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Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3, de São Miguel do Oeste
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravante
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da petição de fls. 77/83,
pelo qual se pretende a reforma do despacho de fls. 50/53, de minha relatoria, que
admitiu o processamento do agravo na forma de instrumento e indeferiu o pedido de
tutela antecipada recursal.
Alega o Agravante que muito embora tenha deixado passar largo tempo
até ajuizar a ação originária, justifica que durante 5 (cinco) anos esteve em tratativas
visando à adequação da escola básica de maneira paulatina e viável, contudo o
Estado de Santa Catarina permaneceu inerte. Afirma que a necessidade de
concessão da tutela antecipada estaria fundada na saúde e segurança dos cidadãos,
tendo o condão de evitar que uma tragédia venha ocorrer no local devido a falta de
atenção com o sistema de segurança e prevenção de sinistro.
É o necessário relatório.
Em exercício de faculdade do juízo de retratação, examinando o caso
dos autos, observo que merece razão os argumentos defendidos no pedido de
reconsideração, isto porque, parece-me inescondível a lesão grave no presente caso.
Primeiramente, cumpre esclarecer que é possível o deferimento de
liminar ou tutela antecipada contra o Poder Público, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU OBRIGANDO O
MUNICÍPIO A PROMOVER UM LOCAL PARA ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DA
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS MORADORES
DE RUA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 7.053/09 E DA LEI MUNICIPAL N.
8.751/11. DIREITOS BÁSICOS DA POPULAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETEM À
DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este Tribunal de Justiça
já manifestou-se que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão
judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir
omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da
pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições
sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder
Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)".
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE OBSERVAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.
8.437/92. MITIGAÇÃO DE MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANDO
VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTA CORTE. APELO NÃO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Ademais, a
jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a
oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os
requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da
Lei 8.437/92)." (STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, j. 6.2.14). PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA PROMOVER O
ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DE RUA. EXIGUIDADE NÃO
COMPROVADA. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA MEDIANTE LOCAÇÃO
DE IMÓVEL. TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À MEDIDA. ACOLHIMENTO,
INCLUSIVE, JÁ REALIZADO PELO MUNICÍPIO. A concessão de 60 dias para a
municipalidade promover um local adequado para o acolhimento dos moradores de
rua da Capital mostra-se o suficiente por se tratar de um local provisório que,
inclusive, pode ser facilmente disponibilizado pelo Município mediante locação de
imóvel, não se mostrando exíguo o prazo quando já, inclusive, implementada a
obrigação pelo Poder Público. MULTA COMINATÓRIA À CARGO DO AGENTE
PÚBLICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTE POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE RECAIR À PESSOA
JURÍDICA, COMO PARTE DO PROCESSO, SOB PENA DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO
NO TÓPICO. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando
de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a
imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda
Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção
coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação
efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no
AREsp 196.946/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.5.13).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ARQUE COM A MULTA COMINATÓRIA, EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2012.065097-4, da Capital, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j.
14-10-2014).
Aliás, sobre a intervenção do Judiciário nos atos administrativos do
Poder Executivo, cita-se entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de
permitir tal interferência, nos casos de omissão do ente público, que venha a
descumprir a norma cogente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EDIFICAÇÕES IRREGULARES
NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES - PRAIA DO SANTINHO - OMISSÃO
FISCALIZATÓRIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ATO VINCULADO -
PLEITO DEMOLITÓRIO DE CENTENAS DE RESIDÊNCIAS - IMPACTO SOCIAL -
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Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
CONFORME SUA COMPETÊNCIA PRECÍPUA Compete ao Município, juntamente
com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada
pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental.
Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a
fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as
providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme
pré-estabelecido. Não é razoável, por outro lado, que após longo período de
omissão do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver
questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal
convenientemente negligenciou. É certo que o Judiciário não pode definir o critério
de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de
competência discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que
compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, as quais invariavelmente
deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a
interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de "proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23, VI).
Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute os meios viáveis
de recuperação da área degradada de maneira global e eficaz. O Ministério
Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante da renitente omissão por
parte do ente municipal poderá vir a juízo defender o interesse difuso ao meio
ambiente equilibrado, para que então sim, o Poder Executivo Local seja diretamente
compelido a tomar as providências até então negligenciadas. DANOS MORAIS AO
MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADO Não se verifica in casu danos morais ao
meio ambiente, porquanto não demonstrado os elementos que seriam determinantes
para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível
n. 2010.007289-9, da Capital, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 05-07-2010).
E, ainda, dispõe o art. 227, da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Dessa forma, por tratar o caso dos autos de omissão por parte do
Estado e por ser medida que assegura à criança e ao adolescente o direito à vida,
educação, dignidade e respeito, colocando-os a salvo de qualquer forma de
negligência, conforme preceito contido na Carta Magna, é possível a intervenção do
Judiciário nos atos da administração pública.
Para tanto, extrai-se dos autos que há inúmeras irregularidades no
tocante ao sistema de prevenção de incêndio na aludida escola, as quais foram
apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar no Laudo de Exigências de Vistoria de
Habite-se (fl. 36).
Portanto, a fim de resguardar a integridade física das crianças,
adolescentes e, também, dos servidores e professores que frequentam aquela
unidade de ensino (Escola E. B. Nereu de Oliveira Ramos), a medida mais acertada,
por ora, é a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravado providencie, até o início do ano letivo 2015, as exigências feitas pelo Corpo
de Bombeiros Militar, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Além disso, cumpre esclarecer que, muito embora existam inúmeras
irregularidades no tocante ao sistema de prevenção de incêndio na aludida escola,
inexiste indicação de que o uso do imóvel pode gerar risco às pessoas, sendo
temerária a interdição do local, tendo em vista que o período letivo está quase
encerrando, o que certamente prejudicaria o ensino dos alunos que seriam atingidos
por tal interdição.
Em caso idêntico, esta e. Corte de Justiça decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA.
OBRAS EMERGENCIAIS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE
DEVE SER DEFERIDA, DIANTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUE APRESENTAM IRREGULARIDADES
PASSÍVEIS DE ENSEJAR DANOS À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS
ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIROS QUE ALI CIRCULAM. RECURSO
PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000756-4, de São Miguel do
Oeste, rel. Des. CESAR ABREU, j. 29-07-2014).
Em assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 50/53 e defiro o
pedido de tutela antecipada recursal para que o Agravado providencie, até o início
do ano letivo 2015, as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros Militar (fl. 36), até o
pronunciamento de mérito pela Câmara competente.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V e VI, do CPC.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
2
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

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Agravo de Instrumento sobre adequação de escola básica em São Miguel do Oeste

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3, de São Miguel do Oeste Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora : Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador : Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da petição de fls. 77/83, pelo qual se pretende a reforma do despacho de fls. 50/53, de minha relatoria, que admitiu o processamento do agravo na forma de instrumento e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Alega o Agravante que muito embora tenha deixado passar largo tempo até ajuizar a ação originária, justifica que durante 5 (cinco) anos esteve em tratativas visando à adequação da escola básica de maneira paulatina e viável, contudo o Estado de Santa Catarina permaneceu inerte. Afirma que a necessidade de concessão da tutela antecipada estaria fundada na saúde e segurança dos cidadãos, tendo o condão de evitar que uma tragédia venha ocorrer no local devido a falta de atenção com o sistema de segurança e prevenção de sinistro. É o necessário relatório. Em exercício de faculdade do juízo de retratação, examinando o caso dos autos, observo que merece razão os argumentos defendidos no pedido de reconsideração, isto porque, parece-me inescondível a lesão grave no presente caso. Primeiramente, cumpre esclarecer que é possível o deferimento de liminar ou tutela antecipada contra o Poder Público, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU OBRIGANDO O MUNICÍPIO A PROMOVER UM LOCAL PARA ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS MORADORES DE RUA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 7.053/09 E DA LEI MUNICIPAL N. 8.751/11. DIREITOS BÁSICOS DA POPULAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder
  • 2. Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE OBSERVAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. MITIGAÇÃO DE MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANDO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO NÃO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92)." (STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.2.14). PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA PROMOVER O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DE RUA. EXIGUIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA MEDIANTE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À MEDIDA. ACOLHIMENTO, INCLUSIVE, JÁ REALIZADO PELO MUNICÍPIO. A concessão de 60 dias para a municipalidade promover um local adequado para o acolhimento dos moradores de rua da Capital mostra-se o suficiente por se tratar de um local provisório que, inclusive, pode ser facilmente disponibilizado pelo Município mediante locação de imóvel, não se mostrando exíguo o prazo quando já, inclusive, implementada a obrigação pelo Poder Público. MULTA COMINATÓRIA À CARGO DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE RECAIR À PESSOA JURÍDICA, COMO PARTE DO PROCESSO, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 196.946/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.5.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ARQUE COM A MULTA COMINATÓRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.065097-4, da Capital, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 14-10-2014). Aliás, sobre a intervenção do Judiciário nos atos administrativos do Poder Executivo, cita-se entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de permitir tal interferência, nos casos de omissão do ente público, que venha a descumprir a norma cogente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES - PRAIA DO SANTINHO - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ATO VINCULADO - PLEITO DEMOLITÓRIO DE CENTENAS DE RESIDÊNCIAS - IMPACTO SOCIAL - DESPROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DE ATUAR Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
  • 3. CONFORME SUA COMPETÊNCIA PRECÍPUA Compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental. Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido. Não é razoável, por outro lado, que após longo período de omissão do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal convenientemente negligenciou. É certo que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, as quais invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23, VI). Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute os meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira global e eficaz. O Ministério Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante da renitente omissão por parte do ente municipal poderá vir a juízo defender o interesse difuso ao meio ambiente equilibrado, para que então sim, o Poder Executivo Local seja diretamente compelido a tomar as providências até então negligenciadas. DANOS MORAIS AO MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADO Não se verifica in casu danos morais ao meio ambiente, porquanto não demonstrado os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007289-9, da Capital, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 05-07-2010). E, ainda, dispõe o art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, por tratar o caso dos autos de omissão por parte do Estado e por ser medida que assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, educação, dignidade e respeito, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, conforme preceito contido na Carta Magna, é possível a intervenção do Judiciário nos atos da administração pública. Para tanto, extrai-se dos autos que há inúmeras irregularidades no tocante ao sistema de prevenção de incêndio na aludida escola, as quais foram apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar no Laudo de Exigências de Vistoria de Habite-se (fl. 36). Portanto, a fim de resguardar a integridade física das crianças, adolescentes e, também, dos servidores e professores que frequentam aquela unidade de ensino (Escola E. B. Nereu de Oliveira Ramos), a medida mais acertada, por ora, é a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
  • 4. Agravado providencie, até o início do ano letivo 2015, as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros Militar, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Além disso, cumpre esclarecer que, muito embora existam inúmeras irregularidades no tocante ao sistema de prevenção de incêndio na aludida escola, inexiste indicação de que o uso do imóvel pode gerar risco às pessoas, sendo temerária a interdição do local, tendo em vista que o período letivo está quase encerrando, o que certamente prejudicaria o ensino dos alunos que seriam atingidos por tal interdição. Em caso idêntico, esta e. Corte de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEVE SER DEFERIDA, DIANTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUE APRESENTAM IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR DANOS À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIROS QUE ALI CIRCULAM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000756-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. CESAR ABREU, j. 29-07-2014). Em assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 50/53 e defiro o pedido de tutela antecipada recursal para que o Agravado providencie, até o início do ano letivo 2015, as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros Militar (fl. 36), até o pronunciamento de mérito pela Câmara competente. Publique-se e intime-se. Comunique-se ao Juízo a quo, com brevidade. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V e VI, do CPC. Após, à redistribuição. Florianópolis, 03 de dezembro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI RELATOR 2 Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli