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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
INQUÉRITO CIVIL N. 06.2014.00003513-2 
OBJETO: Apurar irregularidades apuradas no Programa de Proteção Jurídico- 
Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA no estabelecimento Ludimar 
Schmitz ME (Açougue do Ludi) 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
N. 06.2014.00003513-2 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, representado, neste ato, por sua Promotora de Justiça de Defesa do 
Consumidor, Luciana Uller, e o Senhor LUDIMAR SCHMITZ, representante legal da 
pessoa jurídica de direito privado LUDIMAR SCHMITZ ME, com sede na Rua 
Henrique Assink, n. 164, Centro, na cidade de Bocaina do Sul/SC, doravante 
denominado COMPROMISSÁRIO, autorizados pelo art. 5.º, § 6.º da Lei n. 
7.347/85 e pelo art. 89 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa 
Catarina; e: 
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a 
defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inc. III, da Constituição da 
República; no art. 26, inc. I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 
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da República Federativa do Brasil impõe ao Estado a promoção, na forma da lei, da 
defesa do consumidor, e ainda, que o art. 170, inc. V, erige como princípio 
constitucional a defesa do consumidor; 
CONSIDERANDO o Plano Geral de Atuação desta 
Instituição, na área do consumidor, resolveu implementar ações visando resguardar 
a saúde e a segurança dos consumidores de produtos de origem animal que não 
atendam às normas sanitárias, culminando com a criação do Programa de Proteção 
Jurídico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA; 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, 
em seu art. 6.º, inc. I, institui que é direito básico do consumidor, dentre outros, "a 
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no 
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos"; 
CONSIDERANDO que o art. 10 do CDC estabelece que "o 
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que 
sabe ou deveria saber de alta periculosidade à saúde ou segurança", cabendo 
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3.º deste mesmo artigo, informar aos consumidores sempre que tiverem 
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CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, 
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CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal, em seu art. 
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assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua 
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riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores"; 
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Defesa do Consumidor veda "ao fornecedor de produtos ou serviços colocar no 
mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas 
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CONSIDERANDO que a Lei n. 8.137/90, em seu art. 7.º, 
inc. IX, diz constituir crime contra as relações de consumo "vender, ter em 
depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima 
ou mercadoria em condições impróprias ao consumo"; 
CONSIDERANDO que nos dias 25, 26 e 27 de março de 
2014, ocorreu nesta Comarca a fiscalização do Programa de Proteção Jurídico- 
Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA, tendo como envolvidos CIDASC, 
MAPA, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Conselho Regional de Medicina 
Veterinária e Polícia Militar, chegou a esta Promotoria de Justiça, por meio do 
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
Relatório de Ação Conjunta de fls. 06/26, informações de que a pessoa jurídica de 
direito privado LUDIMAR SCHMITZ ME apresentou algumas irregularidades; 
CONSIDERANDO demonstrar o COMPROMISSÁRIO 
disposição em regularizar suas atividades econômicas; 
RESOLVEM: 
Formalizar o presente instrumento de TERMO DE 
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6.º do art. 5.º da Lei n. 7.347/85, 
e no art. 18 do Ato n. 81/2008/PGJ, mediante as seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – Compromete-se o 
COMPROMISSÁRIO a cumprir fielmente as normas vigentes relacionadas às 
condições higiênico-sanitárias, em todos os estabelecimentos de sua rede, havendo 
mais de um, visando sempre à saúde do consumidor. 
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO 
compromete-se a sanar as irregularidades apontadas pelo Auto de Intimação n. 
11364-A (fl. 27), conforme explicitado pelo Relatório de Ação Conjunta 
desenvolvida pelo Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de 
Produtos de Origem Animal (fls. 20/21), a partir da presente data. 
Não o fazendo, o COMPROMISSÁRIO estará sujeito ao 
pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por 
irregularidade não sanada, destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados 
do Estado de Santa Catarina, CNPJ n. 76.276.849/0001-54, criado pela Lei 
Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto bancário a ser emitido por esta 
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CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO, como 
medida de compensação indenizatória pelos danos provocados aos direitos difusos 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ n. 
