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Teoria Tridimensional

Direito Financeiro e Econômico
Lorena Alves Amorim – Diurno
Introdução
• A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção que
foi elaborada por Miguel Reale.
• Miguel Reale buscou unificar três concepções do direito:
- o Socialismo jurídico (associado aos fatos e à eficácia
do Direito);
- o Moralismo jurídico (associado aos valores e aos
fundamentos do Direito); e
- o Normativismo abstrato (associado às normas e à
mera vigência do Direito).
Conceito
• A Teoria Tridimensional do Direito é a
filosofia que entende o direito como um
sistema em que fato, valor e norma estão
sempre presentes e correlacionados em
qualquer expressão da vida jurídica.
• Miguel Reale descreve o Direito em três
dimensões:
- fato (existe como realidade histórico
social e cultural);
- valor ou aspecto axiológico (é reflexo
dos valores adotados pela sociedade);
- norma (é um conjunto de regras, um
ordenação).
A Teoria Tridimensional e o art. 170 da
Constituição Federal
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
• Fazendo um paralelo entre o artigo
anteriormente descrito e a Teoria de Miguel
Reale. Podemos observar que no direito os
assuntos estarão sempre relacionados.
• Norma, valor e fato social segundo a teoria, são
dimensões do nosso direito.

• Sabe-se que os fatos que modificam a sociedade, sejam
eles, políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem
a consciência de novos valores. Esses, por sua vez,
trazem para o seio da sociedade novas formas de
relacionamentos e transformações na estrutura da
família, das relações de trabalho e até mesmo, na
estrutura organizacional do Estado. Dessas mudanças
surgem as normas.
Dessa forma observamos que o panorama tridimensional,
a saber, fato, valor e norma interage de forma que as
normas acompanham os fatos, que por sua vez
interagem também com os valores vigentes. Assim,
pode-se afirmar que esse processo de interação é
dinâmico, pois pode se repetir, quando as mudanças na
sociedade tornam as normas vigentes ineficazes
(incapazes de produzir efeitos), surgindo assim novas
normas, que vão regrar a nova sociedade, gerada pelas
transformações a que está sujeita, pelo processo da
evolução social do homem.

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Teoria Tridimensional do Direito

  • 1. Teoria Tridimensional Direito Financeiro e Econômico Lorena Alves Amorim – Diurno
  • 2. Introdução • A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção que foi elaborada por Miguel Reale. • Miguel Reale buscou unificar três concepções do direito: - o Socialismo jurídico (associado aos fatos e à eficácia do Direito); - o Moralismo jurídico (associado aos valores e aos fundamentos do Direito); e - o Normativismo abstrato (associado às normas e à mera vigência do Direito).
  • 3. Conceito • A Teoria Tridimensional do Direito é a filosofia que entende o direito como um sistema em que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica.
  • 4. • Miguel Reale descreve o Direito em três dimensões: - fato (existe como realidade histórico social e cultural); - valor ou aspecto axiológico (é reflexo dos valores adotados pela sociedade); - norma (é um conjunto de regras, um ordenação).
  • 5. A Teoria Tridimensional e o art. 170 da Constituição Federal
  • 6. • • • • • • • • • • • • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 7. • Fazendo um paralelo entre o artigo anteriormente descrito e a Teoria de Miguel Reale. Podemos observar que no direito os assuntos estarão sempre relacionados.
  • 8. • Norma, valor e fato social segundo a teoria, são dimensões do nosso direito. • Sabe-se que os fatos que modificam a sociedade, sejam eles, políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem a consciência de novos valores. Esses, por sua vez, trazem para o seio da sociedade novas formas de relacionamentos e transformações na estrutura da família, das relações de trabalho e até mesmo, na estrutura organizacional do Estado. Dessas mudanças surgem as normas.
  • 9. Dessa forma observamos que o panorama tridimensional, a saber, fato, valor e norma interage de forma que as normas acompanham os fatos, que por sua vez interagem também com os valores vigentes. Assim, pode-se afirmar que esse processo de interação é dinâmico, pois pode se repetir, quando as mudanças na sociedade tornam as normas vigentes ineficazes (incapazes de produzir efeitos), surgindo assim novas normas, que vão regrar a nova sociedade, gerada pelas transformações a que está sujeita, pelo processo da evolução social do homem.