1. O documento descreve a história da fisioterapia no Brasil e no mundo, assim como as principais leis que regem a profissão no país. 2. As leis incluem o Decreto Lei 938 de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapia, e resoluções do CREFITO e COFFITO que tratam da inadimplência e parâmetros assistenciais. 3. O documento também discute a importância da fisioterapia para a recuperação de problemas de saúde e o desenvolvimento regulatório
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Trabalho a história da fisioterapia
1. Fisioterapia
Prof.: Carlos Eduardo César Vieira
A História da Saúde e da Fisioterapia no Brasil e no
Mundo
Leis que regem a Fisioterapia
Nome: Joice Ferreira dos Santos
RA: 8689310157
Turma: Sala 3 - 1º semestre de Fisioterapia
Sorocaba
11/04/2014
2. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................. 1
1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no
Mundo ....................... 1
2. LEIS QUE REGEM A
FISIOTERAPIA ............................................. 2
2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE
1969 ........ 2 - 3
2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008 ...................................... 3
2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011
COFFITO ....................................... 4
3. CONSIDERAÇÕES
FINAIS ............................................................. 4
4. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS ................................................ 5
3. 1. INTRODUÇÃO
1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no Mundo
Desde a antiguidade os recursos da natureza como o calor, a água, a
eletricidade e os próprios movimentos humanos, incluindo músculos, articulações
e respiração foram utilizadas terapeuticamente, no alívio da dor e em inúmeras
curas de doenças.
Historicamente, a terapia através dos movimentos (cinesioterapia) entre
outras, registra inúmeros fatos e acontecimentos de enorme relevância que
resulta no grande espaço hoje ocupado pela fisioterapia. Por muito tempo na
idade média a influência da religião impedia que práticas como a de exercícios
fossem difundidas onde a valorização do espírito e da alma predominava,
deixando de lado o cuidado com o corpo e a saúde.
Já no período do Renascimento, juntamente com o movimento Humanista
houve uma maior valorização da saúde onde os exercícios físicos foram
entendidos que além da cura, também era uma forma de “manutenção” da saúde.
Entre o Renascimento e a Revolução Industrial houve estudos sobre a mecânica
corporal e a marcha humana, onde a cinesiologia se desenvolveu. E com toda
exploração dos operários, na tentativa de recuperação de trabalhadores
acidentados e as novas doenças resultou no desenvolvimento de técnicas para
recuperação e tratamento onde essas técnicas sofreram evoluções que mais
tarde foram definidas no campo da fisioterapia.
Em 1864 na Suécia, Gustav Zander criava exercícios terapêuticos com
máquinas iniciando a mecanoterapia. Mudanças foram ocorrendo na área da
saúde depois do século XX. Com o aumento da epidemia de poliomielite e as
consequências das grandes guerras, o atendimento médico que antes era
determinado passava a ser delegado a vários profissionais, formando assim
equipes de profissionais da saúde, onde surgiram os primeiros cursos de
formação de fisioterapeutas do mundo. Na Alemanha as primeiras escolas foram
às de Kiel (1902), e Dresdem (1918).
Na década de 30, no Brasil, os serviços de fisioterapia eram realizados por
médicos denominados “médicos de reabilitação”. Com o envolvimento direto do
Brasil na Segunda Guerra Mundial houve o desenvolvimento da Fisioterapia como
prática recuperadora das sequelas físicas e também a modernização dos serviços
fisioterapêuticos.
Em 1951, foi realizado o primeiro curso para formação de técnicos em
Fisioterapia pela Universidade de São Paulo e em 1963, a Fisioterapia se tornou
curso superior, mas a atuação dos fisioterapeutas estava subordinada aos
médicos. Somente em 1969, com o Decreto Lei 938 de 13 de outubro, as
profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram regulamentadas.
1
4. 2. LEIS QUE REGEM A FISIOTERAPIA
2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do
Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e
cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física do ciente.
Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e
técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e
conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no
campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou
assessorá-los tecnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional,
de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por
escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão
revalidar seus diplomas.
Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o
artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do
presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos
assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o
respectivo registro observando quando for o caso, o disposto no final do art. 6º.
Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha
cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu
reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da
publicação do presente Decreto-lei.
2
5. Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação no presente Decreto lei
exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita
o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as
denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se
obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas
condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em
hospitais e clínicas particulares.
§ 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura
promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame
de suficiência a que se refere êste artigo.
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em
todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias
congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões
de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é
acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda
2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008
Dispõe sobre o rito procedimental adotado nos casos impontualidade no
adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional
do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante o CREFITO-8, como
3
6. também instituir a Comissão Especial do Processo Disciplinar por Inadimplência e
revoga a Resolução CREFITO-8 nº 33/2004.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em sentido contrário.
Curitiba, 06 de Maio de 2008.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
GENITA REGINATTO
2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011 COFFITO
RESOLUÇÃO n° 387 de 08 de junho de 2011
DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 164
Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas
modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências.
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora - Secretária
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que todo exercício físico beneficia o corpo de alguma ou várias
maneiras. Contudo há inúmeros exercícios que se forem corretamente
executados com ajuda da fisioterapia podem facilitar a reabilitação, a recuperação
e até mesmo a prevenção de inúmeros problemas causados, como por exemplo:
longa jornada de trabalho com movimentos repetitivos, acidente de trabalho,
deficiências físicas e neurológicas, e muito mais.
Mais isso tudo não foi descoberto nem aceito assim da noite pro dia, foi
necessário muita luta, muitas pessoas engajadas em melhorar as condições da
saúde da população.
Hoje nós temos a Fisioterapia como profissão regulamentada e estruturada
com conselhos Federias e Regionais (CREFITO e COFFITO) que destacam
lugares onde o fisioterapeuta pode exercer suas atividades e supervisionam a
fiscalização do exercício profissional em território nacional dentre outras coisas.
Temos também o Código de ética profissional de fisioterapia e terapia
ocupacional.
4
7. Os fisioterapeutas que buscaram e buscam na prática clínica, na pesquisa, na
docência e no envolvimento social e político - privando pela ética e pelo
desenvolvimento digno dessa importante ciência muitos já conquistaram, porém
há muito mais ainda para se conquistar.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Disponível na Internet via: www.mundofisio.com/Noticias/40-anos-de-historia-da-
fisioterapia-no-brasil.html (Acessado: 10/04/2014 às 15:00hrs).
Disponível na Internet via: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-
1988/Del0938.htm (Acessado: 11/04/2014 às 12:00hrs).
Disponível na Internet via:
www.crefito8.org.br/site/legislacao/crefito8/resolucao_crefito8_36_08.htm
(Acessado: 10/04/2014 às 15:20hrs).
Disponível na Internet via:
www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2034&psecao=9 (Acessado:
10/04/2014 às 16:00hrs).
5