76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto 
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Para comprovação desta obrigação, o COMPROMISSÁRIO 
obriga-se a apresentar a esta Promotoria de Justiça cópia do(s) comprovante(s) de 
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CLÁUSULA QUARTA - Pelo descumprimento de quaisquer 
das obrigações ora assumidas o COMPROMISSÁRIO pagará ao FRBL, mediante 
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CLÁUSULA QUINTA – Para a execução da referida multa e 
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ESTADO DE SANTA CATARINA compromete-se a não adotar qualquer medida 
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CLÁUSULA SÉTIMA – Todas as cláusulas previstas neste 
instrumento têm aplicação imediata; 
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
CLÁUSULA OITAVA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA poderá, a qualquer tempo, com a devida 
anuência dos signatários, diante de novas informações, ou se assim as 
circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este Termo de Compromisso 
de Ajustamento de Conduta, determinando outras providências que se fizerem 
necessárias, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento ao Procedimento 
Administrativo eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério 
Público, em decorrência deste instrumento. 
Comunique-se, por meio eletrônico, o Centro de Apoio 
Operacional do Consumidor – CCO, e encaminhe-se cópia deste Ajuste aos órgãos 
fiscalizadores (CIDASC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, 
MAPA e CRMV). 
Nesta oportunidade, ainda, fica ciente o 
COMPROMISSÁRIO de que o presente procedimento será arquivado e 
posteriormente remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para 
homologação. 
E por estarem assim comprometidos, firmam as partes este 
termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, que possuem eficácia de 
título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, 
consoante dispõe o art. 19 do Ato n. 81/2008/PGJ. 
Lages, 9 de outubro de 2014. 
Luciana Uller 
Promotora de Justiça 
Ludimar Schmitz 
Representante Legal da Pessoa Jurídica LUDIMAR SCHMITZ ME 
Compromissário 
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES 
CLÁUSULA OITAVA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA poderá, a qualquer tempo, com a devida 
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Defesa do Consumidor - Inquérito Civil N. 06.2014.00003513-2

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES INQUÉRITO CIVIL N. 06.2014.00003513-2 OBJETO: Apurar irregularidades apuradas no Programa de Proteção Jurídico- Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA no estabelecimento Ludimar Schmitz ME (Açougue do Ludi) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 06.2014.00003513-2 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Luciana Uller, e o Senhor LUDIMAR SCHMITZ, representante legal da pessoa jurídica de direito privado LUDIMAR SCHMITZ ME, com sede na Rua Henrique Assink, n. 164, Centro, na cidade de Bocaina do Sul/SC, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, autorizados pelo art. 5.º, § 6.º da Lei n. 7.347/85 e pelo art. 89 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e: CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inc. III, da Constituição da República; no art. 26, inc. I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81, parágrafo único, inc. I, e no art. 82, inc. I, ambos do CDC; bem como nos arts. 5.º, 6.º e 7.º, todos da Lei n. 7.347/85; CONSIDERANDO que o art. 5.º, inc. XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor, e ainda, que o art. 170, inc. V, erige como princípio constitucional a defesa do consumidor; CONSIDERANDO o Plano Geral de Atuação desta Instituição, na área do consumidor, resolveu implementar ações visando resguardar a saúde e a segurança dos consumidores de produtos de origem animal que não atendam às normas sanitárias, culminando com a criação do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inc. I, institui que é direito básico do consumidor, dentre outros, "a 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos"; CONSIDERANDO que o art. 10 do CDC estabelece que "o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber de alta periculosidade à saúde ou segurança", cabendo também à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme o § 3.º deste mesmo artigo, informar aos consumidores sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços a sua saúde ou segurança; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 6.º, inc. II, dispõe que "são impróprios para consumo os produtos deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação"; CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal, em seu art. 31, preceitua que "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores"; CONSIDERANDO que o art. 39, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor veda "ao fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes"; CONSIDERANDO que a Lei n. 8.137/90, em seu art. 7.º, inc. IX, diz constituir crime contra as relações de consumo "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo"; CONSIDERANDO que nos dias 25, 26 e 27 de março de 2014, ocorreu nesta Comarca a fiscalização do Programa de Proteção Jurídico- Sanitária dos Produtos de Origem Animal – POA, tendo como envolvidos CIDASC, MAPA, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Conselho Regional de Medicina Veterinária e Polícia Militar, chegou a esta Promotoria de Justiça, por meio do 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES Relatório de Ação Conjunta de fls. 06/26, informações de que a pessoa jurídica de direito privado LUDIMAR SCHMITZ ME apresentou algumas irregularidades; CONSIDERANDO demonstrar o COMPROMISSÁRIO disposição em regularizar suas atividades econômicas; RESOLVEM: Formalizar o presente instrumento de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6.º do art. 5.º da Lei n. 7.347/85, e no art. 18 do Ato n. 81/2008/PGJ, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – Compromete-se o COMPROMISSÁRIO a cumprir fielmente as normas vigentes relacionadas às condições higiênico-sanitárias, em todos os estabelecimentos de sua rede, havendo mais de um, visando sempre à saúde do consumidor. CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO compromete-se a sanar as irregularidades apontadas pelo Auto de Intimação n. 11364-A (fl. 27), conforme explicitado pelo Relatório de Ação Conjunta desenvolvida pelo Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (fls. 20/21), a partir da presente data. Não o fazendo, o COMPROMISSÁRIO estará sujeito ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por irregularidade não sanada, destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, CNPJ n. 76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto bancário a ser emitido por esta Promotoria de Justiça; CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO, como medida de compensação indenizatória pelos danos provocados aos direitos difusos e individuais homogêneos tutelados pelo presente instrumento, pagará ao Fundo de 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ n. 76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto bancário a ser emitido por esta Promotoria de Justiça, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em cinco parcelas de igual valor, vencendo a primeira no dia 5/11/2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Para comprovação desta obrigação, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar a esta Promotoria de Justiça cópia do(s) comprovante(s) de depósito em até 15 (quinze) dias após a data do pagamento. CLÁUSULA QUARTA - Pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas o COMPROMISSÁRIO pagará ao FRBL, mediante depósito na conta corrente apontada na cláusula segunda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reajustado pelo INPC. Esta cláusula é cumulativa e incidirá tantas vezes quantas forem as infrações cometidas, ainda que no mesmo período. CLÁUSULA QUINTA – Para a execução da referida multa e tomadas as medidas legais pertinentes, será necessário tão somente relatório, auto de constatação ou de infração, ou documento equivalente lavrado pelo órgão fiscalizador, por registro da ocorrência, ou auto de constatação firmado na presença de duas testemunhas, assim como representação ou comunicação de qualquer pessoa ou outros órgãos públicos; CLÁUSULA SEXTA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA compromete-se a não adotar qualquer medida judicial de ordem civil contra o COMPROMISSÁRIO, com referência ao ajustado, caso venha a ser cumprido o disposto neste instrumento; CLÁUSULA SÉTIMA – Todas as cláusulas previstas neste instrumento têm aplicação imediata; 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES CLÁUSULA OITAVA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá, a qualquer tempo, com a devida anuência dos signatários, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, determinando outras providências que se fizerem necessárias, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento ao Procedimento Administrativo eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em decorrência deste instrumento. Comunique-se, por meio eletrônico, o Centro de Apoio Operacional do Consumidor – CCO, e encaminhe-se cópia deste Ajuste aos órgãos fiscalizadores (CIDASC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, MAPA e CRMV). Nesta oportunidade, ainda, fica ciente o COMPROMISSÁRIO de que o presente procedimento será arquivado e posteriormente remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação. E por estarem assim comprometidos, firmam as partes este termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o art. 19 do Ato n. 81/2008/PGJ. Lages, 9 de outubro de 2014. Luciana Uller Promotora de Justiça Ludimar Schmitz Representante Legal da Pessoa Jurídica LUDIMAR SCHMITZ ME Compromissário 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGES CLÁUSULA OITAVA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá, a qualquer tempo, com a devida anuência dos signatários, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, determinando outras providências que se fizerem necessárias, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento ao Procedimento Administrativo eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em decorrência deste instrumento. Comunique-se, por meio eletrônico, o Centro de Apoio Operacional do Consumidor – CCO, e encaminhe-se cópia deste Ajuste aos órgãos fiscalizadores (CIDASC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, MAPA e CRMV). Nesta oportunidade, ainda, fica ciente o COMPROMISSÁRIO de que o presente procedimento será arquivado e posteriormente remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação. E por estarem assim comprometidos, firmam as partes este termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o art. 19 do Ato n. 81/2008/PGJ. Lages, 9 de outubro de 2014. Luciana Uller Promotora de Justiça Ludimar Schmitz Representante Legal da Pessoa Jurídica LUDIMAR SCHMITZ ME Compromissário 5