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                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                   PODER JUDICIÁRIO
                                       São Paulo


                                                     Registro: 2012.0000323300


                                  ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0123816-
35.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
EDITORA ABRIL S.A., são apelados/apelantes LUÍS NASSIF e INTERNET
GROUP DO BRASIL S/A.




                                                                                         Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
              ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso
da autora e deram parcial provimento ao apelo dos réus", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.

         O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO
GIACOIA.


                          São Paulo, 3 de julho de 2012


                           DONEGÁ MORANDINI
                                  RELATOR




                                                                                         Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
                             Assinatura Eletrônica
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                                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                      PODER JUDICIÁRIO
                                          São Paulo


3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n. 0123816-35.2008.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelantes/Apelados: Editora Abril S.A e outros
Voto n. 19.510




                                                                                               Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
                              DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
                              1-       Ilegitimidade passiva da requerida IG. Matéria
                              vencida nos autos. Alegação já afastada, sem qualquer
                              insurgência. Preclusão operada. Incidência do disposto no
                              art.473 do CPC. Aplicação, ademais, do enunciado pela
                              Súmula 221 do STJ.
                              2-       Dano moral. Veiculação que, segundo a inicial,
                              teria atingido a honra, imagem e renome da autora.
                              Necessidade, no caso de ofensa à pessoa jurídica, da
                              demonstração concreta do dano reclamado. Ausência, na
                              espécie, da demonstração de que a veiculação importou em
                              efetiva lesão ao conceito da autora. Lesão moral não
                              reconhecida.
                              3-       Veiculação, outrossim, que importou no exercício
                              do direito de crítica pelos recorridos. Ilicitude não
                              configurada.
                              4-       Verba honorária. Arbitramento em R$-3.000,00
                              para cada Patrono dos réus. Insuficiência reconhecida,




                                                                                               Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
                              elevando-se a verba para R$-5.000,00. Aplicação do
                              disposto no art. 20, par.4º, do CPC.
                              APELO DA AUTORA DESPROVIDO, COM PARCIAL
                              PROVIMENTO AO RECURSO INTENTADO PELOS
                              RÉUS.




                              1.- Ação de indenização por danos morais julgada
improcedente pela r. sentença de fls.1.153/1.159, de relatório adotado,
condenada a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, arbitrada a
honorária , com lastro no art.20, par.4º, do CPC, em R$-3.000,00( três mil
reais), para cada um dos Patronos dos réus.


                              Recorrem as partes.




          Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 2/5
fls. 3

                                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                      PODER JUDICIÁRIO
                                          São Paulo

                              A    autora      EDITORA         ABRIL,      pelas    razões
apresentadas às fls.1.161/1.192, insiste no reconhecimento da lesão de cunho
moral, com a consequente procedência da ação.


                              O réu LUÍS NASSIF, ao seu lado, busca a
majoração da verba honorária (fls.1.204/1.209).




                                                                                                  Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
                              Adesivamente, a ré IG sustenta que não é parte
legítima para compor o polo passivo da ação. Postula também a elevação da
verba honorária (fls.1.285/1.292).


                              Contrarrazões às fls. 1.272/1.283, 1.297/1.310 e
1.320/1.331.


                              É o RELATÓRIO.


                              2.-Vencida       a    questão      relacionada       com   a
ilegitimidade passiva da ré IG. A r. decisão de fls.927 repeliu a alegação, não




                                                                                                  Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
se manejando a respeito qualquer insurgência. O tema está acobertado pela
preclusão, sendo que o seu enfrentamento implicaria em desabrida ofensa ao
disposto no art. 473 do CPC: “É defeso à parte discutir, no curso do processo,
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais,
ainda que assim não fosse, a ilegitimidade alardeada não se sustenta à vista
do enunciado pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: “São
civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação”.


                              A improcedência da ação foi corretamente
reconhecida.


                              Com efeito.



          Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 3/5
fls. 4

                                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                      PODER JUDICIÁRIO
                                          São Paulo


                              Sustenta-se que a densa veiculação de fls.68/115,
subscrita pelo requerido LUÍS NASSIF e difundida pela requerida IG, feriu a
honra, imagem e renome da autora EDITORA ABRIL, postulando-se, em
consequência, a inversão do julgado de primeiro grau de jurisdição, com o
arbitramento de uma indenização por danos morais.




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
                              Não se desconhece que a pessoa jurídica, no caso
a EDITORA ABRIL, pode sofrer dano moral. Confira-se, a propósito, o
enunciado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”.


                              Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, o dano,
de natureza objetiva, deve concreto, nada se presumindo a respeito. Nesse
sentido, inclusive, o Enunciado 189 do CEJ: “Na responsabilidade civil
por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como
dano eventual, deve ser devidamente demonstrado”.




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
                              Na espécie, nada se demonstrou no sentido de
que a veiculação de fls.68/115 importou no comprometimento da imagem e
do renome da autora. Ausente aqui qualquer dado concreto no sentido de
que o conceito da autora, enquanto editora, restou tisnado em razão das
matérias emanadas dos requeridos. A mera alegação de dano não bastava ao
reconhecimento da lesão moral indenizável.


                              Mas não é só. As manifestações de fls.68/115
refletem uma crítica a respeito da linha de atuação de uma das revistas
editadas pela autora. A crítica, no dizer de DARCY ARRUDA MIRANDA,
“reflete tão somente o ponto de vista de quem a faz e, este, pode
ser injusto, e até mesmo desonesto, sem que com isso pratique
qualquer crime” (Comentários à Lei de Imprensa, Editora Revista
dos Tribunais, 2º. Volume, pág. 520). O direito de livre expressão, que



          Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 4/5
fls. 5

                                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                       PODER JUDICIÁRIO
                                           São Paulo

abarca o direito de criticar, ostenta proteção constitucional (art. 5º, IV, CF).
Aliás, este E. Tribunal, em caso envolvendo as mesmas veiculações, apartou
o reconhecimento de qualquer ilicitude a envolvê-las, concluindo que a
prática encerrava “regular exercício de opinião crítica jornalística”
(cf. V. Acórdão de fls.1.083, 6ª Câmara de Direito Privado,
Relator Vito Guglielmi, julgamento em 27 de maio de 2010).




                                                                                         Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
                               A r. sentença, no entanto, comporta um ligeiro
reparo. À vista da magnitude da matéria em discussão nos autos e a
excelência do trabalho desenvolvido pelos Patronos dos réus, a verba
honorária arbitrada às fls.1.119 desponta como insuficiente, desgarrando-se
dos parâmetros traçados no art. 20, par. 4º, do CPC. Eleva-se, dessa forma, a
honorária para a quantia de R$-5.000,00, atualizável desde o presente
julgamento, para cada Patrono dos réus, renumerando-se adequadamente o
trabalho por eles desempenhado. Provê-se, nesta parte, os recursos
deduzidos pelos réus.


                               Isto posto, NEGA-SE provimento ao recurso da




                                                                                         Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
autora, provendo-se, em parte, o apelo dos réus.




                               Donegá Morandini
                                Relator




           Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 5/5

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Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.

  • 1. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000323300 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0123816- 35.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado EDITORA ABRIL S.A., são apelados/apelantes LUÍS NASSIF e INTERNET GROUP DO BRASIL S/A. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao apelo dos réus", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA. São Paulo, 3 de julho de 2012 DONEGÁ MORANDINI RELATOR Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN. Assinatura Eletrônica
  • 2. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0123816-35.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelantes/Apelados: Editora Abril S.A e outros Voto n. 19.510 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1- Ilegitimidade passiva da requerida IG. Matéria vencida nos autos. Alegação já afastada, sem qualquer insurgência. Preclusão operada. Incidência do disposto no art.473 do CPC. Aplicação, ademais, do enunciado pela Súmula 221 do STJ. 2- Dano moral. Veiculação que, segundo a inicial, teria atingido a honra, imagem e renome da autora. Necessidade, no caso de ofensa à pessoa jurídica, da demonstração concreta do dano reclamado. Ausência, na espécie, da demonstração de que a veiculação importou em efetiva lesão ao conceito da autora. Lesão moral não reconhecida. 3- Veiculação, outrossim, que importou no exercício do direito de crítica pelos recorridos. Ilicitude não configurada. 4- Verba honorária. Arbitramento em R$-3.000,00 para cada Patrono dos réus. Insuficiência reconhecida, Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN. elevando-se a verba para R$-5.000,00. Aplicação do disposto no art. 20, par.4º, do CPC. APELO DA AUTORA DESPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTENTADO PELOS RÉUS. 1.- Ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls.1.153/1.159, de relatório adotado, condenada a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, arbitrada a honorária , com lastro no art.20, par.4º, do CPC, em R$-3.000,00( três mil reais), para cada um dos Patronos dos réus. Recorrem as partes. Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 2/5
  • 3. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A autora EDITORA ABRIL, pelas razões apresentadas às fls.1.161/1.192, insiste no reconhecimento da lesão de cunho moral, com a consequente procedência da ação. O réu LUÍS NASSIF, ao seu lado, busca a majoração da verba honorária (fls.1.204/1.209). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL. Adesivamente, a ré IG sustenta que não é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Postula também a elevação da verba honorária (fls.1.285/1.292). Contrarrazões às fls. 1.272/1.283, 1.297/1.310 e 1.320/1.331. É o RELATÓRIO. 2.-Vencida a questão relacionada com a ilegitimidade passiva da ré IG. A r. decisão de fls.927 repeliu a alegação, não Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN. se manejando a respeito qualquer insurgência. O tema está acobertado pela preclusão, sendo que o seu enfrentamento implicaria em desabrida ofensa ao disposto no art. 473 do CPC: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais, ainda que assim não fosse, a ilegitimidade alardeada não se sustenta à vista do enunciado pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. A improcedência da ação foi corretamente reconhecida. Com efeito. Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 3/5
  • 4. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Sustenta-se que a densa veiculação de fls.68/115, subscrita pelo requerido LUÍS NASSIF e difundida pela requerida IG, feriu a honra, imagem e renome da autora EDITORA ABRIL, postulando-se, em consequência, a inversão do julgado de primeiro grau de jurisdição, com o arbitramento de uma indenização por danos morais. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL. Não se desconhece que a pessoa jurídica, no caso a EDITORA ABRIL, pode sofrer dano moral. Confira-se, a propósito, o enunciado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, o dano, de natureza objetiva, deve concreto, nada se presumindo a respeito. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 189 do CEJ: “Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado”. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN. Na espécie, nada se demonstrou no sentido de que a veiculação de fls.68/115 importou no comprometimento da imagem e do renome da autora. Ausente aqui qualquer dado concreto no sentido de que o conceito da autora, enquanto editora, restou tisnado em razão das matérias emanadas dos requeridos. A mera alegação de dano não bastava ao reconhecimento da lesão moral indenizável. Mas não é só. As manifestações de fls.68/115 refletem uma crítica a respeito da linha de atuação de uma das revistas editadas pela autora. A crítica, no dizer de DARCY ARRUDA MIRANDA, “reflete tão somente o ponto de vista de quem a faz e, este, pode ser injusto, e até mesmo desonesto, sem que com isso pratique qualquer crime” (Comentários à Lei de Imprensa, Editora Revista dos Tribunais, 2º. Volume, pág. 520). O direito de livre expressão, que Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 4/5
  • 5. fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo abarca o direito de criticar, ostenta proteção constitucional (art. 5º, IV, CF). Aliás, este E. Tribunal, em caso envolvendo as mesmas veiculações, apartou o reconhecimento de qualquer ilicitude a envolvê-las, concluindo que a prática encerrava “regular exercício de opinião crítica jornalística” (cf. V. Acórdão de fls.1.083, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Vito Guglielmi, julgamento em 27 de maio de 2010). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL. A r. sentença, no entanto, comporta um ligeiro reparo. À vista da magnitude da matéria em discussão nos autos e a excelência do trabalho desenvolvido pelos Patronos dos réus, a verba honorária arbitrada às fls.1.119 desponta como insuficiente, desgarrando-se dos parâmetros traçados no art. 20, par. 4º, do CPC. Eleva-se, dessa forma, a honorária para a quantia de R$-5.000,00, atualizável desde o presente julgamento, para cada Patrono dos réus, renumerando-se adequadamente o trabalho por eles desempenhado. Provê-se, nesta parte, os recursos deduzidos pelos réus. Isto posto, NEGA-SE provimento ao recurso da Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN. autora, provendo-se, em parte, o apelo dos réus. Donegá Morandini Relator Apelação nº 0123816-35.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 19.510 5/5