Este documento discute os contratos fiscais e a transação tributária no Brasil. Resume os principais pontos como: (1) a possibilidade de violação do princípio da isonomia por contratos fiscais; (2) os desafios postos pela rigidez contratual e mutação do interesse público; (3) as espécies de contratos fiscais como transação tributária, protocolos de intenções e termos de acordo de regimes especiais.
1. Contratos Fiscais
Seminário Contratualização Administração Pública
ESA/OABGO, 07 de abril de 2011.
Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito Econômico,
Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e membro do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
2. Contratos fiscais e isonomia
• Violação ao princípio da igualdade: “nem a
atuação do Estado através de normas gerais e
impessoais implica o respeito automático das
liberdade do cidadão face aos poderes públicos”
(NABAIS, p.44)
• Ausência de isonomia entre fisco e contribuinte:
“igualdade não é das partes, mas sim da
prestação”
3. Rompendo preconceitos: supostos
empecilhos aos Contratos Fiscais
• Rigidez contratual e mutação interesse
público: ius variandi da Administração- poder
contratual implícito ou expresso conforme as
específicas e sempre mutáveis exigências do
interesse público (NABAIS, p.46)
4. Espécies de Contratos Fiscais
• Referentes à determinação do objeto tributável:
transação tributária (PL5082/2009 e Lei goiana
nº16.675/2009) e arbitragem.
• Referentes à atribuição de incentivos fiscais:
Protocolo de intenções e Termos de Acordo de
Regimes Especiais (TARE´s).
• Referentes à cobrança de impostos: terceirização
da cobrança de impostos e cessão de créditos
tributários e não-tributários
5. Cenário da Arrecadação Tributária
• Sonegação Fiscal- distorções concorrenciais
• Passivo tributário federal: R$ 30 bilhões
• Execuções Fiscais Federais em curso: 2,5milhões
• Tempo médio estimado para satisfação do crédito
tributário pelo fisco: 16 anos
• Alta Concentração de grandes valores em
pequeno número de devedores;
• Grande número de devedores com baixos valores;
• Grandes débitos não inscritos
6. Transação tributária
• Antecedentes históricos e experiência comparada;
• art.156, III, CTN
• art.171. “A Lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe determinação de litígio e
conseqüente extinção do crédito tributário.”
• PL nº5082/2009 e Lei goiana nº16675/2009
• II Pacto Republicano do Estado (EC nº45/2004 e Metas
do Judiciário)
7. CNJ/2010- “Execução fiscal é o
principal gargalho Poder Judiciário”
• 17,1 milhões ações ajuizadas
• 16 milhões julgadas
• A Meta 3 determina a redução
em, pelo menos, 20% do acervo
de execuções fiscais. A meta foi
cumprida em 37,95%.
• Para cumprimento integral da meta, deveriam ser
baixados 23,5 milhões de processos de execução. Na
Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%.
• Em relação aos TJs a meta foi cumprida em 38%.
(Fonte: www.cnj.jus.br, notícia de 31/3/2011)
9. Regime da Transação Tributária
• Pressupostos: lei e litígio (HBM vs. PBC);
• Concessões mútuas vs. PL nº 5.082/2009;
• Objetivos: terminação de litígio para extinção
do crédito tributário (art.156, III, CTN) vs.
Composição de conflito (PL nº5082/2009);
• Resolução de mérito (art.269, III, CPC) com
a homologação judicial;
• Força de coisa julgada (art.449 e 467, CPC)
10. Transação não é “negociação”
• A transação, em qualquer das modalidades,
não se presta como meio para “negociar” o
tributo devido.
• Trata-se de solução de “litígios”, mediante
concessões recíprocas, com eficiência e
agilidade.
• A transação tributária somente poderá dispor
sobre créditos tributários a receber, não se
aplicando a restituições de tributos.
