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502                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012

prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a            Assim:
continuidade das participações que detém.                          Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
                                                                n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
                       Artigo 14.º                              artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                    Norma revogatória
                                                                                         Artigo 1.º
  É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2007, de 27 de Abril.
                                                                                          Natureza
                       Artigo 15.º                                A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abrevia-
                     Entrada em vigor
                                                                damente designada por IGEC, é um serviço central da
                                                                administração directa do Estado dotado de autonomia
  O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês           administrativa.
seguinte ao da sua publicação.
                                                                                         Artigo 2.º
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
                                                                                    Missão e atribuições
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.                 1 — A IGEC tem por missão assegurar a legalidade e
                                                                regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços
  Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
                                                                e organismos do Ministério da Educação e Ciência, abre-
  Publique-se.                                                  viadamente designado por MEC, ou sujeitos à tutela do
                                                                respectivo membro do Governo, bem como o controlo, a
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.               auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema
  Referendado em 23 de Janeiro de 2012.                         educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação
                                                                escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e
  O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.                     superior e integrando as modalidades especiais de educa-
                                                                ção, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e
                                                                dos órgãos, serviços e organismos do MEC.
          Decreto Regulamentar n.º 15/2012                         2 — A IGEC prossegue as seguintes atribuições:
                     de 27 de janeiro                              a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos ac-
   No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo           tos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de          tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),           e gestão, através da realização de acções de inspecção e
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do           de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-       correctivas, quer na gestão, quer no seu funcionamento;
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos         b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
serviços.                                                       interno dos órgãos, serviços e organismos da área de
   Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um          actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-          Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e         sistema de controlo interno da administração financeira
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,      do Estado;
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa            c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do        no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de         secundário e da educação extra-escolar, designadamente
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-        através de acções de controlo, acompanhamento e avalia-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo         ção, propondo medidas que visem a melhoria do sistema
de modernização e de optimização do funcionamento da            educativo e participando no processo de avaliação das
Administração Pública.                                          escolas de ensino básico e secundário e das actividades
   Importava decididamente repensar e reorganizar a             com ele relacionadas;
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior               d) Participar no processo de avaliação das escolas de
coerência e capacidade de resposta no desempenho das            ensino básico e secundário e apoiar o desenvolvimento
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias           das actividades com ele relacionadas;
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio-             e) Zelar pela equidade no sistema educativo, cientí-
namento.                                                        fico e tecnológico, salvaguardando os interesses legíti-
   No cumprimento destas orientações procede-se, nos            mos de todos os que o integram e dos respectivos utentes,
termos deste diploma, à criação da Inspecção-Geral da           nomeadamente registando e tratando queixas e reclama-
Educação e Ciência, serviço central da administração            ções, e procedendo às necessárias averiguações;
directa do Estado dotado de autonomia administrativa,              f) Assegurar a acção disciplinar e os procedimentos de
e que resulta da fusão das antecedentes Inspecção-Geral         contra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através
da Educação e Inspecção-Geral do Ministério da Ciên-            da respectiva instrução;
cia, Tecnologia e Ensino Superior, definindo-se a sua              g) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica
missão, atribuições e estrutura e organização interna,          dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os
numa lógica de racionalização, de aproveitamento das            objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados
sinergias e recursos existentes, particularmente em áreas       obtidos em função dos meios disponíveis;
como a educação, que compreende o ensino superior, e               h) Conceber, planear e executar acções de inspecção
a ciência.                                                      e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012                                                              503

respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção                                   Artigo 5.º
social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo                           Tipo de organização interna
MEC em matéria de organização e de gestão adminis-
trativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando              A organização interna da IGEC obedece ao seguinte
beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus             modelo estrutural misto:
atribuídos pelo MEC;                                                 a) Nas áreas de administração geral e de apoio jurídico
   i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de           é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
gestão, incluindo os indicadores de desempenho;                      b) Nas áreas de actividade de inspecção é adoptado o
   j) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente         modelo de estrutura matricial.
dos processos contra-ordenacionais, em articulação com
a SG;                                                                                       Artigo 6.º
   l) Registar e analisar as reclamações inscritas nos li-
                                                                                              Receitas
vros de reclamações dos estabelecimentos particulares
e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos                 1 — A IGEC dispõe das receitas provenientes de dota-
básico e secundário, bem como nas instituições de ensino          ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
superior privado.                                                    2 — A IGEC dispõe ainda das seguintes receitas pró-
                                                                  prias:
   3 — A IGEC pode, igualmente, desenvolver as suas                  a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
atribuições, nomeadamente, mediante a celebração de               âmbito das suas competências;
protocolos, em articulação e cooperação com serviços de              b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
outros ministérios, designadamente com a Inspecção-Geral          por si editados;
de Finanças, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da             c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
Administração Financeira do Estado, bem como com as                  d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
Inspecções Regionais de Educação das Regiões Autónomas            lhe sejam atribuídas.
dos Açores e da Madeira.
                                                                    3 — As quantias cobradas pela IGEC são fixadas e
                        Artigo 3.º                                periodicamente actualizadas por despacho dos mem-
                                                                  bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
                          Órgãos
                                                                  e da educação e ciência, tendo em atenção os meios
   A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado           humanos e materiais mobilizados em cada caso, po-
por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior       dendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos
de 1.º e 2.º graus, respectivamente.                              de funcionamento.

                        Artigo 4.º                                                          Artigo 7.º
                       Inspector-geral                                                       Despesas

   1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem                   Constituem despesas da IGEC as que resultem de en-
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-          cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
legadas, compete ao inspector-geral:                              estão cometidas.

   a) Promover a realização de acções inspectivas, de au-                                   Artigo 8.º
ditoria e de avaliação previstas no plano de actividades,
                                                                                    Mapa de cargos de direcção
bem como outras que lhe sejam cometidas;
   b) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e              Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
submetê-los à apreciação do membro do Governo res-                direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
ponsável pela área da educação e ciência;                         presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
   c) Ordenar a realização de averiguações e inqué-
ritos;                                                                                      Artigo 9.º
   d) Nomear instrutores dos processos disciplinares;                      Designação de peritos e técnicos especializados
   e) Assegurar a representação da IGEC junto de or-
ganismos nacionais ou internacionais, sem prejuízo das                Sempre que, na prossecução das actividades da IGEC,
competências próprias do Ministério dos Negócios Es-              sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou cien-
trangeiros;                                                       tíficos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho
   f) Designar o representante em juízo do MEC nos pro-           do inspector-geral, individualidades de reconhecida com-
                                                                  petência na matéria em causa que exerçam funções nos
cessos dos tribunais administrativos, decorrentes da acti-
                                                                  órgãos, serviços e organismos do MEC.
vidade inspectiva;
   g) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir                                 Artigo 10.º
a qualidade inspectiva.
                                                                                 Estatuto remuneratório dos chefes
                                                                                   de equipas multidisciplinares
   2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-             Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo      em função da natureza e complexidade das funções, um
nas suas faltas e impedimentos.                                   estatuto remuneratório equiparado a director de serviços
504                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012

ou um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80,       n.º 16/2009, de 2 de Setembro, e ainda o Decreto Regula-
até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefe      mentar n.º 81-C/2007, de 31 de Agosto.
de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director
de serviços ser atribuído a mais de 6 chefias de equipa                                        Artigo 14.º
em simultâneo.                                                                              Entrada em vigor

                         Artigo 11.º                              O presente decreto regulamentar entra em vigor no
                                                               1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
                            Sucessão
                                                                 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
  A IGEC sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da          zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência,        Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Tecnologia e Ensino Superior.                                     Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
                         Artigo 12.º                              Publique-se.
              Critérios de selecção de pessoal                    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
   São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos         Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri-         O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
buições da IGEC:
                                                                                                  ANEXO
  a) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do
Ministério da Educação;                                                          (mapa a que se refere o artigo 8.º)
  b) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do
                                                                                     Mapa de pessoal dirigente
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
                                                                                                                                    Número
                                                                    Designação dos cargos         Qualificação dos cargos
                                                                                                                             Grau     de
                         Artigo 13.º                                      dirigentes                     dirigentes
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                     Norma revogatória
                                                               Inspector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . .   1.º      1
  São revogados o Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007,          Subinspectores-gerais . . . Direcção superior . . . .         2.º      3
                                                               Director de serviços . . . . Direcção intermédia. . .         1.º      2
de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar




I SÉRIE                                                                             Diário da República Eletrónico:
                                                                                 Endereço Internet: http://dre.pt

                                                                                                Contactos:
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                                                                                        Tel.: 21 781 0870
              Depósito legal n.º 8814/85   ISSN 0870-9963                               Fax: 21 394 5750

  Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
  Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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Criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência

  • 1. 502 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a Assim: continuidade das participações que detém. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do Artigo 14.º artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2007, de 27 de Abril. Natureza Artigo 15.º A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abrevia- Entrada em vigor damente designada por IGEC, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês administrativa. seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- Missão e atribuições zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 1 — A IGEC tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. e organismos do Ministério da Educação e Ciência, abre- Publique-se. viadamente designado por MEC, ou sujeitos à tutela do respectivo membro do Governo, bem como o controlo, a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema Referendado em 23 de Janeiro de 2012. educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. superior e integrando as modalidades especiais de educa- ção, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do MEC. Decreto Regulamentar n.º 15/2012 2 — A IGEC prossegue as seguintes atribuições: de 27 de janeiro a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos ac- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo tos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e gestão, através da realização de acções de inspecção e afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- correctivas, quer na gestão, quer no seu funcionamento; ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo serviços. interno dos órgãos, serviços e organismos da área de Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e sistema de controlo interno da administração financeira racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, do Estado; para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de secundário e da educação extra-escolar, designadamente racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- através de acções de controlo, acompanhamento e avalia- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ção, propondo medidas que visem a melhoria do sistema de modernização e de optimização do funcionamento da educativo e participando no processo de avaliação das Administração Pública. escolas de ensino básico e secundário e das actividades Importava decididamente repensar e reorganizar a com ele relacionadas; estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior d) Participar no processo de avaliação das escolas de coerência e capacidade de resposta no desempenho das ensino básico e secundário e apoiar o desenvolvimento funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias das actividades com ele relacionadas; e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- e) Zelar pela equidade no sistema educativo, cientí- namento. fico e tecnológico, salvaguardando os interesses legíti- No cumprimento destas orientações procede-se, nos mos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, termos deste diploma, à criação da Inspecção-Geral da nomeadamente registando e tratando queixas e reclama- Educação e Ciência, serviço central da administração ções, e procedendo às necessárias averiguações; directa do Estado dotado de autonomia administrativa, f) Assegurar a acção disciplinar e os procedimentos de e que resulta da fusão das antecedentes Inspecção-Geral contra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da Educação e Inspecção-Geral do Ministério da Ciên- da respectiva instrução; cia, Tecnologia e Ensino Superior, definindo-se a sua g) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica missão, atribuições e estrutura e organização interna, dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os numa lógica de racionalização, de aproveitamento das objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados sinergias e recursos existentes, particularmente em áreas obtidos em função dos meios disponíveis; como a educação, que compreende o ensino superior, e h) Conceber, planear e executar acções de inspecção a ciência. e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 503 respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção Artigo 5.º social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo Tipo de organização interna MEC em matéria de organização e de gestão adminis- trativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando A organização interna da IGEC obedece ao seguinte beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus modelo estrutural misto: atribuídos pelo MEC; a) Nas áreas de administração geral e de apoio jurídico i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; gestão, incluindo os indicadores de desempenho; b) Nas áreas de actividade de inspecção é adoptado o j) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente modelo de estrutura matricial. dos processos contra-ordenacionais, em articulação com a SG; Artigo 6.º l) Registar e analisar as reclamações inscritas nos li- Receitas vros de reclamações dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos 1 — A IGEC dispõe das receitas provenientes de dota- básico e secundário, bem como nas instituições de ensino ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. superior privado. 2 — A IGEC dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: 3 — A IGEC pode, igualmente, desenvolver as suas a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no atribuições, nomeadamente, mediante a celebração de âmbito das suas competências; protocolos, em articulação e cooperação com serviços de b) O produto de venda de publicações e de trabalhos outros ministérios, designadamente com a Inspecção-Geral por si editados; de Finanças, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da c) Os subsídios, subvenções e comparticipações; Administração Financeira do Estado, bem como com as d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título Inspecções Regionais de Educação das Regiões Autónomas lhe sejam atribuídas. dos Açores e da Madeira. 3 — As quantias cobradas pela IGEC são fixadas e Artigo 3.º periodicamente actualizadas por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Órgãos e da educação e ciência, tendo em atenção os meios A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado humanos e materiais mobilizados em cada caso, po- por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior dendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de funcionamento. Artigo 4.º Artigo 7.º Inspector-geral Despesas 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Constituem despesas da IGEC as que resultem de en- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe legadas, compete ao inspector-geral: estão cometidas. a) Promover a realização de acções inspectivas, de au- Artigo 8.º ditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, Mapa de cargos de direcção bem como outras que lhe sejam cometidas; b) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de submetê-los à apreciação do membro do Governo res- direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao ponsável pela área da educação e ciência; presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. c) Ordenar a realização de averiguações e inqué- ritos; Artigo 9.º d) Nomear instrutores dos processos disciplinares; Designação de peritos e técnicos especializados e) Assegurar a representação da IGEC junto de or- ganismos nacionais ou internacionais, sem prejuízo das Sempre que, na prossecução das actividades da IGEC, competências próprias do Ministério dos Negócios Es- sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou cien- trangeiros; tíficos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho f) Designar o representante em juízo do MEC nos pro- do inspector-geral, individualidades de reconhecida com- petência na matéria em causa que exerçam funções nos cessos dos tribunais administrativos, decorrentes da acti- órgãos, serviços e organismos do MEC. vidade inspectiva; g) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir Artigo 10.º a qualidade inspectiva. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares 2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo em função da natureza e complexidade das funções, um nas suas faltas e impedimentos. estatuto remuneratório equiparado a director de serviços
  • 3. 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 ou um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, n.º 16/2009, de 2 de Setembro, e ainda o Decreto Regula- até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefe mentar n.º 81-C/2007, de 31 de Agosto. de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de 6 chefias de equipa Artigo 14.º em simultâneo. Entrada em vigor Artigo 11.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Sucessão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- A IGEC sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Tecnologia e Ensino Superior. Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. Artigo 12.º Publique-se. Critérios de selecção de pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Referendado em 20 de Janeiro de 2012. de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. buições da IGEC: ANEXO a) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do Ministério da Educação; (mapa a que se refere o artigo 8.º) b) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do Mapa de pessoal dirigente Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de Artigo 13.º dirigentes dirigentes lugares Norma revogatória Inspector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 São revogados o Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, Subinspectores-gerais . . . Direcção superior . . . . 2.º 3 Director de serviços . . . . Direcção intermédia. . . 1.º 2 de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa