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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
Primeira Câmara Cível 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 
Secretaria da Primeira Câmara Civil 
Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III 
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APELANTE: Bruna Fabiane da Conceição Ribeiro 
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RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO 
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com esta de improbidade, o terceiro detém 
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embargos. No mérito, afastamento da alegação de 
ambiguidade no dispositivo. 
A fundamentação da condenação do banco passou 
ao largo do repasse de verbas ao governo municipal, 
não tendo o segundo embargante, Bradesco, sequer 
interesse jurídico em debater a destinação de 
eventuais valores após entregues à Administração. A 
ilegalidade da sua conduta está expressamente 
reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro 
na sua interpretação. 
Não existe vício de natureza extra petita no 
julgamento. Princípio da Substanciação, que vincula 
o juízo à narrativa fática levantada na inicial, trazida a 
julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de 
tais fatos pela própria parte. Princípios Jura novit 
curia e da mihi factum dabo tibi ius. 
Caracterização ultra petita do acórdão. A penalização 
imposta não pode ultrapassar aquela requerida na 
própria inicial do autor da ação, sob pena de se impor 
sanção maior do que a pretendida pelo interessado 
na demanda manejada. Nos demais argumentos, 
temos o simples inconformismo da parte com o 
método de apreciação e sopesamento da prova e 
aplicação dos institutos jurídicos de regência, na 
formação do convencimento motivado do colegiado, 
situação que não desafia a estreita via infringente dos 
embargos. A matéria central foi devidamente 
enfrentada, tendo sido expressamente consignados, 
no aresto, os pontos discutidos, ainda que sob 
fundamento legal diverso ao entendimento dos 
embargantes. 
Nega-se provimento aos dois primeiros embargos, e 
dá-se parcial provimento ao terceiro recurso, para 
reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA 
BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial. 
489 
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO:000006284 Assinado em 08/09/2014 10:26:28 
Local: GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
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Vistos, relatados e decididos estes autos de embargos de 
declaração na apelação cível de n° 0050510-37.2010.8.19.0042 em 
que figuram como embargantes PAULO PIRES DE OLIVEIRA, 
BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, 
e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO. 
Acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de 
votos, em negar provimento aos dois primeiros embargos de 
declaração, e em dar parcial provimento ao recurso do réu RUBENS 
JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO. 
Cuidamos de três recursos de embargos de declaração, 
opostos respectivamente por PAULO PIRES DE OLIVEIRA, BANCO 
BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, em face 
do acórdão de peça 413 que, julgando apelação do MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em ação de 
improbidade administrativa, lhe deu parcial provimento, julgando 
parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 
O primeiro recurso, de PAULO PIRES DE OLIVEIRA, 
são embargos de terceiro interessado. Na peça 426, lastreou sua 
legitimidade no fato de que em 17 de abril de 2008 – antes de o 
Ministério Público ajuizar esta Ação Civil Pública –ajuizou Ação 
Popular perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, 
impugnando o mesmo ato aqui atacado pelo Parquet. Indicou 
omissão e obscuridade no dispositivo do acórdão, quanto ao pedido 
de perda de função pública, havendo ambiguidade quanto a se a 
ressalva feita em relação ao pedido de perda de mandato pelo MP é 
indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do réu 
RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse 
pleiteado expressa e nomeadamente, ou se a mencionada ressalva 
tem apenas o pouco usual propósito de enfatizar os limites do pedido 
apresentado pelo parquet em sua apelação. Em sendo a primeira 
hipótese, a inexistência de um pedido formal da perda do mandato 
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(função pública) seria, neste caso em particular, um mero 
detalhe, se for levado em conta que um Município não pode ser 
governado por um prefeito com os direitos políticos suspensos e 
judicialmente reconhecido com ímprobo e assim condenado. 
Segundos embargos pelo Banco Bradesco S/A, na peça 
434, alegando obscuridade, pois a destinação dos recursos 
financeiros advindos do convênio em análise em prol de projetos 
sociais não foi objeto de fixação pelo juiz de primeiro grau como 
ponto controvertido da demanda (art. 331, §2º, CPC), bem como o 
Ministério Público não especificou prova com a finalidade de apurar 
tal fato, e a ausência de prova negativa nesse sentido, não 
permitiria presumir que ocorreram irregularidades no convênio em 
questão. Seria certo que qualquer destinação utilizada pela 
Administração Direta (Poder Executivo) busca alcançar o interesse 
público local – assim como todo ato da Administração Pública 
necessariamente deve buscar -, o que dispensa prova nesse 
sentido. O pedido estaria limitado apenas à suposta nulidade do 
convênio por ausência de procedimento licitatório, mas não à 
destinação de verba repassada, que em nada lhe caberia interferir. 
Indicou obscuridade no acórdão pela inexistência de dano ao erário, 
diante do repasse financeiro milionário ao município, e ainda os 
prejuízos suportados pelo banco em razão da rescisão prematura da 
avença. Narrou a obscuridade acerca da inexistência de elementos 
subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade acerca da 
dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Embargos do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, 
na peça 447, com preliminar de nulidade do acórdão por julgamento 
extra petita, bem como ultra petita, em comparação com o pedido 
inicial. Indicou omissão quanto à existência de lei prévia autorizadora 
do convênio, de caráter municipal e quanto ao contexto de celebração 
do convênio, onde ausência de licitação àquela época não permite 
concluir automaticamente a má-fé ou vontade do prefeito de 
prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do convênio e 
imediata realização de licitação. Essas circunstâncias teriam 
repercussão direta na análise da conduta do embargante, quanto ao 
elemento subjetivo da conduta. 
Apresentação de parecer do MP na peça 478, opinando 
pelo improvimento de todos os recursos. 
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Inicialmente, se conhece o recurso do embargante 
PAULO PIRES DE OLIVEIRA. Na condição de autor de ação popular 
conexa por objeto, pretensões e parte ré com esta de improbidade, 
detém pertinência subjetiva para ter seu centro de interesse 
potencialmente prejudicado pelo acórdão embargado, justificando 
assim que sejam julgados seus embargos. 
No mérito, entretanto, não lhe assiste razão. A ressalva 
feita quanto à falta de pedido de perda de mandato pelo MP não é 
indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do Réu 
RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse 
pleiteado expressa e nomeadamente. Trata-se apenas de um 
destaque, no dispositivo, de que a matéria não fora acenada pelo MP 
e, portanto, não fora omitida no acórdão. 
Passando aos embargos do BANCO BRADESCO, 
igualmente devem ser improvidos. A fundamentação da sua 
condenação passou ao largo do repasse de verbas ao governo 
municipal, não tendo o embargante sequer interesse jurídico em 
debater a destinação de eventuais valores após entregues à 
Administração. A ilegalidade da sua conduta está expressamente 
reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro na sua 
interpretação. 
Tampouco exsurge do decisum impugnado qualquer 
obscuridade quanto à inexistência de dano ao erário, inexistência de 
elementos subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade 
acerca da dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. Tais matérias são direta e expressamente 
enfrentadas no acórdão, não se devendo confundir vícios 
ensejadores de oposição de embargos com insatisfação com o 
mérito. Preciso o MP em seu parecer: 
No mérito, não merecem provimento, eis que os 
embargos declaratórios destinam-se a emendar 
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). 
A decisão não é portadora de qualquer dessas 
deficiências. Não se omitiu de explicitar os 
fundamentos pelos quais aportou a compreensão 
antagônica aos interesses dos embargantes, daí 
que estes confundem contradição (incongruência 
interna do julgado, de sorte a opor premissas e 
consequências do silogismo lógico do julgado) 
com contrariedade (insatisfação da parte com o 
resultado do julgamento), o que tampouco configura 
omissão ou obscuridade. 
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O recurso do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO 
merece parcial provimento. Não existe vício de natureza extra petita 
no julgamento. Vige no ordenamento jurídico nacional o Princípio da 
Substanciação, que vincula o juízo à narrativa fática levantada na 
inicial, trazida a julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de 
tais fatos pela própria parte. É a esses elementos fáticos que o 
magistrado se encontra adstrito, e não aos dispositivos legais ou até 
mesmo constitucionais a que a parte autora ou ré tentou vinculá-los. 
Tratamos aqui dos brocardos latinos jura novit curia e da mihi factum 
dabo tibi ius, dos quais o citado princípio da Substanciação é 
corolário lógico. A petição inicial destrincha a relação fática de causa 
e consequência na relação havida entre os réus, e a sua 
interpretação, com os institutos jurídicos aplicáveis, cabe ao julgador, 
de modo que o recurso pretendido pela autora não se sustenta. 
Confira-se jurisprudência do STJ sobre a questão: 
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ATO DE 
IMPROBIDADE – ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 
– PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ELEMENTO 
SUBJETIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO 
ERÁRIO. 
1. Não infringe o princípio da congruência a decisão 
judicial que enquadra o ato de improbidade em 
dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que 
deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação 
legal. 
2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em 
três categorias: a) art. 9º (atos que importam em 
enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam 
prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam 
contra os princípios da administração). 
3. Os atos de improbidade só são punidos à título de 
dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas 
hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 
4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os 
atos de improbidade do art. 10, como está no próprio 
caput, são também punidos à título de culpa, mas 
deve estar presente na configuração do tipo a prova 
inequívoca do prejuízo ao erário. 
5. Recurso especial provido. 
REsp 842428 / ES - Relator(a) 
Ministra ELIANA CALMON - Data da Publicação/Fonte 
DJ 21/05/2007 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO 
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO COM O 
SUS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO 
ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA 
SUBSTANCIAÇÃO. 
1. No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, 
segundo a qual o julgador somente está vinculado 
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aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação 
jurídica adequada, aplicando-se os brocardos "iuri 
novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius". 
2. Não foge aos limites objetivos da lide a alegação de 
que o Município deve responder aos termos da 
demanda pois o atendimento médico ocorreu em 
hospital privado, porém conveniado ao SUS. 
AgRg no AREsp 183305 / RJ - Relator(a) Ministra 
ELIANA CALMON - DJe 30/09/2013 
No que diz respeito à caracterização ultra petita do 
acórdão, com razão o embargante. A penalização imposta não pode 
ultrapassar aquela requerida na própria inicial do autor da ação, sob 
pena de se impor sanção maior do que a pretendida pelo interessado 
na demanda manejada. Cita-se o seguinte aresto do STJ, a ser 
interpretado mutatis mutandis: 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO 
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO 
ÍMPROBO 
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10 DA 
LEI 8.429/1992. PEDIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE 
CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NAS PENAS DE 
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E DE 
MULTA CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 
TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. 
RESCISÃO DO JULGADO PARA MANTER AS PENAS 
NOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO 
TRIBUNAL. 
1. Recurso especial interposto contra acórdão 
rescindendo em que se 
discute a possibilidade de o Tribunal local julgar 
procedente a ação, aplicando todas as sanções 
previstas para a prática de ato ímprobo, na hipótese 
de o autor, em sede de apelação, circunscrever o seu 
pedido a duas das penalidades previstas no artigo 12 
da Lei 8.429/1992, embora tivesse postulado na 
petição inicial pela aplicação de todas elas. 
2. Por força do princípio do tantum devolutum quanto 
appellatum o Tribunal de origem não pode decidir 
fora dos limites fixados nas razões recursais. 
Precedentes: REsp 260.887/MT, Rel. Min. Sálvio de 
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001; 
REsp 759904/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes 
Direito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006; REsp 
537699/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 
Terceira Turma, DJ 05.04.2004. Assim, correto o 
acórdão a quo ao condenar os réus somente quanto 
às penalidades requeridas no recurso de apelação. 
3. Recurso especial não provido. 
REsp 1144069 / SP - Relator(a) 
Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data da 
Publicação/Fonte 
DJe 10/10/2013 
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Em seus demais argumentos, temos o simples 
inconformismo da parte com o método de apreciação e sopesamento 
da prova e aplicação dos institutos jurídicos de regência, na formação 
do convencimento motivado do colegiado, situação que não desafia a 
estreita via infringente dos embargos aclaratórios. 
Não há omissão quanto à existência de lei prévia 
autorizadora do convênio, de caráter municipal ou quanto ao contexto 
de celebração do convênio; a ausência de licitação naquela época 
não permite concluir automaticamente pela má-fé ou vontade do 
prefeito de prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do 
convênio e imediata realização de licitação. Pode ser notado que os 
embargos, neste ponto, apenas indicam genericamente institutos 
supostamente violados, sem justificar qualquer hipótese legítima de 
interposição. A leitura do acórdão denota a ventilação, conhecimento 
e resolução das questões levantadas neste recurso do terceiro 
embargante, o que afasta possibilidade de omissão. Se há 
argumentos específicos e teses de defesa secundárias que não foram 
especificamente atacados pelo acórdão, isso se dá em razão de 
fundamentação e razões de decidir que lhe são prejudiciais, tornando 
desnecessárias que sequer sejam conhecidas. 
A matéria central foi devidamente enfrentada, tendo sido 
expressamente consignados, no aresto, os pontos ora discutidos, 
ainda que sob fundamento legal diverso. 
Por tais fundamentos, nega-se provimento aos dois 
primeiros embargos, e dá-se parcial provimento ao terceiro recurso, 
para reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA 
BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial, de suspensão de seus 
direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e proibição de 
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por 
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 
prazo de 3 (três) anos. Fica mantido, no resto, o acórdão embargado. 
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014. 
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO 
DESEMBARGADORA RELATORA 
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  • 1. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br APELANTE: Bruna Fabiane da Conceição Ribeiro APELADA: Márcia Cristina Silva de Oliveira RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS FATOS AOS INSTITUTOS JURÍDICOS PELO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA PENA AO PEDIDO INICIAL. Três recursos de embargos. Na condição de autor de ação popular conexa por objeto, pretensões e parte ré com esta de improbidade, o terceiro detém pertinência subjetiva para ter seu centro de interesse potencialmente prejudicado pelo acórdão embargado, justificando assim que sejam julgados seus embargos. No mérito, afastamento da alegação de ambiguidade no dispositivo. A fundamentação da condenação do banco passou ao largo do repasse de verbas ao governo municipal, não tendo o segundo embargante, Bradesco, sequer interesse jurídico em debater a destinação de eventuais valores após entregues à Administração. A ilegalidade da sua conduta está expressamente reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro na sua interpretação. Não existe vício de natureza extra petita no julgamento. Princípio da Substanciação, que vincula o juízo à narrativa fática levantada na inicial, trazida a julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de tais fatos pela própria parte. Princípios Jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. Caracterização ultra petita do acórdão. A penalização imposta não pode ultrapassar aquela requerida na própria inicial do autor da ação, sob pena de se impor sanção maior do que a pretendida pelo interessado na demanda manejada. Nos demais argumentos, temos o simples inconformismo da parte com o método de apreciação e sopesamento da prova e aplicação dos institutos jurídicos de regência, na formação do convencimento motivado do colegiado, situação que não desafia a estreita via infringente dos embargos. A matéria central foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente consignados, no aresto, os pontos discutidos, ainda que sob fundamento legal diverso ao entendimento dos embargantes. Nega-se provimento aos dois primeiros embargos, e dá-se parcial provimento ao terceiro recurso, para reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial. 489 MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO:000006284 Assinado em 08/09/2014 10:26:28 Local: GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
  • 2. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br Vistos, relatados e decididos estes autos de embargos de declaração na apelação cível de n° 0050510-37.2010.8.19.0042 em que figuram como embargantes PAULO PIRES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos dois primeiros embargos de declaração, e em dar parcial provimento ao recurso do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO. Cuidamos de três recursos de embargos de declaração, opostos respectivamente por PAULO PIRES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, em face do acórdão de peça 413 que, julgando apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em ação de improbidade administrativa, lhe deu parcial provimento, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O primeiro recurso, de PAULO PIRES DE OLIVEIRA, são embargos de terceiro interessado. Na peça 426, lastreou sua legitimidade no fato de que em 17 de abril de 2008 – antes de o Ministério Público ajuizar esta Ação Civil Pública –ajuizou Ação Popular perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, impugnando o mesmo ato aqui atacado pelo Parquet. Indicou omissão e obscuridade no dispositivo do acórdão, quanto ao pedido de perda de função pública, havendo ambiguidade quanto a se a ressalva feita em relação ao pedido de perda de mandato pelo MP é indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do réu RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse pleiteado expressa e nomeadamente, ou se a mencionada ressalva tem apenas o pouco usual propósito de enfatizar os limites do pedido apresentado pelo parquet em sua apelação. Em sendo a primeira hipótese, a inexistência de um pedido formal da perda do mandato 490
  • 3. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br (função pública) seria, neste caso em particular, um mero detalhe, se for levado em conta que um Município não pode ser governado por um prefeito com os direitos políticos suspensos e judicialmente reconhecido com ímprobo e assim condenado. Segundos embargos pelo Banco Bradesco S/A, na peça 434, alegando obscuridade, pois a destinação dos recursos financeiros advindos do convênio em análise em prol de projetos sociais não foi objeto de fixação pelo juiz de primeiro grau como ponto controvertido da demanda (art. 331, §2º, CPC), bem como o Ministério Público não especificou prova com a finalidade de apurar tal fato, e a ausência de prova negativa nesse sentido, não permitiria presumir que ocorreram irregularidades no convênio em questão. Seria certo que qualquer destinação utilizada pela Administração Direta (Poder Executivo) busca alcançar o interesse público local – assim como todo ato da Administração Pública necessariamente deve buscar -, o que dispensa prova nesse sentido. O pedido estaria limitado apenas à suposta nulidade do convênio por ausência de procedimento licitatório, mas não à destinação de verba repassada, que em nada lhe caberia interferir. Indicou obscuridade no acórdão pela inexistência de dano ao erário, diante do repasse financeiro milionário ao município, e ainda os prejuízos suportados pelo banco em razão da rescisão prematura da avença. Narrou a obscuridade acerca da inexistência de elementos subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade acerca da dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, na peça 447, com preliminar de nulidade do acórdão por julgamento extra petita, bem como ultra petita, em comparação com o pedido inicial. Indicou omissão quanto à existência de lei prévia autorizadora do convênio, de caráter municipal e quanto ao contexto de celebração do convênio, onde ausência de licitação àquela época não permite concluir automaticamente a má-fé ou vontade do prefeito de prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do convênio e imediata realização de licitação. Essas circunstâncias teriam repercussão direta na análise da conduta do embargante, quanto ao elemento subjetivo da conduta. Apresentação de parecer do MP na peça 478, opinando pelo improvimento de todos os recursos. 491
  • 4. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br Inicialmente, se conhece o recurso do embargante PAULO PIRES DE OLIVEIRA. Na condição de autor de ação popular conexa por objeto, pretensões e parte ré com esta de improbidade, detém pertinência subjetiva para ter seu centro de interesse potencialmente prejudicado pelo acórdão embargado, justificando assim que sejam julgados seus embargos. No mérito, entretanto, não lhe assiste razão. A ressalva feita quanto à falta de pedido de perda de mandato pelo MP não é indicativo claro e positivo de que a cassação do mandato do Réu RUBENS BOMTEMPO teria sido deferida, caso o MP a tivesse pleiteado expressa e nomeadamente. Trata-se apenas de um destaque, no dispositivo, de que a matéria não fora acenada pelo MP e, portanto, não fora omitida no acórdão. Passando aos embargos do BANCO BRADESCO, igualmente devem ser improvidos. A fundamentação da sua condenação passou ao largo do repasse de verbas ao governo municipal, não tendo o embargante sequer interesse jurídico em debater a destinação de eventuais valores após entregues à Administração. A ilegalidade da sua conduta está expressamente reconhecida no acórdão, inexistindo trecho obscuro na sua interpretação. Tampouco exsurge do decisum impugnado qualquer obscuridade quanto à inexistência de dano ao erário, inexistência de elementos subjetivos de comprovação do dolo e ainda obscuridade acerca da dosimetria das sanções e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais matérias são direta e expressamente enfrentadas no acórdão, não se devendo confundir vícios ensejadores de oposição de embargos com insatisfação com o mérito. Preciso o MP em seu parecer: No mérito, não merecem provimento, eis que os embargos declaratórios destinam-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). A decisão não é portadora de qualquer dessas deficiências. Não se omitiu de explicitar os fundamentos pelos quais aportou a compreensão antagônica aos interesses dos embargantes, daí que estes confundem contradição (incongruência interna do julgado, de sorte a opor premissas e consequências do silogismo lógico do julgado) com contrariedade (insatisfação da parte com o resultado do julgamento), o que tampouco configura omissão ou obscuridade. 492
  • 5. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br O recurso do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO merece parcial provimento. Não existe vício de natureza extra petita no julgamento. Vige no ordenamento jurídico nacional o Princípio da Substanciação, que vincula o juízo à narrativa fática levantada na inicial, trazida a julgamento pela parte, e não à qualificação jurídica de tais fatos pela própria parte. É a esses elementos fáticos que o magistrado se encontra adstrito, e não aos dispositivos legais ou até mesmo constitucionais a que a parte autora ou ré tentou vinculá-los. Tratamos aqui dos brocardos latinos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, dos quais o citado princípio da Substanciação é corolário lógico. A petição inicial destrincha a relação fática de causa e consequência na relação havida entre os réus, e a sua interpretação, com os institutos jurídicos aplicáveis, cabe ao julgador, de modo que o recurso pretendido pela autora não se sustenta. Confira-se jurisprudência do STJ sobre a questão: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ELEMENTO SUBJETIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido. REsp 842428 / ES - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Data da Publicação/Fonte DJ 21/05/2007 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO COM O SUS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado 493
  • 6. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos "iuri novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius". 2. Não foge aos limites objetivos da lide a alegação de que o Município deve responder aos termos da demanda pois o atendimento médico ocorreu em hospital privado, porém conveniado ao SUS. AgRg no AREsp 183305 / RJ - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - DJe 30/09/2013 No que diz respeito à caracterização ultra petita do acórdão, com razão o embargante. A penalização imposta não pode ultrapassar aquela requerida na própria inicial do autor da ação, sob pena de se impor sanção maior do que a pretendida pelo interessado na demanda manejada. Cita-se o seguinte aresto do STJ, a ser interpretado mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO ÍMPROBO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. PEDIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NAS PENAS DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E DE MULTA CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. RESCISÃO DO JULGADO PARA MANTER AS PENAS NOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão rescindendo em que se discute a possibilidade de o Tribunal local julgar procedente a ação, aplicando todas as sanções previstas para a prática de ato ímprobo, na hipótese de o autor, em sede de apelação, circunscrever o seu pedido a duas das penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, embora tivesse postulado na petição inicial pela aplicação de todas elas. 2. Por força do princípio do tantum devolutum quanto appellatum o Tribunal de origem não pode decidir fora dos limites fixados nas razões recursais. Precedentes: REsp 260.887/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001; REsp 759904/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 04.12.2006; REsp 537699/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05.04.2004. Assim, correto o acórdão a quo ao condenar os réus somente quanto às penalidades requeridas no recurso de apelação. 3. Recurso especial não provido. REsp 1144069 / SP - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2013 494
  • 7. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050510-37.2010.8.19.0042 Secretaria da Primeira Câmara Civil Rua Dom Manoel, 37 - 5º andar – Sala 514 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 – E-mail: 01cc@tjrj.jus.br Em seus demais argumentos, temos o simples inconformismo da parte com o método de apreciação e sopesamento da prova e aplicação dos institutos jurídicos de regência, na formação do convencimento motivado do colegiado, situação que não desafia a estreita via infringente dos embargos aclaratórios. Não há omissão quanto à existência de lei prévia autorizadora do convênio, de caráter municipal ou quanto ao contexto de celebração do convênio; a ausência de licitação naquela época não permite concluir automaticamente pela má-fé ou vontade do prefeito de prejudicar a municipalidade, e ainda quanto à rescisão do convênio e imediata realização de licitação. Pode ser notado que os embargos, neste ponto, apenas indicam genericamente institutos supostamente violados, sem justificar qualquer hipótese legítima de interposição. A leitura do acórdão denota a ventilação, conhecimento e resolução das questões levantadas neste recurso do terceiro embargante, o que afasta possibilidade de omissão. Se há argumentos específicos e teses de defesa secundárias que não foram especificamente atacados pelo acórdão, isso se dá em razão de fundamentação e razões de decidir que lhe são prejudiciais, tornando desnecessárias que sequer sejam conhecidas. A matéria central foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente consignados, no aresto, os pontos ora discutidos, ainda que sob fundamento legal diverso. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos dois primeiros embargos, e dá-se parcial provimento ao terceiro recurso, para reduzir a penalidade do réu RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO aos limites pedidos na inicial, de suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Fica mantido, no resto, o acórdão embargado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO DESEMBARGADORA RELATORA 495