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Nº /2015 – ASJCRIM/SAJ/PGR
Relator: Ministro Teori Zavascki
Inquérito n. 3.963-PR
Vinculado às Petições ns. 5.210 (3 volumes) e 5.543
PROCEDIMENTO OCULTO E EM SEGREDO DE
JUSTIÇA
DEPOIMENTO DE JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO. REQUERI-
MENTO INCIDENTAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. DEPOIMENTO QUE FAZ REFERÊNCIA A
PESSOAS COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO DE CI-
SÃO. MANUTENÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS PARLAMENTARES E EX-PARLAMEN-
TAR MENCIONADOS. NECESSIDADE DE CONTINUI-
DADE DAS DIILIGÊNCIAS PARA APROFUNDAR OS
FATOS. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO COM INQUÉ-
RITO A SER INSTAURADO.
1. Depoimento de envolvido nos fatos que refere pessoas com prer-
rogativa de função no Supremo Tribunal Federal. Remessa dos au-
tos.
2. Precedentes do Supremo Tribunal no sentido de que há se manter
em sua competência apenas os envolvidos que tenham prerrogativa
de foro respectiva. Excepcionalidade em relação a ex-parlamentar
diretamente envolvido.
3. Elementos que apontam para a necessidade de aprofundamento
das investigações. Continuidade das investigações e pedido de com-
partilhamento com inquérito a ser instaurado.
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
O Procurador-Geral da República vem perante Vossa Exce-
lência se manifestar pela CISÃO do feito em relação a
JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, pela continuidade
das apurações no presente INQUÉRITO em face do Senador
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA e pelo COM-
PARTILHAMENTO das informações existentes com o inqué-
rito policial a ser instaurado a partir da Petição n. 5278, em
relação ao Deputado EDUARDO CUNHA, e com o inquérito
instaurado em decorrência das Petições nº 5260, 5276, 5277,
5279, 5281, 5289 e 5293, em relação ao ex-Deputado Federal
JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO.
I – Contextualização dos fatos no âmbito da chamada
“Operação Lava Jato”
A intitulada “Operação Lava Jato” desvendou um grande es-
quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei-
ro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim denominada
abrange, na realidade, um conjunto diversificado de
investigações e ações penais vinculadas à 13ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de
dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSE MOHAMED
JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas
CSA Project Finance Ltda. e Dunel Industria e Comercio Ltda.
Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do
Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.
A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcan-
çar a atuação de diversos outros doleiros, com isso revelando a
ação de grupos distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si
para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam,
todavia, grupos autônomos e independentes, mas com alianças
ocasionais. Isso deu origem a quatro operações, que acabaram,
em seu conjunto, por ser conhecidas como “Operação Lava Jato”:
a) Operação Lava Jato (propriamente dita), refe-
rente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHA-
TER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-
03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000;
b) Operação Bidone, referente às atividades do
doleiro ALBERTO YOUSSEF, denunciado nos autos
do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em outras
acoes penais;
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
c) Operação Dolce Vitta I e II, referente às ati-
vidades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KO-
DAMA, denunciada nos autos do Processo n.
5026243-05.2014.404.7000;
d) Operação Casa Blanca, referente às ativida-
des do doleiro RAUL HENRIQUE SROUR, denun-
ciado nos autos do Processo n. 025692-
25.2014.404.7000.
No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro,
detectaram-se elementos que apontavam no sentido da ocultação
de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no
âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações
conduziu a indícios de que, no mínimo entre os anos de 2004 e
2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam
divididas entre partidos políticos, que eram responsáveis pela
indicação e manutenção de seus respectivos diretores.
Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam
contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores
construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de
maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado,
dentre outras, pelas seguintes empreiteiras: GALVÃO
ENGENHARIA, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA,
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR,
PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA,
ENGEVIX, SETAL, GDK e OAS. Eventualmente, participavam
das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ
EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e
CARIOCA ENGENHARIA.
Especialmente a partir de 2004, as empresas passaram a
dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que outras
empresas não participantes do cartel fossem convidadas para os
correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao
longo de anos, de maneira organizada, inclusive com “regras”
previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um
campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao
modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do
início do certame, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As
demais empresas apresentavam propostas – em valores maiores
do que os apresentados pela empresa que deveria vencer –
apenas para dar aparência de legalidade ao certame, em flagrante
ofensa à Lei de Licitações.
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empresas cooptassem agentes públicos da PETROBRAS,
especialmente os diretores1
, que possuíam grande poder de
1 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira;
Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; e de
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi
facilitado em razão de os diretores, como já ressaltado, terem
sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo havido
comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e
político para implantação e funcionamento do esquema.
Os funcionarios de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em
contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel – ou
seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu
funcionamento –, mas também atuavam em favor das empresas,
restringindo os participantes das convocações e agindo para que
a empresa escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.
Ademais, conforme apurado até o momento, esses funcionários
permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam
aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam
contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam
informações sigilosas, dentre outras irregularidades, todas em
prol das empresas cartelizadas.
As empreiteiras que participavam do cartel e ganhavam as
obras incluíam um sobrepreço nas propostas apresentadas, de 1 a
5% do valor total dos contratos e eventuais aditivos (incluído no
lucro das empresas ou em jogo de planilhas), que era destinado,
inicialmente, ao pagamento dos altos funcionarios da PETRO-
Serviços.
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
BRAS. As vantagens indevidas e os prejuízos causados à
sociedade de economia mista federal provavelmente superam
um bilhão de reais.
Esses valores, porém, destinavam-se não apenas aos
diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e
aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores
nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes políticos
de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e
extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas
das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das
práticas indevidas que ocorriam no bojo da PETROBRAS, não
apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais
agentes públicos no cargo, como também não interferiam no
cartel existente.
A repartição política das diretorias da PETROBRAS
revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de
Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria
Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista – PP,
o Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB, da seguinte forma:
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do PP,
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
com posterior apoio do PMDB;2
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por RENATO
DUQUE entre entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;3
c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR
CERVERÓ entre 2003 e 2008, era de indicação do PMDB.
Para que fosse possível transitar os valores desviados entre
os dois pontos da cadeia – ou seja, das empreiteiras para os
diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da
lavagem de ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou
“intermediários”. Referidos operadores encarregavam-se de,
mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o
dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita.4
2 PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado como diretor do setor de
abastecimento da PETROBRAS em 2004, após manobra política realizada
pelos Deputados Federais do PP José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry,
que chegaram a promover o trancamento de pauta do Congresso para
pressionar o Governo a nomeá-lo. No entanto, PAULO ROBERTO COSTA
ficou doente no final do ano de 2006. Na época, houve um movimento de
políticos e funcionários da PETROBRAS para retirá-lo do cargo de Diretor
de Abastecimento da sociedade de economia mista. No entanto, a bancada
do PMDB no Senado interveio para que isso não ocorresse, sustentando a
permanência do diretor em questão no cargo, em troca do seu “apoio” aos
interesses do partido.
3 O PT também detinha a indicação da Diretoria de Gás e Energia e a
Diretoria de Exploração e Produção da PETROBRAS, mas não há
elementos indicativos de que os respectivos diretores participassem do
esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em questão, pois quem
executava os contratos dessas duas diretorias era a Diretoria de Serviços,
no âmbito da qual se concretizavam as ilicitudes.
4 O operador do Partido Progressista, em boa parte do período em que
funcionou o esquema, era ALBERTO YOUSSEF. O operador do Partido
dos Trabalhadores era JOÃO VACCARI NETO. O operador do Partido do
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Conforme descrito por ALBERTO YOUSSEF, o repasse dos
valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era
repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia
basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b)
depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de
consultoria com empresas de fachada5
.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
a segunda etapa, na qual a vantagem indevida saía do operador e
Movimento Democrático Brasileiro era FERNANDO SOARES, conhecido
como FERNANDO BAIANO.
5 A forma mais comum de lavagem de dinheiro, em relação ao operador do
PP ALBERTO YOUSSEF, consistiu na contratação fictícia, pelas
empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, com o intuito de
justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores. Assim,
empreiteiras e operadores disfarçaram o pagamento da propina na forma de
pagamento por serviços. Dentre as empresas de fachada responsáveis pelos
serviços, podem ser citadas as seguintes: GFD INVESTIMENTOS, MO
CONSULTORIA, EMPREITEIRA RIGIDEZ e RCI SOFTWARE.
Nenhuma dessas empresas tinha atividade econômica real, três delas não
tinham empregados (ou, mais exatamente, uma delas tinha um único
empregado), e muito menos eram capazes de prestar os serviços
contratados. Ademais, os serviços de consultoria contratados eram bastante
especializados, e os objetos falsos dos contratos incluíam: prestação de
serviços de consultoria para recomposição financeira de contratos;
prestação de consultoria técnica empresarial, fiscal, trabalhista e de audi-
toria; consultoria em informática para desenvolvimento e criação de progra-
mas; projetos de estruturação financeira; auditoria fiscal e trabalhista;
levantamentos quantitativos e proposta técnica e comercial para construção
de shopping; consultoria na área de petróleo. Todos esses serviços existiam
no papel, mas nunca foram prestados. Era, então, emitida nota fiscal pelas
empresas de fachada em favor das construtoras, que depositava os valores
nas contas das empresas de fachada. O valor depositado era, em seguida,
sacado em espécie e entregue ao operador, transferido para contas correntes
em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do operador.
