SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  10
Télécharger pour lire hors ligne
Ementa e Acórdão 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 
24/06/2014 SEGUNDA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA 
CATARINA 
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 
AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO 
ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) 
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SANTA CATARINA 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. 
ACUMULAÇÃO DO CARGO DE VEREADOR COM O DE 
SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO 
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do 
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das 
notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo 
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, 
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. 
Brasília, 24 de junho de 2014. 
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432144.
Relatório 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 
24/06/2014 SEGUNDA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA 
CATARINA 
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 
AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO 
ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) 
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SANTA CATARINA 
R E L A T Ó R I O 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 
1. Em 12 de maio de 2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do 
recurso extraordinário interposto por Benedito Therézio de Carvalho 
contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu não 
ser possível a acumulação do cargo de vereador com o de Secretário 
estadual. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação: 
“7. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de 
Santa Catarina afirmou: 
“A controvérsia, que é eminentemente jurídica, cinge-se a saber 
se a cumulação da função de vereador com a de secretário de Estado 
encontra óbice na Constituição Federal e na legislação 
infraconstitucional pertinente, bem como se tal fato constitui ato 
ímprobo hábil a ensejar a reparação do dano ao erário e cominação de 
multa civil. (...). No caso dos autos, contudo, a hipótese é de 
concomitância de cargo de secretário de Estado com o cargo de 
Vereador, sendo remunerado por ambas as funções. Não se cuida, pois, 
de servidor público que logrou investir-se em mandato eletivo, mas de 
vereador que passou a ocupar o cargo de secretário de Estado, este 
também passível de ser enquadrado na categoria dos agentes políticos 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
Relatório 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
(…). Além das vedações expressamente previstas, o texto 
constitucional ainda delega à Lei Orgânica do Município a 
possibilidade de estabelecer outras hipóteses de proibições e 
incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da simetria, 
conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no 
dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de 
vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o 
mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do 
Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os 
critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e 
federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica 
do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista 
para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados 
estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao 
vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego 
na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde 
que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à 
espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual 
‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, 
ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma 
decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível 
uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do 
mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração 
de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do 
Poder Executivo Estadual. Nesta esteira, denota-se que o requerido, ao 
exercer, cumulativamente, ambas as funções, incorreu na vedação 
contida nos arts. 29, II, alínea ‘a’, e 31, § 1º, da Lei Orgânica do 
Município de Canoinhas, cuja constitucionalidade assenta-se no arts. 
29, IX, e 54, II, ‘b’, da Constituição Federal, configurando-se, assim, 
ilícita a percepção de ambas as remunerações no período. (…). Para 
que seja configurado o ato ímprobo, faz-se necessária a subsunção da 
conduta a alguma das hipóteses previstas no ‘caput’ ou incisos dos 
art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Ademais, a aferição da existência 
do ato de improbidade administrativa passa, necessariamente, pela 
2 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
Relatório 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
análise do elemento subjetivo da conduta do agente, não bastando, tão 
somente, a prova da ilegalidade do ato. (…). Desta forma, na hipótese 
restou demonstrada a existência de dano ao erário, na medida em que 
o réu percebeu, ao longo de quatro meses, remuneração 
manifestamente indevida em função da acumulação de funções vedada 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. Nem se 
diga que prejuízo não teria havido em razão do exercício cumulado das 
duas funções, já que, como explanado alhures, a situação fática 
incontroversa dá conta do pagamento contemporâneo indevido de 
subsídios a um único agente. (…). Na espécie, houve, na qualificação 
da conduta do réu tão somente na hipótese do art. 10 da LIA, qual 
seja, o dano ao erário. A condenação ao ressarcimento do dano é 
medida que decorre do reconhecimento da existência de lesão ao 
patrimônio público, conforme prescrevem os art. 5º e 12, II, da LIA. 
Neste ponto, como bem consignou a douta magistrada sentenciante, o 
ressarcimento integral do dano deve se dar ‘através da opção do réu 
por uma das remunerações, durante todo o período reconhecido de 
indevida acumulação da função de Secretário de Estado e Vereador do 
Município de Canoinhas (19 de dezembro de 2005 a 29 de abril de 
2006), devendo a excedente ser ressarcida aos cofres públicos’ (fls. 
213). A condenação ao pagamento de multa civil correspondente ao 
valor da última remuneração mensal percebida (e não optada) pelo 
exercício do mandato ou cargo também se mostra consentânea com o 
grau de reprovabilidade da conduta e proporcional aos fatos, razão pela 
qual também merece ser mantida” (grifos nossos). 
Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de 
acumulação de cargos e vencimentos de vereador e de secretário 
municipal: 
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. 
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. 
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS 
RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da 
Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, 
correspondência com o modelo federal acerca das proibições e 
incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação 
3 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
Relatório 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III 
- Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição 
Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos 
poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 
497.554, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 
DJe 14.5.2010, grifos nossos). 
Dessa orientação não divergiu o julgado recorrido. 
8. Ademais, quanto à caracterização do ato de improbidade, a 
apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que 
não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos 
termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal. 
Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise 
prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 
8.429/1992). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da 
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o 
processamento do recurso extraordinário: 
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. 
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DA 
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO 
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 do SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO 
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 
749.094-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.3.2010, 
grifos nossos). 
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, 
inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal)”. 
2. Publicada essa decisão no DJe de 16.5.2014, interpõe Benedito 
Therézio de Carvalho, em 19.5.2014, tempestivamente, agravo regimental. 
3. O Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada 
porque “o substrato fático dos autos é diferentes. Aqui nestes autos, está falando 
4 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
Relatório 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
da cumulação com o cargo de secretário estadual, portanto, de pessoa jurídica 
diversa daquela da vereança. Já o precedente invocado e supratranscrito abordo o 
cargo de Secretário Municipal”. 
Requer o provimento do presente recurso. 
É o relatório. 
5 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 
24/06/2014 SEGUNDA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA 
CATARINA 
V O T O 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem 
fundamentou seu voto nos termos seguintes: 
“No caso dos autos, contudo, a hipótese é de concomitância de 
cargo de secretário de Estado com o cargo de Vereador, sendo 
remunerado por ambas as funções. (…) Além das vedações 
expressamente previstas, o texto constitucional ainda delega à Lei 
Orgânica do Município a possibilidade de estabelecer outras hipóteses 
de proibições e incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da 
simetria, conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no 
dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de 
vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o 
mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do 
Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os 
critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e 
federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica 
do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista 
para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados 
estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao 
vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego 
na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde 
que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à 
espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual 
‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, 
ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma 
decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível 
uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do 
mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração 
de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do 
Poder Executivo Estadual” (grifos nossos). 
3. Como afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido não 
destoa de entendimento afirmado neste Supremo Tribunal. Confira-se o 
seguinte excerto de julgado proferido pelo Ministro Ricardo 
Lewandowski: 
“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu 
possível a acumulação dos cargos de vereador e de diretor de sociedade 
de economia mista estadual. O Tribunal a quo entendeu que a 
cumulação desses cargos não configuraria ato nulo ou proibido, pois 
as incompatibilidades ao exercício simultâneo de cargos vigoram 
somente na Urbe na qual o vereador foi empossado, inexistindo óbice a 
que ele aceite cargo em comissão, função ou emprego de outro 
Município, do Estado ou da União. (…) O Ministério Público do 
Estado de Santa Catarina, no presente recurso extraordinário, que se 
funda no art. 102, III, a, da Constituição, alega, em suma, a 
impossibilidade de acumulação dos mencionados cargos, com as 
respectivas remunerações, com fundamento no que dispõem os arts. 
29, IX, e 54, I, b, e II, b, da Carta Federal. A pretensão recursal 
merece acolhida. A questão central deste recurso está em saber se é 
legítima ou não a acumulação dos cargos de vereador e de diretor da 
sociedade de economia mista, além das respectivas remunerações, caso 
o cargo para o qual tenha sido nomeado esteja vinculado a outro 
Município, ao Estado ou à União. A resposta, contudo, é negativa . 
(…) A dicção do texto constitucional é clara ao estabelecer que a lei 
orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas 
proibições e incompatibilidades que dizem respeito aos deputados e 
senadores. A disciplina dessas proibições e incompatibilidades, por seu 
turno, encontra-se no art. 54 da Carta Política (…) Como se observa, 
2 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 
ARE 810449 AGR / SC 
o texto constitucional não fez qualquer exceção à proibição de se 
ocupar cargo ou função dos quais se possa ser demitido ad nutum , 
isto é, proibiu qualquer exercício de tais cargos ou funções, 
independentemente de pertencer ou não ao mesmo Estado pelo qual o 
deputado ou senador tenha sido eleito. Dessa forma, não prospera o 
argumento do acórdão recorrido de que a vedação ao exercício de tais 
munus públicos só vigora no município onde o vereador se elegeu, 
pois o texto não faz essa distinção (…) Por via de consequência, 
afigura-se contrária ao texto magno a interpretação dada pelo 
Tribunal a quo no tocante à possibilidade de acumulação dos cargos de 
vereador e de diretor de sociedade de economia mista estadual” (DJe 
22.11.2013, transitado em julgado, grifos nossos). 
No mesmo sentido o seguinte julgado da Primeira Turma: 
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. 
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. 
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS 
RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da 
Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, 
correspondência com o modelo federal acerca das proibições e 
incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação 
dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III 
- Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição 
Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos 
poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 
497.554-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 
14.5.2010). 
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a 
decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em 
pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente 
prestação jurisdicional. 
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. 
3 
Supremo Tribunal Federal 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
Extrato de Ata - 24/06/2014 
SEGUNDA TURMA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 
EXTRATO DE ATA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 
PROCED. : SANTA CATARINA 
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 
AGTE.(S) : BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO 
ADV.(A/S) : GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) 
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao 
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, 
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar 
Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014. 
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à 
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, 
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. 
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. 
Ravena Siqueira 
Secretária 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6275091

Contenu connexe

Tendances

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...Jerbialdo
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...Jerbialdo
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3adrianoweller
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaMirtz Correa
 
Ccj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosCcj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosJosé Ripardo
 
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Guy Valerio
 
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialRecurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialConsultor JRSantana
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Leandro Marques Negrão Silva
 

Tendances (20)

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0...
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Doc 2658716
Doc 2658716Doc 2658716
Doc 2658716
 
Ccj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosCcj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursos
 
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.
 
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialRecurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
 

En vedette

General Knowledge Management Overview
General Knowledge Management OverviewGeneral Knowledge Management Overview
General Knowledge Management OverviewKees de Vos
 
Knowledge Management Overview
Knowledge Management OverviewKnowledge Management Overview
Knowledge Management OverviewRahul Sudame
 
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...Leonel Augusto
 
Km roadmap & strategy
Km roadmap & strategyKm roadmap & strategy
Km roadmap & strategyDjatmiko
 
Knowledge Management in the Department of Defense
Knowledge Management in the Department of DefenseKnowledge Management in the Department of Defense
Knowledge Management in the Department of Defensejoannhague
 
Knowledge Management Overview
Knowledge Management OverviewKnowledge Management Overview
Knowledge Management Overviewsurulinathi
 
Introduction to Knowledge Management
Introduction to Knowledge ManagementIntroduction to Knowledge Management
Introduction to Knowledge ManagementMiera Idayu
 
Knowledge management
Knowledge managementKnowledge management
Knowledge managementSehar Abbas
 

En vedette (11)

General Knowledge Management Overview
General Knowledge Management OverviewGeneral Knowledge Management Overview
General Knowledge Management Overview
 
Pmbok
PmbokPmbok
Pmbok
 
Knowledge Management Overview
Knowledge Management OverviewKnowledge Management Overview
Knowledge Management Overview
 
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...
Introdução, Conceitos Gerais e Reflexões Sobre a Sua Implementação: Gestão do...
 
Knowledge Management
Knowledge ManagementKnowledge Management
Knowledge Management
 
Km roadmap & strategy
Km roadmap & strategyKm roadmap & strategy
Km roadmap & strategy
 
Knowledge Management in the Department of Defense
Knowledge Management in the Department of DefenseKnowledge Management in the Department of Defense
Knowledge Management in the Department of Defense
 
Knowledge Management Overview
Knowledge Management OverviewKnowledge Management Overview
Knowledge Management Overview
 
Innovation and organizacional learning sids 2014_v2-2015
Innovation and organizacional learning sids 2014_v2-2015Innovation and organizacional learning sids 2014_v2-2015
Innovation and organizacional learning sids 2014_v2-2015
 
Introduction to Knowledge Management
Introduction to Knowledge ManagementIntroduction to Knowledge Management
Introduction to Knowledge Management
 
Knowledge management
Knowledge managementKnowledge management
Knowledge management
 

Similaire à Acórdão do STF sobre acumulação de cargos

Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de SegurançaJamildo Melo
 
A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100Mirelli Santos
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaFrancisco Luz
 
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Decisão do STF
Decisão do STFDecisão do STF
Decisão do STFzedalegnas
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGAlexandre Garcia
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
 
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...MatheusSantos699
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...BeatrizCoanPeterle
 
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvoStf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo27081970
 

Similaire à Acórdão do STF sobre acumulação de cargos (20)

Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de Segurança
 
A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
ADPF Covid 19
ADPF Covid 19ADPF Covid 19
ADPF Covid 19
 
Reclamação - 19.010
Reclamação - 19.010Reclamação - 19.010
Reclamação - 19.010
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
 
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Decisão do STF
Decisão do STFDecisão do STF
Decisão do STF
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 
STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide
 
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
 
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvoStf nega liminar a marcos seguro de turvo
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
 
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Acórdão do STF sobre acumulação de cargos

  • 1. Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 24/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA CATARINA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE VEREADOR COM O DE SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 24 de junho de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432144.
  • 2. Relatório Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 24/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA CATARINA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO ADV.(A/S) :GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1. Em 12 de maio de 2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Benedito Therézio de Carvalho contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu não ser possível a acumulação do cargo de vereador com o de Secretário estadual. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação: “7. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou: “A controvérsia, que é eminentemente jurídica, cinge-se a saber se a cumulação da função de vereador com a de secretário de Estado encontra óbice na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, bem como se tal fato constitui ato ímprobo hábil a ensejar a reparação do dano ao erário e cominação de multa civil. (...). No caso dos autos, contudo, a hipótese é de concomitância de cargo de secretário de Estado com o cargo de Vereador, sendo remunerado por ambas as funções. Não se cuida, pois, de servidor público que logrou investir-se em mandato eletivo, mas de vereador que passou a ocupar o cargo de secretário de Estado, este também passível de ser enquadrado na categoria dos agentes políticos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
  • 3. Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 ARE 810449 AGR / SC (…). Além das vedações expressamente previstas, o texto constitucional ainda delega à Lei Orgânica do Município a possibilidade de estabelecer outras hipóteses de proibições e incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da simetria, conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual ‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo Estadual. Nesta esteira, denota-se que o requerido, ao exercer, cumulativamente, ambas as funções, incorreu na vedação contida nos arts. 29, II, alínea ‘a’, e 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, cuja constitucionalidade assenta-se no arts. 29, IX, e 54, II, ‘b’, da Constituição Federal, configurando-se, assim, ilícita a percepção de ambas as remunerações no período. (…). Para que seja configurado o ato ímprobo, faz-se necessária a subsunção da conduta a alguma das hipóteses previstas no ‘caput’ ou incisos dos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Ademais, a aferição da existência do ato de improbidade administrativa passa, necessariamente, pela 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
  • 4. Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 ARE 810449 AGR / SC análise do elemento subjetivo da conduta do agente, não bastando, tão somente, a prova da ilegalidade do ato. (…). Desta forma, na hipótese restou demonstrada a existência de dano ao erário, na medida em que o réu percebeu, ao longo de quatro meses, remuneração manifestamente indevida em função da acumulação de funções vedada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. Nem se diga que prejuízo não teria havido em razão do exercício cumulado das duas funções, já que, como explanado alhures, a situação fática incontroversa dá conta do pagamento contemporâneo indevido de subsídios a um único agente. (…). Na espécie, houve, na qualificação da conduta do réu tão somente na hipótese do art. 10 da LIA, qual seja, o dano ao erário. A condenação ao ressarcimento do dano é medida que decorre do reconhecimento da existência de lesão ao patrimônio público, conforme prescrevem os art. 5º e 12, II, da LIA. Neste ponto, como bem consignou a douta magistrada sentenciante, o ressarcimento integral do dano deve se dar ‘através da opção do réu por uma das remunerações, durante todo o período reconhecido de indevida acumulação da função de Secretário de Estado e Vereador do Município de Canoinhas (19 de dezembro de 2005 a 29 de abril de 2006), devendo a excedente ser ressarcida aos cofres públicos’ (fls. 213). A condenação ao pagamento de multa civil correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida (e não optada) pelo exercício do mandato ou cargo também se mostra consentânea com o grau de reprovabilidade da conduta e proporcional aos fatos, razão pela qual também merece ser mantida” (grifos nossos). Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de acumulação de cargos e vencimentos de vereador e de secretário municipal: “RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
  • 5. Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 ARE 810449 AGR / SC dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 497.554, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.5.2010, grifos nossos). Dessa orientação não divergiu o julgado recorrido. 8. Ademais, quanto à caracterização do ato de improbidade, a apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 8.429/1992). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 749.094-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.3.2010, grifos nossos). 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. 2. Publicada essa decisão no DJe de 16.5.2014, interpõe Benedito Therézio de Carvalho, em 19.5.2014, tempestivamente, agravo regimental. 3. O Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada porque “o substrato fático dos autos é diferentes. Aqui nestes autos, está falando 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
  • 6. Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 ARE 810449 AGR / SC da cumulação com o cargo de secretário estadual, portanto, de pessoa jurídica diversa daquela da vereança. Já o precedente invocado e supratranscrito abordo o cargo de Secretário Municipal”. Requer o provimento do presente recurso. É o relatório. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432145.
  • 7. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 24/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 SANTA CATARINA V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem fundamentou seu voto nos termos seguintes: “No caso dos autos, contudo, a hipótese é de concomitância de cargo de secretário de Estado com o cargo de Vereador, sendo remunerado por ambas as funções. (…) Além das vedações expressamente previstas, o texto constitucional ainda delega à Lei Orgânica do Município a possibilidade de estabelecer outras hipóteses de proibições e incompatibilidades, desde que respeitado o princípio da simetria, conforme o art. 29, IX, que assim dispõe: (…). Com base no dispositivo constitucional, incidem no exercício do mandato eletivo de vereador as mesmas incompatibilidades e proibições previstas para o mandato dos senadores e deputados, desde que a Lei Orgânica do Município venha expressamente adotar, para os vereadores, os critérios constitucionais previstos para os parlamentares estaduais e federais. Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual ‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
  • 8. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 ARE 810449 AGR / SC o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo Estadual” (grifos nossos). 3. Como afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido não destoa de entendimento afirmado neste Supremo Tribunal. Confira-se o seguinte excerto de julgado proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu possível a acumulação dos cargos de vereador e de diretor de sociedade de economia mista estadual. O Tribunal a quo entendeu que a cumulação desses cargos não configuraria ato nulo ou proibido, pois as incompatibilidades ao exercício simultâneo de cargos vigoram somente na Urbe na qual o vereador foi empossado, inexistindo óbice a que ele aceite cargo em comissão, função ou emprego de outro Município, do Estado ou da União. (…) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no presente recurso extraordinário, que se funda no art. 102, III, a, da Constituição, alega, em suma, a impossibilidade de acumulação dos mencionados cargos, com as respectivas remunerações, com fundamento no que dispõem os arts. 29, IX, e 54, I, b, e II, b, da Carta Federal. A pretensão recursal merece acolhida. A questão central deste recurso está em saber se é legítima ou não a acumulação dos cargos de vereador e de diretor da sociedade de economia mista, além das respectivas remunerações, caso o cargo para o qual tenha sido nomeado esteja vinculado a outro Município, ao Estado ou à União. A resposta, contudo, é negativa . (…) A dicção do texto constitucional é clara ao estabelecer que a lei orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades que dizem respeito aos deputados e senadores. A disciplina dessas proibições e incompatibilidades, por seu turno, encontra-se no art. 54 da Carta Política (…) Como se observa, 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
  • 9. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 ARE 810449 AGR / SC o texto constitucional não fez qualquer exceção à proibição de se ocupar cargo ou função dos quais se possa ser demitido ad nutum , isto é, proibiu qualquer exercício de tais cargos ou funções, independentemente de pertencer ou não ao mesmo Estado pelo qual o deputado ou senador tenha sido eleito. Dessa forma, não prospera o argumento do acórdão recorrido de que a vedação ao exercício de tais munus públicos só vigora no município onde o vereador se elegeu, pois o texto não faz essa distinção (…) Por via de consequência, afigura-se contrária ao texto magno a interpretação dada pelo Tribunal a quo no tocante à possibilidade de acumulação dos cargos de vereador e de diretor de sociedade de economia mista estadual” (DJe 22.11.2013, transitado em julgado, grifos nossos). No mesmo sentido o seguinte julgado da Primeira Turma: “RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 497.554-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 14.5.2010). 4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6432146.
  • 10. Extrato de Ata - 24/06/2014 SEGUNDA TURMA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.449 PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BENEDITO THERÉZIO DE CARVALHO ADV.(A/S) : GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6275091