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DIREITO ADMINISTRATIVO 
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TEORIA E QUESTÕES 
PROFESSOR: Ricardo Damasceno 
Equipe Técnica: 
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NOÇÕES DE 
Mariane Reis 
AGENTE - PF - 2014 
Aluno(a): ______________________________________________________________________ 
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
SUMÁRIO 
MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................05 
1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO.............................................................................................. 06 
1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO...................................................................... 06 
1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.................................................................... 07 
1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................ 07 
QUESTÕES DE CONCURSOS .................................................................................................................................................................. 10 
MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS............................................................................................................12 
2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO..................................................................................................................................... 12 
2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE ....................................................................................................................................................... 12 
2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS ........................................................................................................................................... 12 
2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA ........................................................................................................................................................ 13 
2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR...................................................................................................................................................... 13 
2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO .................................................................................................................................... 13 
2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO.......................................................................................................................................................... 14 
2.2.2 – PODER DISCIPLINAR............................................................................................................................................................. 14 
2.2.3 – PODER REGULAMENTAR ..................................................................................................................................................... 14 
2.2.4 – PODER DE POLÍCIA............................................................................................................................................................... 15 
2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO..................................................................................................................................................... 15 
2.2.6 – PODER VINCULADO.............................................................................................................................................................. 15 
2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER.......................................................................................................................................................... 16 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 16 
MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO ..................................................................................17 
3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................................................... 17 
3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................................................... 20 
3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ............................................................................................................................................................ 21 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 24 
MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ..........................................................................................25 
4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL.......................................................... 25 
4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .................................................................................................................................................. 25 
4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF .............................................................................................................................................. 25 
4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................... 25 
4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................................................................................................................................... 25 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 26 
MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.....................................................................................27 
5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO......................................................................................................................................................... 28 
5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 29 
5.3 – CONTROLE JUDICIAL ....................................................................................................................................................................... 30 
5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................ 30 
5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE ................................................................................................................................. 31 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 33
MÓDULO 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................................................................34 
6.1 – FATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................................... 34 
6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................... 35 
6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................................................................................................... 36 
6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ....................................................................................................................................... 38 
6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................................. 39 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 40 
MÓDULO 7 – LICITAÇÃO............................................................................................................................................41 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 54 
MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.............................................................54 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................................................................................................................................ 59 
8.1 – NATUREZA......................................................................................................................................................................................... 59 
8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................................................................ 59 
8.3 – AGENTE PÚBLICO............................................................................................................................................................................. 60 
8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................................................................... 60 
8.5 – SANÇÕES........................................................................................................................................................................................... 60 
8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................................................................................................................................... 61 
8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE............................................................................................................................ 61 
8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES ................................................................................................................................................................ 61 
8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................................................................................... 63 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 63 
MÓDULO 9 – LEI 8.112/90...........................................................................................................................................64 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................. 100
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem 
conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 
1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de 
SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de 
pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 
1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e 
GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem 
internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que 
obedece às suas próprias leis. 
1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos 
principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do 
Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 
1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade 
em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa 
função pode ser: 
a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi 
criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. 
b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo 
licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. 
Características das funções típicas: 
Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função 
geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. 
Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta 
(exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não 
inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto 
é, somente a decisão judiciária é definitiva. 
Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não 
inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma 
função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA 
não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo 
administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista 
pelo Poder Judiciário. 
ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. 
Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a 
atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A 
função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou 
de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. 
GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO 
Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: 
“Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus 
serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, 
tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e 
de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...). 
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade 
neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é 
conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem 
responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou 
política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe 
o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha 
poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência 
executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e 
oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO 
No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e 
órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela 
direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da 
soberania estatal. 
A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. 
No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os 
planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública 
em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. 
A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as 
diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. 
Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos 
governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de 
comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de 
atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, 
subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. 
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, 
que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu 
alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. 
Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a 
função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função 
propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. 
Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de 
sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários 
estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o 
estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo 
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, 
pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. 
1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO 
Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos 
e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública 
corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o 
Governo. 
Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a 
função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, 
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. 
Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma 
função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade 
jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades 
administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a 
chamada Administração Indireta. 
Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes 
públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. 
Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para 
a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. 
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1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL 
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, 
por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. 
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia 
administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito 
Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). 
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e 
privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre 
outros instrumentos de estímulo. 
É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o 
exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, 
entre outras. 
Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração 
impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol 
do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de 
determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a 
Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização 
sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. 
A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da 
observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas 
de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por 
desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da 
polícia administrativa. 
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio 
de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou 
preponderantemente de Direito Público. 
É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da 
estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou 
ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço 
público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer 
designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função 
administrativa. 
Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia 
fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, 
entre tantos outros citados no texto constitucional. 
A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de 
atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do 
Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na 
propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos. 
Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o 
conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo 
Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. 
1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: 
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
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QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 
1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros 
dispositivos constitucionais] 
a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 
84, IV]; 
b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, 
caput], 
c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, 
caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], 
d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII 
e XXIV, “b”] 
e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 
2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam 
taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto 
de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os 
princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o 
Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade 
e da Proporcionalidade. 
Ao dizer que são implícitos não significa que não estão 
previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de 
forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas 
normas jurídicas que advém da sua interpretação. 
Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, 
devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma 
jurídica. 
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] 
-legalidade; -finalidade; -motivação; 
-razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; 
-ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; 
-interesse público; -eficiência. 
1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da 
administração pública é aquela que decorre da lei. 
-o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: 
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. 
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei”. 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 
só é permitido fazer o que a lei autoriza. 
“a administração só pode atuar secundum legem, não 
contra ou praeter legem.” 
2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre 
o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que 
a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. 
-é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. 
-está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 
3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se 
encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los. 
-a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. 
-não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração 
pública]. 
-decorre do princípio da supremacia do interesse público. 
-em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. 
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4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. 
-perspectivas do princípio da impessoalidade: 
a)A Administração não deve 
dispensar tratamento diferenciado 
aos cidadãos que estejam na 
mesma condição, nem para 
FAVORECER nem para PREJUDICAR; 
- decorrência do princípio da 
isonomia. 
-ex.: concursos públicos, licitações. 
b)O administrador público deve gerir 
a Administração Pública sem 
promoção pessoal; 
- manifestações dessa perspectiva: 
[art. 37, § 1º, CF] 
c)Administração Pública como uma 
instância autônoma dos agentes 
que a integram 
.- sob essa perspectiva a 
impessoalidade permite vincular a 
Administração Pública pelos atos 
praticados pelos seus agentes, ainda 
quando estejam no exercício das 
atribuições de fato e não de direito. 
- aplicação da Teoria da Aparência 
na administração pública. 
-manifestações do princípio da impessoalidade: 
a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO 
i)IMPESSOALIDADE COMO 
FINALIDADE 
[HLM] 
A administração pública deve 
buscar sempre a satisfação de 
interesses neutros; a finalidade do 
ato praticado deve ser sempre 
impessoal, não pode visar 
beneficiar ou prejudicar um ou 
outro administrado. 
ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA 
[CABM] 
Princípio da impessoalidade 
representa a garantia da isonomia 
entre os administrados. [para CABM 
o princípio da impessoalidade 
deveria ser entendido como 
sinônimo do princípio da isonomia]. 
iii)IMPESSOALIDADE COMO 
IMPARCIALIDADE 
Princípio da impessoalidade 
representa a garantia da atuação 
imparcial da administração pública. 
b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO 
i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS 
Os atos praticados não podem ser imputados ao 
agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a 
atuação do agente público deve ser entendida como 
sendo a atuação do próprio ente público do qual faça 
parte. 
ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR 
[art. 37, § 1°, CF] 
A publicidade ostensiva não pode promover a 
autopromoção da autoridade responsável pela sua 
prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a 
União] 
5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver 
interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. 
-fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF 
(direito de certidão independentemente do pagamento de taxa]. 
Regra: publicidade. 
Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] 
casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) 
para proteção da vida privada e da intimidade. 
-muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, 
que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a 
utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 
6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração 
Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o 
cumprimento dessas metas. 
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-envolve 2 aspectos: 
a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 
– espera-se o melhor desempenho possível para 
obtenção dos melhores resultados. 
b)MODO DE ORGANIZAÇÃO 
– organização, estrutural e disciplinar, da administração 
pública de forma a se obter os melhores resultados. 
-formas de gestão da coisa pública: 
a)ADMINISTRAÇÃO 
PATRIMONIALISTA 
– modelo de administração pública 
no qual as coisas do administrador 
se confundem com as coisas 
reconhecidas como públicas. 
Confusão entre as coisas do gestor 
e as coisas que por ele são geridas. 
práticas patrimonialistas: 
utilização de veículo público, 
nepotismo. 
b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA 
OU WEBERIANA [MAX WEBER] 
– modelo de administração baseado 
na existência de controles prévios e 
formais. Separa o patrimônio público 
dos interesses do administrador e cria 
uma burocracia profissional, com 
base na meritocracia, que vela pela 
preservação desse patrimônio. 
[objetivo é limitar a atuação da 
administração para evitar a indevida 
disposição do patrimônio público] 
-modelo marcado pela existência 
de uma burocracia, de um corpo de 
funcionários, estabelecidos em 
função do mérito, que deve tratar de 
forma impessoal o patrimônio 
público. 
c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL 
– modelo de administração pública 
que se baseia na filosofia da 
iniciativa privada no serviço público. 
-preocupação com a busca de 
resultados por meio da adoção de 
práticas empresariais. 
-o controle existente deve ser 
posterior e voltado para os 
resultados pretendidos [controle 
voltado para os resultados]. 
7)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, 
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de 
comprometimento da validade do ato editado. 
-fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para 
combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. 
Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da 
Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. 
-atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. 
- moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato 
administrativo. 
BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O 
desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público – Estagiário) Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção 
correta. 
a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração 
pública. 
b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. 
c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. 
d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a 
terceiros. 
e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração 
pública. 
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2. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Assinale a opção correta acerca dos princípios da 
administração pública. 
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado 
entre os administrados. 
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. 
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. 
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. 
e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 
3. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Ainda acerca dos princípios da administração pública, 
assinale a opção correta. 
a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma 
jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado 
pela administração. 
b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. 
c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não 
constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. 
d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. 
e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 
4. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado 
à ANS, julgue os itens a seguir. 
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de 
reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público 
no processamento e na decisão dessa solicitação. 
5. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora 
em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de 
justiça e a ideia comum de honestidade. 
6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) No que concerne aos princípios constitucionais do direito 
administrativo, julgue os seguintes itens. 
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros 
servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 
7. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato 
administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 
8. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. 
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, 
ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as 
relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos 
doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto 
que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 
9. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências 
reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. 
Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si 
demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 
10. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que 
enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, 
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 
GABARITOS 
1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 
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MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS 
Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e 
privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja 
seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. 
Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o 
fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes 
são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a 
que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. 
Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua 
atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. 
PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse 
público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, 
não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos 
para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em 
prática. 
Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 
1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder 
Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela 
Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, 
instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 
2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES 
e 
3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 
2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 
Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. 
Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto: 
Dever de probidade; 
Dever de prestar contas; 
Dever de Eficiência: 
Poder-dever de agir. 
2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE 
Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes 
públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da 
própria sociedade. 
O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de 
improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens 
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. 
As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, 
a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada 
como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 
2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS 
Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que 
realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange 
não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou 
interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos. 
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2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA 
É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o 
dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se 
busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador 
Público. 
2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR 
O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de 
quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com 
relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. 
Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a 
responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por 
intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 
2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 
A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na 
doutrina majoritária. 
2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO 
Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, 
englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma 
relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. 
-pressupostos da organização administrativa 
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 
HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. 
-a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. 
-só existe hierarquia na função administrativa. 
-não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. 
-não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. 
-não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO 
PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. 
- CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 
1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS 
a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de 
forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos 
internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). 
-limites ao poder de chefia: 
não é possível que se exija prática de conduta ilegal; 
não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os 
subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem 
de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também 
pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se 
tronaram inoportunos ou inconvenientes. 
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é 
temporária e revogável a qualquer tempo. 
5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a 
possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, 
que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer 
responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. 
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2.2.2 – PODER DISCIPLINAR 
É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores 
públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. 
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração 
Pública: 
1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a 
compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo 
uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores 
públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 
2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. 
Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. 
Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no 
contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. 
Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de 
punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se 
distanciam. 
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos 
servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial 
que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, 
subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar 
definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre 
todos os indivíduos”. 
O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a 
existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as 
pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a 
sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu 
PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: 
PODER DISCIPLINAR a a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. 
PODER DE POLÍCIA a a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 
2.2.3 – PODER REGULAMENTAR 
É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas 
contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. 
-trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. 
- exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. 
-a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico 
do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e 
indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder 
regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do 
poder normativo ou regulamentar. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS 
CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: 
a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; 
b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária. 
CRITÉRIO – CONTEÚDO: 
a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha 
sido veiculada; 
b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo 
(são as espécies normativas do art. 59, CF). 
-competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de 
competência realizada no texto constitucional. 
-Espécies normativas advindas do poder regulamentar: 
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a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; 
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e 
decretos; 
c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; 
d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; 
e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; 
f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da 
Administração. 
REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL 
É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 
2.2.4 – PODER DE POLÍCIA 
É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. 
-elementos do conceito legal: 
i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. 
ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” 
-meios de atuação do poder de polícia: 
a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. 
b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. 
c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. 
JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos geradores 
para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. 
- Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA 
regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. 
incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. 
quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. 
espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 
2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO 
O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe 
certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é 
chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, 
nos termos e limites da lei. 
A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de 
competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade. 
2.2.6 – PODER VINCULADO 
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe 
qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é 
chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso 
positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. 
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2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER 
Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do 
Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão 
ilegal. 
Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser 
legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do 
poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que 
pode ocorrer de duas formas: 
O agente atua fora dos limites de sua competência e; 
O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o 
desempenho administrativo. 
Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. 
Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou 
implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A 
finalidade é um dos elementos do ato administrativo. 
Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 
e) desvio de finalidade. 
Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: 
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita 
ou implicitamente, na regra de competência. 
Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de 
finalidade. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes 
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 
3. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de 
poder, julgue os próximos itens. 
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala 
hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 
4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, 
tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 
5. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode 
ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de 
poder constitui ilícito penal. 
6. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, 
possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse 
assunto, julgue os próximos itens. 
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto 
ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 
7. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia) Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os 
itens a seguir. 
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de 
supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito 
às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 
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8. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. 
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação 
entre operadoras setoriais e consumidores. 
9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, 
condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, 
especificamente, no chamado poder hierárquico. 
10. (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos) O IBAMA multou e interditou uma fábrica 
de solventes, que apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas 
instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandato de segurança, alegando que a autoridade 
administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará 
de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. 
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 
A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe 
como ente da administração pública indireta. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E 
MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO 
3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de 
serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. 
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, 
órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. 
No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. 
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor 
autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. 
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e 
Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços 
internos, etc.). 
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, 
compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do 
Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. 
No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos 
distintos: 
I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, 
da chamada “Administração Direta”. 
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, 
unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, 
comissões, etc. 
Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical 
de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande 
número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. 
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a 
unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da 
“Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. 
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A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder 
cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. 
Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação 
entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. 
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes 
que compõem a Administração Pública: 
“Art. 4º. A administração federal compreende: 
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da 
República e dos Ministérios; 
II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: 
a) autarquias; 
b) empresas públicas; 
c) sociedades de economia mista e 
d) fundações públicas.” 
Administração Direta e Indireta. 
-Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e 
indireta são legais. 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades 
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da 
própria estrutura estatal, ou Poder Central. 
Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades 
estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de 
atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. 
-Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros 
[conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. 
- a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou 
município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. 
-integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da 
desconcentração]. 
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de 
seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa 
despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem 
necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, 
substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a 
vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão 
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas 
na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que 
pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). 
Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos 
da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º 
da CF/88). 
-CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações. 
b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. 
c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função. 
d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à 
pessoa jurídica. 
e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também não 
possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não 
pode ser autor ou réu]. 
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Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em 
determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o 
executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara 
municipal x Município). 
-NATUREZA 
1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: 
Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não 
podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie 
de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de 
explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como 
ocorre com os agentes públicos; 
3) TEORIA DO MANDATO: 
Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma 
espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do 
Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do 
mandato; 
4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: 
Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua 
em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O 
idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto 
Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona 
como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A 
personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos 
não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma 
especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores 
responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também 
possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção 
enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. 
-CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
I. Quanto à posição hierárquica: 
A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. 
Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, 
Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. 
B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. 
Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. 
Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. 
C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo 
poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, 
departamentos etc. 
D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: 
Almoxarifados, Recursos Humanos etc. 
II. Quanto à estrutura 
A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da 
República; 
B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. 
II. Quanto à atuação funcional: 
A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) 
B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
-É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] 
-Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa 
pública. 
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-não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização 
técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração 
centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. 
- fundamento para o controle: 
I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de 
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a 
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização]. 
II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta 
observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. 
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. 
-REGRA: autonomia. 
-EXCEÇÃO: é o controle. 
III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades 
aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo 
jurídico]. 
-SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. 
-controla a eficiência dos serviços; 
-controla a eficiência dos gastos; 
-possibilidade de nomeação dos dirigentes. 
Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes 
características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) 
vinculação a órgãos da Administração Direta. 
3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
-atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, 
exigibilidade e autoexecutoriedade. 
-pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. 
-regime dos bens da administração direta: são bens públicos. 
ALIENABILIDADE CONDICIONADA 
IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] 
IMPENHORABILIDADE 
NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. 
-regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. 
-aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 
3.2.1 – DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO 
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa 
jurídica. 
-a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os 
diversos órgãos que a compõem. 
-critérios de realização da desconcentração: 
a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; 
b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, 
c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. 
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da 
função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. 
-criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. 
-não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. 
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3.2.2 – DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] 
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito 
administrativo]. 
-Modalidades de descentralização administrativa: 
a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de 
personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS]; 
b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a 
execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. 
c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a 
execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. 
UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra 
equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O 
art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência 
para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. 
MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de 
desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. 
DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO 
-pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. 
-não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. 
-controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS 
DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. 
-controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, 
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 
3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. 
Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica 
de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma 
melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. 
As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da 
Administração Direta, tais quais: 
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); 
b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); 
c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); 
d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); 
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); 
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); 
g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); 
h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos 
(CC, art. 1571). 
Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as 
autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer 
quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de 
capacidade genérica para todos os atos de administração. 
As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a 
função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de 
serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos 
personalizados. 
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De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples 
publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos 
constitutivos pelo Poder Executivo. 
Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por 
exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para 
cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. 
A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder 
Regulamentar). 
b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. 
Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a 
uma finalidade social. 
Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. 
Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de 
Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse 
público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. 
No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito 
Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. 
Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são 
pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: 
“É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito 
privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no 
Brasil foi contendido.” 
O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com 
estrutura diferenciada, ao mencionar que: 
“Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação 
correspondente à base estrutural que têm”. 
Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, 
possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente 
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou 
Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará 
sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual 
segue transcrita: 
“Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe 
personalidade de direito público ou de direito privado. (...) 
Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico 
administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” 
Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da 
Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. 
c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o 
Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se 
de qualquer das formas admitidas em direito”. 
Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua 
criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na 
necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição 
de pessoa jurídica necessários para sua criação. 
Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo 
capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder 
Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. 
Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a 
algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a 
vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. 
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O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de 
gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença 
de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de 
empregos públicos em comissão. 
Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser 
divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam 
serviço público. 
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de 
economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais 
entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de 
licitações. 
No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se 
aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. 
Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: 
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas 
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de 
serviços, dispondo sobre: 
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, 
comerciais, trabalhistas e tributários; 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração 
pública; 
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas 
minoritários; 
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. 
Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que 
prestem serviços públicos 
d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas 
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. 
São semelhantes à empresa pública. 
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, 
atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e 
lucro.... 
Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas 
públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam 
serviço público. 
As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem 
personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, 
se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de 
Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. 
Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer 
dizer que necessariamente a maioria do capital será público. 
Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito 
privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, 
licitações, etc. 
As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O 
Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às 
empresas privadas comuns. 
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QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas 
públicas, julgue os itens a seguir. 
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da 
União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) A respeito da organização da administração pública, julgue os itens 
a seguir. 
A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de 
determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, 
também denominada descentralização técnica. 
3. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes 
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 
4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o 
item abaixo. 
As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, 
mas não funcional. 
5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) Com relação ao direito administrativo, julgue os 
itens a seguir. 
