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                                  PODER JUDICIÁRIO
                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                Registro: 2013.0000068648


                                        A C ÓRDÃ O


                V istos, relatados e discutidos estes autos do A pelação nº




                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
9000005-55.2008.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
E D I T O R A A B R I L S/A , é apelado L U IS N ASSI F .


                A C O R D A M , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


                O      julgamento        teve     a     participação   dos   E xmos.
Desembargadores D O N E G Á M O R A N D I N I (Presidente sem voto), E G I D I O




                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
G I A C O I A E V I V I A N I N I C O L A U.


               São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

                               B E R E T T A D A SI L V E I R A
                                        RELATOR
                                   Assinatura E letrônica
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                                 PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



V O T O Nº: 29785
AP E L A Ç Ã O Nº 9000005-55.2008.8.26.0011
C O M ARC A: SÃ O PA U L O
AP E L A N T E : E D I T ORA A BRI L S/A
AP E L A D O: L U IS N ASSI F




                                                                                                       Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
I N T E R ESSA D O: E URIP E D ES A L C A N T ARA



                               Direito de resposta - Matéria jornalística - Excesso no dever-
                               direito de informação – Não recepção da Lei de Imprensa pela
                               Constituição Federal que não tem o condão de extinguir o
                               direito de resposta - Garantia constitucional - Ponderação entre
                               os direitos à informação, à honra e à dignidade da pessoa
                               humana - Existência de excesso a ensejar o exercício do direito
                               de resposta – Sentença mantida – Recurso improvido.




              Trata-se de ação com pedido de direito de resposta, julgada




                                                                                                       Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
procedente pela r. sentença de fls., de relatório adotado.


              Apela a ré buscando a inversão do julgado, alegando, em síntese,
que “apenas exercitou seu direito à liberdade de expressão, pensamento e crítica
ao veicular o artigo assinado pelo colunista Diogo Mainardi”. Portanto, não há
ofensa à honra quando se divulgam informações verdadeiras e de interesse
público.


              É o relatório.


              A matéria jornalística contra a qual se volta o autor foi publicada



             Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785                2
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                                 PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



na edição 2.069 da revista Veja, em 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista
Diogo Mainardi, copiada as folhas 03/04 dos autos, bem como as folhas 165 do
encarte da revista carreado aos autos as folhas 17.


               A leitura do texto transcrito permite concluir pelo exercício do




                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
direito de resposta já que se imputou ao apelado fatos determinados sobre sua
conduta pessoal.


               Esta Câmara tem, repetidas vezes, afirmado o poder/dever que tem
a imprensa de noticiar, emitir opiniões e comentários sobre os assuntos de
interesse público e até os que interessam ao público. A liberdade de expressão e
de manifestação do pensamento, bem como o direito que tem a sociedade civil
de ser informada acerca dos atos praticados pelos agentes públicos e privados,
valores resguardados pela Constituição Federal, deve sempre e sempre ser
preservado em uma sociedade até como garantia do Estado Democrático de
Direito, atuando a imprensa diretamente em prol do cidadão.




                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
               Nesse sentido: Apel. 441.939.4/6-00, de São Paulo, rel. Des.
Beretta da Silveira, Apel. 440.000.4/-00, de Marília, rel. Des. Beretta da Silveira,
Apel. 448.467.4/2-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel.
453.995.4/3-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, todas desta Terceira
Câmara de Direito Privado.


               Não se pode coibir o direito de a imprensa divulgar, noticiar e
comentar qualquer tipo de assunto, ainda mais quando dizem respeito
diretamente a pessoas públicas, sejam elas do mundo público/político lato sensu,
ou privado.     Esse poder/dever da imprensa e dos jornalistas em geral tem
garantia na própria Constituição e cabe à própria sociedade zelar por isso.

              Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785    3
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                               PODER JUDICIÁRIO
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             Afinal, o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem
censura, sem restrições ou sem interferência governamental é, conforme
adverte H U G O L A F A Y E T T E B L A C K , que integrou a Suprema Corte
dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos
cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense), bem assim




                                                                                         Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
tem sido o entendimento de nosso Supremo Tribunal Federal que baniu do
mundo jurídico a chamada Lei de Imprensa (ADPF nº 130/DF – Rel. Min.
C A R L OS B R I T T O – j. 27.02.2008 – DJe 06.11.2009).


             De outro lado, entretanto, também não se pode tirar o direito
daquele que se sentiu ofendido a possibilidade de responder ao que lhe foi
imputado, seja falso ou verdadeiro.


             O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de
retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em




                                                                                         Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art.
5º da Constituição Federal. Norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade
imediata, conforme classificação de José A fonso da Silva. Norma de pronta
aplicação na linguagem de C elso Ribeiro Bastos e C arlos A yres B rito em obra
doutrinária conjunta.


             Como bem observou o nobre magistrado “ Que se informe; que se
divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e toda sorte de acontecimentos
sobre os quais gravitam o interesse público, notadamente aqueles cujo
protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer situação, seja ela qual for,
de maior ou menor repercussão; que não se propale a galhofa; o ridículo, a
ofensa, a agressão, o impropério, o menosprezo, o menoscabo, a injúria, o


            Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785   4
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aviltamento; enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa, jornalista,
repórter, comunicador, etc) de todo plexo de condutas omissivas ou comissivas
que vulnerem a dignidade da pessoa humana”.


             Ao contrário do que procura fazer crer o apelante, o




                                                                                         Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
prevalecimento da sentença de primeiro grau de modo algum representa perigo
ao estado de direito e muito menos gera o risco de se voltar aos tempos da
ditadura – de tristes memórias - , época em que o trabalho da imprensa era alvo
de censura. A censura – de qualquer tipo - está definitivamente banida pelo
sistema jurídico em vigor, conforme preceituam os artigos 5º, inciso IX (“é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”), e 220, § 2º (“ É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”), ambos da
Constituição Federal.


             A nossa Constituição Federal, ao assegurar direito à liberdade de




                                                                                         Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
manifestação, de expressão e de informação, garante, da mesma forma, os
direitos individuais e fundamentais da pessoa humana.


             Em seu artigo 5º, inciso V, dispõe, expressamente, que “é
assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização
por dano material, moral ou à imagem”, e o inciso X, estabelece que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o respectivo direito à indenização.


             Dessa forma, se de um lado a Carta Magna assegura a todos o
acesso à informação, à livre manifestação de pensamento e à expressão de
comunicação; por outro, garante à inviolabilidade da intimidade, da vida privada,

            Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785   5
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                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



da honra e da imagem das pessoas, ressalvando o direito à indenização pela
violação desses preceitos constitucionais.


              Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou




                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto
de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, com base no
qual se assegurava ao ofendido pelos órgãos de imprensa o direito de resposta.


              A Constituição Federal, todavia, assegura no seu artigo 5º, V, o
direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País.


              Integra esse direito, sem dúvida, não só a possibilidade de a vítima
pleitear indenização pecuniária pelos danos materiais e morais sofridos, como
também o de fazer divulgar informação no mesmo formato que desminta, e/ou




                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
contradiga, as notícias divulgadas que o ofendido tem por inverídicas.


              A divulgação através da imprensa, vale dizer, o noticiário
jornalístico, nas suas mais diversas formas e expressões, está naturalmente
adstrito a uma base ética rigorosa, que se traduz, permanentemente, na escolha
da matéria que deve guardar compatibilidade com o interesse público e social
(interesse jornalístico); na preservação dos valores sociais, culturais e morais; na
efetiva colaboração aos direitos dos outros; enfim, que se traduz e resume no
dever de bem informar.


              Também o artigo 220 da Constituição, ao assegurar a liberdade de



             Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785     6
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                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



manifestação do pensamento, da criação, da informação e da expressão, ressalva
expressamente a necessidade de observância aos seus demais dispositivos.


              Conquanto se repudia qualquer tipo de censura, devendo
prevalecer, como acima se disse, o poder/dever que tem a imprensa de informar,




                                                                                          Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
não é ilimitada essa liberdade de manifestação e de informação jornalística, já
que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na
Lei Maior, como os referentes à honra e à imagem.


