O documento trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental, concordando com a decisão anterior e entendendo que não houve violação à separação de poderes.
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
Recurso Extraordinário 842.828
1. Ementa e Acórdão
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. Obrigação de fazer. Escola pública interditada por
condições precárias. 3. Interferência do Poder Judiciário. Inexistência de
violação à separação de poderes. Precedentes. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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2. Relatório
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte.
Transcrevo abaixo trecho desse julgado:
“(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao
princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em
situações excepcionais, determina que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533).
No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da
separação dos poderes.
É o relatório.
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02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
que negou provimento a recurso, com base na jurisprudência desta Corte.
Transcrevo abaixo trecho desse julgado:
“(...) o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que se firmou no sentido de que não há violação ao
princípio da separação de poderes quando o Judiciário, em
situações excepcionais, determina que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de direito”. (Fl. 533).
No agravo regimental, sustenta-se violação ao princípio da
separação dos poderes.
É o relatório.
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3. Voto - MIN. GILMAR MENDES
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo
regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema.
Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o
acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de
poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente essenciais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO:
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012);
“DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos
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Supremo Tribunal Federal
02/12/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo
regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema.
Conforme consignado na decisão ora agravada, observo que o
acórdão recorrido está em consonância com pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há violação ao princípio da separação de
poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente essenciais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO:
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 707.292, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012);
“DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos
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4. Voto - MIN. GILMAR MENDES
ARE 842828 AGR / SC
administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no
recurso extraordinário, a configurar inovação processual.
Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910,
rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
ARE 842828 AGR / SC
administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no
recurso extraordinário, a configurar inovação processual.
Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 607.910,
rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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5. Extrato de Ata - 02/12/2014
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
02.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.828
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
02.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7466021
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5