O documento é um relatório parcial da Polícia Federal sobre uma investigação de um grupo criminoso capitaneado por José Dirceu que recebia vantagens ilícitas de empresas. O relatório indicia 14 pessoas e aponta evidências de que Dirceu recebia dinheiro disfarçado de consultorias de empresas como OAS, Engevix e Odebrecht em troca de apoio político para contratos na Petrobras.
MJ - Indiciamento de Dirceu e outros por corrupção na Petrobras
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DESPACHO DE INDICIAMENTO C/C RELATÓRIO PARCIAL
INQUÉRITOS:
IPL: 212/2015 (5008398-23.2015.4.04.7000)
IPL: 278/2015 (5005151-34.2015.4.04.7000)
INDICIADOS:
1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;
2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA;
3. ROBERTO MARQUES;
4. JULIO CESAR DOS SANTOS;
5. MILTON PASCOWITCH;
6. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH;
7. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE
MOURA;
8. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO;
9. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA;
10. RENATO DE SOUZA DUQUE;
11. JOÃO VACCARI NETO;
12. GERSON DE MELO ALMADA;
13. CRISTIANO KOK
14. JOSE ANTUNES SOBRINHO
DATA DE CONCLUSÃO: 01.09.2015
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Tendo em vista a deflagração da fase ostensiva da
presente investigação, com o cumprimento de mandados de busca
e apreensão, prisões preventivas, temporárias e conduções
coercitivas, que culminaram com o prazo legal para conclusão da
presente investigação, que se encerra em 01/09, tem o presente
despacho o objetivo de apontar os elementos probatórios e
indiciários apontados no que tange a fatos típicos relacionados à
JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e FERNANDO MOURA, que
permanecem presos preventivamente, bem como de pessoas
relacionadas diretamente às atividades criminosas dos mesmos.
Em breve resumo, a presente investigação se insere em
um contexto maior de desvio de recursos em que uma estrutura
criminosa sistêmica foi inserida no seio estrutural do Governo
Federal, cujos fatos, para além do já julgado CASO MENSALÃO
(Ação Penal 470-STF), restou evidenciado, no âmbito da OPERAÇÃO
LAVA JATO, na estruturação de “indicações” de agentes públicos
para cargos estruturais, notadamente na PETROBRAS e, a partir de
então, da “cobrança” de valores de prestadores de serviço para
custeio do núcleo criminoso que dirigia o pais, seja diretamente ou
por meio de “apoio político”.
1. DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS PELO
GRUPO CRIMINOSO CAPITANEADO POR JOSE
DIRCEU
Nesse cenário de insere a figura de JOSE DIRCEU DE
OLIVEIRA E SILVA, que ocupou o cargo de Ministro de Estado no
primeiro governo do PARTIDO DOS TRABALHADOS, condenado no
CASO MENSALÃO.
As condutas de JOSE DIRCEU identificadas até o
momento, em resumo, podem ser agrupadas em:
I - relacionamento com os executivos das empresas HOPE
e PERSONAL, que atuam na terceirização de serviços no âmbito da
PETROBRAS e que, por terem sido “apresentadas” à empresa por
FERNANDO MOURA e seu irmão OLAVO MOURA, “apadrinhadas”
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por JOSE DIRCEU, o grupo passou a “titularizar” uma parcela do
faturamento dessas empresas, cujo pagamento era
instrumentalizado por MILTON PASCOWITCH.
II – relacionamento com empreiteiras que atuam no
âmbito da PETROBRAS, notadamente ENGEVIX, OAS, UTC,
ODEBRECHT, GALVÃO ENGENHARIA e CAMARGO CORREIA, que
teriam carregado vantagens ilícitas, dissimuladas como “serviços de
consultoria” para JOSÉ DIRCEU, seja diretamente ou ainda por meio
da JAMP ENGENHARIA;
Vários são os indícios que reforçam essas hipóteses,
destacando-se:
I.I. e-mail de Olavo moura para ‘JUNIOR”, um dos
executivos da HOPE, no qual reclama da situação em que um
”acordo” entre eles não estava sendo adimplido;
I.II. e-mails de empresas encaminhados para OLAVO
relacionados a contratos com a PETROBRAS (Deve ser destacado
que OLAVO é medico e não mantinha qualquer relação ou atividade
profissional na área comercial com a empresa);
I.III. diversos documentos apreendidos com JOSE
EDUARDO OLIVEIRA E SILVA que indicam relação com a
PETROBRAS e as empresas investigadas na OPERAÇÃO
LAVAJATO, que teriam remunerado DIRCEU pelos serviços de
“CONSULTORIA”:
Material
ITEM
ITEM
ARRECADAÇÃO
DESCRIÇÃO
01 08
03 (três) primeiras páginas e capa de um caderno em espiral, com capa
de cor vermelha contendo a inscrição “ REVISTA VOTO POLÍTICA E
NEGÓCIOS”.
07 14
01 (uma) página contendo planilha de valores recebidos / faturados da
empresa JAMP ENGENHARIA.
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11 16
02 (duas) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 24/10/2013,
contendo dados do endereço eletrônico leosp4@ibest.com.br,
supostamente pertencente a LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.
12 17
02 (duas) cópias de notas fiscais, nº 28 de 01/11/2013 e nº 33 de
02/12/2013, emitidas pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 16.525.245/0001-72, ambas com o valor de
R$ 50.000,00, relativas a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA prestados a CONSTRUTORA OAS S.A.
15 20
02 (duas) folhas contendo dados de mensagem confidencial enviada em
17/02/2011, para a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, a partir do
Fax 25221855, identificado pelo nome “CONEXÃO CAFÉ”, relativas a
possibilidades de negócios e projetos para a empresa STX BRASIL, cujos
assuntos de interesse para 2011 são: Navios-sonda para PETROBRAS
através da SETE BRASIL; Frota Integrada – padronização dos
equipamentos dos navios da TRANSPETRO; Super Guindastes para o
Estaleiro Inhauma arrendado pela PETROBRAS; e Contratos de
Fretamento de navios e lanchas pela PETROBRAS/TRANSPETRO.
29 30
04 (quatro) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre
CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ
ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JOSÉ DIRCEU &
ASSOCIADOS LTDA (CONTRATADA), representada por JOSÉ DIRCEU
DE OLIVEIRA E SILVA.
Data de assinatura do contrato: 21/11/2006.
Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 30.000,00,
perfazendo o total de R$ 720.000,00.
30 30
06 (seis) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre
CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ
ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JD ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA), representada por LUIZ
EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.
Data de assinatura do contrato: 02/07/2012.
Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 50.000,00,
perfazendo o total de R$ 1.200.000,00.
Comunicação entre as empresas:
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA – Contratada;
MARCOS PAULO RAMALHO – Contratante.
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35 30
06 (seis) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre
a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa
JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)
Valor dos serviços: R$ 300.000,00.
Data de assinatura do contrato: 02/11/2010 (no contrato emitido pela
ENGEVIX) e 02/11/2011 (no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E
CONSULTORIA)
Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO
ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.
36 30
03 (três) folhas relativas ao contrato nº 4000/00-X9-PJ-1000/11, celebrado
entre a ENGEVIX e a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, contendo:
comunicado da ENGEVIX, datado de 28/03/2011, notificando sobre a
rescisão amigável do contrato; INSTRUMENTO PARTICULAR DE
DISTRATO, datado de 30/03/2011; e nota fiscal eletrônica de serviços nº
651, de 01/03/2011, emitida pela prestadora de serviços JD ASSESSORIA
E CONSULTORIA para a tomadora de serviços ENGEVIX ENGENHARIA
S/A.
37 30
05 (cinco) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre
a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa
JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)
Valor dos serviços: R$ 300.000,00.
Data de assinatura do contrato: 01/09/2009 (no contrato emitido pela
ENGEVIX e no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E
CONSULTORIA).
Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO
ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.
38 30
32 (trinta e duas) folhas contendo, na primeira, uma planilha de controle
de valores oriundos ENGEVIX ENGENHARIA e, nas demais, 31 notas
fiscais emitidas pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA contra a
ENGEVIX ENGENHARIA, conforme quadro a seguir:
Data Nº nota
fiscal
Valor total da nota
25/07/2008 90 20.000,00
01/08/2008 98 20.000,00
01/09/2008 116 20.000,00
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42 30
01 (uma) folha contendo planilha de título CONTRATOS – JD, contendo
dados acerca das empresas, vigência, valor, vencimento, nome do contato
nas empresas, telefones e e-mail.
48 31
01 (uma) folha contendo planilha contendo demonstrativo de valores
recebidos da empresa CAMARGO CORREIA entre 2010 e 2011.
50 33
01 (uma) folha contendo cópia da nota fiscal nº 50, de 02/04/2014, emitida
pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ
16.525.245/0001-72, com o valor de R$ 50.000,00, relativas a
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA prestados a
CONSTRUTORA OAS S.A.
51 34
01 (uma) folha contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014,
enviada por JOSÉ EDUARDO SALAZAR BARRANTES para ZAIDA
SISSON, com o assunto “Procurando parceiros brasileiros, de confianza,
no Peru”.
52 34
04 (quatro) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014,
enviada por ZAIDA SISSON para LUIZ EDUARDO, com o assunto
“Urgente”.
59 36
01 (um) manuscrito em caneta esferográfica azul contendo as inscrições:
“35% de 13.100.000,” ; 75% TELEMIDIA
4.585.000, 25% RUI AQUINO
5% - JD
10% - ALM.”
61 36
01 (um) manuscrito contendo as seguintes inscrições a lápis e a caneta
esferográfica azul na frente: “VOTORAN, Q GALV, ENGEVIX – Dia 5”;
“GALVÃO, GILBERTO – Dia 2”; CC VITOR – Dia 10”; “ENGEVIX –
VOTORAN, quem paga Garreta, US$ 500 M” e no verso: “MILTON casa
11.30713981”.
62 36
01 (um) manuscrito à lápis, com as inscrições:
JAMP + ALRLES PASCOWITCH
30,0 + 25,0 = 55
315 metade agora
“ depois
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“Sentar com Julio Silva acertar casa Hélio Madalena”
63 36
06 (seis) manuscritos à caneta esferográfica preta feitos em postiches de
papel amarelo, com diversas inscrições nas quais são mencionados:
CAPEMISA, BB, CORREIOS, viagem de Vice-presidente Michel Temer à
China, CTANG, PORTUGAL TELECOM, CHINA TELECOM, BANCO DE
INVESTIMENTOS CHINES, CCB, GALVÃO ENGENHARIA e concessões.
64 36
02 (dois) manuscritos à caneta esferográfica e à lápis contendo inscrições
diversas, entre elas:
Primeiro manuscrito: “Yolanda – terreno Vinhedo Física .... x JD”; “Sig -
Jantar (ou pautar) Sumaré com o Ministro DTófoli – Tito”; “OAS – CNO -
Licinio – UTC, apresentar Marcelo Vicentini, Seguro sondas ok”; “Delcídio
– visita – ligar avisando”.
Segundo manuscrito: “carro RJ – HOPE” ; Segundo manuscrito: “carro RJ
– HOPE” ; “Rua Sansão Alves dos Santos 343 ap 207 – Brooklin Novo –
CEP 04571.090”; “357712321-49”; “E M DA COSTA SANTOS”
65 36
01 (um) manuscrito contendo as inscrições:
Frente: “MILTON PASCOWITCH”; “ENTRELINHAS”; “N Fiscal fev/paga
março”; “emite mar / p/ pagar abril”; “faltou emissão de dezembro e janeiro
/ 2012”.
Verso: “Então – proposta emissão a cada 15 dias”; “2 NFs para entrar
dez/11 e jan/12”
66 36
01 (um) manuscrito contendo as inscrições:
Frente: 70 clientes VE – ASIA; LEROY MERLIN; TELHA NORTE; ROSSI
ENG.; MRV; ODEBRECHT; 700.000 US$ para exportação.
Verso: “JOSÉ GERALDO – 7% - 2,0 M”; “entregar no exterior”; “programa
ECOMMERCE Loja Virtual”; “otimizar vendas”
67 36
01 (um) manuscrito contendo as inscrições: RM – MILTON – JULIO – LJA
– HOPE – oficina veículos – ficha dos carros – retiradas – trabalho na
Assembléia – Consultoria se tiver encaminhar para escritório evitar varejo.
69 36
01 (um) manuscrito contendo as inscrições:
Frente:
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MEDITERRANEAN OIL & GAS CONSULTING LTD
Central Business Center – level 1 – suite 2 – room 1
Mdina Road – Zebbug ZBG9015
Malta
Vat Reger Number MT 21225217
Registration number C59966 € ou US$
Bank of Valletta PLC
Republic Street
Valletta
Malta
Verso:
ACC nº 4002 1586 534
IBAN: MT19VALL2201 – 30000000 4002 1586534
Swift: Vallmtmt
US$
71 36
01 (uma) folha contendo dados acerca de uma suposta obra e seus
custos, seguidos de manuscritos feitos à lápis com as inscrições:
Frente:
Hugo – 0800.0048529.09.02
393,0 MM
REPAR
2009 – início – com parceiro de tecnologia – proposta a diferentes grupos
Obra mudou de lugar;
Existe risco de não conclusão da obra;
Antes de iniciar o contrato houve paralização por causa da mudança de
lugar;
Verso:
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Fernando Barros
Cosenza
22/03/12 Paulo
Empresa tem agenda Fernando Barros
Vamos aguardar
72 36
01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:
Frente:
Situação nova
1) A Odebrecht se ... com o Daniel Hafe no México (Paulo Melo,
Francisco Boni, Julian, Julio, Eduardo;
2) Pessoal do SLIM vai ligar (pode) e é só confirmar que conhece o
grupo proponente.
Verso:
Paulo Melo
Franc. Boni
Thiago Franc.
Julian Benatti
CLARO – NET – EMBRATEL
DANIEL – HAFF – C.S.D
C. SLIM
73 36
01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:
14/04/11 – RIO – ANT / DRIL - EAS
- repasse dos recursos – como vamos proceder – recurso fora;
- ver posição do FERRAZ – pres. nova empresa;
- INTEROIL – únicco que fornece pacote completo – reposição e
manutenção garantida;
- ENOV – GALVÃO – ALUSA;
- GERSON ALMADA – compra aço da China – 200.000 t – importou
60.000 t;
- ver JD – VACA
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74 36
01 (um) cartão de apresentação da CONSTRUTORA OAS S.A. em nome
de RICARDO CABRAL LEAL – International Corporate Director,
acompanhado de um manuscrito contendo as inscrições:
SÃO SEBASTIÃO
OF SHORE – SUPLAY
TERMINAL CONTEINERES
TERMINAL VEÍCULOS
TERMINAL BALSAS
Construção
Quem é o investidor?
Aprovação ambiental
Carlos Henrique
76 36
01 (um) manuscrito contendo dados acerca das instalações portuárias da
PETROBRAS no Espírito Santo para operar logística e offshore.
Um dos itens do manuscrito aduz:
5) A empresa TECN – GRÃOS sub-roga a concessão à PETROBRAS, até
2014, renovável por + 20 anos.
No final do manuscrito constam os dados da TECN-GRÃOS ARMAZÉNS
DE VITÓRIA e de EDSON DE FARIA, CPF 253.484.341-91
77 36
02 (duas) folhas de uma carta à PETROBRAS contendo proposta de
venda das instalações de armazenagem de propriedade de uma empresa,
supostamente a TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA, localizadas no
Porto de Vila Velha/ES, bem como do Contrato de Concessão com a
CODERSA para operações privilegiadas de atrcamento nos berços 201 e
202 do Cais de Capuaba.
I.IV. Pagamento de despesas de vôos fretados de JOSE
DIRCEU custeadas por MILTON PASCOWITCH, mencionadas nos
documentos apreendidos em poder de LUIZ EDUARDO, bem como
objeto de declaração por parte de MILTON PASCOWITCH e JOSE
ADOLFO PASCOWITCH:
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08 14
01 (uma) página contendo planilha de valores destinados às supostas
empresas: MUSTANG, CJ2 e RT.
A tabela apreendida refere-se unicamente a
vôos/despesas do ano de 2013, indicando abranger apenas
esse período. Ouvido, LUIZ EDUARDO declarou:
“QUE em relação ao item 8, as palavras MUSTANG, CJ2 e RT
provavelmente fazem referência a aeronaves que foram utilizadas por
JOSÉ DIRCEU”.
De fato, foram localizados os dados relativos às
aeronaves CESSNA CITATION MUSTANG, CESSNA CITATION
CJ2 e RT, esta última uma designação dada para avião de
reconhecimento ou de treinamento.
Ouvido em sede do Acordo de Colaboração
Premiada firmado como MPF/PF, MILTON PASCOWITCH
declarou, através do Termo de Colaboração nº 14:
“QUE um dos pedidos que eram frequentes, feitos pelo escritório JD por
meio de LUIS EDUARDO ou de ROBERTO MARQUES, eram os
pagamentos de faturas de fretes de avião prestados pela FLEX AERO
TAXI AEREO LTDA a JOSÉ DIRCEU; QUE quando os pagamentos se
davam por meio do declarante, este realizava os contatos necessários
com RUI AQUINO, Presidente da FLEX AERO; QUE normalmente a
sistemática de pagamento era efetuar a cobrança de determinado valor
do escritório JD, com um faturamento a custo, reduzido, e o acerto da
diferença do valor real era pago em espécie pelo declarante, recursos que
advinham das contribuições efetuadas pelas empresas HOPE e
PERSONAL SERVICE; “
Da mesma forma, através do Termo de Colaboração
nº 17 e 18, MILTON PASCOWITCH declarou:
“QUE por volta desse mesmo período, JOSE DIRCEU voltou a se dedicar
à sua atividade principal que era a política, e aumentou
consideravelmente seus deslocamentos pelo Brasil; QUE tais
deslocamentos eram feitos através de aeronaves privadas; QUE isso
acarretava, além das despesas normais do escritório de consultoria,
também despesas bastante elevadas referentes a transportes/locação de
aeronaves; QUE o declarante acredita que JOSE DIRCEU utilizou
aeronaves de muitas empresas, mas passou a usar com mais frequência
13. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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uma aeronave que pertencia ao grupo de JULIO CAMARGO, e JULIO
deveria fazer a prestação de contas, deduzindo dos valores das
comissões recebidas, as despesas de locomoção, e repassar os valores
líquidos ao grupo; QUE ROBERTO MARQUES era quem acompanhava
esta prestação de contas; QUE esta conta nunca chegava a ser positiva
pela demonstração de JULIO, nunca atingindo os valores esperados; QUE
ou JULIO efetivamente gastava mais com os transportes de JOSE
DIRCEU do que as comissões recebidas, ou JULIO não apresentava na
totalidade os valores recebidos como comissões; QUE o declarante
acredita que JULIO na verdade não apresentava todos os valores
recebidos como comissões”.
Voltando à planilha sob análise, que retrata apenas
de voos ocorridos no ano de 2013, verifica-se que nela são
encontrados itens que condizem com as declarações
prestadas pelo colaborador mencionado supra. É o caso das
colunas A PAGAR, PAGO e SALDO:
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Infere-se da planilha que:
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a) existia um saldo remanescente de 2012 de R$
96.000,00, que não sabemos ser positivo ou negativo;
b) foram realizados 24 voos, cujo valor pago,
supostamente por fonte diversa da JD ASSESSORIA E
CONSULTORIA, totalizou R$ 859.417,50;
c) foram realizados outros10 pagamentos, supostamente
com recursos da JD ASSESSORIA E CONSULTORIA,
cujo valor total foi de R$ 660.000,00;
d) restou um saldo negativo, no final de 2013, no valor de
280.917,50 (segundo a planilha);
e) refazendo os cálculos, porém, constatou-se que o
saldo negativo atual correto da planilha seria de R$
297.417,50, caso o saldo remanescente de 2012 fosse
positivo ou de R$ 393.417,50 se o saldo de 2012 fosse
negativo.
Registre-se que a empresa FLEX AERO TAXI, CNPJ
08.414.502.0001-70, foi destinatária de 2 transferências bancárias
efetuadas pela JD – ASSESSORIA, nas datas 14/10/2010 e 26/03/2012,
perfazendo o montante de R132.532,68, o que indica, portanto, que
essas despesas da planilha foram pagas por recursos outros que
não provenientes da JD, no caso recursos de terceiros,
possivelmente MILTON PASCOWITCH.
I.V. Pagamento de imóvel em nome de CAMILA DE
OLIVEIRA E SILVA, pela JAMP, gravado com cláusula de
inalienabilidade, no valor de R$ 500.000,00;
I.VI. Pagamento, por parte de MILTON PASCOWITCH, de
vantagens indiretas a JOSE DIRCEU, mediante custeios de reformas
de imóveis, tendo sido apuradas: reforma de imóvel adquirido em
VINHEDO/SP, no valor de R$ XXXXX e apartamento na Rua Estado
de Israel, cuja reforma foi custeada no valor de R$ XXXXX;
I.VII. Pagamentos mensais realizados em espécie, por
ordem de JOSÉ DIRCEU, para ROBERTO MARQUES e LUIS
EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA. Há pagamentos realizados, pelos
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mesmos fundamentos, para a pessoa de FERNANDO MOURA e seu
irmão OLAVO MOURA;
JOSE DIRCEU constituiu a empresa JD CONSULTORIA E
ASSESSORIA, pessoa jurídica que canalizou parte dos valores
ilícitos, assim como parte fora repassada em espécie por
“operadores” que atuam à do sistema financeiro nacional. Figuraram
no quadro societário da JD, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA,
irmão de JOSÉ DIRCEU e JULIO CESAR DOS SANTOS, “laranja” do
mesmo, utilizado para ocultação de patrimônio.
No curso de acordo de colaboração premiada, MILTON
PASCOWITCH esclareceu diversas situações relacionadas a
pagamentos instrumentalizados por ele, seja em espécie, seja por
meio de operações simuladas com a empresa JAMP ENGENHEIROS,
travestidas de “consultorias” com a empresa JD.
Acerca das atividades da JD, laudo econômico financeiro
aponta que a empresa movimento valores que superam 34 milhões
de Reais entre os anos de 2009/2014, conforme abaixo exposto:
Frise-se que esse período abrange o período em que seu
sócio JOSE DIRCEU respondia à AÇÃO PENAL 470, período este em
que foi julgado e condenado, tendo sido inclusive preso e iniciado o
cumprimento de pena.
Sobre as atividades de consultoria prestadas pela
empresa, em que pese a investigação esteja sem sigilo desde janeiro
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de 2015, quando foi quebrado o sigilo fiscal e bancário da empresa,
até o momento não houve a cabal prestação dos serviços por
qualquer empresa que tenha remunerado a JD CONSULTORIA, tendo
essas respostas sido limitadas a encaminhar contratos com
objetivos genéricos e notas fiscais, com seus respectivos
pagamentos.
Nenhum estudo ou projeto fora efetivamente
apresentado, demonstrado a real prestação do serviço.
De acordo com o Laudo Financeiro, constam como
principais pagadores da JD CONSULTORIA:
Em que pese vários dos contratantes sejam pessoas
jurídicas privadas, em alguns casos sem qualquer participação ou
vinculação com recebimentos diretos do poder público, o retrato da
empresa demonstra que a empresa prestava consultorias para
setores da atividade econômica absolutamente distintos, sejam
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grandes empresas na área de infra-estrutura, laboratórios de
medicamentos, etc
Por outro lado, vários desses “clientes” de JOSE DIRCEU
tratam-se de empresas diretamente envolvidas com os casos de
desvios no âmbito da PETROBRAS, investigadas na OPERAÇÃO
LAVAJATO. Cita-se, a título exemplificativo, a empresa GALVÃO
ENGENHERIA que apontou, como “serviço” prestado pro JOSÉ
DIRCEU, a “indicação” de uma outra empresa de consultoria, esta
por sua vez sediada no PERU, da qual era ligada a pessoa de ZAIDA
SISSON DE CASTRO, que mantinha relacionamento com agentes
políticos daquele país, responsável por “aproximar” empresários
brasileiros do governo peruano. Ao que parece, o modus operandi
deu-se da mesma forma, mediante o serviço de “abertura de portas”
que muito se distingue de um trabalho efetivo e sério de consultoria,
prática esta claramente reiterada entre as dezenas de situações
semelhantes na OPERAÇÃO LAVAJATO.
Com relação aos pagamentos ENGEVIX/JAMP/JD,
MILTON PASCOWITCH, no bojo do acordo de colaboração firmado
com as autoridades estatais, afirmou que tais operações tinham
como substrato apenas a instrumentalização de pagamentos a JOSE
DIRCEU, sem qualquer contraprestação, atreladas a contratos da
PETROBRAS com a ENGEVIX.
Observe-se que, no material apreendido de LUIZ
EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, conforme já exposto, foram
identificados vários registros e anotações relacionados a obras já
investigadas no âmbito da OPERAÇAO LAVAJATO:
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Foram encontrados ainda outros indícios de relação entre
o grupo criminoso de JOSE DIRCEU e MILTON, como por exemplo o
intenso fluxo de contatos telefônicos entre MILTON e BOB
(ROBERTO MARQUES), que, segundo MILTON, seria um dos
responsáveis pelo recebimento de valores :
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Da mesma forma, também foram identificados registros
de acesso de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA e ROBERTO
MARQUES à residência de MILTON PASCOWITCH que, segundo
declarou, realizou entrega de valores para os referidos em sua
residência:
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E frise-se ainda que não há que se falar que os valores
angariados pela JD CONSULTORIA não eram destinados a pessoa
de JOSE DIRCEU e que tinham conotação partidária.
Observa-se que, dos destinos de recursos ilícitos que
irrigaram as contas da empresa, foram dadas destinações diversas,
desde pagamento de empregados, despesas de filhos e ex-mulheres,
assim como toda a “guerrilha” midiática à época do julgamento do
MENSALÃO que visava desqualificar as autoridades então
envolvidas no julgamento, prática essa que se pode observar nos
autos, como por exemplo com o pagamento de R$ 120.000,00 para
LEONARDO ATTUCH, por meio da EDITORA 247 LTDA.
Assim, o que se observa como única atividade
desenvolvida pela JD CONSULTORIA era albergar uma esquadra de
jornalistas voltados a polir a imagem do ora investigado e seu grupo
político. Não há, em mais de seis meses de investigação, a
comprovação sequer de um único serviço de consultoria e, na
maioria das comprovações apresentadas, para além de “reuniões e
relatos verbais”, milhões foram pagos por consultorias sociológicas
vazias que, na verdade, mascaram vantagens ilícitas atreladas, em
sua maioria, a contratos com o poder público.
Observa-se portanto que o fato de ter deixado o posto de
Ministro da Casa Civil e a cassação do mandato de Deputado Federal
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não serviram para retirar do investigado JOSE DIRCEU todo o poder
político que o mesmo angariou no primeiro mandado do governo de
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, sendo o homem forte do primeiro
mandato. Ressalte-se que sequer o fato de responder à ação penal
do Mensalão, na condição de réu junto ao Supremo, lhe retirou os
clientes das vultosas consultorias vazias.
A Ministra Carmem Lúcia, entre dezenas de frases
célebres no julgamento da Ação Penal 470, aduziu que “O dinheiro é
para o crime o que o sangue é para a veia. Se não circular com
volume e sem obstáculo, não temos esquemas como esse”. E aqui
no presente caso o que se observa é que o dinheiro jorra abundante,
seja pelas artérias da PETROBRAS, seja por meio de pequenos
vasos sanguíneos irrigando toda sorte de “pequenos” corruptos.
2. DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE JOSE DIRCEU
Acerca das situação fiscal/financeira de JOSE DIRCEU DE
OLIVEIRA E SILVA, o Laudo Pericial, ao realizar a análise das
movimentações, concluiu que:
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Importante ainda destacar a seguinte passagem, que
aponta que boa parte dos “rendimentos” declarados de JOSE
DIRCEU não circularam por suas contas:
Quanto a LUIZ EDUARDO, o LAUDO aponta que:
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Interessante apontar ainda que o LAUDO PERICIAL indica
a utilização do expediente “pagamento de títulos” para valores
expressivos, conforme abaixo exemplificado:
Curiosamente, JULIO CESAR DOS SANTOS, ouvido em
sede policial, declarou que o pagamento dos dois imóveis de JOSÉ
DIRCEU mantidos em nome da empresa controlada pelo mesmo, a
TGS CONSULTORIA, teria efetuado a “venda” para JOSE DIRCEU
mediante o pagamento por meio de boletos bancários.
Veja-se, por exemplo, e-mail identificado na caixa de
correio eletrônico de JULIO, em que se refere ao imóvel localizado
em PASSA QUATRO, onde reside a mãe do investigado JOSÉ
DIRCEU:
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JULIO CESAR DOS SANTOS foi utilizado ainda como
instrumento para aquisição de imóvel em VINHEDO, conforme
reconhecido pelo próprio, situação ainda corroborada por e-mails
identificados na sua caixa de correio eletrônico:
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Curioso ainda que JULIO é indagado diretamente por
JOSE DIRCEU acerca do “contrato” para “garantia de retorno” do
imóvel adquirido em nome da TGS mediante um contrato de gaveta:
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Mais importante, o imóvel teria sido adquirido pela TGS,
por intermédio de JULIO, pelo valor de R$ 500.000,00, conforme
abaixo apontado, tendo sido “repassado” a JOSE DIRCEU por meio
de “contrato de gaveta” pela TGS pelo valor de R$ 100.000,00:
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Vê-se, portanto, a atuação concertada entre JOSE
DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JULIO CESAR na ocultação de
propriedade de imóveis.
É possível identificar, até aqui, o recebimento, por JOSÉ
DIRCEU e outros membros da quadrilha por ele capitaneada, dos
seguintes valores:
Objeto Pagador Valor
Reforma imóvel
VINHEDO
MILTON
PASCOWITCH
R$ 1.814.546,00
Reforma
apartamento Rua
Estado de Israel
MILTON
PASCOWITCH
R$ 388.366,00 +
decoração
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Aquisição
apartamento filha
MILTON
PASCOWITCH
R$ 500.000,00
Despesas
fretamento aeronave
(somente ano 2013)
MILTON
PASCOWITCH
R$ 1.519.417,50
Contrato fictício de
consultoria com a
JAMP
JAMP* R$ 1.006.235,00
Parcela paga em
imóvel de JOSÉ
DIRCEU
JAMP R$ 300.000,00
ENGEVIX* R$ 900.960,00
UTC* R$ 2.830,516,00
OAS* R$ 1.219.990,00
R$ 855.650,00
CAMARGO
CORREIA*
R$ 844.650,00
GALVÃO
ENGENHARIA*
R$ 586.562,50
R$117.312,50
TOTAL R$ 11.884.205,50
Pagamentos
mensais
HOPE/PERSONAL
Valor estimado R$ 7.200.000,00
* Valores líquidos depositados na conta da JD, destacando-se que, com o acréscimo dos
impostos, o valor é superior.
Quanto à estimativa dos valores recebidos das empresas
HOPE/PERSONAL, à luz do Termo de Colaboração n° 25, abaixo
transcrito, é possível inferir que JOSE DIRCEU fazia jus a 30% dos
pagamentos mensais das empresas, que girava, num cálculo
conservador, em 500 mil Reais mensais entre 2010 a 2013 (embora
MILTON declara que esse esquema remonte ao ano de 2004 no
âmbito da estatal):
QUE a DIRETORIA DE ENGENHARIA mantem em suas atribuições a área de “serviços
compartilhados”, na qual a HOPE terceiriza mão de obra técnica e a PERSONAL SERVICE
os serviços de recepção e limpeza; QUE no início da gestão da diretoria, por volta de
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2003/2004 o grupo político de JOSÉ DIRCEU, representado por FERNANDO MOURA, se
aproximou da empresa HOPE, estabelecendo um “relacionamento comercial” entre
HOPE X PETROBRAS X RENATO DUQUE; QUE este “relacionamento” perdurou até o
Mensalão; QUE na ocasião do Mensalão, a área política se afastou dessas demandas,
tendo sido estabelecido um “interlocutor”, entre as áreas, que no caso foi a pessoa de
JULIO CAMARGO; QUE a partir da interposição de JULIO CAMARGO então o mesmo
passou a receber valores da HOPE RH e distribuí-los a agentes públicos e políticos; QUE
antes do Mensalão esse recebimento era feito diretamente dos interessados da área
política; QUE no caso seria o grupo político de JOSE DIRCEU; QUE JOSE DIRCEU era
representado pelo empresário FERNANDO MOURA; QUE a “liquidação” dessas
vantagens era realizada por JULIO CAMARGO; QUE em determinada oportunidade, por
volta do ano de 2008/2009 FERNANDO MOURA reclamou a RENATO DUQUE, numa
reunião na residência do declarante no RIO DE JANEIRO, que os valores devidos não
estavam sendo pagos; QUE essa cobrança se dava em razão da “indicação” de
FERNANDO MOURA do nome de RENATO DUQUE para a DIRETORIA DE SERVIÇOS da
PETROBRAS; QUE na ocasião RENATO DUQUE indicou a FERNANDO MOURA que
buscasse diretamente junto a JULIO CAMARGO; QUE nessa época JULIO CAMARGO já
era responsável por parte das despesas aéreas de deslocamento de JOSÉ DIRCEU; QUE
também no caso desses pagamentos de despesas áreas o declarante tomou
conhecimento da existência de problemas nos pagamentos, de forma que JULIO
CAMARGO deixou de ser o intermediário; QUE então JULIO CARMARGO deixou de ser
o “intermediário” nesse caso do recebimento de vantagens indevidas oriundas de
contratos da PETROBRAS pela empresa HOPE RH; QUE tal decisão foi tomada por
RENATO DUQUE, que comunicou as empresas para que procurasse o declarante; QUE
na ocasião houve também a indicação ao declarante para que assumisse essa
intermediação também em relação à empresa PERSONA SERVICE; QUE dos valores
mensalmente recebidos, R$ 180.000 eram destinados a FERNANDO MOURA; QUE do
valor restante, havia uma divisão entre RENATO DUQUE (40%), JOSE DIRCEU (30%) e o
declarante ficava com os 30 % restantes; QUE a HOPE RH pagava mensalmente o valor
de 3% dos valores líquidos faturados à PETROBRAS no mês, o que equivalia a
aproximadamente 1,7% do faturamento bruto, sempre pagos em espécie; QUE os
valores eram entregues por meio de um dos sócios ROGÉRIO ou RAUL no RIO DE
JANEIRO, na residência do declarante, ou no escritório de SÃO PAULO na esquina entre
as Ruas Itacema e São Gabriel, por eles ou por seu tesoureiro de nome CARLOS; QUE o
declarante efetuava pessoalmente a retirada dos valores; QUE no escritório da empresa
em SÃO PAULO havia registro de entradas e o declarante se identificava para acesso;
QUE a empresa ocupava cinco ou seis andares, sendo que o escritório se localizava no
13° andar; QUE os valores mensais alcançavam aproximadamente 500 mil reais mensais;
QUE também manteve contatos com a pessoa de JUNIOR, que é um dos proprietários
da empresa; QUE JUNIOR tinha conhecimento de que os valores eram destinados a
Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado a JOSE DIRCEU; QUE com relação à
PERSONAL SERVICE os valores eram negociados por contrato, em valores percentuais
um pouco inferiores ao pago pela HOPE; QUE eram pagas ao declarante parcelas fixas,
também sempre em espécie; QUE os valores eram pagos pela pessoa de ARTUR COSTA,
presidente da empresa ou por seu motorista que ia até a residência do declarante; QUE
em duas oportunidades foi até a sede da empresa, tendo recebido os valores
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diretamente da tesoureira de nome MARLENE; QUE nos dois casos não haviam
contratos entre as empresas e a JAMP; QUE acredita que os valores pagos mensalmente
pela PERSONA seriam em torno de trezentos mil Reais; QUE ARTUR tinha conhecimento
de que os valores eram destinados a Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado
a JOSE DIRCEU; QUE não sabe dizer como eram gerados os valores em espécie com que
eram feitos os pagamentos; QUE os pagamentos foram feitos mensalmente nesse valor
até meados de 2013, quando a HOPE diminuiu o valor dos pagamentos para
aproximadamente 300 mil mensais, em razão de dificuldades financeiras da HOPE; QUE
a partir de então FERNANDO MOURA não recebia mais a contribuição mensal; QUE
também em 2013 houve diminuição dos valores pagos em razão de rescisão de alguns
contratos; QUE acredita que esse “esquema” de pagamentos exista desde 2004, não
sabendo informar sobre os valores anteriores ao período em que assumiu essa
intermediação; QUE a HOPE encerrou os pagamentos no final de 2013 e a PERSONAL
pagava aproximadamente cem mil Reais até o início da Operação Lava Jato; QUE o prazo
de contratos haviam sido encerrados, havendo necessidade de nova licitação; QUE tem
conhecimento de que RENATO DUQUE atuava diretamente no direcionamento dos
convites em novos procedimentos licitatórios; QUE no ano de 2013 houve uma reunião
na residência do declarante entre JOSE DIRCEU, RENATO DUQUE, que já havia deixado
a PETROBRAS, ROBERTO MARQUES (BOB) e JOÃO VACCARI onde se discutia a
necessidade de que alguém intercedesse junto ao Diretor JOSE EDUARDO DUTRA para
que fossem licitados novos contratos de terceirização de mão de obra; QUE não sabe a
quem competiu tal encargo, mas sabe que alguém intercedeu junto ao diretor para que
essas licitações ocorressem; QUE tem conhecimento de que as mesmas empresas
ganharam as licitações; QUE não tem conhecimento desses pagamentos terem voltado
a ocorrer; QUE o declarante era responsável por levar as “demandas” das empresas
HOPE e PERSONAL SERVICE para RENATO DUQUE; QUE via de regra essas demandas
eram para a exclusão de alguma empresa em cartas convite, quando estas pudessem
ameaças as outras interessadas; QUE se recorda de que existia uma funcionária de
nome SUSANA que era objeto de várias reclamações por parte dessas empresas e que
DUQUE intercedia em determinados casos em relação a negativas de pedidos por parte
de SUSANA; QUE acredita que SUSANA não tenha qualquer envolvimento com os fatos
referidos;
3. DAS VANTAGENS ILÍCITAS PERCEBIDAS POR
FERNANDO MOURA E PESSOAS RELACIONADAS
MILTON PASCOWITCH declarou que FERNANDO MOURA
seria um dos beneficiários do esquema de desvios que se instalou
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no âmbito da PETROBRAS, em que fornecedores, seja de obras ou
serviços, eram instados a pagar uma porcentagem dos contratos
para a “manutenção” da condição de “fornecedores”.
FERNANDO MOURA, que teria sido responsável pela
indicação de RENATO DUQUE à DIRETORIA DE SERVIÇOS DA
PETROBRAS, seria um dos beneficiários desse esquema que, em
conjunto com JOSÉ DIRCEU, receberam vantagens indevidas.
MILTON, na condição de colaborador, declarou que, dos
valores pagos mensalmente pela HOPE e PERSONAL (prestadoras
de serviços de terceirização de mão de obra para a PETROBRAS)
eram pagos mensalmente a FERNANDO MOURA a quantia de R$
180.000,00 mensais, pagamentos estes que perduraram de 2010 até
o final de 2013 sendo instrumentalizados por MILTON.
Entre os indícios que reforçam as declarações de MILTON
e seu irmão JOSÉ ADOLFO, é possível apontar os registros de
contatos telefônicos, objeto de análise no RAPJ ° 384/2015:
I. Contatos telefônicos entre MILTON X OLAVO
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II. Contatos telefônicos entre MILTON e RAUL
RAMIREZ
III. Contatos telefônicos entre MILTON e FERNANDO
MOURA
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IV. Contatos entre MILTON X ARTHUR COSTA
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V. Contatos telefônicos entre MILTON e ROGERIO
PENHA DA SILVA
O fluxo intenso de contatos telefônicos entre MILTON
PASCOWITCH e executivos das empresas HOPE e PERSONAL, cuja
atividade comercial de ambos em nada se relacionam, reforçam o
afirmado por MILTON.
IV. Registros de acesso de OLAVO MOURA à residência
de MILTON PASCOWITCH
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Quanto à FERNANDO/OLAVO MOURA, é possível apontar
que ambos foram beneficiários dos seguintes valores:
Objeto Pagador Valor
Doações ANITTA ERBELLA
HOURNEAUX DE MOURA
(220.866.368-30)
Valores recebidos:
600.400,00 (2009)
1.200.800,00 (2009)
254.760,32 (2010)
Doações LEONARDO ERBELLA
HOURNEAUX DE MOURA
(293.026.558-22)
Valores recebidos:
241.500,00 (2009)
483.000,00 (2009)
955.006,53 (2010)
Doações LIVIA ERBELLA
HOURNEAUX DE MOURA
Valores recebidos:
232.000,00 (2009)
464.000,00 (2009)
878.593,10 (2010)
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(219.833.258-21)
Doações THIAGO COTROFE
HOUNEAUX DE MOURA
(302.131.108-30)
Valores recebidos:
115.000,00 (2009)
230.000,00 (2009)
259.981,66 (2010)
TOTAL R$ 5.915.041,61
Acerca do substrato real de tais “doações”, MILTON
declarou que:
“QUE a construtora ENGEVIX no ano de 2004 foi vencedora de uma licitação junto à
PETROBRAS para a construção de CACIMBAS 2; QUE na época foi contratada a expansão do
terminal, cujo contrato foi aumentado em três vezes ao seu valor original, em uma modalidade
sem licitação, uma vez que o projeto era idêntico ao já executado de CACIMBAS 1; QUE o valor
do contrato de CACIMBAS 2 era de aproximadamente 1,3 bilhões de Reais; QUE após a
assinatura desse contrato, o declarante foi chamado por FERNANDO MOURA, o qual disse que
o contrato foi firmado pelo então Diretor de Serviços RENATO DUQUE em razão do grupo
político que ele representava e que deveria ser paga uma comissão aos mesmos pela obra; QUE
em consequência dessa solicitação a JAMP realizou um contrato com a ENGEVIX com valores
de remuneração acima do usual, que contemplava este adicional que deveria ser pago aos
representados de FERNANDO MOURA; QUE GERSON ALMADA teve conhecimento dessa
solicitação de valores, nas sabendo a quem se destinava, mas sabendo que havia uma destinação
“política” a ser paga; QUE esta afirmação de FERNANDO MOURA foi confirmada com
RENATO DUQUE; QUE foram pagos a FERNANDO MOURA um valor aproximado de 5,3
milhões, pagos através de doações feitas a pessoas de sua indicação; QUE se recorda de serem
realizadas doações para seu irmão OLAVO, seu filho LEONARDO, suas filhas LIVIAe ANITTA
e sobrinho TIAGO; QUE esses valores foram transferidos oficialmente com recolhimento das
DARF correspondentes aos tributos; QUE não houve qualquer contato do declarante com os
destinatários das “doações”; QUE os valores foram pagos por transferência bancária, em contas
indicadas por FERNANDO MOURA; QUE as doações foram realizadas nos anos de 2009/2010;
QUE as doações estão devidamente declaradas pelo declarante e por seu irmão JOSE ADOLFO,
conforme documento que apresenta; QUE RENATO DUQUE não recebeu valores relacionados
a esse contrato; QUE sabe que o mesmo votou favoravelmente à contratação; QUE não tem
conhecimento de qualquer solicitação de vantagens por parte da Diretoria de Gas e Energia ou da
Diretoria de Exploração e Produção;”
Destaca-se ainda que, segundo declarado por MILTON
PASCOWITCH, FERNANDO MOURA faria jus ainda a pagamentos
mensais no valor de R$ 180.000,00 que perduraram, ao menos de
2010 a 2013, oriundos de pagamentos de vantagens ilícitas por parte
das empresas HOPE e PERSONAL. Tais valores equivaleriam, sem
correção, hoje, a aproximadamente R$ 8.640.000,00.
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4. DA ATUAÇÃO DE MILTON PASCOWITCH
MILTON PASCOWITCH e seu irmão JOSÉ ADOLFO
PASCOWITCH firmaram acordo de colaboração onde reconheceram,
em síntese, que a empresa JAMP ENGENHEIROS foi utilizada como
instrumento para distribuição de vantagens ilícitas oriundas de
contratos com o poder público.
A atuação de MILTON e seu irmão se davam, em resumo,
em CINCO frentes:
I) Intermediação de pagamento de vantagens ilícitas
em contratos da empresa ENGEVIX;
II) Intermediação de pagamentos de vantagens ilícitas
a partir de contratos de terceirização de mão de obra
com as empresas HOPE e PERSONAL;
III) Intermediação de vantagens ilícitas para o grupo
criminoso de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;
IV) Intermediação de vantagens ilícitas para RENATO
DE SOUZA DUQUE, enquanto diretor de serviços da
PETROBRAS;
V) Intermediação de vantagens ilícitas para o PARTIDO
DOS TRABALHADORES, na pessoa de JOÃO
VACCARI NETO, aqui destacando-se os valores
arrecadados da ENGEVIX e da empresa CONSIST
SOTFWARE, que eram repassados em espécie para
JOÃO VACCARI.
Há farta comprovação nos autos de todas as frentes, seja
pelo ingresso de recursos, pela saída ou mesmo pela sua destinação
a terceiros.
5.1. No que tange à ENGEVIX, é possível apontar aqui
que MILTON atuou nos seguintes contratos:
Objeto
Contrato JAMP X ENGEVIX – serviços de
apoio à contratante na área comercial
R$ 2.247.750,00
49. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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Pág. 49
Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para
a DESENVIX no levantamento de fundos de
previdência
R$ 1.303.500,00
Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para
obtenção de financiamento para linhas de
transmissão (ELEIÇÕES 2010)
R$ 2.500.000,00
Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria no
processo de aquisição do estaleiro WTORRE
(ELEIÇÕES 2010)
R$ 750.000,00
R$ 1750.000,00
Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria na
obtenção de recursos junto à fundos de
pensão (ELEIÇÕES 2010)
R$ 2.150.000,00
Contrato JAMP X ENGEVIX – busca de
parceiro estratégico visando a
internacionalização das atividades
(ELEIÇÕES 2010)
R$ 1.250.000,00
ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00
CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO
MONTE)
R$ 532.765,05
TOTAL R$ 18.484.015,05
5.2. No que tange à RENATO DE SOUZA DUQUE, é
possível apontar aqui que MILTON atuou nos
seguintes contratos:
Objeto Valor
Contrato de consultoria com D3TM R$ 850.000,00
Quadro GUIGNARD USD 380.000,00*** R$ 1.375,000,00*
Pagamento de construção de imóvel na Barra
da Tijuca ***
R$ 1.000.000,00
Escultura de FRANS KRAJCBERG *** R$ 220.000,00
Reforma do apartamento da Rua Barão do
Triunfo***
R$ 700.000,00
50. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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Pág. 50
Pagamento ao filho de RENATO DE SOUZA
DUQUE
R$ 50.000,00
Valor em contratos da MULTITEK R$ 3.411.290,00
TOTAL R$ 7.606.290,00
Valor em contratos da HOPE/PERSONAL
(estimado)****
R$ 9.6000.000,00
* valor aproximado na cotação de hoje;
** há ainda documentados os empréstimos para a MALTA no valor de R$
730.000,00 e para filho de RENATO DUQUE no valor de R$ 1.100.000,00 (valores que
foram restituídos, embora sem cobrança de encargos financeiros);
*** lavagem de dinheiro de RENATO DUQUE apurada no IPL 693/2015;
**** valores estimados conforme cálculos já referidos no item relacionado
a JOSE DIRCEU.
1.1. No que tange à JOÃO VACCARI NETO/PARTIDO
DOS TRABALHADORES, é possível apontar aqui
que MILTON atuou nos seguintes PAGAMENTOS:
Objeto Valor
CONSIST SOFTWARE* R$15.186.142,40
CONTRATO JAMP X ENGEVIX (ELEIÇÕES
2010)
R$ 4.000.000,00
ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00
CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO MONTE) R$ 532.765,05
PAGAMENTOS 247 (LEONARDO ATTUCH) R$ 120.000,00
PAGAMENTOS GOMES & GOMES R$ 120.000,00
TOTAL R$ 25.958.907,45
* Apuração da responsabilidade dos sócios e outros relacionados no IPL
1826/2015, atualmente remetido ao STF em razão de decisão declinando da
competência em razão do surgimento de encontro fortuito de provas relacionado a atual
detentor de foro por prerrogativa.
O relacionamento entre MILTON PASCOWITCH e JOÃO
VACCARI NETO foi fartamente evidenciado no curso da
representação deste subscritor pelas medidas de busca e apreensão
e prisão nos autos 5031859-24.2015.4.04.7000, onde se destaca que
JOÃO VACCARI NETO mantinha contato frequente com MILTON
PASCOWITCH, notadamente em linha de tempo, em muitas
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Pág. 51
oportunidades logo após o contato de MILTON com os pagadores de
propina.
Ademais, os contratos ideologicamente falsos apontam
grande volume de recursos destinados a JAMP, seja pela ENGEVIX,
notadamente à época das eleições de 2010 e mais, no caso da
CONSIST, em período longo que alcança pagamentos até 2014.
Veja-se o apontado no Relatório de Análise 384, quanto
aos vínculos MILTON X VACCARI:
2.2. JOÃO VACCARI NETO:
Joao Vacari Telefone-iPhone: 0411155897500
Telefone-Work Phone 2: 02111992991683
Telefone-Trabalho: 0411132431313
Telefone-Celular: 04111993259751
Joao Vacari Telefone-Celular: 0211176181208
Telefone-Celular: 02111976181208
Telefone-:
ID do usuário-WhatsApp:
zzAvailab@s.whatsapp.net
Joao Vacari 11/11/2013 Telefone-Trabalho: (041 11) 3243-1313
Telefone-Work Phone 2: 02111992991683
Telefone-Celular: (041 11) 99325-9751
Telefone-iPhone: (041 11) 5589-7500
Joao Vacari 11/11/2013 Telefone-Celular: (021 11) 7618-1208
Telefone-Celular: 02111976181208
Joao Vacari Telefone-: +5511993259751
Diagrama de vínculos demonstrando o número de ligações telefônicas
realizadas por cada linha telefônica:
52. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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Pág. 52
Relação dos contatos através da linha (11)72042122 (MILTON PASCOWITH):
a) Linha (11) 92991683:
b) Linha (11)32431313, instalada na Sede Nacional do Partido dos
Trabalhadores, na Rua Silveira Martins, 132, bairro da Sé, São Paulo, SP:
53. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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Pág. 53
c) Linha (11) 93259751:
Contatos realizados através da linha 11-8155-2828 (MILTON PASCOWITH):
a) Linha (11) 92991683 - Foram encontrados 6 registros de chamadas
telefônicas, conforme quadro a seguir:
1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado
724-03-50411-02753 551181552828 22-10-2010 14:52:23 75 724-03-50411-02753 551192991683
724-03-50411-03462 551181552828 21-12-2010 19:03:25 5 724-03-50411-03462 551192991683
724-03-01011-42352 551181552828 02-06-2011 12:26:59 11 724-03-01011-42352 551192991683
724-03-01011-03782 551181552828 02-06-2011 15:27:10 57 724-03-01011-03773 551192991683
724-03-50911-06303 5511981552828 21-11-2012 12:59:42 5 724-03-50911-06303 5511992991683
724-03-02411-25291 5511981552828 03-12-2012 10:16:18 6 724-03-02411-25291 5511992991683
66. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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5511981552828 15-09-2014 15:06:33 2 5511993259751
5511981552828 16-09-2014 17:15:40 68 5511993259751
5511981552828 22-09-2014 17:51:34 19 5511993259751
5511981552828 07-10-2014 12:10:05 59 5511993259751
5511981552828 09-10-2014 08:10:45 19 5511993259751
5511981552828 23-10-2014 10:35:00 7 5511993259751
Linha (11) 76181208:
1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado
724-03-01011-42352 551181552828 07-02-2011 19:16:44 4 724-03-01011-42352 551176181208
724-02-42121-08103 551181552828 04-07-2012 17:08:23 20 724-02-42121-08093 551176181208
Foram cruzados os dados relativos às ligações realizadas entre os anos de
2010 a 2014, cujas amostras foram disponibilizadas em diagrama de vínculos em formato de
linha do tempo, conforme a seguir:
a) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por
RAUL ANDRES ARTUZAR RAMIRES (representante da HOPE
RECURSOS HUMANOS), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI
NETO (incluindo a linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores,
em SP):
ANO 2011
67. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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1º SEMESTRE ANO 2012
2º SEMESTRE ANO 2012
ANO 2013
68. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ
DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
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Pág. 68
ANO 2014
b) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por
ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA (representante da PERSONAL
SERVICE), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI NETO (incluindo a
linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores, em SP):
ANO 2010
69. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
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ANO 2011
ANO 2012
ANO 2013
70. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
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GT-LAVAJATO
Pág. 70
ANO 2014
Embora não seja possível afirmar que as ligações entre
MILTON x VACCARI tenham por objeto tratar do pagamento de
vantagens ilícitas, parece difícil crer que o tesoureiro do PARTIDO
DOS TRABALHADORES tivesse outro assunto a tratar com um
operador de pagamento de propinas que não fosse seu recebimento
dos “pixulecos”.
CONCLUSÃO
Tendo em vista os elementos apontados, havendo fartos
indícios de que JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e outras
pessoas a ele relacionadas foram beneficiários diretos de
valores objeto de desvios no âmbito da PETROBRAS, apurados
na OPERAÇÃO LAVAJATO, com fundamento no art. 2º, §6º da
Lei nº 12.830 e no art. 6º do Código de Processo Penal, em
virtude da materialidade e dos indícios de autoria colhidos nos
presentes autos de Inquérito Policial, INDICIO:
71. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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IPL 212/2015
1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;
- formação de quadrilha (artigo 288 do CP)
- falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da
dissimulação dos contratos de consultoria em nome da JD
para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas);
- corrupção passiva (artigo 317 do CP);
- lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter
dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de
vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por
empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS);
2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA;
- formação de quadrilha (artigo 288 do CP)
- falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da
dissimulação dos contratos de consultoria em nome da JD
para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas);
- corrupção passiva (artigo 317 do CP)
- lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter
dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de
vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por
empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS)
3. ROBERTO MARQUES;
- formação de quadrilha (artigo 288 do CP)
- corrupção passiva (artigo 317 do CP)
- lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter
dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de
vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por
empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS)