O documento apresenta informações sobre uma aula sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata dos princípios do CDC, como vulnerabilidade do consumidor, boa-fé e dever governamental de proteção. Também aborda relações jurídicas de consumo, publicidade enganosa e abusiva.
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Aula 10 – O CDC
10/04/2014
24/04/2014
7PPAN
Prof. Ney Queiroz de Azevedo
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www.midiaeconsumo.com.br
Ética e Legislação
Publicitária
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[Avaliação]
Provas................... 7,0
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Trabalhos.............. 2,0
!
Presença............... 1,0
Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
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Histórico da proteção
do consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88
• Direito Civil – Direito Comercial
2ª Fase – A partir da CF/88
• Reflexos das transformações
sociais e tecnológicas;
• Constituição Social.
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O Consumidor Brasileiro e a Constituição
Federal de 1988
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“Fundamentos Constitucionais”
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• É garantia individual a defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII);
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• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art.
170, V);
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A Constituição Federal de 1988 determinou
em seu art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
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• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará Código de
Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador
Constituinte
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Relações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:
i) Consumidor (4 conceitos)
(art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29);
(ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
ii) Fornecedor (art. 3º, caput);
iii) Produto (art. 3º, § 1º);
iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
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Relações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica
de Consumo
CONSUMIDOR
PRODUTO
E/OU SERVIÇO
FORNECEDOR
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CDC - Princípios
Art. 4º
CDC
Normas de ordem pública – art. 1º;
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1) Vulnerabilidade;
2) Dever governamental;
3) Boa-fé;
4) Educação e Informação;
5) Controle de qualidade e segurança;
6) Repressão a práticas abusivas;
7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo;
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*Sistema preventivo
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• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das
Relações de Consumo
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Sistema de Responsabilidade Civil
(breves considerações)
• Responsabilidade Objetiva;
• (exceção profissional liberal – subjetiva);
• Solidária;
• Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo.
• Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras).
• Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
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Proteção individual e coletiva
• Tutela administrativa (Procon,
agências reguladoras, SDE e MP.
• Tutela judicial cível (ações individuais
e coletivas / associações, entidades,
etc, atuação do MP, juizados
especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do
MP...
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PRÁTICAS COMERCIAIS
(art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável;
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PUBLICIDADE: identificação imediata
pelo consumidor;
- Publicidade enganosa (falsa)
- Publicidade abusiva (induz a
comportamento
prejudicial do consumidor)
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A Publicidade no Direito
das Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo
A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;
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Capítulo V, art. 29 e seguintes.
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• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC
1. Da vinculação; art. 30
2. Da solidariedade; art. 34
3. Da Identificação; art. 36
3. Da veracidade e não abusividade; art. 37
E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário
(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da
publicidade (art. 67,68,69).
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A Publicidade Ilícita
• A publicidade enganosa
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artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor;
- Basta a possibilidade de ser induzido a erro;
- Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto
durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento,
exclusivamente na tecnologia GSM, nos
planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para
chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo
plano, de mesmo DDD,
que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa,
Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e
permanecer adimplentes durante todo o
período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores
poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o
plano escolhido. Os
números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços
de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle
poderão usufruir a tarifa
especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o
consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência
mínima e multa rescisória.
Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da
promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro
Chip.
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A publicidade enganosa (cont.)
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Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço
em si; (Rizzato Nunes)
Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E
recebe o “malho”;
•Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com
desconto;
•Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número,
e vem “malho”;
•“Curso grátis; exceto material didático”.
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Publicidade abusiva
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Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança”.
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- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;
!
• Exemplos:
Roupa do superboy
- Palio.
- Empresa de vigilância