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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
                   SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
                  AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL


   X REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS
                           BRASILEIRAS


RESOLUÇÃO Nº 11/2007



      O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do
Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília, DF,
nos dias 29, e 30 de maio de 2007, em reunião ordinária, em cumprimento de suas
atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os
trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação
da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção    Internacional,   deliberou   apresentar   as   seguintes   resoluções   e
recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito
dos Estados Federados e do Distrito Federal:

ARTIGO PRIMEIRO: Fica aprovado o projeto “PANORAMA DA ADOÇÃO
INTERNACIONAL NO BRASIL NO PERÍODO DE 2003 A 2006”, de autoria da
CEJAI-CE, a ser elaborado por Comissão constituída por representantes dos
seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Santa Catarina, São Paulo, e Tocantins, e presidida pelo Senhor Luciano Menezes
Pereira, Secretário Executivo da CEJAI-CE. A ACAF deverá submeter o Projeto à
apreciação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e verificar a possibilidade
de seu patrocínio pela SEDH.
APROVADO A UNANIMIDADE


ARTIGO SEGUNDO: Não serão aceitos requerimentos de habilitação para adoção
internacional por pretendentes oriundos de países não ratificantes da Convenção de
Haia de 1993. No caso dos Estados Unidos, país que aprovou a lei “Child
Citizenship Act of 2000 – Ato de Cidadania da Criança”, que concede cidadania
norte-americana para crianças adotadas em outros países, ficará a critério da CEJAI
decidir acerca da aceitação ou não do pedido de habilitação.
APROVADO A UNANIMIDADE


ARTIGO TERCEIRO: No caso de países ratificantes da Convenção de Haia de 1993
que tenham organismos de adoção internacional devidamente credenciados para
atuar no território brasileiro, o envio de pedidos de habilitação somente poderá ser
feito por meio destes organismos, não sendo aceito o envio de candidaturas
individuais diretamente pelo interessado, ou pela autoridade central estrangeira.
APROVADO A UNANIMIDADE


ARTIGO QUARTO: No caso de países ratificantes da Convenção de Haia de 1993
que não tenham organismos de adoção internacional devidamente credenciados
para atuar no território brasileiro, ficam instituídas as seguintes condições para a
aceitação de pedidos de habilitação para adoção internacional:
   a) Somente será aceito o envio direto de pedidos de habilitação desde que estes
      sejam     formulados   exclusivamente     por   autoridade   central   estrangeira
      diretamente para a CEJAI ou para a ACAF. A aceitação ou não do pedido de
      habilitação ficará a critério da CEJAI;
   b) A autoridade central estrangeira deverá se comprometer a prestar a devida
      assistência ao pretendente durante o estágio de convivência, sempre que for
      necessário;
   c) A autoridade central estrangeira deverá se comprometer a enviar relatórios
      pós-adotivos as CEJAIs por prazo de dois anos, em cumprimento ao
      estabelecido no Decreto 5.491, de 18 de julho de 2005.
APROVADO A UNANIMIDADE


ARTIGO QUINTO: Ficam suspensas as adoções internacionais para a Holanda por
prazo indeterminado, até que uma posição satisfatória com relação ao caso da
criança I.F.B. seja apresentada pela Autoridade Central da Holanda e demais
autoridades judiciais ou administrativas competentes desse país, para a CEJAI de
Pernambuco e ACAF. No caso de processo de adoção já iniciado em que houve
designação de casal para criança, o juízo deverá avaliar a pertinência de sua
continuidade.
APROVADO A UNANIMIDADE
ARTIGO SEXTO: Fica instituída Subcomissão para preparar minuta de decreto que
vise estabelecer forma de gerenciamento e repasse dos recursos disponibilizados
pelos organismos estrangeiros de adoção internacional. A Subcomissão será
constituída pelos representantes dos seguintes Estados: São Paulo, Pernambuco,
Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia, e ainda, da ACAF.
APROVADO A UNANIMIDADE


RECOMENDAÇÕES - Foram aprovadas as seguintes recomendações:


Recomendação 1: “Recomenda-se que as CEJAIs que ainda não têm secretarias
constituídas nas Corregedorias, providenciem a sua constituição. Esta proposta
deverá ser submetida à apreciação do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça
em sua próxima reunião”.


Recomendação 2: “Recomenda-se disponibilizar para as CEJAIs, por meio
eletrônico, a ata das Reuniões do Conselho. As CEJAIs poderão disponibilizar o
documento a membros do Poder Judiciário, quando julgarem conveniente, atentando
para a confidencialidade das informações nela contidas”.


Recomendação 3: “Recomenda-se que a adoção internacional seja aceita somente
para crianças maiores de cinco anos, a exceção de grupos de irmãos e em casos de
crianças portadoras de necessidades especiais, devendo a CEJAI decidir sobre a
conveniência da adoção nesta última hipótese.”




                            Ministro Paulo Vannuchi
                   Secretário Especial dos Direitos Humanos
         Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras

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  • 1. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL X REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS BRASILEIRAS RESOLUÇÃO Nº 11/2007 O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília, DF, nos dias 29, e 30 de maio de 2007, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes resoluções e recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal: ARTIGO PRIMEIRO: Fica aprovado o projeto “PANORAMA DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL NO PERÍODO DE 2003 A 2006”, de autoria da CEJAI-CE, a ser elaborado por Comissão constituída por representantes dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, e Tocantins, e presidida pelo Senhor Luciano Menezes Pereira, Secretário Executivo da CEJAI-CE. A ACAF deverá submeter o Projeto à apreciação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e verificar a possibilidade de seu patrocínio pela SEDH. APROVADO A UNANIMIDADE ARTIGO SEGUNDO: Não serão aceitos requerimentos de habilitação para adoção internacional por pretendentes oriundos de países não ratificantes da Convenção de Haia de 1993. No caso dos Estados Unidos, país que aprovou a lei “Child Citizenship Act of 2000 – Ato de Cidadania da Criança”, que concede cidadania
  • 2. norte-americana para crianças adotadas em outros países, ficará a critério da CEJAI decidir acerca da aceitação ou não do pedido de habilitação. APROVADO A UNANIMIDADE ARTIGO TERCEIRO: No caso de países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 que tenham organismos de adoção internacional devidamente credenciados para atuar no território brasileiro, o envio de pedidos de habilitação somente poderá ser feito por meio destes organismos, não sendo aceito o envio de candidaturas individuais diretamente pelo interessado, ou pela autoridade central estrangeira. APROVADO A UNANIMIDADE ARTIGO QUARTO: No caso de países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 que não tenham organismos de adoção internacional devidamente credenciados para atuar no território brasileiro, ficam instituídas as seguintes condições para a aceitação de pedidos de habilitação para adoção internacional: a) Somente será aceito o envio direto de pedidos de habilitação desde que estes sejam formulados exclusivamente por autoridade central estrangeira diretamente para a CEJAI ou para a ACAF. A aceitação ou não do pedido de habilitação ficará a critério da CEJAI; b) A autoridade central estrangeira deverá se comprometer a prestar a devida assistência ao pretendente durante o estágio de convivência, sempre que for necessário; c) A autoridade central estrangeira deverá se comprometer a enviar relatórios pós-adotivos as CEJAIs por prazo de dois anos, em cumprimento ao estabelecido no Decreto 5.491, de 18 de julho de 2005. APROVADO A UNANIMIDADE ARTIGO QUINTO: Ficam suspensas as adoções internacionais para a Holanda por prazo indeterminado, até que uma posição satisfatória com relação ao caso da criança I.F.B. seja apresentada pela Autoridade Central da Holanda e demais autoridades judiciais ou administrativas competentes desse país, para a CEJAI de Pernambuco e ACAF. No caso de processo de adoção já iniciado em que houve designação de casal para criança, o juízo deverá avaliar a pertinência de sua continuidade. APROVADO A UNANIMIDADE
  • 3. ARTIGO SEXTO: Fica instituída Subcomissão para preparar minuta de decreto que vise estabelecer forma de gerenciamento e repasse dos recursos disponibilizados pelos organismos estrangeiros de adoção internacional. A Subcomissão será constituída pelos representantes dos seguintes Estados: São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia, e ainda, da ACAF. APROVADO A UNANIMIDADE RECOMENDAÇÕES - Foram aprovadas as seguintes recomendações: Recomendação 1: “Recomenda-se que as CEJAIs que ainda não têm secretarias constituídas nas Corregedorias, providenciem a sua constituição. Esta proposta deverá ser submetida à apreciação do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça em sua próxima reunião”. Recomendação 2: “Recomenda-se disponibilizar para as CEJAIs, por meio eletrônico, a ata das Reuniões do Conselho. As CEJAIs poderão disponibilizar o documento a membros do Poder Judiciário, quando julgarem conveniente, atentando para a confidencialidade das informações nela contidas”. Recomendação 3: “Recomenda-se que a adoção internacional seja aceita somente para crianças maiores de cinco anos, a exceção de grupos de irmãos e em casos de crianças portadoras de necessidades especiais, devendo a CEJAI decidir sobre a conveniência da adoção nesta última hipótese.” Ministro Paulo Vannuchi Secretário Especial dos Direitos Humanos Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras