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SENADO FEDERAL
      Senador Aloizio Mercadante




Guia de Ação
 Municipal
  Orientações básicas para
obtenção de Recursos Federais




            Brasília – 2005
Para informações adicionais escreva para:

       Senador Aloizio Mercadante             Senador Aloizio Mercadante
       Senado Federal                         Escritório em São Paulo
       Ala Sen. Dinarte Mariz, Gabinete 1     Rua Paulistânia, 297, Vila Madalena
       CEP 70.165-900                         CEP 05440-001
       Brasília, DF                           São Paulo, SP


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                61 311-5219

       ou telefone para:

                61-311-1313/5214 (em Brasília)
                11-3814-2103/2717 (em São Paulo)

       ou acesse o site:

       www. mercadante.com.br
SUMÁRIO




               Apresentação      5

                   Convênio      7

                      Projeto   11

           Plano de Trabalho    14

Guia de Ações nos Ministérios   15

                  Legislação    21
APRESENTAÇÃO


       O Guia de Ação Municipal tem a finalidade de orientar
representantes do Poder Público Municipal a encontrar os meios
mais eficientes e ágeis para buscar recursos oriundos do Governo
Federal, bem como aplicá-los corretamente.

         O trabalho foi desenvolvido em quatro partes que, de
maneira bastante simplificada, tratam de temas como a
apresentação, celebração, execução e prestação de contas dos
convênios, além de indicar a forma e o conteúdo dos projetos. Para
melhor auxiliar o chefe do Poder Executivo local e os integrantes
das Câmaras de Vereadores, esta cartilha traz noções elementares
de licitação e dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.

        De maneira didática, contém um guia básico das ações mais
solicitadas pelos administradores municipais nos Ministérios onde
existem demandas de interesse de São Paulo nas áreas de
assistência social, infra-estrutura, saúde, educação, segurança
pública e cultura.

        Como é do conhecimento geral, o atual governo assumiu a
condução do País em condições econômicas extremamente
difíceis, o que acabou restringindo a capacidade de investimento do
setor público como um todo. A despeito das dificuldades, temos
empreendido no Senado um esforço no sentido de que o
desenvolvimento das condições de vida da população de São Paulo
não fosse, tanto quanto possível, afetado.

       Assim, foi possível elevar os investimentos federais no
estado, de R$ 4,4 bilhões em 2001 para cerca de R$ 6,2 bilhões em
2004. Este aumento, que correspondeu a mais de 40% no período,
foi concentrado em áreas fundamentais, como as de saúde e de
educação, com um enfoque que permitisse contribuir para a
redução das desigualdades entre os municípios de São Paulo.

      Com o presente Guia, destinado especialmente aos
vereadores do Estado, espero que a aplicação de recursos federais
possa aumentar ainda mais, ao permitir sanar as dúvidas mais
freqüentes que muitas vezes causam perda desses recursos por
falhas simples. A cartilha traz, ainda, a legislação pertinente aos
convênios e licitações, para que os integrantes das Câmaras de
Vereadores possam buscar, junto com os prefeitos, o interesse
público e a realização de um governo transparente, com
competência e responsabilidade.

        Por fim, agradeço o senador Demóstenes Torres por ter
partilhado as informações deste Guia.

       Aos vereadores de São Paulo informo que meu gabinete
(veja os endereços na página 2) está à disposição para mais
esclarecimentos.

       Um forte abraço,

                                      Senador Aloizio Mercadante
                                          Brasília, maio de 2005
LEGISLAÇÃO


§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
  seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real
  de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a toma-
  da de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de
  fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
  preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o
  caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços
  da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sem-
  pre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou con-
  corrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de
  natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de espe-
  cialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 24. É dispensável a licitação:
      I – para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limi-
           te previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refi-
           ram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços
           da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessiva-
           mente;
      II – para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite
           previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
           casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
           serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma
           só vez;
      III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
      IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
          urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou com-
          prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
          bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao aten-
          dimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
          e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
          oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emer-
          gência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
      V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificada-
         mente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
         neste caso, todas as condições preestabelecidas;
      VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
          ou normalizar o abastecimento;
      VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
          superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
          com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observa-
          do o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admi-
          tida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
          constante do registro de preços, ou dos serviços;

                                       39
LEGISLAÇÃO


       VIII – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito
            público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista
            que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em
            que ficarão sujeitas à licitação;
       IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
           nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o
           Conselho de Defesa Nacional;
       X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas
          necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
          que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
          prévia;
       XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em con-
           seqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifica-
           ção da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo lici-
           tante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
       XII – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de
           abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
       XIII – na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regi-
            mental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
            institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada
            detenha inquestionável reputação ético-profissional;
       XIV – para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização inter-
           nacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específi-
           co, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas
           para o Poder Público;
       XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
          autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades
          do órgão ou entidade.
  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especi-
             al:
       I – para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser
           fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
           vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
           ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do
           local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato,
           Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalen-
           tes;
       II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de
            natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
            vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
       III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
            através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especi-
            alizada ou pela opinião pública.
  § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
    no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
    experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de

                                       40
LEGISLAÇÃO


             outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu traba-
             lho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto
             do contrato.
          § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
            superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda
            Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável,
            sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
           Art. 26º As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibi-
lidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
§ 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia
dos atos.
          Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, pre-
                           visto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
                           elementos:
                             I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifi-
                                 que a dispensa, quando for o caso;
                             II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
                             III – justificativa do preço;




                                                   41
FONTES CONSULTADAS


Fontes consultadas
Existem trechos que foram extraídos na sua íntegra dos manuais consultados.


– Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
– Assessoria Parlamentar do Ministério da Agricultura
– Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação
– Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a
  Fome
– Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde
– Assessoria Parlamentar da Funasa
– Assessoria Parlamentar do Ministério do Meio Ambiente
– Assessoria Parlamentar do Ministério do Turismo
– Assessoria Parlamentar do Ministério das Cidades
– Assessoria Parlamentar Ministério da Justiça
– Assessoria Especial Ministério da Cultura
– Assessoria Especial do Ministério dos Esportes
– Assessoria Especial do Ministério da Integração Nacional
– Assessoria Especial do Ministério dos Transportes
– Manual de Obtenção de Recursos Federais para Municípios do Senado
  Federal/2002
– Convênios e Outros Repasses Tribunal de Contas da União
– Licitações e Contratos Orientações Básicas Tribunal de Contas da União
– Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins Osvaldo Maldonado
  Sanches




                                        42
SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
     Praça dos Três Poderes s/nº – CEP 70165-900
                     Brasília – DF
                     OS. 02165/05

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Guia de Ação Municipal - 2005

  • 1. SENADO FEDERAL Senador Aloizio Mercadante Guia de Ação Municipal Orientações básicas para obtenção de Recursos Federais Brasília – 2005
  • 2. Para informações adicionais escreva para: Senador Aloizio Mercadante Senador Aloizio Mercadante Senado Federal Escritório em São Paulo Ala Sen. Dinarte Mariz, Gabinete 1 Rua Paulistânia, 297, Vila Madalena CEP 70.165-900 CEP 05440-001 Brasília, DF São Paulo, SP ou para o e-mail: mercadante@senador.gov.br ou para o fax: 61 311-5219 ou telefone para: 61-311-1313/5214 (em Brasília) 11-3814-2103/2717 (em São Paulo) ou acesse o site: www. mercadante.com.br
  • 3. SUMÁRIO Apresentação 5 Convênio 7 Projeto 11 Plano de Trabalho 14 Guia de Ações nos Ministérios 15 Legislação 21
  • 4.
  • 5. APRESENTAÇÃO O Guia de Ação Municipal tem a finalidade de orientar representantes do Poder Público Municipal a encontrar os meios mais eficientes e ágeis para buscar recursos oriundos do Governo Federal, bem como aplicá-los corretamente. O trabalho foi desenvolvido em quatro partes que, de maneira bastante simplificada, tratam de temas como a apresentação, celebração, execução e prestação de contas dos convênios, além de indicar a forma e o conteúdo dos projetos. Para melhor auxiliar o chefe do Poder Executivo local e os integrantes das Câmaras de Vereadores, esta cartilha traz noções elementares de licitação e dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. De maneira didática, contém um guia básico das ações mais solicitadas pelos administradores municipais nos Ministérios onde existem demandas de interesse de São Paulo nas áreas de assistência social, infra-estrutura, saúde, educação, segurança pública e cultura. Como é do conhecimento geral, o atual governo assumiu a condução do País em condições econômicas extremamente difíceis, o que acabou restringindo a capacidade de investimento do setor público como um todo. A despeito das dificuldades, temos empreendido no Senado um esforço no sentido de que o desenvolvimento das condições de vida da população de São Paulo não fosse, tanto quanto possível, afetado. Assim, foi possível elevar os investimentos federais no estado, de R$ 4,4 bilhões em 2001 para cerca de R$ 6,2 bilhões em 2004. Este aumento, que correspondeu a mais de 40% no período, foi concentrado em áreas fundamentais, como as de saúde e de educação, com um enfoque que permitisse contribuir para a redução das desigualdades entre os municípios de São Paulo. Com o presente Guia, destinado especialmente aos vereadores do Estado, espero que a aplicação de recursos federais
  • 6. possa aumentar ainda mais, ao permitir sanar as dúvidas mais freqüentes que muitas vezes causam perda desses recursos por falhas simples. A cartilha traz, ainda, a legislação pertinente aos convênios e licitações, para que os integrantes das Câmaras de Vereadores possam buscar, junto com os prefeitos, o interesse público e a realização de um governo transparente, com competência e responsabilidade. Por fim, agradeço o senador Demóstenes Torres por ter partilhado as informações deste Guia. Aos vereadores de São Paulo informo que meu gabinete (veja os endereços na página 2) está à disposição para mais esclarecimentos. Um forte abraço, Senador Aloizio Mercadante Brasília, maio de 2005
  • 7. LEGISLAÇÃO § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a toma- da de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sem- pre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou con- corrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de espe- cialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limi- te previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refi- ram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessiva- mente; II – para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou com- prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao aten- dimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emer- gência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificada- mente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observa- do o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admi- tida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 39
  • 8. LEGISLAÇÃO VIII – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação; IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em con- seqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifica- ção da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo lici- tante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII – na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regi- mental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; XIV – para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização inter- nacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específi- co, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público; XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especi- al: I – para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalen- tes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especi- alizada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de 40
  • 9. LEGISLAÇÃO outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu traba- lho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26º As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibi- lidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, pre- visto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifi- que a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; 41
  • 10. FONTES CONSULTADAS Fontes consultadas Existem trechos que foram extraídos na sua íntegra dos manuais consultados. – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – Assessoria Parlamentar do Ministério da Agricultura – Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação – Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde – Assessoria Parlamentar da Funasa – Assessoria Parlamentar do Ministério do Meio Ambiente – Assessoria Parlamentar do Ministério do Turismo – Assessoria Parlamentar do Ministério das Cidades – Assessoria Parlamentar Ministério da Justiça – Assessoria Especial Ministério da Cultura – Assessoria Especial do Ministério dos Esportes – Assessoria Especial do Ministério da Integração Nacional – Assessoria Especial do Ministério dos Transportes – Manual de Obtenção de Recursos Federais para Municípios do Senado Federal/2002 – Convênios e Outros Repasses Tribunal de Contas da União – Licitações e Contratos Orientações Básicas Tribunal de Contas da União – Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins Osvaldo Maldonado Sanches 42
  • 11. SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES Praça dos Três Poderes s/nº – CEP 70165-900 Brasília – DF OS. 02165/05