SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  81
Télécharger pour lire hors ligne
Curso Básico 
Simples Nacional 
Edinando Brustolin
Sumário 
• Aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte 
• Portal do Simples Nacional (aspectos operacionais) 
– Certificação Digital 
– Aplicativos 
– Análise de empresas em início de atividade 
– Deferimento ou indeferimento de opção pelo Simples Nacional 
– Eventos de ofício (Inclusão e exclusão administrativa e judicial de ME/EPP) 
– Instituição Financeira Centralizadora 
• Adequação da Legislação Municipal 
– Alvará provisório 
– Inscrição e baixa de empresas 
–– ISS por estimativa 
– ISS fixo para os escritórios de contabilidade 
– Agente de Desenvolvimento
Estatuto Nacional x Simples Nacional 
• Art. 3o Para os efeitos desta Lei 
Complementar, consideram‐se 
microempresas ou empresas de pequeno 
porte a sociedade empresária, a sociedade 
simples e o empresário a que se refere o art. 
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 
2002, devidamente registrados no Registro de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde 
que:
Estatuto Nacional x Simples Nacional 
• Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa 
jurídica enquadrada na condição de 
microempresa e empresa de pequeno porte dar‐se‐ 
á na forma a ser estabelecida em ato do 
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o 
ano‐calendário. 
• Art. 17. Não poderão recolher os impostos e 
contribuições na forma do Simples Nacional a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
Definição de ME e EPP 
•• ME – até R$ 240.000,00 no ano‐calendário 
• EPP – até 2.400.000,00 no ano‐calendário 
Não são ME ou EPP 
• Tenha como sócio outra Pessoa Jurídica; 
• Filial, sucursal, agência ou representação, de Pessoa Jurídica extrangeira 
• Tenha como sócio pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa ME ou 
EPP, desde que a soma ultrapasse os limites; 
• Tenha como sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, 
desde que a soma ultrapasse os limites; 
• Tenha como sócio administrador de outra pessoa jurídica, desde que a soma ultrapasse os limites; 
• Cooperativas, salvo as de consumo; 
• As que participem do capital de outra pessoa jurídica; 
• Instituições Financeiras; 
• resultante ou remanescente de cisão de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) 
anos‐calendário anteriores; 
• Constituída sob a forma de sociedade por ações.
Microempreendedor Individual – MEI 
• Art. 18‐A. 
• § 1o Para os efeitos desta Lei, considera‐se MEI o 
empresário individual a que se refere o art. 966 
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – 
Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no 
ano‐calendário anterior, de até R$ 36.000,00 
(trinta e seis mil reais), optante pelo Simples 
Nacional e que não esteja impedido de optar pela 
sistemática prevista neste artigo. (Incluído pela 
Lei Complementar nº 128, de 2008)
MEI ‐ Vigência 
• Art. 14. Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação, salvo em 
relação: 
• III – aos §§ 1o a 3o do art. 4o, arts. 18‐A a 18‐C, 
§ 4o do art. 25, art. 36‐A e § 6o do art. 38 da 
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 
de 2006, os quais produzirão efeitos a partir 
de 1o de julho de 2009.
Desenquadramento de ME e EPP ‐ 
efeitos 
• A partir do mês seguinte, as que incorrerem nas 
vedações do § 4º do art. 3º. 
•• No ano seguinte, as que ultrapassarem o limite 
de R$ 2.400.000,00 no ano‐calendário ou aquelas 
em início de atividade que auferirem renda entre 
R$ 200.000,00 e R$ 240.000,00 multiplicado pelo 
número de meses de funcionamento. 
• Com efeitos retroativos ao início da atividade 
aquelas que ultrapassarem o limite de R$ 
240.000,00 multiplicado pelo número de meses 
de funcionamento.
SIMPLES NACIONAL 
• Art. 12. Fica instituído o Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte ‐ Simples Nacional. 
• Art. 13. O Simples Nacional implica o 
recolhimento mensal, mediante documento 
único de arrecadação, dos seguintes impostos e 
contribuições: 
• IRPJ; IPI, CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuição 
Patronal Previdenciária; ICMS; ISS.
Opção pelo Simples Nacional 
• Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da 
pessoa jurídica enquadrada na condição de 
microempresa e empresa de pequeno porte 
dar‐se‐á na forma a ser estabelecida em ato 
do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo 
o ano‐calendário.
Opção pelo Simples Nacional 
• § 2o A opção de que trata o caput deste artigo 
deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu 
último dia útil, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do ano‐calendário da opção, 
ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. 
• § 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do 
início de atividade, desde que exercida nos 
termos, prazo e condições a serem estabelecidos 
no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput 
deste artigo
Parcelamento especial para ingresso 
• Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento 
de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 
123, de 2006, os débitos com o Instituto 
Nacional do Seguro Social ‐ INSS, ou com as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou 
Municipal, inclusive os inscritos em dívida 
ativa, com vencimento até 30 de junho de 
2008. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 
50, de 22 de dezembro de 2008)
Parcelamento especial para ingresso 
• § 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou 
administrativo somente serão alcançados pelo 
parcelamento de que trata o caput, no caso de o 
sujeito passivo desistir de forma irretratável da 
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação 
judicial proposta, e cumulativamente renunciar a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se 
fundam os referidos processos administrativos e ações 
judiciais; 
• § 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica 
na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples 
Nacional.
Retenção do ISS dos optantes 
• § 1o O recolhimento na forma deste artigo 
não exclui a incidência dos seguintes impostos 
ou contribuições, devidos na qualidade de 
contribuinte ou responsável, em relação aos 
quais será observada a legislação aplicável às 
demais pessoas jurídicas: 
• XIV – ISS devido: 
•• a) em relação aos serviços sujeitos à 
substituição tributária ou retenção na fonte;
Alíquota do ISS na retenção 
• Art. 21 
• § 4o A retenção na fonte de ISS das 
microempresas ou das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional 
somente será permitida se observado o 
disposto no art. 3o da Lei Complementar no 
116, de 31 de julho de 2003, e deverá 
observar as seguintes normas: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 128, de 2007)
Alíquota do ISS na retenção 
• Art. 21 
• I – a alíquota aplicável na retenção na fonte 
deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos 
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para 
a faixa de receita bruta a que a microempresa ou 
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 128, de 2007)
ISS Fixo – Não retenção 
• IV – na hipótese de a microempresa ou 
empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por 
valores fixos mensais, não caberá a retenção a 
que se refere o caput deste 
parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 
128, de 2007)
Portal do 
simples nacional
Usuário Mestre 
• Usuário Mestre ≠ Responsável FPEM 
• 
• Responsável FPEM é o responsável pelo CNPJ 
do Município, no caso, o(a) prefeito(a). 
• Salvo alteração, o responsável pelo FPEM 
também é o usuário mestre.
Alteração do usuário mestre 
• A alteração do usuário mestre pode ser feita de 
duas maneiras: 
– De acordo com a Portaria SE/CGSN nº 02/07 (via ofício 
e formulário). Nesse processo, é prescindível a 
identificação do antigo usuário mestre, bastando o 
atual prefeito delegar tal poder a um servidor 
municipal; 
– Por meio de aplicativo e‐‐CAC (disponível a partir de 
fevereiro de 2009). O Responsável pelo FPEM poderá 
indicar e alterar o usuário mestre. Para isso, é preciso 
atualizar o Responsável pelo FPEM junto à Receita 
Federal do Brasil. Além disso, o acesso ao e‐CAC 
depende de certificado digital.
Procedimento para opção 
• Art. 7º, Resolução CGSN nº 04 
• § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano‐calendário 
da opção, deverá ser observado o seguinte: 
– I ‐ a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição 
municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 
(trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para 
efetuar a opção pelo Simples Nacional; 
– II ‐ após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios a relação dos contribuintes para verificação da 
regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando 
exigível;
Procedimento para opção 
• § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a 
opção pelo Simples Nacional na condição de 
empresa em início de atividade depois de 
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data 
de abertura constante do CNPJ, observados os 
demais requisitos previstos no inciso I do § 3° 
deste artigo.
Prazos para confirmação da inscrição 
• Art. 7º, § 3º, da Resolução CGSN nº 04 
• III ‐ os entes federativos deverão efetuar a 
comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição 
Municipal ou Estadual, quando exigível: 
– a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às 
informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 
do mês anterior; 
– b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às 
informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 
do mesmo mês; 
– c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente 
às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 
19 do mesmo mês.
Data de efeito do ingresso por inclusão 
de ofício 
• A “data‐efeito” da opção é: 
– Empresas antigas: 
• 01/07/07 ou 01/01/XX. 
– Empresas em início de atividade: 
• Data de abertura do CNPJ.
62
63
64
Adequação da legislação 
municipal
Adequação da Legislação Municipal 
• Lei Complementar nº 123/06: 
• Art. 77. 
• § 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a 
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da 
Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios deverão editar, em 1 
(um) ano, as leis e demais atos necessários para 
assegurar o pronto e imediato tratamento 
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às 
microempresas e às empresas de pequeno porte.
Inscrição e baixa de empresas 
• Art. 4o Na elaboração de normas de sua 
competência, os órgãos e entidades envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 
(três) âmbitos de governo, deverão considerar a 
unicidade do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, 
para tanto devendo articular as competências 
próprias com aquelas dos demais membros, e 
buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade 
de exigências e garantir a linearidade do 
processo, da perspectiva do usuário.
Microempreendedor Individual ‐ MEI 
• § 1o O processo de registro do Microempreendedor 
Individual de que trata o art. 18‐A desta Lei Complementar 
deverá ter trâmite especial, opcional para o 
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 
• § 3o Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a 
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos 
demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste 
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Inscrição e baixa de empresas 
• Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de 
governo, no âmbito de suas atribuições, deverão 
manter à disposição dos usuários, de forma 
presencial e pela rede mundial de computadores, 
informações, orientações e instrumentos, de forma 
integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e 
baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a 
prover ao usuário certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Alvará provisório 
• Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser 
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, no âmbito de suas competências. 
• § 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 
6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei 
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Alvará provisório 
• Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão 
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente 
após o ato de registro. 
• Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste 
artigo, poderá o Município conceder Alvará de 
Funcionamento Provisório para o 
microempreendedor individual, para microempresas 
e para empresas de pequeno porte: 
– Sem regulamentação fundiária; 
– Residência do microepreendedor ou do sócio da ME ou 
EPP.
REGIN 
• Art. 8o Será assegurado aos empresários 
entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, resguardada a independência 
das bases de dados e observada a necessidade 
de informações por parte dos órgãos e 
entidades que as integrem.
Baixa da inscrição 
• Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas 
alterações e extinções (baixas), referentes a 
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão 
envolvido no registro empresarial e na abertura da 
empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá 
independentemente da regularidade de obrigações 
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais 
ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos 
sócios, dos administradores ou de empresas de que 
participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
ISS por estimativa 
•• Art. 18 da Lei Complementar 123 
• § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de 
suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma 
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta 
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o 
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira 
receita bruta, no ano‐calendário anterior, de até R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durante todo o ano‐calendário. 
•• § 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão 
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento 
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na 
tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes 
do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
Valor máximo 
• Receita mensal = R$ 10.000,00 (120.000/12) 
• Valor normal = R$ 200,00 (10.000 x 2%) 
• Valor estimado máximo = R$ 100,00 (50% do 
valor normal)
MEI – Valor fixo 
• Art. 18‐A 
• § 3o Na vigência da opção pela sistemática de 
recolhimento prevista no caput deste artigo: 
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 
2008) 
• I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 
desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 128, de 2008)
MEI – Valor fixo 
•• V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal 
correspondente à soma das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei 
Complementar nº 128, de 2008) 
• a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a 
título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluída 
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 
• b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do 
caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do 
ICMS; e (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 
• c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII 
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja 
contribuinte do ISS; (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 
2008)
ISS dos escritórios de contabilidade 
• § 22‐A. A atividade constante do inciso XIV do 
§ 5o‐B deste artigo recolherá o ISS em valor 
fixo, na forma da legislação municipal. 
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 
2008)
Responsabilidade dos escritórios de 
contabilidade 
• § 22 B Os escritórios 22‐B. de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas 
entidades representativas de classe, deverão: 
• I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 
18‐A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da 
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades 
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 
• II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas 
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 
• III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por 
eles atendidas. 
• § 22‐C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22‐B 
deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do 
mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê 
Gestor.
Agente de Desenvolvimento 
• Art. 85‐A. Caberá ao Poder Público Municipal designar 
Agente de Desenvolvimento para a efetivação do 
disposto nesta Lei Complementar, observadas as 
especificidades locais. 
• § 1o A função de Agente de Desenvolvimento 
caracteriza‐se pelo exercício de articulação das ações 
públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei 
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Agente de Desenvolvimento 
• § 2o O Agente de Desenvolvimento deverá 
preencher os seguintes requisitos: 
• I – residir na área da comunidade em que 
atuar; 
• II – haver concluído, com aproveitamento, 
curso de qualificação básica para a formação 
de Agente de Desenvolvimento; e 
• III – haver concluído o ensino fundamental.

Contenu connexe

Tendances

SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgelApresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgelTania Gurgel
 
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalCarlos Rocha
 
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEI
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEIPALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEI
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEICarlos Rocha
 
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para 2019
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para  2019Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para  2019
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para 2019Carlos Rocha
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Tania Gurgel
 
Lucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoLucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoBruno_fbrandao
 
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulos
Ação da receita sobre  fiscalização compensação e titulosAção da receita sobre  fiscalização compensação e titulos
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
 
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONALE. AQUINO
 
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...Tania Gurgel
 
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples NacionalSEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples NacionalJose Adriano Pinto
 
O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
 
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPED
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPEDCompliance Tributário no Mundo Digital do SPED
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPEDTania Gurgel
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacRossandro Nogueira Rodrigues
 
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINS
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINSDefinição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINS
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINSEdgar Gonçalves
 
Aula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisAula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisFernandinhaparisi
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributarioyurineres7
 
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...E-Commerce Brasil
 

Tendances (19)

Simples
SimplesSimples
Simples
 
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
 
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgelApresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
 
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
 
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEI
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEIPALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEI
PALESTRA SIMPLES NACIONAL E MEI
 
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para 2019
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para  2019Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para  2019
Planejamento Tributário - Plano de fiscalização do fisco nacional para 2019
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
 
Lucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoLucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuração
 
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulos
Ação da receita sobre  fiscalização compensação e titulosAção da receita sobre  fiscalização compensação e titulos
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulos
 
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL
 
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
 
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples NacionalSEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
 
O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiro
 
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPED
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPEDCompliance Tributário no Mundo Digital do SPED
Compliance Tributário no Mundo Digital do SPED
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
 
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINS
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINSDefinição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINS
Definição de Receita Bruta na Lei 12.973 e seus impactos para o PIS e a COFINS
 
Aula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisAula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federais
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributario
 
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...
Palestra – convênio 93 impactos fiscais e jurídicos no e commerce e projetos ...
 

En vedette

Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...
Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...
Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...Rodrigo Freese Gonzatto
 
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-Store
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-StoreManual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-Store
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-StoreIOB News
 
Como Abrir uma Empresa Simples
Como Abrir uma Empresa SimplesComo Abrir uma Empresa Simples
Como Abrir uma Empresa SimplesÉrico Machado
 
Tributação lucro real lucro presumido simples nacional
Tributação lucro real lucro presumido simples nacionalTributação lucro real lucro presumido simples nacional
Tributação lucro real lucro presumido simples nacionalGlauco Corrêa de Queiróz
 
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidos
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidosApostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidos
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidosdudu_rosa
 

En vedette (8)

Edital
EditalEdital
Edital
 
Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...
Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...
Modelo simples para descrição do funcionamento de interfaces eletrônicas/di...
 
Slide curso simples nacional
Slide curso simples nacionalSlide curso simples nacional
Slide curso simples nacional
 
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-Store
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-StoreManual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-Store
Manual do Simples Nacional – 5ª edição - IOB e-Store
 
Como Abrir uma Empresa Simples
Como Abrir uma Empresa SimplesComo Abrir uma Empresa Simples
Como Abrir uma Empresa Simples
 
Tributação lucro real lucro presumido simples nacional
Tributação lucro real lucro presumido simples nacionalTributação lucro real lucro presumido simples nacional
Tributação lucro real lucro presumido simples nacional
 
Inventários
InventáriosInventários
Inventários
 
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidos
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidosApostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidos
Apostila contabilidade geral 133 exercicios resolvidos
 

Similaire à curso basico_simples_nacional

Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543IMPOSTO RENDA DECLARAÇÃO
 
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543contabilidade fiscal
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011fabiospsp
 
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...
 Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci... Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...Andréia Lima
 
E book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalE book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalmaurocesarpaesalmeid
 
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
40.4  -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm40.4  -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctmjnjtributos
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELTania Gurgel
 
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosPIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosFabio Rodrigues de Oliveira
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimorazonetecontabil
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriarazonetecontabil
 
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...Maria Betania Alves
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidorazonetecontabil
 

Similaire à curso basico_simples_nacional (20)

A Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples NacionalA Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples Nacional
 
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
 
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
 
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
 
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
 
Fcont 2013
Fcont 2013Fcont 2013
Fcont 2013
 
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...
 Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci... Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...
 
E book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalE book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacional
 
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
40.4  -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm40.4  -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
 
Lucro presumido
Lucro presumidoLucro presumido
Lucro presumido
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
 
Aula tf 6 contribuições
Aula tf 6   contribuiçõesAula tf 6   contribuições
Aula tf 6 contribuições
 
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosPIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimo
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributária
 
DÚVIDAS SOBRE DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
DÚVIDAS SOBRE DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONALDÚVIDAS SOBRE DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
DÚVIDAS SOBRE DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
 
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquido
 

curso basico_simples_nacional

  • 1. Curso Básico Simples Nacional Edinando Brustolin
  • 2. Sumário • Aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte • Portal do Simples Nacional (aspectos operacionais) – Certificação Digital – Aplicativos – Análise de empresas em início de atividade – Deferimento ou indeferimento de opção pelo Simples Nacional – Eventos de ofício (Inclusão e exclusão administrativa e judicial de ME/EPP) – Instituição Financeira Centralizadora • Adequação da Legislação Municipal – Alvará provisório – Inscrição e baixa de empresas –– ISS por estimativa – ISS fixo para os escritórios de contabilidade – Agente de Desenvolvimento
  • 3. Estatuto Nacional x Simples Nacional • Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram‐se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
  • 4. Estatuto Nacional x Simples Nacional • Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar‐se‐ á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano‐calendário. • Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
  • 5. Definição de ME e EPP •• ME – até R$ 240.000,00 no ano‐calendário • EPP – até 2.400.000,00 no ano‐calendário Não são ME ou EPP • Tenha como sócio outra Pessoa Jurídica; • Filial, sucursal, agência ou representação, de Pessoa Jurídica extrangeira • Tenha como sócio pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa ME ou EPP, desde que a soma ultrapasse os limites; • Tenha como sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a soma ultrapasse os limites; • Tenha como sócio administrador de outra pessoa jurídica, desde que a soma ultrapasse os limites; • Cooperativas, salvo as de consumo; • As que participem do capital de outra pessoa jurídica; • Instituições Financeiras; • resultante ou remanescente de cisão de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos‐calendário anteriores; • Constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • 6. Microempreendedor Individual – MEI • Art. 18‐A. • § 1o Para os efeitos desta Lei, considera‐se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano‐calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
  • 7. MEI ‐ Vigência • Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação: • III – aos §§ 1o a 3o do art. 4o, arts. 18‐A a 18‐C, § 4o do art. 25, art. 36‐A e § 6o do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de julho de 2009.
  • 8. Desenquadramento de ME e EPP ‐ efeitos • A partir do mês seguinte, as que incorrerem nas vedações do § 4º do art. 3º. •• No ano seguinte, as que ultrapassarem o limite de R$ 2.400.000,00 no ano‐calendário ou aquelas em início de atividade que auferirem renda entre R$ 200.000,00 e R$ 240.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento. • Com efeitos retroativos ao início da atividade aquelas que ultrapassarem o limite de R$ 240.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento.
  • 9. SIMPLES NACIONAL • Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ‐ Simples Nacional. • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: • IRPJ; IPI, CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária; ICMS; ISS.
  • 10. Opção pelo Simples Nacional • Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar‐se‐á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano‐calendário.
  • 11. Opção pelo Simples Nacional • § 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano‐calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. • § 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo
  • 12. Parcelamento especial para ingresso • Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social ‐ INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
  • 13. Parcelamento especial para ingresso • § 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; • § 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
  • 14. Retenção do ISS dos optantes • § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: • XIV – ISS devido: •• a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  • 15. Alíquota do ISS na retenção • Art. 21 • § 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2007)
  • 16. Alíquota do ISS na retenção • Art. 21 • I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2007)
  • 17. ISS Fixo – Não retenção • IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2007)
  • 18. Portal do simples nacional
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25. Usuário Mestre • Usuário Mestre ≠ Responsável FPEM • • Responsável FPEM é o responsável pelo CNPJ do Município, no caso, o(a) prefeito(a). • Salvo alteração, o responsável pelo FPEM também é o usuário mestre.
  • 26. Alteração do usuário mestre • A alteração do usuário mestre pode ser feita de duas maneiras: – De acordo com a Portaria SE/CGSN nº 02/07 (via ofício e formulário). Nesse processo, é prescindível a identificação do antigo usuário mestre, bastando o atual prefeito delegar tal poder a um servidor municipal; – Por meio de aplicativo e‐‐CAC (disponível a partir de fevereiro de 2009). O Responsável pelo FPEM poderá indicar e alterar o usuário mestre. Para isso, é preciso atualizar o Responsável pelo FPEM junto à Receita Federal do Brasil. Além disso, o acesso ao e‐CAC depende de certificado digital.
  • 27.
  • 28.
  • 29. Procedimento para opção • Art. 7º, Resolução CGSN nº 04 • § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano‐calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: – I ‐ a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; – II ‐ após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
  • 30. Procedimento para opção • § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo.
  • 31. Prazos para confirmação da inscrição • Art. 7º, § 3º, da Resolução CGSN nº 04 • III ‐ os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível: – a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; – b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; – c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46. Data de efeito do ingresso por inclusão de ofício • A “data‐efeito” da opção é: – Empresas antigas: • 01/07/07 ou 01/01/XX. – Empresas em início de atividade: • Data de abertura do CNPJ.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56.
  • 57.
  • 58.
  • 59.
  • 60.
  • 61.
  • 62. 62
  • 63. 63
  • 64. 64
  • 66. Adequação da Legislação Municipal • Lei Complementar nº 123/06: • Art. 77. • § 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
  • 67. Inscrição e baixa de empresas • Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
  • 68. Microempreendedor Individual ‐ MEI • § 1o O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18‐A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) • § 3o Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
  • 69. Inscrição e baixa de empresas • Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
  • 70. Alvará provisório • Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. • § 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
  • 71. Alvará provisório • Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. • Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: – Sem regulamentação fundiária; – Residência do microepreendedor ou do sócio da ME ou EPP.
  • 72. REGIN • Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
  • 73. Baixa da inscrição • Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
  • 74. ISS por estimativa •• Art. 18 da Lei Complementar 123 • § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano‐calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano‐calendário. •• § 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
  • 75. Valor máximo • Receita mensal = R$ 10.000,00 (120.000/12) • Valor normal = R$ 200,00 (10.000 x 2%) • Valor estimado máximo = R$ 100,00 (50% do valor normal)
  • 76. MEI – Valor fixo • Art. 18‐A • § 3o Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) • I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
  • 77. MEI – Valor fixo •• V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) • a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008) • b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008) • c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
  • 78. ISS dos escritórios de contabilidade • § 22‐A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o‐B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
  • 79. Responsabilidade dos escritórios de contabilidade • § 22 B Os escritórios 22‐B. de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: • I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18‐A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; • II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; • III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. • § 22‐C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22‐B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
  • 80. Agente de Desenvolvimento • Art. 85‐A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. • § 1o A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza‐se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
  • 81. Agente de Desenvolvimento • § 2o O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: • I – residir na área da comunidade em que atuar; • II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e • III – haver concluído o ensino fundamental.