1. NR 18 -CONDIÇÕES E MEIOAMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIADA CONSTRUÇÃO
Estudantes: Costa Ferreira, Darline Lima, Natália Lima e
Quézia Araújo
2. NR aprovada pela Portaria do
Ministério do trabalho nº 3.241, de
08 de junho 1978
3. Objetivo
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da
Construção.
4. Comunicação Prévia
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do
Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes
informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do
contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
5. Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
A partir de 20 (vinte) trabalhadores ou mais.
NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
Mantido na obra.
Elaborado e executado por profissional legalmente habilitado.
Documentos que integram o PCMAT:
a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho:
riscos de acidentes;
doenças do trabalho;
medidas preventivas.
b) Projeto de execução das proteções coletivas - etapas de execução da obra;
c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas;
e) Layout inicial do canteiro de obras;
f) Programa educativo:
prevenção de acidentes;
doenças do trabalho;
carga horária.
6. Demolição
Define-se como condição de trabalho, a
estrutura necessária para que seja possível
desenvolver atividades laborais pelas
pessoas. Fazem parte desta estrutura,
instalações
prediais,
máquinas,
equipamentos e ferramentas.
7. Escavações, Fundações e
Desmonte de Rochas
As escavações com mais de 1, 25m de
profundidade devem dispor de escadas
de acesso em locais estratégicos, que
permitam a saída rápida e segura dos
trabalhadores em caso de emergência.
8. Carpintaria
As operações em máquinas e equipamentos
necessários à realização da atividade de
carpintaria somente podem ser realizadas
por trabalhador qualificado nos termos
desta NR
9. Armações de aço
Dobragem e o corte de vergalhões de
aço sobre bancadas;
Armações de pilares, vigas apoiadas e
escoradas;
Proibida pontas verticais de vergalhões
de aço desprotegidas;
Durante descarga área deve ser isolada;
Pranchas de madeira sobre as
armações.
EPI’s utilizados: capacete, botinas,
luvas, protetor auricular, cinto de
segurança, visor de proteção facial,
uniforme, avental.
10. Estruturas de concreto
Importante elaboração de projeto de
formas;
Suportes e escoras de formas devem ser
inspecionados antes e durante a
concretagem;
Durante desforma impedir queda livre
de seções de fôrmas e escoramentos;
Amarração das peças;
Isolamento e sinalização ao nível do
terreno;
Armações de pilares escoradas antes do
escoramento.
11. Estruturas metálicas
As peças devem ser previamente
fixadas antes de serem soldadas,
rebitadas ou parafusadas;
O piso provisório dever montado sem
frestas, a fim de se evitar queda de
materiais ou equipamentos;
Deve ficar a disposição do trabalhador,
em seu posto de trabalho, recipiente
adequado para depositar pinos, rebites,
parafusos e ferramentas.
12. Operações de soldagem e
corte a quente
Somente podem ser realizadas por
trabalhadores qualificados;
Os
fios
condutores
dos
equipamentos, as pinças de
alicates de soldagem devem ser
mantidos longe de locais com
óleo, graxa ou umidade, e devem
ser deixados em descanso sobres
superfície isolantes;
Os equipamentos de soldagem
elétrica dever ser aterrados.
13. Escadas, rampas e passarelas
Dever ser construção sólida e
dotadas de corrimão e rodapé;
Não deve existir ressaltos entre o
piso e a passarela;
Degraus antiderrapantes;
Apoiada em piso resistente;
14. Medidas de proteção contra quedas
de altura
É obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeção de
materiais;
As aberturas do piso devem ter
fechamento provisório resistente.
15. Tapumes e galerias
É obrigatória a colocação de tapumes ou
barreiras sempre que se executarem
atividades da indústria da construção, de
forma a impedir o acesso de pessoas
estranhas aos serviços;
Os tapumes deverão ser construídos e
fixados de forma resistente, e ter altura
mínima de 2,20 m, em relação ao nível do
terreno;
As galerias devem ser mantidas sem
sobrecargas que prejudiquem a estabilidade
de suas estruturas.
16. Andaimes
O dimensionamentos dos andaimes,
sua estrutura de sustentação e
fixação, devem ser realizados por
profissional legalmente habilitado;
Devem ser dimensionados e
construídos de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a
que estarão sujeitos.
17. Sinalização de Segurança
É obrigatório o uso de coletes ou tiras
refletivas na região do tórax e costa quando o
trabalhador estiver a serviço em vias
publicas, sinalizando acessos ao canteiro de
obras e frentes de serviços ou em
movimentação de transporte vertical de
materiais
18. Treinamento
Todos os empregados devem receber
treinamentos admissional e periódicos,
visando a garantir a execução se suas
atividades com segurança;
O treinamento admissional deve ter
carga horária mínima de 6 horas, ser
ministrado dentro do horário de
trabalho, antes de o trabalhador iniciar
suas atividades
19. Disposição finais
Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes
alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho;
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção
de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou
fração;
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser
garantido o fornecimento de água refrigerada;
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser
garantido o fornecimento de água refrigerada
É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta
de trabalho e sua reposição, quando danificada;
20. Referências
Manual de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho/ Adalberto
Mohai Ezabó Júnior. 5. ed. Atual. –São
Paulo: Rideel, 2013