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Apelação Cível n. 2009.070887-3, de Criciúma
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
MEIO-AMBIENTE – DESMATAMENTO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE – CLASSIFICADA COMO
ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA
ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 2) DE ACORDO COM A LEI
MUNICIPAL N. 3.900/99 – REGENERAÇÃO DA ÁREA EM
FASE INICIAL E MÉDIA – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO
DO PROCESSO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA
QUE IMPORTE EM DEGRADAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DA
LIMINAR EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS
AUTOS – CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
MULTA ESTIPULADA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA
PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA –
MANUTENÇÃO DO QUANTUM – CARÁTER INIBITÓRIO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2009.070887-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é apelante
Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda. e apelado Representante do Ministério
Público de Santa Catarina.
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
RELATÓRIO
Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda. interpôs apelação cível,
inconformada com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca de Criciúma, o qual julgou procedentes os pedidos formulados
nos autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
O ilustre magistrado entendeu por bem julgar procedentes os pedidos
formulados nos autos da ação civil pública para condenar a apelante:
a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder a atividades
que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem
autorização de órgão competente para tanto;
b) a obrigação de fazer, consistente em agilizar o processo de regeneração da
área desmatada, apresentando, para tanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contado do trânsito dem julgado desta decisão, um projeto devidamente detalhado
de recomposição do imóvel, o qual será submetido à análise do representante do
Ministério Público.
Fixou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento
das supramencionadas ordens e, também, condenou a apelante ao pagamento de R$
40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) relativos à multa por descumprimento da
medida liminar, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, além das custas processuais
(fls. 620/625).
Nas razões recursais, a apelante sustentou a inocorrência de derrubada
e corte de árvores nativas em área demarcada como de preservação ambiental.
Asseverou que a área em questão já vinha sendo utilizada desde,
aproximadamente, o ano de 1956, por si e demais vizinhos, tendo nela roçados
constantes e cultivos, postes de energia elétrica, ruas abertas e casas construídas,
não sendo, desta forma, área de preservação permanente com vegetação nativa.
Mencionou terem sido derrubadas capoeiras e eucalíptos e não árvores
da Mata Atlântica como mencionado na exordial e na sentença, bem como não haver
substrato probatório da existência de vegetação nativa no local à época dos fatos
narrados, tampouco da publicação da lei que o tornou em área de preservação
permanente.
Aduziu inferir-se do laudo pericial a integral e plena regeneração da
vegetação local decorrente de seu cuidado e supervisão, não sendo plausível a
condenação à obrigação de apresentar projeto de recomposição do imóvel, porquanto
já há na área flora e fauna suficiente à sua manutenção.
Alegou ser incabível a fixação de multa, ao passo que o imóvel está há
mais de 14 anos intocado, estando a vegetação regenerada, ou, ainda,
alternativamente, a redução do quantum, haja vista estar em patar exarcebado.
Afirmou a impossibilidade da condenação ao pagamento de multa pelo
descumprimento da liminar, porquanto não há fundamentação para tanto na sentença,
tampouco prova da conduta, ou, alternativamente, sua redução.
Ao final, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a
consequente reforma do decisum objurgado (fls. 630/639).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, às fls.
648/652.
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra.
Dra. Hercília Regina Lemke, pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.
660/666).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de ver reformada
a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil
pública.
A presente ação fundamenta-se na alegação de que o imóvel de
propriedade da apelante apresenta degradação ambiental, em razão do corte e
derrubada indevidos e desautorizados de árvores nativas, em área de preservação
permanente, qual seja o Morro do Cechinel.
Em meados de 1994, houve denúncias de desmatamento no local em
questão, ao passo que o Município de Criciúma autuou a apelante diante do
"desmatamento por corte e derrubada de árvores (espécies nativas) em área de
preservação permanente" (fl. 19).
Posteriormente, em dezembro de 1994, foi reiterada a autuação em
razão do "corte de eucalipto, árvores nativas e capoeirão em estágio avançado de
regeneração, em área de preservação, sem autorização prévia da prefeitura" (fl. 15).
O laudo técnico apresentado juntamente com a exordial à fl. 21,
consigna:
[...] Em 21 de julho de 1994, realizamos vistoria in loco através da viatura
CF-0088, com objetivos de constatar irregularidades nocivas ao meio ambiente.
Para tal, verificamos degradação ambiental em decorrência da exploração de
0,6 ha de capoeira grossa, que é um estágio avançado de regeneração natural da
MATA ATLÂNTICA, e suas formações sucessoras. Foi realizado corte raso sem
nenhum critério de racionalidade e sem observar o princípio básico de exploração de
rendimento sustentado. A exploração foi feita sem autorização da Autoridade
competente em desacordo com as normas vigentes.
Além deste aspecto ilegal o infrator agrediu áreas consideradas de
Preservação Permanente, constituindo prática ilegal, que se enquadra perfeitamente
no artigo 2º, alínea "d", da Lei 4771/65, que coíbe a exploração de florestas em topos
de morros. A exploração foi feita na abrangência da MATA ATLÂNTICA, que com
suporte legal no Decreto 750/93 de 10 de fevereiro de 1993, foi vedado o corte e
exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio
de regeneração natural.
Finalmente, entendemos que o autor além das sanções penais e
administrativas, deverá reparar os danos causados da sua atividade contra a
natureza, com dispositivo legal no Artigo 225, parágrafo 3º da Constituição de 1988.
Ainda, o laudo pericial às fls. 548/582 confirma a ocorrência de
desmatamento e os danos acarretados à biodiversidade local, vejamos:
A extensão da área desmatada, objeto da presente demanda judicial (matrícula
21.095), conforme vistoria "in loco" e Levantamento Topográfico Cadastral é de
5.886,49 m² (Cinco mil oitocentos e oitenta e seis metros e quarenta e nove
centímetros quadrados).
Referido laudo também atesta que a área em questão está classificada
como ZEP1 (Zona Especial de Preservação 1) e ZEP2 (Zona Especial de
Preservação 2, de acordo com a Lei Municipal n. 3.900/99, a qual instituiu o
Zoneamento de Uso do Solo no Município de Criciúma.
Entretanto, o laudo demonstra estar a área em fase de regeneração:
A área em questão apresenta espécies vegetais em estágio inicial e médio de
Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
regeneração.
Nas áreas lindeiras é possível a observação de espécies em estágio avançado
de regeneração. O sub-bosque formado pela vegetação fornece alimento, abrigo,
proteção e um ambiente favorável à movimentação dos animais.
[...] Porém, o ambiente degradado em questão apresenta espécies vegetais em
bom estado de regeneração (estágios inicial e médio), com potencial para o abrigo,
alimentação e dessedentação da fauna silvestre [...].
A área em estudo tem condições físicas e biológicas de regenerar-se
naturalmente. Pelos dados do processo, o desmatamento ocorreu no ano de 1994, e
hoje, quase 15 anos após, o remanescente florestal encontra-se praticamente
recuperado, podendo ser encontradas essências nativas em estágio inicial e médio
de regeneração.
O perito mencionou, ainda, acerca das medidas a serem adotadas pelo
autor do dano:
A primeira medida a ser tomada pode ser o cercamento da área, para evitar o
acesso de pessoas em seu interior.
O segundo passo pode ser a supressão de espécies exóticas do ambiente em
regeneração. A fragmentação do habitat aumenta a vulnerabilidade à invasão de
espécies exóticas e espécies nativas rudeiras. A borda da floresta é um ambiente
alterado onde espécies rudeiras podem facilmente se estabelecer, aumentar em
número, e então se dispersar para o interior do fragmento. Este processo já vem
ocorrendo, com a invasão destas essências exóticas que devem ser retiradas para
que não se multipliquem cada vez mais e causem a diminuição das essências
nativas.
Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área de
preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio ambiente, sendo
necessário, portanto, a regeneração da mata nativa.
Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte
de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a supressão
também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição acarretado a proliferação
dos eucaliptos, prejudicando o desenvolvimento de outras espécies de vegetação.
Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase
inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade através da abstenção
de realizar atividades que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de
Preservação, sem que haja autorização do órgão competente, bem como contribuir
para agilização do processo de regeneração da área desmatada.
No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao
processo diversos autos de infração que constatam a degradação da área (fls.
196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164), mencionando a ocorrência de
corte de árvores nativas, eucaliptos e capoeirão.
Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por
descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu o douto
Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de inobservância à ordem de 27.12.96
até 23.1.97, de acordo com o relatório da Fatma.
Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00
(quarenta mil e quinhentos reais).
Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da
realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97, evidenciando um
equívoco na apresentação da data da vistoria, porquanto está disposto no auto de
infração de fl. 196 a data de 27.12.96.
Por fim, em relação à exclusão ou minoração da multa fixada em caso
de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte não assiste à
apelante.
Registre-se, a fixação de multa diária para a hipótese de não
cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é totalmente legal e
necessária, pois tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Respectiva pena pecuniária, representa a força que emana da soberania
do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma legal.
Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer sobre
o obrigado a suficiente força inibitória à execução da obrigação de fazer imposta pelo
comando jurisdicional.
A propósito, dispõe o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
[...]
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Em reforço a norma supramencionada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery lecionam:
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve
ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória [...] Vale dizer, o
devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o
alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. p. 782 e 783).
Neste diapasão, colhe-se deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA DIÁRIA
FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ADMISSIBILIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ARTIGO 461, § 4°, DO CPC. COMINAÇÃO DA MULTA, ADEMAIS, EM VALOR
BASTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O caráter coercitivo, próprio da pena inibitória de multa, restaria comprometido
se o valor pecuniário cominado não fosse considerável, compatível com os
interesses em disputa, dado que poderia desvirtuar, até mesmo, o fim a que a
penalidade se destina, especialmente quando se trata de devedor recalcitrante. (AI n.
Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
2003.009886-0, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.12.2003).
Ainda:
A multa diária cominada nessa hipótese tem o fito exclusivo de desestimular a
parte requerida a desatender a determinação judicial, frustrando-a ou
obstaculizando-a por meio de expedientes protelatórios. Não é condição de sua
aplicação a ocorrência já da desobediência à liminar deferida, mas projeta-se ela
para o futuro, condicionando-se à concretização de uma eventual desídia por parte
da requerida. (AI n. 2003.030712-5, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em
25.03.2004).
Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é
integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do Estado, não sendo
possível compeli-las à abstenção de condutas que levem a degradação, impondo-lhe
multa de valor irrisório.
Assim, correta a imposição, bem como o seu valor estipulado pelo
togado singular, devendo ser mantido na quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais)
por dia, pois se constituiu em providência inibitória ao descumprimento da decisão.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume
a sentença vergastada.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, nos termos acima mencionados.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar
Medeiros.
Florianópolis, 19 de outubro de 2010.
Wilson Augusto do Nascimento
RELATOR
Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento

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Apelação Cível - 2009.070887-3

  • 1. Apelação Cível n. 2009.070887-3, de Criciúma Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO-AMBIENTE – DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 – REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM DEGRADAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – CARÁTER INIBITÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.070887-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é apelante Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda. e apelado Representante do Ministério Público de Santa Catarina. ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. RELATÓRIO Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda. interpôs apelação cível, inconformada com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, o qual julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público de Santa Catarina. O ilustre magistrado entendeu por bem julgar procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública para condenar a apelante: a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder a atividades que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem
  • 2. autorização de órgão competente para tanto; b) a obrigação de fazer, consistente em agilizar o processo de regeneração da área desmatada, apresentando, para tanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito dem julgado desta decisão, um projeto devidamente detalhado de recomposição do imóvel, o qual será submetido à análise do representante do Ministério Público. Fixou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento das supramencionadas ordens e, também, condenou a apelante ao pagamento de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) relativos à multa por descumprimento da medida liminar, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, além das custas processuais (fls. 620/625). Nas razões recursais, a apelante sustentou a inocorrência de derrubada e corte de árvores nativas em área demarcada como de preservação ambiental. Asseverou que a área em questão já vinha sendo utilizada desde, aproximadamente, o ano de 1956, por si e demais vizinhos, tendo nela roçados constantes e cultivos, postes de energia elétrica, ruas abertas e casas construídas, não sendo, desta forma, área de preservação permanente com vegetação nativa. Mencionou terem sido derrubadas capoeiras e eucalíptos e não árvores da Mata Atlântica como mencionado na exordial e na sentença, bem como não haver substrato probatório da existência de vegetação nativa no local à época dos fatos narrados, tampouco da publicação da lei que o tornou em área de preservação permanente. Aduziu inferir-se do laudo pericial a integral e plena regeneração da vegetação local decorrente de seu cuidado e supervisão, não sendo plausível a condenação à obrigação de apresentar projeto de recomposição do imóvel, porquanto já há na área flora e fauna suficiente à sua manutenção. Alegou ser incabível a fixação de multa, ao passo que o imóvel está há mais de 14 anos intocado, estando a vegetação regenerada, ou, ainda, alternativamente, a redução do quantum, haja vista estar em patar exarcebado. Afirmou a impossibilidade da condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar, porquanto não há fundamentação para tanto na sentença, tampouco prova da conduta, ou, alternativamente, sua redução. Ao final, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado (fls. 630/639). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, às fls. 648/652. Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 660/666). Vieram conclusos. É o relatório. VOTO Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
  • 3. Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de ver reformada a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública. A presente ação fundamenta-se na alegação de que o imóvel de propriedade da apelante apresenta degradação ambiental, em razão do corte e derrubada indevidos e desautorizados de árvores nativas, em área de preservação permanente, qual seja o Morro do Cechinel. Em meados de 1994, houve denúncias de desmatamento no local em questão, ao passo que o Município de Criciúma autuou a apelante diante do "desmatamento por corte e derrubada de árvores (espécies nativas) em área de preservação permanente" (fl. 19). Posteriormente, em dezembro de 1994, foi reiterada a autuação em razão do "corte de eucalipto, árvores nativas e capoeirão em estágio avançado de regeneração, em área de preservação, sem autorização prévia da prefeitura" (fl. 15). O laudo técnico apresentado juntamente com a exordial à fl. 21, consigna: [...] Em 21 de julho de 1994, realizamos vistoria in loco através da viatura CF-0088, com objetivos de constatar irregularidades nocivas ao meio ambiente. Para tal, verificamos degradação ambiental em decorrência da exploração de 0,6 ha de capoeira grossa, que é um estágio avançado de regeneração natural da MATA ATLÂNTICA, e suas formações sucessoras. Foi realizado corte raso sem nenhum critério de racionalidade e sem observar o princípio básico de exploração de rendimento sustentado. A exploração foi feita sem autorização da Autoridade competente em desacordo com as normas vigentes. Além deste aspecto ilegal o infrator agrediu áreas consideradas de Preservação Permanente, constituindo prática ilegal, que se enquadra perfeitamente no artigo 2º, alínea "d", da Lei 4771/65, que coíbe a exploração de florestas em topos de morros. A exploração foi feita na abrangência da MATA ATLÂNTICA, que com suporte legal no Decreto 750/93 de 10 de fevereiro de 1993, foi vedado o corte e exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração natural. Finalmente, entendemos que o autor além das sanções penais e administrativas, deverá reparar os danos causados da sua atividade contra a natureza, com dispositivo legal no Artigo 225, parágrafo 3º da Constituição de 1988. Ainda, o laudo pericial às fls. 548/582 confirma a ocorrência de desmatamento e os danos acarretados à biodiversidade local, vejamos: A extensão da área desmatada, objeto da presente demanda judicial (matrícula 21.095), conforme vistoria "in loco" e Levantamento Topográfico Cadastral é de 5.886,49 m² (Cinco mil oitocentos e oitenta e seis metros e quarenta e nove centímetros quadrados). Referido laudo também atesta que a área em questão está classificada como ZEP1 (Zona Especial de Preservação 1) e ZEP2 (Zona Especial de Preservação 2, de acordo com a Lei Municipal n. 3.900/99, a qual instituiu o Zoneamento de Uso do Solo no Município de Criciúma. Entretanto, o laudo demonstra estar a área em fase de regeneração: A área em questão apresenta espécies vegetais em estágio inicial e médio de Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
  • 4. regeneração. Nas áreas lindeiras é possível a observação de espécies em estágio avançado de regeneração. O sub-bosque formado pela vegetação fornece alimento, abrigo, proteção e um ambiente favorável à movimentação dos animais. [...] Porém, o ambiente degradado em questão apresenta espécies vegetais em bom estado de regeneração (estágios inicial e médio), com potencial para o abrigo, alimentação e dessedentação da fauna silvestre [...]. A área em estudo tem condições físicas e biológicas de regenerar-se naturalmente. Pelos dados do processo, o desmatamento ocorreu no ano de 1994, e hoje, quase 15 anos após, o remanescente florestal encontra-se praticamente recuperado, podendo ser encontradas essências nativas em estágio inicial e médio de regeneração. O perito mencionou, ainda, acerca das medidas a serem adotadas pelo autor do dano: A primeira medida a ser tomada pode ser o cercamento da área, para evitar o acesso de pessoas em seu interior. O segundo passo pode ser a supressão de espécies exóticas do ambiente em regeneração. A fragmentação do habitat aumenta a vulnerabilidade à invasão de espécies exóticas e espécies nativas rudeiras. A borda da floresta é um ambiente alterado onde espécies rudeiras podem facilmente se estabelecer, aumentar em número, e então se dispersar para o interior do fragmento. Este processo já vem ocorrendo, com a invasão destas essências exóticas que devem ser retiradas para que não se multipliquem cada vez mais e causem a diminuição das essências nativas. Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área de preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio ambiente, sendo necessário, portanto, a regeneração da mata nativa. Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a supressão também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição acarretado a proliferação dos eucaliptos, prejudicando o desenvolvimento de outras espécies de vegetação. Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade através da abstenção de realizar atividades que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem que haja autorização do órgão competente, bem como contribuir para agilização do processo de regeneração da área desmatada. No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao processo diversos autos de infração que constatam a degradação da área (fls. 196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164), mencionando a ocorrência de corte de árvores nativas, eucaliptos e capoeirão. Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu o douto Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de inobservância à ordem de 27.12.96 até 23.1.97, de acordo com o relatório da Fatma. Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
  • 5. Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97, evidenciando um equívoco na apresentação da data da vistoria, porquanto está disposto no auto de infração de fl. 196 a data de 27.12.96. Por fim, em relação à exclusão ou minoração da multa fixada em caso de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte não assiste à apelante. Registre-se, a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é totalmente legal e necessária, pois tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Respectiva pena pecuniária, representa a força que emana da soberania do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma legal. Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer sobre o obrigado a suficiente força inibitória à execução da obrigação de fazer imposta pelo comando jurisdicional. A propósito, dispõe o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Em reforço a norma supramencionada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória [...] Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782 e 783). Neste diapasão, colhe-se deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADMISSIBILIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 461, § 4°, DO CPC. COMINAÇÃO DA MULTA, ADEMAIS, EM VALOR BASTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O caráter coercitivo, próprio da pena inibitória de multa, restaria comprometido se o valor pecuniário cominado não fosse considerável, compatível com os interesses em disputa, dado que poderia desvirtuar, até mesmo, o fim a que a penalidade se destina, especialmente quando se trata de devedor recalcitrante. (AI n. Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
  • 6. 2003.009886-0, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.12.2003). Ainda: A multa diária cominada nessa hipótese tem o fito exclusivo de desestimular a parte requerida a desatender a determinação judicial, frustrando-a ou obstaculizando-a por meio de expedientes protelatórios. Não é condição de sua aplicação a ocorrência já da desobediência à liminar deferida, mas projeta-se ela para o futuro, condicionando-se à concretização de uma eventual desídia por parte da requerida. (AI n. 2003.030712-5, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 25.03.2004). Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do Estado, não sendo possível compeli-las à abstenção de condutas que levem a degradação, impondo-lhe multa de valor irrisório. Assim, correta a imposição, bem como o seu valor estipulado pelo togado singular, devendo ser mantido na quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) por dia, pois se constituiu em providência inibitória ao descumprimento da decisão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. DECISÃO Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos acima mencionados. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros. Florianópolis, 19 de outubro de 2010. Wilson Augusto do Nascimento RELATOR Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento