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Decreto nº 6.029, de 01.02.2007
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a
finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do
Executivo Federal, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o
acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da
ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e
incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado
brasileiro.
Art. 2o
Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no
1.171, de 22 de junho de 1994; e
III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder
Executivo Federal.
Art. 3o
A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de
idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública,
designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não
coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 1o
A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus
membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante
serviço público.
§ 2o
O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
§ 3o
Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos
no decreto de designação.
Art. 4o
À CEP compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado
em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal,
devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas
nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171,
de 1994;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder
Executivo Federal;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil
da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo
aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será
integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e
empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da
respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
Art. 6o
É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta
e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas
funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes
resulte qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo
coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7o
Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o
:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu
respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas
éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver
vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e
treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo
Federal a que se refere o art. 9o
; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e
comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1o
Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada
administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de
trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das suas atribuições.
§ 2o
As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou
empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de
direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 8o
Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão
cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 9o
Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos
representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o
,
com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da
Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para
avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser
desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este
assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as
garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão
de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou
setor específico de ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo
aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição
financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no
Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em
razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do
contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética
de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o
investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§ 1o
O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
§ 2o
As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem
necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer
de especialista.
§ 3o
Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação
referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado
para nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4o
Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão
conclusiva e fundamentada.
§ 5o
Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas
no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as
seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à
autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o
caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou
unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões
disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da
conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído,
qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas
éticas.
§ 1o
Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do
órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2o
Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo
legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual
direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3o
Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as
Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão
para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de
saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista
dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido
notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e
de certidão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de
trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser
acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das
regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo
Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às
normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de
consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa
suscitar conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre
matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente,
será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1o
Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá
ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
§ 2o
Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas
pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo
Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para
ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração
Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais
fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com
a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem
como remetidas à Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art.
2o
são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos
cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de
investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
§ 1o
Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a
Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o
do art. 12.
§ 2o
As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar
informação solicitada pelas Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de
que tratam os incisos II e III do art. 2o
será apurada pela Comissão de Ética Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas
pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o
e de suas próprias
sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública
federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas
a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste
Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do
art. 2o
atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução
própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse
mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de
Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes
públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto no
1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o
e 3º do Decreto de 26 de maio
de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000
e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o
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da República.
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Dilma Rousseff

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Decreto institui Sistema de Gestão da Ética no Executivo

  • 1. Decreto nº 6.029, de 01.02.2007 Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. Art. 2o Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. Art. 3o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. § 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
  • 2. § 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação. Art. 4o À CEP compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - escolher o seu Presidente. Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Art. 6o É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública. Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o :
  • 3. I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o ; e IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. § 1o Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. § 2o As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. Art. 8o Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II - constituir Comissão de Ética; III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o , com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
  • 4. Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta. Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. § 1o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. § 2o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. § 4o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. § 5o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
  • 5. I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. § 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. § 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor. Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente,
  • 6. será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade. § 2o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública. Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão. Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética . § 1o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12. § 2o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética. Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética Pública. Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução
  • 7. própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença. Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff