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                  Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
                                                                                                                                                          I Série
                                                                                                                                                       Número 38




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                                PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

                                          Decreto-Presidencial nº 8/2012:
                                             Condecorando, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, os cidadãos que indica. ........................ 736
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:
                                          Ordem do Dia:
                                             Da sessão plenária do dia 25 de Junho.. .................................................................................................. 736
                                                CONSELHO DE MINISTROS:
                                          Decreto nº 4/2012:
                                             Aprova o Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre
                                               Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários.. ............................................................................ 736
                                          Decreto nº 5/2012:
                                             Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola relativo ao Reconhecimento
                                               Recíproco de Títulos de Condução.. ..................................................................................................... 739
                                          Decreto-Regulamentar n° 17/2012:
                                             Regulamenta o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na
                                                recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a
                                                utilizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.. ........................................................... 741
                                                CHEFIA DO GOVERNO:
                                          Republicação:
                                             Do Decreto-Lei nº 14/2012, de 18 de Junho, que regula a instalação e abertura de balcão de atendimento
                                               da Casa do Cidadão nos países com considerável concentração de comunidades cabo-verdianas no
                                               exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o
                                               regime de rateio das respectivas receitas.. ......................................................................................... 749


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                  736    I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012

                          PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                                                                          Artigo Primeiro

                                                                                           São condecoradas, com a Primeira Classe da Medalha
                                            ––––––                                       de Mérito:
                             Decreto-Presidencial n° 8/2012                                      - Isidora Brito Soares (“Menina Zidora”), a título
                                                                                                       póstumo;
                                          de 4 de Julho
                                                                                                 - Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes;
                    Desde muito cedo, o nosso povo se apercebeu de que o
                  desenvolvimento de Cabo Verde, enquanto país insular                           - Maria de Lourdes Almeida Martins (Lourdes Miranda);
                  de parcos recursos, por muitos considerado inviável en-                        - Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo,
                  quanto país independente, devia ancorar-se na formação                              a título póstumo;
                  e qualificação permanente dos cidadãos.
                                                                                                 -Maria Odette Brigahm Neves Pinheiro.
                    Igualmente, o cabo-verdiano sempre procurou rever-se                                                     Artigo Segundo
                  nos cidadãos que, no dia-a-dia, pautam a sua conduta
                  pela promoção e defesa de valores considerados essenciais                O Presente Decreto-Presidencial entra imediatamente
                  como a ética, a responsabilidade e a solidariedade.                    em vigor.
                                                                                                     Publique-se.
                    Efectivamente, a educação, a formação e a promoção
                  de valores têm, e tiveram concretamente em Cabo Ver-                     Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 2
                  de, um papel crucial no processo histórico e cultural que              de Julho de 2012. – O Presidente da República, JORGE
                  conduziu à independência da Nação, e no de sua consoli-                CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.
                  dação, contribuindo para a construção de uma sociedade
                  baseada em princípios éticos, com respeito pela diferença
                                                                                                                     ––––––o§o–––––––
                  e dignidade de cada um, e levando o Estado a trilhar os                                  ASSEMBLEIA NACIONAL
                  caminhos do desenvolvimento.
                                                                                                                                ––––––
                    Por detrás das mulheres e homens desta terra que
                  fizeram com que Cabo Verde seja o país que é hoje, um                                                    Ordem do dia
1 555000 002089




                  Estado soberano e uma democracia que nos orgulha, esti-                  A Assembleia Nacional aprovou a ordem do dia abaixo
                  veram pessoas que, de forma desinteressada e abnegada,                 indicada para a sessão plenária do dia 25 de Junho:
                  doaram as suas vidas à causa do ensino e da educação ou
                  afinaram a sua conduta social pelo diapasão de princípios                  Ponto Único
                  éticos, transformando-se em referências obrigatórias na                        • Pergunta dos Deputados ao Governo
                  sociedade. Entre muitas outras, as Professoras Isidora
                                                                                           Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 25
                  Brito Soares, Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes,
                                                                                         de Junho de 2012. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos
                  Maria de Lourdes Almeida Martins e Maria Gabriela da
                  Silva St. Aubyn de Figueiredo e a Médica e Teóloga Maria                                           ––––––o§o–––––––
                  Odette Brigham Neves Pinheiro, a quem toda a nação
                  cabo-verdiana presta uma justa homenagem.                                              CONSELHO DE MINISTROS
                    Assim,                                                                                                      ––––––
                                                                                                                       Decreto n° 4/2012
                    Por ocasião das Comemorações do XXXVII Aniversário
                  da Independência Nacional;                                                                                 de 4 de Julho

                                                                                           Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais
                    Em reconhecimento pelo indiscutível contributo pessoal
                                                                                         de amizade e de cooperação existentes, entre Cabo Verde
                  e profissional na formação e qualificação de importantes
                                                                                         e Angola;
                  quadros nacionais, ao dedicarem várias décadas das suas
                  vidas à causa do ensino e da educação, contribuindo para                 Considerando a actual dinâmica socioeconómica,
                  a formação de gerações e gerações de cabo-verdianos e                  nomeadamente o desenvolvimento das actividades das
                  pela importante intervenção cívica estribada na pro-                   empresas e do investimento, bem como o intercâmbio nos
                  moção da dignidade da pessoa humana e na defesa dos                    domínios académico, cultural, científico e tecnológico,
                  direitos humanos;                                                      dos dois países;

                    Usando da competência conferida pelos artigos 13.º e                   O presente acordo visa remover os persistentes obs-
                  14.º, alínea a) da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro e 5.º,           táculos na circulação mais fluida dos seus respectivos
                  alínea a) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção           nacionais em ambos os territórios, criando um mecanismo
                  dada pelos artigos 1.º e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 18/V/96, de 30          de facilitação na concessão de vistos de curta e de longa
                  de Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2.º n.º                duração em passaportes ordinários aos cidadãos dos
                  1 e 3.º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de         respectivos países.
                  Agosto, na redacção dada pelo artigo 6.º, nºs 1 e 2 da Lei                Assim:
                  n.º 18/IV/96, de 30 de Dezembro;
                                                                                           No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2
                    O Presidente da República decreta o seguinte:                        do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

                                   https://kiosk.incv.cv                                              595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                                    737
                                            Artigo 1.º                                                    entradas múltiplas, num período de 36 meses,
                                           Aprovação                                                      permitindo ao seu titular uma permanência
                                                                                                          contínua ou interpolada por um período
                    É aprovado o Acordo entre o Governo da República de                                   máximo de 90 dias por semestre.
                  Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre
                  Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assi-                         2. Os vistos para fins académicos, desportivos,
                  nado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo                                culturais,  científicos   e     tecnológicos,
                  texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se                               enunciados no número 2 do artigo 3º, são
                  publica em anexo e faz parte integrante deste diploma.                              válidos para múltiplas entradas, de curta
                                                                                                      ou de longa duração, prorrogáveis, para a
                                            Artigo 2.º
                                                                                                      finalidade que determinou a sua concessão.
                                      Produção de efeitos
                                                                                                 3. Os vistos de trabalho de longa duração,
                    O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em                           enunciados no número 3 do artigo 3º, são
                  conformidade com o que nele se estipula.                                           válidos para múltiplas entradas, para um
                                            Artigo 3.º                                               período de 36 meses, permitindo ao seu titular
                                       Entrada em vigor                                              uma permanência contínua por períodos de 3
                                                                                                     a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                             que determinou a sua concessão.
                  da sua publicação.
                                                                                                                                 Artigo 3º
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                            21 de Junho de 2012.                                                                 (Categorias de beneficiários)

                   José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci-                      Nos termos do presente Acordo, são beneficiários
                  mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges                           dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos
                                                                                         respectivos Estados que provem a necessidade de se
                        Acordo entre o Governo da República
                                                                                         deslocarem frequentemente ao território de um deles,
                  de Cabo Verde e o Governo da República de Angola
                                                                                         designadamente:
                                   Facilitação de Vistos
1 555000 002089




                                                                                                 1. Para curta duração:
                    O Governo da República de Cabo Verde e o Governo
                  da República de Angola, adiante designados por “Signa-                             a) Fazer prospecção de mercado;
                  tários”.
                                                                                                     b)     Desenvolver contactos exploratórios               de
                    Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais                                 domínio comercial ou análogo;
                  de amizade e de cooperação que marcam o relacionamento
                  entre a República de Cabo Verde e a República de Angola;                           c) Conduzir negociações de projectos de
                                                                                                       investimento;
                    Cientes da necessidade de se promover e facilitar
                  a circulação dos respectivos nacionais nos territórios                             d) Empresários e investidores;
                  de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável
                  em cada um deles;                                                                  e) Quadros dirigentes de empresas;
                     Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimen-                              f) Ministrar conferências ou acções formativas.
                  to das actividades das empresas e do investimento, assim
                  como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural,                          2. Para fins académicos, desportivos, culturais,
                  científico e tecnológico;                                                            científicos e tecnológicos.
                    Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações                  3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores
                  de amizade e de cooperação em matéria de circulação de                              envolvidos em projectos de investimento,
                  pessoas, entre os dois países; Acordam o seguinte:                                  contratualizados por empresas públicas,
                                            Artigo 1º                                                 privadas ou de capital misto, de ambos
                                                                                                      os países ou de países terceiros com os
                                           (Objecto)
                                                                                                      quais ambos os países tenham relações de
                    O presente Acordo cria um mecanismo de facilitação                                cooperação.
                  na concessão de vistos em passaportes ordinários.
                                                                                                                                 Artigo 4º
                                            Artigo 2º
                                                                                                                (Prazo para concessão de visto)
                                     (Âmbito de aplicação)

                    Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor                 1. Os Signatários concederão os vistos referidos nos
                  em cada um dos estatutos, as autoridades competentes                   números 1 e 2 do artigo 3º num prazo máximo de 8 dias
                  dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta             úteis a contar da data da solicitação.
                  duração, designadamente:
                                                                                           2. Os Signatários concederão os vistos referidos no
                       1. Os vistos de curta duração enunciados no                       número 3 do artigo 3º num prazo máximo de 15 dias úteis
                           número 1 do artigo 3º são válidos para                        a contar da data da solicitação.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  738     I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
                                             Artigo 5º                                                                          Artigo 12º

                                   (Garantia de permanência)                                                           (Produção de efeitos)

                    1. Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo,                1. O presente Acordo entra em vigor na data da
                  os Signatários devem garantir as condições necessárias                 recepção da última notificação, por escrito e por via
                  para assegurar a permanência legal dos requerentes                     diplomática, de que foram cumpridas as formalidades
                  no respectivo território durante o período de validade                 internas necessárias para o efeito.
                  do visto.
                                                                                           2. O presente Acordo produzirá efeitos por um perío-
                    2. As renovações ou prorrogações necessárias para
                                                                                         do de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis
                  assegurar a permanência dos requerentes no respectivo
                                                                                         desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do
                  território até ao termo da condição que determinou a
                                                                                         presente artigo.
                  concessão do visto serão concedidas pelas competentes
                  autoridades locais dos dois Signatários no prazo de 10                   3. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando
                  dias úteis a contar da data da solicitação.                            um dos signatários manifestar essa vontade, notificando
                                             Artigo 6º                                   o outro por escrito e através dos canais diplomáticos
                         (Elementos para instrução do processo de visto)
                                                                                         apropriados.

                    Os elementos necessários para instrução do pedido                       Em fé do que, os Estados, assinam os plenipotenciá-
                  de visto constam do Anexo I ao presente Acordo.                        rios, devidamente autorizados pelos respectivos Estados,
                                             Artigo 7º
                                                                                         assinam o presente Acordo.

                                   (Implementação do Acordo)                               Feito na cidade da Praia aos vinte e um dias do mês
                                                                                         de Março de 2012, em dois exemplares em língua por-
                    1. Os Signatários emitirão as instruções necessárias
                                                                                         tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
                  para a plena implementação do disposto nos artigos
                  anteriores às respectivas entidades envolvidas na apli-                 Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H.
                  cação do Acordo no prazo de 45 dias a contar da data de                Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna.
                  produção dos seus efeitos.
                                                                                           Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José
                    2. Para facilitar a implementação do presente Acordo as
1 555000 002089




                                                                                         A. Martins, Ministro do Interior.
                  autoridades competentes indicarão, no prazo de 15 dias
                  a contar da data da assinatura os respectivos pontos                            Acordo entre o Governo da República
                  focais das entidades referidas no número l deste artigo                        de Cabo Verde e o Governo da República
                  encarregados da resolução de todas as questões de pro-                           de Angola sobre facilitação de Vistos
                  cedimento relativas à facilitação na concessão de vistos.
                                                                                          Feito na Praia, aos vinte e um de Março de 2012
                                             Artigo 8º

                                   (Autoridades competentes)                                                                    ANEXO

                    Para a implementação do presente Acordo são au-                        Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da
                  toridades competentes dos Signatários:                                 Republica de Cabo Verde e o Governo da República de
                                                                                         Angola sobre facilitação de vistos é a seguinte lista de
                        a) Pela República de Cabo Verde, o Ministério
                                                                                         elementos para instrução dos pedidos de visto referidos
                             das Relações Exteriores e o Ministério da
                                                                                         nos números 1, 2 e 3 do artigo 2° do mesmo Acordo.
                             Administração Interna;
                        b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações              1. Instrução de pedido de visto de curta duração:
                              Exteriores e o Ministério do Interior.                             • Formulário:
                                             Artigo 9º
                                                                                                 • Passaporte válido por mais de 6 meses para
                          (Respeito às normas internas e internacionais)
                                                                                                      além da data de saída prevista (CV);
                    Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo
                  respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às                          • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2
                  convenções Internacionais em que sejam Parte.                                       folhas seguidas livres (AO);
                                            Artigo 10º                                           • Fotocópia das páginas principais do passaporte;
                                     (Solução de diferendos)
                                                                                                 • 2 Fotografias (CV); 2 fotografias (AO);
                    Qualquer diferendo que emergir da interpretação e
                  aplicação do presente Acordo será resolvido amigavel-                          • Comprovativo da residência legal, caso o
                  mente através de negociações por via diplomática.                                  requente não seja residente em Cabo Verde
                                                                                                     ou Angola;
                                            Artigo 11º
                                           (Alterações)                                          • Reserva de título de transporte de ida e volta;
                    O presente Acordo só poderá ser alterado por con-                            • Termo de responsabilidade/carta de convite ou
                  sentimento mútuo dos signatários mediante a troca de                                comprovativo de meios de subsistência. A
                  notas, através dos canais diplomáticos apropriados.                                 prova de meios de subsistência deverá ser

                                   https://kiosk.incv.cv                                              595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                              739

                          feita através de apresentação, por parte do                 Fins académicos
                          requerente, de extracto bancário ou declaração
                          da empresa com indicação do vencimento.                     Declaração do estabelecimento de ensino secundário
                          Os meios de subsistência são de USD 200.00               em que o aluno se encontra matriculado ou documento
                          (duzentos dólares) por dia (AO);                         emitido por estabelecimento de ensino superior em como
                                                                                   foi admitido ou preenche as condições de admissão.
                     • Condições de alojamento asseguradas pela
                         pessoa que convida ou reserva de Hotel;                     Fins desportivos, culturais, científicos e tecno-
                                                                                   lógicos
                     • Em viagens de negócios/reuniões/conferências será
                         solicitado um convite esclarecendo o motivo da                    • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
                         deslocação, com as datas de chegada partida,                           trabalho ou bolsa de Investigação científica;
                         bem como indicação precisa da entidade                            • Convite de entidade organizadora
                         anfitriã e do nome do responsável que faz
                         o convite, caso em que é dispensada a prova                 3. Instrução de pedidos de visto de longa du-
                         de meios de subsistência:                                 ração (visto de trabalho)
                     • Certificado internacional de vacinas;                                • Formulário;
                     • Autorização de viagem para menores, reconhecida                     • Passaporte válido por mais de 6 meses
                          e autenticada, passada por um dos pais na                            para além da data de saída prevista (CV);
                          constância do casamento, por aquele que
                          detenha o poder paternal nos outros casos,                       • Passaporte com validade superior a 9 meses e
                          desde que não haja oposição conhecida do                              2 folhas seguidas livres (AO);
                          outro, ou por decisão do tribunal (CV);
                                                                                           • Fotocópias das páginas principais do passaporte;
                     • Autorização de viagem por parte dos
                        tutores, com assinaturas reconhecidas                              • 2 fotografias
                        Termo (s) de responsabilidade dos tutores,                         • Reserva de título de transporte de ida e volta;
                        com assinaturas reconhecidas (dispensa o
                        termo caso viaje com os pais), original do                         • Certificado de registo criminal do pais de origem
1 555000 002089




                        Bilhete de passagem do (s) acompanhante                                 ou onde o requerente resida há mais de um
                        (s), original e fotocópia do passaporte do (a)                          ano. Menores de 16 anos estão isentos;
                        acompanhante (s), original e fotocópia do
                        assento de Nascimento(AO).                                         • Declaração em como se compromete a respeitar
                                                                                                as leis do Estado:
                    2. Instrução de pedido de visto para fins
                  académicos, desportivos, culturais, científico                           • Comprovativo de meios de subsistência que poderá
                  e tecnológicos, bem como para cidadãos em                                     ser substituído pelo contrato de trabalho caso
                  busca de tratamento médico e seus respectivos                                 este assegure as condições de estadia;
                  acompanhantes:                                                           • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
                     • Formulário;                                                              trabalho;
                     • Passaporte válido por mais de 6 meses para                          • Fotocópia do alvará de actividade económica
                          além da data de saída prevista (CV);                                 autorizada (AO);
                     • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2                      • Comprovativo actualizado do pagamento das
                          folhas seguidas livres (AO);                                         obrigações fiscais(AO).
                     • Fotocópias das páginas principais do passaporte;              Os Ministros, Marisa H. Nascimento Morais e Sebastião
                     • 2 Fotografias                                                José A. Martins
                     • Reserva de título de transporte de ida e volta;                                                    ––––––
                     •   Certificado de registo criminal do país de                                               Decreto n° 5/2012
                          origem ou onde o requerente resida há mais
                          de um ano. Menores de 16 anos estão isentos;                                                 de 4 de Julho

                     • Declaração em corno se compromete a respeitar                 Visando reforçar as históricas relações de amizade e
                          as íeis do Estado;                                       cooperação entre a República de Cabo Verde e a República
                                                                                   de Angola, em virtude de uma visível uniformização ao
                     • Condições de alojamento, que pode ser substituído
                                                                                   nível dos respectivos direitos internos estradais e na ex-
                          por comprovativo de acolhimento por família
                                                                                   celência da confiança mútua nas respectivas instituições,
                          ou familiar;
                                                                                   o presente acordo tem como objectivo facilitar circulação
                     • Comprovativo de meios de subsistência, que                  rodoviária dos condutores num e noutro território, através
                         poderá ser substituído por bolsa de estudo,               do reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelas
                         contrato de trabalho ou promessa de contrato              autoridades competentes de cada uma das partes aos
                         de trabalho ou bolsa de investigação científica.           seus nacionais.

                                https://kiosk.incv.cv                                           595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  740    I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012

                    Através deste acordo, Cabo Verde e Angola comprome-              física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em
                  tem-se a reconhecer a validade dos títulos de condução             território nacional, à exigência de saber ler e escrever e
                  para as categorias de veículos e pelo prazo de 185 após            à aprovação em provas de exames de condução;
                  a entrada no território da outra parte.
                                                                                        Atento o facto de a circulação de pessoas entre os dois
                    As partes estabelecem mecanismos de troca de infor-              Países conhecer hoje uma tendência crescente, em linha com
                  mação necessária à identificação do titular da carta de             a intensificação das relações bilaterais, de um modo geral;
                  condução que seja objecto de procedimento contra-ordena-
                  cional e, em especial, informação relativa à identificação            Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condu-
                  dos condutores a quem tenham sido aplicada uma medida              tores das Partes nos territórios dos Estados;
                  restritiva de condução.                                               Acordam no seguinte:
                    Assim:
                                                                                                                             Artigo 1º
                    No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2                                                    Objecto
                  do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                                                                                        O presente acordo tem como objecto o reconhecimento dos
                                           Artigo 1.º
                                                                                     títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes
                                          Aprovação                                  de cada uma das Partes aos seus nacionais.
                     É aprovado o Acordo entre a República de Cabo Verde                                                     Artigo 2º
                  e a República de Angola relativo ao Reconhecimento                                      Validade dos títulos de condução
                  Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade
                  da Praia em 21 de Março de 2012, cujo texto, na versão               1. As Partes reconhecem a validade dos títulos de
                  autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo              condução referidos no artigo anterior para as categorias
                  e faz parte integrante deste diploma.                              de veículos para que sejam concedidos pela autoridade
                                           Artigo 2.º                                competente, por um prazo até 185 dias após a entrada
                                                                                     no território da outra parte.
                                     Produção de efeitos
                                                                                        2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os
                    O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em
                                                                                     titulares de títulos de condução devem requerer a troca
                  conformidade com o que nele se estipula.
1 555000 002089




                                                                                     do título, bastando para o efeito a confirmação da auten-
                                           Artigo 3.º                                ticidade do mesmo pela entidade competente, seguindo
                                      Entrada em vigor                               OS trâmites legais internos de cada país.

                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                                                     Artigo 3º
                  da sua publicação.                                                                                Requisitos Internos
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                 1. As Partes garantem que os títulos de condução refe-
                            21 de Junho de 2012.                                     ridos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito
                   José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci-                pelas normas de Direito interno de cada uma das Partes,
                  mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges                       designadamente por aquelas que definem os requisitos
                                                                                     para a obtenção de títulos de condução.
                        Acordo entre a República de Cabo Verde
                            e a República de Angola Relativo                           2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí-
                        ao Reconhecimento Recíproco de Títulos                       tulos de condução emitidos pelas partes as respectivas
                                     de Condução                                     autoridades competentes podem solicitar mutuamente
                                                                                     a confirmação desta.
                    A República de Cabo Verde e a República de Angola,
                  doravante designadas por “Parte”;                                                                          Artigo 4º
                                                                                                                     Menções especiais
                    Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade
                  mútua que caracterizam as históricas relações entre a Re-            Quando o título de condução possuir menções especiais,
                  pública de Cabo Verde e a República de Angola, espírito            nomeadamente restrições à condução de seu titular, estas
                  esse que as Partes se comprometem a manter e reforçar;             são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pe-
                    Considerando o nível de segurança e fiabilidade, ga-              los respectivos Direitos internos para restrições idênticas.
                  rantidas pelas competentes autoridades emitentes dos                                                       Artigo 5º
                  dois Países;
                                                                                                            Títulos de condução caducados
                    Considerando a semelhança entre os Códigos da Es-
                                                                                       Os títulos de condução caducados nos termos do Direito
                  trada das partes, designadamente ao nível dos princípios
                                                                                     interno da parte emitente, ou por outro motivo inválidos
                  gerais de trânsito, das regras materiais que o regem,
                                                                                     não podem ser reconhecidos pela outra parte.
                  da classificação de veículos e da responsabilidade pela
                                                                                                                                        Q
                  prática das infracções rodoviárias;                                                                        Artigo 6
                                                                                                                Comunicações recíprocas
                    Realçando-se, especialmente, que são idênticos os
                  requisitos para a obtenção de títulos de condução, no-               1. As partes comprometem-se a comunicar, recipro-
                  meadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão               camente, a solicitação da autoridade competente, a

                                  https://kiosk.incv.cv                                           595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                                    741

                  informação necessária à identificação do titular de carta                                                      Artigo 11º
                  de condução que seja objecto de procedimento contra-                                                           Revisão
                  ordenacional na outra Parte.
                                                                                           o presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mú-
                    2. As Partes comprometem-se a comunicar recipro-
                                                                                         tuo acordo, a pedido de qualquer das partes.
                  camente a identidade do condutor e O número do título
                  de condução a quem tenha sido aplicada uma medida                                                             Artigo 12.º
                  restritiva da condução, designadamente:                                                               Vigência e denúncia
                      a) Proibição ou interdição de conduzir;
                                                                                           1. O presente Acordo permanece em vigor por um pe-
                      b) Cassação da carta de condução;                                  ríodo de tempo indeterminado.
                      c) Aplicação de sanção acessória de inibição de                     2. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer
                           conduzir;                                                     momento.
                      d) Apreensão cautelar da carta de condução até
                                                                                           3. A denúncia deve ser notificada por escrito e por via
                           pagamento de coima.
                                                                                         diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta dias após
                    3. Nos casos previstos no número anterior, a Parte                   a recepção da respectiva notificação.
                  emitente, compromete-se a não emitir novo título de con-
                                                                                                                                Artigo 13º
                  dução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir.
                                                                                                                          Entrada em vigor
                    4. Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que
                  o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no
                  Estado de que é nacional, pode ser solicitada informação.
                                                                                           o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após
                                                                                         a data da recepção da segunda notificação, por escrito e
                    5. A permuta de informação prevista nos números                      por via diplomática, de que foram cumpridos 0$ requisitos
                  anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura                  de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
                  de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos,
                                                                                                                                Artigo 14º
                  a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da
                  informação.                                                                                                    Registo
1 555000 002089




                                           Artigo 7º
                                                                                           Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Repúbli-
                          Reconhecimento de decisões condenatórias                       ca de Cabo Verde deve, submetê-lo para registo, no mais
                    As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhe-                   curto prazo possível, junto do Secretariado das Nações
                  cer as decisões condenatórias proferidas em processos                  Unidas, nos termos do artigo l02.Q da Carta das Nações
                  de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não                Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte de
                  cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir                   conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
                  aplicada pela outra Parte aos seus nacionais.                          registo atribuído.

                                           Artigo 8º                                       Feito na Cidade da Praia aos vinte e um dias do mês
                                   Autoridades competentes                               de Março de 2012, em dois exemplares em língua por-
                                                                                         tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
                    Para efeitos de implementação do presente Acordo, as
                  Partes estabelecem que são autoridades competentes:                     Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. de
                                                                                         Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna.
                      a) Pela República de Angola, a Direcção Nacional
                           de Viação e Trânsito;                                           Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José
                                                                                         A. Martins, Ministro do Interior.
                      b) Pela República de Cabo Verde a Direcção Geral
                           de Transportes Rodoviários.                                                                          ––––––
                                           Artigo 9.º
                                                                                                        Decreto-Regulamentar n° 17/2012
                           Salvaguarda do direito interno das partes                                                         de 4 de Julho
                    Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser                    A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela
                  interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes                 Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de
                  de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito                veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada,
                  interno relativamente a um titular de carta de condução                por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto,
                  que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique              determina a sua fiscalização.
                  quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de
                  condução em segurança.                                                   Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo
                                                                                         de material a utilizar na determinação da presença do
                                          Artigo 10.º
                                                                                         álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista
                                  Soluções de controvérsias                              à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como
                                                                                         os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob
                    Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação
                                                                                         influência de álcool.
                  do presente Acordo são resolvidas amigavelmente, com
                  recurso a negociações diplomáticas.                                       Assim:

                                  https://kiosk.incv.cv                                               595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  742    I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012

                    Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º               a 0,8 g/1 (zero virgula oito gramas por litro), o exami-
                  da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei                nando é submetido a novo teste, a realizar em analisador
                  nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e                                      quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo
                                                                                         entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                  205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-               2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente
                  tuição, o Governo decreta o seguinte:                                  da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao
                                                                                         local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o
                                        CAPÍTULO I
                                                                                         seu transporte, quando necessário.
                                    Disposições gerais
                                                                                           3. Sempre que, para o transporte referido no número an-
                                           Artigo 1.º                                    terior, não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscali-
                                           Objecto                                       zadora, esta deve solicitar a colaboração de outras entidades.
                     O presente diploma regulamenta o tipo de material a                                                         Artigo 7.º
                  utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex-                                                   Contraprova
                  pirado e na recolha de produtos com vista à determinação
                  da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti-                  1. No caso de contraprova prevista no número 2 do
                  lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.              artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada
                                                                                         pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado
                                           Artigo 2.º
                                                                                         preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito
                                          Definições                                      noutro analisador quantitativo.
                    1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil                   2. Os métodos e materiais previstos no presente di-
                  que indicia a presença de álcool no sangue por meio de                 ploma, para quantificação da taxa de álcool no sangue,
                  teste no ar expirado.                                                  são aplicáveis à contraprova.
                    2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me-                                                         Artigo 8.º
                  dição da concentração da massa de álcool por unidade de
                  volume na análise do ar alveolar expirado.                                   Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

                                       CAPÍTULO II                                         Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando
                                                                                         não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a
                                     Tipo de material
                                                                                         realização do teste em analisador quantitativo, ou quando,
1 555000 002089




                                           Artigo 3.º                                    nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe permitir a
                                         Analisadores
                                                                                         realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
                                                                                                                                 Artigo 9.º
                    1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm
                  uma boquilha descartável e individual, pela qual se                                                    Colheita de sangue
                  expira o ar.
                                                                                           1. A colheita de amostra de sangue necessária, para
                    2. Os aparelhos referidos no número anterior devem                   análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la-
                  obedecer às características constantes do anexo I ao pre-              boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais
                  sente diploma, que dele faz parte integrante.                          próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o
                                           Artigo 4.º                                    agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans-
                                                                                         porte, quando necessário.
                               Material para colheita de sangue
                                                                                           2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto
                     O material adequado para a colheita de sangue é cons-
                  tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais               prazo possível, após a ocorrência de situações referidas
                  para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni-                 no artigo anterior.
                  ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante                                                          Artigo 10.º
                  adequados destinado à amostra de sangue.
                                                                                                                           Auto de notícia
                                       CAPÍTULO III
                                                                                           1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior
                   Avaliação do estado de influenciado pelo álcool                        a 0,80g /l (oito gramas por litro), o agente da entidade
                                           Artigo 5.º                                    fiscalizadora levanta e elabora um auto de notícia res-
                                                                                         pectivo, preenchendo o impresso constante do anexo II ao
                           Detecção e quantificação da taxa de álcool
                                                                                         presente diploma, que dele faz parte integrante.
                    1. A presença de álcool no sangue é indiciada por
                  meio de teste no ar expirado efectuado em analisador                     2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do
                  qualitativo.                                                           exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico.

                     2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita                                                 CAPÍTULO IV
                  por teste no ar expirado efectuado em analisador quan-                                              Disposições finais
                  titativo, ou por análise de sangue.
                                                                                                                                Artigo 11.º
                    3. A análise de sangue é realizada quando for impossí-
                  vel realizar o teste em analisador quantitativo.                                                       Confidencialidade

                                           Artigo 6.º                                      É garantida a confidencialidade dos dados em todas
                                                                                         as operações de colheita, transporte, manuseamento e
                    Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool
                                                                                         guarda de amostras biológicas e da informação delas
                    1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo                obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os
                  indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior               que com eles tenham contacto.

                                  https://kiosk.incv.cv                                               595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                                   743
                                           Artigo 12.º                                                   do teor de álcool no sangue fixado no artigo
                             Conservação das amostras biológicas
                                                                                                         5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
                                                                                                         Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo
                    1. As amostras biológicas já analisadas devem ser                                    nº1/2007, de 11 de Maio.
                  conservadas pelo período que decorre até:
                                                                                                b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero
                       a) À comprovação de testes negativos;                                         a dois virgula cinco miligramas por litro), se a
                                                                                                     escala for excedida será emitida uma mensagem.
                       b) Ao final do prazo para interposição de impugnação
                             contenciosa; ou                                               C- Características físicas
                       c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de                    O analisador qualitativo deve conter de forma legível
                            acção judicial.                                             e indelével as indicações seguintes:
                    2. Findo o período referido no número anterior, procede-se                  a) Marca;
                  à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
                                                                                                b) Modelo;
                    3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas
                  para fins distintos dos previstos no presente diploma.                         c) Número de série;
                                           Artigo 13.º                                          d) Identificação do fabricante;
                                           Revogação                                            e) Unidade de leitura;
                   É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de                          f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo
                  Março.                                                                             com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
                                                                                                     Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro,
                                           Artigo 14.º                                               alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
                                       Entrada em vigor                                              de 11 de Maio.
                    O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após                   2- Analisador quantitativo
                  à data da sua publicação.                                                A- Características gerais
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4                  O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes
                            de Maio de 2012.                                            características gerais:
1 555000 002089




                    José Maria Pereira Neves – Maria Cristina Lopes
                                                                                                a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
                  Almeida Fontes Lima – Marisa Helena do Nascimento
                                                                                                     de álcool no sangue do examinando (TAS) ou
                  Morais
                                                                                                     os motivos pelos quais não a pode determinar;
                          Promulgado em, 26 de Junho de 2012
                                                                                                b) Poder acoplar impressora que emita talão, que
                    Publique-se.                                                                     contenha a taxa de álcool presente e ainda o
                                                                                                     número sequencial de registo, identificação do
                   O Presidente da Republica, JORGE CARLOS                                           aparelho, data e hora da realização do teste;
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                                c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada
                                          ANEXO I
                                                                                                      de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de 12
                    1- Analisador qualitativo                                                         v (doze volts).
                    A- Características gerais                                              B - Características técnicas
                    O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes                    O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei-
                  características gerais:                                               tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo
                                                                                        o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado
                       a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
                                                                                        no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
                            de álcool no sangue do examinando (TAS);
                                                                                        Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
                       b) Dispor de um dispositivo que permita a                        de 11 de Maio.
                           transferência de dados, para impressão de
                                                                                           C - Características físicas
                           talão, com número sequencial de registo, data
                           e hora da realização do teste.                                  O analisador quantitativo deve conter de forma legível
                       c) Dispor de memória com capacidade mínima para                  e indelével as indicações seguintes:
                             250 resultados de medições feitas que poderão                      a) Marca;
                             ser acedidos directamente na memória
                             premindo as teclas do menu ou transferidos                         b) Modelo;
                             para um PC (computador);                                           c) Número de série;
                       d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e                           d) Identificação do fabricante;
                            possuir visualização do estado de carga.
                                                                                                e) Unidade de leitura;
                    B- Características técnicas:
                    O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes                         f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com
                  características técnicas:                                                          o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
                                                                                                     Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com
                       a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por                          a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo
                            litro de sangue segundo o factor de conversão                            nº1/2007, de 11 de Maio.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  744      I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012




                                                                    MINISTÉRIO DA SAÚDE

                                                          Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue



                          Dados de Identificação:
                          Nome                                                                           Data Nacimento
                          Contribuinte                                                                   Telefone
                          Licença                 nº:                                                    Emitido por:
                          Carta

                          B.I                  nº:                                                       Emitido por:
                          Passp.
                          Domicilio                                                                      Caixa Postal

                          Interveniente em acidente                       Condutor                       Contra Prova                                     Peão


                                 Resultado obtido no teste de ar expirado:
                          Data do Teste                                                                  Hora do Teste                            :              min
1 555000 002089




                          Resultado:


                        Estabelecimento de Saúde:
                                Amostra de Sangue:
                          D
                          Data d colheita
                               da lh i                                                                   S l nº:
                                                                                                         Selo º
                          Hora da colheita                    :         min




                                                                                                                                        B.I


                          (carimbo estabelimento saúde)

                                Condutor Categoria:
                          BEAV nº:



                        A preencher pela entidade fiscalizadora




                                      https://kiosk.incv.cv                                              595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                                    745




                                                               MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE


                      Delegação de Saúde da:

                      Relatório nº:

                      Para:

                      Análise laboratorial para quantificação da taxa de alcóol no sangue de:


                              Dados de identificação:
                              Nome

                              Sexo                F       M                     Data Nascimento
                                                                                                                      D           M             A
                              Telefone                                          Telemovel

                              Endereço


                                Local:
1 555000 002089




                              Local da Colheita

                              Data e Hora da colheita                                                            ás                   :                min
                                                                   D                M                  A
                              Data e Hora de recepção                                                            ás                   :                min
                                                                   D                M                 A
                              Sele º
                              S l nº


                              Resultado:

                              Concentração de alcóol etílico                                                                                    g/l

                              Observações:




                      Delegação de ____________________________, __________ de _________ de _________

                      O seriço de Análise:




                                  https://kiosk.incv.cv                                               595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  746   I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012




                                                              MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE

                                            EXAME PARA AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
                                                                          RELATÓRIO MÉDICO


                        Entidade Fiscalizadora / Requisitante:

                           Dados de Identificação:
                            Nome                                                                Data Nacimento
                            Contribuinte                                                        Telefone
                            Licença               nº:                                            Emitido por:
                            Carta

                            B.I                  nº:                                             Emitido por:
                            Passp.
                            Domicilio                                                           Caixa Postal

                            Interveniente em acidente                 Condutor                   Contra Prova                                Peão
1 555000 002089




                        Seleccionar o que interssa:
                        A. Aspecto Geral:
                        1. Fáceis ruborizado:
                                                                                                                           Ausente                    Presente
                        2.Conjuntivas hiperemiadas
                                                                                                                           Ausente                    Presente
                        3.Hálito etílico
                                                                                                                           Ausente                    Presente
                        4. Pulso
                        B. Provas de Equilibrio:
                        1.Equilíbrio (olhos abertos e pes juntos)
                                                                                                              Bom                    Mau              Deficiente
                        2.Equilíbrio sobre o pé esquesdo
                                                                                                              Bom                    Mau              Deficiente
                        3.Equilibrio sobre o pé direito
                                                                                                              Bom                    Mau              Deficiente
                        4.Sinal de Romberg (olhos fechados e pés juntos)
                                                                                                                            Negativo                  Positivo
                        5.Marcha (olhos abertos)
                                        Pernas afastadas            Normal           ziguezague                Lenta            Quedas                Orcilante
                        6.Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo que faz de olhos abertos)
                                        Pernas afastadas            Normal           ziguezague                Lenta            Quedas                 Orcilante

                                        Não consegue orientar se

                        7.Marcha pé ante pé
                                                                                                Sem equilíbrio                              Com equilíbrio



                                   https://kiosk.incv.cv                                             595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012                                                                         747




                      C. Coordenação dos movimentos:
                      1.Prova do dedo indicador no nariz
                                                                                                                  Normal                              Anormal
                       2. Prova de oposição dos dedos indicadores da mão esquerda e direita
                                                                                                                  Normal                              Anormal
                      3.Ritmicos alternados (afiar navalha, percursão, dar corda ao relógio)
                                                                                                                  Normal                              Anormal
                       4.Tremor dos dedos das mãos       tipo intencional ou postural
                                                               Não tem                       Tem                       Ligeiro                        Acentuado

                      D. Fuções cognitivas:
                      1.Orientação temporal (dia, mês, ano, tempo de viagem)
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                       2.Orientação especial (onde esta, onde reside, caminho percorrido ate ao exame)
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                      3.Orientação autopsiquica (nome, filiação, profissão, estado civil)
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                       4.Orientação alopsiquica (identificação dos circunstantes)
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                      5.Memória Imediata
1 555000 002089




                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                      6.Memória Recente
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                      7.Momória Remota
                                                                                                                   Mantida                            Alterada
                      9.Conversação (sobre tema banal, de preferencia profissional)
                                             Abesuda (ideias delirantes, ideias deliroides)                            Normal                        Com erros
                      10. Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto
                                                                                              Boa                        Má                        Deficiente
                       11.Descrição de uma gravura
                                                                                              Boa                        Má                        Deficiente
                       12.Interpretação de uma gravura
                                                                                              Boa                        Má                        Deficiente
                       13.Dicção
                         Normal      Lenta      Rápida     Hesitante       Explosiva            Incompreensível                Falha nas palavras testes
                       14. Escrita
                                                            Normal          Tremida                        Ilegivel                 Palavras incompletas
                       15.Cálculo Simples
                                                                                              Lento                    Correcto                     Incorrecto
                       16.Contar de 20 a 1 (tempo maximo, vinte segundos)
                                                                                                           Conseguiu                       Não conseguiu

                      E. Provas Oculares:
                      1.Reacção pupilar à luz
                                                                                                                    Tem                             Não Tem
                       2. Reacção pupilar à acomodação
                                                                                                                    Tem                             Não Tem
                      3.Nistagmo
                                                                                                                    Tem                             Não Tem




                               https://kiosk.incv.cv                                                595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
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                  748   I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012




                        F. Reflexos:
                        1.Reflexos rotulianos à esquerda
                                                                  Normal                Aumentado                        Diminuido                                  Abolido
                        2.Reflexos rotulianos à direita
                                                                  Normal                Aumentado                        Diminuido                                  Abolido
                        3.Reflexos aquilianos à esquerda
                                                                  Normal                Aumentado                        Diminuido                                  Abolido
                        4.Reflexos aquilianos à direita
                                                                  Normal                Aumentado                        Diminuido                                  Abolido

                        G. Sensibilidade:
                        1.Dolorosa
                                                                                                                         Mantida                                Alterada
                        2.Discriminativa
                                                                                                                         Mantida                                Alterada
                        H. Entrevista:
                        1.Contacto com o médico
                                                                                                 Bom                          Mau                          Deficiente
                        2.Actitude geral no decorrer da observação
                          Normal             Exitação             Apatia                 Vivacidade                       Lentidão                           Euforia
                          Falsidade          Fantasia             Tristeza               Sinceridade
1 555000 002089




                        I. Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado.



                        J. Declaraçoe do observado:
                        1.Dia e hora da última refeição
                          ..../..../..../   .... Hora(s): ....   min       Tipo de alimentos:

                         2.Bebidas alcóolicas ingiridas nas últimas doze horas
                          2.1.A que horas bebeu pela última vez           .... Hora(s): .... min
                          2.2. Qualidade e Quntidade:

                        3.Hábitos alcóolicos
                           3.1.Doenças registadas
                          3.2.Medicamentos em uso

                        K. Conclusões
                        1.Pelo exame efectuado, conclui se que:
                          O observado não apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol
                          O observado apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol

                          Assinatura do examinado:


                          Assinatura de testemunha em caso examinado não assinar:


                          Identificação da testemunha:                                                                             B.I

                          Assinatura do médico


                            (carimbo estabelimento saúde)




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Boletim Oficial da República de Cabo Verde

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 I Série Número 38 BOLETIM OFICIAL 1 555000 002089 ÍNDICE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: Decreto-Presidencial nº 8/2012: Condecorando, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, os cidadãos que indica. ........................ 736 ASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do Dia: Da sessão plenária do dia 25 de Junho.. .................................................................................................. 736 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto nº 4/2012: Aprova o Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários.. ............................................................................ 736 Decreto nº 5/2012: Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola relativo ao Reconhecimento Recíproco de Títulos de Condução.. ..................................................................................................... 739 Decreto-Regulamentar n° 17/2012: Regulamenta o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.. ........................................................... 741 CHEFIA DO GOVERNO: Republicação: Do Decreto-Lei nº 14/2012, de 18 de Junho, que regula a instalação e abertura de balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países com considerável concentração de comunidades cabo-verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o regime de rateio das respectivas receitas.. ......................................................................................... 749 https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 736 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo Primeiro São condecoradas, com a Primeira Classe da Medalha –––––– de Mérito: Decreto-Presidencial n° 8/2012 - Isidora Brito Soares (“Menina Zidora”), a título póstumo; de 4 de Julho - Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes; Desde muito cedo, o nosso povo se apercebeu de que o desenvolvimento de Cabo Verde, enquanto país insular - Maria de Lourdes Almeida Martins (Lourdes Miranda); de parcos recursos, por muitos considerado inviável en- - Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo, quanto país independente, devia ancorar-se na formação a título póstumo; e qualificação permanente dos cidadãos. -Maria Odette Brigahm Neves Pinheiro. Igualmente, o cabo-verdiano sempre procurou rever-se Artigo Segundo nos cidadãos que, no dia-a-dia, pautam a sua conduta pela promoção e defesa de valores considerados essenciais O Presente Decreto-Presidencial entra imediatamente como a ética, a responsabilidade e a solidariedade. em vigor. Publique-se. Efectivamente, a educação, a formação e a promoção de valores têm, e tiveram concretamente em Cabo Ver- Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 2 de, um papel crucial no processo histórico e cultural que de Julho de 2012. – O Presidente da República, JORGE conduziu à independência da Nação, e no de sua consoli- CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. dação, contribuindo para a construção de uma sociedade baseada em princípios éticos, com respeito pela diferença ––––––o§o––––––– e dignidade de cada um, e levando o Estado a trilhar os ASSEMBLEIA NACIONAL caminhos do desenvolvimento. –––––– Por detrás das mulheres e homens desta terra que fizeram com que Cabo Verde seja o país que é hoje, um Ordem do dia 1 555000 002089 Estado soberano e uma democracia que nos orgulha, esti- A Assembleia Nacional aprovou a ordem do dia abaixo veram pessoas que, de forma desinteressada e abnegada, indicada para a sessão plenária do dia 25 de Junho: doaram as suas vidas à causa do ensino e da educação ou afinaram a sua conduta social pelo diapasão de princípios Ponto Único éticos, transformando-se em referências obrigatórias na • Pergunta dos Deputados ao Governo sociedade. Entre muitas outras, as Professoras Isidora Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 25 Brito Soares, Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes, de Junho de 2012. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos Maria de Lourdes Almeida Martins e Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo e a Médica e Teóloga Maria ––––––o§o––––––– Odette Brigham Neves Pinheiro, a quem toda a nação cabo-verdiana presta uma justa homenagem. CONSELHO DE MINISTROS Assim, –––––– Decreto n° 4/2012 Por ocasião das Comemorações do XXXVII Aniversário da Independência Nacional; de 4 de Julho Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais Em reconhecimento pelo indiscutível contributo pessoal de amizade e de cooperação existentes, entre Cabo Verde e profissional na formação e qualificação de importantes e Angola; quadros nacionais, ao dedicarem várias décadas das suas vidas à causa do ensino e da educação, contribuindo para Considerando a actual dinâmica socioeconómica, a formação de gerações e gerações de cabo-verdianos e nomeadamente o desenvolvimento das actividades das pela importante intervenção cívica estribada na pro- empresas e do investimento, bem como o intercâmbio nos moção da dignidade da pessoa humana e na defesa dos domínios académico, cultural, científico e tecnológico, direitos humanos; dos dois países; Usando da competência conferida pelos artigos 13.º e O presente acordo visa remover os persistentes obs- 14.º, alínea a) da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro e 5.º, táculos na circulação mais fluida dos seus respectivos alínea a) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção nacionais em ambos os territórios, criando um mecanismo dada pelos artigos 1.º e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 18/V/96, de 30 de facilitação na concessão de vistos de curta e de longa de Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2.º n.º duração em passaportes ordinários aos cidadãos dos 1 e 3.º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de respectivos países. Agosto, na redacção dada pelo artigo 6.º, nºs 1 e 2 da Lei Assim: n.º 18/IV/96, de 30 de Dezembro; No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 O Presidente da República decreta o seguinte: do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 737 Artigo 1.º entradas múltiplas, num período de 36 meses, Aprovação permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou interpolada por um período É aprovado o Acordo entre o Governo da República de máximo de 90 dias por semestre. Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assi- 2. Os vistos para fins académicos, desportivos, nado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo culturais, científicos e tecnológicos, texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se enunciados no número 2 do artigo 3º, são publica em anexo e faz parte integrante deste diploma. válidos para múltiplas entradas, de curta ou de longa duração, prorrogáveis, para a Artigo 2.º finalidade que determinou a sua concessão. Produção de efeitos 3. Os vistos de trabalho de longa duração, O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em enunciados no número 3 do artigo 3º, são conformidade com o que nele se estipula. válidos para múltiplas entradas, para um Artigo 3.º período de 36 meses, permitindo ao seu titular Entrada em vigor uma permanência contínua por períodos de 3 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que determinou a sua concessão. da sua publicação. Artigo 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2012. (Categorias de beneficiários) José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- Nos termos do presente Acordo, são beneficiários mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se Acordo entre o Governo da República deslocarem frequentemente ao território de um deles, de Cabo Verde e o Governo da República de Angola designadamente: Facilitação de Vistos 1 555000 002089 1. Para curta duração: O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola, adiante designados por “Signa- a) Fazer prospecção de mercado; tários”. b) Desenvolver contactos exploratórios de Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais domínio comercial ou análogo; de amizade e de cooperação que marcam o relacionamento entre a República de Cabo Verde e a República de Angola; c) Conduzir negociações de projectos de investimento; Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios d) Empresários e investidores; de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; e) Quadros dirigentes de empresas; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimen- f) Ministrar conferências ou acções formativas. to das actividades das empresas e do investimento, assim como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, 2. Para fins académicos, desportivos, culturais, científico e tecnológico; científicos e tecnológicos. Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações 3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores de amizade e de cooperação em matéria de circulação de envolvidos em projectos de investimento, pessoas, entre os dois países; Acordam o seguinte: contratualizados por empresas públicas, Artigo 1º privadas ou de capital misto, de ambos os países ou de países terceiros com os (Objecto) quais ambos os países tenham relações de O presente Acordo cria um mecanismo de facilitação cooperação. na concessão de vistos em passaportes ordinários. Artigo 4º Artigo 2º (Prazo para concessão de visto) (Âmbito de aplicação) Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor 1. Os Signatários concederão os vistos referidos nos em cada um dos estatutos, as autoridades competentes números 1 e 2 do artigo 3º num prazo máximo de 8 dias dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta úteis a contar da data da solicitação. duração, designadamente: 2. Os Signatários concederão os vistos referidos no 1. Os vistos de curta duração enunciados no número 3 do artigo 3º num prazo máximo de 15 dias úteis número 1 do artigo 3º são válidos para a contar da data da solicitação. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 738 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Artigo 5º Artigo 12º (Garantia de permanência) (Produção de efeitos) 1. Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, 1. O presente Acordo entra em vigor na data da os Signatários devem garantir as condições necessárias recepção da última notificação, por escrito e por via para assegurar a permanência legal dos requerentes diplomática, de que foram cumpridas as formalidades no respectivo território durante o período de validade internas necessárias para o efeito. do visto. 2. O presente Acordo produzirá efeitos por um perío- 2. As renovações ou prorrogações necessárias para do de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis assegurar a permanência dos requerentes no respectivo desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do território até ao termo da condição que determinou a presente artigo. concessão do visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos dois Signatários no prazo de 10 3. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando dias úteis a contar da data da solicitação. um dos signatários manifestar essa vontade, notificando Artigo 6º o outro por escrito e através dos canais diplomáticos (Elementos para instrução do processo de visto) apropriados. Os elementos necessários para instrução do pedido Em fé do que, os Estados, assinam os plenipotenciá- de visto constam do Anexo I ao presente Acordo. rios, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, Artigo 7º assinam o presente Acordo. (Implementação do Acordo) Feito na cidade da Praia aos vinte e um dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares em língua por- 1. Os Signatários emitirão as instruções necessárias tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades envolvidas na apli- Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. cação do Acordo no prazo de 45 dias a contar da data de Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna. produção dos seus efeitos. Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José 2. Para facilitar a implementação do presente Acordo as 1 555000 002089 A. Martins, Ministro do Interior. autoridades competentes indicarão, no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura os respectivos pontos Acordo entre o Governo da República focais das entidades referidas no número l deste artigo de Cabo Verde e o Governo da República encarregados da resolução de todas as questões de pro- de Angola sobre facilitação de Vistos cedimento relativas à facilitação na concessão de vistos. Feito na Praia, aos vinte e um de Março de 2012 Artigo 8º (Autoridades competentes) ANEXO Para a implementação do presente Acordo são au- Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da toridades competentes dos Signatários: Republica de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre facilitação de vistos é a seguinte lista de a) Pela República de Cabo Verde, o Ministério elementos para instrução dos pedidos de visto referidos das Relações Exteriores e o Ministério da nos números 1, 2 e 3 do artigo 2° do mesmo Acordo. Administração Interna; b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações 1. Instrução de pedido de visto de curta duração: Exteriores e o Ministério do Interior. • Formulário: Artigo 9º • Passaporte válido por mais de 6 meses para (Respeito às normas internas e internacionais) além da data de saída prevista (CV); Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 convenções Internacionais em que sejam Parte. folhas seguidas livres (AO); Artigo 10º • Fotocópia das páginas principais do passaporte; (Solução de diferendos) • 2 Fotografias (CV); 2 fotografias (AO); Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavel- • Comprovativo da residência legal, caso o mente através de negociações por via diplomática. requente não seja residente em Cabo Verde ou Angola; Artigo 11º (Alterações) • Reserva de título de transporte de ida e volta; O presente Acordo só poderá ser alterado por con- • Termo de responsabilidade/carta de convite ou sentimento mútuo dos signatários mediante a troca de comprovativo de meios de subsistência. A notas, através dos canais diplomáticos apropriados. prova de meios de subsistência deverá ser https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 739 feita através de apresentação, por parte do Fins académicos requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do vencimento. Declaração do estabelecimento de ensino secundário Os meios de subsistência são de USD 200.00 em que o aluno se encontra matriculado ou documento (duzentos dólares) por dia (AO); emitido por estabelecimento de ensino superior em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. • Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de Hotel; Fins desportivos, culturais, científicos e tecno- lógicos • Em viagens de negócios/reuniões/conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de deslocação, com as datas de chegada partida, trabalho ou bolsa de Investigação científica; bem como indicação precisa da entidade • Convite de entidade organizadora anfitriã e do nome do responsável que faz o convite, caso em que é dispensada a prova 3. Instrução de pedidos de visto de longa du- de meios de subsistência: ração (visto de trabalho) • Certificado internacional de vacinas; • Formulário; • Autorização de viagem para menores, reconhecida • Passaporte válido por mais de 6 meses e autenticada, passada por um dos pais na para além da data de saída prevista (CV); constância do casamento, por aquele que detenha o poder paternal nos outros casos, • Passaporte com validade superior a 9 meses e desde que não haja oposição conhecida do 2 folhas seguidas livres (AO); outro, ou por decisão do tribunal (CV); • Fotocópias das páginas principais do passaporte; • Autorização de viagem por parte dos tutores, com assinaturas reconhecidas • 2 fotografias Termo (s) de responsabilidade dos tutores, • Reserva de título de transporte de ida e volta; com assinaturas reconhecidas (dispensa o termo caso viaje com os pais), original do • Certificado de registo criminal do pais de origem 1 555000 002089 Bilhete de passagem do (s) acompanhante ou onde o requerente resida há mais de um (s), original e fotocópia do passaporte do (a) ano. Menores de 16 anos estão isentos; acompanhante (s), original e fotocópia do assento de Nascimento(AO). • Declaração em como se compromete a respeitar as leis do Estado: 2. Instrução de pedido de visto para fins académicos, desportivos, culturais, científico • Comprovativo de meios de subsistência que poderá e tecnológicos, bem como para cidadãos em ser substituído pelo contrato de trabalho caso busca de tratamento médico e seus respectivos este assegure as condições de estadia; acompanhantes: • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de • Formulário; trabalho; • Passaporte válido por mais de 6 meses para • Fotocópia do alvará de actividade económica além da data de saída prevista (CV); autorizada (AO); • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 • Comprovativo actualizado do pagamento das folhas seguidas livres (AO); obrigações fiscais(AO). • Fotocópias das páginas principais do passaporte; Os Ministros, Marisa H. Nascimento Morais e Sebastião • 2 Fotografias José A. Martins • Reserva de título de transporte de ida e volta; –––––– • Certificado de registo criminal do país de Decreto n° 5/2012 origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; de 4 de Julho • Declaração em corno se compromete a respeitar Visando reforçar as históricas relações de amizade e as íeis do Estado; cooperação entre a República de Cabo Verde e a República de Angola, em virtude de uma visível uniformização ao • Condições de alojamento, que pode ser substituído nível dos respectivos direitos internos estradais e na ex- por comprovativo de acolhimento por família celência da confiança mútua nas respectivas instituições, ou familiar; o presente acordo tem como objectivo facilitar circulação • Comprovativo de meios de subsistência, que rodoviária dos condutores num e noutro território, através poderá ser substituído por bolsa de estudo, do reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelas contrato de trabalho ou promessa de contrato autoridades competentes de cada uma das partes aos de trabalho ou bolsa de investigação científica. seus nacionais. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 740 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Através deste acordo, Cabo Verde e Angola comprome- física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em tem-se a reconhecer a validade dos títulos de condução território nacional, à exigência de saber ler e escrever e para as categorias de veículos e pelo prazo de 185 após à aprovação em provas de exames de condução; a entrada no território da outra parte. Atento o facto de a circulação de pessoas entre os dois As partes estabelecem mecanismos de troca de infor- Países conhecer hoje uma tendência crescente, em linha com mação necessária à identificação do titular da carta de a intensificação das relações bilaterais, de um modo geral; condução que seja objecto de procedimento contra-ordena- cional e, em especial, informação relativa à identificação Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condu- dos condutores a quem tenham sido aplicada uma medida tores das Partes nos territórios dos Estados; restritiva de condução. Acordam no seguinte: Assim: Artigo 1º No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 Objecto do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O presente acordo tem como objecto o reconhecimento dos Artigo 1.º títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes Aprovação de cada uma das Partes aos seus nacionais. É aprovado o Acordo entre a República de Cabo Verde Artigo 2º e a República de Angola relativo ao Reconhecimento Validade dos títulos de condução Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo texto, na versão 1. As Partes reconhecem a validade dos títulos de autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo condução referidos no artigo anterior para as categorias e faz parte integrante deste diploma. de veículos para que sejam concedidos pela autoridade Artigo 2.º competente, por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra parte. Produção de efeitos 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em titulares de títulos de condução devem requerer a troca conformidade com o que nele se estipula. 1 555000 002089 do título, bastando para o efeito a confirmação da auten- Artigo 3.º ticidade do mesmo pela entidade competente, seguindo Entrada em vigor OS trâmites legais internos de cada país. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 3º da sua publicação. Requisitos Internos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1. As Partes garantem que os títulos de condução refe- 21 de Junho de 2012. ridos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- pelas normas de Direito interno de cada uma das Partes, mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges designadamente por aquelas que definem os requisitos para a obtenção de títulos de condução. Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola Relativo 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí- ao Reconhecimento Recíproco de Títulos tulos de condução emitidos pelas partes as respectivas de Condução autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação desta. A República de Cabo Verde e a República de Angola, doravante designadas por “Parte”; Artigo 4º Menções especiais Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracterizam as históricas relações entre a Re- Quando o título de condução possuir menções especiais, pública de Cabo Verde e a República de Angola, espírito nomeadamente restrições à condução de seu titular, estas esse que as Partes se comprometem a manter e reforçar; são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pe- Considerando o nível de segurança e fiabilidade, ga- los respectivos Direitos internos para restrições idênticas. rantidas pelas competentes autoridades emitentes dos Artigo 5º dois Países; Títulos de condução caducados Considerando a semelhança entre os Códigos da Es- Os títulos de condução caducados nos termos do Direito trada das partes, designadamente ao nível dos princípios interno da parte emitente, ou por outro motivo inválidos gerais de trânsito, das regras materiais que o regem, não podem ser reconhecidos pela outra parte. da classificação de veículos e da responsabilidade pela Q prática das infracções rodoviárias; Artigo 6 Comunicações recíprocas Realçando-se, especialmente, que são idênticos os requisitos para a obtenção de títulos de condução, no- 1. As partes comprometem-se a comunicar, recipro- meadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão camente, a solicitação da autoridade competente, a https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 741 informação necessária à identificação do titular de carta Artigo 11º de condução que seja objecto de procedimento contra- Revisão ordenacional na outra Parte. o presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mú- 2. As Partes comprometem-se a comunicar recipro- tuo acordo, a pedido de qualquer das partes. camente a identidade do condutor e O número do título de condução a quem tenha sido aplicada uma medida Artigo 12.º restritiva da condução, designadamente: Vigência e denúncia a) Proibição ou interdição de conduzir; 1. O presente Acordo permanece em vigor por um pe- b) Cassação da carta de condução; ríodo de tempo indeterminado. c) Aplicação de sanção acessória de inibição de 2. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer conduzir; momento. d) Apreensão cautelar da carta de condução até 3. A denúncia deve ser notificada por escrito e por via pagamento de coima. diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta dias após 3. Nos casos previstos no número anterior, a Parte a recepção da respectiva notificação. emitente, compromete-se a não emitir novo título de con- Artigo 13º dução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir. Entrada em vigor 4. Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no Estado de que é nacional, pode ser solicitada informação. o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e 5. A permuta de informação prevista nos números por via diplomática, de que foram cumpridos 0$ requisitos anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de Direito interno das Partes necessários para o efeito. de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos, Artigo 14º a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da informação. Registo 1 555000 002089 Artigo 7º Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Repúbli- Reconhecimento de decisões condenatórias ca de Cabo Verde deve, submetê-lo para registo, no mais As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhe- curto prazo possível, junto do Secretariado das Nações cer as decisões condenatórias proferidas em processos Unidas, nos termos do artigo l02.Q da Carta das Nações de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte de cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de aplicada pela outra Parte aos seus nacionais. registo atribuído. Artigo 8º Feito na Cidade da Praia aos vinte e um dias do mês Autoridades competentes de Março de 2012, em dois exemplares em língua por- tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes: Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. de Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna. a) Pela República de Angola, a Direcção Nacional de Viação e Trânsito; Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José A. Martins, Ministro do Interior. b) Pela República de Cabo Verde a Direcção Geral de Transportes Rodoviários. –––––– Artigo 9.º Decreto-Regulamentar n° 17/2012 Salvaguarda do direito interno das partes de 4 de Julho Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada, interno relativamente a um titular de carta de condução por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto, que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique determina a sua fiscalização. quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança. Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo de material a utilizar na determinação da presença do Artigo 10.º álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista Soluções de controvérsias à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação influência de álcool. do presente Acordo são resolvidas amigavelmente, com recurso a negociações diplomáticas. Assim: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 742 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º a 0,8 g/1 (zero virgula oito gramas por litro), o exami- da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei nando é submetido a novo teste, a realizar em analisador nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente tuição, o Governo decreta o seguinte: da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o CAPÍTULO I seu transporte, quando necessário. Disposições gerais 3. Sempre que, para o transporte referido no número an- Artigo 1.º terior, não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscali- Objecto zadora, esta deve solicitar a colaboração de outras entidades. O presente diploma regulamenta o tipo de material a Artigo 7.º utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex- Contraprova pirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti- 1. No caso de contraprova prevista no número 2 do lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool. artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado Artigo 2.º preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito Definições noutro analisador quantitativo. 1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil 2. Os métodos e materiais previstos no presente di- que indicia a presença de álcool no sangue por meio de ploma, para quantificação da taxa de álcool no sangue, teste no ar expirado. são aplicáveis à contraprova. 2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me- Artigo 8.º dição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado. Impossibilidade de realização do teste no ar expirado CAPÍTULO II Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a Tipo de material realização do teste em analisador quantitativo, ou quando, 1 555000 002089 Artigo 3.º nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe permitir a Analisadores realização daquele teste, é realizada análise de sangue. Artigo 9.º 1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm uma boquilha descartável e individual, pela qual se Colheita de sangue expira o ar. 1. A colheita de amostra de sangue necessária, para 2. Os aparelhos referidos no número anterior devem análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la- obedecer às características constantes do anexo I ao pre- boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais sente diploma, que dele faz parte integrante. próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o Artigo 4.º agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans- porte, quando necessário. Material para colheita de sangue 2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto O material adequado para a colheita de sangue é cons- tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais prazo possível, após a ocorrência de situações referidas para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni- no artigo anterior. ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante Artigo 10.º adequados destinado à amostra de sangue. Auto de notícia CAPÍTULO III 1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior Avaliação do estado de influenciado pelo álcool a 0,80g /l (oito gramas por litro), o agente da entidade Artigo 5.º fiscalizadora levanta e elabora um auto de notícia res- pectivo, preenchendo o impresso constante do anexo II ao Detecção e quantificação da taxa de álcool presente diploma, que dele faz parte integrante. 1. A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador 2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do qualitativo. exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico. 2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita CAPÍTULO IV por teste no ar expirado efectuado em analisador quan- Disposições finais titativo, ou por análise de sangue. Artigo 11.º 3. A análise de sangue é realizada quando for impossí- vel realizar o teste em analisador quantitativo. Confidencialidade Artigo 6.º É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool guarda de amostras biológicas e da informação delas 1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior que com eles tenham contacto. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 743 Artigo 12.º do teor de álcool no sangue fixado no artigo Conservação das amostras biológicas 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo 1. As amostras biológicas já analisadas devem ser nº1/2007, de 11 de Maio. conservadas pelo período que decorre até: b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero a) À comprovação de testes negativos; a dois virgula cinco miligramas por litro), se a escala for excedida será emitida uma mensagem. b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou C- Características físicas c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de O analisador qualitativo deve conter de forma legível acção judicial. e indelével as indicações seguintes: 2. Findo o período referido no número anterior, procede-se a) Marca; à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário. b) Modelo; 3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente diploma. c) Número de série; Artigo 13.º d) Identificação do fabricante; Revogação e) Unidade de leitura; É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo Março. com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro, Artigo 14.º alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, Entrada em vigor de 11 de Maio. O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após 2- Analisador quantitativo à data da sua publicação. A- Características gerais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes de Maio de 2012. características gerais: 1 555000 002089 José Maria Pereira Neves – Maria Cristina Lopes a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa Almeida Fontes Lima – Marisa Helena do Nascimento de álcool no sangue do examinando (TAS) ou Morais os motivos pelos quais não a pode determinar; Promulgado em, 26 de Junho de 2012 b) Poder acoplar impressora que emita talão, que Publique-se. contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do O Presidente da Republica, JORGE CARLOS aparelho, data e hora da realização do teste; ALMEIDA FONSECA c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada ANEXO I de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de 12 1- Analisador qualitativo v (doze volts). A- Características gerais B - Características técnicas O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei- características gerais: tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de de álcool no sangue do examinando (TAS); Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, b) Dispor de um dispositivo que permita a de 11 de Maio. transferência de dados, para impressão de C - Características físicas talão, com número sequencial de registo, data e hora da realização do teste. O analisador quantitativo deve conter de forma legível c) Dispor de memória com capacidade mínima para e indelével as indicações seguintes: 250 resultados de medições feitas que poderão a) Marca; ser acedidos directamente na memória premindo as teclas do menu ou transferidos b) Modelo; para um PC (computador); c) Número de série; d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e d) Identificação do fabricante; possuir visualização do estado de carga. e) Unidade de leitura; B- Características técnicas: O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com características técnicas: o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo litro de sangue segundo o factor de conversão nº1/2007, de 11 de Maio. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 744 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue Dados de Identificação: Nome Data Nacimento Contribuinte Telefone Licença nº: Emitido por: Carta B.I nº: Emitido por: Passp. Domicilio Caixa Postal Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão Resultado obtido no teste de ar expirado: Data do Teste Hora do Teste : min 1 555000 002089 Resultado: Estabelecimento de Saúde: Amostra de Sangue: D Data d colheita da lh i S l nº: Selo º Hora da colheita : min B.I (carimbo estabelimento saúde) Condutor Categoria: BEAV nº: A preencher pela entidade fiscalizadora https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 745 MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE Delegação de Saúde da: Relatório nº: Para: Análise laboratorial para quantificação da taxa de alcóol no sangue de: Dados de identificação: Nome Sexo F M Data Nascimento D M A Telefone Telemovel Endereço Local: 1 555000 002089 Local da Colheita Data e Hora da colheita ás : min D M A Data e Hora de recepção ás : min D M A Sele º S l nº Resultado: Concentração de alcóol etílico g/l Observações: Delegação de ____________________________, __________ de _________ de _________ O seriço de Análise: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 746 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE EXAME PARA AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL RELATÓRIO MÉDICO Entidade Fiscalizadora / Requisitante: Dados de Identificação: Nome Data Nacimento Contribuinte Telefone Licença nº: Emitido por: Carta B.I nº: Emitido por: Passp. Domicilio Caixa Postal Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão 1 555000 002089 Seleccionar o que interssa: A. Aspecto Geral: 1. Fáceis ruborizado: Ausente Presente 2.Conjuntivas hiperemiadas Ausente Presente 3.Hálito etílico Ausente Presente 4. Pulso B. Provas de Equilibrio: 1.Equilíbrio (olhos abertos e pes juntos) Bom Mau Deficiente 2.Equilíbrio sobre o pé esquesdo Bom Mau Deficiente 3.Equilibrio sobre o pé direito Bom Mau Deficiente 4.Sinal de Romberg (olhos fechados e pés juntos) Negativo Positivo 5.Marcha (olhos abertos) Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante 6.Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo que faz de olhos abertos) Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante Não consegue orientar se 7.Marcha pé ante pé Sem equilíbrio Com equilíbrio https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 747 C. Coordenação dos movimentos: 1.Prova do dedo indicador no nariz Normal Anormal 2. Prova de oposição dos dedos indicadores da mão esquerda e direita Normal Anormal 3.Ritmicos alternados (afiar navalha, percursão, dar corda ao relógio) Normal Anormal 4.Tremor dos dedos das mãos tipo intencional ou postural Não tem Tem Ligeiro Acentuado D. Fuções cognitivas: 1.Orientação temporal (dia, mês, ano, tempo de viagem) Mantida Alterada 2.Orientação especial (onde esta, onde reside, caminho percorrido ate ao exame) Mantida Alterada 3.Orientação autopsiquica (nome, filiação, profissão, estado civil) Mantida Alterada 4.Orientação alopsiquica (identificação dos circunstantes) Mantida Alterada 5.Memória Imediata 1 555000 002089 Mantida Alterada 6.Memória Recente Mantida Alterada 7.Momória Remota Mantida Alterada 9.Conversação (sobre tema banal, de preferencia profissional) Abesuda (ideias delirantes, ideias deliroides) Normal Com erros 10. Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto Boa Má Deficiente 11.Descrição de uma gravura Boa Má Deficiente 12.Interpretação de uma gravura Boa Má Deficiente 13.Dicção Normal Lenta Rápida Hesitante Explosiva Incompreensível Falha nas palavras testes 14. Escrita Normal Tremida Ilegivel Palavras incompletas 15.Cálculo Simples Lento Correcto Incorrecto 16.Contar de 20 a 1 (tempo maximo, vinte segundos) Conseguiu Não conseguiu E. Provas Oculares: 1.Reacção pupilar à luz Tem Não Tem 2. Reacção pupilar à acomodação Tem Não Tem 3.Nistagmo Tem Não Tem https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
  • 14. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 748 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 F. Reflexos: 1.Reflexos rotulianos à esquerda Normal Aumentado Diminuido Abolido 2.Reflexos rotulianos à direita Normal Aumentado Diminuido Abolido 3.Reflexos aquilianos à esquerda Normal Aumentado Diminuido Abolido 4.Reflexos aquilianos à direita Normal Aumentado Diminuido Abolido G. Sensibilidade: 1.Dolorosa Mantida Alterada 2.Discriminativa Mantida Alterada H. Entrevista: 1.Contacto com o médico Bom Mau Deficiente 2.Actitude geral no decorrer da observação Normal Exitação Apatia Vivacidade Lentidão Euforia Falsidade Fantasia Tristeza Sinceridade 1 555000 002089 I. Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. J. Declaraçoe do observado: 1.Dia e hora da última refeição ..../..../..../ .... Hora(s): .... min Tipo de alimentos: 2.Bebidas alcóolicas ingiridas nas últimas doze horas 2.1.A que horas bebeu pela última vez .... Hora(s): .... min 2.2. Qualidade e Quntidade: 3.Hábitos alcóolicos 3.1.Doenças registadas 3.2.Medicamentos em uso K. Conclusões 1.Pelo exame efectuado, conclui se que: O observado não apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol O observado apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol Assinatura do examinado: Assinatura de testemunha em caso examinado não assinar: Identificação da testemunha: B.I Assinatura do médico (carimbo estabelimento saúde) https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1