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13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 28/09/2011




Índice

CONTABILIDADE

EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE SUBMETE AO ORÇAMENTO
A educação infantil, por ser um direito fundamental, não se submete aos problemas orçamentários do
governo. Com esta afirmação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Agravo. Pág. 02

TRIBUTOS

STJ CONTINUA DECIDINDO CONTRA O ISS-FIXO PARA CARTÓRIOS
O Superior Tribunal de Justiça continua com 100% de decisões contrárias à aplicação do ISS-fixo (artigo 9º,
§1º, do Decreto-lei nº 406/68) para os cartórios. Pág. 02

MINISTRO ARQUIVA AÇÃO CONTRA NORMA DE BARUERI SOBRE ISSQN
Foi arquivado pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, em que argumentava ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 uma norma do
município de Barueri (SP) que fixa alíquotas muito baixas. Pág. 03

TRABALHISTA

EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA PERDE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa
não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do
TST. Pág. 03

LICITAÇÃO E COMPRAS

TCE/SP REJEITA LICITAÇÃO DA SANASA PARA OBRAS NA BACIA DO ANHUMAS
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou nesta terça-feira (27) mais um contrato fechado pela Sanasa
(Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento), em Campinas. A licitação foi aberta em 2006 para
prestação de serviços de engenharia consultiva. Pág. 04

CONTROLE INTERNO

REGRAS AO SOLICITAR PRIORIDADE NO PAGAMENTO PRECATÓRIOS
Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter,
no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Pág. 04

INFORMAÇÕES
I ENCONTRO DOS PREFEITOS DO G100 –                              CIDADES      POPULOSAS         COM        ALTA
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA – EM 2011
A Frente Nacional de Prefeitos realiza, o I Encontro dos prefeitos do g100 – Cidades populosas com alta
vulnerabilidade socioeconômica. Pág. 06




                                                                                                           |1|
EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE SUBMETE AO ORÇAMENTO

A educação infantil, por ser um direito fundamental, não se submete aos problemas orçamentários do
governo. Com esta afirmação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Agravo proposto pelo
município de São Paulo contra a decisão que definiu que o Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular
crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais. A decisão
é do dia 23 de agosto.

De acordo com a ementa da decisão, relatada pelo ministro Celso de Mello, apesar de ser inquestionável a
prerrogativa do Legislativo e do Executivo para definir políticas públicas, o Judiciário pode interferir quando
entender que direitos sociais e culturais, garantidos pela Constituição Federal, estão sendo descumpridos
pelos órgãos estatais competentes.
Em relação à cláusula da reserva do possível, no caso o argumento do município de falta de dinheiro para
cumprir a determinação, os ministros definiram que esta alegação não pode ser usada pelo Poder Público
"com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
própria Constituição". Para eles, o argumento esbarra no mínimo existencial, que engloba a educação
infantil.

A Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, citada na ementa da decisão, explica que a noção do
mínimo existencial compreende prerrogativas capazes de garantir condições adequadas de uma existência
digna, com acesso à liberdade e a direitos sociais básicos: educação, saúde, moradia, alimentação,
segurança.

Os ministros, com base no voto do decano Celso de Mello (que ainda não foi publicado), também chamaram
atenção para o princípio da proibição do retrocesso social. Isto quer dizer que a partir do momento em que o
Estado reconhece na Constituição Federal os direitos dos cidadãos, assume a obrigação de torná-los efetivos e
de não suprimi-los quando já concretizados.

                                                      Direitos das crianças

Em junho, o ministro Celso de Mello, ao analisar monocraticamente o recurso, já decidiu que o direito à
educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o
Estado só se desincumbirá “criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o
acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco
anos de idade”. A 2ª Turma votou no mesmo sentido do decano e, desta decisão, o município de São Paulo
interpôs Agravo.

Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, “sob
pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho
estatal, o seu precípuo destinatário”. Nesse sentido, explica que a eficácia desse direito não pode ser
comprometida pela falta de ação do Poder Público.

Ao votar, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil,
delineou “um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e
responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta
situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola”.
Por conta disso, diz, sua não realização é uma situação de inconstitucionalidade por omissão do Poder
Público.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2011




                  STJ CONTINUA DECIDINDO CONTRA O ISS-FIXO PARA CARTÓRIOS

O Superior Tribunal de Justiça continua com 100% de decisões contrárias à aplicação do ISS-fixo (artigo 9º,
§1º, do Decreto-lei nº 406/68) para os cartórios.

Em julgamento de 04/08/2011, no RESP nº 1.249.129, a 2ª Turma do STJ ratificou a aplicação da alíquota ad
valorem (%) do ISS sobre os cartórios.


                                                                                                           |2|
Essa decisão, cujo inteiro teor segue abaixo, tem o valor de citar e transcrever vários acórdãos da 1ª e da 2ª
Turmas do STJ neste mesmo sentido.

Os fundamentos utilizados pelas duas turmas do STJ são diversos: enquanto a 2ª Turma invoca o precedente
da ADIN 3.089, no sentido de que o próprio STF já teria enfrentando implicitamente a cobrança do ISS sobre a
receita cartorária, a 1ª Turma analisou a questão à luz do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, afastando
a pessoalidade do serviço.


Escrito por Omar Augusto Leite Melo – www.tributomunicipal.com.br
Ter, 27 de Setembro de 2011 10:15




                MINISTRO ARQUIVA AÇÃO CONTRA NORMA DE BARUERI SOBRE ISSQN

Foi arquivado pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, em que argumentava ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 uma norma do
município de Barueri (SP) que fixa alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). Para o governador, ao considerar as alíquotas das demais unidades da federação, a da cidade
paulista poderia gerar a denominada “guerra fiscal”. A decisão de arquivar o pedido é do ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

“O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do município de Barueri
que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do
processo. “A toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”, completou.
Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a
alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e
os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta.

O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar 118/2002, do município de Barueri (SP) – com
a redação dada pela Lei Complementar municipal 185/2007 – estaria em desacordo com o princípio federativo
contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em
tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN,
excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do
imposto devido.

Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito
Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN.
Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao
Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%,
conforme prescreve o artigo 88, inciso I do ADCT.

Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do
dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito
Federal estão se mudando para municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo
inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do
bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder
Judiciário afastá-la de forma imediata.

Fonte: Conjur



   EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA PERDE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não
tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em
decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu
a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo
do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).

                                                                                                          |3|
A OAB/RS entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na
avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais
ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da
Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da
remuneração das férias.

Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT
reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que
era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-
o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.

Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT
não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A
ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que
estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do
contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que
incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais
ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao
recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.

Fonte: TST




         TCE/SP REJEITA LICITAÇÃO DA SANASA PARA OBRAS NA BACIA DO ANHUMAS

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou nesta terça-feira (27) mais um contrato fechado pela Sanasa
(Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento), em Campinas. A licitação foi aberta em 2006 para
prestação de serviços de engenharia consultiva para gerenciamento das obras de esgotamento sanitário,
drenagem e pontes da bacia do Ribeirão Anhumas, e foi ganha pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A.
Segundo o TCE, foram encontradas irregularidades no processo licitatório, no contrato e no aditamento. O
valor do contrato foi fechado em R$ 549.112,00 pelo prazo de oito meses de serviço.

Os responsáveis pela assinatura do contrato foram Luiz de Aquino, ex-presidente da Sanasa, Aurélio Cance
Junior, ex-diretor técnico da empresa, Marcelo de Figueiredo, ex-diretor financeiro. Eles são acusados pelo
Ministério Público por participarem de um esquema de fraudes em licitações da prefeitura.

A Sanasa informou, por meio da assessoria de imprensa, que vai se pronunciar assim que for notificada.

Outras irregularidades

Em julho, o TCE irregular um contrato da Sanasa com a empresa Constran S/A Construções e Comércio. Este
contrato, de cerca de R$ 19,7 milhões, foi assinado em 2005 para obras execução de esgotamento sanitário e
drenagem também na bacia do Ribeirão Anhumas, em Campinas. Na licitação também constava fornecimento
de materiais, mão-de-obra e equipamentos.

Pela análise do TCE, não foram apresentadas justificativas para a necessidade de algumas restrições técnicas
apresentadas no edital pela Sanasa, o que prejudicou a competitividade do processo. Os três aditamentos de
contrato também apresentaram irregularidades, segundo o tribunal, porque mudavam as características do
projeto original, o que não é permitido. Na época, os responsáveis pela assinatura os mesmos do contrato
com a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A.



             REGRAS AO SOLICITAR PRIORIDADE NO PAGAMENTO PRECATÓRIOS

Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter,
no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Anteriormente, no
                                                                                                         |4|
Estado de São Paulo, as mais de 940 entidades públicas devedoras gerenciavam cada uma seus próprios
pagamentos.

Diante da nova atribuição, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) precisou encontrar a melhor forma de
organizar a lista de credores, um trabalho bastante complexo e que também depende da colaboração das
unidades devedoras.

Por exemplo: para ordenar a fila dos precatórios, cada órgão público da administração direta e indireta
deveria informar por meio do sistema informatizado do TJSP a relação individualizada de seus credores. Isso
significa cadastrar informações importantes para o pagamento, como o nome e respectiva conta, CPF e a
indicação das prioridades para o pagamento, que beneficiam idosos e portadores de doença graves.
No entanto, nem todos os órgãos apresentaram as informações solicitadas, ou o fizeram de forma incompleta
e/ou incorreta.

Por esta razão, a Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP tem recebido diretamente o
requerimento de idosos e doentes graves para inclusão nas listas de prioridades, efetuando o devido
cadastramento para pagamento.

Porém, para evitar excesso de requerimentos, o que poderia atravancar o trabalho do setor, o Depre
estabeleceu alguns critérios:

- credores da Fazenda do Estado: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos
orçamentos de 1998,1999 e 2000; - credores da Prefeitura de São Paulo: o setor receberá pedidos de
prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 2001 a 2007;

- credores de outros órgãos: o setor receberá todos os pedidos, sem restrição.

O Depre fará periodicamente a atualização dessas listas, liberando progressivamente o protocolo dos credores
de orçamentos mais recentes.

O requerimento de prioridade pode ser único para os credores do mesmo precatório, desde que instruídos
com as cópias legíveis do CPF e RG de cada um, e, no caso de doença grave, laudo médico original ou
comprovante de isenção do Imposto de Renda.

É importante ressaltar que, para a liberação do pagamento, o Depre seguirá a ordem cronológica do
precatório, e não a ordem de protocolo do requerimento de prioridade.

Para os credores que já fizeram esse pedido ou os advogados dos credores que já peticionaram a prioridade,
instruindo-os com os documentos corretos, não há necessidade de entregar novo requerimento.

O protocolo e atendimento ao público do Depre ficam na Rua dos Sorocabanos, 680, sala 34 - Ipiranga - CEP
04202-001 - São Paulo/SP. Os pedidos também podem ser enviados pelo correio.

Quem tem direito à prioridade - Independente da idade, os portadores de doença grave, perene e/ou crônica
especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04.

Já a prioridade por idade abrange os maiores de 60 anos, de acordo com a seguinte regra:

- pessoas que possuíam precatório pendente de pagamento em 9/12/09 e nascidas anteriormente a
09/12/1949.

- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/10, e tenham precatório incluído no orçamento
2011 da devedora (ordem cronológica de 2011), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1950.

- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/11, e tenha precatório a ser incluído no
orçamento 2012 (ordem cronológica de 2012), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1951. Só
têm direito à inclusão na lista de prioridades as pessoas físicas com precatórios de natureza alimentícia, que
são aqueles relacionados a questões salariais ou de responsabilidade civil. Também é preciso ser credor
original do precatório. Ou seja, herdeiros não têm direito a requerer prioridade e deverão aguardar o
pagamento pela ordem cronológica dos precatórios.



                                                                                                          |5|
Limite de pagamento - Os credores com prioridade podem receber no máximo o equivalente a três vezes a
quantia estabelecida para o Pequeno Valor (PV), que varia de acordo com a unidade pública devedora, pois
está diretamente ligado à receita líquida.

Para os credores da Fazenda do Estado esse limite equivale a R$ 59.432,34 e para a Prefeitura de São Paulo
corresponde a R$ 41.005,02. A lista completa com o Pequeno Valor de cada unidade pública devedora se
encontra no site do TJSP (www.tj.sp.gov.br).

Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista
que segue a ordem cronológica.

Aqueles que tenham direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos,
exceto quando o valor do precatório não atinge o limite, pois neste caso serão pagos em outros precatórios
até completar o valor equivalente a três PVs.

