1) O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu uma ação civil pública que postulava a implementação de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó.
2) O relator entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para demandar a implementação de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
3) Dessa forma, o recurso foi provido e o pedido do Ministério Público considerado viável.
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Políticas sanitárias em Águas de Chapecó
1. Apelação Cível n. 2012.012857-0, de São Carlos
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada : Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Apelado : Município de Águas de Chapecó
Advogado : Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
Relator: Des. Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu o feito sem
resolução do mérito (na verdade, indeferiu sumariamente a inicial), considerando
a impossibilidade jurídica do pedido. Em síntese, postulava-se a implementação
de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó, concluindo o juízo
tratar-se de eventual ingerência de um Poder sobre o outro.
Em seu recurso o Ministério Público reafirma suas prerrogativas e a
viabilidade, ao menos inicial, de sua pretensão (fls. 67-76).
Houve contrarrazões (fls. 81-91).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do
pedido (fls. 178-181). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o
Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Debate-se em torno da possibilidade do Ministério Público
demandar, em ação civil pública, a implementação de políticas sanitárias. A
2. matéria em si não é conflitante sobretudo na Corte Superior, autorizando, assim,
o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC.
Conforme se deduz na inicial, há latente carência dos serviços
básicos sanitários no Município de Águas de Chapecó.
Ordinariamente, bem se sabe, a tutela de políticas públicas básicas
não compõe, senão formalmente, a pauta de prioridades da Administração
Pública. Considerando, então, que a exigência de políticas dessa ordem tem
ambientação constitucional, há, em princípio, desvelado o interesse do Ministério
Público: não há dificuldade em se observar o interesse transindividual,
materializado sobretudo na proteção à saúde, ao bem-estar e ao meio ambiente
daqueles citadinos.
A repercussão do objeto, portanto, é bastante para autorizar, em
princípio, o interesse do Ministério Público, tal como com certa recorrência vem
afirmando o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO
SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE
NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de
ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de
repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços
públicos. Nesse sentido: REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; REsp 137.889/SP, Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/05/2000.
2. Com base no entendimento da Súmula n. 284 do STF, não se conhece
da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal
se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos,
contraditórios ou obscuros. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1172556/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; AgRg
no REsp 1084998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 1112520/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp
953.518/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2007.
3. A verificação da presença dos requisitos que autorizam o deferimento
da liminar, no caso, depende do exame fático-probatório do que consta dos
Gabinete Des. Ricardo Roesler
3. autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento
contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 50.151/RJ. Primeira
Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 3.10.2013)
Destaco, a propósito, que a pretensão não é genérica e tampouco
abstrata; o que se requer é o efetivo cumprimento da política pública, que
circunscreve não apenas a estruturação do serviço básico, mas sobretudo o seu
gerenciamento, por meio de políticas específicas e direcionadas (fls. 14-17), de
modo a permitir o cumprimento das exigências mínimas de salubridade sanitária
e proteção do meio ambiente.
O mesmo entendimento também tem sido observado por outras
câmaras nesta Corte (entre outros, AC 2010.061968-0, de Dionísio Cerqueira.
Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Cesar Abreu. Decisão de
19.2.2013; AC 2010.082906-1, de São Carlos. Terceira Câmara de Direito
Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Decisão de 7.6.2011; AC 2008.044694-9,
de Itá. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vanderlei Romer. Decisão
de 18.11.2008), com a advertência, inclusive, de observação de eventual
litisconsórcio, para incluir a Casan, sobretudo nas hipóteses em que se
estabelece convênio (quem sabe observável no caso, tendo em vista que a
Casan assina o possível projeto a ser estabelecido).
Observo, por fim, que juntou-se o possível projeto (fls. 95-171), mas
sem notícias de sua implementação. Daí, por ora, a viabilidade da ação, em seu
todo. No mais, apenas parece ser objeto de eventual cautela a forma pela qual se
deverá impor obrigações, considerando nesse ponto a autonomia do ente
federativo. No mais, o que se tem é apropriadamente exigível pelo Ministério
Público, justificando a procedência do apelo.
Isso posto, julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 557,
§ 1.º-A, do CPC, e dou provimento ao pedido.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Gabinete Des. Ricardo Roesler