              Em suma: não se pode deixar de ter em conta que a liberdade de
imprensa e a liberdade de expressão deve, sempre, vir junto com a
responsabilidade da imprensa e de expressão, de molde a que, em contrapartida
ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade,
preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva.


              Diga-se, aliás, que nenhuma liberdade é e nem pode ser absoluta. A




                                                                                          Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
interpretação de qualquer lei e da Constituição há de atender a essa contingência
elementar.


              A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, vez que bem
analisou o quadro probatório, nada havendo que justifique o pedido de reforma.


              Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.



                             B E R E T T A D A SI L V E IRA
                                         Relator




             Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785   7

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Direito de resposta em matéria jornalística

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000068648 A C ÓRDÃ O V istos, relatados e discutidos estes autos do A pelação nº Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. 9000005-55.2008.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante E D I T O R A A B R I L S/A , é apelado L U IS N ASSI F . A C O R D A M , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos E xmos. Desembargadores D O N E G Á M O R A N D I N I (Presidente sem voto), E G I D I O Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. G I A C O I A E V I V I A N I N I C O L A U. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. B E R E T T A D A SI L V E I R A RELATOR Assinatura E letrônica
  • 2. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO V O T O Nº: 29785 AP E L A Ç Ã O Nº 9000005-55.2008.8.26.0011 C O M ARC A: SÃ O PA U L O AP E L A N T E : E D I T ORA A BRI L S/A AP E L A D O: L U IS N ASSI F Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. I N T E R ESSA D O: E URIP E D ES A L C A N T ARA Direito de resposta - Matéria jornalística - Excesso no dever- direito de informação – Não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal que não tem o condão de extinguir o direito de resposta - Garantia constitucional - Ponderação entre os direitos à informação, à honra e à dignidade da pessoa humana - Existência de excesso a ensejar o exercício do direito de resposta – Sentença mantida – Recurso improvido. Trata-se de ação com pedido de direito de resposta, julgada Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. procedente pela r. sentença de fls., de relatório adotado. Apela a ré buscando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que “apenas exercitou seu direito à liberdade de expressão, pensamento e crítica ao veicular o artigo assinado pelo colunista Diogo Mainardi”. Portanto, não há ofensa à honra quando se divulgam informações verdadeiras e de interesse público. É o relatório. A matéria jornalística contra a qual se volta o autor foi publicada Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 2
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na edição 2.069 da revista Veja, em 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista Diogo Mainardi, copiada as folhas 03/04 dos autos, bem como as folhas 165 do encarte da revista carreado aos autos as folhas 17. A leitura do texto transcrito permite concluir pelo exercício do Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. direito de resposta já que se imputou ao apelado fatos determinados sobre sua conduta pessoal. Esta Câmara tem, repetidas vezes, afirmado o poder/dever que tem a imprensa de noticiar, emitir opiniões e comentários sobre os assuntos de interesse público e até os que interessam ao público. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, bem como o direito que tem a sociedade civil de ser informada acerca dos atos praticados pelos agentes públicos e privados, valores resguardados pela Constituição Federal, deve sempre e sempre ser preservado em uma sociedade até como garantia do Estado Democrático de Direito, atuando a imprensa diretamente em prol do cidadão. Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. Nesse sentido: Apel. 441.939.4/6-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 440.000.4/-00, de Marília, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 448.467.4/2-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 453.995.4/3-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, todas desta Terceira Câmara de Direito Privado. Não se pode coibir o direito de a imprensa divulgar, noticiar e comentar qualquer tipo de assunto, ainda mais quando dizem respeito diretamente a pessoas públicas, sejam elas do mundo público/político lato sensu, ou privado. Esse poder/dever da imprensa e dos jornalistas em geral tem garantia na própria Constituição e cabe à própria sociedade zelar por isso. Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 3
