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Contratos Fiscais
Seminário Contratualização Administração Pública
ESA/OABGO, 07 de abril de 2011.
Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito Econômico,
Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e membro do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Contratos fiscais e isonomia
• Violação ao princípio da igualdade: “nem a
atuação do Estado através de normas gerais e
impessoais implica o respeito automático das
liberdade do cidadão face aos poderes públicos”
(NABAIS, p.44)
• Ausência de isonomia entre fisco e contribuinte:
“igualdade não é das partes, mas sim da
prestação”
Rompendo preconceitos: supostos
empecilhos aos Contratos Fiscais
• Rigidez contratual e mutação interesse
público: ius variandi da Administração- poder
contratual implícito ou expresso conforme as
específicas e sempre mutáveis exigências do
interesse público (NABAIS, p.46)
Espécies de Contratos Fiscais
• Referentes à determinação do objeto tributável:
transação tributária (PL5082/2009 e Lei goiana
nº16.675/2009) e arbitragem.
• Referentes à atribuição de incentivos fiscais:
Protocolo de intenções e Termos de Acordo de
Regimes Especiais (TARE´s).
• Referentes à cobrança de impostos: terceirização
da cobrança de impostos e cessão de créditos
tributários e não-tributários
Cenário da Arrecadação Tributária
• Sonegação Fiscal- distorções concorrenciais
• Passivo tributário federal: R$ 30 bilhões
• Execuções Fiscais Federais em curso: 2,5milhões
• Tempo médio estimado para satisfação do crédito
tributário pelo fisco: 16 anos
• Alta Concentração de grandes valores em
pequeno número de devedores;
• Grande número de devedores com baixos valores;
• Grandes débitos não inscritos
Transação tributária
• Antecedentes históricos e experiência comparada;
• art.156, III, CTN
• art.171. “A Lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe determinação de litígio e
conseqüente extinção do crédito tributário.”
• PL nº5082/2009 e Lei goiana nº16675/2009
• II Pacto Republicano do Estado (EC nº45/2004 e Metas
do Judiciário)
CNJ/2010- “Execução fiscal é o
principal gargalho Poder Judiciário”
• 17,1 milhões ações ajuizadas
• 16 milhões julgadas
• A Meta 3 determina a redução
em, pelo menos, 20% do acervo
de execuções fiscais. A meta foi
cumprida em 37,95%.
• Para cumprimento integral da meta, deveriam ser
baixados 23,5 milhões de processos de execução. Na
Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%.
• Em relação aos TJs a meta foi cumprida em 38%.
(Fonte: www.cnj.jus.br, notícia de 31/3/2011)
Princípios informadores:
• Praticidade tributária (art.37, caput, CF),
• Legalidade tributária (art.150, I, CF, c/c art.96 CTN
• Razoabilidade/proporcionalidade
• Cooperação (preservação atividade econômica)
• Moralidade/ ética fiscal (art.37, caput, CF)
• Segurança jurídica (art.1º, CF)
• Boa-fé
• Transparência/publicidade (art.37, caput, CF)
Regime da Transação Tributária
• Pressupostos: lei e litígio (HBM vs. PBC);
• Concessões mútuas vs. PL nº 5.082/2009;
• Objetivos: terminação de litígio para extinção
do crédito tributário (art.156, III, CTN) vs.
Composição de conflito (PL nº5082/2009);
• Resolução de mérito (art.269, III, CPC) com
a homologação judicial;
• Força de coisa julgada (art.449 e 467, CPC)
Transação não é “negociação”
• A transação, em qualquer das modalidades,
não se presta como meio para “negociar” o
tributo devido.
• Trata-se de solução de “litígios”, mediante
concessões recíprocas, com eficiência e
agilidade.
• A transação tributária somente poderá dispor
sobre créditos tributários a receber, não se
aplicando a restituições de tributos.
PL nº5082/2009- prós & cons
• Incremento arrecadação;
• Justiça fiscal consensual;
• Economicidade: eficiência, eficácia e
efetividade na solução de conflitos;
• Reforço da segurança jurídica do
ordenamento
• Estímulo à atração de investimentos
PL nº5082/2009- prós & cons
• Modalidade de transação administrativa: prévia
ao litígio;
• Reduções pecuniárias (multas, juros de mora, etc)
em intervalos % - juízos subjetivos;
• Violação à igualdade (art.150, II, CF)
• Aspecto de Responsabilidade fiscal (art.11, LRF);
• Suspensão pretensão e extinção punibilidade;
• “Prêmio ao mau-pagador” via anistias e
remissões discricionárias
Lei goiana nº16.675/2009
• Concessões mútuas amparadas por cláusulas
exorbitantes com fim de resolução do litígio
judicial;
• Vedação de adesão quando da suficiência da
penhora em 75% do crédito tributário (art.9º);
• Vedação de adesão quando o pagamento resultar
extinção punibilidade ou suspensão pretensão
punitiva;
• Não resultará em negociação do montante de
tributos
Constitucionalidade Lei nº16.675/09
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº
16.675/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º,
DA REFERIDA LEI. I- O Direito Tributário tem função de
regular a atividade financeira do Estado, disciplinando
as receitas e as despesas públicas, o crédito tributário e
o orçamento público. A atividade financeira do Estado
tem por finalidade a busca de meios para satisfazer
necessidades públicas. II- A transação tributária é
cerceada pelos preceitos constitucionais atinentes à
supremacia do interesse público sobre o particular. III- É
constitucional o artigo 9º da Lei nº 16.675/09, ante seu
caráter de excepcionalidade, congruente com os
princípios da isonomia, moralidade e capacidade
contributiva. ORDEM DENEGADA. (TJGO, MS
nº200994949278, Rel.Desor.Fausto Moreira Diniz,
julgado em 22/05/2010, DJ 22/07/2010).
Intervenção econômica do Estado
• Direta: por absorção ou por participação
• Indireta: por direção ou por indução; “quando
o agente econômico recebe estímulos e
desestímulos que atuam no campo de
formação de vontade conduzindo-o a se
decidir pelo caminho proposto pelo
legislador.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas
tributárias indutoras e intervenção econômica.
RJ: Forense, 2005, p.44)
Isenções condicionadas
• art.176, CTN “ainda quando prevista em contrato”
(SCHOUERI, L.E. Direito Tributário. SP: Saraiva, 2011, 591
• 1ª Fase (formação/pontuação): Protocolo de intenções
• Boa-fé objetiva no Direito Tributário (RUBINSTEIN)
• Termos de Acordo de Regime Especial- TARE´s
• 2ª Fase (Execução): Interpretação cláusulas contratuais
• Controle- legitimidade Ministério Público (RE nº576155)
• 3ª Fase (Extinção): revogação, distrato e resolução.
Princípios informadores
• Legalidade específica
• Boa-fé objetiva (dever de colaboração)
• Interpretação com toda força de compreensão
• Transparência
• Igualdade
• Economicidade
• Estabilidade relações jurídicas
• Responsabilidade por intervenção econômica
Isenções condicionadas nos Tribunais Superiores
(STF, RE nº 403205)
O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde
que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto
constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever
da administração pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno
cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo.
Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre administração pública
e administrado. ‘Protocolo individual’. Instrumento de intervenção
econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da
administração pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o
interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade.
Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento
da administração estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando
a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias.
Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de
celebração de ‘protocolo individual’. Incontroversa existência de autuações
fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse
preponderante da administração pública."
Terceirização dívida ativa e Cessão de
créditos tributários
• Resolução SF nº57/2003 vs. art.37, XXII, EC42/03
• Lei BH nº 7.132/1999 (IN nº356/2001, CVM)
• Lei Paulista nº13.723/2009 autorizou cessão de
créditos tributários (ICMS, etc.) objeto de
parcelamento à SPE, CPP ou FIDC
• Convênio nº104/2002 “verniz de legalidade”
• Operação de crédito equiparada (art.37, II, LRF);
vedação art.36, LRF
• Impenhorabilidade implica na inalienabilidade.
Considerações finais
• Cultura de Justiça fiscal e segurança jurídica
na tributação;
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absoluta do crédito tributário;
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  • 1. Contratos Fiscais Seminário Contratualização Administração Pública ESA/OABGO, 07 de abril de 2011. Lucas Bevilacqua Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
  • 2. Contratos fiscais e isonomia • Violação ao princípio da igualdade: “nem a atuação do Estado através de normas gerais e impessoais implica o respeito automático das liberdade do cidadão face aos poderes públicos” (NABAIS, p.44) • Ausência de isonomia entre fisco e contribuinte: “igualdade não é das partes, mas sim da prestação”
  • 3. Rompendo preconceitos: supostos empecilhos aos Contratos Fiscais • Rigidez contratual e mutação interesse público: ius variandi da Administração- poder contratual implícito ou expresso conforme as específicas e sempre mutáveis exigências do interesse público (NABAIS, p.46)
  • 4. Espécies de Contratos Fiscais • Referentes à determinação do objeto tributável: transação tributária (PL5082/2009 e Lei goiana nº16.675/2009) e arbitragem. • Referentes à atribuição de incentivos fiscais: Protocolo de intenções e Termos de Acordo de Regimes Especiais (TARE´s). • Referentes à cobrança de impostos: terceirização da cobrança de impostos e cessão de créditos tributários e não-tributários
  • 5. Cenário da Arrecadação Tributária • Sonegação Fiscal- distorções concorrenciais • Passivo tributário federal: R$ 30 bilhões • Execuções Fiscais Federais em curso: 2,5milhões • Tempo médio estimado para satisfação do crédito tributário pelo fisco: 16 anos • Alta Concentração de grandes valores em pequeno número de devedores; • Grande número de devedores com baixos valores; • Grandes débitos não inscritos
  • 6. Transação tributária • Antecedentes históricos e experiência comparada; • art.156, III, CTN • art.171. “A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.” • PL nº5082/2009 e Lei goiana nº16675/2009 • II Pacto Republicano do Estado (EC nº45/2004 e Metas do Judiciário)
  • 7. CNJ/2010- “Execução fiscal é o principal gargalho Poder Judiciário” • 17,1 milhões ações ajuizadas • 16 milhões julgadas • A Meta 3 determina a redução em, pelo menos, 20% do acervo de execuções fiscais. A meta foi cumprida em 37,95%. • Para cumprimento integral da meta, deveriam ser baixados 23,5 milhões de processos de execução. Na Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%. • Em relação aos TJs a meta foi cumprida em 38%. (Fonte: www.cnj.jus.br, notícia de 31/3/2011)
  • 8. Princípios informadores: • Praticidade tributária (art.37, caput, CF), • Legalidade tributária (art.150, I, CF, c/c art.96 CTN • Razoabilidade/proporcionalidade • Cooperação (preservação atividade econômica) • Moralidade/ ética fiscal (art.37, caput, CF) • Segurança jurídica (art.1º, CF) • Boa-fé • Transparência/publicidade (art.37, caput, CF)
  • 9. Regime da Transação Tributária • Pressupostos: lei e litígio (HBM vs. PBC); • Concessões mútuas vs. PL nº 5.082/2009; • Objetivos: terminação de litígio para extinção do crédito tributário (art.156, III, CTN) vs. Composição de conflito (PL nº5082/2009); • Resolução de mérito (art.269, III, CPC) com a homologação judicial; • Força de coisa julgada (art.449 e 467, CPC)
  • 10. Transação não é “negociação” • A transação, em qualquer das modalidades, não se presta como meio para “negociar” o tributo devido. • Trata-se de solução de “litígios”, mediante concessões recíprocas, com eficiência e agilidade. • A transação tributária somente poderá dispor sobre créditos tributários a receber, não se aplicando a restituições de tributos.
