O documento descreve as principais disposições do Novo Código Florestal sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Define o que são APPs, quais áreas são consideradas de preservação permanente e como deve ser sua dimensão. Também explica o que é Reserva Legal, seu tamanho em diferentes biomas e situações, e prevê exceções.
2. O que é o Novo Código Florestal
Aprovado em 25 de maio
de 2012, o Novo Código
Florestal
(Lei
12.651)
restabelece limites de uso
das áreas de imóveis rurais
e da área de conservação
ambiental.
4. Conceito de área de preservação permanente (APP)
São as áreas protegidas, cobertas ou não por
vegetação nativa, localizadas:
Nas faixas marginais de cursos d’água;
No entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes;
No entorno dos lagos e lagoas naturais;
No entorno dos reservatórios artificiais de água;
Nas encostas ou em partes destas com
declividade superior a 45°;
No topo de morros, montes, montanhas e
serras.
5. Função da APP
Preservar os recursos hídricos;
Oferecer estabilidade
geológica;
Biodiversidade;
Beleza da paisagem;
Conter a erosão do solo;
Diminuir os riscos de
enchentes;
Deslizamentos de terra e rocha
nas encontras;
Facilitar o desenvolvimento da
fauna e flora;
Assegurar e preservar o bem
estar das populações humanas.
6. APP nas margens de cursos d’água
APP LARGURA DO RIO
Art. 2 , a, da Lei 4.771/1965
APP LARGURA DO RIO
Art. 4 , I, da Lei 12.651/2012
Considera-se de preservação
permanente as florestas e
demais formas de vegetação:
Consideram-se Áreas de
Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, (...):
30m menos de 10m;
50m de 10m a 50m;
100m de 50 a 200 m;
200m de 200 a 600
m;
5. 500 m mais de 600
m;
a.
b.
c.
d.
1.
2.
3.
4.
30m menos de 10m;
50m de 10m a 50m;
100m de 50 a 200 m;
200m de 200 a 600
m;
e. 500 m mais de 600
m;
7. APP no entorno de lagos, topos de morro,
nascentes, encostas
Lei 4.771/1965 - Art. 2
Lei 12.651/2012 - Art. 4
b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e. nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior
declive;
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento,
observado o disposto nos
1o e 2o;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a
45 , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
8. Áreas consolidadas (Lei 12.651/2012)
Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas
antes de 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias, atividades agrossilvopastoris,
ecoturismo ou turismo rural;
Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas ocupadas
com café, uva, aviáros”;
É permitida a manutenção e continuidade
dessas atividades;
Está proibida a utilização de novas áreas após 22
de julho de 2008;
9. APP em Área consolidada nas faixas marginais
de cursos d’água
Tamanho da
propriedade em
módulos fiscais
APP de menos de
10m
APP de rios de mais
de 10m
Somadas as APPs a
exigência de
recuperação não
deve ultrapassar
0a1
5m
5m
10%
1a2
8m
8m
10%
2a4
15 m
15m
20%
20 m
Metade da
largura do curso
d’água, min 30 e
max 100m
Sem limites
4 a 10
Acima de 10
Largura da APP consolidada
Metade da largura do rio (min 30,
max 100 m)
Sem limites
10. APP consolidada entorno de nascentes e dos olhos
d’água pernes
Tamanho da
propriedade em
módulos fiscais
Largura da APP consolidada
Até 1
Raio de 15m
De 1 a 2
Raio de 15m
De 2 a 4
Raio de 15m
Acima de 4
Raio de 15m
11. APP consolidada no entorno de lagos e lagoas
naturais
Área do lago ou
lagoa natural
Largura da APP
consolidada
Menos que 1 ha
dispensada
1 a 20 ha
50m
Mais de 20 ha
100m
Em área urbana
30m
12. APP consolidada no entorno de reservatórios
artificiais
Geração de energia e
abastecimento público (com
concessão anterior a MP
n 2166/67 de 2001);
Diferença entre dois níveis de
água da represa:
o Nível máximo operativo
normal;
o Cota máxima maximorum
(nível de água atingido em
enchente); Art. 62.
13. APP consolidada nas encostas, topos de morros, montes,
montanhas e serras
Admitida atividades
florestais, lenhosas,
perenes e infraestrutura
de atividades
agrossilvopastoris:
Declividade superior a 45 ;
Em topos de morros,
inclinação média maior que
25 ;
Altitudes superiores a
1800m;
15. Conceito de Reserva Legal
Área no interior de uma propriedade rural coberta
com vegetação nativa ou nativa e exótica;
Tamanho: depende do estado.
No Paraná é 20%, com exceção das áreas
consolidadas de propriedades menores que 4
módulos fiscais;
As atividades em RL desmatada após 22 de julho
de 2008 devem ser suspensas, iniciando
recomposição até 25/05/2014.
16. Tamanho da Reserva Legal
Lei 4.771/1965
Art. 16. As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal,
III - vinte por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País;
IV - vinte por cento, na propriedade rural em
área de campos gerais localizada em qualquer
região do País.
Lei 12.651/2012
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação
das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do
imóvel, excetuados os casos previstos no art.
68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado
em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).111
17. Localização da Reserva Legal
Art. 14.
I - O plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - A formação de corredores ecológicos com
outra Reserva Legal, APP, UC, (...);
IV - Áreas de maior importância para
conservação da biodiversidade;
V - Áreas de maior fragilidade ambiental.
1 Com o registro no CAR, proprietário não
está sujeito a qualquer sanção;
18. Exceções de Reserva Legal (Lei 12.651/2012)
6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e
tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva
Legal.
7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas
quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica,
subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
19. COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13,
1º, 44-B
Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental.
SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.
Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do
direito sobre área excedente a 20% da RL para outro
proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis.
RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA
APP+RL=20% - ART. 15.
Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL
20. Intervenção em APP e Reserva Legal
Art. 8°. A intervenção ou a
supressão de vegetação nativa
em Área de Preservação
Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
21. Intervenção em APP e Reserva Legal
Utilidade pública (art. 3°, VIII)
a.
b.
c.
d.
e.
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização
de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
atividades e obras de defesa civil;
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das
funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo federal;
22. Intervenção em APP e Reserva Legal
Interesse social (art. 3°, IX)
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas
as condições estabelecidas nesta Lei;
regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,(...);
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
23. Intervenção em APP e Reserva Legal
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (art.3°, X)
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e pontilhões;
Implantação de trilhas para ecoturismo;
Construção de rampa para barcos e ancoradouro;
Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para
abastecimento de água;
Construção e manutenção de cercas;
Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas;
Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e
de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, (...)
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o
imóvel devidamente inscrito no CAR.
24. CADASTRO AMBIENTAL RURAL
(CAR) Arts. 4°, 6 , iv; 15, III; 18; 26; 29;
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico
de abrangência nacional para todos os imóveis rurais.
É indispensável para adesão ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA).
O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório
de Registro de Imóveis.
Para inscrição, é necessário: identificação do proprietário
ou possuidor do imóvel; comprovação da propriedade ou
posse; planta georreferenciada e memorial descritivo do
imóvel.
Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio
técnico e jurídico ao agricultor familiar.
25. Programa de regularização Ambiental
(PRA) - Art. 59.
Permite ao proprietário rural
regularizar a APP e RL
consolidada;
Proprietários que tiverem
multas aplicadas antes de 22
de julho de 2008 por utilizar a
APP e RL, inscritos no CAR e
com adesão ao PRA, assinando
um Termo de Compromisso,
não poderão ser autuados.
26. Crédito Agricula
Art. 78-A. Após 5 (cinco)
anos da data da publicação
desta Lei, as instituições
financeiras só concederão
crédito agrícola, em qualquer
de suas modalidades, para
proprietários de imóveis
rurais que estejam inscritos
no CAR. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
27. Manejo da reserva legal
Lei 4.771/1965
•
Artigo 16º,
2º: A vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida, podendo apenas
ser
utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com
princípios e
critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento,
ressalvadas as hipóteses
previstas no
§ 3o deste artigo, sem prejuízo das
demais
legislações específicas.
Lei 12.651/2012
• Art. 66
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do
caput poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, em sistema agroflorestal, observados
os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
área
total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel
que optarem por recompor a Reserva Legal na
forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
28. Compensação de Reserva Legal
Lei 4.771/1965
Lei 12.651/2012
Art. 16º
3º Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar,
podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas.
• Art. 66
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do
caput deverá ser precedida pela inscrição da
propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão
ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada
no interior de Unidade de Conservação de
domínio público pendente de regularização
fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e
excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro,
com vegetação nativa estabelecida, em
regeneração ou recomposição, desde que
localizada no mesmo bioma.
•
29. Computo da Reserva Legal com APP
•
Art. 16
Lei 4.771/1965
§ 6° Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de
preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo, e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural
localizada nas demais regiões do País; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena
propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do
inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Lei 12.651/2012
•
Art. 15
Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel, desde
que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique
a conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou
em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual
integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido
inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, nos termos desta Lei.
30. Sanções
Lei 4.771/1965
•
Art. 26.
Constituem contravenções penais, puníveis com três
meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a)
b)
destruir ou danificar a floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em
formação ou utilizá-la com infringência das
normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
cortar árvores em florestas de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente;
Lei 12.651/2012
•
Art. 59
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação
do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a
adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas
antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão
suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas
no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas
no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão
consideradas como convertidas em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
definido no PRA.
31. Assistência Técnica
Lei 4.771/1965
• Art. 16.
§ 9º A averbação da Reserva Legal da
pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário.
Lei 12.651/2012
o Art. 58.
Assegurado o controle e a fiscalização
dos órgãos ambientais competentes dos
respectivos planos ou projetos, assim
como as obrigações do detentor do
imóvel, o poder público poderá instituir
programa de apoio técnico e incentivos
financeiros, podendo incluir medidas
indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, os imóveis a
que se refere o inciso V do caput do art.
3o, nas iniciativas de:
VI - promoção de assistência técnica para
regularização ambiental e recuperação
de áreas degradadas;
32. Agricultura familiar
Prazo até 25/05/2013 (prorrogado por um ano);
Identificação do proprietário ou possuidor do
imóvel;
Comprovação da propriedade ou posse;
Croqui com perímetro do imóvel, indicação das
APPs e RL, quando houver;
Após cinco anos da data de publicação do Novo
Código, as instituições financeiras só concederão
crédito agrícola para proprietários de imóveis
rurais inscritos no CAR;
33. Coibição do desmatamento ?
Lei n° 4.771/1965
• Art. 37-A da Lei n° 4.771/65,
que proibia a conversão de
floresta para uso alternativo
na propriedade rural que
possuísse área desmatada,
quando fosse verificado que
esta encontrava-se
abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma
inadequada. (visava coibir o
desmatamento)
Lei n° 12.651/2012
• Segundo o art. 28 da Lei
12.651/12 "Não é permitida
a conversão de vegetação
nativa para uso alternativo
do solo no imóvel rural que
possuir área abandonada".
34. Função Social da Propriedade Rural
A função social da propriedade rural (artigo 186 da
Constituição Federal de 1988): aproveitamento racional e
adequado do imóvel rural como elemento necessário à
observância da função social que lhe deve ser inerente.
Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as
técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas,
bem como a observância das potencialidades do solo, relevo
e clima.
A função social da propriedade rural estabelece a utilização
adequada dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente.
35. Sem reserva legal...
Segundo o INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até 4
módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do país.
36.
37. SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a Ciência)
e ABC ( Academia Brasileira de Ciências): “Reserva Legal
é indispensável para a preservação da biodiversidade
das formações naturais e interligação dos fragmentos
naturais na paisagem” (Revista Com Ciência Ambiental, ano 6,
nº.10, 2011).
Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi: “nenhuma
propriedade rural usa 100% da área para a agricultura;
normalmente as culturas ocupam 70% do espaço, o
que mostra que deveriam ser mantidas as florestas para
a área que não tem vocação agrícola [...]”.
38. Advertência
•
ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei n°
12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo: Atlas, 2013.
“(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade
legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora vigentes
permanecerão como tal”.
“(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a aceitação de
fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos, frutos da inércia das
autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do Código Florestal revogado, pela
ousadia de diferentes setores que, cientes de sua força política e econômica,
simplesmente desatenderam as normas legais vigentes (...)”
“O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em seus
conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...) Enfim, a Lei
12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)
39. Ações direta de inconstitucionalidade (ADIs)
Afronta ao princípio da proibição do retrocesso
ambiental, a violação ao dever geral de proteção
ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;
ADI 4901: questiona a redução da reserva legal;
ADI 4902: questiona a redução da obrigação de
recuperação de áreas desmatadas, a anistia de
multas e a autorização para supressão (julho de
2008);
ADI 4903: intervenções em áreas de preservação
permanente para hipótese de utilidade pública e
interesse social.
40. Fundamentação comum
Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o
Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl.
43):
Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a
extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais
(vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a
redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de pragas,
a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a proteção de
recursos hídricos; a propagação de doenças (hantavírus e outras
transmitidas por animais silvestres, como no caso do carrapato
associado à capivara); intensificação de outras perturbações
(incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de cães e gatos
domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o assoreamento de
rios, reservatórios e portos, com claras implicações no
abastecimento de água, energia e escoamento de produção em
todo o país.
41. Fundamentação comum
Em tal contexto, a definição "área rural
consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12 em
diversos dispositivos, objetivando, em síntese,
isentar os causadores de danos ambientais da
obrigação de reparar o dano, sem exigir
qualquer circunstância razoável para a
dispensa desta reparação. (P.13)
42. Fundamentação comum
Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas
alterações. Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do
alcance da proteção ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações
promovidas pela Lei n° 7.511/86, que aumentou as faixas de APPs situadas
ao longo de cursos d'água e pela Lei n° 7.783/89, que instituiu novas
tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de reserva legal.
A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n°
4.771/65 foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de
dados obtidos por imagens de satélite, demonstrando o aumento
exponencial do desmatamento no Brasil, notadamente na Amazônia.
(...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou
as possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida
provisória, reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi
revogada a Lei 4.771/65.
43. Fundamentação comum
Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e
flexibilização de seus principais instrumentos de proteção
ganhariam impulso novamente após a adoção de duas importantes
medidas pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo
Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito
agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a
publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e
penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal
averbada no respectivo registro do imóvel.
Comissão no Congresso em 2009
Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a
Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos.
Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei),
fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo.
44. Fundamentação comum
A Reserva Legal tem funções ambientais e características
biológicas distintas das APPs em termos da composição e
estrutura de sua biota. (...) Nos biomas com índices
maiores de antropização, como o Cerrado, a Caatinga e
algumas áreas altamente fragmentadas como a Mata
Atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de
vegetação nativa, mesmo que pequenos, têm importante
papel na conservação da biodiversidade e na diminuição
do isolamento dos poucos fragmentos da paisagem. Tais
remanescentes funcionam como trampolins ecológicos
no deslocamento e na dispersão das espécies pela
paisagem.
45. Fundamentação comum
Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é
utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos,
objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos
ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir
qualquer circunstância razoável para a dispensa desta
reparação
A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art. 225 da
Constituição Federal segundo o qual "as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados ".
46. Fundamentação comum
Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem
precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações
ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a aplicação
das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o correspondente dever
de recuperar os danos ambientais.
Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os
processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos
ambientais praticados até 22 de julho de 2008.
A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a
Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram danos
ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades. (ADI 4902, p.16)
(...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (...)
47.
48. Inconstitucionalidades materiais
a. Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em
virtude da existência de terras indígenas e unidades
de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e
5·).
b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de
reserva legal por empreendimentos de abastecimento
público de água e tratamento de esgoto, bem como
por detentores de concessão, permissão ou
autorização para explorar energia elétrica e nas áreas
adquiridas ou desapropriadas para implantação e
ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art.
12, § 6°, §7°e§8°).
49. Inconstitucionalidades materiais
c. Inconstitucionalidade da permissão de
instituição de servidão ambiental, na forma
prevista no art. 13, § 10 da Lei na 12.651/12.
d. Inconstitucionalidade da autorização para
cômputo de áreas de preservação permanente
no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei
12.651/12).
e. Necessidade de conferir interpretação conforme
a Constituição ao art. 28 da Lei 12.65l/12.
50. Inconstitucionalidades sobre
regularização da reserva
a. Inconstitucionalidade da permissão do plantio de
espécies exóticas para recomposição da reserva legal
(art. 66, § 3")
b. Da Inconstitucionalidade da compensação da reserva
legal sem que haja identidade ecológica entre as
áreas, e da compensação por arrendamento ou pela
doação de área localizada no interior de unidade de
conservação a órgão do poder público (art. 48, § 2° e
art. 66, § S", lI,m e IV e § 6°).
c. Da Inconstitucionalidade dos artigos 12 e 68, caput, da
Lei 12.651/12.
51.
52. Inconstitucionalidades materiais
a)
Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem
que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°).
b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de atividades em
RL consolidada)
c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização
e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°).
d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação
de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às
áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008
(art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).
e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até 4
(quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada
com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008)
f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.
53.
54. Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do dever de
vedar o comprometimento da integridade de espaços protegidos
a. Das intervenções em áreas de
preservação permanente na hipótese de
utilidade pública e interesse social.
b. Da previsão normativa acerca das
atividades de aquicultura em área de
preservação permanente.
c. Das intervenções em mangues e
restingas
d. Do uso agrícola das várzeas
55. Inconstitucionalidade por violação do
princípio da vedação do retrocesso
a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes
e olhos d'água
b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios artificiais.
c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios d'água artificiais para
abastecimento e geração de energia elétrica
d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com
inclinação entre 250 e 45°,
e. Das disposições que definem a largura das faixas de
proteção das áreas de preservação permanente de cursos
d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de
proteção ambiental.
56. Inconstitucionalidades da violação do dever de
não degradar e da isonomia
a. Inconstitucionalidade do parágrafo único do
art. 3° da Lei 12.651/12 : impossibilidade de
equiparar o tratamento dado à agricultura
familiar e às pequenas propriedades ou posse
rurais familiares àquele dirigido às
propriedades com até 04 módulos fiscais.
57.
58. Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI 4937
Autor: PSOL, de abril de 2013
Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção;
contesta a anistia e as áreas consolidadas, além
de impugnar a valoração econômica por meio do
instrumento de negociação da Cota de Reserva
Ambiental (CRA) na medida que impõem uma
valoração econômica para permitir a
comercialização do excedente de áreas
florestadas entre propriedades rurais do país.
Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III,
§3°.
59. •
"Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo
Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no
artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras
públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo
7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não
autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º
(Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo
44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º
(imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de
compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das
multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A
(APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de
recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma
agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da
Lei 12.651/12.
60. Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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