1) O documento discute as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho desde 1978, os princípios da Constituição Federal relacionados aos direitos dos trabalhadores e o custo social dos acidentes de trabalho para indivíduos, famílias, empresas, sociedade e estado.
2) Órgãos fiscalizadores como o Ministério do Trabalho aplicam rigor na fiscalização das normas de segurança para promover a saúde dos trabalhadores.
3) A justiça do trabalho pode condenar empresas por negligência com normas de segurança e saú
6. Aplicação:
A todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como
empregados.
1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!
Objetivo nobre e positivo:
Promoção e preservação da saúde e
integridade do trabalhador.
7. 2. A Constituição Federal - 1988:
Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
8. 2. A Constituição Federal - 1988:
Princípios Gerais da Atividade Econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
9. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Acidente de
Trabalho
Típico
Doença
Profissional
Doença do
Trabalho
De Trajeto
Outros
Lembrando que Acidente de Trabalho é:
10. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
•Trauma da lesão;
•Período de recuperação;
•Adaptação à sequela;
•Convívio com as limitações.
Família
•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.
•Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.
•Imagem de provedor.
Empresa
•FGTS durante o afastamento + FAP.
•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.
•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.
•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.
•Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.
Sociedade
•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).
•Custos de tratamento e reabilitação.
•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.
Estado
•Políticas públicas próprias para esta questão.
•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por
falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
11. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
• Trauma da lesão;
• Período de recuperação;
• Adaptação à sequela;
• Convívio com as limitações.
12. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Família
• Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente
incapacitada.
• Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.
• Imagem de provedor.
13. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Empresa
• FGTS durante o afastamento + FAP.
• Ações Regressivas do INSS + Indenizações +
Pensões + Seguro Patrimonial.
• Treinamento de novas pessoas para substituir
aquele afastamento.
• Perdas materiais e de horas trabalhadas
relacionadas ao evento causador do afastamento.
• Investimentos em acessibilidade estrutural e
comportamental.
14. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Sociedade
• Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por
todos os contribuintes).
• Custos de tratamento e reabilitação.
• Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o
acidente de volta ao mercado de trabalho.
15. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Estado
• Políticas públicas próprias para esta questão.
• Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre
adoecimento “normal/natural” da população e aquele
causado/gerado por falta de condições seguras do
ambiente de trabalho.
16. 3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:
Indivíduo
•Trauma da lesão;
•Período de recuperação;
•Adaptação à sequela;
•Convívio com as limitações.
Família
•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.
•Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.
•Imagem de provedor.
Empresa
•FGTS durante o afastamento + FAP.
•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.
•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.
•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.
•Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.
Sociedade
•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).
•Custos de tratamento e reabilitação.
•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.
Estado
•Políticas públicas próprias para esta questão.
•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por
falta de condições seguras do ambiente de trabalho.
17. Portanto, tendo em vista:
Normas Regulamentadoras – desde 1978.
Constituição Federal – 1988.
Custo Social do Acidente de Trabalho.
1.
2.
3.
18. A ação dos órgãos fiscalizadores:
Rigor
MTE
MPT
CerestSindicatos
Outros
20. Atualmente, a Justiça do Trabalho e afins:
Negligência com as Normas de SST.
Inércia com situações de risco.
Descaso com questões de SST.
CIPA inoperante.
Investimento em SST:
- PPRA, PCMSO e outros Programas;
- Treinamento e capacitação;
- Procedimentos e normas;
- Eliminação ou neutralização de riscos;
- Máquinas, equipamentos, ferramentas
adequadas;
- Outras ações.
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Indenização
Pensão
Multa