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O Rigor da Fiscalização e da
Justiça do Trabalho!
Normas
Regulamentadoras
Constituição Federal
Custo Social do
Acidente de
Trabalho
O objetivo é compreender:
1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
• Portaria 3.214.
• 28 NRs.
19781978
• Revisões e Novas.
35 anos35 anos
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20132013
1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
Aplicação:
A todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como
empregados.
1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
Objetivo nobre e positivo:
Promoção e preservação da saúde e
integridade do trabalhador.
2. A Constituição Federal - 1988:
Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
2. A Constituição Federal - 1988:
Princípios Gerais da Atividade Econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
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VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
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IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Acidente de
Trabalho
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Doença
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Doença do
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Lembrando que Acidente de Trabalho é:
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
•Trauma da lesão;
•Período de recuperação;
•Adaptação à sequela;
•Convívio com as limitações.
Família
•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.
•Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.
•Imagem de provedor.
Empresa
•FGTS durante o afastamento + FAP.
•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.
•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.
•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.
•Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.
Sociedade
•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).
•Custos de tratamento e reabilitação.
•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.
Estado
•Políticas públicas próprias para esta questão.
•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por
falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
• Trauma da lesão;
• Período de recuperação;
• Adaptação à sequela;
• Convívio com as limitações.
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Família
• Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente
incapacitada.
• Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.
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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Empresa
• FGTS durante o afastamento + FAP.
• Ações Regressivas do INSS + Indenizações +
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• Treinamento de novas pessoas para substituir
aquele afastamento.
• Perdas materiais e de horas trabalhadas
relacionadas ao evento causador do afastamento.
• Investimentos em acessibilidade estrutural e
comportamental.
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Sociedade
• Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por
todos os contribuintes).
• Custos de tratamento e reabilitação.
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acidente de volta ao mercado de trabalho.
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
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• Políticas públicas próprias para esta questão.
• Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre
adoecimento “normal/natural” da população e aquele
causado/gerado por falta de condições seguras do
ambiente de trabalho.
3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
•Trauma da lesão;
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•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.
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•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.
•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.
•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.
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•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).
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•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.
Estado
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•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por
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MPT
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$
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  • 1. O Rigor da Fiscalização e da Justiça do Trabalho!
  • 2. Normas Regulamentadoras Constituição Federal Custo Social do Acidente de Trabalho O objetivo é compreender:
  • 3. 1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978! • Portaria 3.214. • 28 NRs. 19781978 • Revisões e Novas. 35 anos35 anos • 36 NRs. 20132013
  • 4. 1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
  • 5. 1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
  • 6. Aplicação: A todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. 1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978! Objetivo nobre e positivo: Promoção e preservação da saúde e integridade do trabalhador.
  • 7. 2. A Constituição Federal - 1988: Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
  • 8. 2. A Constituição Federal - 1988: Princípios Gerais da Atividade Econômica: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
  • 9. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Acidente de Trabalho Típico Doença Profissional Doença do Trabalho De Trajeto Outros Lembrando que Acidente de Trabalho é:
  • 10. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Indivíduo •Trauma da lesão; •Período de recuperação; •Adaptação à sequela; •Convívio com as limitações. Família •Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada. •Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa. •Imagem de provedor. Empresa •FGTS durante o afastamento + FAP. •Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial. •Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento. •Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento. •Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental. Sociedade •Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes). •Custos de tratamento e reabilitação. •Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho. Estado •Políticas públicas próprias para esta questão. •Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
  • 11. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Indivíduo • Trauma da lesão; • Período de recuperação; • Adaptação à sequela; • Convívio com as limitações.
  • 12. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Família • Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada. • Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa. • Imagem de provedor.
  • 13. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Empresa • FGTS durante o afastamento + FAP. • Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial. • Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento. • Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento. • Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.
  • 14. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Sociedade • Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes). • Custos de tratamento e reabilitação. • Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.
  • 15. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Estado • Políticas públicas próprias para esta questão. • Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
  • 16. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho: Indivíduo •Trauma da lesão; •Período de recuperação; •Adaptação à sequela; •Convívio com as limitações. Família •Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada. •Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa. •Imagem de provedor. Empresa •FGTS durante o afastamento + FAP. •Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial. •Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento. •Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento. •Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental. Sociedade •Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes). •Custos de tratamento e reabilitação. •Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho. Estado •Políticas públicas próprias para esta questão. •Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
  • 17. Portanto, tendo em vista: Normas Regulamentadoras – desde 1978. Constituição Federal – 1988. Custo Social do Acidente de Trabalho. 1. 2. 3.
  • 18. A ação dos órgãos fiscalizadores: Rigor MTE MPT CerestSindicatos Outros
  • 19. Atualmente, a Justiça do Trabalho e afins: Culpa Responsabilidade
  • 20. Atualmente, a Justiça do Trabalho e afins: Negligência com as Normas de SST. Inércia com situações de risco. Descaso com questões de SST. CIPA inoperante. Investimento em SST: - PPRA, PCMSO e outros Programas; - Treinamento e capacitação; - Procedimentos e normas; - Eliminação ou neutralização de riscos; - Máquinas, equipamentos, ferramentas adequadas; - Outras ações. $ $ Indenização Pensão Multa