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ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO
(panorama jurídico)
Carlos Pinto Del Mar
outubro/2013
Falhas,
Responsabilidades
e Garantias
na construção civil
Editora Pini
Editora Método
www.piniweb.com.br
 A elaboração das normas é voluntária, mas o cumprimento é
obrigatório.
 O cumprimento é obrigatório, por vários aspectos:
 aspecto contratual (boa-fé objetiva)
 aspecto legal (propriamente dito)
NORMAS TÉCNICAS
 É um dever legal, quando houver lei determinando o cumprimento:
 Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)
 Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da
ABNT, nos contratos de obras e compras do serviço público federal);
 Lei de incorporações (4.591/64);
 Lei de acessibilidade;
 Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos de acordo com as normas;
 Código de Defesa do Consumidor – art. 39 – É vedado ao
fornecedor ...; art.
Código Civil:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste (“contrato”), ou o
costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos
planos dados, (“projetos”) ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza. (“normas técnicas”)
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
(“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-
la, recebê-la com abatimento do preço.
CONSEQUÊNCIAS
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
– Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.”
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
I – (...)
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das
demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará
o fornecedor às seguintes penalidades, ... :
I - multa; ... (...);
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais
integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou
regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade
de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por
meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Art. 6o O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas
seguintes políticas e ações:
V - garantia da efetividade da execução das multas;
Art. 7o (...)
III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos
consumidores.
ATENÇÃO
Construtoras do “Minha Casa, Minha Vida” com queixas recorrentes irão
para cadastro negativo da Caixa
Criado o canal da Caixa Econômica Federal para atendimento exclusivo sobre o
Programa Minha Casa, Minha Vida.
As queixas recebidas por meio do serviço 0800 721 6268 e que não forem
resolvidas, impedirão a empresa de contratar com a Caixa até que solucione o
problema.
Além disso, construtoras alvo de reclamações recorrentes entrarão para o cadastro
negativo do banco.
Sobre a obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas
O ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS É UMA
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE
O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS
TRAZ CONSEQUÊNCIAS
– Rejeição do produto
– Abatimento do preço / indenização / dano moral
– Obrigação de fazer (troca/reparos), sob pena de multa
– Multa (Procons) – cobrança executiva
– Normas de segurança – reflexos na esfera criminal
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
13
ABNT NBR 15575 – 4ª edição
Edificações habitacionais – Desempenho
(entrou em vigor em 19/7/2013)
_______________________________________
14
ABNT NBR 15575 – 4ª edição
Edificações habitacionais – Desempenho
______________________________________________________________________
12/5/2008 12/11/2010
(6 meses)
12/5/2010
entrada em vigor
exigibilidade
(2 anos)
19/2/2013
publicação
validade/exigibilidade
(150 dias)
19/7/2013
a versão revisada cancela e
substitui a edição anterior
Entre
12/11/2010 e 12/3/2013
a exigibilidade foi suspensa
Edição anterior Versão atual (revisada)
publicação
Aplica-se a edificações HABITACIONAIS
(não comerciais ou industriais)
A Norma NÃO SE APLICA a:
 Obras já concluídas
 Obras em andamento na data da entrada em vigor da Norma
 Projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da
entrada em vigor da Norma
 Obras de reformas
 Retrofit de edifícios
 Edificações provisórias
ABNT NBR 15575 – 4ª edição
Edificações habitacionais – Desempenho
______________________________________________________________________
Quem fiscalizará?
O CONSUMIDOR
OS INTERESSADOS
Perícia, vistoria, inspeção predial, ...
“A inspeção predial configura-se como ferramenta útil para verificação das
condições de conservação das edificações em geral, para atestar se os
procedimentos de manutenção adotados são insuficientes ou inexistentes,
além de fornecer subsídios para orientar o plano e programas de manutenção,
através das recomendações técnicas indicadas no documento de Inspeção
predial.” (Nota na Tabela C.4)
 Os projetistas devem estabelecer a Vida Útil de Projeto (VUP)
de cada sistema que compõe a norma
PROJETISTAS (NOVA OBRIGAÇÃO)
SISTEMA VUP mínima
Estrutura > 50 anos
Pisos internos > 13 anos
Vedação vertical externa > 40 anos
Vedação vertical interna > 20 anos
Cobertura > 20 anos
Hidrossanitário > 20 anos
(*) Considerando periodicidade e processos de manutenção segundo a ABNT NBR
15575 e especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção
entregue ao usuário elaborado em atendimento à ABNT NBR 14037.
TABELA 7 – Vida útil de projeto (VUP)*
(item 14.2.1 da Norma)
VIDA ÚTIL – VU (conceito)
 A edificação deve manter certos requisitos para atender a
finalidade habitacional ao longo do tempo (conforto
térmico, conforto acústico, estanqueidade, segurança, etc.)
 A ND estabelece os requisitos mínimos que devem ser
atendidos pela edificação, quando em uso (desempenho)
 E estabelece o tempo durante o qual esses requisitos
devem ser atendidos, supondo a correta manutenção
VIDA ÚTIL – VU (conceito)
 É um parâmetro
estabelecido pelo meio técnico
que indica o período de tempo
em que os requisitos mínimos de desempenho (indicados
pela Norma) devem ser atendidos pela edificação,
supondo a correta manutenção
 Quem define a VUP precisa também estabelecer quais
ações de manutenção deverão ser realizadas, para
garantir que seja atingida (manutenção “de projeto”).
PROJETISTAS (manutenção “de projeto”)
SECOVI – Maio/2010 24
SISTEMA: O edifício analisado como um todo. Sua subdivisão hierárquica (em
subsistemas, elementos e componentes) é feita pelo nível funcional de suas
partes;
SUBSISTEMA: (também denominado “Sistema”): Parte da edificação,
constituída de elementos e componentes, destinada a cumprir uma macro
função que define (ex.: fundações, estrutura, vedações verticais, instalações
hidrossanitárias, cobertura; em geral é referido como “sistema”);
ELEMENTO: Uma parte de um subsistema com funções específicas.
Geralmente é composto por um conjunto de componentes (ex.: parede de
vedação de alvenaria, painel de vedação pré-fabricado, estrutura de
cobertura;
COMPONENTE: Produto integrante de determinado elemento do edifício (ex.:
bloco de alvenaria, telha, folha de porta)
MATERIAIS: Produtos com os quais são feitos os componentes e elementos
(ex.: areia, cimento, cal, etc.).
SECOVI – Maio/2010 25
O funcionamento de um subsistema,
durante a vida útil, depende da
substituição de componentes que se
desgastam em tempo menor do que a
vida útil do sistema (flexíveis,
gaxetas, o “courinho” da torneira,
etc.), providências compreendidas na
atividade de manutenção
VIDA ÚTIL - MANUTENÇÃO
 Desdobramento das atividades de manutenção:
 Manutenção “de projeto”
(especificação pelos projetistas)
 Manutenção “de rotina”
(incorporador/construtor)
VIDA ÚTIL DE PROJETO / MANUTENÇÃO
Exemplo: (consta no Anexo “D”, da Parte 1)
 Um revestimento de fachada em argamassa pintada
pode ser projetado para uma VUP de “x” anos,
desde que a pintura seja refeita a cada “y” anos,
no máximo
 Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do revestimento
poderá ser seriamente comprometida
 As eventuais patologias resultantes terão origem na falta de manutenção, e
não em uma falha de construção
MANUTENÇÃO
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS
IMPORTANTES DA NORMA DE DESEMPENHO
 1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de
manutenção, por meio dos manuais
(tem o dever, mas também tem o direcionamento)
 2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim
definido na Norma
 3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser
atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que,
segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor
 4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios
usuários
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de
manutenção, por meio dos manuais
(tem o dever, mas também tem o direcionamento)
 2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim
definido na Norma
 3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser
atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que,
segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor
 4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios
usuários
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre os manuais:
ABNT NBR 15.575:
5.4.2 Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de
uso, o e manutenção, ou documento similar, conforme 3.26,
atendendo à ABNT NBR 14037. O manual deve ser entregue ao
proprietário da unidade quando da disponibilização da
edificação para uso. Deve também ser elaborado o manual das
áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio.
IMPORTANTE: Além do Manual de Uso, detalhar o “Programa de
Manutenção” a ser seguido pelos usuários (a ABNT NBR
5674 estabelece os requisitos para a gestão do programa)
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 A importância dos manuais
 Manual de uso e operação (Proprietário)
 Manual de áreas comuns
 Plano de Manutenção / Plano de gestão da manutenção
(ABNT NBR 5674)
A falta de manutenção, pelos usuários,
exclui a responsabilidade do construtor
(ABNT NBR 14037)
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de
manutenção, por meio dos manuais
(tem o dever, mas também tem o direcionamento)
 2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim
definido na Norma
 3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser
atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que,
segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor
 4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios
usuários
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre a responsabilidade dos usuários pela manutenção:
ABNT NBR 15.575:
5.5 Usuário - Ao usuário ou seu preposto cabe realizar a
manutenção, de acordo com o estabelecido na ABNT NBR
5674 e o manual de uso, operação e manutenção, ou
documento similar (ver 3.26).
Anexo C: “É necessário salientar a importância da realização
integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se
corre o risco de a VUP não ser atingida.”
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Os condomínios estão obrigados a fazer a manutenção? devem
seguir as Normas Técnicas (entre as quais a 15.575 e a 5674)?
 Norma Técnica de para-raios
 Norma Técnica ref. segurança e higiene de piscinas
 Normas Técnicas ref. sistema elétrico (aparelhos, instalações, etc.)
 Norma Técnica de brinquedos de “play ground”
 Norma Técnica de acessibilidade
 Norma Técnica ref. cores para tubulações
 Norma Técnica ref. sistema de iluminação de emergência
 Norma Técnica ref. sinalização de segurança contra incêndio
 Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos (energia,
gás, água, telefone)
 ...
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de
manutenção, por meio dos manuais
(tem o dever, mas também tem o direcionamento)
 2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim
definido na Norma
 3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser
atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que,
segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor
 4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios
usuários
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
37
Código Civil
– Culpa exclusiva da vítima
– Fato exclusivo de terceiro
– Cláusula de não indenizar
– Caso fortuito ou força maior
CDC
– Não colocação do produto no
mercado
– Inexistência do defeito
– Culpa exclusiva do consumidor
(caso fortuito e força maior)
– Mau uso
– Falta de manutenção
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
DO CONSTRUTOR:
O MAU USO E A FALTA DE MANUTENÇÃO
 Sobre o comprometimento da Vida Útil por falta de manutenção:
ABNT NBR 15.575:
Anexo C:
“Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real
do revestimento pode ser seriamente comprometida.
Por consequência, as eventuais manifestações patológicas
resultantes podem ter origem no uso inadequado e não em
uma construção falha.”
1/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
ABNT NBR 15.575:
3.42 - vida útil (VU)
período de tempo em que um edifício e/ou seus sistemas se
prestam as atividades para as quais foram projetados e
construídos, com atendimento dos níveis de desempenho
previstos nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta
execução dos processos de manutenção especificados no
respectivo manual de uso, operação e manutenção.
2/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
ABNT NBR 15.575:
3.42 - ... – NOTA: ... “As negligências no atendimento integral
dos programas definidos no manual de uso, operação e
manutenção da edificação, bem como ações anormais do meio
ambiente, irão reduzir o tempo de Vida Útil, podendo este ficar
menor que o prazo teórico calculado como Vida Útil de projeto.”
3/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
Tabela C.4 - Critérios para o estabelecimento da VUP das partes do edifício
NOTA: - A VUP do edifício habitacional (...). Porém, para que possa ser atingida é
necessário que sejam atendidos simultaneamente todos os seguintes aspectos:
a) emprego de componentes e materiais de qualidade compatível com a VUP.
b) execução com técnicas e métodos que possibilitem a obtenção da VUP;
c) atendimento em sua totalidade dos programas de manutenção corretiva e
preventiva;
d) atendimento aos cuidados preestabelecidos para se fazer um uso correto do
edifício;
e) utilização do edifício em concordância ao que foi previsto em projeto.
“Entre os aspectos previstos acima, as alíneas “a” e “b” são essenciais para que o
edifício construído tenha potencial de atender integralmente à VUP, e sua
implementação depende do projetista, incorporador e construtor. Já as alíneas “c”,
“d” e “e” são essenciais para que se atinja efetivamente a VUP e dependem dos
usuários.”
4/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
3.43
vida útil de projeto (VUP)
período estimado de tempo para o qual um sistema é projetado, a fim de
atender aos requisitos de desempenho estabelecidos nesta Norma,
considerando o atendimento aos requisitos das normas aplicáveis, o
estágio do conhecimento no momento do projeto e supondo o
atendimento da periodicidade e correta execução dos processos de
manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e
manutenção (a VUP não pode ser confundida com o tempo de vida útil,
durabilidade, e prazo de garantia lega! ou contratual)
NOTA: A VUP e uma estimativa teórica do tempo que compõe o tempo de
vida útil. O tempo de VU pode ou não ser atingido em função da
eficiência e registro das manutenções, de alterações no entorno da obra,
fatores climáticos, etc.
5/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
14.1 Generalidades
O valor final atingido de Vida útil (VU) será uma composição do valor
teórico calculado como Vida útil de projeto (VUP) influenciado
positivamente ou negativamente pelas ações de manutenção,
intempéries e outros fatores Internos de controle do usuário e externos
(naturais) fora de seu controle.
6/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
Anexo C
C.1 Conceituação
Quem define a VUP deve também estabelecer as ações de manutenção
que devem ser realizadas para garantir o atendimento à VUP. É
necessário salientar a importância da realização integral das ações de
manutenção pelo usuário, sem o que se corre-se o risco de a VUP não ser
atingida.
7/7
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
 5º INDISSOCIABILIDADE DOS ELEMENTOS
ELEMENTOS DO
DESEMPENHO/
QUALIDADE:
PRESENÇA
IMPRESCINDÍVEL
DE TODOS OS
ELEMENTOS
PROJETO
EXECUÇÃO
USO
CONDIÇÕES
DE
EXPOSIÇÃO
MANUTENÇÃO
QUALIDADE
 1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de
manutenção, por meio dos manuais
(tem o dever, mas também tem o direcionamento)
 2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim
definido na Norma
 3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser
atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que,
segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor
 4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios
usuários
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
Com o passar do tempo, não há como exigir o
desempenho / qualidade, sem a manutenção
O direito dos usuários (à qualidade), ao longo do tempo,
depende da realização da manutenção
E como a manutenção é incumbência dos usuários,
é um fato constitutivo de seu direito
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
ABNT NBR 5674:
8 Incumbências ou encargos
8.1 O proprietário de uma edificação, o síndico ou a empresa terceirizada
responsável pela gestão da manutenção deve atender a esta Norma, às
normas técnicas aplicáveis e ao manual de uso, operação e manutenção da
edificação.
8.2 O proprietário de uma edificação ou o condomínio deve fazer cumprir e
prover os recursos para o programa de manutenção preventiva das áreas
comuns.
8.4 No caso de propriedade condominial, os condôminos respondem
individualmente pela manutenção das partes autônomas e solidariamente
pelo conjunto da edificação, de forma a atender ao manual de uso, operação
e manutenção de sua edificação.
1/5
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
ABNT NBR 5674:
8 Incumbências ou encargos
8.6 A empresa ou o profissional deve responder pela gestão do sistema de
manutenção da edificação, ficando sob sua incumbência:
b) providenciar e manter atualizados os documentos e registros da
edificação e fornecer documentos que comprovem a realização dos serviços
de manutenção, como contratos, notas fiscais, garantias, certificados etc.;
c) devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências
da efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento,
das inspeções e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que
cada registro contenha: ...
2/5
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
ABNT NBR 5674:
8 Incumbências ou encargos
8.6 ...
“A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações
realizadas.”
3/5
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
ABNT NBR 5674:
7.4 Arquivo
Toda a documentação dos serviços de manutenção executados deve ser
arquivada como parte integrante do manual de uso, operação e manutenção
da edificação, ficando sob a guarda do responsável legal (proprietário ou
síndico).
Toda esta documentação, quando solicitada, deve ser prontamente
recuperável e estar disponível aos proprietários, condôminos,
construtor/incorporador e contratado, quando pertinente.
Quando houver troca do responsável legal (proprietário ou Síndico), toda a
documentação deve ser formalmente entregue ao sucessor.
4/5
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
ABNT NBR 5674:
7.3 Registros
Devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências
da efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento,
das inspeções e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que
cada registro contenha:
a) identificação;
b) funções dos responsáveis pela coleta dos dados que compõem o registro;
c) estabelecimento da forma de arquivamento do registro;
d) estabelecimento do período de tempo pelo Qual o registro deve ficar
armazenado, assegurando sua integridade.
A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações
realizadas.
5/5
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
A MANUTENÇÃO É UM
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO USUÁRIO
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
CPC (Código de Processo Civil – Lei 5.869/73)
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”
A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
PERÍCIAS
 Têm referenciais de qualidade objetivos
 Têm métodos de ensaio definidos
 Devem apurar a realização das atividades de manutenção
PERÍCIAS
 Cumprimento parcial das atividades de manutenção
 Estipulação de atividades de manutenção “abusivas”
 Falta de manutenção – e falta de relação de causalidade
 Concorrência de causas – p/ redução equitativa da indenização
 Agravamento dos danos
 Realização dos ensaios previstos na norma – questionamento da perícia sem
a adoção dos métodos de avaliação nela previstos
 Limitações técnicas do trabalho pericial (análise de projeto)
PERÍCIAS – Problemas e questões a serem debatidas
CÓDIGO CIVIL
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
_________________________________________
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Concorrência de causas ou de responsabilidade =
= (concorrência de culpas) - A vítima também concorre para o evento, e
não apenas aquele que é apontado como único causador do dano.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo acrescentado)
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
Parte da doutrina: não há alusão expressa ao fato concorrente do
consumidor como excludente da responsabilidade, mas tão somente à
culpa exclusiva
Parte da doutrina: a atuação concorrente da vítima deve ser aceita como
causa de atenuação da responsabilidade do fornecedor, uma vez que:
- Porque o CDC não rejeita a concorrência de culpa como minorante,
regulando apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade, e,
- Porque a admissão não é contrária aos princípios orientadores deste
microssistema.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
Direito comunitário europeu:
Diretiva nº 374/85/CEE de 25/07/1985,
Artigo 8º - “A responsabilidade do produtor pode ser reduzida ou
suprimida, tendo em conta todas as circunstâncias, se o dano tiver sido
causado conjuntamente por um defeito do produto e por fato culposo da
vítima”.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
P E R Í C I A J U D I C I A L
Padronização
dos laudos –
Revisão da NBR
13752
L A U D O P E R I C I A L
aspectos de UTILIDADE jurídica
Além dos
requisitos
técnicos
próprios
da perícia
PRAZOS DE GARANTIA “RECOMENDADOS”
PELA NORMA DE DESEMPENHO
Legitimidade da fonte x manuais das entidades
ABNT/CB-02
Tabela D.1 – Prazos de garantia
PRAZOS DE GARANTIA RECOMENDADOS
Sistemas, Elementos, Componentes
e Instalações
1 ano 2 anos 3 anos 5 anos
Instalações Hidraúlicas ,
colunas de água fria, colunas de água quente,
tubos de queda de esgoto, instalações de gás,
colunas de gás
Integridade e
estanqueidade
Instalações Hidráulicas e Gás
Coletores / ramais / louças / caixas de descarga /
bancada / metais sanitários / sifões / ligações
flexíveis / válvulas / registros / ralos / tanques
Equipamentos Instalação
Impermeabilização Estanqueidade
Esquadrias de madeira
Empenamento
Deslocamento
Fixação
Esquadrias de Aço
Fixação
Oxidação
Esquadrias de alumínio e de PVC
Partes móveis
(inclusive
recolhedores de
palhetas, motores e
conjuntos elétricos de
acionamento)
Borrachas, escovas,
articulações, fechos
e roldanas
Perfis de alumínio,
fixadores e
revestimentos em
painel de alumínio
Fechaduras e ferragens em geral
Funcionamento
Acabamento
Tabela D.1 – Prazos de garantia
ABNT/CB-02
Tabela D.1 – Prazos de garantia
PRAZOS DE GARANTIA RECOMENDADOS
Sistemas, Elementos, Componentes
e Instalações
1 ano 2 anos 3 anos 5 anos
Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos
e externos em argamassa / gesso liso /
componentes de gesso para drywall
Fissuras
Estanqueidade de
fachadas e pisos em
áreas molhadas
Má aderência do
revestimento e dos
componentes do
sistema
Revestimentos de paredes, pisos e tetos em
azulejo / cerâmica / pastilhas
Revestimentos
soltos, fretados,
desgaste excessivo
Estanqueidade de
fachadas e pisos
molháveis
Revestimentos de paredes, pisos e teto em pedras
naturais (mármore, granito e outros)
Revestimentos
soltos, gretados,
desgaste excessivo
Estanqueidade de
fachadas e pisos em
áreas molhadas
Pisos de madeira
Tacos, assoalhos e decks
Empenamento,
trincas na madeira e
destacamento
Piso cimentado, piso acabado em concreto,
contrapiso
Destacamentos,
fissuras, desgaste
excessivo
Estanqueidade de
pisos em áreas
molhadas
Revestimentos especiais (fórmica, plásticos,
têxteis, pisos elevados, materiais compostos de
alumínio)
Aderência
Forros de gesso
Fissuras por
acomodação dos
elementos estruturais
e de vedação
Tabela D.1 – Prazos de garantia
67
1 2 3 4 5 6 7
5 ANOS - PRAZO DE GARANTIA
(somente p/ solidez e segurança)
Aparentes 90 dias
ocultos redibitórios
ocultos simples
Um ano p/
surgir
Um ano p/
propor ação
CC, art 445, 1º
Entrega da obra
ou “HABITE-SE” 5 anos
3 ANOS – Instalação de
tomadas, interruptores, fios e
cabos elétricos, caixas e quadros
3 ANOS – pela instalação das partes
hidráulicas e gás – coletores,
ramais, louças, caixas de descarga,
etc.
