O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
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Acórdão do STF sobre acumulação de cargos
1. Ementa e Acórdão
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA
CATARINA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO
ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DO CARGO DE VEREADOR COM O DE
SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 24 de junho de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
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2. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA
CATARINA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO
ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Em 12 de maio de 2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do
recurso extraordinário interposto por Benedito Therézio de Carvalho
contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu não
ser possível a acumulação do cargo de vereador com o de Secretário
estadual. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
“7. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina afirmou:
“A controvérsia, que é eminentemente jurídica, cinge-se a saber
se a cumulação da função de vereador com a de secretário de Estado
encontra óbice na Constituição Federal e na legislação
infraconstitucional pertinente, bem como se tal fato constitui ato
ímprobo hábil a ensejar a reparação do dano ao erário e cominação de
multa civil. (...). No caso dos autos, contudo, a hipótese é de
concomitância de cargo de secretário de Estado com o cargo de
Vereador, sendo remunerado por ambas as funções. Não se cuida, pois,
de servidor público que logrou investir-se em mandato eletivo, mas de
vereador que passou a ocupar o cargo de secretário de Estado, este
também passível de ser enquadrado na categoria dos agentes políticos
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3. Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10
ARE 810449 AGR / SC
(…). Além das vedações expressamente previstas, o texto
constitucional ainda delega à Lei Orgânica do Município a
possibilidade de estabelecer outras hipóteses de proibições e
incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da simetria,
conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no
dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de
vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o
mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do
Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os
critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e
federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica
do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista
para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados
estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao
vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego
na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja
exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde
que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à
espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual
‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado,
ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma
decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível
uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do
mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração
de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do
Poder Executivo Estadual. Nesta esteira, denota-se que o requerido, ao
exercer, cumulativamente, ambas as funções, incorreu na vedação
contida nos arts. 29, II, alínea ‘a’, e 31, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de Canoinhas, cuja constitucionalidade assenta-se no arts.
29, IX, e 54, II, ‘b’, da Constituição Federal, configurando-se, assim,
ilícita a percepção de ambas as remunerações no período. (…). Para
que seja configurado o ato ímprobo, faz-se necessária a subsunção da
conduta a alguma das hipóteses previstas no ‘caput’ ou incisos dos
art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Ademais, a aferição da existência
do ato de improbidade administrativa passa, necessariamente, pela
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4. Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10
ARE 810449 AGR / SC
análise do elemento subjetivo da conduta do agente, não bastando, tão
somente, a prova da ilegalidade do ato. (…). Desta forma, na hipótese
restou demonstrada a existência de dano ao erário, na medida em que
o réu percebeu, ao longo de quatro meses, remuneração
manifestamente indevida em função da acumulação de funções vedada
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. Nem se
diga que prejuízo não teria havido em razão do exercício cumulado das
duas funções, já que, como explanado alhures, a situação fática
incontroversa dá conta do pagamento contemporâneo indevido de
subsídios a um único agente. (…). Na espécie, houve, na qualificação
da conduta do réu tão somente na hipótese do art. 10 da LIA, qual
seja, o dano ao erário. A condenação ao ressarcimento do dano é
medida que decorre do reconhecimento da existência de lesão ao
patrimônio público, conforme prescrevem os art. 5º e 12, II, da LIA.
Neste ponto, como bem consignou a douta magistrada sentenciante, o
ressarcimento integral do dano deve se dar ‘através da opção do réu
por uma das remunerações, durante todo o período reconhecido de
indevida acumulação da função de Secretário de Estado e Vereador do
Município de Canoinhas (19 de dezembro de 2005 a 29 de abril de
2006), devendo a excedente ser ressarcida aos cofres públicos’ (fls.
213). A condenação ao pagamento de multa civil correspondente ao
valor da última remuneração mensal percebida (e não optada) pelo
exercício do mandato ou cargo também se mostra consentânea com o
grau de reprovabilidade da conduta e proporcional aos fatos, razão pela
qual também merece ser mantida” (grifos nossos).
Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de
acumulação de cargos e vencimentos de vereador e de secretário
municipal:
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS
RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da
Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber,
correspondência com o modelo federal acerca das proibições e
incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação
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5. Relatório
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ARE 810449 AGR / SC
dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III
- Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição
Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos
poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE
497.554, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 14.5.2010, grifos nossos).
Dessa orientação não divergiu o julgado recorrido.
8. Ademais, quanto à caracterização do ato de improbidade, a
apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que
não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos
termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.
Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise
prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n.
8.429/1992). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI
749.094-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.3.2010,
grifos nossos).
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,
inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 16.5.2014, interpõe Benedito
Therézio de Carvalho, em 19.5.2014, tempestivamente, agravo regimental.
3. O Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada
porque “o substrato fático dos autos é diferentes. Aqui nestes autos, está falando
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6. Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10
ARE 810449 AGR / SC
da cumulação com o cargo de secretário estadual, portanto, de pessoa jurídica
diversa daquela da vereança. Já o precedente invocado e supratranscrito abordo o
cargo de Secretário Municipal”.
Requer o provimento do presente recurso.
É o relatório.
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7. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA
CATARINA
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem
fundamentou seu voto nos termos seguintes:
“No caso dos autos, contudo, a hipótese é de concomitância de
cargo de secretário de Estado com o cargo de Vereador, sendo
remunerado por ambas as funções. (…) Além das vedações
expressamente previstas, o texto constitucional ainda delega à Lei
Orgânica do Município a possibilidade de estabelecer outras hipóteses
de proibições e incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da
simetria, conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no
dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de
vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o
mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do
Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os
critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e
federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica
do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista
para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados
estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao
vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego
na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja
exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde
que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à
espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual
‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
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8. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10
ARE 810449 AGR / SC
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado,
ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma
decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível
uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do
mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração
de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do
Poder Executivo Estadual” (grifos nossos).
3. Como afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido não
destoa de entendimento afirmado neste Supremo Tribunal. Confira-se o
seguinte excerto de julgado proferido pelo Ministro Ricardo
Lewandowski:
“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu
possível a acumulação dos cargos de vereador e de diretor de sociedade
de economia mista estadual. O Tribunal a quo entendeu que a
cumulação desses cargos não configuraria ato nulo ou proibido, pois
as incompatibilidades ao exercício simultâneo de cargos vigoram
somente na Urbe na qual o vereador foi empossado, inexistindo óbice a
que ele aceite cargo em comissão, função ou emprego de outro
Município, do Estado ou da União. (…) O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, no presente recurso extraordinário, que se
funda no art. 102, III, a, da Constituição, alega, em suma, a
impossibilidade de acumulação dos mencionados cargos, com as
respectivas remunerações, com fundamento no que dispõem os arts.
29, IX, e 54, I, b, e II, b, da Carta Federal. A pretensão recursal
merece acolhida. A questão central deste recurso está em saber se é
legítima ou não a acumulação dos cargos de vereador e de diretor da
sociedade de economia mista, além das respectivas remunerações, caso
o cargo para o qual tenha sido nomeado esteja vinculado a outro
Município, ao Estado ou à União. A resposta, contudo, é negativa .
(…) A dicção do texto constitucional é clara ao estabelecer que a lei
orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas
proibições e incompatibilidades que dizem respeito aos deputados e
senadores. A disciplina dessas proibições e incompatibilidades, por seu
turno, encontra-se no art. 54 da Carta Política (…) Como se observa,
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9. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
ARE 810449 AGR / SC
o texto constitucional não fez qualquer exceção à proibição de se
ocupar cargo ou função dos quais se possa ser demitido ad nutum ,
isto é, proibiu qualquer exercício de tais cargos ou funções,
independentemente de pertencer ou não ao mesmo Estado pelo qual o
deputado ou senador tenha sido eleito. Dessa forma, não prospera o
argumento do acórdão recorrido de que a vedação ao exercício de tais
munus públicos só vigora no município onde o vereador se elegeu,
pois o texto não faz essa distinção (…) Por via de consequência,
afigura-se contrária ao texto magno a interpretação dada pelo
Tribunal a quo no tocante à possibilidade de acumulação dos cargos de
vereador e de diretor de sociedade de economia mista estadual” (DJe
22.11.2013, transitado em julgado, grifos nossos).
No mesmo sentido o seguinte julgado da Primeira Turma:
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS
RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da
Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber,
correspondência com o modelo federal acerca das proibições e
incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação
dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III
- Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição
Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos
poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE
497.554-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
14.5.2010).
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a
decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em
pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente
prestação jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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10. Extrato de Ata - 24/06/2014
SEGUNDA TURMA
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Ravena Siqueira
Secretária
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