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 
6. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens 
a seguir. 
O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 
7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de 
elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 
8. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito) Com relação à administração pública direta e indireta, às 
autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. 
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação 
depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 
9. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam 
distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na 
estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 
10. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública 
indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. 
GABARITOS 
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E 
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MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL 
REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem relevância 
para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado. 
4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL 
-[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa. 
***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não tem como 
fundamento este dispositivo. 
4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF 
a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 
b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria: 
I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público 
EP e SEM que desempenhe serviço público  responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. 
EP e SEM que desempenhe atividade econômica  responsabilidade conforme o direito privado. 
II)concessionárias e permissionárias 
-responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária do 
serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora 
do serviço. 
-[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a responsabilidade 
é objetiva também para os não-usuários. 
-fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a 
responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não 
estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à iniciativa 
privada, não tira a natureza pública do serviço. 
4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 
-dano; 
-conduta; 
-nexo de causalidade. 
-dano; 
-conduta; 
-dolo ou culpa; 
-nexo de causalidade. 
4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 
1.Culpa da vítima 
2.Culpa de terceiro 
3. Força maior 
4. Caso fortuito 
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  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.NeonOnline.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO MATERIAL CONTENDO TEORIA E QUESTÕES PROFESSOR: Ricardo Damasceno Equipe Técnica: Arlindo Pionti John Santhiago Johni Santhiago NOÇÕES DE Mariane Reis AGENTE - PF - 2014 Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________
  • 2.
  • 3. SUMÁRIO MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................05 1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO.............................................................................................. 06 1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO...................................................................... 06 1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.................................................................... 07 1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................ 07 QUESTÕES DE CONCURSOS .................................................................................................................................................................. 10 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS............................................................................................................12 2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO..................................................................................................................................... 12 2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE ....................................................................................................................................................... 12 2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS ........................................................................................................................................... 12 2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA ........................................................................................................................................................ 13 2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR...................................................................................................................................................... 13 2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO .................................................................................................................................... 13 2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO.......................................................................................................................................................... 14 2.2.2 – PODER DISCIPLINAR............................................................................................................................................................. 14 2.2.3 – PODER REGULAMENTAR ..................................................................................................................................................... 14 2.2.4 – PODER DE POLÍCIA............................................................................................................................................................... 15 2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO..................................................................................................................................................... 15 2.2.6 – PODER VINCULADO.............................................................................................................................................................. 15 2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER.......................................................................................................................................................... 16 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 16 MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO ..................................................................................17 3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................................................... 17 3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................................................... 20 3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ............................................................................................................................................................ 21 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 24 MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ..........................................................................................25 4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL.......................................................... 25 4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .................................................................................................................................................. 25 4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF .............................................................................................................................................. 25 4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................... 25 4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................................................................................................................................... 25 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 26 MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.....................................................................................27 5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO......................................................................................................................................................... 28 5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 29 5.3 – CONTROLE JUDICIAL ....................................................................................................................................................................... 30 5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................ 30 5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE ................................................................................................................................. 31 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 33
