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Quarta-feira, 5 de Junho de 2013

I Série

Número 30

1 704000 005433

BOLETIM OFICIAL
SUPLEMENTO

ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução n.º 72/2013:
Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a conceder um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV, para
garantia de uma operação de crédito junto ao Banco Fiduciário Internacional ¬- BFI, Instituição Financeira
Internacional, no valor de USD$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares americanos)...................................... 2

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2

I SÉRIE — NO 30 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO DE MINISTROS
––––––

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 7.º do DecretoLei n.º 45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime
de concessão dos avales do Estado; e

Resolução n.º 72/2013
de 5 de Junho

Os Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV, com o
fito de proceder a renovação da sua frota de aeronaves,
tornando-a mais eficientes e económica, adquiriram, no
decorrer do ano de 2012, mediante a celebração de um
contrato de leasing com a International Lease Finance
Corporation – ILFC, dois aviões do tipo Boeing 737-800.

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:

Tendo em conta a importância dos TACV na economia
cabo-verdiana para a circulação de pessoas e bens, nacional e internacionalmente, contribuindo para o desenvolvimento do turismo em Cabo Verde, para o aumento
do volume de negócios e a consequente dinamização do
mercado interno.

É autorizada a Direcção Geral do Tesouro a conceder
um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV,
para garantia de uma operação de crédito junto ao Banco
Fiduciário Internacional - BFI, Instituição Financeira
Internacional, no valor de USD$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares americanos).

1 704000 005433

Havendo necessidade de honrar os compromissos
com a ILFC, no âmbito do referido contrato de leasing,
a empresa aérea pretende recorrer a um financiamento
junto ao Banco Fiduciário Internacional - BFI, Instituição
Financeira Internacional, parceira dos TACV, e, para
tanto, requer o aval do Estado;
Reconhecendo os efeitos positivos do impacto deste
crédito, e o manifesto interesse público da operação
pretendida pelos TACV, o sentido de subsistência das
aeronaves, e reunidos os requisitos legais exigidos para
a concessão da garantia solicitada;

Artigo 1.º
Autorização

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros de 30 de
Maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

I SÉRIE

BOLETIM
O FI C I AL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv
Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.103.139) em 13-06-2013 09:33:59. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 I SÉRIE — NO 30 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE JUNHO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 7.º do DecretoLei n.º 45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime de concessão dos avales do Estado; e Resolução n.º 72/2013 de 5 de Junho Os Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV, com o fito de proceder a renovação da sua frota de aeronaves, tornando-a mais eficientes e económica, adquiriram, no decorrer do ano de 2012, mediante a celebração de um contrato de leasing com a International Lease Finance Corporation – ILFC, dois aviões do tipo Boeing 737-800. Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Tendo em conta a importância dos TACV na economia cabo-verdiana para a circulação de pessoas e bens, nacional e internacionalmente, contribuindo para o desenvolvimento do turismo em Cabo Verde, para o aumento do volume de negócios e a consequente dinamização do mercado interno. É autorizada a Direcção Geral do Tesouro a conceder um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV, para garantia de uma operação de crédito junto ao Banco Fiduciário Internacional - BFI, Instituição Financeira Internacional, no valor de USD$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares americanos). 1 704000 005433 Havendo necessidade de honrar os compromissos com a ILFC, no âmbito do referido contrato de leasing, a empresa aérea pretende recorrer a um financiamento junto ao Banco Fiduciário Internacional - BFI, Instituição Financeira Internacional, parceira dos TACV, e, para tanto, requer o aval do Estado; Reconhecendo os efeitos positivos do impacto deste crédito, e o manifesto interesse público da operação pretendida pelos TACV, o sentido de subsistência das aeronaves, e reunidos os requisitos legais exigidos para a concessão da garantia solicitada; Artigo 1.º Autorização Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 65740CBF-C049-490A-B36B-5F843EBCA304