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Orçamento do Estado para
2014
Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2014
Receitas Fiscais
OE 2014
IRS
IVA
Imposto do Selo
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Código do IMT
Código do IMI
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Imposto Sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
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Seguros de Saúde
Artigo 2.º nr.8, e) do CIRS
As importâncias suportadas (…) com seguros de saúde ou doença em
benefício dos seus trabalhadores ou respectivos familiares desde que a
atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Deixam de constituir rendimento tributável
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Estatuto dos
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Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Código do IMT
Código do IMI
Rendimentos da Categoria E
Artigo 5.º
A alínea i) com as alterações introduzidas pelo OE
2014 passa a referir “O valor atribuído aos associados
na amortização de partes sociais sem redução de
capital”
Antes da alteração: i) “O valor atribuído aos associados
em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º
do Código do IRC, seja considerado rendimento de
aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos
associados na amortização de partes sociais sem redução
de capital”
A alteração em
causa visa
harmonizar as
regras previstas
em sede de IRS
e de IRC, em
virtude da
Reforma deste
último imposto.
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Opção pelo Englobamento
Artigo 22.º
Caso o sujeito passivo opte pelo englobamento de rendimentos
sujeitos a tributação por taxas liberatórias e autónomas previstos no
n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º,
todos do Código do IRS, passa a ter de englobar também todos os
outros rendimentos relativamente aos quais esteja previsto o direito
de opção pelo englobamento.
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Código do IMI
Opção pelo Englobamento
Artigo 22.º
Ainda, quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do
artigo 13.º (situação de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as
responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os
progenitores), tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser
englobados nas declarações do agregado em que se integram.
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Formas de determinação dos rendimentos empresarias e profissionais
Artigo 28.º
150 000€ 200 000€
A dispensa de contabilidade organizada ao abrigo do SNC passa a ser
aplicável às pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade
comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três
anos um volume de negócios superior a € 200 000 (quando
anteriormente este limite era de € 150 000). O novo limite passa a ser
idêntico ao limite estabelecido para o regime simplificado em matéria de
IRC (ver newsletter 1: Janeiro 2014).
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Tributárias
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Rendimentos Antes OE
2014
OE 2014
Vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços efectuadas
no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas
0,20 0,15
Rendimentos das actividades profissionais constantes da tabela referida
no Código do IRS
0,75 0,75
Rendimentos provenientes dos contratos que tenham por objecto a
cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou
industrial, ou a prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico,
rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos da categoria B, resultado positivo de rendimentos prediais,
saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos
patrimoniais.
0,75 0,95
Subsídios destinados à exploração 0,20 0,10
Subsídios não destinados à exploração 0,75 0,30
Restantes rendimentos da categoria B, excepto os subsídios não
destinados à exploração
0,75 0,10
Regime Simplificado
Artigo 31.º
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Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das
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Tributárias
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Código do IMI
 Para efeitos de determinação do rendimento tributável, no âmbito do
regime simplificado, os coeficientes a aplicar evoluíram de acordo com
a tabela do diapositivo anterior.
 Até 31 de Janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados
no regime simplificado da categoria B, podem livremente optar pelo
regime da contabilidade organizada.
Regime Simplificado
Artigo 31.º
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Dedução de Perdas
Artigo 55.º
O período de reporte dos prejuízos no âmbito da Categoria B foi
alterado de 5 para 12 anos. O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo
55.º do Código do IRS aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014,
o que vale por dizer que a alteração do prazo de reporte dos
rendimentos da categoria B apenas terá efeitos a partir do ano de 2020.
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Infracções
Tributárias
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Antes OE 2014 OE 2014
Encargos dedutíveis relativos a despesas de
representação e a viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, motos e motociclos, à
taxa de 10%
Os encargos dedutíveis relativos a
despesas de representação e a viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas cujo
custo de aquisição seja inferior a 20
000€, motos ou motociclos, à taxa de
10%
Os encargos dedutíveis relativos a automóveis
ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis
homologados de emissão de CO2 sejam
inferiores a 120g/km, no caso de serem
movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no
caso de serem movidos a gasóleo, desde que,
em ambos os casos, tenha sido emitido
certificado de conformidade, à taxa de 5%.
Os encargos dedutíveis relativos a
automóveis ligeiros de passageiros ou
mistos, cujo custo de aquisição seja
igual ou superior a 20 000€, à taxa de
20%.
Taxas de Tributação Autónoma
Artigo 73.º
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IRS
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Benefícios Fiscais
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Tributárias
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Código do IMI
Nesta matéria, continuam a existir divergências no que diz respeito ao
tratamento das viaturas em sede de IRS e IRC. Desde logo, o limite do
custo de aquisição das viaturas é de 20 000€ em IRS, existindo em IRC três
escalões, começando o segundo em 25 000€. Em IRS, ainda se fala em
viaturas mistas, o que não acontece em IRC. Ao contrário do que acontece
em IRC, continuam a ser sujeitos a tributação autónoma apenas os
aludidos encargos que sejam dedutíveis e não os suportados.
Taxas de Tributação Autónoma
Artigo 73.º
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Sobretaxa em sede de IRS
Artigo 176.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014
3,5%
As entidades que procedam à retenção na fonte de sobretaxa estão
obrigadas a incluir o pagamento na declaração modelo 10, bem como na
declaração anual que entregam aos sujeitos passivos.
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Sujeitos Passivos com deficiência
Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos
por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de
IRS, apenas em 90% em 2014.
Não obstante, a parte do rendimento excluída de tributação não pode
exceder em 2014, por categoria de rendimentos, 2 500€.
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Tributárias
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Retenções na fonte
Decreto-Lei n.º 42/91
O limite da retenção mensal de IRS sobre os rendimentos do trabalho
dependente e de pensões passa para 45% (anteriormente era 40%) do
rendimento de cada uma dessas categorias, pago ou colocado à disposição
de cada titular. Neste sentido, em relação ao excesso de retenção que vier
a ser apurado na liquidação do imposto, está prevista uma remuneração a
fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças. Em relação a
2013, essa remuneração foi fixada em 0,39%.
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Retenções na fonte
Rendimentos de Não Residentes
À semelhança do que se prevê na Reforma do IRC, também em IRS
promoveu-se uma simplificação dos formalismos necessários para a
dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não
residentes e para o reembolso do imposto indevidamente pago, quando
seja aplicável acordo para evitar a dupla tributação celebrado pelo Estado
português (ADT).
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Retenções na fonte
Rendimentos de Não Residentes
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Regime Geral das
Infracções
Tributárias
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A Lei do Orçamento prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, para
assegurar a dispensa de retenção ou o reembolso dos montantes retidos,
consoante o caso, o não residente poderá apresentar o formulário RFI
sem que o mesmo se encontre certificado, desde que nesse caso se
anexe um documento emitido pelas autoridades competentes do
respectivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos
fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
nesse Estado.
Imposto Sobre o Valor Acrescentado
IVA
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Taxas – Região Autónoma dos Açores
Artigo 18.º nr.3 a)
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IVA
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Regime Geral das
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Antes OE 2014 OE 2014
4% 5%
9% 10%
16% 18%
Dispensa da obrigatoriedade de emissão de facturas
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Passa a prever-se a dispensa da obrigatoriedade de emissão de facturas nos
casos de prestações de serviços que beneficiem das isenções aplicáveis às
operações financeiras e actividades de seguro, sempre que o destinatário
do serviço seja um sujeito passivo de imposto estabelecido ou domiciliado
noutro Estado membro da União Europeia.
IVA
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Regime do IVA de caixa
Decreto-Lei N.º 71/2013, de 30 de Maio
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Clarifica-se que o direito à dedução do IVA suportado por parte dos
clientes de entidades sujeitas ao regime do IVA de caixa se rege pelas
regras gerais, devendo a dedução do IVA suportado efectuar-se na
declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver
verificado a recepção da factura.
De acordo com a própria Lei do Orçamento, o aditamento em causa
tem natureza interpretativa.
IVA
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Regime de Bens em Circulação
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Foi substituída a expressão “imobilizado” por “activo fixo tangível”.
• Provenientes de aquicultura e bens que se destinem manifestamente à
produção agrícola, apícola, silvícola, aquicultura ou de pecuária (aqui
incluem-se os factores de produção tais como racções, fertilizantes e
sementes, transportados pelo produtor agrícola ou por sua conta);
• Bens legalmente equiparados a resíduos sólidos urbanos;
• Resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento.
IVA
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Alarga-se o âmbito da exclusão de aplicação do regime de bens em
circulação para o transporte dos seguintes bens:
Regime de Bens em Circulação
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• Bens a entregar aos respectivos utentes por IPSS ou outras entidades no
âmbito de protocolos celebrados com o sistema de segurança social;
• Bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social
efectuadas por organizações sem fins lucrativos;
• Bens resultantes ou necessários à prossecução das actividades
desenvolvidas por entidades do sector empresarial local ou do Estado que
se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de
saneamento ou de resíduos urbanos.
IVA
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Tributárias
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Combate à fraude
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Foi aditado o n.º 7 ao artigo 35.º do CIVA consagrando a eficácia
imediata das alterações oficiosas efectuadas pela AT relativamente aos
elementos da actividade dos sujeitos passivos nos casos de não exercício
da actividade ou de exercício desacompanhado de uma estrutura
empresarial adequada, falsidade dos elementos declarados ou fundados
indícios de fraude, devendo tais alterações ser notificadas ao sujeito
passivo no prazo de 10 dias.
IVA
IRS
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Regularização do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa
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A contar a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, para a dedução de
IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa que estejam em mora há
mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, cujo valor não
seja superior a € 750 (IVA incluído), sobre particulares ou sujeitos
passivos que realizem apenas operações isentas sem direito à dedução, e
ainda relativamente a créditos considerados incobráveis nos termos do
Código do IVA.
2 anos
IVA
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Regularização do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa
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Nos casos de regularização de IVA relativamente a créditos incobráveis,
estabelece-se a obrigatoriedade de comunicação ao adquirente do bem ou
serviço, que seja sujeito passivo, da anulação total ou parcial do imposto,
para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada por este
último.
Clarifica-se que o direito à dedução do IVA suportado por parte dos
clientes de entidades sujeitas ao regime do IVA de caixa se rege pelas
regras gerais, devendo a dedução do IVA suportado efectuar-se na
declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver
verificado a recepção da factura.
IVA
IRS
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Renúncia à isenção de IVA nas operações imobiliárias
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IVA
IRS
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Alteram-se as condições objectivas para renunciar à isenção de IVA nas
operações relativas a imóveis, reduzindo-se de 50% para 30% a
percentagem mínima necessária de variação do valor patrimonial
tributável para efeitos de IMI, nos casos de grandes obras de
transformação ou renovação do imóvel.
3 anos 5 anos
O prazo durante o qual um imóvel pode estar não afecto a operações
tributadas sem que tal imponha a obrigatoriedade de se efectuarem
regularizações de imposto a favor do Estado
Imposto do Selo
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
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Tributárias
Código do IMT
Código do IMI
Código do IMI
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Passam a estar isentos de IMI os hospitais e unidades de saúde,
constituídos sob a forma de entidade públicas empresariais,
relativamente aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de
saúde.
Isenção para hospitais e unidades de saúde
Artigo 7.º n.º1 alínea g)
Taxa para prédios urbanos
O Código do IMI passa a estabelecer uma única taxa de IMI para os
prédios urbanos, entre 0,3% e 0,5%, não fazendo distinção entre taxas
de IMI para prédios avaliados de acordo com Código do IMI e prédios
avaliados de acordo com o Código da Contribuição Autárquica
Código do IMI
IRS
IVA
Receitas Fiscais
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Estatuto dos
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Tributárias
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Código do IMT
Código do IMI
IRS
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OE 2014
O prazo de 3 anos para reclamar do valor patrimonial tributário dos
prédios com o valor desactualizado passa a contar-se a partir da data do
pedido de inscrição ou da promoção oficiosa da inscrição ou actualização
do prédio e não a partir da data do encerramento da matriz (31 de
Dezembro)
Prazos para reclamações de prédios com valor
desactualizado
O valor patrimonial tributário, resultante da avaliação geral dos prédios,
poderá ser reclamado, com fundamento em valor desactualizado, a partir
do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI.
Imposto do Selo
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Orçamento do Estado para 2014
Código do IMT
Orçamento do Estado para 2014
Código do IMT
O pedido de liquidação do IMT, no caso de caducidade da isenção ou da
redução de taxas, passa a ser entregue no serviço de finanças onde foi
apresentada a declaração Modelo 1 de IMT ou, na ausência desta
declaração, no serviço de finanças da área de localização do imóvel
Local para solicitar a liquidação do imposto,
no caso de caducidade da isenção
Orçamento do Estado para 2014
IRS
IVA
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Receitas Fiscais
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Código do IMI
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Benefícios Fiscais
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Tributárias
Imposto do Selo
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Financiamentos de Curto Prazo
A isenção para financiamentos de prazo não superior a um ano,
destinados a cobrir carências de tesouraria, actualmente aplicável entre
SGPS e as suas participadas, passa a ser aplicável a financiamentos
concedidos por quaisquer sociedades a favor de sociedades por elas
dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo
menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não
seja inferior a € 5.000.000. A isenção é igualmente aplicável para
financiamentos entre sociedades em relação de domínio ou de grupo.
De salientar que até 31 de Dezembro de 2013, a referida isenção apenas
era aplicável entre SGPS’s e SCR’s e as suas participadas.
Imposto do Selo
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Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
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Imóveis com VPT igual ou superior a € 1.000.000
O imposto de 1% incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de
superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor
patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000, passa a incidir
igualmente sobre terrenos para construção, cuja edificação autorizada ou
prevista seja para habitação.
Obrigações de Reporte
Além do reporte anual do imposto liquidado, a lei passa a prever que
esse reporte inclua também o valor tributável das operações isentas.
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Infracções
Tributárias
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Imposto do Selo
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OE 2014
Garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor
do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação
do artigo 196.º do CPPT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
Outubro ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.Código do IMI
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Orçamento do Estado para 2014
Operações de Reporte
A isenção de Imposto do Selo prevista em 2013. relativa a operações de
reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em
bolsa de valores, bem como reporte e alienação fiduciária em garantia,
realizados por instituições financeiras com interposição de
contrapartes centrais.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Orçamento do Estado para 2014
Regime das SGPS’s e SCR/ICR
Na sequência das alterações no âmbito da Reforma do IRC,
concretamente da criação de um regime de participation exemption, foi
revogado o regime especial de tributação das mais-valias e menos-
valias aplicável às SGPS e às SCR e ICR.
Zona Franca da Madeira
O regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira foi alargado às entidades licenciadas até 30 de Junho de 2014.
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
IRS
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Código do IMI
Código do IMT
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Receitas Fiscais
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Código Fiscal do
Investimento
Orçamento do Estado para 2014
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual
Foram revogados os benefícios fiscais aos projectos de investimento
directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, previstos
nos nrs. 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Lucros distribuídos por sociedades residentes nos países
africanos de língua oficial portuguesa e na República
Democrática de Timor-Leste
Foi revogado o mecanismo de eliminação da dupla tributação económica
dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de
língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
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Código do IMI
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Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Receitas Fiscais
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Código Fiscal do
Investimento
Orçamento do Estado para 2014
Isenção de IMI para habitação própria e permanente
Cessação parcial da isenção de IMI e IMT para fundos de
investimento
Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos
ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em
fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de IMI e IMT,
sendo as taxas reduzidas para metade.
Antes OE 2014 OE 2014
A partir do ano imediato,
inclusive, ao da verificação
dos pressupostos.
A partir do ano da
comunicação
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
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Infracções
Tributárias
Receitas Fiscais
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Código Fiscal do
Investimento
Orçamento do Estado para 2014
Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
Alargamento dos benefícios fiscais em sede de IMT, Imposto do Selo
e emolumentos, a conceder em caso de reestruturações empresariais,
com a eliminação, entre outros, dos requisitos relativos à identidade da
atividade das entidades envolvidas.
Não é necessária a emissão de partes de capital no caso de
incorporação de ramos de actividade por parte de uma sociedade, em
linha com a proposta de reforma do IRC a propósito dos regimes de
neutralidade fiscal.
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
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Tributárias
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Código Fiscal do
Investimento
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Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
No que concerne ao reembolso de IMT, Imposto do Selo e
emolumentos, caso o despacho de deferimento das isenções seja
emitido após o respectivo pagamento, o requerimento deve ser
apresentado no prazo de três meses a contar da data de notificação do
referido despacho (atualmente, 1 ano a contar da data da operação).
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OE 2014
É alargado o período de vigência do SIFIDE II até ao período de
tributação de 2020.
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
SIFIDE II
Anteriormente: Estabelecido até 2015
Passa a prever-se a não elegibilidade de despesas incorridas com
projectos de I&D, realizados exclusivamente por conta de terceiros. É
revogada a limitação à elegibilidade das despesas com pessoal
qualificado e directamente envolvido em tarefas de I&D, estabelecida
para empresas que não sejam PME.
Orçamento do Estado para 2014
Código Fiscal do
Investimento
IRS
IVA
Código do IMI
Código do IMT
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Receitas Fiscais
OE 2014
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
SIFIDE II
Os custos com registo e manutenção de patentes, bem como as
despesas com auditorias à I&D, deixam de ser elegíveis apenas para
micro empresas e PME’s passando a abranger todas as entidades. Neste
sentido, passam a ser majoradas em 20 pontos percentuais as despesas
incorridas com pessoal afecto a actividades de I&D, desde que
apresentem Doutoramento.
Orçamento do Estado para 2014
Código Fiscal do
Investimento
IRS
IVA
Código do IMI
Código do IMT
Regime Geral das
Infracções
Tributárias
Receitas Fiscais
OE 2014
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
SIFIDE II
É ainda alargado para 8 anos o período de reporte do crédito fiscal que,
por insuficiência de colecta, não possa ser deduzido no período em que
as respectivas despesas sejam realizadas.
Todas as entidades interessadas em recorrer ao SIFIDE II são
obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica no
final da vigência dos projectos.
Orçamento do Estado para 2014
Regime Geral das Infracções Tributárias
Orçamento do Estado para 2014
Regime Geral das
Infracções
Tributárias (RGIT)
IRS
IVA
Código do IMI
Código do IMT
Código Fiscal do
Investimento
Receitas Fiscais
OE 2014
Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Regime Geral das Infracções Tributárias
A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal da
declaração referente a alterações na composição de grupo tributado ao
abrigo do RETGS, bem como de cessação da aplicação do regime,
passa a ser punível com coima de € 500 a € 22 500.
A taxa dos juros de mora aplicável desde 1 de Janeiro de 2014 é de
5,535% (Aviso n.º 219/2014).
Orçamento do Estado para 2014
IRC
Ver Newsletter de Janeiro 2014
Orçamento do Estado para 2014
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Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014

  • 2. Orçamento do Estado para 2014 Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de Dezembro
  • 3. Orçamento do Estado para 2014 Receitas Fiscais OE 2014 IRS IVA Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 4. Orçamento do Estado para 2014 Receitas Fiscais OE 2014 IRS IVA Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 5. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Orçamento do Estado para 2014
  • 6. Seguros de Saúde Artigo 2.º nr.8, e) do CIRS As importâncias suportadas (…) com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respectivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral. Deixam de constituir rendimento tributável Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 7. Rendimentos da Categoria E Artigo 5.º A alínea i) com as alterações introduzidas pelo OE 2014 passa a referir “O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital” Antes da alteração: i) “O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital” A alteração em causa visa harmonizar as regras previstas em sede de IRS e de IRC, em virtude da Reforma deste último imposto. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 8. Opção pelo Englobamento Artigo 22.º Caso o sujeito passivo opte pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação por taxas liberatórias e autónomas previstos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º, todos do Código do IRS, passa a ter de englobar também todos os outros rendimentos relativamente aos quais esteja previsto o direito de opção pelo englobamento. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 9. Opção pelo Englobamento Artigo 22.º Ainda, quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º (situação de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores), tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser englobados nas declarações do agregado em que se integram. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 10. Formas de determinação dos rendimentos empresarias e profissionais Artigo 28.º 150 000€ 200 000€ A dispensa de contabilidade organizada ao abrigo do SNC passa a ser aplicável às pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 200 000 (quando anteriormente este limite era de € 150 000). O novo limite passa a ser idêntico ao limite estabelecido para o regime simplificado em matéria de IRC (ver newsletter 1: Janeiro 2014). Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 11. Rendimentos Antes OE 2014 OE 2014 Vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 0,20 0,15 Rendimentos das actividades profissionais constantes da tabela referida no Código do IRS 0,75 0,75 Rendimentos provenientes dos contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos da categoria B, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais. 0,75 0,95 Subsídios destinados à exploração 0,20 0,10 Subsídios não destinados à exploração 0,75 0,30 Restantes rendimentos da categoria B, excepto os subsídios não destinados à exploração 0,75 0,10 Regime Simplificado Artigo 31.º Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 12.  Para efeitos de determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado, os coeficientes a aplicar evoluíram de acordo com a tabela do diapositivo anterior.  Até 31 de Janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B, podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada. Regime Simplificado Artigo 31.º Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 13. Dedução de Perdas Artigo 55.º O período de reporte dos prejuízos no âmbito da Categoria B foi alterado de 5 para 12 anos. O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, o que vale por dizer que a alteração do prazo de reporte dos rendimentos da categoria B apenas terá efeitos a partir do ano de 2020. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 14. Antes OE 2014 OE 2014 Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10% Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20 000€, motos ou motociclos, à taxa de 10% Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%. Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20 000€, à taxa de 20%. Taxas de Tributação Autónoma Artigo 73.º Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 15. Nesta matéria, continuam a existir divergências no que diz respeito ao tratamento das viaturas em sede de IRS e IRC. Desde logo, o limite do custo de aquisição das viaturas é de 20 000€ em IRS, existindo em IRC três escalões, começando o segundo em 25 000€. Em IRS, ainda se fala em viaturas mistas, o que não acontece em IRC. Ao contrário do que acontece em IRC, continuam a ser sujeitos a tributação autónoma apenas os aludidos encargos que sejam dedutíveis e não os suportados. Taxas de Tributação Autónoma Artigo 73.º IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI Orçamento do Estado para 2014
  • 16. Sobretaxa em sede de IRS Artigo 176.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 3,5% As entidades que procedam à retenção na fonte de sobretaxa estão obrigadas a incluir o pagamento na declaração modelo 10, bem como na declaração anual que entregam aos sujeitos passivos. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 17. Sujeitos Passivos com deficiência Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas em 90% em 2014. Não obstante, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2014, por categoria de rendimentos, 2 500€. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 18. Retenções na fonte Decreto-Lei n.º 42/91 O limite da retenção mensal de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões passa para 45% (anteriormente era 40%) do rendimento de cada uma dessas categorias, pago ou colocado à disposição de cada titular. Neste sentido, em relação ao excesso de retenção que vier a ser apurado na liquidação do imposto, está prevista uma remuneração a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças. Em relação a 2013, essa remuneração foi fixada em 0,39%. Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 19. Retenções na fonte Rendimentos de Não Residentes À semelhança do que se prevê na Reforma do IRC, também em IRS promoveu-se uma simplificação dos formalismos necessários para a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes e para o reembolso do imposto indevidamente pago, quando seja aplicável acordo para evitar a dupla tributação celebrado pelo Estado português (ADT). Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 20. Retenções na fonte Rendimentos de Não Residentes Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI A Lei do Orçamento prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, para assegurar a dispensa de retenção ou o reembolso dos montantes retidos, consoante o caso, o não residente poderá apresentar o formulário RFI sem que o mesmo se encontre certificado, desde que nesse caso se anexe um documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
  • 21. Imposto Sobre o Valor Acrescentado IVA Orçamento do Estado para 2014
  • 22. Taxas – Região Autónoma dos Açores Artigo 18.º nr.3 a) Orçamento do Estado para 2014 IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI Antes OE 2014 OE 2014 4% 5% 9% 10% 16% 18%
  • 23. Dispensa da obrigatoriedade de emissão de facturas Orçamento do Estado para 2014 Passa a prever-se a dispensa da obrigatoriedade de emissão de facturas nos casos de prestações de serviços que beneficiem das isenções aplicáveis às operações financeiras e actividades de seguro, sempre que o destinatário do serviço seja um sujeito passivo de imposto estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 24. Regime do IVA de caixa Decreto-Lei N.º 71/2013, de 30 de Maio Orçamento do Estado para 2014 Clarifica-se que o direito à dedução do IVA suportado por parte dos clientes de entidades sujeitas ao regime do IVA de caixa se rege pelas regras gerais, devendo a dedução do IVA suportado efectuar-se na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a recepção da factura. De acordo com a própria Lei do Orçamento, o aditamento em causa tem natureza interpretativa. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 25. Regime de Bens em Circulação Orçamento do Estado para 2014 Foi substituída a expressão “imobilizado” por “activo fixo tangível”. • Provenientes de aquicultura e bens que se destinem manifestamente à produção agrícola, apícola, silvícola, aquicultura ou de pecuária (aqui incluem-se os factores de produção tais como racções, fertilizantes e sementes, transportados pelo produtor agrícola ou por sua conta); • Bens legalmente equiparados a resíduos sólidos urbanos; • Resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI Alarga-se o âmbito da exclusão de aplicação do regime de bens em circulação para o transporte dos seguintes bens:
  • 26. Regime de Bens em Circulação Orçamento do Estado para 2014 • Bens a entregar aos respectivos utentes por IPSS ou outras entidades no âmbito de protocolos celebrados com o sistema de segurança social; • Bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efectuadas por organizações sem fins lucrativos; • Bens resultantes ou necessários à prossecução das actividades desenvolvidas por entidades do sector empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 27. Combate à fraude Orçamento do Estado para 2014 Foi aditado o n.º 7 ao artigo 35.º do CIVA consagrando a eficácia imediata das alterações oficiosas efectuadas pela AT relativamente aos elementos da actividade dos sujeitos passivos nos casos de não exercício da actividade ou de exercício desacompanhado de uma estrutura empresarial adequada, falsidade dos elementos declarados ou fundados indícios de fraude, devendo tais alterações ser notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 28. Regularização do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa Orçamento do Estado para 2014 A contar a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, para a dedução de IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, cujo valor não seja superior a € 750 (IVA incluído), sobre particulares ou sujeitos passivos que realizem apenas operações isentas sem direito à dedução, e ainda relativamente a créditos considerados incobráveis nos termos do Código do IVA. 2 anos IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 29. Regularização do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa Orçamento do Estado para 2014 Nos casos de regularização de IVA relativamente a créditos incobráveis, estabelece-se a obrigatoriedade de comunicação ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo, da anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada por este último. Clarifica-se que o direito à dedução do IVA suportado por parte dos clientes de entidades sujeitas ao regime do IVA de caixa se rege pelas regras gerais, devendo a dedução do IVA suportado efectuar-se na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a recepção da factura. IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 30. Renúncia à isenção de IVA nas operações imobiliárias Orçamento do Estado para 2014 IVA IRS Receitas Fiscais OE 2014 Alteram-se as condições objectivas para renunciar à isenção de IVA nas operações relativas a imóveis, reduzindo-se de 50% para 30% a percentagem mínima necessária de variação do valor patrimonial tributável para efeitos de IMI, nos casos de grandes obras de transformação ou renovação do imóvel. 3 anos 5 anos O prazo durante o qual um imóvel pode estar não afecto a operações tributadas sem que tal imponha a obrigatoriedade de se efectuarem regularizações de imposto a favor do Estado Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Código do IMT Código do IMI
  • 31. Código do IMI Orçamento do Estado para 2014
  • 32. Passam a estar isentos de IMI os hospitais e unidades de saúde, constituídos sob a forma de entidade públicas empresariais, relativamente aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde. Isenção para hospitais e unidades de saúde Artigo 7.º n.º1 alínea g) Taxa para prédios urbanos O Código do IMI passa a estabelecer uma única taxa de IMI para os prédios urbanos, entre 0,3% e 0,5%, não fazendo distinção entre taxas de IMI para prédios avaliados de acordo com Código do IMI e prédios avaliados de acordo com o Código da Contribuição Autárquica Código do IMI IRS IVA Receitas Fiscais OE 2014 Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014 Código do IMT
  • 33. Código do IMI IRS IVA Código do IMT Receitas Fiscais OE 2014 O prazo de 3 anos para reclamar do valor patrimonial tributário dos prédios com o valor desactualizado passa a contar-se a partir da data do pedido de inscrição ou da promoção oficiosa da inscrição ou actualização do prédio e não a partir da data do encerramento da matriz (31 de Dezembro) Prazos para reclamações de prédios com valor desactualizado O valor patrimonial tributário, resultante da avaliação geral dos prédios, poderá ser reclamado, com fundamento em valor desactualizado, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI. Imposto do Selo Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014
  • 34. Código do IMT Orçamento do Estado para 2014
  • 35. Código do IMT O pedido de liquidação do IMT, no caso de caducidade da isenção ou da redução de taxas, passa a ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração Modelo 1 de IMT ou, na ausência desta declaração, no serviço de finanças da área de localização do imóvel Local para solicitar a liquidação do imposto, no caso de caducidade da isenção Orçamento do Estado para 2014 IRS IVA Imposto do Selo Receitas Fiscais OE 2014 Código do IMI Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias
  • 36. Imposto do Selo Orçamento do Estado para 2014
  • 37. Financiamentos de Curto Prazo A isenção para financiamentos de prazo não superior a um ano, destinados a cobrir carências de tesouraria, actualmente aplicável entre SGPS e as suas participadas, passa a ser aplicável a financiamentos concedidos por quaisquer sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000. A isenção é igualmente aplicável para financiamentos entre sociedades em relação de domínio ou de grupo. De salientar que até 31 de Dezembro de 2013, a referida isenção apenas era aplicável entre SGPS’s e SCR’s e as suas participadas. Imposto do Selo IRS IVA Código do IMT Receitas Fiscais OE 2014 Código do IMI Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014
  • 38. Imóveis com VPT igual ou superior a € 1.000.000 O imposto de 1% incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000, passa a incidir igualmente sobre terrenos para construção, cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação. Obrigações de Reporte Além do reporte anual do imposto liquidado, a lei passa a prever que esse reporte inclua também o valor tributável das operações isentas. Imposto do Selo IRS IVA Código do IMT Receitas Fiscais OE 2014 Código do IMI Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014
  • 39. Imposto do Selo IRS IVA Código do IMT Receitas Fiscais OE 2014 Garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.Código do IMI Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014 Operações de Reporte A isenção de Imposto do Selo prevista em 2013. relativa a operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como reporte e alienação fiduciária em garantia, realizados por instituições financeiras com interposição de contrapartes centrais.
  • 40. Estatuto dos Benefícios Fiscais Orçamento do Estado para 2014
  • 41. Regime das SGPS’s e SCR/ICR Na sequência das alterações no âmbito da Reforma do IRC, concretamente da criação de um regime de participation exemption, foi revogado o regime especial de tributação das mais-valias e menos- valias aplicável às SGPS e às SCR e ICR. Zona Franca da Madeira O regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira foi alargado às entidades licenciadas até 30 de Junho de 2014. Estatuto dos Benefícios Fiscais IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 42. Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual Foram revogados os benefícios fiscais aos projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, previstos nos nrs. 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste Foi revogado o mecanismo de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. Estatuto dos Benefícios Fiscais IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 43. Isenção de IMI para habitação própria e permanente Cessação parcial da isenção de IMI e IMT para fundos de investimento Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de IMI e IMT, sendo as taxas reduzidas para metade. Antes OE 2014 OE 2014 A partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação dos pressupostos. A partir do ano da comunicação Estatuto dos Benefícios Fiscais IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 44. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial Alargamento dos benefícios fiscais em sede de IMT, Imposto do Selo e emolumentos, a conceder em caso de reestruturações empresariais, com a eliminação, entre outros, dos requisitos relativos à identidade da atividade das entidades envolvidas. Não é necessária a emissão de partes de capital no caso de incorporação de ramos de actividade por parte de uma sociedade, em linha com a proposta de reforma do IRC a propósito dos regimes de neutralidade fiscal. Estatuto dos Benefícios Fiscais IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 45. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial No que concerne ao reembolso de IMT, Imposto do Selo e emolumentos, caso o despacho de deferimento das isenções seja emitido após o respectivo pagamento, o requerimento deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data de notificação do referido despacho (atualmente, 1 ano a contar da data da operação). Estatuto dos Benefícios Fiscais IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 46. Código Fiscal do Investimento Orçamento do Estado para 2014
  • 47. Código Fiscal do Investimento IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 É alargado o período de vigência do SIFIDE II até ao período de tributação de 2020. Estatuto dos Benefícios Fiscais SIFIDE II Anteriormente: Estabelecido até 2015 Passa a prever-se a não elegibilidade de despesas incorridas com projectos de I&D, realizados exclusivamente por conta de terceiros. É revogada a limitação à elegibilidade das despesas com pessoal qualificado e directamente envolvido em tarefas de I&D, estabelecida para empresas que não sejam PME. Orçamento do Estado para 2014
  • 48. Código Fiscal do Investimento IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Estatuto dos Benefícios Fiscais SIFIDE II Os custos com registo e manutenção de patentes, bem como as despesas com auditorias à I&D, deixam de ser elegíveis apenas para micro empresas e PME’s passando a abranger todas as entidades. Neste sentido, passam a ser majoradas em 20 pontos percentuais as despesas incorridas com pessoal afecto a actividades de I&D, desde que apresentem Doutoramento. Orçamento do Estado para 2014
  • 49. Código Fiscal do Investimento IRS IVA Código do IMI Código do IMT Regime Geral das Infracções Tributárias Receitas Fiscais OE 2014 Estatuto dos Benefícios Fiscais SIFIDE II É ainda alargado para 8 anos o período de reporte do crédito fiscal que, por insuficiência de colecta, não possa ser deduzido no período em que as respectivas despesas sejam realizadas. Todas as entidades interessadas em recorrer ao SIFIDE II são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica no final da vigência dos projectos. Orçamento do Estado para 2014
  • 50. Regime Geral das Infracções Tributárias Orçamento do Estado para 2014
  • 51. Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) IRS IVA Código do IMI Código do IMT Código Fiscal do Investimento Receitas Fiscais OE 2014 Estatuto dos Benefícios Fiscais Regime Geral das Infracções Tributárias A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal da declaração referente a alterações na composição de grupo tributado ao abrigo do RETGS, bem como de cessação da aplicação do regime, passa a ser punível com coima de € 500 a € 22 500. A taxa dos juros de mora aplicável desde 1 de Janeiro de 2014 é de 5,535% (Aviso n.º 219/2014). Orçamento do Estado para 2014
  • 52. IRC Ver Newsletter de Janeiro 2014 Orçamento do Estado para 2014
  • 53. Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192 www.carmoecerqueira.pt Davide Cerqueira dcerqueira@carmoecerqueira.pt José Carmo jcarmo@carmoecerqueira.pt

Notes de l'éditeur

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