Veja os modelos de requerimento de prioridade na versão para preenchimento manuscrito ou no
computador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo




             I ENCONTRO DOS PREFEITOS DO G100 – CIDADES POPULOSAS COM ALTA
                       VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA – EM 2011

A Frente Nacional de Prefeitos realiza, o I Encontro dos prefeitos do g100 – Cidades populosas com alta
vulnerabilidade socioeconômica – em 2011. O g100 é formado pelos 100 municípios com população superior a
80 mil habitantes e que apresentam as menores receitas correntes por habitante. Já confirmaram presença
no encontro o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o sub chefe de Assuntos Federativos (SAF) da
Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Olavo Noleto. O Ministério do Desenvolvimento Social e a Caixa
Econômica Federal já confirmaram que terão representantes.

                                                            Programação:

9h30 – Abertura dos trabalhos: Ministra Ideli Salvati, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Maguito Vilela,
prefeito de Aparecida de Goiânia/GO, vice-presidente para assuntos das cidades populosas com alta vulnerabilidade socioeconômica da
FNP.
10h - Mesa 1 – Implantação da Banda Larga nas escolas públicas urbanas e rurais nos municípios do g100
Coordenação: Elias Gomes da Silva, prefeito de Jaboatão dos Guararapes/PE
Convidados: Representantes do Ministério da Educação e da Anatel 11h - Mesa 2 – A participação dos municípios do g100 no Plano Brasil
Sem Miséria
Coordenação: Maguito Vilela, prefeito de Aparecida de Goiânia/GO
Convidada: Ministra Tereza Campelo, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome
12h30 - Almoço com o Ministro Fernando Haddad, Ministério da Educação
Objetivo: Homenagem e agradecimento das prefeitas e prefeitos pela inclusão dos municípios do g100 no plano de expansão do ensino
Técnico/Superior (PRONATEC) e no PAC2 (Creches, quadras poliesportivas e coberturas de quadras).
14h30 - Mesa 3 – Operacionalização para a construção de creches, quadras poliesportivas e coberturas de quadras nos municípios
Coordenação: Maria Aparecida Panisset, prefeita de São Gonçalo/RJ
Convidado: representante do Ministério da Educação
15h30 - Mesa 4 – Operacionalização para a implantação do Programa Crescer (micro crédito – Banco do Povo) nos municípios do g100.
Coordenação: Hélder Salomão, prefeito de Cariacica/ES, vice-presidente para assuntos das micro e pequenas empresas e do
empreendedor individual da FNP
Convidado: Jorge Hereda, Presidente da Caixa Econômica Federal
16h30 – Intervalo para café
16h45 - Reunião de planejamento das prefeitas e dos prefeitos do g100
Data: 28 de setembro de 2011
Local: Hotel San Marco (Setor Hoteleiro Sul – Quadra 05, Bloco C -Brasília/DF




                                                                                                                                      |6|
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  • 1. 13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 28/09/2011 Índice CONTABILIDADE EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE SUBMETE AO ORÇAMENTO A educação infantil, por ser um direito fundamental, não se submete aos problemas orçamentários do governo. Com esta afirmação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Agravo. Pág. 02 TRIBUTOS STJ CONTINUA DECIDINDO CONTRA O ISS-FIXO PARA CARTÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça continua com 100% de decisões contrárias à aplicação do ISS-fixo (artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68) para os cartórios. Pág. 02 MINISTRO ARQUIVA AÇÃO CONTRA NORMA DE BARUERI SOBRE ISSQN Foi arquivado pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em que argumentava ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 uma norma do município de Barueri (SP) que fixa alíquotas muito baixas. Pág. 03 TRABALHISTA EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA PERDE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST. Pág. 03 LICITAÇÃO E COMPRAS TCE/SP REJEITA LICITAÇÃO DA SANASA PARA OBRAS NA BACIA DO ANHUMAS O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou nesta terça-feira (27) mais um contrato fechado pela Sanasa (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento), em Campinas. A licitação foi aberta em 2006 para prestação de serviços de engenharia consultiva. Pág. 04 CONTROLE INTERNO REGRAS AO SOLICITAR PRIORIDADE NO PAGAMENTO PRECATÓRIOS Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter, no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Pág. 04 INFORMAÇÕES I ENCONTRO DOS PREFEITOS DO G100 – CIDADES POPULOSAS COM ALTA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA – EM 2011 A Frente Nacional de Prefeitos realiza, o I Encontro dos prefeitos do g100 – Cidades populosas com alta vulnerabilidade socioeconômica. Pág. 06 |1|
  • 2. EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE SUBMETE AO ORÇAMENTO A educação infantil, por ser um direito fundamental, não se submete aos problemas orçamentários do governo. Com esta afirmação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Agravo proposto pelo município de São Paulo contra a decisão que definiu que o Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais. A decisão é do dia 23 de agosto. De acordo com a ementa da decisão, relatada pelo ministro Celso de Mello, apesar de ser inquestionável a prerrogativa do Legislativo e do Executivo para definir políticas públicas, o Judiciário pode interferir quando entender que direitos sociais e culturais, garantidos pela Constituição Federal, estão sendo descumpridos pelos órgãos estatais competentes. Em relação à cláusula da reserva do possível, no caso o argumento do município de falta de dinheiro para cumprir a determinação, os ministros definiram que esta alegação não pode ser usada pelo Poder Público "com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição". Para eles, o argumento esbarra no mínimo existencial, que engloba a educação infantil. A Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, citada na ementa da decisão, explica que a noção do mínimo existencial compreende prerrogativas capazes de garantir condições adequadas de uma existência digna, com acesso à liberdade e a direitos sociais básicos: educação, saúde, moradia, alimentação, segurança. Os ministros, com base no voto do decano Celso de Mello (que ainda não foi publicado), também chamaram atenção para o princípio da proibição do retrocesso social. Isto quer dizer que a partir do momento em que o Estado reconhece na Constituição Federal os direitos dos cidadãos, assume a obrigação de torná-los efetivos e de não suprimi-los quando já concretizados. Direitos das crianças Em junho, o ministro Celso de Mello, ao analisar monocraticamente o recurso, já decidiu que o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá “criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”. A 2ª Turma votou no mesmo sentido do decano e, desta decisão, o município de São Paulo interpôs Agravo. Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, “sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário”. Nesse sentido, explica que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público. Ao votar, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou “um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola”. Por conta disso, diz, sua não realização é uma situação de inconstitucionalidade por omissão do Poder Público. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2011 STJ CONTINUA DECIDINDO CONTRA O ISS-FIXO PARA CARTÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça continua com 100% de decisões contrárias à aplicação do ISS-fixo (artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68) para os cartórios. Em julgamento de 04/08/2011, no RESP nº 1.249.129, a 2ª Turma do STJ ratificou a aplicação da alíquota ad valorem (%) do ISS sobre os cartórios. |2|
  • 3. Essa decisão, cujo inteiro teor segue abaixo, tem o valor de citar e transcrever vários acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas do STJ neste mesmo sentido. Os fundamentos utilizados pelas duas turmas do STJ são diversos: enquanto a 2ª Turma invoca o precedente da ADIN 3.089, no sentido de que o próprio STF já teria enfrentando implicitamente a cobrança do ISS sobre a receita cartorária, a 1ª Turma analisou a questão à luz do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, afastando a pessoalidade do serviço. Escrito por Omar Augusto Leite Melo – www.tributomunicipal.com.br Ter, 27 de Setembro de 2011 10:15 MINISTRO ARQUIVA AÇÃO CONTRA NORMA DE BARUERI SOBRE ISSQN Foi arquivado pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em que argumentava ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 uma norma do município de Barueri (SP) que fixa alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Para o governador, ao considerar as alíquotas das demais unidades da federação, a da cidade paulista poderia gerar a denominada “guerra fiscal”. A decisão de arquivar o pedido é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. “O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. “A toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”, completou. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar 118/2002, do município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal 185/2007 – estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido. Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I do ADCT. Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata. Fonte: Conjur EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA PERDE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII). |3|
  • 4. A OAB/RS entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias. Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou- o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”. Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”. Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado. Fonte: TST TCE/SP REJEITA LICITAÇÃO DA SANASA PARA OBRAS NA BACIA DO ANHUMAS O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou nesta terça-feira (27) mais um contrato fechado pela Sanasa (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento), em Campinas. A licitação foi aberta em 2006 para prestação de serviços de engenharia consultiva para gerenciamento das obras de esgotamento sanitário, drenagem e pontes da bacia do Ribeirão Anhumas, e foi ganha pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Segundo o TCE, foram encontradas irregularidades no processo licitatório, no contrato e no aditamento. O valor do contrato foi fechado em R$ 549.112,00 pelo prazo de oito meses de serviço. Os responsáveis pela assinatura do contrato foram Luiz de Aquino, ex-presidente da Sanasa, Aurélio Cance Junior, ex-diretor técnico da empresa, Marcelo de Figueiredo, ex-diretor financeiro. Eles são acusados pelo Ministério Público por participarem de um esquema de fraudes em licitações da prefeitura. A Sanasa informou, por meio da assessoria de imprensa, que vai se pronunciar assim que for notificada. Outras irregularidades Em julho, o TCE irregular um contrato da Sanasa com a empresa Constran S/A Construções e Comércio. Este contrato, de cerca de R$ 19,7 milhões, foi assinado em 2005 para obras execução de esgotamento sanitário e drenagem também na bacia do Ribeirão Anhumas, em Campinas. Na licitação também constava fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos. Pela análise do TCE, não foram apresentadas justificativas para a necessidade de algumas restrições técnicas apresentadas no edital pela Sanasa, o que prejudicou a competitividade do processo. Os três aditamentos de contrato também apresentaram irregularidades, segundo o tribunal, porque mudavam as características do projeto original, o que não é permitido. Na época, os responsáveis pela assinatura os mesmos do contrato com a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. REGRAS AO SOLICITAR PRIORIDADE NO PAGAMENTO PRECATÓRIOS Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter, no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Anteriormente, no |4|
  • 5. Estado de São Paulo, as mais de 940 entidades públicas devedoras gerenciavam cada uma seus próprios pagamentos. Diante da nova atribuição, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) precisou encontrar a melhor forma de organizar a lista de credores, um trabalho bastante complexo e que também depende da colaboração das unidades devedoras. Por exemplo: para ordenar a fila dos precatórios, cada órgão público da administração direta e indireta deveria informar por meio do sistema informatizado do TJSP a relação individualizada de seus credores. Isso significa cadastrar informações importantes para o pagamento, como o nome e respectiva conta, CPF e a indicação das prioridades para o pagamento, que beneficiam idosos e portadores de doença graves. No entanto, nem todos os órgãos apresentaram as informações solicitadas, ou o fizeram de forma incompleta e/ou incorreta. Por esta razão, a Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP tem recebido diretamente o requerimento de idosos e doentes graves para inclusão nas listas de prioridades, efetuando o devido cadastramento para pagamento. Porém, para evitar excesso de requerimentos, o que poderia atravancar o trabalho do setor, o Depre estabeleceu alguns critérios: - credores da Fazenda do Estado: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 1998,1999 e 2000; - credores da Prefeitura de São Paulo: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 2001 a 2007; - credores de outros órgãos: o setor receberá todos os pedidos, sem restrição. O Depre fará periodicamente a atualização dessas listas, liberando progressivamente o protocolo dos credores de orçamentos mais recentes. O requerimento de prioridade pode ser único para os credores do mesmo precatório, desde que instruídos com as cópias legíveis do CPF e RG de cada um, e, no caso de doença grave, laudo médico original ou comprovante de isenção do Imposto de Renda. É importante ressaltar que, para a liberação do pagamento, o Depre seguirá a ordem cronológica do precatório, e não a ordem de protocolo do requerimento de prioridade. Para os credores que já fizeram esse pedido ou os advogados dos credores que já peticionaram a prioridade, instruindo-os com os documentos corretos, não há necessidade de entregar novo requerimento. O protocolo e atendimento ao público do Depre ficam na Rua dos Sorocabanos, 680, sala 34 - Ipiranga - CEP 04202-001 - São Paulo/SP. Os pedidos também podem ser enviados pelo correio. Quem tem direito à prioridade - Independente da idade, os portadores de doença grave, perene e/ou crônica especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04. Já a prioridade por idade abrange os maiores de 60 anos, de acordo com a seguinte regra: - pessoas que possuíam precatório pendente de pagamento em 9/12/09 e nascidas anteriormente a 09/12/1949. - pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/10, e tenham precatório incluído no orçamento 2011 da devedora (ordem cronológica de 2011), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1950. - pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/11, e tenha precatório a ser incluído no orçamento 2012 (ordem cronológica de 2012), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1951. Só têm direito à inclusão na lista de prioridades as pessoas físicas com precatórios de natureza alimentícia, que são aqueles relacionados a questões salariais ou de responsabilidade civil. Também é preciso ser credor original do precatório. Ou seja, herdeiros não têm direito a requerer prioridade e deverão aguardar o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios. |5|
  • 6. Limite de pagamento - Os credores com prioridade podem receber no máximo o equivalente a três vezes a quantia estabelecida para o Pequeno Valor (PV), que varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida. Para os credores da Fazenda do Estado esse limite equivale a R$ 59.432,34 e para a Prefeitura de São Paulo corresponde a R$ 41.005,02. A lista completa com o Pequeno Valor de cada unidade pública devedora se encontra no site do TJSP (www.tj.sp.gov.br). Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica. Aqueles que tenham direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos, exceto quando o valor do precatório não atinge o limite, pois neste caso serão pagos em outros precatórios até completar o valor equivalente a três PVs. Veja os modelos de requerimento de prioridade na versão para preenchimento manuscrito ou no computador. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I ENCONTRO DOS PREFEITOS DO G100 – CIDADES POPULOSAS COM ALTA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA – EM 2011 A Frente Nacional de Prefeitos realiza, o I Encontro dos prefeitos do g100 – Cidades populosas com alta vulnerabilidade socioeconômica – em 2011. O g100 é formado pelos 100 municípios com população superior a 80 mil habitantes e que apresentam as menores receitas correntes por habitante. Já confirmaram presença no encontro o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o sub chefe de Assuntos Federativos (SAF) da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Olavo Noleto. O Ministério do Desenvolvimento Social e a Caixa Econômica Federal já confirmaram que terão representantes. Programação: 9h30 – Abertura dos trabalhos: Ministra Ideli Salvati, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Maguito Vilela, prefeito de Aparecida de Goiânia/GO, vice-presidente para assuntos das cidades populosas com alta vulnerabilidade socioeconômica da FNP. 10h - Mesa 1 – Implantação da Banda Larga nas escolas públicas urbanas e rurais nos municípios do g100 Coordenação: Elias Gomes da Silva, prefeito de Jaboatão dos Guararapes/PE Convidados: Representantes do Ministério da Educação e da Anatel 11h - Mesa 2 – A participação dos municípios do g100 no Plano Brasil Sem Miséria Coordenação: Maguito Vilela, prefeito de Aparecida de Goiânia/GO Convidada: Ministra Tereza Campelo, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome 12h30 - Almoço com o Ministro Fernando Haddad, Ministério da Educação Objetivo: Homenagem e agradecimento das prefeitas e prefeitos pela inclusão dos municípios do g100 no plano de expansão do ensino Técnico/Superior (PRONATEC) e no PAC2 (Creches, quadras poliesportivas e coberturas de quadras). 14h30 - Mesa 3 – Operacionalização para a construção de creches, quadras poliesportivas e coberturas de quadras nos municípios Coordenação: Maria Aparecida Panisset, prefeita de São Gonçalo/RJ Convidado: representante do Ministério da Educação 15h30 - Mesa 4 – Operacionalização para a implantação do Programa Crescer (micro crédito – Banco do Povo) nos municípios do g100. Coordenação: Hélder Salomão, prefeito de Cariacica/ES, vice-presidente para assuntos das micro e pequenas empresas e do empreendedor individual da FNP Convidado: Jorge Hereda, Presidente da Caixa Econômica Federal 16h30 – Intervalo para café 16h45 - Reunião de planejamento das prefeitas e dos prefeitos do g100 Data: 28 de setembro de 2011 Local: Hotel San Marco (Setor Hoteleiro Sul – Quadra 05, Bloco C -Brasília/DF |6|
  • 7. Equipe Regra - Assessoria em Gestão Pública® Telefone: (14) 3496-3351 contato@regraassessoriapublica.com.br www.regraassessoriapublica.com.br |7|