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
era enviada aos destinatários finais (agentes públicos e políticos),
descontada a comissão do operador. Em geral, havia pelo menos
quatro formas de os operadores repassarem os valores aos
destinatários finais das vantagens indevidas:
a) A primeira forma – uma das mais comuns en-
tre os políticos – consistia na entrega de valores em es-
pécie, que era feita por meio de funcionários dos opera-
dores, os quais faziam viagens em voos comerciais,
com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados6
.
b) A segunda forma era a realização de transfe-
rências eletrônicas para empresas ou pessoas indicadas
pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de bens ou
contas em nome dos beneficiários.
c) A terceira forma ocorria por meio de transfe-
rências e depósitos em contas no exterior, em nome de
empresas offshores de responsabilidade dos
funcionarios públicos ou de seus familiares.
d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas
de campanhas eleitorais, era a realização de doações
“oficiais”, devidamente declaradas, pelas construtoras
6 No caso de ALBERTO YOUSSEF, para a entrega de valores em Brasília,
ele também se valia dos serviços de outro doleiro da capital, CARLOS
CHATER, que efetuava as entregas de dinheiro em espécie para pessoas
indicadas, após o pagamento, por ALBERTO YOUSSEF, de fornecedores
do posto de combustíveis de propriedade de CHATER (Posto da Torre).
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
ou empresas coligadas, diretamente para os políticos
ou para o diretório nacional ou estadual do partido
respectivo, as quais, em verdade, consistiam em
propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito.
As investigações da denominada “Operação Lava Jato” des-
cortinaram a atuação de organização criminosa complexa. Desta-
cam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por
parlamentares que, utilizando-se de suas agremiações
partidárias, indicava e mantinha funcionários de alto
escalão da PETROBRAS, em especial os diretores, re-
cebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas car-
telizadas (componentes do núcleo econômico)
contratadas pela sociedade de economia mista, após a
adoção de estratégias de ocultação da origem dos valo-
res pelos operadores financeiros do esquema.
b) O núcleo econômico, formado pelas emprei-
teiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que
pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto es-
calão da sociedade de economia mista e aos componen-
tes do núcleo político, por meio da atuação dos
operadores financeiros, para manutenção do esquema.
c) O núcleo administrativo, formado pelos fun-
cionários de alto escalão da PETROBRAS, especial-
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
mente os diretores, os quais eram indicados pelos inte-
grantes do núcleo político e recebiam vantagens indevi-
das das empresas cartelizadas, componentes do núcleo
político, para viabilizar o funcionamento do esquema.
d) O núcleo financeiro, formado pelos operado-
res tanto do recebimento das vantagens indevidas das
empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico
como do repasse dessa propina aos componentes dos
núcleos político e administrativo, mediante estratégias
de ocultação da origem desses valores.
No decorrer das investigações e ações penais, foram celeb-
rados acordos de colaboração premiada com dois dos principais
agentes do esquema delituoso em questão: a) PAULO ROBER-
TO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS entre
2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo da
organização criminosa; e b) ALBERTO YOUSSEF, doleiro que
integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando
no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas
e no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da
PETROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA,
bem como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de
ocultação da origem desses valores. As declarações de ambos os
colaboradores apontaram o possível envolvimento de vários inte-
grantes do núcleo político da organização criminosa, preponde-
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
rantemente autoridades com prerrogativa de foro perante o Su-
premo Tribunal Federal.
II. Do caso concreto
Trata-se de depoimento prestado em 18.11.2014 por
JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO perante a Polícia Fede-
ral em Curitiba (fls. 11/16 da Petição 5543), em que detalhou sua
participação em várias condutas relacionadas com os fatos apura-
dos na denominada “Operação Lava Jato', além de referir a parti-
cipação de outras pessoas envolvidas e segundo seu
conhecimento dos fatos.
Em razão do despacho proferido nas fls. 32/34, foram envia-
dos os esclarecimentos, que integram a autuação do presente
feito, como Inquérito n. 3963 (vide fls. 02/03). Destacou o ma-
gistrado de primeiro grau:
[…] Ao enviar o ofício anterior, com depoimento de Jayme
Alves de Oliveira Filho relatando supostas entregas de di-
nheiro a duas autoridades com foro privilegiado, não aten-
tou este Juízo que esse depoimento estaria vinculado ao In-
quérito 11/05/2014, processo 5064869-93.2014.4.04.7000.
Então, com minhas escusas, remeto agora cópia integral e
impressa do referido inquérito, tendo sido declinada a com-
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
petência ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Esclareço
que, como o inquérito é eletrônico, inviável a remessa do
original.
Esclareço, porém, que apenas no depoimento já remetido
anteriormente é que foram mencionadas as autoridades com
foro privilegiado. [...]
No âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, o
depoente referiu em síntese que:
a) no ano de 2010, a pedido de Alberto Youssef, foi para
Belo Horizonte entregar quantias que seriam destinadas para
“Anastasia”. O dinheiro foi entregue para uma pessoa que não se
identificou. Embora negue saber do que se tratava originaria-
mente, reconheceu que “tempos mais tarde, vendo os resultados
eleitorais”, identificou “que o candidato que ganhou a eleição
em Minas Gerais era a pessoa para quem eu levei o dinheiro”.
Apresentada uma fotografia do ex-governador e atual Senador
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA (na época um
dos candidatos ao governo de Minas Gerais), referiu que na
“fotografia é muito parecida com a que recebeu a mala enviada
por YOUSSEF contendo dinheiro”. Foi entregue, na época, apro-
ximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) também a pedido de ALBERTO YOUSSEF fez entrega
de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ex-De-
putado JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO (que com certeza foi
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
identificado por meio de fotografia que lhe foi apresentada),
quantia que foi entregue no Hotel Ibis perto do Aeroporto Santos
Dumont (Rio de Janeiro);
c) igualmente reconheceu que procedeu à entrega de valo-
res, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, numa casa amarela de
dois andares num condomínio na Barra da Tijuca, que seriam
para o Deputado Federal EDUARDO CUNHA. O dinheiro foi
entregue ao proprietário, numa mochila, no ano de 2012, embora
não tenha afirmado que quem recebeu o dinheiro foi Eduardo
Cunha.
III. Dos fundamentos jurídicos a ensejar a cisão processual
Em relação a JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO
entende o Ministério Público ser necessária a cisão do feito.
Na linha do que defendido reiteradamente em casos similares e
segundo sucessivos precedentes desse Supremo Tribunal Federal
mais recentes, há se proceder à cisão processual como regra,
mantendo-se as apurações perante o Supremo Tribunal Federal
ou tribunais com competência originária apenas em relação aos
eventuais detentores de prerrogativa de foro.
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Em decisão tomada no dia 13.2.2014, no julgamento do
Agravo Regimental no Inquérito 3.515, após negar provimento a
recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento
do referido inquérito que corre perante o STF contra deputado fe-
deral pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro,
ocultação de bens e corrupção passiva, o plenário do Supremo
Tribunal Federal adotou o entendimento de que, em caso de
eventual conexão ou continência, o desmembramento do pro-
cesso passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerro-
gativa de foro no STF. O entendimento majoritário foi
consolidado no voto do Ministro Luis Barroso, embora a ementa
final não faça essa especificação.
Colhe-se do voto do eminente Relator no leading case, Mi-
nistro Barroso, propondo que “se estabeleça o critério de que o
desmembramento seja a regra geral, admitindo-se exceção nos
casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relaciona-
dos que o julgamento em separado possa ocasionar prejuízo re-
levante à prestação jurisdicional. Como regra, essa situação
tende a ser mais comum nos casos em que haja uma quantidade
expressiva de envolvidos, mas esse não há de ser o parâmetro
determinante. Incorporando observação feita pelo Ministro Teori
Zavascki e referendada por outros membros do colegiado, acres-
cento que o desmembramento, como regra, deve ser determinado
16 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
na primeira oportunidade possível, tão logo se possa constatar a
inexistência de potencial prejuízo relevante”.
Esse entendimento foi corroborado também por Vossa Exce-
lência, Relator, que, em situações similares, tem também deter-
minado o desmembramento dos feitos, inclusive ex officio, v.g.:
[…] A rigor, a competência do Supremo Tribunal Federal
para julgar as autoridades detentoras da prerrogativa de
foro restringe-se àquelas arroladas no art. 102, I, b, c, da
Constituição da República, de modo que os parâmetros de-
finidores da competência desta Corte, constitucionalmente
estabelecidos, não podem ser alterados por regras de cone-
xão ou continência. Por essa razão, em recente julgamento
(Agravo Regimental no Inq. 3515/SP, de Relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe de 14-03-2014), o Plenário desta Corte
consolidou o entendimento de que o desmembramento deve
ser a regra, dada a manifesta excepcionalidade do foro por
prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a
separação possa causar prejuízo relevante:
“COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NA-
TUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerroga-
tiva de foro é de Direito estrito, não se podendo,
considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de
alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão co-
mum.”
