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Financiamento da Educação
Financiamento da Educação 
Constituição Federal 1988 
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos 
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
União = mínimo de 18% 
Estados, Distrito Federal e Municípios = mínimo de 
25 %
Aplicação dos Recursos Públicos - CF 
Nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino 
(art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas 
(art. 213), podendo ser também a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei - desde que comprovem finalidade 
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação e assegurem a destinação de seu 
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e 
II).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF 
Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados 
a bolsas de estudo para o ensino fundamental e 
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos regulares da rede pública na 
localidade da residência do educando - ficando o 
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) - 
bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e 
extensão (art. 213, § 2º).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF 
Não podem ser computados como gastos com 
educação, para fins de cumprimento do disposto 
no art. 212, aqueles efetuados com programas 
suplementares de alimentação e assistência à 
saúde, pois esses serão financiados com recursos 
provenientes de contribuições sociais e outros 
recursos orçamentários (art. 212, § 4º).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF 
O ensino fundamental, por sua vez, terá como 
fonte adicional de financiamento a 
contribuição social do salário-educação, 
recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art. 
212, § 5º). [5]
Financiamento 
Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69: 
União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, 
DF e Municípios, 25% da receita de impostos em 
Educação. 
Recursos públicos (Art. 77) 
serão destinados às escolas públicas 
podem ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas
Financiamento da Educação - LDB 
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à 
educação os originários de: 
I - receita de impostos próprios da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - receita de transferências constitucionais e outras 
transferências; 
III - receita do salário-educação e de outras 
contribuições sociais; 
IV - receita de incentivos fiscais; 
V - outros recursos previstos em lei.
LDB define o que É gasto com 
educação: (Art. 70) 
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; 
Manutenção e construção dos equipamentos; 
Realização de atividades-meio; 
Compra de material didático-escolar; 
Bolsas de estudo; 
Transporte escolar.
LDB define o que NÃO é gasto com 
educação: (Art. 71) 
Pesquisa não vinculada à educação; 
Subvenção a instituições assistenciais; 
Programas suplementares de alimentação, 
assistência médica, psicológica, etc; 
Obras de infraestrutura da cidade; 
Trabalhadores em educação em desvio de função
FUNDEB
O que é o Fundeb? 
Fundo especial de financiamento da educação 
básica, de natureza contábil e de âmbito estadual, 
com vigência, recursos financeiros, beneficiários, 
parâmetros e mecanismos operacionais definidos em 
legislação específica. 
Contábil - porque será contabilizado , certificado e 
acompanhado publicamente. Não é um fundo perdido é um 
fundo contabilizado. 
Estadual – porque o Estado recebe e repassa aos municípios. 
Vigência - tem tempo para acabar. -14 anos, a partir do 
primeiro ano da sua implantação.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB 
(R$ milhões estimados para 2010) 
IPVA 
4.385,2 
5,3% 
LEI KANDIR 
390,0 
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ITMCD 
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COMPL. DA UNIÃO 0,4% 
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FPM 
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IPI-EXP. 
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FPE 
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11,9% 
ICMS 
50.097,6 
60,3%
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL 
ITR - Imposto Territorial Rural 
Lei Kandir - Lei complementar nº 87, que entrou 
em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil. 
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito 
Federal, nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e serviços – ICMS 
IPI – EXP - imposto sobre produtos de 
exportação.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL 
FPE - Fundo de Participação dos Estados - 
Modalidade de transferência constitucional de 
recursos financeiros da União para Estados e do 
Distrito Federal, previsto na Constituição Federal 
no art. 159, inciso I, alínea a . 
FPM - Fundo de Participação dos Municípios - É 
constituído de 22,5% da arrecadação líquida 
(arrecadação bruta deduzida de restituições e 
incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL 
ITMCD - O Imposto de Transmissão Causa 
Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual 
brasileiro, devido por toda pessoa física ou 
jurídica que receber bens ou direitos como 
herança, diferença de partilha ou doação.
CONTRIBUIÇÃO RECEITA 
Est e Mun: 
20% Imp + Transf. 
Complem. da União 
10% de 20% de Est e Mun 
Est. e Mun. 
recebem de 
acordo com o 
nº de alunos 
FUNDEB: 
Critérios claros 
Transparência 
Visibilidade
FUNDEB - Critérios ddee uuttiilliizzaaççããoo ddooss rreeccuurrssooss 
– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) 
– MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do 
Magistério em efetivo exercício na educação básica 
• Remuneração 
• Profissionais do Magistério 
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– MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE 
• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
Investimento Financeiro na Educação 
Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) 
 Parecer CNE/CEB nº 8/2010, aprovado em 5 de 
maio de 2010 - Estabelece normas para aplicação 
do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 
(LDB), que trata dos padrões mínimos de 
qualidade de ensino para a Educação Básica 
pública.
Diferença entre o CAQi e os outros tipos 
de financiamento da Educação 
Fundeb - estipula um valor por estudante - montante de recursos 
disponíveis para a Educação /pelo número de matrículas na rede. 
CAQi - proposta que faz um cálculo com base nas necessidades da 
escola e de cada um dos segmentos de ensino. 
Foi elaborado com outro raciocínio. Estima tudo o que é preciso para 
que uma escola tenha condições básicas de funcionamento para que 
o aluno aprenda. 
Por exemplo: nas creches, calculamos que o custo mínimo de uma 
criança por ano, atendida em tempo integral, é de 6.400 reais, em 
valores de 2009. Ou seja, uma unidade que tenha 100 crianças com 
idade até 3 anos teria de receber 640 mil reais anuais. Já o gasto por 
aluno no Ensino Médio ficou por volta de 2.380 reais por ano. Esse 
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Financiamento da educação

  • 2. Financiamento da Educação Constituição Federal 1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. União = mínimo de 18% Estados, Distrito Federal e Municípios = mínimo de 25 %
  • 3. Aplicação dos Recursos Públicos - CF Nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino (art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas (art. 213), podendo ser também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei - desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e II).
  • 4. Aplicação dos Recursos Públicos-CF Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando - ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) - bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 213, § 2º).
  • 5. Aplicação dos Recursos Públicos-CF Não podem ser computados como gastos com educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 212, aqueles efetuados com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, pois esses serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, § 4º).
  • 6. Aplicação dos Recursos Públicos-CF O ensino fundamental, por sua vez, terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art. 212, § 5º). [5]
  • 7. Financiamento Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69: União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação. Recursos públicos (Art. 77) serão destinados às escolas públicas podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
  • 8. Financiamento da Educação - LDB Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei.
  • 9. LDB define o que É gasto com educação: (Art. 70) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; Manutenção e construção dos equipamentos; Realização de atividades-meio; Compra de material didático-escolar; Bolsas de estudo; Transporte escolar.
  • 10. LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71) Pesquisa não vinculada à educação; Subvenção a instituições assistenciais; Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc; Obras de infraestrutura da cidade; Trabalhadores em educação em desvio de função
  • 12. O que é o Fundeb? Fundo especial de financiamento da educação básica, de natureza contábil e de âmbito estadual, com vigência, recursos financeiros, beneficiários, parâmetros e mecanismos operacionais definidos em legislação específica. Contábil - porque será contabilizado , certificado e acompanhado publicamente. Não é um fundo perdido é um fundo contabilizado. Estadual – porque o Estado recebe e repassa aos municípios. Vigência - tem tempo para acabar. -14 anos, a partir do primeiro ano da sua implantação.
  • 13. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB (R$ milhões estimados para 2010) IPVA 4.385,2 5,3% LEI KANDIR 390,0 0,5% ITMCD 298,9 COMPL. DA UNIÃO 0,4% 6.861,1 8,3% FPM 10.359,0 12,5% IPI-EXP. 754,0 0,9% ITR 51,3 0,1% FPE 9.898,6 11,9% ICMS 50.097,6 60,3%
  • 14. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL ITR - Imposto Territorial Rural Lei Kandir - Lei complementar nº 87, que entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS IPI – EXP - imposto sobre produtos de exportação.
  • 15. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL FPE - Fundo de Participação dos Estados - Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . FPM - Fundo de Participação dos Municípios - É constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
  • 16. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL ITMCD - O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
  • 17. CONTRIBUIÇÃO RECEITA Est e Mun: 20% Imp + Transf. Complem. da União 10% de 20% de Est e Mun Est. e Mun. recebem de acordo com o nº de alunos FUNDEB: Critérios claros Transparência Visibilidade
  • 18. FUNDEB - Critérios ddee uuttiilliizzaaççããoo ddooss rreeccuurrssooss – 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) – MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica • Remuneração • Profissionais do Magistério • Efetivo exercício – MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE • Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
  • 19. Investimento Financeiro na Educação Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi)  Parecer CNE/CEB nº 8/2010, aprovado em 5 de maio de 2010 - Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública.
  • 20. Diferença entre o CAQi e os outros tipos de financiamento da Educação Fundeb - estipula um valor por estudante - montante de recursos disponíveis para a Educação /pelo número de matrículas na rede. CAQi - proposta que faz um cálculo com base nas necessidades da escola e de cada um dos segmentos de ensino. Foi elaborado com outro raciocínio. Estima tudo o que é preciso para que uma escola tenha condições básicas de funcionamento para que o aluno aprenda. Por exemplo: nas creches, calculamos que o custo mínimo de uma criança por ano, atendida em tempo integral, é de 6.400 reais, em valores de 2009. Ou seja, uma unidade que tenha 100 crianças com idade até 3 anos teria de receber 640 mil reais anuais. Já o gasto por aluno no Ensino Médio ficou por volta de 2.380 reais por ano. Esse é um cálculo que nenhum outro mecanismo de financiamento fez até hoje.

Notes de l'éditeur

  1. . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)