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Ementa e Acórdão
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. Obrigação de fazer. Escola pública interditada por
condições precárias. 3. Interferência do Poder Judiciário. Inexistência de
violação à separação de poderes. Precedentes. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483633.
Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
Relatório
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte.
Transcrevo abaixo trecho desse julgado:
“(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao
princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em
situações excepcionais, determina que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533).
No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da
separação dos poderes.
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483634.
Supremo Tribunal Federal
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte.
Transcrevo abaixo trecho desse julgado:
“(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao
princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em
situações excepcionais, determina que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533).
No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da
separação dos poderes.
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo
regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema.
Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o
acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de
poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente essenciais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO:
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012);
“DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos
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Supremo Tribunal Federal
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo
regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema.
Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o
acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de
poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente essenciais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO:
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012);
“DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE
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JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ARE 842828 AGR / SC
administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no
recurso extraordinário, a configurar inovação processual.
Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910,
rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
2
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Supremo Tribunal Federal
ARE 842828 AGR / SC
administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no
recurso extraordinário, a configurar inovação processual.
Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910,
rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
2
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Extrato de Ata - 02/12/2014
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
02.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7466021
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
02.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques.
Ravena Siqueira
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Recurso Extraordinário 842.828

  • 1. Ementa e Acórdão 02/12/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Obrigação de fazer. Escola pública interditada por condições precárias. 3. Interferência do Poder Judiciário. Inexistência de violação à separação de poderes. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483633. Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
  • 2. Relatório 02/12/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte. Transcrevo abaixo trecho desse julgado: “(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533). No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da separação dos poderes. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483634. Supremo Tribunal Federal 02/12/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte. Transcrevo abaixo trecho desse julgado: “(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533). No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da separação dos poderes. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483634. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5
  • 3. Voto - MIN. GILMAR MENDES 02/12/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema. Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente essenciais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012); “DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483635. Supremo Tribunal Federal 02/12/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema. Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente essenciais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012); “DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483635. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5
  • 4. Voto - MIN. GILMAR MENDES ARE 842828 AGR / SC administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no recurso extraordinário, a configurar inovação processual. Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483635. Supremo Tribunal Federal ARE 842828 AGR / SC administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no recurso extraordinário, a configurar inovação processual. Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7483635. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5
  • 5. Extrato de Ata - 02/12/2014 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7466021 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7466021 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5