SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  11
Télécharger pour lire hors ligne
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 1 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
GUIA TÉCNICO
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.
os
77-
A/2008, de 26 de Dezembro, e 15/2009, de 10 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro e respectivas Declarações de Rectificação n.
os
77-A/2008,
de 26 de Dezembro, e 15/2009, de 10 de Fevereiro, estabelece o Regime de Exercício da Actividade
Industrial, REAI, e veio revogar o anterior regime de licenciamento industrial previsto no Decreto-Lei n.º
69/2003 e respectiva regulamentação.
Pretende este documento prestar informação resumida sobre o REAI, em especial, quanto ao registo dos
Estabelecimentos Industriais de Tipo 3, cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal.
A sua consulta não dispensa a leitura da legislação em vigor.
Índice
1. Principais alterações relativamente ao anterior regime. fl. 2
2. Classificação dos estabelecimentos industriais. (Artigo 4.º do REAI). fl. 2
3. Entidades coordenadoras competentes. (Artigo 12.º do REAI). fl. 4
4. Articulação do REAI com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE.
(Artigo 18.º do REAI).
fl. 6
5. Regime especial de localização. (Artigo 41.º do REAI). fl. 6
6. Regime de registo. (Capítulo IV do REAI). fl. 7
7. Vistorias. (Artigos 27.º a 29.º do REAI). fl. 9
8. Regime das alterações para estabelecimentos do Tipo 3. (Capitulo V do REAI). fl. 9
9. Actualização, suspensão ou caducidade da licença ou título de exploração. fl. 9
10. Pedido de regularização. (Artigo 69.º do REAI). fl. 10
11. Documentos de instrução do pedido de registo dos estabelecimentos industriais do Tipo 3. fl. 10
12. Anexos:
I. Fluxograma de tramitação do procedimento de registo da actividade industrial Tipo 3.
II. Cronograma de tramitação do procedimento de registo da actividade industrial Tipo 3.
III. Perguntas mais frequentes.
IV. Modelos de requerimento, listagem de elementos de instrução e termo de responsabilidade tipo.
13. Protocolos:
I. A Câmara Municipal de Tomar celebrou protocolo com o Instituto Electrotécnico Português, IEP, na
qualidade de entidade acreditada para colaboração nas áreas abrangidas pelo REAI.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 2 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
1. As principais alterações relativamente ao anterior regime são as seguintes:
» Reduz-se de quatro para três, as tipologias dos estabelecimentos industriais;
» A complexidade dos procedimentos necessários ao exercício da actividade é proporcional ao
respectivo risco, sendo os procedimentos previstos os seguintes:
Licenciamento Tipo 1 - Regime de Autorização;
Licenciamento Tipo 2 - Regime de Declaração Prévia;
Licenciamento Tipo 3 - Regime de Registo.
» O pedido só é aceite quando completo e só podem ser solicitados elementos adicionais ao
requerente por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora;
» A tramitação dos procedimentos prevista no REAI, designadamente a formulação do pedido é
realizada por via electrónica.
» Estão ainda previstos no actual regime, inseridos nos estabelecimentos industriais do Tipo 3, os
estabelecimentos de actividade produtiva similar e local e os operadores de actividade
produtiva local, onde se enquadram, a título de exemplo, os micro-produtores de fumeiro,
doçaria, etc.
2. Classificação dos estabelecimentos industriais. (Artigo 4.º do REAI)
■ Estabelecimentos Industriais Tipo 1:
São incluídos no Tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos,
uma das seguintes circunstâncias:
» Avaliação de Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de Maio;
» Prevenção e Controlo Integrado da Poluição previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de
Agosto;
» Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas previsto no Decreto-Lei
n.º 254/2007, de 12 de Julho;
» Operações de Gestão de Resíduos nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.
os
152/2002, de 23 de Maio; 3/2004, de 03 de Janeiro; 85/2005, de 28 de Abril e 178/2006, de 05
de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de
resíduos constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 3 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
■ Estabelecimentos Industriais Tipo 2:
São incluídos no Tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no Tipo 1 que se encontrem
abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
» Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
» Potência térmica superior a 8 x 10
6
kJ/h;
» Número de trabalhadores superior a 15.
■ Estabelecimentos Industriais Tipo 3:
São incluídos no Tipo 3 os estabelecimentos não abrangidos pelos Tipos 1 e 2, bem como os
estabelecimentos das actividades produtivas similar e local e os operadores da actividade produtiva
local, previstos nas secções 3 e 2 do Anexo I ao REAI.
Nota 1: Assim, são incluídos na tipologia de estabelecimento industrial Tipo 3, os que se
encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:
» ≤ 15 (Quinze) trabalhadores afectos à actividade produtiva;
» Potência eléctrica contratada ≤ 40 kVA e
» Potência térmica ≤ 8 x 10
6
kJ/h.
bem como:
» Estabelecimentos das Actividades Produtivas Similar e Local e o Operador da
Actividade Produtiva Local.
Definições de Actividade Produtiva Similar e Actividade Produtiva Local: (Alínea b) do artigo 2.º e
Secção 3 e 2 do Anexo I ao REAI)
» Actividade produtiva similar, são as actividades económicas previstas na Secção 3 do Anexo I ao
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e respectivas Declarações de Rectificação, com os
limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais Tipo 3.
» Actividade produtiva local, são as actividades previstas na Secção 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º
209/2008, de 29 de Outubro, e respectivas Declarações de Rectificação, cujo exercício tem lugar a
título individual ou em microempresa até:
» ≤ 5 (Cinco) trabalhadores afectos à actividade produtiva;
» Potência eléctrica contratada ≤ 15 kVA e
» Potência térmica ≤ 4 x 10
5
kJ/h.
» Respeito pelos limites de produção estabelecidos. (Secção 2 do anexo I ao REAI),
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 4 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
3. Entidades Coordenadoras competentes. (Artigo 12.º do REAI)
O licenciamento da instalação de um estabelecimento industrial supõe a intervenção da Administração
Central e/ou Local, na vertente do licenciamento da actividade em causa, e a intervenção da
Administração Local, na vertente do licenciamento das obras necessárias a tal instalação.
Em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do
estabelecimento e da área do território onde se localiza, será identificada a entidade coordenadora
competente de entre aquelas passíveis de o serem:
» Direcções Regionais da Economia (DRE);
» Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
» Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
» Câmaras Municipais (CM);
» Sociedades Gestoras de ALE - Áreas de Localização Empresarial.
Tabela 1 - Classificação Portuguesa da Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3) aprovada pelo Decreto-Lei
nº 381/2007, de 14 de Novembro/Entidade coordenadora competente.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 5 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
No caso de estabelecimentos industriais situados em Áreas de Localização Empresariais, ALE’s, a
entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora; no caso de um
estabelecimento industrial de Tipo 3, a entidade coordenadora será a Câmara Municipal da
respectiva área de localização; no caso de actividades económicas com maior grau de risco potencial,
correspondentes aos estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, a entidade coordenadora será um
serviço da administração central ou regional.
A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos
considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização de declaração prévia
ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos
administrativos.
Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se neste procedimento as seguintes entidades
públicas:
» Administração de Região Hidrográfica (ARH);
» Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
» Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);
» Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
» Câmara Municipal territorialmente competente (CM);
» Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
» Direcção-Geral de Saúde (DGS);
» Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
» Outras entidades previstas em legislação específica.
Nota 2: De referir também a possibilidade de intervenção neste processo de ENTIDADES
ACREDITADAS nas áreas abrangidas pelo regime de exercício da actividade industrial, REAI,
designadamente ao nível da elaboração de relatórios de avaliação na sequência de vistorias,
estudos e pareceres, assim como na avaliação da conformidade do projecto de execução ou
alteração da instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
Esta intervenção das entidades acreditadas pode ocorrer a solicitação do industrial ou das
entidades públicas intervenientes e conduz, nos casos e termos previstos no REAI, à dispensa de
pronúncia destas entidades, bem como à redução de prazos. (Artigo 13.º do REAI).
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 6 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
4. ARTICULAÇÃO DO REAI COM O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, RJUE:
(Artigo 18.º do REAI)
A instalação, ampliação ou alteração dos estabelecimentos dos Tipo 3 que envolva a realização de
operação urbanística sujeita a controlo prévio (licenciamento, comunicação prévia ou autorização
administrativa), deve observar prévio e integral cumprimento dos procedimentos aplicáveis nos
termos do RJUE.
Nota 3: O pedido de registo só pode ser apresentado, após a emissão pela Câmara Municipal do
título de utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar-se o estabelecimento ou de certidão
comprovativa do respectivo deferimento tácito.
5. Regime especial de localização. (Artigo 41.º do REAI)
A instalação de estabelecimento de actividade produtiva similar ou local pode ser autorizada, desde
que verificadas duas condições:
» O alvará de utilização permita a utilização para comércio e/ou serviços; e
» Não exista diferença significativa entre as emissões (poluição) da actividade pretendida e as que
resultariam do uso admitido.
A instalação de operador de actividade produtiva local pode ser autorizada, desde que verificadas as
seguintes condições:
» O alvará de utilização permita a utilização para a habitação; e
» Não exista diferença significativa entre as emissões (poluição) da actividade pretendida e as que
resultariam do uso admitido.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 7 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
6. Regime de Registo: (Capítulo IV do REAI)
O industrial pode apresentar directamente o seu pedido através do Portal da empresa, em
https://reai.portaldaempresa.pt, escolhe o separador empresa online e de seguida pedido REAI, ou
presencialmente nos Serviços de Atendimento ao Público do Departamento de Ordenamento e Gestão
do Território, DOGT, da Câmara Municipal.
Os pedidos são submetidos através da Plataforma REAI, uma plataforma de interoperabilidade, de
suporte à tramitação dos procedimentos, inerentes aos pedidos de licenciamento industrial. (Artigo 14.º
do REAI).
Os componentes da Plataforma REAI
O pedido de licenciamento industrial começa com a simulação on-line, que é composta por 6 passos.
No decorrer da simulação, são colocadas, ao utilizador, as questões mínimas e necessárias, que
permitem enquadrar o estabelecimento industrial.
No final da simulação, o utilizador obtém informações como a tipologia do estabelecimento, o
procedimento a aplicar ou a entidade coordenadora do pedido.
Com base na Simulação Online é construído o Formulário Online. São estes dois passos que constituem
o pedido de licenciamento industrial.
O Formulário está organizado por áreas temáticas, como por ex.:
» Secção B “Identificação dos Elementos Intervenientes no Processo de Licenciamento”;
» Secção M “Atribuição de Número de Controlo Veterinário”.
…
Em cada área temática, e em função das respostas dadas pelo utilizador, são indicados os documentos
a anexar. Tal como na Simulação, as respostas dadas, no decorrer do preenchimento das diferentes
secções, determinam as perguntas que se seguem.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 8 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
» Caso se trate de um pedido presencial, serão necessárias as credenciais do utilizador da
entidade coordenadora que assiste no atendimento.
» Caso se trate de um pedido on-line, através do Portal da Empresa, será necessário
autenticação com certificado digital de autenticação (Exemplo do Cartão de Cidadão, Cartão da
Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores).
O processo de licenciamento industrial pode ser acompanhado, pelo requerente, através do Portal da
Empresa, através do Dossier Electrónico da Empresa (DEE).
Nesta área pode consultar:
» Informação sobre os processos associados ao certificado digital, que se encontram por submeter
ou já submetidos;
» Informação sobre os processos que aguardam pagamento;
» Documentos anexados;
» Entre outros.
Nota 4: Se não possuir assinatura digital deve dirigir-se aos Serviços Administrativos de
Atendimento ao Público do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, DOGT, da
Câmara Municipal.
Nota 5: A actividade Industrial Tipo 3 só pode ter início após cumprimento pelo respectivo
operador da obrigação de registo, feita à entidade coordenadora, Câmara Municipal.
» Chama-se especial atenção para o Termo de Responsabilidade (Artigo 40.º do REAI) que o
requerente terá de apresentar, no qual atesta conhecer e cumprir toda a legislação em matéria
de segurança e higiene no trabalho e demais legislação aplicável à actividade.
Ao subscrever este termo de responsabilidade, o requerente está a responsabilizar-se pelo
legal exercício da sua actividade.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 9 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
7. Vistorias. (Artigos 27.º e 28.º do REAI)
Com este decreto-lei os estabelecimentos do Tipo 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no
caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo
início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. (N.º 6 do Artigo
42.º).
Apenas são previstas vistorias de controlo pela entidade coordenadora, para verificação do cumprimento
das condicionantes legais ou condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à
instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas. (N.º 1 do Artigo 48.º do REAI).
A entidade coordenadora apenas pode realizar no máximo três vistorias de controlo para a verificação do
referido anteriormente. (N.º 3 e 4 do Artigo 48.º do REAI).
A disciplina aplicável às vistorias está descrita nos Artigos 27.º e 28.º do REAI.
8. Regime das alterações para estabelecimentos do Tipo 3. (Capitulo V do REAI)
As alterações dos estabelecimentos do Tipo 3 encontram-se sujeitas aos seguintes regimes, (N.
os
3 e 4
do Artigo 43.º do REAI):
» Declaração Prévia quando implique a sua classificação como Tipo 2, Artigo 45.º.
» Notificação à entidade coordenadora, CM, das modificações ou ampliações que pretende efectuar
com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a respectiva execução. Decisão
da CM no prazo de 5 dias, findos quais poderá o industrial proceder à execução das alterações.
9. Actualização, suspensão ou caducidade da Licença ou Titulo de Exploração:
A licença ou título de exploração do estabelecimento do Tipo 1 e do Tipo 2, respectivamente, são
sempre actualizadas na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das
condições de exploração. (Artigo 50.º do REAI).
A suspensão ou cessação de actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade coordenadora.
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 10 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
10. Pedido de regularização: (Artigo 69.º do REAI)
O industrial de actividade produtiva local ou similar, sem título de exploração válido ou actualizado deve
apresentar pedido de regularização do estabelecimento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor
do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
O pedido é feito à entidade coordenadora, Câmara Municipal, nos termos do procedimento do registo
anteriormente descrito.
11. Documentos de instrução do Pedido de Registo dos estabelecimentos industriais do Tipo 3:
1. O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser
apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do
estabelecimento e identificação do requerente.
b) Termo de responsabilidade no qual o requerente declara conhecer e cumprir as exigências
legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente,
bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na Secção 3 do Anexo I ao
REAI.
c) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário,
mensal ou anual);
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando
a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Indicação do número de trabalhadores, discriminando os que estão afectos à parte
industrial e à parte administrativa;
vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários
e de primeiros socorros;
Município de Tomar - Câmara Municipal
Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
REAI GUIA TÉCNICO
Regime de Licenciamento Industria
Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941
Página 11 Última actualização em Setembro de 2011, CMR.
viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e
sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de
tratamento associados;
x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos.
d) Instalação eléctrica:
i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica;
ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é
entregue em separata. (No geral, a partir de 20,7 kVA necessita do parecer da EDP da
alimentação em energia eléctrica. Só para potências superiores a 50 kVA é que necessita de
projecto de instalação eléctrica)
e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.
2. O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Título de utilização dos recursos hídricos;
b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;
c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;
e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.
3. O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de
deferimento tácito.
4. Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é
instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos
no artigo 41.º do REAI.

Contenu connexe

En vedette

Projeto treinamento de infra estrutura
Projeto treinamento de infra estruturaProjeto treinamento de infra estrutura
Projeto treinamento de infra estruturaJaqueline Santos
 
Vahe co violencia social_exposición en chincha baja
Vahe co violencia social_exposición en chincha bajaVahe co violencia social_exposición en chincha baja
Vahe co violencia social_exposición en chincha bajaorlando tipismana
 
10 joyas para recordar actualizado
10 joyas para recordar actualizado 10 joyas para recordar actualizado
10 joyas para recordar actualizado CristinaBetsaida
 
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...UNICEF Ecuador
 
Linkedin para negocios
Linkedin para negociosLinkedin para negocios
Linkedin para negociosCarlos Rocha
 
Informe Final
Informe FinalInforme Final
Informe FinalLia Nakid
 
Concurso de logotipos (2)
Concurso de logotipos (2)Concurso de logotipos (2)
Concurso de logotipos (2)solazorin
 
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La Empresa
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La EmpresaClase Nº 01 02 Inducción Administración Y La Empresa
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La EmpresaRigoberto Gaona
 
Curso completo de desenho vol. 06
Curso completo de desenho   vol. 06Curso completo de desenho   vol. 06
Curso completo de desenho vol. 06Nome Sobrenome
 
Deixe o carro, vá de mota e ...
Deixe o carro, vá de mota e ...Deixe o carro, vá de mota e ...
Deixe o carro, vá de mota e ...pr_afsalbergaria
 
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)rafasanlo
 
tsunami
tsunamitsunami
tsunamialgoca
 

En vedette (18)

Projeto treinamento de infra estrutura
Projeto treinamento de infra estruturaProjeto treinamento de infra estrutura
Projeto treinamento de infra estrutura
 
Vahe co violencia social_exposición en chincha baja
Vahe co violencia social_exposición en chincha bajaVahe co violencia social_exposición en chincha baja
Vahe co violencia social_exposición en chincha baja
 
10 joyas para recordar actualizado
10 joyas para recordar actualizado 10 joyas para recordar actualizado
10 joyas para recordar actualizado
 
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...
Presentación en rueda de prensa en Rendición de Cuentas de la alianza Banco I...
 
Linkedin para negocios
Linkedin para negociosLinkedin para negocios
Linkedin para negocios
 
Andrea 11 2 Tarde
Andrea 11 2 TardeAndrea 11 2 Tarde
Andrea 11 2 Tarde
 
178990821 31
178990821 31178990821 31
178990821 31
 
Informe Final
Informe FinalInforme Final
Informe Final
 
Concurso de logotipos (2)
Concurso de logotipos (2)Concurso de logotipos (2)
Concurso de logotipos (2)
 
Queridas Palabras 2008
Queridas Palabras 2008Queridas Palabras 2008
Queridas Palabras 2008
 
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La Empresa
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La EmpresaClase Nº 01 02 Inducción Administración Y La Empresa
Clase Nº 01 02 Inducción Administración Y La Empresa
 
La cultura Emmo
La cultura EmmoLa cultura Emmo
La cultura Emmo
 
Curso completo de desenho vol. 06
Curso completo de desenho   vol. 06Curso completo de desenho   vol. 06
Curso completo de desenho vol. 06
 
Deixe o carro, vá de mota e ...
Deixe o carro, vá de mota e ...Deixe o carro, vá de mota e ...
Deixe o carro, vá de mota e ...
 
Sono alunos
Sono   alunosSono   alunos
Sono alunos
 
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)
Nostalgia De Sevilla ( P P Tminimizer)
 
tsunami
tsunamitsunami
tsunami
 
Programas de radio_opl_ny[1][1] 2
Programas de radio_opl_ny[1][1] 2Programas de radio_opl_ny[1][1] 2
Programas de radio_opl_ny[1][1] 2
 

Similaire à Regime de licenciamento industria guia técnico

Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova Redação
Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova RedaçãoNorma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova Redação
Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova RedaçãoCIESP
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoLicitações Publicas
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de  Registro no Conselho Regional de AdministraçãoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de Registro no Conselho Regional de AdministraçãoLicitações Publicas
 
A lei 8.666 em xeque municípios adotam novos regulamentos
A lei 8.666 em xeque   municípios adotam novos regulamentosA lei 8.666 em xeque   municípios adotam novos regulamentos
A lei 8.666 em xeque municípios adotam novos regulamentosRoberto Baungartner
 
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jatoJudoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jatoFrancis Zeman
 
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del MarAplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del MarAssociação Cohabs
 
Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Francis Zeman
 
2 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_252 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_25Francis Zeman
 
Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Francis Zeman
 
Normas Regulamentadoras de SST.pptx
Normas Regulamentadoras de SST.pptxNormas Regulamentadoras de SST.pptx
Normas Regulamentadoras de SST.pptxRonaldoLopes48
 

Similaire à Regime de licenciamento industria guia técnico (20)

Nr13 impactosdanovaredacao-140707173511-phpapp01
Nr13 impactosdanovaredacao-140707173511-phpapp01Nr13 impactosdanovaredacao-140707173511-phpapp01
Nr13 impactosdanovaredacao-140707173511-phpapp01
 
Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova Redação
Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova RedaçãoNorma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova Redação
Norma Regulamentadora (NR13) - Impactos da Nova Redação
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de  Registro no Conselho Regional de AdministraçãoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
 
A lei 8.666 em xeque municípios adotam novos regulamentos
A lei 8.666 em xeque   municípios adotam novos regulamentosA lei 8.666 em xeque   municípios adotam novos regulamentos
A lei 8.666 em xeque municípios adotam novos regulamentos
 
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jatoJudoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato
Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato
 
Bloco3
Bloco3Bloco3
Bloco3
 
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del MarAplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
 
Modelo contrato prestacao_servicos
Modelo contrato prestacao_servicosModelo contrato prestacao_servicos
Modelo contrato prestacao_servicos
 
Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12
 
2 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_252 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_25
 
Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22
 
Lei 13589
Lei 13589Lei 13589
Lei 13589
 
Portaria371
Portaria371Portaria371
Portaria371
 
Nr 13 comentada
Nr 13 comentadaNr 13 comentada
Nr 13 comentada
 
Nr 13
Nr 13Nr 13
Nr 13
 
Nr 13 laudos de vasos de pressao
Nr 13 laudos de vasos de pressaoNr 13 laudos de vasos de pressao
Nr 13 laudos de vasos de pressao
 
SINAIT.pdf
SINAIT.pdfSINAIT.pdf
SINAIT.pdf
 
Nr – 02
Nr – 02Nr – 02
Nr – 02
 
Normas Regulamentadoras de SST.pptx
Normas Regulamentadoras de SST.pptxNormas Regulamentadoras de SST.pptx
Normas Regulamentadoras de SST.pptx
 

Plus de Luna Oliveira

Manual de boas práticas de fabrico
Manual de boas práticas de fabricoManual de boas práticas de fabrico
Manual de boas práticas de fabricoLuna Oliveira
 
The business case for safety and health at work
The business case for safety and health at workThe business case for safety and health at work
The business case for safety and health at workLuna Oliveira
 
Licença ambiental embraer portugal estruturas metálicas, s.a.
Licença ambiental   embraer portugal estruturas metálicas, s.a.Licença ambiental   embraer portugal estruturas metálicas, s.a.
Licença ambiental embraer portugal estruturas metálicas, s.a.Luna Oliveira
 
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostos
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostosCompostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostos
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostosLuna Oliveira
 
Regime de licenciamento industria guia técnico
Regime de licenciamento industria   guia técnicoRegime de licenciamento industria   guia técnico
Regime de licenciamento industria guia técnicoLuna Oliveira
 

Plus de Luna Oliveira (6)

Manual de boas práticas de fabrico
Manual de boas práticas de fabricoManual de boas práticas de fabrico
Manual de boas práticas de fabrico
 
The business case for safety and health at work
The business case for safety and health at workThe business case for safety and health at work
The business case for safety and health at work
 
Licença ambiental embraer portugal estruturas metálicas, s.a.
Licença ambiental   embraer portugal estruturas metálicas, s.a.Licença ambiental   embraer portugal estruturas metálicas, s.a.
Licença ambiental embraer portugal estruturas metálicas, s.a.
 
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostos
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostosCompostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostos
Compostagem domestica –_uma_solucao_para_todos_os_gostos
 
Regime de licenciamento industria guia técnico
Regime de licenciamento industria   guia técnicoRegime de licenciamento industria   guia técnico
Regime de licenciamento industria guia técnico
 
Dl 50 de 2005
Dl 50 de 2005Dl 50 de 2005
Dl 50 de 2005
 

Regime de licenciamento industria guia técnico

  • 1. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 1 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. GUIA TÉCNICO Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n. os 77- A/2008, de 26 de Dezembro, e 15/2009, de 10 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro e respectivas Declarações de Rectificação n. os 77-A/2008, de 26 de Dezembro, e 15/2009, de 10 de Fevereiro, estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial, REAI, e veio revogar o anterior regime de licenciamento industrial previsto no Decreto-Lei n.º 69/2003 e respectiva regulamentação. Pretende este documento prestar informação resumida sobre o REAI, em especial, quanto ao registo dos Estabelecimentos Industriais de Tipo 3, cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação em vigor. Índice 1. Principais alterações relativamente ao anterior regime. fl. 2 2. Classificação dos estabelecimentos industriais. (Artigo 4.º do REAI). fl. 2 3. Entidades coordenadoras competentes. (Artigo 12.º do REAI). fl. 4 4. Articulação do REAI com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE. (Artigo 18.º do REAI). fl. 6 5. Regime especial de localização. (Artigo 41.º do REAI). fl. 6 6. Regime de registo. (Capítulo IV do REAI). fl. 7 7. Vistorias. (Artigos 27.º a 29.º do REAI). fl. 9 8. Regime das alterações para estabelecimentos do Tipo 3. (Capitulo V do REAI). fl. 9 9. Actualização, suspensão ou caducidade da licença ou título de exploração. fl. 9 10. Pedido de regularização. (Artigo 69.º do REAI). fl. 10 11. Documentos de instrução do pedido de registo dos estabelecimentos industriais do Tipo 3. fl. 10 12. Anexos: I. Fluxograma de tramitação do procedimento de registo da actividade industrial Tipo 3. II. Cronograma de tramitação do procedimento de registo da actividade industrial Tipo 3. III. Perguntas mais frequentes. IV. Modelos de requerimento, listagem de elementos de instrução e termo de responsabilidade tipo. 13. Protocolos: I. A Câmara Municipal de Tomar celebrou protocolo com o Instituto Electrotécnico Português, IEP, na qualidade de entidade acreditada para colaboração nas áreas abrangidas pelo REAI.
  • 2. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 2 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 1. As principais alterações relativamente ao anterior regime são as seguintes: » Reduz-se de quatro para três, as tipologias dos estabelecimentos industriais; » A complexidade dos procedimentos necessários ao exercício da actividade é proporcional ao respectivo risco, sendo os procedimentos previstos os seguintes: Licenciamento Tipo 1 - Regime de Autorização; Licenciamento Tipo 2 - Regime de Declaração Prévia; Licenciamento Tipo 3 - Regime de Registo. » O pedido só é aceite quando completo e só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora; » A tramitação dos procedimentos prevista no REAI, designadamente a formulação do pedido é realizada por via electrónica. » Estão ainda previstos no actual regime, inseridos nos estabelecimentos industriais do Tipo 3, os estabelecimentos de actividade produtiva similar e local e os operadores de actividade produtiva local, onde se enquadram, a título de exemplo, os micro-produtores de fumeiro, doçaria, etc. 2. Classificação dos estabelecimentos industriais. (Artigo 4.º do REAI) ■ Estabelecimentos Industriais Tipo 1: São incluídos no Tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: » Avaliação de Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de Maio; » Prevenção e Controlo Integrado da Poluição previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto; » Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho; » Operações de Gestão de Resíduos nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n. os 152/2002, de 23 de Maio; 3/2004, de 03 de Janeiro; 85/2005, de 28 de Abril e 178/2006, de 05 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
  • 3. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 3 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. ■ Estabelecimentos Industriais Tipo 2: São incluídos no Tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no Tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: » Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA; » Potência térmica superior a 8 x 10 6 kJ/h; » Número de trabalhadores superior a 15. ■ Estabelecimentos Industriais Tipo 3: São incluídos no Tipo 3 os estabelecimentos não abrangidos pelos Tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos das actividades produtivas similar e local e os operadores da actividade produtiva local, previstos nas secções 3 e 2 do Anexo I ao REAI. Nota 1: Assim, são incluídos na tipologia de estabelecimento industrial Tipo 3, os que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias: » ≤ 15 (Quinze) trabalhadores afectos à actividade produtiva; » Potência eléctrica contratada ≤ 40 kVA e » Potência térmica ≤ 8 x 10 6 kJ/h. bem como: » Estabelecimentos das Actividades Produtivas Similar e Local e o Operador da Actividade Produtiva Local. Definições de Actividade Produtiva Similar e Actividade Produtiva Local: (Alínea b) do artigo 2.º e Secção 3 e 2 do Anexo I ao REAI) » Actividade produtiva similar, são as actividades económicas previstas na Secção 3 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e respectivas Declarações de Rectificação, com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais Tipo 3. » Actividade produtiva local, são as actividades previstas na Secção 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e respectivas Declarações de Rectificação, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até: » ≤ 5 (Cinco) trabalhadores afectos à actividade produtiva; » Potência eléctrica contratada ≤ 15 kVA e » Potência térmica ≤ 4 x 10 5 kJ/h. » Respeito pelos limites de produção estabelecidos. (Secção 2 do anexo I ao REAI),
  • 4. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 4 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 3. Entidades Coordenadoras competentes. (Artigo 12.º do REAI) O licenciamento da instalação de um estabelecimento industrial supõe a intervenção da Administração Central e/ou Local, na vertente do licenciamento da actividade em causa, e a intervenção da Administração Local, na vertente do licenciamento das obras necessárias a tal instalação. Em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, será identificada a entidade coordenadora competente de entre aquelas passíveis de o serem: » Direcções Regionais da Economia (DRE); » Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); » Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); » Câmaras Municipais (CM); » Sociedades Gestoras de ALE - Áreas de Localização Empresarial. Tabela 1 - Classificação Portuguesa da Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3) aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro/Entidade coordenadora competente.
  • 5. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 5 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. No caso de estabelecimentos industriais situados em Áreas de Localização Empresariais, ALE’s, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora; no caso de um estabelecimento industrial de Tipo 3, a entidade coordenadora será a Câmara Municipal da respectiva área de localização; no caso de actividades económicas com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, a entidade coordenadora será um serviço da administração central ou regional. A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos. Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se neste procedimento as seguintes entidades públicas: » Administração de Região Hidrográfica (ARH); » Agência Portuguesa do Ambiente (APA); » Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC); » Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); » Câmara Municipal territorialmente competente (CM); » Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR); » Direcção-Geral de Saúde (DGS); » Direcção-Geral de Veterinária (DGV); » Outras entidades previstas em legislação específica. Nota 2: De referir também a possibilidade de intervenção neste processo de ENTIDADES ACREDITADAS nas áreas abrangidas pelo regime de exercício da actividade industrial, REAI, designadamente ao nível da elaboração de relatórios de avaliação na sequência de vistorias, estudos e pareceres, assim como na avaliação da conformidade do projecto de execução ou alteração da instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável. Esta intervenção das entidades acreditadas pode ocorrer a solicitação do industrial ou das entidades públicas intervenientes e conduz, nos casos e termos previstos no REAI, à dispensa de pronúncia destas entidades, bem como à redução de prazos. (Artigo 13.º do REAI).
  • 6. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 6 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 4. ARTICULAÇÃO DO REAI COM O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, RJUE: (Artigo 18.º do REAI) A instalação, ampliação ou alteração dos estabelecimentos dos Tipo 3 que envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio (licenciamento, comunicação prévia ou autorização administrativa), deve observar prévio e integral cumprimento dos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE. Nota 3: O pedido de registo só pode ser apresentado, após a emissão pela Câmara Municipal do título de utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar-se o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito. 5. Regime especial de localização. (Artigo 41.º do REAI) A instalação de estabelecimento de actividade produtiva similar ou local pode ser autorizada, desde que verificadas duas condições: » O alvará de utilização permita a utilização para comércio e/ou serviços; e » Não exista diferença significativa entre as emissões (poluição) da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido. A instalação de operador de actividade produtiva local pode ser autorizada, desde que verificadas as seguintes condições: » O alvará de utilização permita a utilização para a habitação; e » Não exista diferença significativa entre as emissões (poluição) da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido.
  • 7. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 7 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 6. Regime de Registo: (Capítulo IV do REAI) O industrial pode apresentar directamente o seu pedido através do Portal da empresa, em https://reai.portaldaempresa.pt, escolhe o separador empresa online e de seguida pedido REAI, ou presencialmente nos Serviços de Atendimento ao Público do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, DOGT, da Câmara Municipal. Os pedidos são submetidos através da Plataforma REAI, uma plataforma de interoperabilidade, de suporte à tramitação dos procedimentos, inerentes aos pedidos de licenciamento industrial. (Artigo 14.º do REAI). Os componentes da Plataforma REAI O pedido de licenciamento industrial começa com a simulação on-line, que é composta por 6 passos. No decorrer da simulação, são colocadas, ao utilizador, as questões mínimas e necessárias, que permitem enquadrar o estabelecimento industrial. No final da simulação, o utilizador obtém informações como a tipologia do estabelecimento, o procedimento a aplicar ou a entidade coordenadora do pedido. Com base na Simulação Online é construído o Formulário Online. São estes dois passos que constituem o pedido de licenciamento industrial. O Formulário está organizado por áreas temáticas, como por ex.: » Secção B “Identificação dos Elementos Intervenientes no Processo de Licenciamento”; » Secção M “Atribuição de Número de Controlo Veterinário”. … Em cada área temática, e em função das respostas dadas pelo utilizador, são indicados os documentos a anexar. Tal como na Simulação, as respostas dadas, no decorrer do preenchimento das diferentes secções, determinam as perguntas que se seguem.
  • 8. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 8 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. » Caso se trate de um pedido presencial, serão necessárias as credenciais do utilizador da entidade coordenadora que assiste no atendimento. » Caso se trate de um pedido on-line, através do Portal da Empresa, será necessário autenticação com certificado digital de autenticação (Exemplo do Cartão de Cidadão, Cartão da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores). O processo de licenciamento industrial pode ser acompanhado, pelo requerente, através do Portal da Empresa, através do Dossier Electrónico da Empresa (DEE). Nesta área pode consultar: » Informação sobre os processos associados ao certificado digital, que se encontram por submeter ou já submetidos; » Informação sobre os processos que aguardam pagamento; » Documentos anexados; » Entre outros. Nota 4: Se não possuir assinatura digital deve dirigir-se aos Serviços Administrativos de Atendimento ao Público do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, DOGT, da Câmara Municipal. Nota 5: A actividade Industrial Tipo 3 só pode ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo, feita à entidade coordenadora, Câmara Municipal. » Chama-se especial atenção para o Termo de Responsabilidade (Artigo 40.º do REAI) que o requerente terá de apresentar, no qual atesta conhecer e cumprir toda a legislação em matéria de segurança e higiene no trabalho e demais legislação aplicável à actividade. Ao subscrever este termo de responsabilidade, o requerente está a responsabilizar-se pelo legal exercício da sua actividade.
  • 9. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 9 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 7. Vistorias. (Artigos 27.º e 28.º do REAI) Com este decreto-lei os estabelecimentos do Tipo 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. (N.º 6 do Artigo 42.º). Apenas são previstas vistorias de controlo pela entidade coordenadora, para verificação do cumprimento das condicionantes legais ou condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas. (N.º 1 do Artigo 48.º do REAI). A entidade coordenadora apenas pode realizar no máximo três vistorias de controlo para a verificação do referido anteriormente. (N.º 3 e 4 do Artigo 48.º do REAI). A disciplina aplicável às vistorias está descrita nos Artigos 27.º e 28.º do REAI. 8. Regime das alterações para estabelecimentos do Tipo 3. (Capitulo V do REAI) As alterações dos estabelecimentos do Tipo 3 encontram-se sujeitas aos seguintes regimes, (N. os 3 e 4 do Artigo 43.º do REAI): » Declaração Prévia quando implique a sua classificação como Tipo 2, Artigo 45.º. » Notificação à entidade coordenadora, CM, das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a respectiva execução. Decisão da CM no prazo de 5 dias, findos quais poderá o industrial proceder à execução das alterações. 9. Actualização, suspensão ou caducidade da Licença ou Titulo de Exploração: A licença ou título de exploração do estabelecimento do Tipo 1 e do Tipo 2, respectivamente, são sempre actualizadas na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração. (Artigo 50.º do REAI). A suspensão ou cessação de actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade coordenadora.
  • 10. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 10 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. 10. Pedido de regularização: (Artigo 69.º do REAI) O industrial de actividade produtiva local ou similar, sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização do estabelecimento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro. O pedido é feito à entidade coordenadora, Câmara Municipal, nos termos do procedimento do registo anteriormente descrito. 11. Documentos de instrução do Pedido de Registo dos estabelecimentos industriais do Tipo 3: 1. O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado: a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente. b) Termo de responsabilidade no qual o requerente declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na Secção 3 do Anexo I ao REAI. c) Memória descritiva contemplando: i) Descrição detalhada da actividade industrial; ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar; iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual); iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual); v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação); vi) Indicação do número de trabalhadores, discriminando os que estão afectos à parte industrial e à parte administrativa; vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
  • 11. Município de Tomar - Câmara Municipal Departamento de Ordenamento e Gestão do Território REAI GUIA TÉCNICO Regime de Licenciamento Industria Edifício Escavação ■ Av. Marquês de Tomar ■ 2300 - 586 Tomar ■ Telefone: 249 329 830 ■ Fax: 249 312 941 Página 11 Última actualização em Setembro de 2011, CMR. viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar; ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados; x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos. d) Instalação eléctrica: i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica; ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata. (No geral, a partir de 20,7 kVA necessita do parecer da EDP da alimentação em energia eléctrica. Só para potências superiores a 50 kVA é que necessita de projecto de instalação eléctrica) e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo. 2. O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável: a) Título de utilização dos recursos hídricos; b) Título de emissão de gases com efeito de estufa; c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente; d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos; e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal. 3. O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito. 4. Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º do REAI.