SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
LEI No
4.898, DE 9 DE dezembro DE 1965
Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,nos casos de
abuso de autoridade.
c	 Publicada no DOU de 13-12-1965.
Art. 1o
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autori‑
dades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
c	 Lei nº 5.249, de 9-2-1967, dispõe sobre a ação pública nos crimes de responsabilidade.
Art. 2o
O direito de representação será exercido por meio de petição:
a)	dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b)	dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo crime contra a autoridade
culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qua­lificação do acusado e o rol de teste­munhas, no máximo de
três, se as houver.
Art. 3o
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a)	à liberdade de locomoção;
c	 Art. 5º, XV, da CF.
c	 Arts. 146 a 149 do CP.
b)	à inviolabilidade do domicílio;
c	 Art. 5º, XI, da CF.
c	 Art. 150 do CP.
c)	ao sigilo da correspondência;
c	 Art. 5º, XII, da CF.
c	 Arts. 151 e 152 do CP.
d)	à liberdade de consciência e de crença;
c	 Art. 5º, VIII, da CF.
e)	ao livre exercício de culto religioso;
c	 Art. 5º, VI, da CF.
c	 Art. 208 do CP.
f)	 à liberdade de associação;
c	 Art. 5º, XVII a XX, da CF.
g)	aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
c	 Arts. 14 e 60, § 4º, II, da CF.
h)	ao direito de reunião;
c	 Art. 5º, XVI, da CF.
i)	 à incolumidade física do indivíduo;
j)	 aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4o
Constitui também abuso de autoridade:
c	 Art. 350 do CP.
a)	ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as for­ma­li­da­des legais ou com abuso de
poder;
c	 Art. 5º, LXI, LXIII e LXIV, da CF.
c	 Súm. Vinc. nº 11 do STF.
b)	submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c	 Art. 5º, III e XLIX, da CF.
c)	deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
c	 Art. 5º, LXII, da CF.
d)	deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
c	 Art. 5º, LXV, da CF.
e)	levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
c	 Art. 5º, LXVI, da CF.
f)	 cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emo­lumentos ou qualquer outra des‑
pesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
c	 Art. 317 do CP.
g)	recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h)	o ato lesivo da honra ou do patri­mônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio
de poder ou sem competência legal;
c	 Arts. 138 a 145 do CP.
i)	 prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 5o
Considera‑se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de na‑
tureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
c	 Art. 327 do CP.
Art. 6o
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§ 1o
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a)	advertência;
b)	repreensão;
c)	suspensão de cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
van­­­­tagens;
d)	destituição de função;
e)	demissão;
f)	 demissão, a bem do serviço público.
§ 2o
A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3o
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
c	 Referência a dispositivos originais do CP. Arts. 59 a 76 da atual Parte Geral.
a)	multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros;
c	 O art. 2º da Lei nº 7.209, de 11-7-1984, revogou, nas leis especiais abrangidas pelo art. 12 do CP, quaisquer referências
a valores de multa, substituindo‑se a expressão “multa de” por “multa”.
b)	detenção por dez dias a seis meses;
c)	perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4o
As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5o
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, pode‑
rá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou
militar no Município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7o
Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou
militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1o
O inquérito administrativo obede­cerá às normas estabelecidas nas leis mu­nicipais, estaduais ou federais, civis
ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2o
Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo
serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos artigos 219 a 225 da Lei no
1.711, de 28 de outubro de 1952
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
c	 A Lei mencionada neste parágrafo foi revogada pela Lei nº 8.112, de 11-12-1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis
da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
§ 3o
O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou
civil.
Art. 8o
A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9o
Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela,
poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código do Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Mi‑
nistério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
c	 Art. 1º da Lei nº 5.249, de 9-2-1967, que determina que a falta de representação do ofendido não obsta a iniciativa ou o
curso de ação pública.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas,
denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao juiz a sua citação, e, bem
assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1o
A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
c	 Mantivemos apenas § 1º, conforme publicação oficial.
Art. 14. Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado
poderá:
a)	promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b)	requerer ao juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um
perito para fazer as verificações neces­sárias.
§ 1o
O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão
por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2o
No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas
testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da repre‑
sentação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao
Procurador‑Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê‑la ou
insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o juiz atender.
c	 Art. 28 do CPP.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação
privada. O órgão do Ministério Público poderá porém aditar a queixa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva e
intervir em todos os termos do processo, interpor recursos, e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
c	 Art. 5º, LIX, da CF.
c	 Art. 29 do CPP.
Art. 17. Recebidos os autos, o juiz dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou
rejeitando a denúncia.
c	 Art. 395 do CPP.
§ 1o
No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias.
§ 2o
A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julga‑
mento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juí­zo, independentemente de
intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pe­didos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou,
salvo o caso previsto no artigo 14, b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser
que o juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiên‑
cia, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado
que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar‑se se ausente o juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar‑se
devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o juiz, e realizar‑se‑á
em dia útil, entre dez e dezoito horas, na sede do juízo ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o juiz nomeará imediatamente defensor para fun‑
cionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público
ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o juiz pro­ferirá imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resu‑
mo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a
sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados
nesta Lei, o juiz pode­rá aumentá‑los, sempre motivada­men­te, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com
o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e ape­lações previstas no Código de
Processo Penal.
Art. 29. Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965;
144o
da Independência e
77o
da República.
H. Castello Branco

Contenu connexe

Tendances

Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeNeto Melkiades
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geraledgardrey
 
Canal aulão PF com a professora Cristina Luna
Canal aulão PF com a professora Cristina LunaCanal aulão PF com a professora Cristina Luna
Canal aulão PF com a professora Cristina LunaCanal dos Concursos
 
Analista mpu - direito penal militar - 10-05
Analista   mpu - direito penal militar - 10-05Analista   mpu - direito penal militar - 10-05
Analista mpu - direito penal militar - 10-05Edson Knippel II
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militarACS PM RN
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2Giovani L Giovani
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 Do outro lado da barricada
 
Slides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosSlides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosYara Souto Maior
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCelso Vieira de Souza
 
Cppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiCppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiFranklin Aquino
 
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional   provas receita federal - 130 quesDireito constitucional   provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional provas receita federal - 130 quesJ M
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciaisSandra Dória
 
500 questoes de provas FCC direito constitucional
500 questoes de provas FCC  direito constitucional500 questoes de provas FCC  direito constitucional
500 questoes de provas FCC direito constitucionalConcurseira Le
 
Estatuto do Desarmamento Esquematizado
Estatuto do Desarmamento EsquematizadoEstatuto do Desarmamento Esquematizado
Estatuto do Desarmamento EsquematizadoMarcos Girão
 

Tendances (20)

Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
 
Prova objetiva
Prova objetivaProva objetiva
Prova objetiva
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
7pprova de cabo
7pprova de cabo7pprova de cabo
7pprova de cabo
 
Canal aulão PF com a professora Cristina Luna
Canal aulão PF com a professora Cristina LunaCanal aulão PF com a professora Cristina Luna
Canal aulão PF com a professora Cristina Luna
 
Pl 7596-2017
Pl 7596-2017Pl 7596-2017
Pl 7596-2017
 
Analista mpu - direito penal militar - 10-05
Analista   mpu - direito penal militar - 10-05Analista   mpu - direito penal militar - 10-05
Analista mpu - direito penal militar - 10-05
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militar
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
 
Slides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosSlides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondos
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
 
Cppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiCppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iii
 
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional   provas receita federal - 130 quesDireito constitucional   provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04
 
Legislação MPU - 0
Legislação MPU - 0Legislação MPU - 0
Legislação MPU - 0
 
500 questoes de provas FCC direito constitucional
500 questoes de provas FCC  direito constitucional500 questoes de provas FCC  direito constitucional
500 questoes de provas FCC direito constitucional
 
Estatuto do Desarmamento Esquematizado
Estatuto do Desarmamento EsquematizadoEstatuto do Desarmamento Esquematizado
Estatuto do Desarmamento Esquematizado
 
Direito penal I - Imunidades
Direito penal I -  ImunidadesDireito penal I -  Imunidades
Direito penal I - Imunidades
 

