SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Apelação Cível n. 2012.012857-0, de São Carlos
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada : Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Apelado : Município de Águas de Chapecó
Advogado : Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
Relator: Des. Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu o feito sem
resolução do mérito (na verdade, indeferiu sumariamente a inicial), considerando
a impossibilidade jurídica do pedido. Em síntese, postulava-se a implementação
de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó, concluindo o juízo
tratar-se de eventual ingerência de um Poder sobre o outro.
Em seu recurso o Ministério Público reafirma suas prerrogativas e a
viabilidade, ao menos inicial, de sua pretensão (fls. 67-76).
Houve contrarrazões (fls. 81-91).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do
pedido (fls. 178-181). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o
Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Debate-se em torno da possibilidade do Ministério Público
demandar, em ação civil pública, a implementação de políticas sanitárias. A
matéria em si não é conflitante sobretudo na Corte Superior, autorizando, assim,
o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC.
Conforme se deduz na inicial, há latente carência dos serviços
básicos sanitários no Município de Águas de Chapecó.
Ordinariamente, bem se sabe, a tutela de políticas públicas básicas
não compõe, senão formalmente, a pauta de prioridades da Administração
Pública. Considerando, então, que a exigência de políticas dessa ordem tem
ambientação constitucional, há, em princípio, desvelado o interesse do Ministério
Público: não há dificuldade em se observar o interesse transindividual,
materializado sobretudo na proteção à saúde, ao bem-estar e ao meio ambiente
daqueles citadinos.
A repercussão do objeto, portanto, é bastante para autorizar, em
princípio, o interesse do Ministério Público, tal como com certa recorrência vem
afirmando o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO
SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE
NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de
ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de
repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços
públicos. Nesse sentido: REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; REsp 137.889/SP, Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/05/2000.
2. Com base no entendimento da Súmula n. 284 do STF, não se conhece
da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal
se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos,
contraditórios ou obscuros. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1172556/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; AgRg
no REsp 1084998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 1112520/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp
953.518/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2007.
3. A verificação da presença dos requisitos que autorizam o deferimento
da liminar, no caso, depende do exame fático-probatório do que consta dos
Gabinete Des. Ricardo Roesler
autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento
contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 50.151/RJ. Primeira
Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 3.10.2013)
Destaco, a propósito, que a pretensão não é genérica e tampouco
abstrata; o que se requer é o efetivo cumprimento da política pública, que
circunscreve não apenas a estruturação do serviço básico, mas sobretudo o seu
gerenciamento, por meio de políticas específicas e direcionadas (fls. 14-17), de
modo a permitir o cumprimento das exigências mínimas de salubridade sanitária
e proteção do meio ambiente.
O mesmo entendimento também tem sido observado por outras
câmaras nesta Corte (entre outros, AC 2010.061968-0, de Dionísio Cerqueira.
Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Cesar Abreu. Decisão de
19.2.2013; AC 2010.082906-1, de São Carlos. Terceira Câmara de Direito
Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Decisão de 7.6.2011; AC 2008.044694-9,
de Itá. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vanderlei Romer. Decisão
de 18.11.2008), com a advertência, inclusive, de observação de eventual
litisconsórcio, para incluir a Casan, sobretudo nas hipóteses em que se
estabelece convênio (quem sabe observável no caso, tendo em vista que a
Casan assina o possível projeto a ser estabelecido).
Observo, por fim, que juntou-se o possível projeto (fls. 95-171), mas
sem notícias de sua implementação. Daí, por ora, a viabilidade da ação, em seu
todo. No mais, apenas parece ser objeto de eventual cautela a forma pela qual se
deverá impor obrigações, considerando nesse ponto a autonomia do ente
federativo. No mais, o que se tem é apropriadamente exigível pelo Ministério
Público, justificando a procedência do apelo.
Isso posto, julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 557,
§ 1.º-A, do CPC, e dou provimento ao pedido.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
Ricardo Roesler
RELATOR
Gabinete Des. Ricardo Roesler

Contenu connexe

Tendances

Informe 189
Informe 189Informe 189
Informe 189grazi87
 
A responsabilidade do judiciário
A responsabilidade do judiciárioA responsabilidade do judiciário
A responsabilidade do judiciárioEsdrasArthurPessoa
 
Nota pública do CASC
Nota pública do CASCNota pública do CASC
Nota pública do CASCMarcelo Auler
 
PEDIDO DE ALVARA ROBINSON.PDF
PEDIDO DE ALVARA   ROBINSON.PDFPEDIDO DE ALVARA   ROBINSON.PDF
PEDIDO DE ALVARA ROBINSON.PDFClaudio Oliveira
 
Decisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaDecisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaefoadvogado
 
010.08.106887-1 1 VARA CIVEL EXTINÇAO.PDF
010.08.106887-1  1 VARA CIVEL   EXTINÇAO.PDF010.08.106887-1  1 VARA CIVEL   EXTINÇAO.PDF
010.08.106887-1 1 VARA CIVEL EXTINÇAO.PDFClaudio Oliveira
 
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...José Rogério de Sousa Mendes Júnior
 
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...drtaylorjr
 
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifício
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifícioCâmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifício
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifícioLuís Carlos Nunes
 
Mais concorrência irregular, mais multa.
Mais concorrência irregular, mais multa.Mais concorrência irregular, mais multa.
Mais concorrência irregular, mais multa.Francisco Brito
 
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPLiminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPPaulo Souza
 
Comitê de ética em pesquisa
Comitê de ética em pesquisaComitê de ética em pesquisa
Comitê de ética em pesquisaACSHospitais
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
 

Tendances (19)

Informe 189
Informe 189Informe 189
Informe 189
 
A responsabilidade do judiciário
A responsabilidade do judiciárioA responsabilidade do judiciário
A responsabilidade do judiciário
 
Notaimprescritibilidade
NotaimprescritibilidadeNotaimprescritibilidade
Notaimprescritibilidade
 
Nota pública do CASC
Nota pública do CASCNota pública do CASC
Nota pública do CASC
 
29102013
2910201329102013
29102013
 
Proguarú 06.09
Proguarú 06.09Proguarú 06.09
Proguarú 06.09
 
PEDIDO DE ALVARA ROBINSON.PDF
PEDIDO DE ALVARA   ROBINSON.PDFPEDIDO DE ALVARA   ROBINSON.PDF
PEDIDO DE ALVARA ROBINSON.PDF
 
07052013
0705201307052013
07052013
 
Decisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entregaDecisão tj lei da entrega
Decisão tj lei da entrega
 
Nota de reconhecimento ao Sérgio Moro
Nota de reconhecimento ao Sérgio MoroNota de reconhecimento ao Sérgio Moro
Nota de reconhecimento ao Sérgio Moro
 
010.08.106887-1 1 VARA CIVEL EXTINÇAO.PDF
010.08.106887-1  1 VARA CIVEL   EXTINÇAO.PDF010.08.106887-1  1 VARA CIVEL   EXTINÇAO.PDF
010.08.106887-1 1 VARA CIVEL EXTINÇAO.PDF
 
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
 
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...
Requer que representantes da prefeitura municipal de cabo frio compareçam nes...
 
Acódão elson
Acódão elsonAcódão elson
Acódão elson
 
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifício
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifícioCâmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifício
Câmara de RP aprova Projeto de Lei que proíbe o uso de fogos de artifício
 
Mais concorrência irregular, mais multa.
Mais concorrência irregular, mais multa.Mais concorrência irregular, mais multa.
Mais concorrência irregular, mais multa.
 
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPLiminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
 
Comitê de ética em pesquisa
Comitê de ética em pesquisaComitê de ética em pesquisa
Comitê de ética em pesquisa
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
 

En vedette

080918 Peter看得見的保全 簡報961126
080918 Peter看得見的保全 簡報961126080918 Peter看得見的保全 簡報961126
080918 Peter看得見的保全 簡報961126look1685
 
Laberinto[1] Solucionado
Laberinto[1] SolucionadoLaberinto[1] Solucionado
Laberinto[1] Solucionadoguest790743a9
 

En vedette (20)

080918 Peter看得見的保全 簡報961126
080918 Peter看得見的保全 簡報961126080918 Peter看得見的保全 簡報961126
080918 Peter看得見的保全 簡報961126
 
Rf Reciver Design
Rf Reciver DesignRf Reciver Design
Rf Reciver Design
 
Tempo e nello spazio
Tempo e nello spazioTempo e nello spazio
Tempo e nello spazio
 
Laberinto[1] Solucionado
Laberinto[1] SolucionadoLaberinto[1] Solucionado
Laberinto[1] Solucionado
 
Cultura Chavin
Cultura ChavinCultura Chavin
Cultura Chavin
 
Prueba
PruebaPrueba
Prueba
 
Apelação Cível - 2014.041776-5
Apelação Cível - 2014.041776-5Apelação Cível - 2014.041776-5
Apelação Cível - 2014.041776-5
 
TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
Inquérito Civil - 06.2012.00008464-8
Inquérito Civil - 06.2012.00008464-8Inquérito Civil - 06.2012.00008464-8
Inquérito Civil - 06.2012.00008464-8
 
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater pontoMédicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
 
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
 
Apelação Civel - 2013.077286-4
Apelação Civel - 2013.077286-4Apelação Civel - 2013.077286-4
Apelação Civel - 2013.077286-4
 
Agravo de Instrumento - 2014.007952-7
Agravo de Instrumento - 2014.007952-7Agravo de Instrumento - 2014.007952-7
Agravo de Instrumento - 2014.007952-7
 
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
 
Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169
 
Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9
Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9
Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9
 
Regime Juridico das Matas Ciliares
Regime Juridico das Matas CiliaresRegime Juridico das Matas Ciliares
Regime Juridico das Matas Ciliares
 
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
 
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
 

Similaire à Políticas sanitárias em Águas de Chapecó

Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaInforma Jurídico
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPSentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPGustavo Cherubine
 
Sentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spSentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spGustavo Cherubine
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
 

Similaire à Políticas sanitárias em Águas de Chapecó (20)

Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
 
Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643
 
Apelação Cível - 2014.021302-6
Apelação Cível - 2014.021302-6Apelação Cível - 2014.021302-6
Apelação Cível - 2014.021302-6
 
Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1
 
Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000
 
O PRINCÍPIO RECURSAL DA VOLUNTARIEDADE
O PRINCÍPIO RECURSAL DA VOLUNTARIEDADEO PRINCÍPIO RECURSAL DA VOLUNTARIEDADE
O PRINCÍPIO RECURSAL DA VOLUNTARIEDADE
 
Recurso Especial - 1.378.094
Recurso Especial - 1.378.094Recurso Especial - 1.378.094
Recurso Especial - 1.378.094
 
agravo
 agravo agravo
agravo
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3
Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3
Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3
 
Acordao Levy Fidelix
Acordao Levy FidelixAcordao Levy Fidelix
Acordao Levy Fidelix
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPSentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
 
Sentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spSentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de sp
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Políticas sanitárias em Águas de Chapecó

  • 1. Apelação Cível n. 2012.012857-0, de São Carlos Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada : Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Apelado : Município de Águas de Chapecó Advogado : Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC) Relator: Des. Ricardo Roesler DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito (na verdade, indeferiu sumariamente a inicial), considerando a impossibilidade jurídica do pedido. Em síntese, postulava-se a implementação de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó, concluindo o juízo tratar-se de eventual ingerência de um Poder sobre o outro. Em seu recurso o Ministério Público reafirma suas prerrogativas e a viabilidade, ao menos inicial, de sua pretensão (fls. 67-76). Houve contrarrazões (fls. 81-91). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do pedido (fls. 178-181). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Debate-se em torno da possibilidade do Ministério Público demandar, em ação civil pública, a implementação de políticas sanitárias. A
  • 2. matéria em si não é conflitante sobretudo na Corte Superior, autorizando, assim, o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC. Conforme se deduz na inicial, há latente carência dos serviços básicos sanitários no Município de Águas de Chapecó. Ordinariamente, bem se sabe, a tutela de políticas públicas básicas não compõe, senão formalmente, a pauta de prioridades da Administração Pública. Considerando, então, que a exigência de políticas dessa ordem tem ambientação constitucional, há, em princípio, desvelado o interesse do Ministério Público: não há dificuldade em se observar o interesse transindividual, materializado sobretudo na proteção à saúde, ao bem-estar e ao meio ambiente daqueles citadinos. A repercussão do objeto, portanto, é bastante para autorizar, em princípio, o interesse do Ministério Público, tal como com certa recorrência vem afirmando o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos. Nesse sentido: REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; REsp 137.889/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/05/2000. 2. Com base no entendimento da Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1172556/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; AgRg no REsp 1084998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 1112520/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 953.518/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2007. 3. A verificação da presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar, no caso, depende do exame fático-probatório do que consta dos Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 3. autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 50.151/RJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 3.10.2013) Destaco, a propósito, que a pretensão não é genérica e tampouco abstrata; o que se requer é o efetivo cumprimento da política pública, que circunscreve não apenas a estruturação do serviço básico, mas sobretudo o seu gerenciamento, por meio de políticas específicas e direcionadas (fls. 14-17), de modo a permitir o cumprimento das exigências mínimas de salubridade sanitária e proteção do meio ambiente. O mesmo entendimento também tem sido observado por outras câmaras nesta Corte (entre outros, AC 2010.061968-0, de Dionísio Cerqueira. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Cesar Abreu. Decisão de 19.2.2013; AC 2010.082906-1, de São Carlos. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Decisão de 7.6.2011; AC 2008.044694-9, de Itá. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vanderlei Romer. Decisão de 18.11.2008), com a advertência, inclusive, de observação de eventual litisconsórcio, para incluir a Casan, sobretudo nas hipóteses em que se estabelece convênio (quem sabe observável no caso, tendo em vista que a Casan assina o possível projeto a ser estabelecido). Observo, por fim, que juntou-se o possível projeto (fls. 95-171), mas sem notícias de sua implementação. Daí, por ora, a viabilidade da ação, em seu todo. No mais, apenas parece ser objeto de eventual cautela a forma pela qual se deverá impor obrigações, considerando nesse ponto a autonomia do ente federativo. No mais, o que se tem é apropriadamente exigível pelo Ministério Público, justificando a procedência do apelo. Isso posto, julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC, e dou provimento ao pedido. Intime-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Gabinete Des. Ricardo Roesler