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Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
I Série
Número 43
BOLETIM OFICIAL
1 567000 002089
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução nº 39/VIII/2012:
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues. ....... 908
Resolução nº 40/VIII/2012:
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. .......... 908
Despacho substituição nº 46/VIII/2012
Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. ............................... 908
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 39/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
contratação pública para execução da empreitada de construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades
de Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00
(quinhentos e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove escudos). ..................................... 908
Resolução nº 40/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com
a contratação pública para execução da empreitada de construção de 126 (cento e vinte e seis) uni-
dades de Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia, Ilha de Santiago,
no montante de 377,098.031$65 (trezentos e setenta e sete milhões, noventa e oito mil e trinta e um
escudos e sessenta e cinco centavos). .................................................................................................. 909
Resolução nº 41/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação
pública para execução da empreitada de construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse
Social em Ribeira Craquinha, Concelho de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de 137,730.410$00
(cento e trinta e sete milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos e dez escudos). .................................... 909
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908 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
Resolução nº 42/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
contratação pública para execução da empreitada de construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de
Habitações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante
de 218.833,000$00 (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil escudos). ................. 910
CHEFIA DO GOVERNO:
Republicação:
Do Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho, que Regulamenta o tipo de material a utilizar na
determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação
da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob influência
de álcool. ............................................................................................................................................... 910
ASSEMBLEIA NACIONAL posto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto dos
Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar
–––––– do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato
do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do
Comissão Permanente MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não
eleito da mesma lista Senhor Lourenço Andrade Lopes.
Resolução nº 39/VIII/2012
de 26 de Julho Publique-se.
Assembleia Nacional, na Praia, aos 25 de Junho de
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da
2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio
Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera
Mosso Ramos
o seguinte:
Artigo Único ––––––o§o–––––––
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato CONSELHO DE MINISTROS
do Deputado Estevão Barros Rodrigues, eleito na lista do
––––––
1 567000 002089
PAICV, pelo Círculo Eleitoral da África, por um período
de 15 dias, com efeito a partir do dia 24 de Junho de 2012. Resolução nº 39/2012
Aprovada em 5 de Junho de 2012 de 26 de Julho
Publique-se. O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
–––––– ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
Resolução nº 40/VIII/2012
o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
de 26 de Julho
A construção das habitações de interesse social está
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
o seguinte: significativamente para a redução do grande défice de
habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
Artigo Único
síveis aos mais carenciados.
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien-
Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do MPD te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas
pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de quatro com a contratação pública da execução da empreitada de
meses, com efeito a partir do dia 12 de Junho de 2012. construção das habitações de interesse social em Espar-
Aprovada em 25 de Junho de 2012 gos, Ilha de Sal.
Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção
Publique-se.
de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Habitações
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos de Interesse Social em Espargos, Concelho do Sal, na
sequência do concurso público sob denominação SAL 08 –
–––––– 05/SAL/2011 realizado para o efeito, torna-se necessário
proceder aos desembolsos contratuais para a realização
Gabinete do Presidente das obras.
Despacho substituição nº 46/VIII/2012 Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis- do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
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I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 909
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º Artigo 1.º
da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Autorização
Artigo 1.º
É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e
Autorização Ordenamento do Território a realizar as despesas com
É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e a contratação pública para execução da empreitada de
Ordenamento do Território a realizar as despesas com construção de 126 (cento e vinte e seis) unidades de
a contratação pública para execução da empreitada de Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande,
construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de
Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e 377.098.031$65 (Trezentos e setenta e sete milhões,
Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00 (Quinhentos noventa e oito mil e trinta e um escudos e sessenta e
e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove cinco centavos).
escudos). Artigo 2.º
Artigo 2.º Entrada em vigor
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2012.
de Julho de 2012.
José Maria Pereira Neves
José Maria Pereira Neves
Publique-se.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
––––––
––––––
Resolução nº 41/2012
Resolução nº 40/2012
1 567000 002089
de 26 de Julho
de 26 de Julho
O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
A construção das habitações de interesse social está A construção das habitações de interesse social está
enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
significativamente para a redução do grande défice de significativamente para a redução do grande défice de
habitações próprias e condignas no país, a preços aces- habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
síveis aos mais carenciados. síveis aos mais carenciados.
Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien- Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente,
te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas Habitação e Ordenamento do Território terá despesas
com a contratação pública da execução da empreitada de com a contratação pública da execução da empreitada de
construção das habitações de interesse social na Praia, construção das habitações de interesse social em Ribeira
Ilha de Santiago. Craquinha, Ilha de São Vicente.
Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção
126 (cento e vinte e seis) unidades de Habitações de In- de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse
teresse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia, Social em Ribeira Craquinha, Ilha de São Vicente, na
Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob sequência do concurso público sob denominação São Vi-
denominação PRAIA 04 – 01/ST/2012 realizado para cente 02 – 01/SV/2011 realizado para o efeito, torna-se
o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos necessário proceder aos desembolsos contratuais para a
contratuais para a realização das obras. realização das obras.
Assim: Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º
da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
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910 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
Artigo 1.º Artigo 1.º
Autorização Autorização
É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e
Ordenamento do Território a realizar as despesas com Ordenamento do Território a realizar as despesas com
a contratação pública para execução da empreitada de a contratação pública para execução da empreitada de
construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habi-
de Interesse Social em Ribeira Craquinha, Concelho tações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da
de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de Praia, Ilha de Santiago, no montante de 218.833.000$00
137.730.410$00 (cento e trinta e sete milhões, setecentos (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil
e trinta mil e quatrocentos e dez escudos). escudos).
Artigo 2.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
de Julho de 2012. 04 de Julho de 2011.
José Maria Pereira Neves José Maria Pereira Neves
Publique-se.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
––––––o§o––––––
––––––
Resolução nº 42/2012
CHEFIA DO GOVERNO
de 26 de Julho ––––––
1 567000 002089
O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno Secretaria-Geral do Governo
de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou Republicação
o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra- Por ter saído de forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I
ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de Série o Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho,
cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar que regulamenta o tipo de material a utilizar na determi-
o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. nação da presença do álcool no ar expirado e na recolha
de produtos com vista à determinação da taxa de álcool
A construção das habitações de interesse social está
no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização
enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
da condução sob influência de álcool, republica-se:
projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
significativamente para a redução do grande défice de Decreto-Regulamentar n.º 17/2012
habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
de 4 de Julho
síveis aos mais carenciados.
A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela
Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien- Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de
te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada,
com a contratação pública da execução da empreitada de por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto,
construção das habitações de interesse social na Cidade determina a sua fiscalização.
da Praia, Ilha de Santiago.
Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo
Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de material a utilizar na determinação da presença do
de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habitações de álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista
Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia, à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como
Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob
denominação PRAIA 05 – 02/ST/2012 realizado para influência de álcool.
o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos
contratuais para a realização das obras. Assim:
Assim: Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º
da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e
do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: tuição, o Governo decreta o seguinte:
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I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 911
CAPÍTULO I 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente
da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao
Disposições gerais
local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o
Artigo 1.º
seu transporte, quando necessário.
Objecto
3. Sempre que, para o transporte referido no número
O presente diploma regulamenta o tipo de material a anterior, não seja possível utilizar o veículo da entidade
utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex- fiscalizadora, esta deve solicitar a colaboração de outras
pirado e na recolha de produtos com vista à determinação entidades.
da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti-
Artigo 7.º
lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.
Contraprova
Artigo 2.º
Definições 1. No caso de contraprova prevista no número 2 do
artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada
1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado
que indicia a presença de álcool no sangue por meio de preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito
teste no ar expirado. noutro analisador quantitativo.
2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me- 2. Os métodos e materiais previstos no presente diplo-
dição da concentração da massa de álcool por unidade de ma, para quantificação da taxa de álcool no sangue, são
volume na análise do ar alveolar expirado. aplicáveis à contraprova.
CAPÍTULO II Artigo 8.º
Tipo de material Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
Artigo 3.º
Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando
Analisadores não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para
1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm a realização do teste em analisador quantitativo, ou
uma boquilha descartável e individual, pela qual se quando, nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe
expira o ar. permitir a realização daquele teste, é realizada análise
de sangue.
1 567000 002089
2. Os aparelhos referidos no número anterior devem
Artigo 9.º
obedecer às características constantes do anexo I ao pre-
sente diploma, que dele faz parte integrante. Colheita de sangue
Artigo 4.º 1. A colheita de amostra de sangue necessária, para
Material para colheita de sangue análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la-
boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais
O material adequado para a colheita de sangue é cons-
próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o
tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais
agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans-
para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni-
porte, quando necessário.
ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante
adequados destinado à amostra de sangue. 2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto
prazo possível, após a ocorrência de situações referidas
CAPÍTULO III
no artigo anterior.
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool Artigo 10.º
Artigo 5.º
Auto de notícia
Detecção e quantificação da taxa de álcool
1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a
1. A presença de álcool no sangue é indiciada por 0,8g/l (oito gramas por litro), o agente da entidade fisca-
meio de teste no ar expirado efectuado em analisador lizadora levanta e elabora um auto de notícia respectivo,
qualitativo. preenchendo o impresso constante do anexo II ao presente
2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita diploma, que dele faz parte integrante.
por teste no ar expirado efectuado em analisador quan- 2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do
titativo, ou por análise de sangue. exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico.
3. A análise de sangue é realizada quando for impossível CAPÍTULO IV
realizar o teste em analisador quantitativo.
Artigo 6.º
Disposições finais
Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool Artigo 11.º
Confidencialidade
1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo
indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior a É garantida a confidencialidade dos dados em todas
0,8 g/l (zero virgula oito gramas por litro), o examinando as operações de colheita, transporte, manuseamento e
é submetido a novo teste, a realizar em analisador quan- guarda de amostras biológicas e da informação delas
titativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os
os dois testes não ser superior a trinta minutos. que com eles tenham contacto.
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912 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
Artigo 12.º 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
Conservação das amostras biológicas Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo
nº1/2007, de 11 de Maio.
1. As amostras biológicas já analisadas devem ser
conservadas pelo período que decorre até: b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero
a dois vírgula cinco miligramas por litro), se a
a) À comprovação de testes negativos;
escala for excedida será emitida uma mensagem.
b) Ao final do prazo para interposição de
C- Características físicas
impugnação contenciosa; ou
O analisador qualitativo deve conter de forma legível
c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de
e indelével as indicações seguintes:
acção judicial.
a) Marca;
2. Findo o período referido no número anterior, procede-se
à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário. b) Modelo;
3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas c) Número de série;
para fins distintos dos previstos no presente diploma. d) Identificação do fabricante;
Artigo 13.º
e) Unidade de leitura;
Revogação
f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo
É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
Março. Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro,
Artigo 14.º alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
Entrada em vigor de 11 de Maio.
O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após 2. Analisador quantitativo
à data da sua publicação.
A- Características gerais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes
de Maio de 2012.
características gerais:
José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almei-
1 567000 002089
a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
da Fontes Lima - Marisa Helena do Nascimento Morais
de álcool no sangue do examinando (TAS) ou
Promulgado em 26 de Junho de 2012 os motivos pelos quais não a pode determinar;
Publique-se. b) Poder acoplar impressora que emita talão, que
O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE contenha a taxa de álcool presente e ainda o
ALMEIDA FONSECA número sequencial de registo, identificação do
aparelho, data e hora da realização do teste;
Anexo I
c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada
1- Analisador qualitativo de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de
A- Características gerais 12v (doze volts).
O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes B - Características técnicas
características gerais: O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei-
a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo
de álcool no sangue do examinando (TAS); o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado
b) Dispor de um dispositivo que permita a no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
transferência de dados, para impressão de Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
talão, com número sequencial de registo, data de 11 de Maio.
e hora da realização do teste. C - Características físicas
c) Dispor de memória com capacidade mínima para O analisador quantitativo deve conter de forma legível
250 resultados de medições feitas que poderão e indelével as indicações seguintes:
ser acedidos directamente na memória a) Marca;
premindo as teclas do menu ou transferidos
para um PC (computador); b) Modelo;
d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e c) Número de série;
possuir visualização do estado de carga. d) Identificação do fabricante;
B- Características técnicas: e) Unidade de leitura;
O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com
características técnicas: o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com
litro de sangue segundo o factor de conversão a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo
do teor de álcool no sangue fixado no artigo nº1/2007, de 11 de Maio.
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Anexo II
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue
Dados de Identificação:
Nome Data Nacimento
Contribuinte Telefone
Licença nº: Emitido por:
Carta
B.I nº: Emitido por:
Passp.
Domicilio Caixa Postal
Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão
Resultado obtido no teste de ar expirado:
Data do Teste Hora do Teste : min
Resultado:
1 567000 002089
Estabelecimento de Saúde:
Amostra de Sangue:
D
Data d colheita
da lh i S l nº:
Selo º
Hora da colheita : min
B.I
(carimbo estabelimento saúde)
Condutor Categoria:
BEAV nº:
A preencher pela entidade fiscalizadora
Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 20 de Julho de 2012. – Pelo Secretário-Geral do Governo, Dário Os-
valdo Dias Furtado
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914 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
1 567000 002089
I SÉRIE
BOLETIM
O F I C I AL
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