5 ANOS – má aderência do
revestimento; revestimentos de
paredes e tetos internos e externos
em argamassa, gesso liso
2 ANOS – por destacamentos,
fissuras, desgaste excessivo de
pisos cimentados, acabados em
concreto, contrapiso, etc.
EM QUE CONSISTE A GARANTIA:
- A lei não fixa um prazo de garantia para cada produto
- A lei não fixa um prazo em que os produtos devem manter os
seus requisitos de qualidade
- O que a lei fixa, não é o prazo de garantia, mas o prazo para
reclamar (vício oculto: a partir do surgimento)
EM QUE CONSISTE A GARANTIA:
- No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade se
desdobra na exigência de (i) adequação e (ii) segurança,
segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e
serviços.
- “A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.” (CDC, art. 24)
EM QUE CONSISTE A GARANTIA:
- O que a lei garante (a garantia legal) é que todo produto e
serviço, independentemente da vontade do fornecedor, deve
atender a padrão de qualidade (CDC, arts. 18 a 26)
- O CDC fixa, de um lado a responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço, que compreende os defeitos de
segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto
ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
- Caso o vício não seja sanado, o que pode ser reclamado, conforme
o art. 18 do CDC, é:
I – a substituição do produto por outro de mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; (adequado para imóveis?)
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
(adequado?)
III – o abatimento proporcional do preço.
EM QUE CONSISTE A GARANTIA:
Prazo de garantia
Prazo de responsabilidade
PRAZO DE GARANTIA x PRAZO DE RESPONSABILIDADE
=/
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
(dos agentes da construção: projetistas, incorporador, construtor)
Desempenho ao longo do tempo de um elemento, instalação ou sistema construtivo
Desempenho
Elevação do desempenho mediante
intervenções programadas de manutenção
Manutenções mais dispendiosas
podem prolongar a vida útil
residual
Vida Útil Sobrevida
Vida Útil de Projeto Vida Útil
Residual
Desempenho
Previsto no Projeto
Perda de desempenho
funcional, prejuízos
ao conforto etc.
Risco de prejuízos
à segurança
Vida Total
TempoPrazo de Garantia
Fonte: IPT
 A lei não define o prazo em que perdura a responsabilidade do
fornecedor
 Não havendo definição de prazos, a responsabilidade dos
fornecedores perdura por prazo indefinido
 O que a lei define é o prazo para propor ação (prescrição), a partir
do surgimento do vício
 Mas o prazo para propor ação começa a contar (a pretensão nasce)
quando surge o vício (“Actio nata” - CC, art. 189)
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
... no cenário de Indefinição = aplicação dos prazos “jurídicos” (não técnicos)
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
 Súmula 194 do STJ – Superior Tribunal de Justiça (antes do CC de 2002)
“Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor,
indenização por defeitos da obra.”
SITUAÇÃO
ANTERIOR
CÓDIGO CIVIL DE 2002:
o maior prazo de prescrição foi reduzido para 10 (dez) anos (aceitável?)
Prazo de
Garantia
5 10 20 25 30 35 40
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
20
MUDANÇA
NO CENÁRIO
1ª NOVIDADE :
Prazo de
Garantia
5 20 25 30 35 40
PRESCRIÇÃO
VIDA ÚTIL: pisos internos - 13
VIDA ÚTIL: vedação vertical interna - 20
VIDA ÚTIL: vedação vertical externa - 40
VIDA ÚTIL: estrutura - 50
2ª NOVIDADE :
VIDA ÚTIL: período de tempo em que os requisitos mínimos de desempenho (de qualidade)
devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção
10
MUDANÇA
NO CENÁRIO
- A VIDA ÚTIL (requisitos mínimos) PODE NÃO SER ATINGIDA
 Por falha de projeto
 Por falha de execução
 Por mau uso ou falta de manutenção
(por caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)
- Durante a VIDA ÚTIL, os agentes ficarão expostos a chamamento,
em caso de falhas, para apuração de responsabilidades
(“Exposure at default” – EAD)
PRAZO DE RESPONSABILIDADE MUDANÇA
NO CENÁRIO
Doutrina jurídica - duas posições principais sobre o prazo:
-Aplicação subsidiária do Código Civil, que estabelece o prazo de
180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar
(art. 445, caput e §1º)
-Defesa do critério da vida útil do produto, como dado relevante
para definição do limite temporal da garantia legal; o legislador
não fixou um prazo arbitrário para abranger todo e qualquer
produto, que seria pouco uniforme entre os incontáveis produtos
oferecidos no mercado.
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
CENÁRIO JURÍDICO
(TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO)
TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO
(acolhida pelo STJ)
O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto
durante a VIDA ÚTIL (ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta
de manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força maior)
MUDANÇA
NO CENÁRIO
Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma
do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012
“O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à
disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o
critério da garantia , podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em
um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia
contratual.”
“Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste
natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria
fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais,
entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento
em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois
de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em
vista o critério da vida útil do bem.”
MUDANÇA
NO CENÁRIO
TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA
VIDA ÚTIL DO PRODUTO
- TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO
Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma
do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012
“Ademais, independentemente de prazo contatual de garantia, a
venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que
legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de
adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé
objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de
consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informação e a não realização do
próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo
vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.”
MUDANÇA
NO CENÁRIO
TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA
VIDA ÚTIL DO PRODUTO
OUTRAS PASSAGENS DO ACÓRDÃO:
- “O critério de vida útil é o que melhor atende aos interesses dos
consumidores, que adquirem produtos com uma expectativa
legítima de durabilidade e bom funcionamento por um certo
período”.
- “E para que o prazo de vida útil de determinado produto durável
não seja objeto de controvérsias, compete ao próprio fabricante
defini-lo, já que dispõe da tecnologia necessária para tanto, e
informá-lo ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e 31 do
CDC.”
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
OBSERVAÇÕES FINAIS
 PREOCUPAÇÕES
 AVALIAÇÃO DOS REFLEXOS
 SUGESTÕES PRÁTICAS (no campo jurídico)
 O prazo de responsabilidade dos agentes da construção
 SPEs x Responsabilidade dos agentes da construção e demais
interessados (consumidores, construtores, projetistas, engenheiros)
PREOCUPAÇÕES
AVALIAÇÃO DOS REFLEXOS
Ações judiciais Melhora das
sentenças
Melhora na
qualidade dos
laudos
Redução de
conflitos
Transparência –
Referência para
discussões
baliza resp. dos agentes
Vida útil e garantia
são dados técnicos
definida como resp. dos usuários
Manutenção informação + realização
= aumenta a durabilidade
referências técnicas objetivas
Perícias métodos de ensaio estabelecidos
devem verificar manutenção
SUGESTÕES PRÁTICAS
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
PARTE TÉCNICA
Reflexos e
cuidados no
atendimento
à norma
PARTE JURÍDICA
PROVA
1) CONTRATAÇÕES
a) pela incorporadora
b) pela construtora
c) entre si
d) com projetistas
e) com fornecedores de materiais
f) com fornecedores de serviços
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
1.1) CONTRATAÇÃO (parte técnica da norma)
 Entre incorporadora e construtora: “check-list” da norma e
 QFQ – menção expressa à norma
 SPE
 Nas contratações de projetistas: “check-list” da norma e
 QFQ - escopo – definição de responsabilidades – estudos
técnicos – situação do local, entorno, interferências com
vizinhos – vida útil - especificação de materiais – menção
expressa à norma ...
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
1.1) CONTRATAÇÃO (parte técnica da norma) (cont.)
 Nas contratações de fornecedores (materiais e serviços):
 especificações detalhada dos produtos e serviços –
testes/ensaios – garantias – solidez dos fornecedores –
formalização dos atos do fornecimento – menção expressa à
norma
 ART e RRT de todos os projetos e serviços
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
2) DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
 Elaboração de Manuais (de áreas comuns e do proprietário)
conforme a ABNT NBR 14037
 Convenção do condomínio: arrecadação – fundo – síndico
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
3) ADMINISTRATIVO
 ARQUIVO
 Verificação das atividades de manutenção (por terceiros?)
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
PROVA
ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO
(panorama jurídico)
Carlos Pinto Del Mar
delmar@delmar.adv.br

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  • 1. ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO (panorama jurídico) Carlos Pinto Del Mar outubro/2013
  • 2. Falhas, Responsabilidades e Garantias na construção civil Editora Pini Editora Método www.piniweb.com.br
  • 3.  A elaboração das normas é voluntária, mas o cumprimento é obrigatório.  O cumprimento é obrigatório, por vários aspectos:  aspecto contratual (boa-fé objetiva)  aspecto legal (propriamente dito) NORMAS TÉCNICAS
  • 4.  É um dever legal, quando houver lei determinando o cumprimento:  Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)  Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da ABNT, nos contratos de obras e compras do serviço público federal);  Lei de incorporações (4.591/64);  Lei de acessibilidade;  Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos de acordo com as normas;  Código de Defesa do Consumidor – art. 39 – É vedado ao fornecedor ...; art.
  • 5. Código Civil: Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste (“contrato”), ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, (“projetos”) ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (“normas técnicas”) Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, (“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá- la, recebê-la com abatimento do preço. CONSEQUÊNCIAS
  • 6. Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.”
  • 7. Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 12. São consideradas práticas infrativas: I – (...) IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
  • 8. Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Das Penalidades Administrativas Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, ... : I - multa; ... (...); X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
  • 9. DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013 Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações. Art. 6o O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações: V - garantia da efetividade da execução das multas; Art. 7o (...) III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos consumidores. ATENÇÃO
  • 10. Construtoras do “Minha Casa, Minha Vida” com queixas recorrentes irão para cadastro negativo da Caixa Criado o canal da Caixa Econômica Federal para atendimento exclusivo sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. As queixas recebidas por meio do serviço 0800 721 6268 e que não forem resolvidas, impedirão a empresa de contratar com a Caixa até que solucione o problema. Além disso, construtoras alvo de reclamações recorrentes entrarão para o cadastro negativo do banco. Sobre a obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas
  • 11. O ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS É UMA PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS TRAZ CONSEQUÊNCIAS
  • 12. – Rejeição do produto – Abatimento do preço / indenização / dano moral – Obrigação de fazer (troca/reparos), sob pena de multa – Multa (Procons) – cobrança executiva – Normas de segurança – reflexos na esfera criminal CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
  • 13. 13 ABNT NBR 15575 – 4ª edição Edificações habitacionais – Desempenho (entrou em vigor em 19/7/2013) _______________________________________
  • 14. 14 ABNT NBR 15575 – 4ª edição Edificações habitacionais – Desempenho ______________________________________________________________________ 12/5/2008 12/11/2010 (6 meses) 12/5/2010 entrada em vigor exigibilidade (2 anos) 19/2/2013 publicação validade/exigibilidade (150 dias) 19/7/2013 a versão revisada cancela e substitui a edição anterior Entre 12/11/2010 e 12/3/2013 a exigibilidade foi suspensa Edição anterior Versão atual (revisada) publicação
  • 15. Aplica-se a edificações HABITACIONAIS (não comerciais ou industriais) A Norma NÃO SE APLICA a:  Obras já concluídas  Obras em andamento na data da entrada em vigor da Norma  Projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em vigor da Norma  Obras de reformas  Retrofit de edifícios  Edificações provisórias ABNT NBR 15575 – 4ª edição Edificações habitacionais – Desempenho ______________________________________________________________________
  • 17. Perícia, vistoria, inspeção predial, ... “A inspeção predial configura-se como ferramenta útil para verificação das condições de conservação das edificações em geral, para atestar se os procedimentos de manutenção adotados são insuficientes ou inexistentes, além de fornecer subsídios para orientar o plano e programas de manutenção, através das recomendações técnicas indicadas no documento de Inspeção predial.” (Nota na Tabela C.4)
  • 18.
  • 19.  Os projetistas devem estabelecer a Vida Útil de Projeto (VUP) de cada sistema que compõe a norma PROJETISTAS (NOVA OBRIGAÇÃO)
  • 20. SISTEMA VUP mínima Estrutura > 50 anos Pisos internos > 13 anos Vedação vertical externa > 40 anos Vedação vertical interna > 20 anos Cobertura > 20 anos Hidrossanitário > 20 anos (*) Considerando periodicidade e processos de manutenção segundo a ABNT NBR 15575 e especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção entregue ao usuário elaborado em atendimento à ABNT NBR 14037. TABELA 7 – Vida útil de projeto (VUP)* (item 14.2.1 da Norma)
  • 21. VIDA ÚTIL – VU (conceito)  A edificação deve manter certos requisitos para atender a finalidade habitacional ao longo do tempo (conforto térmico, conforto acústico, estanqueidade, segurança, etc.)  A ND estabelece os requisitos mínimos que devem ser atendidos pela edificação, quando em uso (desempenho)  E estabelece o tempo durante o qual esses requisitos devem ser atendidos, supondo a correta manutenção
  • 22. VIDA ÚTIL – VU (conceito)  É um parâmetro estabelecido pelo meio técnico que indica o período de tempo em que os requisitos mínimos de desempenho (indicados pela Norma) devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção
  • 23.  Quem define a VUP precisa também estabelecer quais ações de manutenção deverão ser realizadas, para garantir que seja atingida (manutenção “de projeto”). PROJETISTAS (manutenção “de projeto”)
  • 24. SECOVI – Maio/2010 24 SISTEMA: O edifício analisado como um todo. Sua subdivisão hierárquica (em subsistemas, elementos e componentes) é feita pelo nível funcional de suas partes; SUBSISTEMA: (também denominado “Sistema”): Parte da edificação, constituída de elementos e componentes, destinada a cumprir uma macro função que define (ex.: fundações, estrutura, vedações verticais, instalações hidrossanitárias, cobertura; em geral é referido como “sistema”); ELEMENTO: Uma parte de um subsistema com funções específicas. Geralmente é composto por um conjunto de componentes (ex.: parede de vedação de alvenaria, painel de vedação pré-fabricado, estrutura de cobertura; COMPONENTE: Produto integrante de determinado elemento do edifício (ex.: bloco de alvenaria, telha, folha de porta) MATERIAIS: Produtos com os quais são feitos os componentes e elementos (ex.: areia, cimento, cal, etc.).
  • 25. SECOVI – Maio/2010 25 O funcionamento de um subsistema, durante a vida útil, depende da substituição de componentes que se desgastam em tempo menor do que a vida útil do sistema (flexíveis, gaxetas, o “courinho” da torneira, etc.), providências compreendidas na atividade de manutenção VIDA ÚTIL - MANUTENÇÃO
  • 26.  Desdobramento das atividades de manutenção:  Manutenção “de projeto” (especificação pelos projetistas)  Manutenção “de rotina” (incorporador/construtor) VIDA ÚTIL DE PROJETO / MANUTENÇÃO
  • 27. Exemplo: (consta no Anexo “D”, da Parte 1)  Um revestimento de fachada em argamassa pintada pode ser projetado para uma VUP de “x” anos, desde que a pintura seja refeita a cada “y” anos, no máximo  Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do revestimento poderá ser seriamente comprometida  As eventuais patologias resultantes terão origem na falta de manutenção, e não em uma falha de construção MANUTENÇÃO
  • 28. A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA DE DESEMPENHO
  • 29.  1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, mas também tem o direcionamento)  2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim definido na Norma  3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que, segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor  4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios usuários A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 30.  1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, mas também tem o direcionamento)  2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim definido na Norma  3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que, segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor  4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios usuários A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 31.  Sobre os manuais: ABNT NBR 15.575: 5.4.2 Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de uso, o e manutenção, ou documento similar, conforme 3.26, atendendo à ABNT NBR 14037. O manual deve ser entregue ao proprietário da unidade quando da disponibilização da edificação para uso. Deve também ser elaborado o manual das áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio. IMPORTANTE: Além do Manual de Uso, detalhar o “Programa de Manutenção” a ser seguido pelos usuários (a ABNT NBR 5674 estabelece os requisitos para a gestão do programa) A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 32.  A importância dos manuais  Manual de uso e operação (Proprietário)  Manual de áreas comuns  Plano de Manutenção / Plano de gestão da manutenção (ABNT NBR 5674) A falta de manutenção, pelos usuários, exclui a responsabilidade do construtor (ABNT NBR 14037) A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 33.  1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, mas também tem o direcionamento)  2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim definido na Norma  3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que, segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor  4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios usuários A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 34.  Sobre a responsabilidade dos usuários pela manutenção: ABNT NBR 15.575: 5.5 Usuário - Ao usuário ou seu preposto cabe realizar a manutenção, de acordo com o estabelecido na ABNT NBR 5674 e o manual de uso, operação e manutenção, ou documento similar (ver 3.26). Anexo C: “É necessário salientar a importância da realização integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se corre o risco de a VUP não ser atingida.” A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 35.  Os condomínios estão obrigados a fazer a manutenção? devem seguir as Normas Técnicas (entre as quais a 15.575 e a 5674)?  Norma Técnica de para-raios  Norma Técnica ref. segurança e higiene de piscinas  Normas Técnicas ref. sistema elétrico (aparelhos, instalações, etc.)  Norma Técnica de brinquedos de “play ground”  Norma Técnica de acessibilidade  Norma Técnica ref. cores para tubulações  Norma Técnica ref. sistema de iluminação de emergência  Norma Técnica ref. sinalização de segurança contra incêndio  Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos (energia, gás, água, telefone)  ... A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 36.  1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, mas também tem o direcionamento)  2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim definido na Norma  3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que, segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor  4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios usuários A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 37. 37 Código Civil – Culpa exclusiva da vítima – Fato exclusivo de terceiro – Cláusula de não indenizar – Caso fortuito ou força maior CDC – Não colocação do produto no mercado – Inexistência do defeito – Culpa exclusiva do consumidor (caso fortuito e força maior) – Mau uso – Falta de manutenção EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR: O MAU USO E A FALTA DE MANUTENÇÃO
  • 38.  Sobre o comprometimento da Vida Útil por falta de manutenção: ABNT NBR 15.575: Anexo C: “Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do revestimento pode ser seriamente comprometida. Por consequência, as eventuais manifestações patológicas resultantes podem ter origem no uso inadequado e não em uma construção falha.” 1/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 39.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: ABNT NBR 15.575: 3.42 - vida útil (VU) período de tempo em que um edifício e/ou seus sistemas se prestam as atividades para as quais foram projetados e construídos, com atendimento dos níveis de desempenho previstos nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta execução dos processos de manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção. 2/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 40.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: ABNT NBR 15.575: 3.42 - ... – NOTA: ... “As negligências no atendimento integral dos programas definidos no manual de uso, operação e manutenção da edificação, bem como ações anormais do meio ambiente, irão reduzir o tempo de Vida Útil, podendo este ficar menor que o prazo teórico calculado como Vida Útil de projeto.” 3/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 41.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: Tabela C.4 - Critérios para o estabelecimento da VUP das partes do edifício NOTA: - A VUP do edifício habitacional (...). Porém, para que possa ser atingida é necessário que sejam atendidos simultaneamente todos os seguintes aspectos: a) emprego de componentes e materiais de qualidade compatível com a VUP. b) execução com técnicas e métodos que possibilitem a obtenção da VUP; c) atendimento em sua totalidade dos programas de manutenção corretiva e preventiva; d) atendimento aos cuidados preestabelecidos para se fazer um uso correto do edifício; e) utilização do edifício em concordância ao que foi previsto em projeto. “Entre os aspectos previstos acima, as alíneas “a” e “b” são essenciais para que o edifício construído tenha potencial de atender integralmente à VUP, e sua implementação depende do projetista, incorporador e construtor. Já as alíneas “c”, “d” e “e” são essenciais para que se atinja efetivamente a VUP e dependem dos usuários.” 4/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 42.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: 3.43 vida útil de projeto (VUP) período estimado de tempo para o qual um sistema é projetado, a fim de atender aos requisitos de desempenho estabelecidos nesta Norma, considerando o atendimento aos requisitos das normas aplicáveis, o estágio do conhecimento no momento do projeto e supondo o atendimento da periodicidade e correta execução dos processos de manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção (a VUP não pode ser confundida com o tempo de vida útil, durabilidade, e prazo de garantia lega! ou contratual) NOTA: A VUP e uma estimativa teórica do tempo que compõe o tempo de vida útil. O tempo de VU pode ou não ser atingido em função da eficiência e registro das manutenções, de alterações no entorno da obra, fatores climáticos, etc. 5/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 43.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: 14.1 Generalidades O valor final atingido de Vida útil (VU) será uma composição do valor teórico calculado como Vida útil de projeto (VUP) influenciado positivamente ou negativamente pelas ações de manutenção, intempéries e outros fatores Internos de controle do usuário e externos (naturais) fora de seu controle. 6/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 44.  Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção: Anexo C C.1 Conceituação Quem define a VUP deve também estabelecer as ações de manutenção que devem ser realizadas para garantir o atendimento à VUP. É necessário salientar a importância da realização integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se corre-se o risco de a VUP não ser atingida. 7/7 A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 45.  5º INDISSOCIABILIDADE DOS ELEMENTOS ELEMENTOS DO DESEMPENHO/ QUALIDADE: PRESENÇA IMPRESCINDÍVEL DE TODOS OS ELEMENTOS PROJETO EXECUÇÃO USO CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO MANUTENÇÃO QUALIDADE
  • 46.  1º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, mas também tem o direcionamento)  2º - Porque a manutenção é responsabilidade dos usuários, assim definido na Norma  3º - Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida (vide Norma), e isso configura culpa da vítima, que, segundo o próprio CDC, exclui a responsabilidade do construtor  4º - Porque o ônus da prova da manutenção, é dos próprios usuários A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA
  • 47. Com o passar do tempo, não há como exigir o desempenho / qualidade, sem a manutenção O direito dos usuários (à qualidade), ao longo do tempo, depende da realização da manutenção E como a manutenção é incumbência dos usuários, é um fato constitutivo de seu direito A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 48. ABNT NBR 5674: 8 Incumbências ou encargos 8.1 O proprietário de uma edificação, o síndico ou a empresa terceirizada responsável pela gestão da manutenção deve atender a esta Norma, às normas técnicas aplicáveis e ao manual de uso, operação e manutenção da edificação. 8.2 O proprietário de uma edificação ou o condomínio deve fazer cumprir e prover os recursos para o programa de manutenção preventiva das áreas comuns. 8.4 No caso de propriedade condominial, os condôminos respondem individualmente pela manutenção das partes autônomas e solidariamente pelo conjunto da edificação, de forma a atender ao manual de uso, operação e manutenção de sua edificação. 1/5 A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 49. ABNT NBR 5674: 8 Incumbências ou encargos 8.6 A empresa ou o profissional deve responder pela gestão do sistema de manutenção da edificação, ficando sob sua incumbência: b) providenciar e manter atualizados os documentos e registros da edificação e fornecer documentos que comprovem a realização dos serviços de manutenção, como contratos, notas fiscais, garantias, certificados etc.; c) devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha: ... 2/5 A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 50. ABNT NBR 5674: 8 Incumbências ou encargos 8.6 ... “A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações realizadas.” 3/5 A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 51. ABNT NBR 5674: 7.4 Arquivo Toda a documentação dos serviços de manutenção executados deve ser arquivada como parte integrante do manual de uso, operação e manutenção da edificação, ficando sob a guarda do responsável legal (proprietário ou síndico). Toda esta documentação, quando solicitada, deve ser prontamente recuperável e estar disponível aos proprietários, condôminos, construtor/incorporador e contratado, quando pertinente. Quando houver troca do responsável legal (proprietário ou Síndico), toda a documentação deve ser formalmente entregue ao sucessor. 4/5 A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 52. ABNT NBR 5674: 7.3 Registros Devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha: a) identificação; b) funções dos responsáveis pela coleta dos dados que compõem o registro; c) estabelecimento da forma de arquivamento do registro; d) estabelecimento do período de tempo pelo Qual o registro deve ficar armazenado, assegurando sua integridade. A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações realizadas. 5/5 A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 53. A MANUTENÇÃO É UM FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO USUÁRIO A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 54. CPC (Código de Processo Civil – Lei 5.869/73) “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” A MANUTENÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO
  • 56.  Têm referenciais de qualidade objetivos  Têm métodos de ensaio definidos  Devem apurar a realização das atividades de manutenção PERÍCIAS
  • 57.  Cumprimento parcial das atividades de manutenção  Estipulação de atividades de manutenção “abusivas”  Falta de manutenção – e falta de relação de causalidade  Concorrência de causas – p/ redução equitativa da indenização  Agravamento dos danos  Realização dos ensaios previstos na norma – questionamento da perícia sem a adoção dos métodos de avaliação nela previstos  Limitações técnicas do trabalho pericial (análise de projeto) PERÍCIAS – Problemas e questões a serem debatidas
  • 58. CÓDIGO CIVIL Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. _________________________________________ Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Concorrência de causas ou de responsabilidade = = (concorrência de culpas) - A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
  • 59. CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
  • 60. CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo acrescentado) CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
  • 61. Parte da doutrina: não há alusão expressa ao fato concorrente do consumidor como excludente da responsabilidade, mas tão somente à culpa exclusiva Parte da doutrina: a atuação concorrente da vítima deve ser aceita como causa de atenuação da responsabilidade do fornecedor, uma vez que: - Porque o CDC não rejeita a concorrência de culpa como minorante, regulando apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade, e, - Porque a admissão não é contrária aos princípios orientadores deste microssistema. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
  • 62. Direito comunitário europeu: Diretiva nº 374/85/CEE de 25/07/1985, Artigo 8º - “A responsabilidade do produtor pode ser reduzida ou suprimida, tendo em conta todas as circunstâncias, se o dano tiver sido causado conjuntamente por um defeito do produto e por fato culposo da vítima”. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
  • 63. P E R Í C I A J U D I C I A L Padronização dos laudos – Revisão da NBR 13752 L A U D O P E R I C I A L aspectos de UTILIDADE jurídica Além dos requisitos técnicos próprios da perícia
  • 64. PRAZOS DE GARANTIA “RECOMENDADOS” PELA NORMA DE DESEMPENHO Legitimidade da fonte x manuais das entidades
  • 65. ABNT/CB-02 Tabela D.1 – Prazos de garantia PRAZOS DE GARANTIA RECOMENDADOS Sistemas, Elementos, Componentes e Instalações 1 ano 2 anos 3 anos 5 anos Instalações Hidraúlicas , colunas de água fria, colunas de água quente, tubos de queda de esgoto, instalações de gás, colunas de gás Integridade e estanqueidade Instalações Hidráulicas e Gás Coletores / ramais / louças / caixas de descarga / bancada / metais sanitários / sifões / ligações flexíveis / válvulas / registros / ralos / tanques Equipamentos Instalação Impermeabilização Estanqueidade Esquadrias de madeira Empenamento Deslocamento Fixação Esquadrias de Aço Fixação Oxidação Esquadrias de alumínio e de PVC Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento) Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio Fechaduras e ferragens em geral Funcionamento Acabamento Tabela D.1 – Prazos de garantia
  • 66. ABNT/CB-02 Tabela D.1 – Prazos de garantia PRAZOS DE GARANTIA RECOMENDADOS Sistemas, Elementos, Componentes e Instalações 1 ano 2 anos 3 anos 5 anos Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa / gesso liso / componentes de gesso para drywall Fissuras Estanqueidade de fachadas e pisos em áreas molhadas Má aderência do revestimento e dos componentes do sistema Revestimentos de paredes, pisos e tetos em azulejo / cerâmica / pastilhas Revestimentos soltos, fretados, desgaste excessivo Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis Revestimentos de paredes, pisos e teto em pedras naturais (mármore, granito e outros) Revestimentos soltos, gretados, desgaste excessivo Estanqueidade de fachadas e pisos em áreas molhadas Pisos de madeira Tacos, assoalhos e decks Empenamento, trincas na madeira e destacamento Piso cimentado, piso acabado em concreto, contrapiso Destacamentos, fissuras, desgaste excessivo Estanqueidade de pisos em áreas molhadas Revestimentos especiais (fórmica, plásticos, têxteis, pisos elevados, materiais compostos de alumínio) Aderência Forros de gesso Fissuras por acomodação dos elementos estruturais e de vedação Tabela D.1 – Prazos de garantia
  • 67. 67 1 2 3 4 5 6 7 5 ANOS - PRAZO DE GARANTIA (somente p/ solidez e segurança) Aparentes 90 dias ocultos redibitórios ocultos simples Um ano p/ surgir Um ano p/ propor ação CC, art 445, 1º Entrega da obra ou “HABITE-SE” 5 anos 3 ANOS – Instalação de tomadas, interruptores, fios e cabos elétricos, caixas e quadros 3 ANOS – pela instalação das partes hidráulicas e gás – coletores, ramais, louças, caixas de descarga, etc. 5 ANOS – má aderência do revestimento; revestimentos de paredes e tetos internos e externos em argamassa, gesso liso 2 ANOS – por destacamentos, fissuras, desgaste excessivo de pisos cimentados, acabados em concreto, contrapiso, etc.