  • 4. MÓDULO 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................................................................34 6.1 – FATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................................... 34 6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................... 35 6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................................................................................................... 36 6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ....................................................................................................................................... 38 6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................................. 39 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 40 MÓDULO 7 – LICITAÇÃO............................................................................................................................................41 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 54 MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.............................................................54 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................................................................................................................................ 59 8.1 – NATUREZA......................................................................................................................................................................................... 59 8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................................................................ 59 8.3 – AGENTE PÚBLICO............................................................................................................................................................................. 60 8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................................................................... 60 8.5 – SANÇÕES........................................................................................................................................................................................... 60 8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................................................................................................................................... 61 8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE............................................................................................................................ 61 8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES ................................................................................................................................................................ 61 8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................................................................................... 63 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 63 MÓDULO 9 – LEI 8.112/90...........................................................................................................................................64 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................. 100
  • 5. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. 1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser: a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. Características das funções típicas: Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto é, somente a decisão judiciária é definitiva. Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judiciário. ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: “Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...). Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
  • 6. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da soberania estatal. A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. 1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a chamada Administração Indireta. Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
  • 7. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre outros instrumentos de estímulo. É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, entre outras. Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da polícia administrativa. Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público. É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função administrativa. Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional. A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos. Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. 1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
  • 8. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos constitucionais] a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84, IV]; b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, caput], c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e XXIV, “b”] e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ao dizer que são implícitos não significa que não estão previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas normas jurídicas que advém da sua interpretação. Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma jurídica. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] -legalidade; -finalidade; -motivação; -razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; -interesse público; -eficiência. 1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da administração pública é aquela que decorre da lei. -o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: só é permitido fazer o que a lei autoriza. “a administração só pode atuar secundum legem, não contra ou praeter legem.” 2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. -é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. -está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los. -a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. -não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração pública]. -decorre do princípio da supremacia do interesse público. -em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
  • 9. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. -perspectivas do princípio da impessoalidade: a)A Administração não deve dispensar tratamento diferenciado aos cidadãos que estejam na mesma condição, nem para FAVORECER nem para PREJUDICAR; - decorrência do princípio da isonomia. -ex.: concursos públicos, licitações. b)O administrador público deve gerir a Administração Pública sem promoção pessoal; - manifestações dessa perspectiva: [art. 37, § 1º, CF] c)Administração Pública como uma instância autônoma dos agentes que a integram .- sob essa perspectiva a impessoalidade permite vincular a Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes, ainda quando estejam no exercício das atribuições de fato e não de direito. - aplicação da Teoria da Aparência na administração pública. -manifestações do princípio da impessoalidade: a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO i)IMPESSOALIDADE COMO FINALIDADE [HLM] A administração pública deve buscar sempre a satisfação de interesses neutros; a finalidade do ato praticado deve ser sempre impessoal, não pode visar beneficiar ou prejudicar um ou outro administrado. ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA [CABM] Princípio da impessoalidade representa a garantia da isonomia entre os administrados. [para CABM o princípio da impessoalidade deveria ser entendido como sinônimo do princípio da isonomia]. iii)IMPESSOALIDADE COMO IMPARCIALIDADE Princípio da impessoalidade representa a garantia da atuação imparcial da administração pública. b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Os atos praticados não podem ser imputados ao agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do agente público deve ser entendida como sendo a atuação do próprio ente público do qual faça parte. ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art. 37, § 1°, CF] A publicidade ostensiva não pode promover a autopromoção da autoridade responsável pela sua prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União] 5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. -fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa]. Regra: publicidade. Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) para proteção da vida privada e da intimidade. -muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o cumprimento dessas metas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
  • 10. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -envolve 2 aspectos: a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – espera-se o melhor desempenho possível para obtenção dos melhores resultados. b)MODO DE ORGANIZAÇÃO – organização, estrutural e disciplinar, da administração pública de forma a se obter os melhores resultados. -formas de gestão da coisa pública: a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA – modelo de administração pública no qual as coisas do administrador se confundem com as coisas reconhecidas como públicas. Confusão entre as coisas do gestor e as coisas que por ele são geridas. práticas patrimonialistas: utilização de veículo público, nepotismo. b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA OU WEBERIANA [MAX WEBER] – modelo de administração baseado na existência de controles prévios e formais. Separa o patrimônio público dos interesses do administrador e cria uma burocracia profissional, com base na meritocracia, que vela pela preservação desse patrimônio. [objetivo é limitar a atuação da administração para evitar a indevida disposição do patrimônio público] -modelo marcado pela existência de uma burocracia, de um corpo de funcionários, estabelecidos em função do mérito, que deve tratar de forma impessoal o patrimônio público. c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL – modelo de administração pública que se baseia na filosofia da iniciativa privada no serviço público. -preocupação com a busca de resultados por meio da adoção de práticas empresariais. -o controle existente deve ser posterior e voltado para os resultados pretendidos [controle voltado para os resultados]. 7)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de comprometimento da validade do ato editado. -fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. -atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. - moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato administrativo. BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público – Estagiário) Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção correta. a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública. b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros. e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
  • 11. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública. a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados. b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 3. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Ainda acerca dos princípios da administração pública, assinale a opção correta. a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 4. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação. 5. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade. 6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 7. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 8. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 9. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 10. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. GABARITOS 1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
  • 12. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em prática. Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES e 3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto: Dever de probidade; Dever de prestar contas; Dever de Eficiência: Poder-dever de agir. 2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da própria sociedade. O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
  • 13. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Público. 2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na doutrina majoritária. 2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. -pressupostos da organização administrativa DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS HIERARQUIA relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. -a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. -só existe hierarquia na função administrativa. -não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. -não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. -não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. - CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). -limites ao poder de chefia: não é possível que se exija prática de conduta ilegal; não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se tronaram inoportunos ou inconvenientes. 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo. 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
  • 14. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.2.2 – PODER DISCIPLINAR É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração Pública: 1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se distanciam. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre todos os indivíduos”. O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: PODER DISCIPLINAR a a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. PODER DE POLÍCIA a a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 2.2.3 – PODER REGULAMENTAR É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. -trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. - exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. -a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do poder normativo ou regulamentar. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária. CRITÉRIO – CONTEÚDO: a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha sido veiculada; b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF). -competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de competência realizada no texto constitucional. -Espécies normativas advindas do poder regulamentar: O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
  • 15. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e decretos; c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da Administração. REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 2.2.4 – PODER DE POLÍCIA É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. -elementos do conceito legal: i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” -meios de atuação do poder de polícia: a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF] o poder de polícia é um dos fatos geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. - Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei. A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade. 2.2.6 – PODER VINCULADO O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
  • 16. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão ilegal. Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas: O agente atua fora dos limites de sua competência e; O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 3. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, julgue os próximos itens. O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 5. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal. 6. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens. A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 7. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia) Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir. As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
  • 17. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores. 9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. 10. (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos) O IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes, que apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandato de segurança, alegando que a autoridade administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO 3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
  • 18. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.” Administração Direta e Indireta. -Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e indireta são legais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. -Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. - a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. -integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da desconcentração]. ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º da CF/88). -CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: a)não tem personalidade jurídica própria não titulariza direitos nem obrigações. b)não tem patrimônio próprio o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. c)tem funções a cada órgão é atribuída uma determinada função. d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica. e)excepcionalmente terá capacidade judiciária uma vez que não possui personalidade jurídica, também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não pode ser autor ou réu]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
  • 19. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal] nesse caso se personifica o órgão (Câmara municipal x Município). -NATUREZA 1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos; 3) TEORIA DO MANDATO: Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato; 4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. -CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. Quanto à posição hierárquica: A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc. D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc. II. Quanto à estrutura A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da República; B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. II. Quanto à atuação funcional: A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] -Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
  • 20. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. - fundamento para o controle: I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização]. II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. -REGRA: autonomia. -EXCEÇÃO: é o controle. III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo jurídico]. -SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. -controla a eficiência dos serviços; -controla a eficiência dos gastos; -possibilidade de nomeação dos dirigentes. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. 3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. -pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. -regime dos bens da administração direta: são bens públicos. ALIENABILIDADE CONDICIONADA IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] IMPENHORABILIDADE NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. -regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. -aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 3.2.1 – DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa jurídica. -a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos que a compõem. -critérios de realização da desconcentração: a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. -criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. -não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
  • 21. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3.2.2 – DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito administrativo]. -Modalidades de descentralização administrativa: a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS]; b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO -pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. -não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. -controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. -controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571). Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
  • 22. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo. Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar). b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.” O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que: “Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm”. Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. 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  • 23. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão. Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro.... Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público. Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às empresas privadas comuns. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
  • 24. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas públicas, julgue os itens a seguir. A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) A respeito da organização da administração pública, julgue os itens a seguir. A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica. 3. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o item abaixo. As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, mas não funcional. 5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 6. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 8. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito) Com relação à administração pública direta e indireta, às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 9. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 10. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. GABARITOS 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
  • 25. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem relevância para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado. 4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa. ***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não tem como fundamento este dispositivo. 4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria: I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público EP e SEM que desempenhe serviço público responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. EP e SEM que desempenhe atividade econômica responsabilidade conforme o direito privado. II)concessionárias e permissionárias -responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço. -[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a responsabilidade é objetiva também para os não-usuários. -fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à iniciativa privada, não tira a natureza pública do serviço. 4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -dano; -conduta; -nexo de causalidade. -dano; -conduta; -dolo ou culpa; -nexo de causalidade. 4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 1.Culpa da vítima 2.Culpa de terceiro 3. Força maior 4. Caso fortuito O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25