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Apelação Cível n. 2012.027429-3, de Porto Belo 
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves 
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL 
PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADES 
IMOBILIÁRIAS SEM A DEVIDA INCORPORAÇÃO. 
RECURSO PRINCIPAL DOS RÉUS. PRELIMINARES. 
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
DESCABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 
QUE DÃO AZO À INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO 
MINISTERIAL. LEGITIMIDADE CONSUBSTANCIADA NO 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO 
DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 
INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO 
ALTERARIA O DESFECHO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE 
NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE DE 
OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA 
DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA 
TEMPESTIVA CONTRA A DELIBERAÇÃO DE 
ENCERRAMENTO DA ETAPA INSTRUTÓRIA. CARÊNCIA 
DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO 
PARA INCORPORAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO 
REALIZADO NA SENTENÇA. EXAME EXTEMPORÂNEO 
QUE NÃO OCASIONOU TRANSTORNO AOS 
INSURGENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. 
APLICAÇÃO INCONTESTE DAS NORMAS 
CONSUMERISTAS À PRESENTE DEMANDA. ANÚNCIO DE 
IMÓVEIS SEM MENCIONAR O NÚMERO DE REGISTRO 
DA INCORPORAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA 
EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR O 
DISPOSITIVO DA SENTENÇA MANTIDA COMO MEIO DE 
PROPAGAR A INFORMAÇÃO CORRETA E EVITAR LESÃO 
A OUTROS CONSUMIDORES EVENTUAIS. NÃO 
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA 
DIFICULDADE FINANCEIRA À ÉPOCA. ESTADO DE 
NECESSIDADE QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA 
NORMA LEGAL. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE DEVERIA 
SER PRECEDIDA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 
4.591/1964. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA. 
DECISÃO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU AOS
ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS A CONTRATAÇÃO DE 
OUTRA INCORPORADORA ÀS CUSTAS DOS 
RECORRENTES. ARGUMENTO REFUTADO. MEDIDA 
EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS 
CONSUMIDORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 
INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS, A SER APURADO EM 
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDAS COLETIVAS 
QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DE VALORES EM 
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 
103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO 
DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE 
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE 
IMEDIATA DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS. 
INVIABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS 
SUFICIENTES PARA RESGUARDAR FUTURA EXECUÇÃO. 
IRRESIGNAÇÃO CONTRA AS ASTREINTES. NÃO 
CONHECIMENTO DESTE TÓPICO RECURSAL. 
SENTENÇA QUE APENAS A REDUZIU. PRECLUSÃO DO 
DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA TAL PENALIDADE. 
MULTA DETERMINADA EM LIMINAR QUE NÃO FOI 
OBJETO DE RECURSO. RECURSO EM PARTE 
CONHECIDO E DESPROVIDO. 
APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO 
DE MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM 
PRIMEIRO GRAU ANTES DA REDUÇÃO OPERADA NA 
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. VALOR QUE SE 
MOSTROU EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL NO 
DECORRER DO TEMPO. INSTITUTO QUE NÃO VISA O 
EMPOBRECIMENTO DO DEVEDOR. MINORAÇÃO 
ACERTADAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. 
MANUTENÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSA. APELO 
CONHECIDO E DESPROVIDO. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 
2012.027429-3, da comarca de Porto Belo (2ª Vara), em que são apelantes e 
recorridos adesivos Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dell Agnolo, e é 
apelado e recorrente adesivo o Ministério Público do Estado de Santa Catarina: 
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
conhecer de parte do recurso principal interposto pelos réus e negar-lhes 
provimento, e conhecer do apelo adesivo manejado pelo autor para desprovê-lo. 
Custas legais. 
O julgamento, realizado no dia 4 de setembro de 2014, foi presidido 
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, com voto, e dele 
participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Odson Cardoso 
Filho. 
Funcionou como representante do Ministério Público o 
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva. 
Florianópolis, 5 de setembro de 2014. 
Jairo Fernandes Gonçalves 
RELATOR 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
RELATÓRIO 
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou, na comarca 
de Porto Belo, Ação Civil Pública, registrada com o n. 139040024137, contra 
Construtora Vipe Ltda., Pedro Virgílio Dell´Agnolo, Juscélia Maria Ludvig e 
Karime da Graça Franzoi, na qual alegou, em linhas gerais, que os demandados 
comercializaram unidades de um empreendimento imobiliário – nominado 
Residencial Baia Azul – na cidade de Bombinhas, no ano de 2004, antes do 
devido registro e incorporação imobiliária, bem como realizando divulgação de 
seu empreendimento sem a menção do número do registro de incorporação no 
cartório competente, em desacordo com a Lei n. 4.591/1964 (Condomínio e 
Incorporação Imobiliária) e com o disposto no artigo 167, inciso I, item 17, da Lei 
de Registros Públicos – Lei n. 6.015/1973. 
Aduziu, ainda, que os réus atentaram contra os direitos do 
consumidor ao alienarem de forma irregular as unidades condominiais não 
incorporadas, com o auxílio de imobiliárias da região, o que causou prejuízos a 
diversos adquirentes, e que o material de divulgação do empreendimento violou o 
dever de informação inerente à real situação do imóvel perante as autoridades 
públicas responsáveis pelo devido licenciamento e registro. 
Requereu, liminarmente, a concessão de medida liminar para obstar 
a venda, a intermediação e a divulgação comercial do empreendimento até que 
os réus comprovassem a sua regularização, sob pena de multa diária; a 
concessão do prazo de 120 dias para que os réus providenciassem a 
regularização da incorporação junto ao Cartório de Registro Civil, sob pena de 
multa diária de R$ 5.000,00; e a decretação da indisponibilidade dos bens 
pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas. 
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas 
apontadas no contrato entabulado entre a construtora ré e os terceiros 
adquirentes; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização aos 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
consumidores lesados, a ser apurada em liquidação individual; a determinação 
de não comercialização de mais nenhuma unidade autônoma de seus 
empreendimentos, até que comprovem a sua regularização registral e a 
obrigação de divulgar, em jornal de grande circulação, eventual sentença de 
procedência, para cientificar a coletividade; além da imposição de multas 
pecuniárias por descumprimento das determinações requeridas. 
Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dall´Agnolo apresentaram 
resposta em forma de contestação (fls. 294-325), arguindo, preliminarmente, a 
ilegitimidade do Ministério Público para propor a demanda, uma vez que versa 
sobre direitos individuais disponíveis, que refogem à competência do Parquet. 
