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DIREITO PENAL DOLO E CULPA
DOLO Conceito: 	É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes no tipo penal. É a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. 	É o elemento psicológico da conduta. Segundo a teoria da finalidade, o dolo se encontra na conduta e, assim, se encontra no fato típico 	Elementos do Dolo 		a) consciência; 		b) vontade;
a) Consciência 	Conhecimento do fato que constitui a ação típica. b)    Vontade 	Elemento volitivo de realizar o fato
FASES DA CONDUTA Fase interna 	Opera-se no pensamento do autor e se não se exterioriza não tem relevância jurídica. Fase externa 	É a exteriorização da conduta.
TEORIAS SOBRE O DOLO Teoria da Vontade Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Teoria do representação Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem contudo, desejá-lo. Denomina-se teoria da representação porque basta o agente representar (prever) a possibilidade do resultado para a conduta ser qualificada como dolosa. Teoria do Assentimento ou Consentimento Dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado ocorrer com a aceitação dos riscos de produzi-lo. Não basta, portanto, representar, é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado. AS TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL FORAM AS DA VONTADE E DO ASSENTIMENTO. Art. 18 - Diz-se o crime:  Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  Crime culposo
Espécies de Dolo Dolo Natural É o concebido como elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. É o simples querer, independente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado.. Assim, qualquer vontade é considerada dolosa, dispensando qualquer valoração da conduta. Não é elemento da culpabilidade, nem tem a consciência da ilicitude como seu componente. 	Compõe-se: 		Consciência; 		 Vontade Dolo Normativo (dolus malus) É o dolo da teoria clássica, ou seja, da teoria naturalista ou causal. e, segundo a teoria causal, é um elemento da culpabilidade. Possui três elementos:. Nesse caso, só a dolo quando além da vontade de praticar a conduta, o agente também tenha a consciência de que esta é injusta e ilícita. Assim, acrescentou um elemento valorativo ao dolo que e a consciência da ilicitude.  		a consciência; 	 	a vontade; 		consciência da ilicitude  	OBS –  o dolo normativo não é um simples querer, mas um querer algo errado, injusto, iilícito. Tal teoria encontra-se ultrapassada
c) Dolo direto ou determinado 	É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer produzir o resultado. 		“Diz-se dolo direto quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção do agente. d) Dolo indireto ou indeterminado 	O agente não quer diretamente a produção do resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). dolo alternativo -> ocorre quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis. dolo eventual -> o sujeito consegue prevê o resultado, mas mesmo não o querendo não se importa em produzi-l (“seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”).
e) Dolo de dano 	É a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico. f) Dolo de perigo 	É a mera vontade de expor um bem jurídico ao perigo de lesão. g) Dolo genérico 	É a vontade de realizar a conduta sem uma finalidade específica. É a mera vontade de praticar o núcleo do tipo, sem qualquer finalidade específica. h) Dolo específico 	É a vontade de realizar um conduta visando a um fim especial previsto em lei. O tipo penal exige do agente que além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial
i) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae” 	Ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal. É chamado de dolo geral porque este abrange toda a situação, até a consumação, desprezando-se o erro que recai sobre o nexo causal, porém leva-se em conta os meios empregados pelo o agente na busca do resultado para fim de qualificar o crime quando cabível. j) Dolo de primeiro grau e de segundo grau 	O dolo de primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do delito, ou seja, o resultado inicialmente pretendido. 	O dolo de segundo grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, o autor não pretende produzir o resultado, mas tem a consciência de que não poderá chegar a fim pretendido sem produzi-lo.
Dolo e a Dosagem da Pena 	A pena abstrata não varia em consequência do dolo, porém, o juiz a levará em consideração no momento em que aplicar a dosimetria penal, pois o artigo 59, caput, do CP, manda dosar a pena de acordo com a culpabilidade do agente. Dolo nos Crimes Comissivo por Omissivos 		É indispensável a verificação do dolo para a aplicação da obrigação de agir em situações em que a lei obriga.
CULPA 	É o elemento normativo da conduta. 	POR QUE ELEMENTO NORMATIVO ? Porque sua verificação depende de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. A CULPA É GENERICAMENTE PREVISTA NO TIPO: 	“Se o crime é culposo, a pena será ...” OBS – O crime só será culposo se houver previsão no tipo penal. Se não houver qualquer referência, não existirá culpa e sem culpa não há crime culposo, A modalidade da culpa não está descrita de forma específica, mas de modo genérico.
TIPO ABERTO O tipo culposo é chamado de tipo aberto, porque a conduta culposa não é descrita, pela própria impossibilidade do legislador conseguir descreve todas as possibilidades da sua ocorrência. CRIMES MATERIAIS 	Não existe crime culposo de mera conduta, sendo imprescindível a produção do resultado naturalístico involuntário para seu aperfeiçoamento típico,
ELEMENTOS DA CULPA 	A) Conduta (sempre voluntária) 	B) Resultado (involuntário) 	C) Nexo Causal 	D) Tipicidade 	E) Previsibilidade Objetiva 	F) Ausência de Previsão 	G) Quebra do dever objetivo de cuidado G1 – Imprudência G2 – Imperícia G3 - Negligência
A PREVISIBILIDADE OBJETIVA É a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É  elemento da culpa 	Estão fora dos delitos culposos os resultados que estão além da possibilidade de um homem mediano prevê-los. 	Só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens. 	Previsibilidade Subjetiva É a possibilidade que o agente, dada as suas peculiariedades, tinha de prevê o resultado. IMPORTANTE – A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA  NÃO É ELEMENTO DA CULPA
QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO 	A) imprudência 	B) negligência  	C) imperícia 	A) IMPRUDÊNCIA É a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. É A AÇÃO DESCUIDADA!!! É UMA AÇÃO POSITIVA Tem como principal característica a atuação paralela da culpa à ação!!!
	B) NEGLIGÊNCIA É a culpa na sua forma omissiva. Consiste em alguém deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Implica a abstenção de um comportamento devido. A culpa ocorre antes da conduta. A negligência é a inação, a inércia, a passividade. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso.
C) IMPERÍCIA É a demonstração de inaptidão técnica e profissional ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento técnico ou habilidade para o exercício de determinado mister. Obs – se a imperícia vier de pessoa que não exerce a arte ou a profissão , haverá imprudência. IMPRUDÊNCIA AÇÃO DESCUIDADA NEGLIGÊNCIA PREGUIÇA MENTAL IMPERÍCIA INAPTIDÃO  TÉCNICA
ESPÉCIES DE CULPA 	CULPA INCONSCIENTE 	É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. CULPA CONSCIENTE OU COM PREVISÃO É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. CULPA IMPRÓPRIA OU CULPA POR EXTENSÃO É aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente um fato típico. NA CULPA IMPRÓPRIA HÁ A PRESENÇA DA CULPA E DO DOLO
CARACTERÍSTICAS DA CULPA CONSCIENTE DIFERENÇAS ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL  Previsão do resultado 		         -> Culpa  Consciente 	O agente tem plena consciência da possibilidade do resultado se concretizar, porém acredita que é capaz de evitá-lo. -> Dolo Eventual 	O agente prevê o resultado, mas não se importa que ele aconteça., sendo indiferente  a  sua provável produção. 	DE ACORDO COM A LEI PENAL, NÃO EXISTE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE A CULPA INCONSCIENTE E A CULPA COM PREVISÃO.
CULPA PRESUMIDA É uma forma de responsabilidade objetiva, por isso não é mais aceita no ordenamento penal brasileiro. Na atual legislação a culpa deve ser provada e não há mais possibilidade de presunções ou deduções de culpa do agente. CULPA MEDIATA OU INDIRETA Ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa,. Ou seja, o evento ocorre mediante uma conduta dolosa do agente, mas o resultado não é o que ele previa. Ex: Motorista que na fuga do assaltante morre atropelado. obs -> para que haja a responsabilidade do agente por meio da culpa mediata é indispensável que o resultado esteja na linha de desdobramento  causal da conduta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CULPA COMPENSAÇÃO DE CULPAS Não existe em direito penal a compensação de culpa. Assim, o agente não pode ter sua culpa excluída por existir culpa paralela da vítima. Obs -> A culpa exclusiva da vítima exclui a do agente. CONCORRÊNCIA DE CULPAS Ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelo evento lesivo. CULPA NOS DELITOS OMISSIVOS IMPRÓPRIOS Ocorre quando aquele que tenha o dever de agir não o faz com culpa.
MARCOS PAULO MARTINS DOLO E CULPA BRASÍLIA - 2009

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DIREITO PENAL: DOLO E CULPA

  • 2. DOLO Conceito: É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes no tipo penal. É a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. É o elemento psicológico da conduta. Segundo a teoria da finalidade, o dolo se encontra na conduta e, assim, se encontra no fato típico Elementos do Dolo a) consciência; b) vontade;
  • 3. a) Consciência Conhecimento do fato que constitui a ação típica. b) Vontade Elemento volitivo de realizar o fato
  • 4. FASES DA CONDUTA Fase interna Opera-se no pensamento do autor e se não se exterioriza não tem relevância jurídica. Fase externa É a exteriorização da conduta.
  • 5. TEORIAS SOBRE O DOLO Teoria da Vontade Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Teoria do representação Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem contudo, desejá-lo. Denomina-se teoria da representação porque basta o agente representar (prever) a possibilidade do resultado para a conduta ser qualificada como dolosa. Teoria do Assentimento ou Consentimento Dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado ocorrer com a aceitação dos riscos de produzi-lo. Não basta, portanto, representar, é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado. AS TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL FORAM AS DA VONTADE E DO ASSENTIMENTO. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo
  • 6. Espécies de Dolo Dolo Natural É o concebido como elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. É o simples querer, independente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado.. Assim, qualquer vontade é considerada dolosa, dispensando qualquer valoração da conduta. Não é elemento da culpabilidade, nem tem a consciência da ilicitude como seu componente. Compõe-se: Consciência; Vontade Dolo Normativo (dolus malus) É o dolo da teoria clássica, ou seja, da teoria naturalista ou causal. e, segundo a teoria causal, é um elemento da culpabilidade. Possui três elementos:. Nesse caso, só a dolo quando além da vontade de praticar a conduta, o agente também tenha a consciência de que esta é injusta e ilícita. Assim, acrescentou um elemento valorativo ao dolo que e a consciência da ilicitude. a consciência; a vontade; consciência da ilicitude OBS – o dolo normativo não é um simples querer, mas um querer algo errado, injusto, iilícito. Tal teoria encontra-se ultrapassada
  • 7. c) Dolo direto ou determinado É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer produzir o resultado. “Diz-se dolo direto quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção do agente. d) Dolo indireto ou indeterminado O agente não quer diretamente a produção do resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). dolo alternativo -> ocorre quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis. dolo eventual -> o sujeito consegue prevê o resultado, mas mesmo não o querendo não se importa em produzi-l (“seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”).
  • 8. e) Dolo de dano É a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico. f) Dolo de perigo É a mera vontade de expor um bem jurídico ao perigo de lesão. g) Dolo genérico É a vontade de realizar a conduta sem uma finalidade específica. É a mera vontade de praticar o núcleo do tipo, sem qualquer finalidade específica. h) Dolo específico É a vontade de realizar um conduta visando a um fim especial previsto em lei. O tipo penal exige do agente que além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial
  • 9. i) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae” Ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal. É chamado de dolo geral porque este abrange toda a situação, até a consumação, desprezando-se o erro que recai sobre o nexo causal, porém leva-se em conta os meios empregados pelo o agente na busca do resultado para fim de qualificar o crime quando cabível. j) Dolo de primeiro grau e de segundo grau O dolo de primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do delito, ou seja, o resultado inicialmente pretendido. O dolo de segundo grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, o autor não pretende produzir o resultado, mas tem a consciência de que não poderá chegar a fim pretendido sem produzi-lo.
  • 10. Dolo e a Dosagem da Pena A pena abstrata não varia em consequência do dolo, porém, o juiz a levará em consideração no momento em que aplicar a dosimetria penal, pois o artigo 59, caput, do CP, manda dosar a pena de acordo com a culpabilidade do agente. Dolo nos Crimes Comissivo por Omissivos É indispensável a verificação do dolo para a aplicação da obrigação de agir em situações em que a lei obriga.
  • 11. CULPA É o elemento normativo da conduta. POR QUE ELEMENTO NORMATIVO ? Porque sua verificação depende de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. A CULPA É GENERICAMENTE PREVISTA NO TIPO: “Se o crime é culposo, a pena será ...” OBS – O crime só será culposo se houver previsão no tipo penal. Se não houver qualquer referência, não existirá culpa e sem culpa não há crime culposo, A modalidade da culpa não está descrita de forma específica, mas de modo genérico.
  • 12. TIPO ABERTO O tipo culposo é chamado de tipo aberto, porque a conduta culposa não é descrita, pela própria impossibilidade do legislador conseguir descreve todas as possibilidades da sua ocorrência. CRIMES MATERIAIS Não existe crime culposo de mera conduta, sendo imprescindível a produção do resultado naturalístico involuntário para seu aperfeiçoamento típico,
  • 13. ELEMENTOS DA CULPA A) Conduta (sempre voluntária) B) Resultado (involuntário) C) Nexo Causal D) Tipicidade E) Previsibilidade Objetiva F) Ausência de Previsão G) Quebra do dever objetivo de cuidado G1 – Imprudência G2 – Imperícia G3 - Negligência
  • 14. A PREVISIBILIDADE OBJETIVA É a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa Estão fora dos delitos culposos os resultados que estão além da possibilidade de um homem mediano prevê-los. Só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens. Previsibilidade Subjetiva É a possibilidade que o agente, dada as suas peculiariedades, tinha de prevê o resultado. IMPORTANTE – A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA NÃO É ELEMENTO DA CULPA
  • 15. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO A) imprudência B) negligência C) imperícia A) IMPRUDÊNCIA É a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. É A AÇÃO DESCUIDADA!!! É UMA AÇÃO POSITIVA Tem como principal característica a atuação paralela da culpa à ação!!!
  • 16. B) NEGLIGÊNCIA É a culpa na sua forma omissiva. Consiste em alguém deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Implica a abstenção de um comportamento devido. A culpa ocorre antes da conduta. A negligência é a inação, a inércia, a passividade. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso.
  • 17. C) IMPERÍCIA É a demonstração de inaptidão técnica e profissional ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento técnico ou habilidade para o exercício de determinado mister. Obs – se a imperícia vier de pessoa que não exerce a arte ou a profissão , haverá imprudência. IMPRUDÊNCIA AÇÃO DESCUIDADA NEGLIGÊNCIA PREGUIÇA MENTAL IMPERÍCIA INAPTIDÃO TÉCNICA
  • 18. ESPÉCIES DE CULPA CULPA INCONSCIENTE É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. CULPA CONSCIENTE OU COM PREVISÃO É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. CULPA IMPRÓPRIA OU CULPA POR EXTENSÃO É aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente um fato típico. NA CULPA IMPRÓPRIA HÁ A PRESENÇA DA CULPA E DO DOLO
  • 19. CARACTERÍSTICAS DA CULPA CONSCIENTE DIFERENÇAS ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL Previsão do resultado -> Culpa Consciente O agente tem plena consciência da possibilidade do resultado se concretizar, porém acredita que é capaz de evitá-lo. -> Dolo Eventual O agente prevê o resultado, mas não se importa que ele aconteça., sendo indiferente a sua provável produção. DE ACORDO COM A LEI PENAL, NÃO EXISTE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE A CULPA INCONSCIENTE E A CULPA COM PREVISÃO.
  • 20. CULPA PRESUMIDA É uma forma de responsabilidade objetiva, por isso não é mais aceita no ordenamento penal brasileiro. Na atual legislação a culpa deve ser provada e não há mais possibilidade de presunções ou deduções de culpa do agente. CULPA MEDIATA OU INDIRETA Ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa,. Ou seja, o evento ocorre mediante uma conduta dolosa do agente, mas o resultado não é o que ele previa. Ex: Motorista que na fuga do assaltante morre atropelado. obs -> para que haja a responsabilidade do agente por meio da culpa mediata é indispensável que o resultado esteja na linha de desdobramento causal da conduta.
  • 21. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CULPA COMPENSAÇÃO DE CULPAS Não existe em direito penal a compensação de culpa. Assim, o agente não pode ter sua culpa excluída por existir culpa paralela da vítima. Obs -> A culpa exclusiva da vítima exclui a do agente. CONCORRÊNCIA DE CULPAS Ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelo evento lesivo. CULPA NOS DELITOS OMISSIVOS IMPRÓPRIOS Ocorre quando aquele que tenha o dever de agir não o faz com culpa.
  • 22. MARCOS PAULO MARTINS DOLO E CULPA BRASÍLIA - 2009