I. A Constituição Federal estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, como a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão e a inviolabilidade da vida privada. II. Também define os poderes da República, como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e os objetivos fundamentais do Estado, como construir uma sociedade justa e erradicar a pobreza. III. Determina ainda princípios das relações internacionais, como a independência nacional e a não-intervenção, e as
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
Direitos fundamentais na Constituição: liberdade, igualdade e propriedade
1. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
Direito Constitucional
Orman Ribeiro
“PREÂMBULO IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
Nós, representantes do povo brasileiro, quaisquer outras formas de discriminação.
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a Art. 4º A República Federativa do Brasil
assegurar o exercício dos direitos sociais e rege-se nas suas relações internacionais pelos
individuais, a liberdade, a segurança, o bem- seguintes princípios:
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade I - independência nacional;
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada II - prevalência dos direitos humanos;
na harmonia social e comprometida, na ordem III - autodeterminação dos povos;
interna e internacional, IV - não-intervenção;
com a solução pacífica das controvérsias, V - igualdade entre os Estados;
promulgamos, sob a proteção de Deus, a VI - defesa da paz;
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA VII - solução pacífica dos conflitos;
FEDERATIVA DO BRASIL. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
TÍTULO I IX - cooperação entre os povos para o
Dos Princípios Fundamentais progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Parágrafo único. A República Federativa
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em do Brasil buscará a integração econômica,
Estado Democrático de Direito e tem como política, social e cultural dos povos da América
fundamentos: Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.”
I - a soberania;
II - a cidadania; “TÍTULO II
III - a dignidade da pessoa humana; Dos Direitos e Garantias Fundamentais
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa; CAPÍTULO I
V - o pluralismo político. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
eleitos ou diretamente, nos termos desta distinção de qualquer natureza, garantindo-se
Constituição. aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
Art. 2º São Poderes da União, liberdade, à igualdade, à segurança e à
independentes e harmônicos entre si, o propriedade, nos termos seguintes:
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
I - homens e mulheres são iguais em
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais direitos e obrigações, nos termos desta
da República Federativa do Brasil: Constituição;
I - construir uma sociedade livre, justa e II - ninguém será obrigado a fazer ou
solidária; deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
II - garantir o desenvolvimento nacional; lei;
III - erradicar a pobreza e a III - ninguém será submetido a tortura nem
marginalização e reduzir as desigualdades a tratamento desumano ou degradante;
sociais e regionais;
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2. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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IV - é livre a manifestação do XVI - todos podem reunir-se
pensamento, sendo vedado o anonimato; pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
V - é assegurado o direito de resposta, público, independentemente de autorização,
proporcional ao agravo, além da indenização por desde que não frustrem outra reunião
dano material, moral ou à imagem; anteriormente convocada para o mesmo local,
VI - é inviolável a liberdade de consciência sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
e de crença, sendo assegurado o livre exercício competente;
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, XVII - é plena a liberdade de associação
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a XVIII - a criação de associações e, na
prestação de assistência religiosa nas entidades forma da lei, a de cooperativas independem de
civis e militares de internação coletiva; autorização, sendo vedada a interferência estatal
VIII - ninguém será privado de direitos por em seu funcionamento;
motivo de crença religiosa ou de convicção XIX - as associações só poderão ser
filosófica ou política, salvo se as invocar para compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e atividades suspensas por decisão judicial,
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
em lei; julgado;
IX - é livre a expressão da atividade XX - ninguém poderá ser compelido a
intelectual, artística, científica e de comunicação, associar-se ou a permanecer associado;
independentemente de censura ou licença; XXI - as entidades associativas, quando
X - são invioláveis a intimidade, a vida expressamente autorizadas, têm legitimidade
privada, a honra e a imagem das pessoas, para representar seus filiados judicial ou
assegurado o direito a indenização pelo dano extrajudicialmente;
material ou moral decorrente de sua violação; XXII - é garantido o direito de propriedade;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, XXIII - a propriedade atenderá a sua
ninguém nela podendo penetrar sem função social;
consentimento do morador, salvo em caso de XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
flagrante delito ou desastre, ou para prestar para desapropriação por necessidade ou
socorro, ou, durante o dia, por determinação utilidade pública, ou por interesse social,
judicial; mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
XII - é inviolável o sigilo da ressalvados os casos previstos nesta
correspondência e das comunicações Constituição;
telegráficas, de dados e das comunicações XXV - no caso de iminente perigo público,
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem a autoridade competente poderá usar de
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei propriedade particular, assegurada ao
estabelecer para fins de investigação criminal ou proprietário indenização ulterior, se houver dano;
instrução processual penal; XXVI - a pequena propriedade rural, assim
XIII - é livre o exercício de qualquer definida em lei, desde que trabalhada pela
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as família, não será objeto de penhora para
qualificações profissionais que a lei estabelecer; pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
XIV - é assegurado a todos o acesso à meios de financiar o seu desenvolvimento;
informação e resguardado o sigilo da fonte, XXVII - aos autores pertence o direito
quando necessário ao exercício profissional; exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
XV - é livre a locomoção no território tempo que a lei fixar;
nacional em tempo de paz, podendo qualquer XXVIII - são assegurados, nos termos da
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, lei:
permanecer ou dele sair com seus bens;
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3. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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a) a proteção às participações individuais XXXVIII - é reconhecida a instituição do
em obras coletivas e à reprodução da imagem e júri, com a organização que lhe der a lei,
voz humanas, inclusive nas atividades assegurados:
desportivas;
b) o direito de fiscalização do a) a plenitude de defesa;
aproveitamento econômico das obras que b) o sigilo das votações;
criarem ou de que participarem aos criadores, c) a soberania dos veredictos;
aos intérpretes e às respectivas representações d) a competência para o julgamento dos
sindicais e associativas; crimes dolosos contra a vida;
XXIX - a lei assegurará aos autores de XXXIX - não há crime sem lei anterior que
inventos industriais privilégio temporário para sua o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
utilização, bem como proteção às criações XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes beneficiar o réu;
de empresas e a outros signos distintivos, tendo XLI - a lei punirá qualquer discriminação
em vista o interesse social e o desenvolvimento atentatória dos direitos e liberdades
tecnológico e econômico do País; fundamentais;
XXX - é garantido o direito de herança; XLII - a prática do racismo constitui crime
XXXI - a sucessão de bens de inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
estrangeiros situados no País será regulada pela reclusão, nos termos da lei;
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos XLIII - a lei considerará crimes
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
favorável a lei pessoal do "de cujus"; a prática da tortura , o tráfico ilícito de
XXXII - o Estado promoverá, na forma da entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
lei, a defesa do consumidor; definidos como crimes hediondos, por eles
XXXIII - todos têm direito a receber dos respondendo os mandantes, os executores e os
órgãos públicos informações de seu interesse que, podendo evitá-los, se omitirem;
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que XLIV - constitui crime inafiançável e
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo militares, contra a ordem constitucional e o
seja imprescindível à segurança da sociedade e Estado Democrático;
do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, XLV - nenhuma pena passará da pessoa
independentemente do pagamento de taxas: do condenado, podendo a obrigação de reparar o
a) o direito de petição aos Poderes dano e a decretação do perdimento de bens ser,
Públicos em defesa de direitos ou contra nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
ilegalidade ou abuso de poder; contra eles executadas, até o limite do valor do
b) a obtenção de certidões em repartições patrimônio transferido;
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse XLVI - a lei regulará a individualização da
pessoal; pena e adotará, entre outras, as seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação a) privação ou restrição da liberdade;
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; b) perda de bens;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito c) multa;
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; d) prestação social alternativa;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de e) suspensão ou interdição de direitos;
exceção;
XLVII - não haverá penas:
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4. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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a) de morte, salvo em caso de guerra LIX - será admitida ação privada nos
declarada, nos termos do art. 84, XIX; crimes de ação pública, se esta não for intentada
b) de caráter perpétuo; no prazo legal;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; LX - a lei só poderá restringir a
e) cruéis; publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
XLVIII - a pena será cumprida em exigirem;
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
XLIX - é assegurado aos presos o respeito fundamentada de autoridade judiciária
à integridade física e moral; competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em
L - às presidiárias serão asseguradas lei;
condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados
LI - nenhum brasileiro será extraditado, imediatamente ao juiz competente e à família do
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, preso ou à pessoa por ele indicada;
praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LXIII - o preso será informado de seus
LII - não será concedida extradição de direitos, entre os quais o de permanecer calado,
estrangeiro por crime político ou de opinião; sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade LXIV - o preso tem direito à identificação
competente; dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal; LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são LXVI - ninguém será levado à prisão ou
assegurados o contraditório e ampla defesa, com nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
os meios e recursos a ela inerentes; provisória, com ou sem fiança;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
provas obtidas por meios ilícitos; salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
LVII - ninguém será considerado culpado e a do depositário infiel;
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
LVIII - o civilmente identificado não será de sofrer violência ou coação em sua liberdade
submetido a identificação criminal, salvo nas de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
hipóteses previstas em lei; poder;
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5. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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LXIX - conceder-se-á mandado de LXXV - o Estado indenizará o condenado
segurança para proteger direito líquido por erro judiciário, assim como o que ficar preso
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou além do tempo fixado na sentença;
"habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade LXXVI - são gratuitos para os
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício reconhecidamente pobres, na forma da lei:
de atribuições do Poder Público;
a) o registro civil de nascimento;
LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por: b) a certidão de óbito;
a) partido político com representação no LXXVII - são gratuitas as ações de
Congresso Nacional; "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
b) organização sindical, entidade de lei, os atos necessários ao exercício da
classe ou associação legalmente constituída e cidadania.
em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
associados; administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
LXXI - conceder-se-á mandado de celeridade de sua tramitação. (Incluído pela
injunção sempre que a falta de norma Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das § 1º - As normas definidoras dos direitos e
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à garantias fundamentais têm aplicação imediata.
soberania e à cidadania; § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que
a) para assegurar o conhecimento de a República Federativa do Brasil seja parte.
informações relativas à pessoa do impetrante, § 3º Os tratados e convenções
constantes de registros ou bancos de dados de internacionais sobre direitos humanos que forem
entidades governamentais ou de caráter público; aprovados, em cada Casa do Congresso
b) para a retificação de dados, quando Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, votos dos respectivos membros, serão
judicial ou administrativo; equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima 2004)
para propor ação popular que vise a anular ato § 4º O Brasil se submete à jurisdição de
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
que o Estado participe, à moralidade manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio Constitucional nº 45, de 2004)”
histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência; CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem Art. 6o São direitos sociais a educação, a
insuficiência de recursos; saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
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6. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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assistência aos desamparados, na forma desta e a redução da jornada, mediante acordo ou
Constituição. (Redação dada pela Emenda convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
Constitucional nº 64, de 2010) nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o
Art. 7º São direitos dos trabalhadores trabalho realizado em turnos ininterruptos de
urbanos e rurais, além de outros que visem à revezamento, salvo negociação coletiva;
melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
I - relação de emprego protegida contra XVI - remuneração do serviço
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
termos de lei complementar, que preverá por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 §
indenização compensatória, dentre outros 1º)
direitos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas
II - seguro-desemprego, em caso de com, pelo menos, um terço a mais do que o
desemprego involuntário; salário normal;
III - fundo de garantia do tempo de XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
serviço; emprego e do salário, com a duração de cento e
IV - salário mínimo , fixado em lei, vinte dias;
nacionalmente unificado, capaz de atender a XIX - licença-paternidade, nos termos
suas necessidades vitais básicas e às de sua fixados em lei;
família com moradia, alimentação, educação, XX - proteção do mercado de trabalho da
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e mulher, mediante incentivos específicos, nos
previdência social, com reajustes periódicos que termos da lei;
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
sua vinculação para qualquer fim; de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
V - piso salarial proporcional à extensão e termos da lei;
à complexidade do trabalho; XXII - redução dos riscos inerentes ao
VI - irredutibilidade do salário, salvo o trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
disposto em convenção ou acordo coletivo; segurança;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao XXIII - adicional de remuneração para as
mínimo, para os que percebem remuneração atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
variável; forma da lei;
VIII - décimo terceiro salário com base na XXIV - aposentadoria;
remuneração integral ou no valor da XXV - assistência gratuita aos filhos e
aposentadoria; dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
IX - remuneração do trabalho noturno anos de idade em creches e pré-escolas;
superior à do diurno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
X - proteção do salário na forma da lei, 53, de 2006)
constituindo crime sua retenção dolosa; XXVI - reconhecimento das convenções e
XI - participação nos lucros, ou resultados, acordos coletivos de trabalho;
desvinculada da remuneração, e, XXVII - proteção em face da automação,
excepcionalmente, participação na gestão da na forma da lei;
empresa, conforme definido em lei; XXVIII - seguro contra acidentes de
XII - salário-família pago em razão do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
dependente do trabalhador de baixa renda nos indenização a que este está obrigado, quando
termos da lei;(Redação dada pela Emenda incorrer em dolo ou culpa;
Constitucional nº 20, de 1998) XXIX - ação, quanto aos créditos
XIII - duração do trabalho normal não resultantes das relações de trabalho, com prazo
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro prescricional de cinco anos para os trabalhadores
semanais, facultada a compensação de horários urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
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7. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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extinção do contrato de trabalho;(Redação dada custeio do sistema confederativo da
pela Emenda Constitucional nº 28, de representação sindical respectiva,
25/05/2000) independentemente da contribuição prevista em
XXX - proibição de diferença de salários, lei;
de exercício de funções e de critério de admissão V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; manter-se filiado a sindicato;
XXXI - proibição de qualquer VI - é obrigatória a participação dos
discriminação no tocante a salário e critérios de sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
admissão do trabalhador portador de deficiência; VII - o aposentado filiado tem direito a
XXXII - proibição de distinção entre votar e ser votado nas organizações sindicais;
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os VIII - é vedada a dispensa do empregado
profissionais respectivos; sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se
XXXIII - proibição de trabalho noturno, eleito, ainda que suplente, até um ano após o
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de final do mandato, salvo se cometer falta grave
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, nos termos da lei.
salvo na condição de aprendiz, a partir de Parágrafo único. As disposições deste
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda artigo aplicam-se à organização de sindicatos
Constitucional nº 20, de 1998) rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
XXXIV - igualdade de direitos entre o condições que a lei estabelecer.
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso. Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
Parágrafo único. São assegurados à oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
categoria dos trabalhadores domésticos os que devam por meio dele defender.
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua § 1º - A lei definirá os serviços ou
integração à previdência social. atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da
Art. 8º É livre a associação profissional ou comunidade.
sindical, observado o seguinte: § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
I - a lei não poderá exigir autorização do responsáveis às penas da lei.
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Art. 10. É assegurada a participação dos
Poder Público a interferência e a intervenção na trabalhadores e empregadores nos colegiados
organização sindical; dos órgãos públicos em que seus interesses
II - é vedada a criação de mais de uma profissionais ou previdenciários sejam objeto de
organização sindical, em qualquer grau, discussão e deliberação.
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será Art. 11. Nas empresas de mais de
definida pelos trabalhadores ou empregadores duzentos empregados, é assegurada a eleição
interessados, não podendo ser inferior à área de de um representante destes com a finalidade
um Município; exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
III - ao sindicato cabe a defesa dos com os empregadores.
direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou CAPÍTULO III
administrativas; DA NACIONALIDADE
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria Art. 12. São brasileiros:
profissional, será descontada em folha, para
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8. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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I - natos: IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, V - da carreira diplomática;
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes VI - de oficial das Forças Armadas.
não estejam a serviço de seu país; VII - de Ministro de Estado da
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a 23, de 1999)
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou § 4º - Será declarada a perda da
de mãe brasileira, desde que sejam registrados nacionalidade do brasileiro que:
em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e I - tiver cancelada sua naturalização, por
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a sentença judicial, em virtude de atividade nociva
maioridade, pela nacionalidade brasileira; ao interesse nacional;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº II - adquirir outra nacionalidade, salvo no
54, de 2007) casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - naturalizados:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
a) os que, na forma da lei, adquiram a pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
de países de língua portuguesa apenas b) de imposição de naturalização, pela norma
residência por um ano ininterrupto e idoneidade estrangeira, ao brasileiro residente em estado
moral; estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de
residentes na República Federativa do Brasil há Revisão nº 3, de 1994)
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
nacionalidade brasileira.(Redação dada pela oficial da República Federativa do Brasil.
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - São símbolos da República
§ 1º Aos portugueses com residência Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas
permanente no País, se houver reciprocidade em e o selo nacionais.
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos Municípios poderão ter símbolos próprios.
nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) CAPÍTULO IV
§ 2º - A lei não poderá estabelecer DOS DIREITOS POLÍTICOS
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição. Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
cargos: da lei, mediante:
I - de Presidente e Vice-Presidente da I - plebiscito;
República; II - referendo;
II - de Presidente da Câmara dos III - iniciativa popular.
Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal; § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
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9. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
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por adoção, do Presidente da República, de
I - obrigatórios para os maiores de dezoito Governador de Estado ou Território, do Distrito
anos; Federal, de Prefeito ou de quem os haja
II - facultativos para: substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
a) os analfabetos; candidato à reeleição.
b) os maiores de setenta anos; § 8º - O militar alistável é elegível,
c) os maiores de dezesseis e menores de atendidas as seguintes condições:
dezoito anos.
I - se contar menos de dez anos de
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores serviço, deverá afastar-se da atividade;
os estrangeiros e, durante o período do serviço II - se contar mais de dez anos de serviço,
militar obrigatório, os conscritos. será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da
§ 3º - São condições de elegibilidade, na diplomação, para a inatividade.
forma da lei:
§ 9º Lei complementar estabelecerá
I - a nacionalidade brasileira; outros casos de inelegibilidade e os prazos de
II - o pleno exercício dos direitos políticos; sua cessação, a fim de proteger a probidade
III - o alistamento eleitoral; administrativa, a moralidade para exercício de
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; mandato considerada vida pregressa do
V - a filiação partidária; candidato, e a normalidade e legitimidade das
VI - a idade mínima de: eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
a) trinta e cinco anos para Presidente e emprego na administração direta ou indireta.
Vice-Presidente da República e Senador; (Redação dada pela Emenda Constitucional de
b) trinta anos para Governador e Vice- Revisão nº 4, de 1994)
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado § 10 - O mandato eletivo poderá ser
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
Vice-Prefeito e juiz de paz; quinze dias contados da diplomação, instruída a
d) dezoito anos para Vereador. ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os § 11 - A ação de impugnação de mandato
analfabetos. tramitará em segredo de justiça, respondendo o
§ 5º O Presidente da República, os autor, na forma da lei, se temerária ou de
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os manifesta má-fé.
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser Art. 15. É vedada a cassação de direitos
reeleitos para um único período políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
subseqüente.(Redação dada pela Emenda nos casos de:
Constitucional nº 16, de 1997) I - cancelamento da naturalização por
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o sentença transitada em julgado;
Presidente da República, os Governadores de II - incapacidade civil absoluta;
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem III - condenação criminal transitada em
renunciar aos respectivos mandatos até seis julgado, enquanto durarem seus efeitos;
meses antes do pleito. IV - recusa de cumprir obrigação a todos
§ 7º - São inelegíveis, no território de imposta ou prestação alternativa, nos termos do
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes art. 5º, VIII;
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
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10. ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
Direito Constitucional
Orman Ribeiro
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4,
de 1993)
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