11. PL nº5082/2009- prós & cons
• Incremento arrecadação;
• Justiça fiscal consensual;
• Economicidade: eficiência, eficácia e
efetividade na solução de conflitos;
• Reforço da segurança jurídica do
ordenamento
• Estímulo à atração de investimentos
12. PL nº5082/2009- prós & cons
• Modalidade de transação administrativa: prévia
ao litígio;
• Reduções pecuniárias (multas, juros de mora, etc)
em intervalos % - juízos subjetivos;
• Violação à igualdade (art.150, II, CF)
• Aspecto de Responsabilidade fiscal (art.11, LRF);
• Suspensão pretensão e extinção punibilidade;
• “Prêmio ao mau-pagador” via anistias e
remissões discricionárias
13. Lei goiana nº16.675/2009
• Concessões mútuas amparadas por cláusulas
exorbitantes com fim de resolução do litígio
judicial;
• Vedação de adesão quando da suficiência da
penhora em 75% do crédito tributário (art.9º);
• Vedação de adesão quando o pagamento resultar
extinção punibilidade ou suspensão pretensão
punitiva;
• Não resultará em negociação do montante de
tributos
14. Constitucionalidade Lei nº16.675/09
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº
16.675/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º,
DA REFERIDA LEI. I- O Direito Tributário tem função de
regular a atividade financeira do Estado, disciplinando
as receitas e as despesas públicas, o crédito tributário e
o orçamento público. A atividade financeira do Estado
tem por finalidade a busca de meios para satisfazer
necessidades públicas. II- A transação tributária é
cerceada pelos preceitos constitucionais atinentes à
supremacia do interesse público sobre o particular. III- É
constitucional o artigo 9º da Lei nº 16.675/09, ante seu
caráter de excepcionalidade, congruente com os
princípios da isonomia, moralidade e capacidade
contributiva. ORDEM DENEGADA. (TJGO, MS
nº200994949278, Rel.Desor.Fausto Moreira Diniz,
julgado em 22/05/2010, DJ 22/07/2010).
15. Intervenção econômica do Estado
• Direta: por absorção ou por participação
• Indireta: por direção ou por indução; “quando
o agente econômico recebe estímulos e
desestímulos que atuam no campo de
formação de vontade conduzindo-o a se
decidir pelo caminho proposto pelo
legislador.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas
tributárias indutoras e intervenção econômica.
RJ: Forense, 2005, p.44)
16. Isenções condicionadas
• art.176, CTN “ainda quando prevista em contrato”
(SCHOUERI, L.E. Direito Tributário. SP: Saraiva, 2011, 591
• 1ª Fase (formação/pontuação): Protocolo de intenções
• Boa-fé objetiva no Direito Tributário (RUBINSTEIN)
• Termos de Acordo de Regime Especial- TARE´s
• 2ª Fase (Execução): Interpretação cláusulas contratuais
• Controle- legitimidade Ministério Público (RE nº576155)
• 3ª Fase (Extinção): revogação, distrato e resolução.
17. Princípios informadores
• Legalidade específica
• Boa-fé objetiva (dever de colaboração)
• Interpretação com toda força de compreensão
• Transparência
• Igualdade
• Economicidade
• Estabilidade relações jurídicas
• Responsabilidade por intervenção econômica
18. Isenções condicionadas nos Tribunais Superiores
(STF, RE nº 403205)
O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde
que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto
constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever
da administração pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno
cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo.
Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre administração pública
e administrado. ‘Protocolo individual’. Instrumento de intervenção
econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da
administração pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o
interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade.
Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento
da administração estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando
a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias.
Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de
celebração de ‘protocolo individual’. Incontroversa existência de autuações
fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse
preponderante da administração pública."
19. Terceirização dívida ativa e Cessão de
créditos tributários
• Resolução SF nº57/2003 vs. art.37, XXII, EC42/03
• Lei BH nº 7.132/1999 (IN nº356/2001, CVM)
• Lei Paulista nº13.723/2009 autorizou cessão de
créditos tributários (ICMS, etc.) objeto de
parcelamento à SPE, CPP ou FIDC
• Convênio nº104/2002 “verniz de legalidade”
• Operação de crédito equiparada (art.37, II, LRF);
vedação art.36, LRF
• Impenhorabilidade implica na inalienabilidade.
20. Considerações finais
• Cultura de Justiça fiscal e segurança jurídica
na tributação;
• Desconstrução do dogma da indisponibilidade
absoluta do crédito tributário;
• Justiça fiscal consensual;
• Normas tributárias indutoras (SCHOUERI);
• Incipiência mecanismos de controle;
• Tributo como instrumento eficaz de
desenvolvimento.