  • 68. EM QUE CONSISTE A GARANTIA: - A lei não fixa um prazo de garantia para cada produto - A lei não fixa um prazo em que os produtos devem manter os seus requisitos de qualidade - O que a lei fixa, não é o prazo de garantia, mas o prazo para reclamar (vício oculto: a partir do surgimento)
  • 69. EM QUE CONSISTE A GARANTIA: - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade se desdobra na exigência de (i) adequação e (ii) segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. - “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.” (CDC, art. 24)
  • 70. EM QUE CONSISTE A GARANTIA: - O que a lei garante (a garantia legal) é que todo produto e serviço, independentemente da vontade do fornecedor, deve atender a padrão de qualidade (CDC, arts. 18 a 26) - O CDC fixa, de um lado a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
  • 71. - Caso o vício não seja sanado, o que pode ser reclamado, conforme o art. 18 do CDC, é: I – a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (adequado para imóveis?) II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (adequado?) III – o abatimento proporcional do preço. EM QUE CONSISTE A GARANTIA:
  • 72. Prazo de garantia Prazo de responsabilidade PRAZO DE GARANTIA x PRAZO DE RESPONSABILIDADE =/
  • 73. PRAZO DE RESPONSABILIDADE (dos agentes da construção: projetistas, incorporador, construtor)
  • 74. Desempenho ao longo do tempo de um elemento, instalação ou sistema construtivo Desempenho Elevação do desempenho mediante intervenções programadas de manutenção Manutenções mais dispendiosas podem prolongar a vida útil residual Vida Útil Sobrevida Vida Útil de Projeto Vida Útil Residual Desempenho Previsto no Projeto Perda de desempenho funcional, prejuízos ao conforto etc. Risco de prejuízos à segurança Vida Total TempoPrazo de Garantia Fonte: IPT
  • 75.  A lei não define o prazo em que perdura a responsabilidade do fornecedor  Não havendo definição de prazos, a responsabilidade dos fornecedores perdura por prazo indefinido  O que a lei define é o prazo para propor ação (prescrição), a partir do surgimento do vício  Mas o prazo para propor ação começa a contar (a pretensão nasce) quando surge o vício (“Actio nata” - CC, art. 189) PRAZO DE RESPONSABILIDADE
  • 76. ... no cenário de Indefinição = aplicação dos prazos “jurídicos” (não técnicos) PRAZO DE RESPONSABILIDADE  Súmula 194 do STJ – Superior Tribunal de Justiça (antes do CC de 2002) “Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” SITUAÇÃO ANTERIOR
  • 77. CÓDIGO CIVIL DE 2002: o maior prazo de prescrição foi reduzido para 10 (dez) anos (aceitável?) Prazo de Garantia 5 10 20 25 30 35 40 PRESCRIÇÃO PRAZO DE RESPONSABILIDADE 20 MUDANÇA NO CENÁRIO 1ª NOVIDADE :
  • 78. Prazo de Garantia 5 20 25 30 35 40 PRESCRIÇÃO VIDA ÚTIL: pisos internos - 13 VIDA ÚTIL: vedação vertical interna - 20 VIDA ÚTIL: vedação vertical externa - 40 VIDA ÚTIL: estrutura - 50 2ª NOVIDADE : VIDA ÚTIL: período de tempo em que os requisitos mínimos de desempenho (de qualidade) devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção 10 MUDANÇA NO CENÁRIO
  • 79. - A VIDA ÚTIL (requisitos mínimos) PODE NÃO SER ATINGIDA  Por falha de projeto  Por falha de execução  Por mau uso ou falta de manutenção (por caso fortuito, força maior ou ação de terceiros) - Durante a VIDA ÚTIL, os agentes ficarão expostos a chamamento, em caso de falhas, para apuração de responsabilidades (“Exposure at default” – EAD) PRAZO DE RESPONSABILIDADE MUDANÇA NO CENÁRIO
  • 80. Doutrina jurídica - duas posições principais sobre o prazo: -Aplicação subsidiária do Código Civil, que estabelece o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar (art. 445, caput e §1º) -Defesa do critério da vida útil do produto, como dado relevante para definição do limite temporal da garantia legal; o legislador não fixou um prazo arbitrário para abranger todo e qualquer produto, que seria pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado. PRAZO DE RESPONSABILIDADE
  • 81. CENÁRIO JURÍDICO (TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO)
  • 82. TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO (acolhida pelo STJ) O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto durante a VIDA ÚTIL (ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta de manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força maior) MUDANÇA NO CENÁRIO
  • 83. Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012 “O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia , podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.” “Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.” MUDANÇA NO CENÁRIO TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO
  • 84. - TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012 “Ademais, independentemente de prazo contatual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.” MUDANÇA NO CENÁRIO TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO
  • 85. OUTRAS PASSAGENS DO ACÓRDÃO: - “O critério de vida útil é o que melhor atende aos interesses dos consumidores, que adquirem produtos com uma expectativa legítima de durabilidade e bom funcionamento por um certo período”. - “E para que o prazo de vida útil de determinado produto durável não seja objeto de controvérsias, compete ao próprio fabricante defini-lo, já que dispõe da tecnologia necessária para tanto, e informá-lo ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e 31 do CDC.” PRAZO DE RESPONSABILIDADE
  • 86. OBSERVAÇÕES FINAIS  PREOCUPAÇÕES  AVALIAÇÃO DOS REFLEXOS  SUGESTÕES PRÁTICAS (no campo jurídico)
  • 87.  O prazo de responsabilidade dos agentes da construção  SPEs x Responsabilidade dos agentes da construção e demais interessados (consumidores, construtores, projetistas, engenheiros) PREOCUPAÇÕES
  • 88. AVALIAÇÃO DOS REFLEXOS Ações judiciais Melhora das sentenças Melhora na qualidade dos laudos Redução de conflitos Transparência – Referência para discussões baliza resp. dos agentes Vida útil e garantia são dados técnicos definida como resp. dos usuários Manutenção informação + realização = aumenta a durabilidade referências técnicas objetivas Perícias métodos de ensaio estabelecidos devem verificar manutenção
  • 90. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARTE TÉCNICA Reflexos e cuidados no atendimento à norma PARTE JURÍDICA PROVA
  • 91. 1) CONTRATAÇÕES a) pela incorporadora b) pela construtora c) entre si d) com projetistas e) com fornecedores de materiais f) com fornecedores de serviços RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
  • 92. 1.1) CONTRATAÇÃO (parte técnica da norma)  Entre incorporadora e construtora: “check-list” da norma e  QFQ – menção expressa à norma  SPE  Nas contratações de projetistas: “check-list” da norma e  QFQ - escopo – definição de responsabilidades – estudos técnicos – situação do local, entorno, interferências com vizinhos – vida útil - especificação de materiais – menção expressa à norma ... RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
  • 93. 1.1) CONTRATAÇÃO (parte técnica da norma) (cont.)  Nas contratações de fornecedores (materiais e serviços):  especificações detalhada dos produtos e serviços – testes/ensaios – garantias – solidez dos fornecedores – formalização dos atos do fornecimento – menção expressa à norma  ART e RRT de todos os projetos e serviços RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
  • 94. 2) DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO  Elaboração de Manuais (de áreas comuns e do proprietário) conforme a ABNT NBR 14037  Convenção do condomínio: arrecadação – fundo – síndico RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica)
  • 95. 3) ADMINISTRATIVO  ARQUIVO  Verificação das atividades de manutenção (por terceiros?) RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS (além da parte técnica) PROVA
  • 96. ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO (panorama jurídico) Carlos Pinto Del Mar delmar@delmar.adv.br