2. Introdução
• A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção que
foi elaborada por Miguel Reale.
• Miguel Reale buscou unificar três concepções do direito:
- o Socialismo jurídico (associado aos fatos e à eficácia
do Direito);
- o Moralismo jurídico (associado aos valores e aos
fundamentos do Direito); e
- o Normativismo abstrato (associado às normas e à
mera vigência do Direito).
3. Conceito
• A Teoria Tridimensional do Direito é a
filosofia que entende o direito como um
sistema em que fato, valor e norma estão
sempre presentes e correlacionados em
qualquer expressão da vida jurídica.
4. • Miguel Reale descreve o Direito em três
dimensões:
- fato (existe como realidade histórico
social e cultural);
- valor ou aspecto axiológico (é reflexo
dos valores adotados pela sociedade);
- norma (é um conjunto de regras, um
ordenação).
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
7. • Fazendo um paralelo entre o artigo
anteriormente descrito e a Teoria de Miguel
Reale. Podemos observar que no direito os
assuntos estarão sempre relacionados.
8. • Norma, valor e fato social segundo a teoria, são
dimensões do nosso direito.
• Sabe-se que os fatos que modificam a sociedade, sejam
eles, políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem
a consciência de novos valores. Esses, por sua vez,
trazem para o seio da sociedade novas formas de
relacionamentos e transformações na estrutura da
família, das relações de trabalho e até mesmo, na
estrutura organizacional do Estado. Dessas mudanças
surgem as normas.
9. Dessa forma observamos que o panorama tridimensional,
a saber, fato, valor e norma interage de forma que as
normas acompanham os fatos, que por sua vez
interagem também com os valores vigentes. Assim,
pode-se afirmar que esse processo de interação é
dinâmico, pois pode se repetir, quando as mudanças na
sociedade tornam as normas vigentes ineficazes
(incapazes de produzir efeitos), surgindo assim novas
normas, que vão regrar a nova sociedade, gerada pelas
transformações a que está sujeita, pelo processo da
evolução social do homem.