não tem de sombreamento Orientação Figura 03 Vista geral do edifício 27