Decisão judicial nega embargos de declaração em ação de improbidade administrativa
1. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042
Secretaria da Primeira Câmara Civil
Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br
APELANTE: Bruna Fabiane da Conceição Ribeiro
APELADA: Márcia Cristina Silva de Oliveira
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE TERCEIRO
PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS FATOS AOS INSTITUTOS
JURÍDICOS PELO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO DA PENA AO PEDIDO INICIAL.
Três recursos de embargos. Na condição de autor de
ação popular conexa por objeto, pretensões e parte ré
com esta de improbidade, o terceiro detém
pertinência subjetiva para ter seu centro de interesse
potencialmente prejudicado pelo acórdão embargado,
justificando assim que sejam julgados seus
embargos. No mérito, afastamento da alegação de
ambiguidade no dispositivo.
A fundamentação da condenação do banco passou
ao largo do repasse de verbas ao governo municipal,
não tendo o segundo embargante, Bradesco, sequer
interesse jurídico em debater a destinação de
eventuais valores após entregues à Administração. A
ilegalidade da sua conduta está expressamente
reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro
na sua interpretação.
Não existe vício de natureza extra petita no
julgamento. Princípio da Substanciação, que vincula
o juízo à narrativa fática levantada na inicial, trazida a
julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de
tais fatos pela própria parte. Princípios Jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius.
Caracterização ultra petita do acórdão. A penalização
imposta não pode ultrapassar aquela requerida na
própria inicial do autor da ação, sob pena de se impor
sanção maior do que a pretendida pelo interessado
na demanda manejada. Nos demais argumentos,
temos o simples inconformismo da parte com o
método de apreciação e sopesamento da prova e
aplicação dos institutos jurídicos de regência, na
formação do convencimento motivado do colegiado,
situação que não desafia a estreita via infringente dos
embargos. A matéria central foi devidamente
enfrentada, tendo sido expressamente consignados,
no aresto, os pontos discutidos, ainda que sob
fundamento legal diverso ao entendimento dos
embargantes.
Nega-se provimento aos dois primeiros embargos, e
dá-se parcial provimento ao terceiro recurso, para
reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA
BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial.
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MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO:000006284 Assinado em 08/09/2014 10:26:28
Local: GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
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Vistos, relatados e decididos estes autos de embargos de
declaração na apelação cível de n° 0050510-37.2010.8.19.0042 em
que figuram como embargantes PAULO PIRES DE OLIVEIRA,
BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO,
e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, em negar provimento aos dois primeiros embargos de
declaração, e em dar parcial provimento ao recurso do réu RUBENS
JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO.
Cuidamos de três recursos de embargos de declaração,
opostos respectivamente por PAULO PIRES DE OLIVEIRA, BANCO
BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, em face
do acórdão de peça 413 que, julgando apelação do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em ação de
improbidade administrativa, lhe deu parcial provimento, julgando
parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O primeiro recurso, de PAULO PIRES DE OLIVEIRA,
são embargos de terceiro interessado. Na peça 426, lastreou sua
legitimidade no fato de que em 17 de abril de 2008 – antes de o
Ministério Público ajuizar esta Ação Civil Pública –ajuizou Ação
Popular perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis,
impugnando o mesmo ato aqui atacado pelo Parquet. Indicou
omissão e obscuridade no dispositivo do acórdão, quanto ao pedido
de perda de função pública, havendo ambiguidade quanto a se a
ressalva feita em relação ao pedido de perda de mandato pelo MP é
indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do réu
RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse
pleiteado expressa e nomeadamente, ou se a mencionada ressalva
tem apenas o pouco usual propósito de enfatizar os limites do pedido
apresentado pelo parquet em sua apelação. Em sendo a primeira
hipótese, a inexistência de um pedido formal da perda do mandato
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(função pública) seria, neste caso em particular, um mero
detalhe, se for levado em conta que um Município não pode ser
governado por um prefeito com os direitos políticos suspensos e
judicialmente reconhecido com ímprobo e assim condenado.
Segundos embargos pelo Banco Bradesco S/A, na peça
434, alegando obscuridade, pois a destinação dos recursos
financeiros advindos do convênio em análise em prol de projetos
sociais não foi objeto de fixação pelo juiz de primeiro grau como
ponto controvertido da demanda (art. 331, §2º, CPC), bem como o
Ministério Público não especificou prova com a finalidade de apurar
tal fato, e a ausência de prova negativa nesse sentido, não
permitiria presumir que ocorreram irregularidades no convênio em
questão. Seria certo que qualquer destinação utilizada pela
Administração Direta (Poder Executivo) busca alcançar o interesse
público local – assim como todo ato da Administração Pública
necessariamente deve buscar -, o que dispensa prova nesse
sentido. O pedido estaria limitado apenas à suposta nulidade do
convênio por ausência de procedimento licitatório, mas não à
destinação de verba repassada, que em nada lhe caberia interferir.
Indicou obscuridade no acórdão pela inexistência de dano ao erário,
diante do repasse financeiro milionário ao município, e ainda os
prejuízos suportados pelo banco em razão da rescisão prematura da
avença. Narrou a obscuridade acerca da inexistência de elementos
subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade acerca da
dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Embargos do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO,
na peça 447, com preliminar de nulidade do acórdão por julgamento
extra petita, bem como ultra petita, em comparação com o pedido
inicial. Indicou omissão quanto à existência de lei prévia autorizadora
do convênio, de caráter municipal e quanto ao contexto de celebração
do convênio, onde ausência de licitação àquela época não permite
concluir automaticamente a má-fé ou vontade do prefeito de
prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do convênio e
imediata realização de licitação. Essas circunstâncias teriam
repercussão direta na análise da conduta do embargante, quanto ao
elemento subjetivo da conduta.
Apresentação de parecer do MP na peça 478, opinando
pelo improvimento de todos os recursos.
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Inicialmente, se conhece o recurso do embargante
PAULO PIRES DE OLIVEIRA. Na condição de autor de ação popular
conexa por objeto, pretensões e parte ré com esta de improbidade,
detém pertinência subjetiva para ter seu centro de interesse
potencialmente prejudicado pelo acórdão embargado, justificando
assim que sejam julgados seus embargos.
No mérito, entretanto, não lhe assiste razão. A ressalva
feita quanto à falta de pedido de perda de mandato pelo MP não é
indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do Réu
RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse
pleiteado expressa e nomeadamente. Trata-se apenas de um
destaque, no dispositivo, de que a matéria não fora acenada pelo MP
e, portanto, não fora omitida no acórdão.
Passando aos embargos do BANCO BRADESCO,
igualmente devem ser improvidos. A fundamentação da sua
condenação passou ao largo do repasse de verbas ao governo
municipal, não tendo o embargante sequer interesse jurídico em
debater a destinação de eventuais valores após entregues à
Administração. A ilegalidade da sua conduta está expressamente
reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro na sua
interpretação.
Tampouco exsurge do decisum impugnado qualquer
obscuridade quanto à inexistência de dano ao erário, inexistência de
elementos subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade
acerca da dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Tais matérias são direta e expressamente
enfrentadas no acórdão, não se devendo confundir vícios
ensejadores de oposição de embargos com insatisfação com o
mérito. Preciso o MP em seu parecer:
No mérito, não merecem provimento, eis que os
embargos declaratórios destinam-se a emendar
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
A decisão não é portadora de qualquer dessas
deficiências. Não se omitiu de explicitar os
fundamentos pelos quais aportou a compreensão
antagônica aos interesses dos embargantes, daí
que estes confundem contradição (incongruência
interna do julgado, de sorte a opor premissas e
consequências do silogismo lógico do julgado)
com contrariedade (insatisfação da parte com o
resultado do julgamento), o que tampouco configura
omissão ou obscuridade.
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O recurso do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO
merece parcial provimento. Não existe vício de natureza extra petita
no julgamento. Vige no ordenamento jurídico nacional o Princípio da
Substanciação, que vincula o juízo à narrativa fática levantada na
inicial, trazida a julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de
tais fatos pela própria parte. É a esses elementos fáticos que o
magistrado se encontra adstrito, e não aos dispositivos legais ou até
mesmo constitucionais a que a parte autora ou ré tentou vinculá-los.
Tratamos aqui dos brocardos latinos jura novit curia e da mihi factum
dabo tibi ius, dos quais o citado princípio da Substanciação é
corolário lógico. A petição inicial destrincha a relação fática de causa
e consequência na relação havida entre os réus, e a sua
interpretação, com os institutos jurídicos aplicáveis, cabe ao julgador,
de modo que o recurso pretendido pela autora não se sustenta.
Confira-se jurisprudência do STJ sobre a questão:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ATO DE
IMPROBIDADE – ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92
– PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ELEMENTO
SUBJETIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO.
1. Não infringe o princípio da congruência a decisão
judicial que enquadra o ato de improbidade em
dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que
deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação
legal.
2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em
três categorias: a) art. 9º (atos que importam em
enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam
prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam
contra os princípios da administração).
3. Os atos de improbidade só são punidos à título de
dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas
hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92.
4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os
atos de improbidade do art. 10, como está no próprio
caput, são também punidos à título de culpa, mas
deve estar presente na configuração do tipo a prova
inequívoca do prejuízo ao erário.
5. Recurso especial provido.
REsp 842428 / ES - Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON - Data da Publicação/Fonte
DJ 21/05/2007
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO COM O
SUS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO.
1. No direito brasileiro vige a teoria da substanciação,
segundo a qual o julgador somente está vinculado
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aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação
jurídica adequada, aplicando-se os brocardos "iuri
novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius".
2. Não foge aos limites objetivos da lide a alegação de
que o Município deve responder aos termos da
demanda pois o atendimento médico ocorreu em
hospital privado, porém conveniado ao SUS.
AgRg no AREsp 183305 / RJ - Relator(a) Ministra
ELIANA CALMON - DJe 30/09/2013
No que diz respeito à caracterização ultra petita do
acórdão, com razão o embargante. A penalização imposta não pode
ultrapassar aquela requerida na própria inicial do autor da ação, sob
pena de se impor sanção maior do que a pretendida pelo interessado
na demanda manejada. Cita-se o seguinte aresto do STJ, a ser
interpretado mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO
ÍMPROBO
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10 DA
LEI 8.429/1992. PEDIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE
CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NAS PENAS DE
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E DE
MULTA CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM.
RESCISÃO DO JULGADO PARA MANTER AS PENAS
NOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO
TRIBUNAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
rescindendo em que se
discute a possibilidade de o Tribunal local julgar
procedente a ação, aplicando todas as sanções
previstas para a prática de ato ímprobo, na hipótese
de o autor, em sede de apelação, circunscrever o seu
pedido a duas das penalidades previstas no artigo 12
da Lei 8.429/1992, embora tivesse postulado na
petição inicial pela aplicação de todas elas.
2. Por força do princípio do tantum devolutum quanto
appellatum o Tribunal de origem não pode decidir
fora dos limites fixados nas razões recursais.
Precedentes: REsp 260.887/MT, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001;
REsp 759904/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006; REsp
537699/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ 05.04.2004. Assim, correto o
acórdão a quo ao condenar os réus somente quanto
às penalidades requeridas no recurso de apelação.
3. Recurso especial não provido.
REsp 1144069 / SP - Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data da
Publicação/Fonte
DJe 10/10/2013
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7. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Em seus demais argumentos, temos o simples
inconformismo da parte com o método de apreciação e sopesamento
da prova e aplicação dos institutos jurídicos de regência, na formação
do convencimento motivado do colegiado, situação que não desafia a
estreita via infringente dos embargos aclaratórios.
Não há omissão quanto à existência de lei prévia
autorizadora do convênio, de caráter municipal ou quanto ao contexto
de celebração do convênio; a ausência de licitação naquela época
não permite concluir automaticamente pela má-fé ou vontade do
prefeito de prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do
convênio e imediata realização de licitação. Pode ser notado que os
embargos, neste ponto, apenas indicam genericamente institutos
supostamente violados, sem justificar qualquer hipótese legítima de
interposição. A leitura do acórdão denota a ventilação, conhecimento
e resolução das questões levantadas neste recurso do terceiro
embargante, o que afasta possibilidade de omissão. Se há
argumentos específicos e teses de defesa secundárias que não foram
especificamente atacados pelo acórdão, isso se dá em razão de
fundamentação e razões de decidir que lhe são prejudiciais, tornando
desnecessárias que sequer sejam conhecidas.
A matéria central foi devidamente enfrentada, tendo sido
expressamente consignados, no aresto, os pontos ora discutidos,
ainda que sob fundamento legal diverso.
Por tais fundamentos, nega-se provimento aos dois
primeiros embargos, e dá-se parcial provimento ao terceiro recurso,
para reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA
BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial, de suspensão de seus
direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos. Fica mantido, no resto, o acórdão embargado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA
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