O documento discute o financiamento da educação no Brasil de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A CF determina que a União deve aplicar pelo menos 18% e os estados, DF e municípios 25% da receita de impostos em educação. A LDB define quais gastos podem ser considerados gastos com educação e quais não. O FUNDEB é o fundo que repassa recursos para estados e municípios aplicarem em educação básica com base no número de alunos.
2. Financiamento da Educação
Constituição Federal 1988
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
União = mínimo de 18%
Estados, Distrito Federal e Municípios = mínimo de
25 %
3. Aplicação dos Recursos Públicos - CF
Nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino
(art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas
(art. 213), podendo ser também a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei - desde que comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação e assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e
II).
4. Aplicação dos Recursos Públicos-CF
Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados
a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando - ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) -
bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e
extensão (art. 213, § 2º).
5. Aplicação dos Recursos Públicos-CF
Não podem ser computados como gastos com
educação, para fins de cumprimento do disposto
no art. 212, aqueles efetuados com programas
suplementares de alimentação e assistência à
saúde, pois esses serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários (art. 212, § 4º).
6. Aplicação dos Recursos Públicos-CF
O ensino fundamental, por sua vez, terá como
fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação,
recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art.
212, § 5º). [5]
7. Financiamento
Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:
União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados,
DF e Municípios, 25% da receita de impostos em
Educação.
Recursos públicos (Art. 77)
serão destinados às escolas públicas
podem ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
8. Financiamento da Educação - LDB
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à
educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
9. LDB define o que É gasto com
educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;
Manutenção e construção dos equipamentos;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Transporte escolar.
10. LDB define o que NÃO é gasto com
educação: (Art. 71)
Pesquisa não vinculada à educação;
Subvenção a instituições assistenciais;
Programas suplementares de alimentação,
assistência médica, psicológica, etc;
Obras de infraestrutura da cidade;
Trabalhadores em educação em desvio de função
12. O que é o Fundeb?
Fundo especial de financiamento da educação
básica, de natureza contábil e de âmbito estadual,
com vigência, recursos financeiros, beneficiários,
parâmetros e mecanismos operacionais definidos em
legislação específica.
Contábil - porque será contabilizado , certificado e
acompanhado publicamente. Não é um fundo perdido é um
fundo contabilizado.
Estadual – porque o Estado recebe e repassa aos municípios.
Vigência - tem tempo para acabar. -14 anos, a partir do
primeiro ano da sua implantação.
13. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB
(R$ milhões estimados para 2010)
IPVA
4.385,2
5,3%
LEI KANDIR
390,0
0,5%
ITMCD
298,9
COMPL. DA UNIÃO 0,4%
6.861,1
8,3%
FPM
10.359,0
12,5%
IPI-EXP.
754,0
0,9%
ITR
51,3
0,1%
FPE
9.898,6
11,9%
ICMS
50.097,6
60,3%
14. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
ITR - Imposto Territorial Rural
Lei Kandir - Lei complementar nº 87, que entrou
em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil.
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito
Federal, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e serviços – ICMS
IPI – EXP - imposto sobre produtos de
exportação.
15. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
FPE - Fundo de Participação dos Estados -
Modalidade de transferência constitucional de
recursos financeiros da União para Estados e do
Distrito Federal, previsto na Constituição Federal
no art. 159, inciso I, alínea a .
FPM - Fundo de Participação dos Municípios - É
constituído de 22,5% da arrecadação líquida
(arrecadação bruta deduzida de restituições e
incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
16. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
ITMCD - O Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual
brasileiro, devido por toda pessoa física ou
jurídica que receber bens ou direitos como
herança, diferença de partilha ou doação.
17. CONTRIBUIÇÃO RECEITA
Est e Mun:
20% Imp + Transf.
Complem. da União
10% de 20% de Est e Mun
Est. e Mun.
recebem de
acordo com o
nº de alunos
FUNDEB:
Critérios claros
Transparência
Visibilidade
18. FUNDEB - Critérios ddee uuttiilliizzaaççããoo ddooss rreeccuurrssooss
– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
– MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na educação básica
• Remuneração
• Profissionais do Magistério
• Efetivo exercício
– MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE
• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
19. Investimento Financeiro na Educação
Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi)
Parecer CNE/CEB nº 8/2010, aprovado em 5 de
maio de 2010 - Estabelece normas para aplicação
do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96
(LDB), que trata dos padrões mínimos de
qualidade de ensino para a Educação Básica
pública.
20. Diferença entre o CAQi e os outros tipos
de financiamento da Educação
Fundeb - estipula um valor por estudante - montante de recursos
disponíveis para a Educação /pelo número de matrículas na rede.
CAQi - proposta que faz um cálculo com base nas necessidades da
escola e de cada um dos segmentos de ensino.
Foi elaborado com outro raciocínio. Estima tudo o que é preciso para
que uma escola tenha condições básicas de funcionamento para que
o aluno aprenda.
Por exemplo: nas creches, calculamos que o custo mínimo de uma
criança por ano, atendida em tempo integral, é de 6.400 reais, em
valores de 2009. Ou seja, uma unidade que tenha 100 crianças com
idade até 3 anos teria de receber 640 mil reais anuais. Já o gasto por
aluno no Ensino Médio ficou por volta de 2.380 reais por ano. Esse
é um cálculo que nenhum outro mecanismo de financiamento fez
até hoje.
Notes de l'éditeur
. Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício.
. Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF
A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis.
. Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97.
. Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício.
OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF.
Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)