  • 11. PL nº5082/2009- prós & cons • Incremento arrecadação; • Justiça fiscal consensual; • Economicidade: eficiência, eficácia e efetividade na solução de conflitos; • Reforço da segurança jurídica do ordenamento • Estímulo à atração de investimentos
  • 12. PL nº5082/2009- prós & cons • Modalidade de transação administrativa: prévia ao litígio; • Reduções pecuniárias (multas, juros de mora, etc) em intervalos % - juízos subjetivos; • Violação à igualdade (art.150, II, CF) • Aspecto de Responsabilidade fiscal (art.11, LRF); • Suspensão pretensão e extinção punibilidade; • “Prêmio ao mau-pagador” via anistias e remissões discricionárias
  • 13. Lei goiana nº16.675/2009 • Concessões mútuas amparadas por cláusulas exorbitantes com fim de resolução do litígio judicial; • Vedação de adesão quando da suficiência da penhora em 75% do crédito tributário (art.9º); • Vedação de adesão quando o pagamento resultar extinção punibilidade ou suspensão pretensão punitiva; • Não resultará em negociação do montante de tributos
  • 14. Constitucionalidade Lei nº16.675/09 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº 16.675/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º, DA REFERIDA LEI. I- O Direito Tributário tem função de regular a atividade financeira do Estado, disciplinando as receitas e as despesas públicas, o crédito tributário e o orçamento público. A atividade financeira do Estado tem por finalidade a busca de meios para satisfazer necessidades públicas. II- A transação tributária é cerceada pelos preceitos constitucionais atinentes à supremacia do interesse público sobre o particular. III- É constitucional o artigo 9º da Lei nº 16.675/09, ante seu caráter de excepcionalidade, congruente com os princípios da isonomia, moralidade e capacidade contributiva. ORDEM DENEGADA. (TJGO, MS nº200994949278, Rel.Desor.Fausto Moreira Diniz, julgado em 22/05/2010, DJ 22/07/2010).
  • 15. Intervenção econômica do Estado • Direta: por absorção ou por participação • Indireta: por direção ou por indução; “quando o agente econômico recebe estímulos e desestímulos que atuam no campo de formação de vontade conduzindo-o a se decidir pelo caminho proposto pelo legislador.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. RJ: Forense, 2005, p.44)
  • 16. Isenções condicionadas • art.176, CTN “ainda quando prevista em contrato” (SCHOUERI, L.E. Direito Tributário. SP: Saraiva, 2011, 591 • 1ª Fase (formação/pontuação): Protocolo de intenções • Boa-fé objetiva no Direito Tributário (RUBINSTEIN) • Termos de Acordo de Regime Especial- TARE´s • 2ª Fase (Execução): Interpretação cláusulas contratuais • Controle- legitimidade Ministério Público (RE nº576155) • 3ª Fase (Extinção): revogação, distrato e resolução.
  • 17. Princípios informadores • Legalidade específica • Boa-fé objetiva (dever de colaboração) • Interpretação com toda força de compreensão • Transparência • Igualdade • Economicidade • Estabilidade relações jurídicas • Responsabilidade por intervenção econômica
  • 18. Isenções condicionadas nos Tribunais Superiores (STF, RE nº 403205) O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever da administração pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre administração pública e administrado. ‘Protocolo individual’. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da administração pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da administração estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de ‘protocolo individual’. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da administração pública."
  • 19. Terceirização dívida ativa e Cessão de créditos tributários • Resolução SF nº57/2003 vs. art.37, XXII, EC42/03 • Lei BH nº 7.132/1999 (IN nº356/2001, CVM) • Lei Paulista nº13.723/2009 autorizou cessão de créditos tributários (ICMS, etc.) objeto de parcelamento à SPE, CPP ou FIDC • Convênio nº104/2002 “verniz de legalidade” • Operação de crédito equiparada (art.37, II, LRF); vedação art.36, LRF • Impenhorabilidade implica na inalienabilidade.
  • 20. Considerações finais • Cultura de Justiça fiscal e segurança jurídica na tributação; • Desconstrução do dogma da indisponibilidade absoluta do crédito tributário; • Justiça fiscal consensual; • Normas tributárias indutoras (SCHOUERI); • Incipiência mecanismos de controle; • Tributo como instrumento eficaz de desenvolvimento.