En vedette

Legislação especial
Legislação especialLegislação especial
Legislação especialThulio Cesar
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02thiago sturmer
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Antonio Justino
 
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PE
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PELei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PE
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PEMarcos Girão
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)romeromelosilva
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaMarcos Girão
 

En vedette (8)

Legislação especial
Legislação especialLegislação especial
Legislação especial
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
Abuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - FullAbuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - Full
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
 
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PE
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PELei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PE
Lei nº 6.245/72 Esquematizada - Estatuto PC/PE
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
 

Similaire à 165 lei 4898-1965

Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penalday_vibe
 
Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penalACS PM RN
 
Código de processo penal compilado
Código de processo penal   compiladoCódigo de processo penal   compilado
Código de processo penal compiladoJosué Santos
 
Lei do mandado de segurança
Lei do mandado de segurançaLei do mandado de segurança
Lei do mandado de segurançaACS PM RN
 
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridadeVetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridadeJornal do Commercio
 
 Questão 03
 Questão 03 Questão 03
 Questão 03Jessy Mota
 
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da Serra
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da SerraPalestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da Serra
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da SerraRomildo Andrade de Souza Junior ∴
 
Simulado de direito constitucional dirfund
Simulado de direito constitucional dirfundSimulado de direito constitucional dirfund
Simulado de direito constitucional dirfundPedro Cechet
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdf
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdfDOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdf
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdfroximo4818
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnohall producoes
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Ação civil ex delicto1
Ação civil ex  delicto1Ação civil ex  delicto1
Ação civil ex delicto1maria1a2s3d4f5g
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civilACS PM RN
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCleberDiias
 

Similaire à 165 lei 4898-1965 (20)

Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penal
 
Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penal
 
Código de processo penal compilado
Código de processo penal   compiladoCódigo de processo penal   compilado
Código de processo penal compilado
 
Lei do mandado de segurança
Lei do mandado de segurançaLei do mandado de segurança
Lei do mandado de segurança
 
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridadeVetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
 
 Questão 03
 Questão 03 Questão 03
 Questão 03
 
Ação penal
Ação penalAção penal
Ação penal
 
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da Serra
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da SerraPalestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da Serra
Palestra Direito Eleitoral - Faculdade Anhanguera Taboão da Serra
 
Simulado de direito constitucional dirfund
Simulado de direito constitucional dirfundSimulado de direito constitucional dirfund
Simulado de direito constitucional dirfund
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
 
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdf
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdfDOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdf
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdf
 
01. ec45 2004
01. ec45 200401. ec45 2004
01. ec45 2004
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emab
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Ação civil ex delicto1
Ação civil ex  delicto1Ação civil ex  delicto1
Ação civil ex delicto1
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
 

Dernier

PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...Colaborar Educacional
 
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosPeixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosAgrela Elvixeo
 
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974AnaRitaFreitas7
 
Poder do convencimento,........... .
Poder do convencimento,...........         .Poder do convencimento,...........         .
Poder do convencimento,........... .WAGNERJESUSDACUNHA
 
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxApresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxtaloAugusto8
 
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderautismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderLucliaResende1
 
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)profesfrancleite
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXHisrelBlog
 
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdfRitoneltonSouzaSanto
 
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123JaineCarolaineLima
 
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...Unidad de Espiritualidad Eudista
 
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfItaloAtsoc
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxLuzia Gabriele
 
Verbos - transitivos e intransitivos.pdf
Verbos -  transitivos e intransitivos.pdfVerbos -  transitivos e intransitivos.pdf
Verbos - transitivos e intransitivos.pdfKarinaSouzaCorreiaAl
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaBenigno Andrade Vieira
 
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxAula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxMarceloDosSantosSoar3
 
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxQUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxAntonioVieira539017
 

Dernier (20)

PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
 
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosPeixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
 
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974
Trabalho DAC História 25 de Abril de 1974
 
Poder do convencimento,........... .
Poder do convencimento,...........         .Poder do convencimento,...........         .
Poder do convencimento,........... .
 