Pontuaram que a obra do condomínio em questão restou concluída 
e que o procedimento de incorporação e registro sofreu atraso por culpa exclusiva 
dos antigos proprietários do imóvel, responsáveis pelo desmembramento do 
terreno, razão pela qual pleitearam a denunciação da lide. Expuseram que as 
vendas realizadas anteriormente à necessária incorporação se deram em caráter 
de urgência, objetivando a continuidade de sua atividade comercial, e de não ter 
havido dano aos adquirentes das unidades condominiais, e que as propagandas 
veiculadas foram lícitas, uma vez que não se enquadrariam no conceito de 
enganosas ou abusivas, além de se insurgiram contra o pleito de 
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, ao argumento de que 
seus pressupostos não estariam preenchidos. 
A ré Karime da Graça Fanzoi não apresentou defesa (fl. 686) e foi 
noticiado o falecimento da demandada Juscélia Maria Coelho Ludvig (fl. 687), 
extinguindo-se o feito, por consequência, em relação a ela. 
A Togada singular afastou a arguição de ilegitimidade do Ministério 
Público e deferiu a medida liminar para proibir a divulgação e comercialização de 
unidades condominiais, bem como decretou a indisponibilidade dos bens de 
propriedade dos réus (fls. 263-270). Indeferiu o pedido de denunciação da lide e 
anotou o prazo de 90 dias para que a parte demandada promovesse a 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
regularização do empreendimento imobiliário objeto da lide, sob pena de multa 
diária de R$ 5.000,00 (fls. 729-731). 
Os réus Construtora Vipe e Pedro Virgílio manifestaram-se 
requerendo prorrogação do prazo concedido para a regularização do 
empreendimento, ao argumento de que não obteriam, em tempo hábil, certidões 
negativas de débitos, por possuírem dívidas previdenciárias que necessitariam de 
parcelamento junto à fazenda pública (fls. 776-777). 
Sobreveio a sentença (fls. 918-928) que julgou parcialmente 
procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus Construtora VIPE Ltda., 
Pedro Virgílio Dell'Agnolo e Karime da Graça Franzói a incluir em todas as 
publicidades o número do registro de incorporação e a proceder a incorporação 
do Edifício Residencial Baía Azul, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado 
desta decisão, bem como ao pagamento de astreintes, cujo valor foi reduzido de 
R$ 7.500.000,00 para R$ 2.000.000,00, o que seria destinado ao Fundo Estadual 
de Reconstituição de Bens Lesados e à indenização aos consumidores lesados, 
de forma individual, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, 
além de lhes imputar os ônus sucumbenciais e determinar que promovam a 
publicação, em dois jornais de grande circulação naquela cidade, em três dias 
alternados, nas dimensões de 20cm x 20cm, a parte dispositiva desta sentença, 
às suas expensas. Facultou aos proprietários das unidades, no caso de 
descumprimento da determinação judicial, a eleição de outra incorporadora para o 
cumprimento da obrigação aqui exposta e posterior reembolso dos custos pelos 
réus, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 
Foram opostos Embargos de Declaração pela Construtora Vipe 
Ltda. (fls. 931-932), em que apontou omissão quanto ao pedido de indeferimento 
da desconsideração da sua personalidade jurídica, pois a indisponibilidade dos 
bens não poderia recair sobre os bens particulares das pessoas físicas, o que foi 
rejeitado pelo Togado singular (fls. 934-936). 
Inconformados, Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dell`Agnolo 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
interpuseram recurso de Apelação Cível (fls. 938-947), no qual suscitaram, 
prefacialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a Ação Civil 
Pública, uma vez que versa sobre interesses individuais disponíveis que refogem 
à competência do Parquet. 
Ainda em preliminar, arguiram cerceamento de defesa, em razão do 
julgamento antecipado, pois requereram a produção de prova testemunhal a fim 
de comprovar a ausência de irregularidades na incorporação imobiliária e da 
inexistência de prejuízo aos adquirentes das unidades condominiais, bem como 
por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, além da 
ausência de análise do pedido de prorrogação do prazo para regularização da 
incorporação imobiliária. 
No mérito, asseveraram que realizaram a venda de unidades 
condominiais, antes da regularização registral, em decorrência do estado de 
necessidade em que se encontravam à época. Expuseram que a determinação 
de que os condôminos poderiam eleger outra incorporadora para que fosse 
promovida a incorporação do imóvel caracteriza sentença incerta e geradora de 
efeitos benéficos a terceiros que não são parte na lide. 
Rechaçaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao 
caso concreto, ao argumento de que a relação entre as partes seria regrada pela 
Lei n. 4.591/1964, bem como refutaram que tenha havido publicidade enganosa 
ou abusiva. Aduziram ser desproporcional a multa diária aplicada e que a 
sentença foi incerta também quanto à indisponibilidade de bens. 
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 955-965). 
O Ministério Público interpôs Recurso Adesivo (fls. 967-971), no 
qual, em suma, pleiteou a manutenção da multa diária anteriormente fixada, que 
totalizava o valor de R$ 7.500.000,00, uma vez que era desnecessária a redução 
operada em sentença, diante do caráter inibidor do instituto ou, alternativamente, 
sua diminuição para 50% daquele montante. 
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de 
Justiça André Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso de 
Apelação Cível, pelo conhecimento do Recurso Adesivo, e pelo desprovimento de 
ambos (fls. 986-1002). 
Este é o relatório. 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
VOTO 
Apelação Cível dos réus 
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de 
admissibilidade, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. 
Trata-se de insurgência da construtora e de seu sócio contra a 
sentença que, entre outras imposições judiciais, determinou que se procedesse a 
incorporação do Edifício Residencial Baía Azul e incluísse em todas as 
publicidades o seu número de registro de incorporação, em observância as 
normas da Lei n. 4.591/1964. 
Os apelantes suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do 
Ministério Público para propor a ação civil pública, uma vez que versa sobre 
interesses individuais disponíveis que refogem à competência do Parquet. 
A prefacial não merece prosperar. 
Nos termos da uníssona jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "o 
Ministério Público detém a legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa 
de interesses individuais homogêneos com substrato no Código de Defesa do 
Consumidor" (Apelação Cível n. 2004.029368-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 
julgada em 29-9-2006). 
No presente caso, a venda irregular de unidades imobiliárias feriu 
diversos consumidores, pelo menos, os que foram alcançados pela oferta dos 
imóveis. Tal coletividade de consumidores é composta por pessoas 
indeterminadas e ligadas entre si pelo ato de ilegalidade em discussão, de modo 
que se trata de interesse ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de 
origem comum, e não de interesses individuais disponíveis, como faz crer os 
recorrentes. 
A legítima atuação do Parquet no polo ativo da presente demanda 
não apenas é ratificada pela Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério 
Público), como pelo regramento especial da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
Ação Civil Pública, em obediência ao regramento da própria Constituição Federal 
que, inseriu entre as funções institucionais do Ministério Público a de promover a 
"ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio 
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, inciso I). 
Como ressaltou a Togada singular, "o Ministério Público, na 
incumbência de servir à comunidade e zelar pela lídima aplicação da lei, não 
somente poderá, mas deverá ajuizar Ação Civil Pública, sempre que preenchidas 
as condições legais" (fl. 266). 
Ante o exposto, não se cogita em extinção do feito, sem resolução 
do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público. 
Os apelantes arguiram, ainda, cerceamento de defesa, em razão do 
julgamento antecipado da lide, pois pretendiam comprovar, através de prova 
testemunhal, a ausência de irregularidade e de prejuízo dos adquirentes das 
unidades condominiais, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação 
de alegações finais, além da falta de análise do pedido de prorrogação do prazo 
para a regularização da incorporação imobiliária. 
Sem razão os apelantes. 
Isso porque, é fato incontroverso nos autos que a venda das 
unidades imobiliárias do empreendimento nominado Residencial Baía Azul foi 
realizada antes de sua prévia incorporação imobiliária, em clara afronta as 
normas da Lei n. 4.591/1964, tanto que, em razões recursais (fl. 943), os 
apelantes asseveraram terem agido dessa forma, em decorrência da situação 
econômica por eles enfrentada à época. 
Assim, era completamente desnecessária a produção de prova 
testemunhal para comprovar a ausência de irregularidade da incorporação 
imobiliária, já que confirmada pelos próprios recorrentes. De igual forma, para 
demonstrar a suposta inexistência de prejuízo dos adquirentes das unidades 
imobiliárias, visto que o dano é inerente, decorrente da própria violação da norma 
legal. 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
No mais, é sabido que o magistrado é o destinatário das provas, 
competindo-lhe indeferir as inúteis e/ou protelatórias, como de fato ocorreu (fl. 
909), sendo que, na hipótese, o feito encontra-se amplamente instruído, além de 
os apelantes não terem demonstrado que o julgamento antecipado do feito 
importou em prejuízo a sua defesa, evidenciando trata-se de mera insurgência 
com o desfecho da lide. 
O fato de não lhes ter sido oportunizada a apresentação de 
alegações finais não justifica a cassação da sentença, por cerceamento de 
defesa. A uma, porque os apelantes tiveram conhecimento em audiência (fl. 909) 
de que a sentença seria proferida em gabinete, quedando-se inertes a respeito. 
Conforme tem reiterado esta Câmara Julgadora, "encerrada a etapa 
instrutória, e não havendo insurgência tempestiva contra tal deliberação, não há 
que se falar em cerceamento de defesa, pois operada a preclusão" (Apelação 
Cível n. 2012.064844-3, rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho, julgada em 5-12- 
2013). 
A duas, porque não demonstraram a ocorrência de nenhum prejuízo 
à sua defesa, ônus que lhes competia. Nesse sentido, extrai-se: Apelação Cível 
n. 2013.081153-7, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 5-6-2014. 
Quanto a suposta falta de análise do pedido de prorrogação do 
prazo para a regularização da incorporação imobiliária, de igual forma, não se 
mostra hábil para o desiderato dos apelantes. 
Isso porque, apesar de terem requerido tal prorrogação em 
novembro de 2006 (fls. 776-777) e não terem obtido resposta até a prolação da 
sentença (em outubro de 2010 – fls. 918-928), naquela mesma oportunidade, a 
Togada singular analisou o pedido (fls. 920-921), indeferindo-o, uma vez que o 
processo tramitava há quase seis anos, não tendo os apelantes procurado 
demonstrar ao menos a quitação do débito, que teria inviabilizado a obtenção das 
certidões negativas necessárias para a regularização da obra, e que motivou o 
pedido de prorrogação. 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
Dessa forma, ainda que tardiamente analisado, o requerimento de 
prorrogação do prazo foi acertadamente indeferido, diante da evidência de que se 
tratava de simples tentativa de postergar o cumprimento da determinação liminar 
(fls. 729-731). 
Ante o exposto, afasta-se as prefaciais suscitadas. 
No mérito, os apelantes pleitearam que fossem afastadas a 
possibilidade de os adquirentes nomearem outro incorporador às suas expensas 
bem como de promoverem a publicidade do dispositivo da decisão recorrida em 
jornais locais, além da revogação da aplicação de astreintes e da 
indisponibilidade dos bens decretada em primeiro grau de jurisdição. 
A sentença não merece reparos. 
De início, importante registrar serem inquestionavelmente aplicáveis 
as normas consumeristas em demandas dessa espécie, na qual se discute a 
irregular comercialização de unidades imobiliárias, por se evidenciar, de um lado 
a presença do fornecedor, no caso, da construtora demandada e, de outro o 
consumidor, in casu, os adquirentes do imóvel, coletividade de pessoas 
lesionadas pelos fatos aqui narrados, representados nesta ocasião pelo 
Ministério Público. 
É da jurisprudência desta Corte: "aplica-se o Código de Defesa do 
Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de 
imóveis firmados entre construtora e destinatário final" (Apelação Cível n. 
2005.016143-7, rel. Des. Edson Ubaldo, julgada em 16-7-2009). 
Logo, descabida a alegação dos recorrentes de inaplicabilidade das 
normas consumeristas ao presente feito, por se enquadrarem na legislação 
específica (Lei n. 4.591/1964), pois "a interpretação do contrato de incorporação 
imobiliária disciplinado pela Lei 4591/64 deve ser examinada em conjunto com o 
Código de Defesa do Consumidor, a fim de preservar seu equilíbrio e o princípio 
da boa-fé objetiva" (Apelação Cível n. 2005.006771-3, rel. Des. Subst. Saul Steil, 
julgada em 29-10-2009). 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
Em decorrência da clara obrigação de observância das normas 
consumeristas, competia a construtora recorrente promover a comercialização do 
empreendimento sem omitir informação relevante do produto, nos termos do 
artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que foi sumariamente 
ignorado. 
Como salientou a Magistrada a quo "percebe-se que o anúncio 
publicado pelos réus, promovendo a comercialização do empreendimento de sua 
propriedade, sem mencionar o número do registro de incorporação, mesmo 
porque este número ainda não existia, afronta, sobremaneira, o disposto na Lei n. 
4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor" (fl. 924). 
Não procede a assertiva dos recorrentes (fl. 943-b) de que as 
comercializações dos imóveis não decorreram da propaganda e da publicidade, 
na medida em que os clientes interessados nas aquisições procuraram direta e 
expontaneamente a construtora apelante. 
Verifica-se pelos contratos de compra e venda apensados aos autos 
(fls. 114, 118 e 122), bem como pela declaração de Ivete Dellacosta (fl. 185), que 
a alienação das unidades imobiliárias foram perfectibilizadas pela Imobiliária 
Perrone, a qual foi contratada pela construtora para a intermediação do negócio 
jurídico, sendo que, por certo, valeu-se da publicidade realizada pelos recorrentes 
para alienação dos imóveis. 
Como consequência lógica da publicidade enganosa, é de se 
manter a condenação de primeiro grau à publicação do dispositivo da sentença, 
em dois jornais de grande circulação da cidade, em três dias alternados, nas 
dimensões de 20cm x 20cm, às expensas dos recorrentes, a fim de promover a 
informação correta e evitar que outros eventuais consumidores sejam lesados 
pelo mesmo fato. 
Os recorrentes não apenas afrontaram as regras consumeristas 
como violaram diretamente as normas da legislação especial (art. 32, §§ 1º e 3º, 
da Lei n. 4.591/1964) ao alienar imóvel, sem prévia incorporação imobiliária, fato 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
confessado pelos mesmos, que se utilizaram da alegação de estado de 
necessidade (fl. 943) para justificar o descumprimento da lei. 
O argumento de que foram obrigados e vender algumas unidades 
com o fim de possibilitar a execução e a conclusão da obra é descabido e 
incapaz de alterar a sentença recorrida, pois, não poderiam violar a lei em 
nenhuma circunstância, nem mesmo por terem sofrido eventual dificuldade 
econômica à época e/ou por excessiva burocracia dos órgãos da Administração 
Pública ou, ainda, por suposta inadimplência de alguns dos adquirentes dos 
imóveis. 
Nem mesmo se cogita em sentença incerta, por ter a Magistrada de 
primeiro grau possibilitado aos consumidores, no caso de descumprimento da 
ordem judicial, eleger outra incorporadora para o cumprimento da obrigação 
exposta na sentença recorrida, competindo aos recorrentes posterior reembolso 
dos custos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. 
É que, como bem elucidou o Procurador de Justiça André Carvalho 
(fl. 997), "sentença incerta é aquela que não resolve a lide, sendo que não é este, 
manifestamente, o caso dos autos. A possibilidade de eleição de outra 
incorporadora busca garantir o cumprimento da lei e dos direitos consumeristas, 
sendo possibilidade válida e legal". 
Em outros termos, a sentença só seria incerta se tivesse ido além 
ou aquém dos pedidos formulados na inicial ou, ainda, tivesse sido proferida de 
natureza diversa da postulada, ou em quantidade superior do que foi demandado, 
nos exatos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, o que 
evidentemente não ocorreu no presente caso. 
Tampouco a sentença foi incerta ao condenar os recorrentes ao 
pagamento de indenização aos adquirentes dos imóveis, de forma individual, por 
eventuais valores gastos, por conta das irregularidades narradas nestes autos, a 
serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação dos 
custos suportados. 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
Isso porque, tratando-se de tutela coletiva é plenamente possível 
que a apuração de valores sejam realizados na fase executória, consoante a 
regra insculpida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. O referido 
dispositivo dispõe que, no caso de procedência do pedido, a sentença fará coisa 
julgada erga omnes, para beneficiar todos as vítimas e seus sucessores, que 
poderão proceder a liquidação e a execução do julgado, prescindindo-se de nova 
fase de conhecimento. 
Da mesma forma, despropositado o pedido de revogação da 
indisponibilidade de bens decretada na decisão liminar de fls. 263-270, por não 
ter sido individualizado os bens bloqueados, o que inviabilizaria a atividade 
econômica principal dos recorrentes. 
É que, no presente momento, tem-se inviável a apuração do 
quantum devido a cada consumidor lesado pela atitude ilegal dos recorrentes 
aqui narrada, o que não possibilita indicar expressamente os bens que deveriam 
estar bloqueados, suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação. 
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça para revogar a 
liminar que determinou a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública 
mostra-se imprescindível a existência de fato novo, até porque se sabe que o 
patrimônio atual e futuro do devedor responde pelas suas obrigações. Nesse 
sentido, extrai-se: Agravo de Instrumento n. 2007.019210-8, rel. Des. Jânio 
Machado, julgado em 24-7-2008. 
Por fim, mostra-se descabido o pedido formulado em razões 
recursais (fls. 947) de revogação da aplicação de astreintes, limitadas na 
sentença ao montante de R$ 2.000.000,00 (fl. 928), bem como sua minoração 
para R$ 40.000,00 ou, ainda, sua limitação ao teto de R$ 100.000,00. 
Os apelantes não detém interesse recursal no tocante a referida 
matéria, pois as astreintes foram fixadas pela decisão liminar de fls. 729-731, que 
deferiu a prorrogação do prazo de 90 dias para que os réus regularizassem o 
empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sendo que de tal 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
decisum não houve recurso (certidão de fl. 738). 
Em sede de sentença, a Togada singular apenas reduziu o 
montante devido, ao considerar que a referida multa somaria o valor aproximado 
de R$ 7.500.000,00, ou seja, em quantia excessiva e desproporcional, uma vez 
que o imóvel não estaria regularizado até aquela data (outubro/2010 – fl. 928), 
motivo pelo qual limitou a R$ 2.000.000,00, destinando-os ao Fundo Estadual de 
Reconstituição de Bens Lesados. 
É sabido que a adequação das astreintes pode ser realizada a 
qualquer tempo, o que não possibilita nova rediscussão sobre o tema. Os 
recorrentes precluíram do direito de se insurgir contra o valor estipulado pelo 
Juízo a quo à título de multa diária para impor a obrigação determinada na 
decisão liminar (fls. 729-731), razão pela qual este tópico do recurso não merece 
ser conhecido. 
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte do recurso 
de Apelação Civil interposto pelos réus, para afastar as preliminares e, no mérito, 
negar-lhe provimento. 
Recurso adesivo do Autor: 
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de 
admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 
O Ministério Público limitou-se a postular a manutenção das 
astreintes anteriormente fixada, que totalizava o valor aproximado de R$ 
7.500.000,00, uma vez que era desnecessária a redução operada em sentença 
(fls. 925-926), diante do caráter inibidor do instituto ou, alternativamente, sua 
diminuição para 50% daquele montante. 
A sentença de primeiro grau não merece reparos. 
A multa prevista no artigo 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo 
Civil, tem por finalidade servir como fator desestimulante ao descumprimento da 
medida antecipatória concedida, de modo que não deve ser arbitrada em valor 
ínfimo. Porém, não pode se mostrar excessivo ou desproporcional, sob pena de 
Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
desvirtuar o próprio instituto. 
No presente caso, a Togada singular reduziu a penalidade para R$ 
2.000.000,00, porquanto, até a prolação da sentença (outubro/2010), a medida 
liminar não tinha sido devidamente cumprida pelos recorrentes, de modo que a 
multa diária totalizaria R$ 7.500.000,00, o que se mostrou excessivo e 
desproporcional ao fim pretendido pela aplicação da medida sancionatória. 
Como bem salientou o Procurador de Justiça André Carvalho: 
[...]Em sede liminar, o valor de R$ 5.000,00 diários se mostrava razoável 
ante a necessidade de compelir o urgente cumprimento da obrigação. No 
entanto, tal qual o indicou o magistrado sentenciante, com o decurso do tempo, 
o montante tornou-se exorbitante, motivo pelo qual exarceba a necessidade de 
coibir a ilicitude, sendo plenamente razoável o valor alcançado pela minoração 
operada em sentença [...] (fl. 1.002). 
Dessa forma, considerando o escopo do próprio instituto, ou seja, 
de compelir o devedor ao urgente cumprimento da obrigação determinada em 
liminar, tem-se que o valor fixado pela Juíza sentenciante (R$ 2.000.000,00 – fl. 
928) não merece reparos, de modo que se nega provimento ao apelo adesivo 
ofertado pelo Órgão Ministerial. 
Ex positis, vota-se no sentido de conhecer de parte do recurso 
principal interposto pelos réus e negar-lhes provimento, e conhecer do apelo 
adesivo manejado pelo autor para desprovê-lo. 
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Consumidor Porto Belo - Apelação Cível n. 2012.027429-3

  • 1. Apelação Cível n. 2012.027429-3, de Porto Belo Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM A DEVIDA INCORPORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE DÃO AZO À INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE CONSUBSTANCIADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ALTERARIA O DESFECHO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA CONTRA A DELIBERAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA ETAPA INSTRUTÓRIA. CARÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INCORPORAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REALIZADO NA SENTENÇA. EXAME EXTEMPORÂNEO QUE NÃO OCASIONOU TRANSTORNO AOS INSURGENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO INCONTESTE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À PRESENTE DEMANDA. ANÚNCIO DE IMÓVEIS SEM MENCIONAR O NÚMERO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA MANTIDA COMO MEIO DE PROPAGAR A INFORMAÇÃO CORRETA E EVITAR LESÃO A OUTROS CONSUMIDORES EVENTUAIS. NÃO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA À ÉPOCA. ESTADO DE NECESSIDADE QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE DEVERIA SER PRECEDIDA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 4.591/1964. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU AOS
  • 2. ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS A CONTRATAÇÃO DE OUTRA INCORPORADORA ÀS CUSTAS DOS RECORRENTES. ARGUMENTO REFUTADO. MEDIDA EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDAS COLETIVAS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS. INVIABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS SUFICIENTES PARA RESGUARDAR FUTURA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA AS ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO RECURSAL. SENTENÇA QUE APENAS A REDUZIU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA TAL PENALIDADE. MULTA DETERMINADA EM LIMINAR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA REDUÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. VALOR QUE SE MOSTROU EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL NO DECORRER DO TEMPO. INSTITUTO QUE NÃO VISA O EMPOBRECIMENTO DO DEVEDOR. MINORAÇÃO ACERTADAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.027429-3, da comarca de Porto Belo (2ª Vara), em que são apelantes e recorridos adesivos Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dell Agnolo, e é apelado e recorrente adesivo o Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 3. conhecer de parte do recurso principal interposto pelos réus e negar-lhes provimento, e conhecer do apelo adesivo manejado pelo autor para desprovê-lo. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 4 de setembro de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva. Florianópolis, 5 de setembro de 2014. Jairo Fernandes Gonçalves RELATOR Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 4. RELATÓRIO Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou, na comarca de Porto Belo, Ação Civil Pública, registrada com o n. 139040024137, contra Construtora Vipe Ltda., Pedro Virgílio Dell´Agnolo, Juscélia Maria Ludvig e Karime da Graça Franzoi, na qual alegou, em linhas gerais, que os demandados comercializaram unidades de um empreendimento imobiliário – nominado Residencial Baia Azul – na cidade de Bombinhas, no ano de 2004, antes do devido registro e incorporação imobiliária, bem como realizando divulgação de seu empreendimento sem a menção do número do registro de incorporação no cartório competente, em desacordo com a Lei n. 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e com o disposto no artigo 167, inciso I, item 17, da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/1973. Aduziu, ainda, que os réus atentaram contra os direitos do consumidor ao alienarem de forma irregular as unidades condominiais não incorporadas, com o auxílio de imobiliárias da região, o que causou prejuízos a diversos adquirentes, e que o material de divulgação do empreendimento violou o dever de informação inerente à real situação do imóvel perante as autoridades públicas responsáveis pelo devido licenciamento e registro. Requereu, liminarmente, a concessão de medida liminar para obstar a venda, a intermediação e a divulgação comercial do empreendimento até que os réus comprovassem a sua regularização, sob pena de multa diária; a concessão do prazo de 120 dias para que os réus providenciassem a regularização da incorporação junto ao Cartório de Registro Civil, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e a decretação da indisponibilidade dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas. Por fim, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas apontadas no contrato entabulado entre a construtora ré e os terceiros adquirentes; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização aos Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 5. consumidores lesados, a ser apurada em liquidação individual; a determinação de não comercialização de mais nenhuma unidade autônoma de seus empreendimentos, até que comprovem a sua regularização registral e a obrigação de divulgar, em jornal de grande circulação, eventual sentença de procedência, para cientificar a coletividade; além da imposição de multas pecuniárias por descumprimento das determinações requeridas. Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dall´Agnolo apresentaram resposta em forma de contestação (fls. 294-325), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para propor a demanda, uma vez que versa sobre direitos individuais disponíveis, que refogem à competência do Parquet. Pontuaram que a obra do condomínio em questão restou concluída e que o procedimento de incorporação e registro sofreu atraso por culpa exclusiva dos antigos proprietários do imóvel, responsáveis pelo desmembramento do terreno, razão pela qual pleitearam a denunciação da lide. Expuseram que as vendas realizadas anteriormente à necessária incorporação se deram em caráter de urgência, objetivando a continuidade de sua atividade comercial, e de não ter havido dano aos adquirentes das unidades condominiais, e que as propagandas veiculadas foram lícitas, uma vez que não se enquadrariam no conceito de enganosas ou abusivas, além de se insurgiram contra o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, ao argumento de que seus pressupostos não estariam preenchidos. A ré Karime da Graça Fanzoi não apresentou defesa (fl. 686) e foi noticiado o falecimento da demandada Juscélia Maria Coelho Ludvig (fl. 687), extinguindo-se o feito, por consequência, em relação a ela. A Togada singular afastou a arguição de ilegitimidade do Ministério Público e deferiu a medida liminar para proibir a divulgação e comercialização de unidades condominiais, bem como decretou a indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus (fls. 263-270). Indeferiu o pedido de denunciação da lide e anotou o prazo de 90 dias para que a parte demandada promovesse a Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 6. regularização do empreendimento imobiliário objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 729-731). Os réus Construtora Vipe e Pedro Virgílio manifestaram-se requerendo prorrogação do prazo concedido para a regularização do empreendimento, ao argumento de que não obteriam, em tempo hábil, certidões negativas de débitos, por possuírem dívidas previdenciárias que necessitariam de parcelamento junto à fazenda pública (fls. 776-777). Sobreveio a sentença (fls. 918-928) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus Construtora VIPE Ltda., Pedro Virgílio Dell'Agnolo e Karime da Graça Franzói a incluir em todas as publicidades o número do registro de incorporação e a proceder a incorporação do Edifício Residencial Baía Azul, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, bem como ao pagamento de astreintes, cujo valor foi reduzido de R$ 7.500.000,00 para R$ 2.000.000,00, o que seria destinado ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados e à indenização aos consumidores lesados, de forma individual, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de lhes imputar os ônus sucumbenciais e determinar que promovam a publicação, em dois jornais de grande circulação naquela cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm x 20cm, a parte dispositiva desta sentença, às suas expensas. Facultou aos proprietários das unidades, no caso de descumprimento da determinação judicial, a eleição de outra incorporadora para o cumprimento da obrigação aqui exposta e posterior reembolso dos custos pelos réus, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Foram opostos Embargos de Declaração pela Construtora Vipe Ltda. (fls. 931-932), em que apontou omissão quanto ao pedido de indeferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, pois a indisponibilidade dos bens não poderia recair sobre os bens particulares das pessoas físicas, o que foi rejeitado pelo Togado singular (fls. 934-936). Inconformados, Construtora Vipe Ltda. e Pedro Virgílio Dell`Agnolo Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 7. interpuseram recurso de Apelação Cível (fls. 938-947), no qual suscitaram, prefacialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, uma vez que versa sobre interesses individuais disponíveis que refogem à competência do Parquet. Ainda em preliminar, arguiram cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, pois requereram a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a ausência de irregularidades na incorporação imobiliária e da inexistência de prejuízo aos adquirentes das unidades condominiais, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, além da ausência de análise do pedido de prorrogação do prazo para regularização da incorporação imobiliária. No mérito, asseveraram que realizaram a venda de unidades condominiais, antes da regularização registral, em decorrência do estado de necessidade em que se encontravam à época. Expuseram que a determinação de que os condôminos poderiam eleger outra incorporadora para que fosse promovida a incorporação do imóvel caracteriza sentença incerta e geradora de efeitos benéficos a terceiros que não são parte na lide. Rechaçaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que a relação entre as partes seria regrada pela Lei n. 4.591/1964, bem como refutaram que tenha havido publicidade enganosa ou abusiva. Aduziram ser desproporcional a multa diária aplicada e que a sentença foi incerta também quanto à indisponibilidade de bens. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 955-965). O Ministério Público interpôs Recurso Adesivo (fls. 967-971), no qual, em suma, pleiteou a manutenção da multa diária anteriormente fixada, que totalizava o valor de R$ 7.500.000,00, uma vez que era desnecessária a redução operada em sentença, diante do caráter inibidor do instituto ou, alternativamente, sua diminuição para 50% daquele montante. Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 8. Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça André Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso de Apelação Cível, pelo conhecimento do Recurso Adesivo, e pelo desprovimento de ambos (fls. 986-1002). Este é o relatório. Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 9. VOTO Apelação Cível dos réus O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. Trata-se de insurgência da construtora e de seu sócio contra a sentença que, entre outras imposições judiciais, determinou que se procedesse a incorporação do Edifício Residencial Baía Azul e incluísse em todas as publicidades o seu número de registro de incorporação, em observância as normas da Lei n. 4.591/1964. Os apelantes suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública, uma vez que versa sobre interesses individuais disponíveis que refogem à competência do Parquet. A prefacial não merece prosperar. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "o Ministério Público detém a legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos com substrato no Código de Defesa do Consumidor" (Apelação Cível n. 2004.029368-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 29-9-2006). No presente caso, a venda irregular de unidades imobiliárias feriu diversos consumidores, pelo menos, os que foram alcançados pela oferta dos imóveis. Tal coletividade de consumidores é composta por pessoas indeterminadas e ligadas entre si pelo ato de ilegalidade em discussão, de modo que se trata de interesse ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, e não de interesses individuais disponíveis, como faz crer os recorrentes. A legítima atuação do Parquet no polo ativo da presente demanda não apenas é ratificada pela Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), como pelo regramento especial da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 10. Ação Civil Pública, em obediência ao regramento da própria Constituição Federal que, inseriu entre as funções institucionais do Ministério Público a de promover a "ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, inciso I). Como ressaltou a Togada singular, "o Ministério Público, na incumbência de servir à comunidade e zelar pela lídima aplicação da lei, não somente poderá, mas deverá ajuizar Ação Civil Pública, sempre que preenchidas as condições legais" (fl. 266). Ante o exposto, não se cogita em extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público. Os apelantes arguiram, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois pretendiam comprovar, através de prova testemunhal, a ausência de irregularidade e de prejuízo dos adquirentes das unidades condominiais, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, além da falta de análise do pedido de prorrogação do prazo para a regularização da incorporação imobiliária. Sem razão os apelantes. Isso porque, é fato incontroverso nos autos que a venda das unidades imobiliárias do empreendimento nominado Residencial Baía Azul foi realizada antes de sua prévia incorporação imobiliária, em clara afronta as normas da Lei n. 4.591/1964, tanto que, em razões recursais (fl. 943), os apelantes asseveraram terem agido dessa forma, em decorrência da situação econômica por eles enfrentada à época. Assim, era completamente desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar a ausência de irregularidade da incorporação imobiliária, já que confirmada pelos próprios recorrentes. De igual forma, para demonstrar a suposta inexistência de prejuízo dos adquirentes das unidades imobiliárias, visto que o dano é inerente, decorrente da própria violação da norma legal. Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 11. No mais, é sabido que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as inúteis e/ou protelatórias, como de fato ocorreu (fl. 909), sendo que, na hipótese, o feito encontra-se amplamente instruído, além de os apelantes não terem demonstrado que o julgamento antecipado do feito importou em prejuízo a sua defesa, evidenciando trata-se de mera insurgência com o desfecho da lide. O fato de não lhes ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais não justifica a cassação da sentença, por cerceamento de defesa. A uma, porque os apelantes tiveram conhecimento em audiência (fl. 909) de que a sentença seria proferida em gabinete, quedando-se inertes a respeito. Conforme tem reiterado esta Câmara Julgadora, "encerrada a etapa instrutória, e não havendo insurgência tempestiva contra tal deliberação, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois operada a preclusão" (Apelação Cível n. 2012.064844-3, rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho, julgada em 5-12- 2013). A duas, porque não demonstraram a ocorrência de nenhum prejuízo à sua defesa, ônus que lhes competia. Nesse sentido, extrai-se: Apelação Cível n. 2013.081153-7, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 5-6-2014. Quanto a suposta falta de análise do pedido de prorrogação do prazo para a regularização da incorporação imobiliária, de igual forma, não se mostra hábil para o desiderato dos apelantes. Isso porque, apesar de terem requerido tal prorrogação em novembro de 2006 (fls. 776-777) e não terem obtido resposta até a prolação da sentença (em outubro de 2010 – fls. 918-928), naquela mesma oportunidade, a Togada singular analisou o pedido (fls. 920-921), indeferindo-o, uma vez que o processo tramitava há quase seis anos, não tendo os apelantes procurado demonstrar ao menos a quitação do débito, que teria inviabilizado a obtenção das certidões negativas necessárias para a regularização da obra, e que motivou o pedido de prorrogação. Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 12. Dessa forma, ainda que tardiamente analisado, o requerimento de prorrogação do prazo foi acertadamente indeferido, diante da evidência de que se tratava de simples tentativa de postergar o cumprimento da determinação liminar (fls. 729-731). Ante o exposto, afasta-se as prefaciais suscitadas. No mérito, os apelantes pleitearam que fossem afastadas a possibilidade de os adquirentes nomearem outro incorporador às suas expensas bem como de promoverem a publicidade do dispositivo da decisão recorrida em jornais locais, além da revogação da aplicação de astreintes e da indisponibilidade dos bens decretada em primeiro grau de jurisdição. A sentença não merece reparos. De início, importante registrar serem inquestionavelmente aplicáveis as normas consumeristas em demandas dessa espécie, na qual se discute a irregular comercialização de unidades imobiliárias, por se evidenciar, de um lado a presença do fornecedor, no caso, da construtora demandada e, de outro o consumidor, in casu, os adquirentes do imóvel, coletividade de pessoas lesionadas pelos fatos aqui narrados, representados nesta ocasião pelo Ministério Público. É da jurisprudência desta Corte: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóveis firmados entre construtora e destinatário final" (Apelação Cível n. 2005.016143-7, rel. Des. Edson Ubaldo, julgada em 16-7-2009). Logo, descabida a alegação dos recorrentes de inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente feito, por se enquadrarem na legislação específica (Lei n. 4.591/1964), pois "a interpretação do contrato de incorporação imobiliária disciplinado pela Lei 4591/64 deve ser examinada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, a fim de preservar seu equilíbrio e o princípio da boa-fé objetiva" (Apelação Cível n. 2005.006771-3, rel. Des. Subst. Saul Steil, julgada em 29-10-2009). Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 13. Em decorrência da clara obrigação de observância das normas consumeristas, competia a construtora recorrente promover a comercialização do empreendimento sem omitir informação relevante do produto, nos termos do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que foi sumariamente ignorado. Como salientou a Magistrada a quo "percebe-se que o anúncio publicado pelos réus, promovendo a comercialização do empreendimento de sua propriedade, sem mencionar o número do registro de incorporação, mesmo porque este número ainda não existia, afronta, sobremaneira, o disposto na Lei n. 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor" (fl. 924). Não procede a assertiva dos recorrentes (fl. 943-b) de que as comercializações dos imóveis não decorreram da propaganda e da publicidade, na medida em que os clientes interessados nas aquisições procuraram direta e expontaneamente a construtora apelante. Verifica-se pelos contratos de compra e venda apensados aos autos (fls. 114, 118 e 122), bem como pela declaração de Ivete Dellacosta (fl. 185), que a alienação das unidades imobiliárias foram perfectibilizadas pela Imobiliária Perrone, a qual foi contratada pela construtora para a intermediação do negócio jurídico, sendo que, por certo, valeu-se da publicidade realizada pelos recorrentes para alienação dos imóveis. Como consequência lógica da publicidade enganosa, é de se manter a condenação de primeiro grau à publicação do dispositivo da sentença, em dois jornais de grande circulação da cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm x 20cm, às expensas dos recorrentes, a fim de promover a informação correta e evitar que outros eventuais consumidores sejam lesados pelo mesmo fato. Os recorrentes não apenas afrontaram as regras consumeristas como violaram diretamente as normas da legislação especial (art. 32, §§ 1º e 3º, da Lei n. 4.591/1964) ao alienar imóvel, sem prévia incorporação imobiliária, fato Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 14. confessado pelos mesmos, que se utilizaram da alegação de estado de necessidade (fl. 943) para justificar o descumprimento da lei. O argumento de que foram obrigados e vender algumas unidades com o fim de possibilitar a execução e a conclusão da obra é descabido e incapaz de alterar a sentença recorrida, pois, não poderiam violar a lei em nenhuma circunstância, nem mesmo por terem sofrido eventual dificuldade econômica à época e/ou por excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública ou, ainda, por suposta inadimplência de alguns dos adquirentes dos imóveis. Nem mesmo se cogita em sentença incerta, por ter a Magistrada de primeiro grau possibilitado aos consumidores, no caso de descumprimento da ordem judicial, eleger outra incorporadora para o cumprimento da obrigação exposta na sentença recorrida, competindo aos recorrentes posterior reembolso dos custos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. É que, como bem elucidou o Procurador de Justiça André Carvalho (fl. 997), "sentença incerta é aquela que não resolve a lide, sendo que não é este, manifestamente, o caso dos autos. A possibilidade de eleição de outra incorporadora busca garantir o cumprimento da lei e dos direitos consumeristas, sendo possibilidade válida e legal". Em outros termos, a sentença só seria incerta se tivesse ido além ou aquém dos pedidos formulados na inicial ou, ainda, tivesse sido proferida de natureza diversa da postulada, ou em quantidade superior do que foi demandado, nos exatos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, o que evidentemente não ocorreu no presente caso. Tampouco a sentença foi incerta ao condenar os recorrentes ao pagamento de indenização aos adquirentes dos imóveis, de forma individual, por eventuais valores gastos, por conta das irregularidades narradas nestes autos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação dos custos suportados. Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 15. Isso porque, tratando-se de tutela coletiva é plenamente possível que a apuração de valores sejam realizados na fase executória, consoante a regra insculpida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo dispõe que, no caso de procedência do pedido, a sentença fará coisa julgada erga omnes, para beneficiar todos as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e a execução do julgado, prescindindo-se de nova fase de conhecimento. Da mesma forma, despropositado o pedido de revogação da indisponibilidade de bens decretada na decisão liminar de fls. 263-270, por não ter sido individualizado os bens bloqueados, o que inviabilizaria a atividade econômica principal dos recorrentes. É que, no presente momento, tem-se inviável a apuração do quantum devido a cada consumidor lesado pela atitude ilegal dos recorrentes aqui narrada, o que não possibilita indicar expressamente os bens que deveriam estar bloqueados, suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça para revogar a liminar que determinou a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública mostra-se imprescindível a existência de fato novo, até porque se sabe que o patrimônio atual e futuro do devedor responde pelas suas obrigações. Nesse sentido, extrai-se: Agravo de Instrumento n. 2007.019210-8, rel. Des. Jânio Machado, julgado em 24-7-2008. Por fim, mostra-se descabido o pedido formulado em razões recursais (fls. 947) de revogação da aplicação de astreintes, limitadas na sentença ao montante de R$ 2.000.000,00 (fl. 928), bem como sua minoração para R$ 40.000,00 ou, ainda, sua limitação ao teto de R$ 100.000,00. Os apelantes não detém interesse recursal no tocante a referida matéria, pois as astreintes foram fixadas pela decisão liminar de fls. 729-731, que deferiu a prorrogação do prazo de 90 dias para que os réus regularizassem o empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sendo que de tal Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 16. decisum não houve recurso (certidão de fl. 738). Em sede de sentença, a Togada singular apenas reduziu o montante devido, ao considerar que a referida multa somaria o valor aproximado de R$ 7.500.000,00, ou seja, em quantia excessiva e desproporcional, uma vez que o imóvel não estaria regularizado até aquela data (outubro/2010 – fl. 928), motivo pelo qual limitou a R$ 2.000.000,00, destinando-os ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados. É sabido que a adequação das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, o que não possibilita nova rediscussão sobre o tema. Os recorrentes precluíram do direito de se insurgir contra o valor estipulado pelo Juízo a quo à título de multa diária para impor a obrigação determinada na decisão liminar (fls. 729-731), razão pela qual este tópico do recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte do recurso de Apelação Civil interposto pelos réus, para afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Recurso adesivo do Autor: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O Ministério Público limitou-se a postular a manutenção das astreintes anteriormente fixada, que totalizava o valor aproximado de R$ 7.500.000,00, uma vez que era desnecessária a redução operada em sentença (fls. 925-926), diante do caráter inibidor do instituto ou, alternativamente, sua diminuição para 50% daquele montante. A sentença de primeiro grau não merece reparos. A multa prevista no artigo 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade servir como fator desestimulante ao descumprimento da medida antecipatória concedida, de modo que não deve ser arbitrada em valor ínfimo. Porém, não pode se mostrar excessivo ou desproporcional, sob pena de Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves
  • 17. desvirtuar o próprio instituto. No presente caso, a Togada singular reduziu a penalidade para R$ 2.000.000,00, porquanto, até a prolação da sentença (outubro/2010), a medida liminar não tinha sido devidamente cumprida pelos recorrentes, de modo que a multa diária totalizaria R$ 7.500.000,00, o que se mostrou excessivo e desproporcional ao fim pretendido pela aplicação da medida sancionatória. Como bem salientou o Procurador de Justiça André Carvalho: [...]Em sede liminar, o valor de R$ 5.000,00 diários se mostrava razoável ante a necessidade de compelir o urgente cumprimento da obrigação. No entanto, tal qual o indicou o magistrado sentenciante, com o decurso do tempo, o montante tornou-se exorbitante, motivo pelo qual exarceba a necessidade de coibir a ilicitude, sendo plenamente razoável o valor alcançado pela minoração operada em sentença [...] (fl. 1.002). Dessa forma, considerando o escopo do próprio instituto, ou seja, de compelir o devedor ao urgente cumprimento da obrigação determinada em liminar, tem-se que o valor fixado pela Juíza sentenciante (R$ 2.000.000,00 – fl. 928) não merece reparos, de modo que se nega provimento ao apelo adesivo ofertado pelo Órgão Ministerial. Ex positis, vota-se no sentido de conhecer de parte do recurso principal interposto pelos réus e negar-lhes provimento, e conhecer do apelo adesivo manejado pelo autor para desprovê-lo. Gabinete Des. Jairo Fernandes Gonçalves