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Afinal, o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental é, conforme adverte H U G O L A F A Y E T T E B L A C K , que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense), bem assim Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. tem sido o entendimento de nosso Supremo Tribunal Federal que baniu do mundo jurídico a chamada Lei de Imprensa (ADPF nº 130/DF – Rel. Min. C A R L OS B R I T T O – j. 27.02.2008 – DJe 06.11.2009). De outro lado, entretanto, também não se pode tirar o direito daquele que se sentiu ofendido a possibilidade de responder ao que lhe foi imputado, seja falso ou verdadeiro. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme classificação de José A fonso da Silva. Norma de pronta aplicação na linguagem de C elso Ribeiro Bastos e C arlos A yres B rito em obra doutrinária conjunta. Como bem observou o nobre magistrado “ Que se informe; que se divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e toda sorte de acontecimentos sobre os quais gravitam o interesse público, notadamente aqueles cujo protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer situação, seja ela qual for, de maior ou menor repercussão; que não se propale a galhofa; o ridículo, a ofensa, a agressão, o impropério, o menosprezo, o menoscabo, a injúria, o Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 4
  • 5. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aviltamento; enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa, jornalista, repórter, comunicador, etc) de todo plexo de condutas omissivas ou comissivas que vulnerem a dignidade da pessoa humana”. Ao contrário do que procura fazer crer o apelante, o Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. prevalecimento da sentença de primeiro grau de modo algum representa perigo ao estado de direito e muito menos gera o risco de se voltar aos tempos da ditadura – de tristes memórias - , época em que o trabalho da imprensa era alvo de censura. A censura – de qualquer tipo - está definitivamente banida pelo sistema jurídico em vigor, conforme preceituam os artigos 5º, inciso IX (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), e 220, § 2º (“ É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”), ambos da Constituição Federal. A nossa Constituição Federal, ao assegurar direito à liberdade de Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. manifestação, de expressão e de informação, garante, da mesma forma, os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana. Em seu artigo 5º, inciso V, dispõe, expressamente, que “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”, e o inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o respectivo direito à indenização. Dessa forma, se de um lado a Carta Magna assegura a todos o acesso à informação, à livre manifestação de pensamento e à expressão de comunicação; por outro, garante à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 5
  • 6. fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO da honra e da imagem das pessoas, ressalvando o direito à indenização pela violação desses preceitos constitucionais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, com base no qual se assegurava ao ofendido pelos órgãos de imprensa o direito de resposta. A Constituição Federal, todavia, assegura no seu artigo 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País. Integra esse direito, sem dúvida, não só a possibilidade de a vítima pleitear indenização pecuniária pelos danos materiais e morais sofridos, como também o de fazer divulgar informação no mesmo formato que desminta, e/ou Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. contradiga, as notícias divulgadas que o ofendido tem por inverídicas. A divulgação através da imprensa, vale dizer, o noticiário jornalístico, nas suas mais diversas formas e expressões, está naturalmente adstrito a uma base ética rigorosa, que se traduz, permanentemente, na escolha da matéria que deve guardar compatibilidade com o interesse público e social (interesse jornalístico); na preservação dos valores sociais, culturais e morais; na efetiva colaboração aos direitos dos outros; enfim, que se traduz e resume no dever de bem informar. Também o artigo 220 da Constituição, ao assegurar a liberdade de Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 6
  • 7. fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestação do pensamento, da criação, da informação e da expressão, ressalva expressamente a necessidade de observância aos seus demais dispositivos. Conquanto se repudia qualquer tipo de censura, devendo prevalecer, como acima se disse, o poder/dever que tem a imprensa de informar, Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H. não é ilimitada essa liberdade de manifestação e de informação jornalística, já que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior, como os referentes à honra e à imagem. Em suma: não se pode deixar de ter em conta que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa e de expressão, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva. Diga-se, aliás, que nenhuma liberdade é e nem pode ser absoluta. A Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA. interpretação de qualquer lei e da Constituição há de atender a essa contingência elementar. A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, vez que bem analisou o quadro probatório, nada havendo que justifique o pedido de reforma. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. B E R E T T A D A SI L V E IRA Relator Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 7