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxApresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
 
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdfAbordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
 
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderautismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
 
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
 
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
 
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdfAbordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
 
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
 
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
 
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
 
Verbos - transitivos e intransitivos.pdf
Verbos -  transitivos e intransitivos.pdfVerbos -  transitivos e intransitivos.pdf
Verbos - transitivos e intransitivos.pdf
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
 
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxAula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
 
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxQUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
 

165 lei 4898-1965

  • 1. LEI No 4.898, DE 9 DE dezembro DE 1965 Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,nos casos de abuso de autoridade. c Publicada no DOU de 13-12-1965. Art. 1o O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autori‑ dades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei. c Lei nº 5.249, de 9-2-1967, dispõe sobre a ação pública nos crimes de responsabilidade. Art. 2o O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qua­lificação do acusado e o rol de teste­munhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; c Art. 5º, XV, da CF. c Arts. 146 a 149 do CP. b) à inviolabilidade do domicílio; c Art. 5º, XI, da CF. c Art. 150 do CP. c) ao sigilo da correspondência; c Art. 5º, XII, da CF. c Arts. 151 e 152 do CP. d) à liberdade de consciência e de crença; c Art. 5º, VIII, da CF. e) ao livre exercício de culto religioso; c Art. 5º, VI, da CF. c Art. 208 do CP. f) à liberdade de associação; c Art. 5º, XVII a XX, da CF. g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; c Arts. 14 e 60, § 4º, II, da CF. h) ao direito de reunião; c Art. 5º, XVI, da CF. i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4o Constitui também abuso de autoridade: c Art. 350 do CP. a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as for­ma­li­da­des legais ou com abuso de poder; c Art. 5º, LXI, LXIII e LXIV, da CF. c Súm. Vinc. nº 11 do STF. b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c Art. 5º, III e XLIX, da CF. c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; c Art. 5º, LXII, da CF. d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; c Art. 5º, LXV, da CF.
  • 2. e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; c Art. 5º, LXVI, da CF. f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emo­lumentos ou qualquer outra des‑ pesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; c Art. 317 do CP. g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patri­mônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; c Arts. 138 a 145 do CP. i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Art. 5o Considera‑se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de na‑ tureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. c Art. 327 do CP. Art. 6o O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. § 1o A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão de cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e van­­­­tagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2o A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3o A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: c Referência a dispositivos originais do CP. Arts. 59 a 76 da atual Parte Geral. a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros; c O art. 2º da Lei nº 7.209, de 11-7-1984, revogou, nas leis especiais abrangidas pelo art. 12 do CP, quaisquer referências a valores de multa, substituindo‑se a expressão “multa de” por “multa”. b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4o As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5o Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, pode‑ rá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no Município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 7o Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato. § 1o O inquérito administrativo obede­cerá às normas estabelecidas nas leis mu­nicipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2o Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos artigos 219 a 225 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). c A Lei mencionada neste parágrafo foi revogada pela Lei nº 8.112, de 11-12-1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). § 3o O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 8o A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Art. 9o Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
  • 3. Art. 10. VETADO. Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código do Processo Civil. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Mi‑ nistério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. c Art. 1º da Lei nº 5.249, de 9-2-1967, que determina que a falta de representação do ofendido não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1o A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. c Mantivemos apenas § 1º, conforme publicação oficial. Art. 14. Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b) requerer ao juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações neces­sárias. § 1o O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. § 2o No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da repre‑ sentação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador‑Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê‑la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o juiz atender. c Art. 28 do CPP. Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá porém aditar a queixa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos, e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. c Art. 5º, LIX, da CF. c Art. 29 do CPP. Art. 17. Recebidos os autos, o juiz dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. c Art. 395 do CPP. § 1o No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias. § 2o A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julga‑ mento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juí­zo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pe­didos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 19. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiên‑ cia, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar‑se se ausente o juiz. Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar‑se devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o juiz, e realizar‑se‑á em dia útil, entre dez e dezoito horas, na sede do juízo ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.
  • 4. Art. 22. Aberta a audiência o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o juiz nomeará imediatamente defensor para fun‑ cionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. Art. 24. Encerrado o debate, o juiz pro­ferirá imediatamente a sentença. Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resu‑ mo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz pode­rá aumentá‑los, sempre motivada­men­te, até o dobro. Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei. Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e ape­lações previstas no Código de Processo Penal. Art. 29. Revogam‑se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144o da Independência e 77o da República. H. Castello Branco