Na oportunidade, proferi voto nos seguintes termos:
“A competência do Supremo é restrita e só em situações
excepcionais, justificáveis por razões objetivas, é que se
instala a competência do Supremo. […] Não se trata de
uma questão de conveniência, mas de fixar o juiz natural.
Se o Supremo não é juiz natural para o inquérito, deve en-
viá-lo para o juiz competente imediatamente”.
17 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
No caso, é possível individualizar a suposta conduta
de cada um dos em tese envolvidos, de modo que não se
verifica razão objetiva a obstar o desmembramento (Inq
2601 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Relator(a): Min. CÁR-
MEN LÚCIA, DJe de 28-04-2011).
Ante o exposto, determino o desmembramento do
inquérito, para que prossiga a competência desta Corte ape-
nas em relação ao denunciado […], com encaminhamento
de cópia integral dos autos ao juízo da 1ª Vara Criminal da
comarca de Blumenau/SC, para as providências cabíveis
em relação aos demais denunciados”. (Inquérito n. 2.988-
SC, decisão de 3.4.2014)7
No presente caso, a cisão revela-se como necessária e
fundamental em relação a JAYME, tanto por não gerar qual-
quer prejuízo aos investigados como especialmente pela circuns-
tância que, pelo que se tem conhecimento até o presente
momento, não ocasionará tumultos e irá permitir a otimização de
todas as linhas de investigação necessárias na tentativa de melhor
elucidar os fatos, conforme permissivo do art. 80 do CPP, secun-
dado por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
IV. Da necessidade de continuidade das apurações em relação
às outras Autoridades
7 No mesmo sentido: Inquérito 2918-PB, Relator Ministro Teori Zavascki.
Decisão de 31.03.2014.
18 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Os elementos trazidos por JAYME ALVES DE OLIVEIRA
FILHO exigem aprofundamento em relação a AUGUSTO
ANASTASIA, EDUARDO CUNHA e JOÃO LUIZ ARGOLO
FILHO.
De início, cumpre destacar que o documento intitulado
TRANSCARECA - cuja cópia se encontra nas fls. 10/21 -, en-
contrado em poder de ALBERTO YOUSSEF, tratava-se de uma
contabilidade referente às entregas feitas por JAYME entre os
anos de 2011 e 2013, a pedido de YOUSSEF.
Segundo se apurou, a elaboração e atualização deste docu-
mento foi de responsabilidade de RAFAEL ANGULO LOPEZ,
que era não apenas responsável pela entrega de valores, mas tam-
bém pela elaboração da contabilidade de YOUSSEF.
Da análise do referido documento verificam-se diversas en-
tregas no Rio de Janeiro, de altos valores, tais como
R$800.00,00, R$ 312.500,00, R$228.500,00, R$473.000,00,
R$500.000,00, R$300.000,00 e R$900.000,00, dentre outros
(fls.16/21), assim como ao menos duas entregas em Minas Ge-
rais, no dia 9 de maio, no valor de R$ 600.000,00 (fl. 16) e 13 de
junho, no valor de R$270.400,00 (fl. 17).
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PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Por sua vez, não há dúvidas de que JAYME realizava entre-
gas a pedido de ALBERTO YOUSSEF. Além da própria confis-
são daquele, há os depoimentos de MEIRE BONFIM DA SILVA
POZA (fl. 34), CARLOS ALBERTO COSTA (fls. 35/39) – com
reconhecimento fotográfico - e as declarações do próprio AL-
BERTO YOUSSEF. CARLOS ALBERTO inclusive disse que já
viu valores em espécie no interior de malas e sacolas na GFD,
sendo transportados, dentre outros, por JAYME.
Ademais, há diversas mensagens de texto entre JAYME e
YOUSSEF tratando de entregas, conforme se pode verificar nas
fls. 44/50. Em uma destas mensagens, inclusive, há menção a en-
trega realizada em setembro de 2013 na RUA TOMAZ GON-
ZAGA, 802, sala 1503, em BELO HORIZONTE, endereço da
UTC ENGENHARIA, filial BELO HORIZONTE.
Havia, ainda, fotos e registros de acesso de JAYME en-
trando no escritório de YOUSSEF em São Paulo, com bastante
frequência, entre 2011e 2012.
Destaque-se que JAYME se valia, dentre outros, do terminal
11 988500034 (fls. 4) e apenas entre 2011 e 2012 entregou a
quantia de aproximadamente R$ 13.000.000,00 - treze milhões
de reais em espécie (“vvs” - “vivos”), quase R$1.000.000,00 -
20 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
um milhão de dólares (“papel” - “ppl”) e €375.000,00 - trezen-
tos e setenta e cinco mil euros (“rxs” - “roxos”).
Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu ALBERTO
YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta de 2000, e confirmou
que transportava dinheiro e realizava diversas entregas para pes-
soas indicadas por YOUSSEF. Ao ser questionado se já fez en-
trega a políticos, afirmou que sim e explicou:
Fui numa casa em Belo Horizonte, em 2010, perto de um
shopping, numa rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido
do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro era para ANAS-
TASIA. Entreguei a uma pessoa que não se identificou;
Questionado se saberia descrever aproximadamente onde
fica esta casa, respondeu:
Onde tem o shopping, tem a BR 040, em frente ao shop-
ping, na pista descendo, tem um morro, é uma colina. É la
em cima desse morro. Vindo pela rua que liga o Rio de Ja-
neiro a Belo Horizonte, após passar pelo shopping que fica
na entrada da cidade, existem alguns redutores de velocida-
de então você sai à direita e começa a subir o morro. A casa
fica voltada para o shopping. É uma casa térrea, ou seja,
não parece ser um sobrado para quem olha de frente, não
me lembro a cor, o portão abre na horizontal. Na frente da
casa existe uma grade.
Mostrada a foto de ANASTASIA, JAYME afirmou:
21 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
A pessoa que aparece na fotografia é muito parecida
com a que recebeu a mala enviada por YOUSSEF, con-
tendo dinheiro.
Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no interior da
mala aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conforme visto, houve uma entrega constante da TRANS-
CARECA no valor de R$ 600.000,00, entregue em 9 de maio,
embora não se possa afirmar que se refira ao ano de 2010.
No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos, no Termo de De-
clarações Complementar n. 28, ALBERTO YOUSSEF negou que
tivesse passado informações para JAYME de que a entrega dire-
tamente seria para ANASTASIA:
QUE em relação ao atual Senador ANTONIO ANAS-
TASIA, o declarante afirma que em 2010 fazia o caixa
dois de algumas empresas e que enviou valores para Mi-
nas Gerais; QUE recebeu determinações para a entrega
de valores em Belo Horizonte, com o endereço e o valor;
QUE o declarante determinou a JAYME CARECA que
entregasse os valores; QUE, porém, nunca disse para
entregar valores para ANASTASIA especificamente;
QUE foram várias entregas em 2010 e 2011 em Belo Ho-
rizonte, em valores diversos; QUE os valores das entregas
variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão; QUE também teve
uma oportunidade em que o declarante pediu a JAYME
CARECA que retirasse valores em Belo Horizonte de uma
empresa, a pedido da CAMARGO CORREIA, especifica-
22 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
mente por solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO; QUE
a CAMARGO tinha que pagar ao declarante e o Diretor
apontou uma empresa em Belo Horizonte; QUE não conhe-
ce ANASTASIA; QUE acredita que as entregas estejam
anotadas na TRANSCARECA.
Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que tivesse
determinado a entrega especificamente para o atual Senador
ANASTASIA, confirmou que diversas empresas pediram a en-
trega de valores em Minas Gerais, decorrentes de “caixa dois”, e
que eram indicados apenas o endereço e valor. Confirmou, ainda,
que JAYME fez entregas, por sua ordem, a pessoas em Minas
Gerais.
Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF de que tenha
mencionado diretamente para JAYME o nome do Senador
ANASTASIA, confirmou que determinou a realização de entre-
gas em Minas Gerais e que JAYME foi o responsável por elas.
Por sua vez, a riqueza de detalhes apresentada por JAYME, so-
mado ao reconhecimento pessoal do Senador, apontam para a ne-
cessidade de aprofundamento das investigações.
Por outro lado, ao ser questionado se transportou dinheiro, a
pedido de ALBERTO YOUSSEF, para outro político, mais uma
vez JAYME declarou:
23 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Sim. Também levei dinheiro do YOSSEF (sic) umas
duas ou três vezes para uma casa no condomínio que
acho que se chama Nova Ipanema, localizado na Barra
da Tijuca, em frente ao Barra Shopping, em uma casa
amarela de dois andares, entrando no condomínio, vira
à esquerda, vai até o final, vira à direita, vai quase até o
final e vira à direita, é uma casa amarela de dois anda-
res à esquerda de quem entra na rua. Segundo o YOUS-
SEF me falou, essa é a casa do EDUARDO CUNHA.
Nessa casa fui atendido e entreguei o dinheiro ao pro-
prietário, mas não posso afirmar com certeza que seja
EDUARDO CUNHA”
Segundo JAYME, esta entrega ocorreu mais ou menos dois
anos antes do depoimento, ou seja, provavelmente em 2012.
Porém, segundo fontes abertas, o referido policial retificou
seu depoimento, por meio de seus advogados, em 5 de janeiro de
2015, e afirmou que a casa amarela ficava no Condomínio Novo
Leblon e que não teria como saber se a casa seria mesmo de
EDUARDO CUNHA. 8
Sobre EDUARDO CUNHA, ALBERTO YOUSSEF afir-
mou, no Termo de Declarações Complementar n. 15, que não tem
8 http://www.hlucas.com.br/blog/?p=24324
24 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
conhecimento da ligação do referido parlamentar com a “casa
amarela” onde teria sido feita a entrega dos valores:
QUE, questionado sobre se houve alguma entrega de
valores por parte do declarante para EDUARDO CU-
NHA, o declarante diz que fazia caixa dois tanto da
OAS quanto da UTC; QUE não fazia na totalidade, mas
de alguns valores; QUE muitas vezes ou a OAS ou a
UTC pedia para entregar valores no Rio de Janeiro e o
declarante pedia para seus funcionários entregarem tais
valores; QUE nestes endereços nunca foi especificado
que os valores seriam entregues a EDUARDO CUNHA
ou a pessoas ligadas a ele; QUE JAYME CARECA, quan-
do esteve preso, perguntou ao declarante se houve algum
valor para EDUARDO CUNHA, o declarante disse a JAY-
ME que não sabia e quem deveria saber seria JAYME;
QUE JAYME perguntou ao declarante, quando esteve
preso na carceragem da Superintendência, aqui em Cu-
ritiba, sobre uma casa amarela em um condomínio na
Barra; QUE o declarante não tem conhecimento de este
imóvel ter ligação com EDUARDO CUNHA; QUE o de-
clarante nega que tenha dito a JAYME, em alguma
oportunidade, que havia determinado a entrega de valo-
res para EDUARDO CUNHA; QUE questionado se o de-
clarante conhece FRANCISCO JOSÉ REIS, proprietário da
casa amarela, o declarante diz que não; QUE questionado
quem era o proprietário da residência amarela; QUE não
conhece JORGE PICCIANI; QUE esta entrega efetiva-
mente ocorreu, a pedido da construtora OAS, mas que o
declarante não sabe quem era o destinatário; QUE acre-
dita que foram duas parcelas de R$ 500.000,00 cada en-
tregues neste endereço, ambas por CARECA; QUE o de-
clarante, analisando o documento “planilha OAS”, que es-
tava junto com o documento TRANSCARECA, identifica
dois valores entregues no Rio de Janeiro: um de R$
900.000,00, ocorrido em janeiro de 2014, provavelmente, e
outro de 08 de agosto de 2013, mas cujo valor não está
identificado; QUE acredita que no original o valor se en-
25 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
contre identificado; QUE recebeu da OAS apenas o endere-
ço e o nome da pessoa com quem o entregador teria que
contatar, mas que não era EDUARDO CUNHA; QUE não
sabe se era JORGE PICCIANI ou FRANCISCO JOSÉ
REIS, pois entregou o nome do destinatário do valor para
JAYME; QUE era comum a empresa dizer para entregar
um valor para determinada pessoa em determinado horário;
QUE o declarante apenas determinava ao emissário para fa-
zer a entrega; QUE em nenhum momento foi mencionado o
nome de EDUARDO CUNHA”
Embora tenha negado que passou a informação sobre EDU-
ARDO CUNHA, YOUSSEF confirmou que a entrega efetiva-
mente ocorreu, a pedido da construtora OAS, e foi feita por
JAYME.
Ademais, recorde-se, conforme visto acima, que há diversas
anotações na TRANSCARECA de valores no Rio de Janeiro, um
deles de R$ 500.000,00 (3 de maio) e outro de R$ 473.000,00 (23
de maio).
Outrossim, o depoimento em que JAYME menciona EDU-
ARDO CUNHA foi dado em 18 de novembro de 2014 e a retifi-
cação ocorreu em 5 de janeiro de 2015, mais de um mês depois.
Conquanto não exista muita logicidade na retificação (especial-
26 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
mente pelos detalhes informados originariamente), não se pode
descartar que JAYME tenha “sofrido pressões” para retificar suas
declarações.
De outro giro, segundo diversas pesquisas em fonte aberta,
apurou-se que a mencionada “casa amarela” é de propriedade de
advogado FRANCISCO JOSÉ REIS, aliado do Deputado Esta-
dual eleito JORGE SAYEDA PICCIANI, atual presidente do
PMDB do Rio. Veja-se a imagem da referida residência:9
9 Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/casa-onde-policial-diz-ter-
entregado-dinheiro-enviado-por-doleiro-eduardo-cunha-de-aliado-de-
picciani-15035760. Acesso em 27 de fevereiro de 2015.
27 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
FRANCISCO JOSÉ REIS, conhecido como “Chico Reis”,
foi conselheiro em duas agências reguladoras por indicação de
JORGE PICCIANI e trabalhou com este último por cerca de dez
anos. Segundo pesquisas em fontes abertas, Chico Reis trabalhou
como assessor parlamentar de JORGE PICCIANI de 1991 a 1997
e como subchefe da 1ª Secretaria da Assembleia Legislativa
(Alerj) entre 1997 e 2001, época em que PICCIANI era o primei-
ro-secretário. Por indicação deste último, FRANCISCO REIS
passou a ser Conselheiro da Agência Reguladora de Serviços Pú-
blicos Concedidos do Estado do Rio (Asep) e, depois, da Age-
28 de 36
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
transp, a agência reguladora do transporte público no Rio, onde
trabalhou até dezembro de 2013.10
Por sua vez, o Deputado LEONARDO PICCIANI (RJ), fi-
lho de JORGE PICCIANI, assumiu recentemente a liderança do
PMDB na Câmara dos Deputados, justamente em substituição a
EDUARDO CUNHA.
Não bastasse, em planilha apreendida com a empresa QUEI-
ROZ GALVÃO aparece o nome “PICCIANI”, com o número
300 em frente11
:
10 Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/casa-onde-policial-diz-ter-
entregado-dinheiro-enviado-por-doleiro-eduardo-cunha-de-aliado-de-
picciani-15035760. Acesso em 27 de fevereiro de 2015.
11 EQUIPE GERAL n. SP-52 AUTO DE APREENSÃO N. nº 1125/2014
ITEM No . 17 (OBS. Refere-se ao item 35 do AUTO
CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO).
29 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
30 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Na referida anotação constam outros parlamentares do Rio
de Janeiro.
Porém, todos estes elementos fáticos relacionados com
EDUARDO CUNHA estão sendo objeto de pedido específico
de análise conjunta no bojo do pedido de instauração de in-
quérito formulado na Petição n. 5278.
Por fim, em relação a JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO, da
mesma forma, JAYME confirmou a entrega de valores e reconhe-
ceu como sendo uma das pessoas para as quais destinou valores.
Deve-se destacar que havia uma relação bastante próxima entre
ALBERTO YOUSSEF e ARGOLO, conforme se pode verificar
dos diversos diálogos, via BBM, que foram identificados entre
ambos.
Embora seja ex-parlamentar, conforme manifestado nas Pe-
tições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293, em rela-
ção ao ex-Deputado Federal, há necessidade de continuidade
das apurações neste E. STF.
Desta forma, os elementos indicam que ao menos deve-se
aprofundar as investigações, para se confirmar ou não a entrega
31 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
das quantias, assim como confirmar ou descartar o envolvimento
dos parlamentares mencionados.
V. Do enquadramento típico
As condutas aventadas são capazes de configurar, em tese, o
crime de corrupção passiva, a depender do aprofundamento da
cognição dos fatos, conforme previsto no Código Penal:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, dire-
ta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou acei-
tar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequên-
cia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou dei-
xa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringin-
do dever funcional.
Além disso, considerando que a entrega de valores aqui ver-
sada foi realizada a partir de operações fictícias, em contexto de
possível processo de ocultação e dissimulação de sua origem –
que se revela, dadas as circunstâncias do caso, potencialmente
criminosa –, tem-se que as condutas aventadas também são capa-
zes de configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais, con-
forme previsto na Lei 9.613/1998:
32 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza-
ção, disposição, movimentação ou propriedade de bens, di-
reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Desta forma, necessária a instauração de inquérito para
aprofundar a investigação dos fatos.
VI. Dos requerimentos
Diante das considerações fáticas supramencionadas e dos
fundamentos de direito que embasam a solução na linha dos pre-
cedentes do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República se manifesta no sentido de que:
a) se manter no âmbito do Supremo Tribunal Federal a apu-
ração em relação ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA, o
Senador ANTONIO ANASTASIA e o ex-Deputado Federal
JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO.;
33 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
b) ser instaurado um expediente específico exclusivamente
em relação ao Senador ANTONIO ANASTASIA, pois os dados
relacionados ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA são ob-
jeto de apuração conjunta no pedido de instauração de inquérito
no bojo da Petição n. 5.278, enquanto os de JOÃO LUIZ AR-
GOLO FILHO nas Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281,
5289 e 5293;
c) reconhecimento da validade de todos os procedimentos
adotados na tomada do depoimento prestado por JAYME ALVES
OLIVEIRA FILHO;
d) em relação a JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO,
não detentor de prerrogativa de foro, há se determinar o envio do
depoimento para a 13ª Vara Federal de Curitiba.
e) a cisão do expediente em tela, nos termos em que deta-
lhado anteriormente;
f) a juntada do Termo de Declarações Complementar n. 28,
ALBERTO YOUSSEF;
g) a instauração de procedimento autônomo para apurar
a conduta do Senador ANTONIO ANASTASIA, para posterior
análise individualizada das providências a serem tomadas;
h) o compartilhamento dos dados referentes ao Deputado
Federal EDUARDO CUNHA para o bojo da Petição n. 5.278, na
qual há pedido para instauração de inquérito;
34 de 35
PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho
i) o compartilhamento dos dados referentes a JOÃO LUIZ
ARGOLO FILHO com as Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279,
5281, 5289 e 5293, nas quais há pedido para instauração de in-
quérito.
Brasília (DF), 3 de março de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
35 de 35

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Esquema de corrupção na Petrobras revela cartel e desvios milionários

  • 1. Nº /2015 – ASJCRIM/SAJ/PGR Relator: Ministro Teori Zavascki Inquérito n. 3.963-PR Vinculado às Petições ns. 5.210 (3 volumes) e 5.543 PROCEDIMENTO OCULTO E EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEPOIMENTO DE JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO. REQUERI- MENTO INCIDENTAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEPOIMENTO QUE FAZ REFERÊNCIA A PESSOAS COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO DE CI- SÃO. MANUTENÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS PARLAMENTARES E EX-PARLAMEN- TAR MENCIONADOS. NECESSIDADE DE CONTINUI- DADE DAS DIILIGÊNCIAS PARA APROFUNDAR OS FATOS. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO COM INQUÉ- RITO A SER INSTAURADO. 1. Depoimento de envolvido nos fatos que refere pessoas com prer- rogativa de função no Supremo Tribunal Federal. Remessa dos au- tos. 2. Precedentes do Supremo Tribunal no sentido de que há se manter em sua competência apenas os envolvidos que tenham prerrogativa de foro respectiva. Excepcionalidade em relação a ex-parlamentar diretamente envolvido. 3. Elementos que apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações. Continuidade das investigações e pedido de com- partilhamento com inquérito a ser instaurado.
  • 2. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho O Procurador-Geral da República vem perante Vossa Exce- lência se manifestar pela CISÃO do feito em relação a JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, pela continuidade das apurações no presente INQUÉRITO em face do Senador ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA e pelo COM- PARTILHAMENTO das informações existentes com o inqué- rito policial a ser instaurado a partir da Petição n. 5278, em relação ao Deputado EDUARDO CUNHA, e com o inquérito instaurado em decorrência das Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293, em relação ao ex-Deputado Federal JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO. I – Contextualização dos fatos no âmbito da chamada “Operação Lava Jato” A intitulada “Operação Lava Jato” desvendou um grande es- quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei- ro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado de investigações e ações penais vinculadas à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. 2 de 36
  • 3. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSE MOHAMED JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Industria e Comercio Ltda. Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do Processo n. 5047229-77.2014.404.7000. A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcan- çar a atuação de diversos outros doleiros, com isso revelando a ação de grupos distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam, todavia, grupos autônomos e independentes, mas com alianças ocasionais. Isso deu origem a quatro operações, que acabaram, em seu conjunto, por ser conhecidas como “Operação Lava Jato”: a) Operação Lava Jato (propriamente dita), refe- rente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHA- TER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687- 03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000; b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTO YOUSSEF, denunciado nos autos do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em outras acoes penais; 3 de 36
  • 4. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho c) Operação Dolce Vitta I e II, referente às ati- vidades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KO- DAMA, denunciada nos autos do Processo n. 5026243-05.2014.404.7000; d) Operação Casa Blanca, referente às ativida- des do doleiro RAUL HENRIQUE SROUR, denun- ciado nos autos do Processo n. 025692- 25.2014.404.7000. No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro, detectaram-se elementos que apontavam no sentido da ocultação de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações conduziu a indícios de que, no mínimo entre os anos de 2004 e 2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam divididas entre partidos políticos, que eram responsáveis pela indicação e manutenção de seus respectivos diretores. Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, dentre outras, pelas seguintes empreiteiras: GALVÃO ENGENHARIA, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA, 4 de 36
  • 5. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e OAS. Eventualmente, participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA. Especialmente a partir de 2004, as empresas passaram a dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que outras empresas não participantes do cartel fossem convidadas para os correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com “regras” previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do início do certame, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais empresas apresentavam propostas – em valores maiores do que os apresentados pela empresa que deveria vencer – apenas para dar aparência de legalidade ao certame, em flagrante ofensa à Lei de Licitações. Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as empresas cooptassem agentes públicos da PETROBRAS, especialmente os diretores1 , que possuíam grande poder de 1 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira; Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; e de 5 de 36
  • 6. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facilitado em razão de os diretores, como já ressaltado, terem sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo havido comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e político para implantação e funcionamento do esquema. Os funcionarios de alto escalão da PETROBRAS recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel – ou seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento –, mas também atuavam em favor das empresas, restringindo os participantes das convocações e agindo para que a empresa escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame. Ademais, conforme apurado até o momento, esses funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, dentre outras irregularidades, todas em prol das empresas cartelizadas. As empreiteiras que participavam do cartel e ganhavam as obras incluíam um sobrepreço nas propostas apresentadas, de 1 a 5% do valor total dos contratos e eventuais aditivos (incluído no lucro das empresas ou em jogo de planilhas), que era destinado, inicialmente, ao pagamento dos altos funcionarios da PETRO- Serviços. 6 de 36
  • 7. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho BRAS. As vantagens indevidas e os prejuízos causados à sociedade de economia mista federal provavelmente superam um bilhão de reais. Esses valores, porém, destinavam-se não apenas aos diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas indevidas que ocorriam no bojo da PETROBRAS, não apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam no cartel existente. A repartição política das diretorias da PETROBRAS revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista – PP, o Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, da seguinte forma: a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do PP, 7 de 36
  • 8. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho com posterior apoio do PMDB;2 b) A Diretoria de Serviços, ocupada por RENATO DUQUE entre entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;3 c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008, era de indicação do PMDB. Para que fosse possível transitar os valores desviados entre os dois pontos da cadeia – ou seja, das empreiteiras para os diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da lavagem de ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou “intermediários”. Referidos operadores encarregavam-se de, mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus destinatários de maneira insuspeita.4 2 PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado como diretor do setor de abastecimento da PETROBRAS em 2004, após manobra política realizada pelos Deputados Federais do PP José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, que chegaram a promover o trancamento de pauta do Congresso para pressionar o Governo a nomeá-lo. No entanto, PAULO ROBERTO COSTA ficou doente no final do ano de 2006. Na época, houve um movimento de políticos e funcionários da PETROBRAS para retirá-lo do cargo de Diretor de Abastecimento da sociedade de economia mista. No entanto, a bancada do PMDB no Senado interveio para que isso não ocorresse, sustentando a permanência do diretor em questão no cargo, em troca do seu “apoio” aos interesses do partido. 3 O PT também detinha a indicação da Diretoria de Gás e Energia e a Diretoria de Exploração e Produção da PETROBRAS, mas não há elementos indicativos de que os respectivos diretores participassem do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em questão, pois quem executava os contratos dessas duas diretorias era a Diretoria de Serviços, no âmbito da qual se concretizavam as ilicitudes. 4 O operador do Partido Progressista, em boa parte do período em que funcionou o esquema, era ALBERTO YOUSSEF. O operador do Partido dos Trabalhadores era JOÃO VACCARI NETO. O operador do Partido do 8 de 36
  • 9. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Conforme descrito por ALBERTO YOUSSEF, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de consultoria com empresas de fachada5 . Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se a segunda etapa, na qual a vantagem indevida saía do operador e Movimento Democrático Brasileiro era FERNANDO SOARES, conhecido como FERNANDO BAIANO. 5 A forma mais comum de lavagem de dinheiro, em relação ao operador do PP ALBERTO YOUSSEF, consistiu na contratação fictícia, pelas empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, com o intuito de justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores. Assim, empreiteiras e operadores disfarçaram o pagamento da propina na forma de pagamento por serviços. Dentre as empresas de fachada responsáveis pelos serviços, podem ser citadas as seguintes: GFD INVESTIMENTOS, MO CONSULTORIA, EMPREITEIRA RIGIDEZ e RCI SOFTWARE. Nenhuma dessas empresas tinha atividade econômica real, três delas não tinham empregados (ou, mais exatamente, uma delas tinha um único empregado), e muito menos eram capazes de prestar os serviços contratados. Ademais, os serviços de consultoria contratados eram bastante especializados, e os objetos falsos dos contratos incluíam: prestação de serviços de consultoria para recomposição financeira de contratos; prestação de consultoria técnica empresarial, fiscal, trabalhista e de audi- toria; consultoria em informática para desenvolvimento e criação de progra- mas; projetos de estruturação financeira; auditoria fiscal e trabalhista; levantamentos quantitativos e proposta técnica e comercial para construção de shopping; consultoria na área de petróleo. Todos esses serviços existiam no papel, mas nunca foram prestados. Era, então, emitida nota fiscal pelas empresas de fachada em favor das construtoras, que depositava os valores nas contas das empresas de fachada. O valor depositado era, em seguida, sacado em espécie e entregue ao operador, transferido para contas correntes em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do operador. 9 de 36
  • 10. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho era enviada aos destinatários finais (agentes públicos e políticos), descontada a comissão do operador. Em geral, havia pelo menos quatro formas de os operadores repassarem os valores aos destinatários finais das vantagens indevidas: a) A primeira forma – uma das mais comuns en- tre os políticos – consistia na entrega de valores em es- pécie, que era feita por meio de funcionários dos opera- dores, os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados6 . b) A segunda forma era a realização de transfe- rências eletrônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos beneficiários. c) A terceira forma ocorria por meio de transfe- rências e depósitos em contas no exterior, em nome de empresas offshores de responsabilidade dos funcionarios públicos ou de seus familiares. d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de campanhas eleitorais, era a realização de doações “oficiais”, devidamente declaradas, pelas construtoras 6 No caso de ALBERTO YOUSSEF, para a entrega de valores em Brasília, ele também se valia dos serviços de outro doleiro da capital, CARLOS CHATER, que efetuava as entregas de dinheiro em espécie para pessoas indicadas, após o pagamento, por ALBERTO YOUSSEF, de fornecedores do posto de combustíveis de propriedade de CHATER (Posto da Torre). 10 de 36
  • 11. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho ou empresas coligadas, diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consistiam em propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito. As investigações da denominada “Operação Lava Jato” des- cortinaram a atuação de organização criminosa complexa. Desta- cam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos: a) O núcleo político, formado principalmente por parlamentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias, indicava e mantinha funcionários de alto escalão da PETROBRAS, em especial os diretores, re- cebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas car- telizadas (componentes do núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a adoção de estratégias de ocultação da origem dos valo- res pelos operadores financeiros do esquema. b) O núcleo econômico, formado pelas emprei- teiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto es- calão da sociedade de economia mista e aos componen- tes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores financeiros, para manutenção do esquema. c) O núcleo administrativo, formado pelos fun- cionários de alto escalão da PETROBRAS, especial- 11 de 36
  • 12. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho mente os diretores, os quais eram indicados pelos inte- grantes do núcleo político e recebiam vantagens indevi- das das empresas cartelizadas, componentes do núcleo político, para viabilizar o funcionamento do esquema. d) O núcleo financeiro, formado pelos operado- res tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico como do repasse dessa propina aos componentes dos núcleos político e administrativo, mediante estratégias de ocultação da origem desses valores. No decorrer das investigações e ações penais, foram celeb- rados acordos de colaboração premiada com dois dos principais agentes do esquema delituoso em questão: a) PAULO ROBER- TO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS entre 2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo da organização criminosa; e b) ALBERTO YOUSSEF, doleiro que integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas e no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da PETROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA, bem como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de ocultação da origem desses valores. As declarações de ambos os colaboradores apontaram o possível envolvimento de vários inte- grantes do núcleo político da organização criminosa, preponde- 12 de 36
  • 13. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho rantemente autoridades com prerrogativa de foro perante o Su- premo Tribunal Federal. II. Do caso concreto Trata-se de depoimento prestado em 18.11.2014 por JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO perante a Polícia Fede- ral em Curitiba (fls. 11/16 da Petição 5543), em que detalhou sua participação em várias condutas relacionadas com os fatos apura- dos na denominada “Operação Lava Jato', além de referir a parti- cipação de outras pessoas envolvidas e segundo seu conhecimento dos fatos. Em razão do despacho proferido nas fls. 32/34, foram envia- dos os esclarecimentos, que integram a autuação do presente feito, como Inquérito n. 3963 (vide fls. 02/03). Destacou o ma- gistrado de primeiro grau: […] Ao enviar o ofício anterior, com depoimento de Jayme Alves de Oliveira Filho relatando supostas entregas de di- nheiro a duas autoridades com foro privilegiado, não aten- tou este Juízo que esse depoimento estaria vinculado ao In- quérito 11/05/2014, processo 5064869-93.2014.4.04.7000. Então, com minhas escusas, remeto agora cópia integral e impressa do referido inquérito, tendo sido declinada a com- 13 de 36
  • 14. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho petência ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Esclareço que, como o inquérito é eletrônico, inviável a remessa do original. Esclareço, porém, que apenas no depoimento já remetido anteriormente é que foram mencionadas as autoridades com foro privilegiado. [...] No âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, o depoente referiu em síntese que: a) no ano de 2010, a pedido de Alberto Youssef, foi para Belo Horizonte entregar quantias que seriam destinadas para “Anastasia”. O dinheiro foi entregue para uma pessoa que não se identificou. Embora negue saber do que se tratava originaria- mente, reconheceu que “tempos mais tarde, vendo os resultados eleitorais”, identificou “que o candidato que ganhou a eleição em Minas Gerais era a pessoa para quem eu levei o dinheiro”. Apresentada uma fotografia do ex-governador e atual Senador ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA (na época um dos candidatos ao governo de Minas Gerais), referiu que na “fotografia é muito parecida com a que recebeu a mala enviada por YOUSSEF contendo dinheiro”. Foi entregue, na época, apro- ximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais); b) também a pedido de ALBERTO YOUSSEF fez entrega de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ex-De- putado JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO (que com certeza foi 14 de 36
  • 15. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho identificado por meio de fotografia que lhe foi apresentada), quantia que foi entregue no Hotel Ibis perto do Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro); c) igualmente reconheceu que procedeu à entrega de valo- res, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, numa casa amarela de dois andares num condomínio na Barra da Tijuca, que seriam para o Deputado Federal EDUARDO CUNHA. O dinheiro foi entregue ao proprietário, numa mochila, no ano de 2012, embora não tenha afirmado que quem recebeu o dinheiro foi Eduardo Cunha. III. Dos fundamentos jurídicos a ensejar a cisão processual Em relação a JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO entende o Ministério Público ser necessária a cisão do feito. Na linha do que defendido reiteradamente em casos similares e segundo sucessivos precedentes desse Supremo Tribunal Federal mais recentes, há se proceder à cisão processual como regra, mantendo-se as apurações perante o Supremo Tribunal Federal ou tribunais com competência originária apenas em relação aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. 15 de 36
  • 16. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Em decisão tomada no dia 13.2.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito 3.515, após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do referido inquérito que corre perante o STF contra deputado fe- deral pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, o plenário do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que, em caso de eventual conexão ou continência, o desmembramento do pro- cesso passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerro- gativa de foro no STF. O entendimento majoritário foi consolidado no voto do Ministro Luis Barroso, embora a ementa final não faça essa especificação. Colhe-se do voto do eminente Relator no leading case, Mi- nistro Barroso, propondo que “se estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, admitindo-se exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relaciona- dos que o julgamento em separado possa ocasionar prejuízo re- levante à prestação jurisdicional. Como regra, essa situação tende a ser mais comum nos casos em que haja uma quantidade expressiva de envolvidos, mas esse não há de ser o parâmetro determinante. Incorporando observação feita pelo Ministro Teori Zavascki e referendada por outros membros do colegiado, acres- cento que o desmembramento, como regra, deve ser determinado 16 de 36
  • 17. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho na primeira oportunidade possível, tão logo se possa constatar a inexistência de potencial prejuízo relevante”. Esse entendimento foi corroborado também por Vossa Exce- lência, Relator, que, em situações similares, tem também deter- minado o desmembramento dos feitos, inclusive ex officio, v.g.: […] A rigor, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar as autoridades detentoras da prerrogativa de foro restringe-se àquelas arroladas no art. 102, I, b, c, da Constituição da República, de modo que os parâmetros de- finidores da competência desta Corte, constitucionalmente estabelecidos, não podem ser alterados por regras de cone- xão ou continência. Por essa razão, em recente julgamento (Agravo Regimental no Inq. 3515/SP, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe de 14-03-2014), o Plenário desta Corte consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, dada a manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante: “COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NA- TUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerroga- tiva de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão co- mum.” Na oportunidade, proferi voto nos seguintes termos: “A competência do Supremo é restrita e só em situações excepcionais, justificáveis por razões objetivas, é que se instala a competência do Supremo. […] Não se trata de uma questão de conveniência, mas de fixar o juiz natural. Se o Supremo não é juiz natural para o inquérito, deve en- viá-lo para o juiz competente imediatamente”. 17 de 36
  • 18. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho No caso, é possível individualizar a suposta conduta de cada um dos em tese envolvidos, de modo que não se verifica razão objetiva a obstar o desmembramento (Inq 2601 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Relator(a): Min. CÁR- MEN LÚCIA, DJe de 28-04-2011). Ante o exposto, determino o desmembramento do inquérito, para que prossiga a competência desta Corte ape- nas em relação ao denunciado […], com encaminhamento de cópia integral dos autos ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC, para as providências cabíveis em relação aos demais denunciados”. (Inquérito n. 2.988- SC, decisão de 3.4.2014)7 No presente caso, a cisão revela-se como necessária e fundamental em relação a JAYME, tanto por não gerar qual- quer prejuízo aos investigados como especialmente pela circuns- tância que, pelo que se tem conhecimento até o presente momento, não ocasionará tumultos e irá permitir a otimização de todas as linhas de investigação necessárias na tentativa de melhor elucidar os fatos, conforme permissivo do art. 80 do CPP, secun- dado por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. IV. Da necessidade de continuidade das apurações em relação às outras Autoridades 7 No mesmo sentido: Inquérito 2918-PB, Relator Ministro Teori Zavascki. Decisão de 31.03.2014. 18 de 36
  • 19. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Os elementos trazidos por JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO exigem aprofundamento em relação a AUGUSTO ANASTASIA, EDUARDO CUNHA e JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO. De início, cumpre destacar que o documento intitulado TRANSCARECA - cuja cópia se encontra nas fls. 10/21 -, en- contrado em poder de ALBERTO YOUSSEF, tratava-se de uma contabilidade referente às entregas feitas por JAYME entre os anos de 2011 e 2013, a pedido de YOUSSEF. Segundo se apurou, a elaboração e atualização deste docu- mento foi de responsabilidade de RAFAEL ANGULO LOPEZ, que era não apenas responsável pela entrega de valores, mas tam- bém pela elaboração da contabilidade de YOUSSEF. Da análise do referido documento verificam-se diversas en- tregas no Rio de Janeiro, de altos valores, tais como R$800.00,00, R$ 312.500,00, R$228.500,00, R$473.000,00, R$500.000,00, R$300.000,00 e R$900.000,00, dentre outros (fls.16/21), assim como ao menos duas entregas em Minas Ge- rais, no dia 9 de maio, no valor de R$ 600.000,00 (fl. 16) e 13 de junho, no valor de R$270.400,00 (fl. 17). 19 de 36
  • 20. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Por sua vez, não há dúvidas de que JAYME realizava entre- gas a pedido de ALBERTO YOUSSEF. Além da própria confis- são daquele, há os depoimentos de MEIRE BONFIM DA SILVA POZA (fl. 34), CARLOS ALBERTO COSTA (fls. 35/39) – com reconhecimento fotográfico - e as declarações do próprio AL- BERTO YOUSSEF. CARLOS ALBERTO inclusive disse que já viu valores em espécie no interior de malas e sacolas na GFD, sendo transportados, dentre outros, por JAYME. Ademais, há diversas mensagens de texto entre JAYME e YOUSSEF tratando de entregas, conforme se pode verificar nas fls. 44/50. Em uma destas mensagens, inclusive, há menção a en- trega realizada em setembro de 2013 na RUA TOMAZ GON- ZAGA, 802, sala 1503, em BELO HORIZONTE, endereço da UTC ENGENHARIA, filial BELO HORIZONTE. Havia, ainda, fotos e registros de acesso de JAYME en- trando no escritório de YOUSSEF em São Paulo, com bastante frequência, entre 2011e 2012. Destaque-se que JAYME se valia, dentre outros, do terminal 11 988500034 (fls. 4) e apenas entre 2011 e 2012 entregou a quantia de aproximadamente R$ 13.000.000,00 - treze milhões de reais em espécie (“vvs” - “vivos”), quase R$1.000.000,00 - 20 de 36
  • 21. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho um milhão de dólares (“papel” - “ppl”) e €375.000,00 - trezen- tos e setenta e cinco mil euros (“rxs” - “roxos”). Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu ALBERTO YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta de 2000, e confirmou que transportava dinheiro e realizava diversas entregas para pes- soas indicadas por YOUSSEF. Ao ser questionado se já fez en- trega a políticos, afirmou que sim e explicou: Fui numa casa em Belo Horizonte, em 2010, perto de um shopping, numa rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro era para ANAS- TASIA. Entreguei a uma pessoa que não se identificou; Questionado se saberia descrever aproximadamente onde fica esta casa, respondeu: Onde tem o shopping, tem a BR 040, em frente ao shop- ping, na pista descendo, tem um morro, é uma colina. É la em cima desse morro. Vindo pela rua que liga o Rio de Ja- neiro a Belo Horizonte, após passar pelo shopping que fica na entrada da cidade, existem alguns redutores de velocida- de então você sai à direita e começa a subir o morro. A casa fica voltada para o shopping. É uma casa térrea, ou seja, não parece ser um sobrado para quem olha de frente, não me lembro a cor, o portão abre na horizontal. Na frente da casa existe uma grade. Mostrada a foto de ANASTASIA, JAYME afirmou: 21 de 36
  • 22. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho A pessoa que aparece na fotografia é muito parecida com a que recebeu a mala enviada por YOUSSEF, con- tendo dinheiro. Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no interior da mala aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Conforme visto, houve uma entrega constante da TRANS- CARECA no valor de R$ 600.000,00, entregue em 9 de maio, embora não se possa afirmar que se refira ao ano de 2010. No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos, no Termo de De- clarações Complementar n. 28, ALBERTO YOUSSEF negou que tivesse passado informações para JAYME de que a entrega dire- tamente seria para ANASTASIA: QUE em relação ao atual Senador ANTONIO ANAS- TASIA, o declarante afirma que em 2010 fazia o caixa dois de algumas empresas e que enviou valores para Mi- nas Gerais; QUE recebeu determinações para a entrega de valores em Belo Horizonte, com o endereço e o valor; QUE o declarante determinou a JAYME CARECA que entregasse os valores; QUE, porém, nunca disse para entregar valores para ANASTASIA especificamente; QUE foram várias entregas em 2010 e 2011 em Belo Ho- rizonte, em valores diversos; QUE os valores das entregas variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão; QUE também teve uma oportunidade em que o declarante pediu a JAYME CARECA que retirasse valores em Belo Horizonte de uma empresa, a pedido da CAMARGO CORREIA, especifica- 22 de 36
  • 23. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho mente por solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO; QUE a CAMARGO tinha que pagar ao declarante e o Diretor apontou uma empresa em Belo Horizonte; QUE não conhe- ce ANASTASIA; QUE acredita que as entregas estejam anotadas na TRANSCARECA. Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que tivesse determinado a entrega especificamente para o atual Senador ANASTASIA, confirmou que diversas empresas pediram a en- trega de valores em Minas Gerais, decorrentes de “caixa dois”, e que eram indicados apenas o endereço e valor. Confirmou, ainda, que JAYME fez entregas, por sua ordem, a pessoas em Minas Gerais. Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF de que tenha mencionado diretamente para JAYME o nome do Senador ANASTASIA, confirmou que determinou a realização de entre- gas em Minas Gerais e que JAYME foi o responsável por elas. Por sua vez, a riqueza de detalhes apresentada por JAYME, so- mado ao reconhecimento pessoal do Senador, apontam para a ne- cessidade de aprofundamento das investigações. Por outro lado, ao ser questionado se transportou dinheiro, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, para outro político, mais uma vez JAYME declarou: 23 de 36
  • 24. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Sim. Também levei dinheiro do YOSSEF (sic) umas duas ou três vezes para uma casa no condomínio que acho que se chama Nova Ipanema, localizado na Barra da Tijuca, em frente ao Barra Shopping, em uma casa amarela de dois andares, entrando no condomínio, vira à esquerda, vai até o final, vira à direita, vai quase até o final e vira à direita, é uma casa amarela de dois anda- res à esquerda de quem entra na rua. Segundo o YOUS- SEF me falou, essa é a casa do EDUARDO CUNHA. Nessa casa fui atendido e entreguei o dinheiro ao pro- prietário, mas não posso afirmar com certeza que seja EDUARDO CUNHA” Segundo JAYME, esta entrega ocorreu mais ou menos dois anos antes do depoimento, ou seja, provavelmente em 2012. Porém, segundo fontes abertas, o referido policial retificou seu depoimento, por meio de seus advogados, em 5 de janeiro de 2015, e afirmou que a casa amarela ficava no Condomínio Novo Leblon e que não teria como saber se a casa seria mesmo de EDUARDO CUNHA. 8 Sobre EDUARDO CUNHA, ALBERTO YOUSSEF afir- mou, no Termo de Declarações Complementar n. 15, que não tem 8 http://www.hlucas.com.br/blog/?p=24324 24 de 36
  • 25. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho conhecimento da ligação do referido parlamentar com a “casa amarela” onde teria sido feita a entrega dos valores: QUE, questionado sobre se houve alguma entrega de valores por parte do declarante para EDUARDO CU- NHA, o declarante diz que fazia caixa dois tanto da OAS quanto da UTC; QUE não fazia na totalidade, mas de alguns valores; QUE muitas vezes ou a OAS ou a UTC pedia para entregar valores no Rio de Janeiro e o declarante pedia para seus funcionários entregarem tais valores; QUE nestes endereços nunca foi especificado que os valores seriam entregues a EDUARDO CUNHA ou a pessoas ligadas a ele; QUE JAYME CARECA, quan- do esteve preso, perguntou ao declarante se houve algum valor para EDUARDO CUNHA, o declarante disse a JAY- ME que não sabia e quem deveria saber seria JAYME; QUE JAYME perguntou ao declarante, quando esteve preso na carceragem da Superintendência, aqui em Cu- ritiba, sobre uma casa amarela em um condomínio na Barra; QUE o declarante não tem conhecimento de este imóvel ter ligação com EDUARDO CUNHA; QUE o de- clarante nega que tenha dito a JAYME, em alguma oportunidade, que havia determinado a entrega de valo- res para EDUARDO CUNHA; QUE questionado se o de- clarante conhece FRANCISCO JOSÉ REIS, proprietário da casa amarela, o declarante diz que não; QUE questionado quem era o proprietário da residência amarela; QUE não conhece JORGE PICCIANI; QUE esta entrega efetiva- mente ocorreu, a pedido da construtora OAS, mas que o declarante não sabe quem era o destinatário; QUE acre- dita que foram duas parcelas de R$ 500.000,00 cada en- tregues neste endereço, ambas por CARECA; QUE o de- clarante, analisando o documento “planilha OAS”, que es- tava junto com o documento TRANSCARECA, identifica dois valores entregues no Rio de Janeiro: um de R$ 900.000,00, ocorrido em janeiro de 2014, provavelmente, e outro de 08 de agosto de 2013, mas cujo valor não está identificado; QUE acredita que no original o valor se en- 25 de 36
  • 26. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho contre identificado; QUE recebeu da OAS apenas o endere- ço e o nome da pessoa com quem o entregador teria que contatar, mas que não era EDUARDO CUNHA; QUE não sabe se era JORGE PICCIANI ou FRANCISCO JOSÉ REIS, pois entregou o nome do destinatário do valor para JAYME; QUE era comum a empresa dizer para entregar um valor para determinada pessoa em determinado horário; QUE o declarante apenas determinava ao emissário para fa- zer a entrega; QUE em nenhum momento foi mencionado o nome de EDUARDO CUNHA” Embora tenha negado que passou a informação sobre EDU- ARDO CUNHA, YOUSSEF confirmou que a entrega efetiva- mente ocorreu, a pedido da construtora OAS, e foi feita por JAYME. Ademais, recorde-se, conforme visto acima, que há diversas anotações na TRANSCARECA de valores no Rio de Janeiro, um deles de R$ 500.000,00 (3 de maio) e outro de R$ 473.000,00 (23 de maio). Outrossim, o depoimento em que JAYME menciona EDU- ARDO CUNHA foi dado em 18 de novembro de 2014 e a retifi- cação ocorreu em 5 de janeiro de 2015, mais de um mês depois. Conquanto não exista muita logicidade na retificação (especial- 26 de 36
  • 27. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho mente pelos detalhes informados originariamente), não se pode descartar que JAYME tenha “sofrido pressões” para retificar suas declarações. De outro giro, segundo diversas pesquisas em fonte aberta, apurou-se que a mencionada “casa amarela” é de propriedade de advogado FRANCISCO JOSÉ REIS, aliado do Deputado Esta- dual eleito JORGE SAYEDA PICCIANI, atual presidente do PMDB do Rio. Veja-se a imagem da referida residência:9 9 Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/casa-onde-policial-diz-ter- entregado-dinheiro-enviado-por-doleiro-eduardo-cunha-de-aliado-de- picciani-15035760. Acesso em 27 de fevereiro de 2015. 27 de 36
  • 28. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho FRANCISCO JOSÉ REIS, conhecido como “Chico Reis”, foi conselheiro em duas agências reguladoras por indicação de JORGE PICCIANI e trabalhou com este último por cerca de dez anos. Segundo pesquisas em fontes abertas, Chico Reis trabalhou como assessor parlamentar de JORGE PICCIANI de 1991 a 1997 e como subchefe da 1ª Secretaria da Assembleia Legislativa (Alerj) entre 1997 e 2001, época em que PICCIANI era o primei- ro-secretário. Por indicação deste último, FRANCISCO REIS passou a ser Conselheiro da Agência Reguladora de Serviços Pú- blicos Concedidos do Estado do Rio (Asep) e, depois, da Age- 28 de 36
  • 29. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho transp, a agência reguladora do transporte público no Rio, onde trabalhou até dezembro de 2013.10 Por sua vez, o Deputado LEONARDO PICCIANI (RJ), fi- lho de JORGE PICCIANI, assumiu recentemente a liderança do PMDB na Câmara dos Deputados, justamente em substituição a EDUARDO CUNHA. Não bastasse, em planilha apreendida com a empresa QUEI- ROZ GALVÃO aparece o nome “PICCIANI”, com o número 300 em frente11 : 10 Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/casa-onde-policial-diz-ter- entregado-dinheiro-enviado-por-doleiro-eduardo-cunha-de-aliado-de- picciani-15035760. Acesso em 27 de fevereiro de 2015. 11 EQUIPE GERAL n. SP-52 AUTO DE APREENSÃO N. nº 1125/2014 ITEM No . 17 (OBS. Refere-se ao item 35 do AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO). 29 de 35
  • 30. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho 30 de 35
  • 31. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Na referida anotação constam outros parlamentares do Rio de Janeiro. Porém, todos estes elementos fáticos relacionados com EDUARDO CUNHA estão sendo objeto de pedido específico de análise conjunta no bojo do pedido de instauração de in- quérito formulado na Petição n. 5278. Por fim, em relação a JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO, da mesma forma, JAYME confirmou a entrega de valores e reconhe- ceu como sendo uma das pessoas para as quais destinou valores. Deve-se destacar que havia uma relação bastante próxima entre ALBERTO YOUSSEF e ARGOLO, conforme se pode verificar dos diversos diálogos, via BBM, que foram identificados entre ambos. Embora seja ex-parlamentar, conforme manifestado nas Pe- tições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293, em rela- ção ao ex-Deputado Federal, há necessidade de continuidade das apurações neste E. STF. Desta forma, os elementos indicam que ao menos deve-se aprofundar as investigações, para se confirmar ou não a entrega 31 de 35
  • 32. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho das quantias, assim como confirmar ou descartar o envolvimento dos parlamentares mencionados. V. Do enquadramento típico As condutas aventadas são capazes de configurar, em tese, o crime de corrupção passiva, a depender do aprofundamento da cognição dos fatos, conforme previsto no Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, dire- ta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou acei- tar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequên- cia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou dei- xa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringin- do dever funcional. Além disso, considerando que a entrega de valores aqui ver- sada foi realizada a partir de operações fictícias, em contexto de possível processo de ocultação e dissimulação de sua origem – que se revela, dadas as circunstâncias do caso, potencialmente criminosa –, tem-se que as condutas aventadas também são capa- zes de configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais, con- forme previsto na Lei 9.613/1998: 32 de 35
  • 33. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza- ção, disposição, movimentação ou propriedade de bens, di- reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Desta forma, necessária a instauração de inquérito para aprofundar a investigação dos fatos. VI. Dos requerimentos Diante das considerações fáticas supramencionadas e dos fundamentos de direito que embasam a solução na linha dos pre- cedentes do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República se manifesta no sentido de que: a) se manter no âmbito do Supremo Tribunal Federal a apu- ração em relação ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA, o Senador ANTONIO ANASTASIA e o ex-Deputado Federal JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO.; 33 de 35
  • 34. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho b) ser instaurado um expediente específico exclusivamente em relação ao Senador ANTONIO ANASTASIA, pois os dados relacionados ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA são ob- jeto de apuração conjunta no pedido de instauração de inquérito no bojo da Petição n. 5.278, enquanto os de JOÃO LUIZ AR- GOLO FILHO nas Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293; c) reconhecimento da validade de todos os procedimentos adotados na tomada do depoimento prestado por JAYME ALVES OLIVEIRA FILHO; d) em relação a JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, não detentor de prerrogativa de foro, há se determinar o envio do depoimento para a 13ª Vara Federal de Curitiba. e) a cisão do expediente em tela, nos termos em que deta- lhado anteriormente; f) a juntada do Termo de Declarações Complementar n. 28, ALBERTO YOUSSEF; g) a instauração de procedimento autônomo para apurar a conduta do Senador ANTONIO ANASTASIA, para posterior análise individualizada das providências a serem tomadas; h) o compartilhamento dos dados referentes ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA para o bojo da Petição n. 5.278, na qual há pedido para instauração de inquérito; 34 de 35
  • 35. PGR Inquérito n. 3963_Jayme Alves Oliveira Filho i) o compartilhamento dos dados referentes a JOÃO LUIZ ARGOLO FILHO com as Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293, nas quais há pedido para instauração de in- quérito. Brasília (DF), 3 de março de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 35 de 35