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Resultado de Aprendizagem:
Assumir direitos e deveres liberais enquanto cidadão activo.
CÓDIGO DE TRABALHO
PARTE 1
I- Complete o seguinte quadro, tendo em conta a sua perspectiva e
entendimento sobre os artigos do Código de Trabalho e sempre que possível
concretize com um exemplo.
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Artigo 15 A minha interpretação
Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida no âmbito da empresa a
liberdade de expressão e de divulgação
do pensamento e opinião, com respeito
dos direitos de personalidade do
trabalhador e empregador, incluindo as
pessoas singulares que o representam, e
do normal funcionamento da empresa.
É pura ficção, uma vez que essa liberdade é
abafada pelos interesses económicos e
empresariais. Quando a personalidade do
empregado não está de acordo com o que o
empresário pretende, este é afastado ou
impossibilitado de progredir na carreira ou
empresa. (Stojkovic do Sporting não joga
por ter mau génio e por expressar
publicamente a sua opinião).
Artigo 16 A minha interpretação
Reserva da intimidade da vida privada
1 - O empregador e o trabalhador devem
respeitar os direitos de personalidade da
contraparte, cabendo-lhes, designadamente,
guardar reserva quanto à intimidade da vida
privada.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida
privada abrange quer o acesso, quer a
divulgação de aspectos atinentes à esfera
íntima e pessoal das partes, nomeadamente
relacionados com a vida familiar, afectiva e
sexual, com o estado de saúde e com as
convicções políticas e religiosas.
A empresa passa por dificuldades
financeiras e o proprietário exibe sinais de
grande riqueza e poder. A sua família vive
dos lucros da empresa e não se pode fazer
referência a esta situação.
Artigo 17 A minha interpretação
1
Curso de Educação e Formação de Adultos – Nível Secundário
Técnicos de Informática – Instalação e Gestão de Redes
Cidadania e Profissionalidade – Liberdade e Responsabilidade Democrática
(CP_1)
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Protecção de dados pessoais
1 - O empregador não pode exigir ao candidato a
emprego ou ao trabalhador que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas
sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respectiva aptidão no que respeita à
execução do contrato de trabalho e seja fornecida
por escrito a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode exigir ao candidato a
emprego ou ao trabalhador que preste informações
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fundamentação.
3 - As informações previstas no número anterior
são prestadas a médico, que só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto a
desempenhar a actividade, salvo autorização
escrita deste.
4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que
haja fornecido informações de índole pessoal goza
do direito ao controlo dos respectivos dados
pessoais, podendo tomar conhecimento do seu
teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir
a sua rectificação e actualização.
Pura demagogia, pois o empregador
possui capacidade financeira, e recursos
técnicos para contornar a legislação em
vigor e meios de pressão capazes de fazer
alterar o sentido de opção do empregado
no intuito de conseguir manter o posto de
trabalho. Os casos de coação são muito
vulgares nas empresas portuguesas, quer
pelo baixo nível académico, quer pela má
preparação e falta de escrúpulos dos
empresários portugueses.
Artigo 18 A minha interpretação
Integridade física e moral
O empregador, incluindo as pessoas
singulares que o representam, e o
trabalhador gozam do direito à respectiva
integridade física e moral.
As agressões físicas e morais ao
trabalhador são uma constante sem que
este tenha meios de provar ou até mesmo
consiga alguma testemunha por medo de
represálias.
Artigo 19 A minha interpretação
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1 - Para além das situações previstas na
legislação relativa a segurança, higiene e
saúde no trabalho, o empregador não pode,
para efeitos de admissão ou permanência no
emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao
trabalhador a realização ou apresentação de
testes ou exames médicos, de qualquer
natureza, para comprovação das condições
físicas ou psíquicas, salvo quando estes
tenham por finalidade a protecção e segurança
do trabalhador ou de terceiros, ou quando
particulares exigências inerentes à actividade
Na prática o empregado nunca é
protegido.
2
4
o justifiquem, devendo em qualquer caso ser
fornecida por escrito ao candidato a emprego
ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode, em circunstância
alguma, exigir à candidata a emprego ou à
trabalhadora a realização ou apresentação de
testes ou exames de gravidez.
3 - O médico responsável pelos testes e
exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto
para desempenhar a actividade, salvo
autorização escrita deste.
Artigo 22 A minha interpretação
Direito à igualdade no acesso ao
emprego e no trabalho
1 - Todos os trabalhadores têm direito à
igualdade de oportunidades e de
tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador ou candidato a
emprego pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de
ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar,
património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência, doença
crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou
ideológicas e filiação sindical.
Este artigo apesar de bastante sintético,
está bastante longe da realidade assim
como muitos outros, pois o estado não
criou mecanismos eficazes de fiscalização
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Por isso ainda existe o “sistema Job for
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São cada vez mais as empresas que de
forma ilegal exploram a esfera privada dos
funcionários, penalizando-os devido ao
estado de saúde, e com as convicções
políticas e religiosas. (Nos anos 90,
houve uma empresa de Lisboa que não
empregava militantes ou simpatizantes
de um determinado partido politico).
Artigo 23 A minha interpretação
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer
discriminação, directa ou indirecta, baseada,
nomeadamente, na ascendência, idade, sexo,
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familiar, património genético, capacidade de
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filiação sindical.
2 - Não constitui discriminação o
comportamento baseado num dos factores
indicados no número anterior, sempre que, em
virtude da natureza das actividades
profissionais em causa ou do contexto da sua
execução, esse factor constitua um requisito
justificável e determinante para o exercício da
Contraditório.
3
4
actividade profissional, devendo o objectivo
ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - Cabe a quem alegar a discriminação
fundamentá-la, indicando o trabalhador ou
trabalhadores em relação aos quais se
considera discriminado, incumbindo ao
empregador provar que as diferenças de
condições de trabalho não assentam em
nenhum dos factores indicados no n.º 1.
Artigo 27 A minha interpretação
Acesso ao emprego, actividade profissional
e formação
1 - Toda a exclusão ou restrição de acesso de
um candidato a emprego ou trabalhador em
razão do respectivo sexo a qualquer tipo de
actividade profissional ou à formação exigida
para ter acesso a essa actividade constitui uma
discriminação em função do sexo.
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outras formas de publicidade ligadas à pré-
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directa ou indirectamente, qualquer restrição,
especificação ou preferência baseada no sexo.
Por esse motivo temos nos aeroportos
seguranças masculinos a inspeccionar
homens e femininas as mulheres com todo
(mundo) a pedir para trocar.
Nota final:
Sinceramente, penso que não foram ainda criados os mecanismos necessários
para fiscalizar e implementar de forma eficaz as normativas e directivas da lei
regulamentar, quer por base na legislação da UE, quer por base na
portuguesa. Enquanto a classe política continuar refém do poder económico
que manipula como quer os valores sociais e de empregabilidade ajustando os
níveis de procura e oferta, inflacionando os valores reais do produto final e
desvalorizando o valor real de mão-de-obra em função da oferta e procura e da
menor qualificação profissional, não será possível atingir um nível de justiça
social nem equilíbrio salarial entre as classes. Falta-nos uma revolução cultural
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Direitos trabalhadores Código Trabalho

  • 1. 4 Resultado de Aprendizagem: Assumir direitos e deveres liberais enquanto cidadão activo. CÓDIGO DE TRABALHO PARTE 1 I- Complete o seguinte quadro, tendo em conta a sua perspectiva e entendimento sobre os artigos do Código de Trabalho e sempre que possível concretize com um exemplo. DIREITOS DE PERSONALIDADE Artigo 15 A minha interpretação Liberdade de expressão e de opinião É reconhecida no âmbito da empresa a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. É pura ficção, uma vez que essa liberdade é abafada pelos interesses económicos e empresariais. Quando a personalidade do empregado não está de acordo com o que o empresário pretende, este é afastado ou impossibilitado de progredir na carreira ou empresa. (Stojkovic do Sporting não joga por ter mau génio e por expressar publicamente a sua opinião). Artigo 16 A minha interpretação Reserva da intimidade da vida privada 1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. A empresa passa por dificuldades financeiras e o proprietário exibe sinais de grande riqueza e poder. A sua família vive dos lucros da empresa e não se pode fazer referência a esta situação. Artigo 17 A minha interpretação 1 Curso de Educação e Formação de Adultos – Nível Secundário Técnicos de Informática – Instalação e Gestão de Redes Cidadania e Profissionalidade – Liberdade e Responsabilidade Democrática (CP_1)
  • 2. 4 Protecção de dados pessoais 1 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 3 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste. 4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. Pura demagogia, pois o empregador possui capacidade financeira, e recursos técnicos para contornar a legislação em vigor e meios de pressão capazes de fazer alterar o sentido de opção do empregado no intuito de conseguir manter o posto de trabalho. Os casos de coação são muito vulgares nas empresas portuguesas, quer pelo baixo nível académico, quer pela má preparação e falta de escrúpulos dos empresários portugueses. Artigo 18 A minha interpretação Integridade física e moral O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral. As agressões físicas e morais ao trabalhador são uma constante sem que este tenha meios de provar ou até mesmo consiga alguma testemunha por medo de represálias. Artigo 19 A minha interpretação Testes e exames médicos 1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade Na prática o empregado nunca é protegido. 2
  • 3. 4 o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. 2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste. Artigo 22 A minha interpretação Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho 1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Este artigo apesar de bastante sintético, está bastante longe da realidade assim como muitos outros, pois o estado não criou mecanismos eficazes de fiscalização e penalização em caso de incumprimento. Por isso ainda existe o “sistema Job for the boys”. São cada vez mais as empresas que de forma ilegal exploram a esfera privada dos funcionários, penalizando-os devido ao estado de saúde, e com as convicções políticas e religiosas. (Nos anos 90, houve uma empresa de Lisboa que não empregava militantes ou simpatizantes de um determinado partido politico). Artigo 23 A minha interpretação Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da Contraditório. 3
  • 4. 4 actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. Artigo 27 A minha interpretação Acesso ao emprego, actividade profissional e formação 1 - Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminação em função do sexo. 2 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré- selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo. Por esse motivo temos nos aeroportos seguranças masculinos a inspeccionar homens e femininas as mulheres com todo (mundo) a pedir para trocar. Nota final: Sinceramente, penso que não foram ainda criados os mecanismos necessários para fiscalizar e implementar de forma eficaz as normativas e directivas da lei regulamentar, quer por base na legislação da UE, quer por base na portuguesa. Enquanto a classe política continuar refém do poder económico que manipula como quer os valores sociais e de empregabilidade ajustando os níveis de procura e oferta, inflacionando os valores reais do produto final e desvalorizando o valor real de mão-de-obra em função da oferta e procura e da menor qualificação profissional, não será possível atingir um nível de justiça social nem equilíbrio salarial entre as classes. Falta-nos uma revolução cultural que se faça sentir ao nível da atitude e da intervenção, privilegiando a criatividade, inovação e a formação técnica capaz de influenciar de forma clara e definida a rentabilidade produtiva das nossas classes. 4