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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
“Advogar é combater, é lutar, é opor-se, é apaixonar-
se pela paixão alheia; (...) é na especialidade
criminal, obstar, em muitos casos, que juízes e
acusadores exerçam seus próprios instintos criminosos
na punição dos que delinquiram; é enfim, e mais uma
vez, fazer um pouco de bem silenciosamente; é
penetrar na alma dos que se confiam a nós, viver suas
ânsias e dores, viver suas alegrias.”
(Raul Chaves).
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, por
conduto do Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
Fernando Santana Rocha, brasileiro, casado, advogado regularmente
inscrito na OAB/BA sob o nº 3.124; do seu Procurador-Geral das
Prerrogativas, Gustavo Amorim Araújo, brasileiro, casado, advogado
regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 17.050; e do Presidente do
Conselho Consultivo de Jovens Advogados da Seccional Bahia, Luiz Gabriel
Batista Neves, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na
OAB/BA sob o nº 32.879, vêm, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da
CF/88, e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, perante este
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
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em favor de JADSON LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB/BA sob o nº 35.807, residente e domiciliado na Rua Silveira
Martins, nº 1004, CEP 41.150-000, Cabula, Salvador, Bahia, o qual está
sendo submetido a constrangimento ilegal, tendo como AUTORIDADE
COATORA O JUÍZ TITULAR DA VARA CRIME DA COMARCA DE
AMARGOSA (BEL. ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS) NOS
AUTOS DA AÇÃO PENAL TOMABADA SOB O Nº 0000068-
25.2013.805.0148, pelos fatos e fundamentos jurídicos que doravante
passam a expor:
1. DOS FATOS.
Em 2012, o ora Paciente, Jadson Luiz dos Santos, ofereceu
“Memoriais Substitutivos” em favor de seu cliente, Sr. Ademilton Santos
Pereira, no qual teceu severas críticas, bem como alertou para uma possível
violação de suas prerrogativas funcionais pelo, até então, juiz da Comarca
de Laje, Dr. Rodrigo Alexandre Rissato.
Em sede de memoriais, o paciente destacou que foi tolhido das suas
prerrogativas funcionais quando estava patrocinando uma causa na vara do
supracitado magistrado. Consignou que o referido magistrado utilizou
expressões discriminatórias e racistas contra o ora paciente; negou recebê-
lo em seu gabinete, mesmo estando presente no fórum; proibiu o
recebimento da petição em que o paciente fazia requerimento e juntada aos
autos do processo em que patrocinava a causa; recusou-se, ainda, a ouvir
as testemunhas de defesa; e, por fim, disse ao paciente que estava
perdendo seu tempo, uma vez que o magistrado já teria sua convicção
formada, ou seja, não acolheria nenhum tipo de argumento, pois
condenaria o acusado a qualquer pretexto.
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Diante da postura combativa do causídico, o aludido magistrado
formalizou representação criminal no Ministério Público do Estado da Bahia,
apontando ao ora paciente a prática do crime de calúnia, por entender que
o patrono, na aludida peça defensiva, imputou, falsamente, a prática do
crime de injúria racial. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia
pela prática do crime tipificado no art. 138 c/c o art. 141, II, ambos do
Código Penal.
O paciente apresentou sua resposta à acusação requerendo sua
absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta, pois, conforme
será exposto doravante, além de não ter imputado fato criminoso ao Juiz,
restou evidente que não houve o dolo específico exigido para o tipo penal
em testilha (o animus caluniandi), mesmo porque sua intenção era, na
condição de advogado, defender os interesses dos seus constituídos, bem
como suas prerrogativas funcionais. Assim, no pior dos cenários, nada mais
fez – na pior das hipóteses - do que criticar a postura da representante da
magistratura (animus criticandi).
Para estadear sua súplica, juntou uma petição inicial de Habeas
Corpus, impetrado pelo Conselho Federal da OAB, em caso extremamente
semelhante ao seu, onde o Superior Tribunal de Justiça promoveu o
trancamento da ação penal, justamente, por atipicidade da conduta, devido
ter ficado evidente que não havia (como aqui não houve) a intenção de
caluniar magistrado ou membro do Ministério Público, apenas exercendo, o
advogado, seu munus profissional, defendendo, com vigor, os interesses de
seus clientes. Além disso, diversos outros julgamentos, inclusive do
Supremo Tribunal Federal, foram adunados à demanda, além de destacados
na resposta à acusação, corroborando o constrangimento ilegal causado
pela deflagração da referida ação penal.
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Todavia, mesmo nesse cenário de tipificação nebulosa, a autoridade
coatora, apontada para fins formais, entendeu em prosseguir com a ação
penal - em todos os seus termos -, designando a audiência para
oferecimento da suspensão condicional do processo para o dia 23 de maio
de 2014. O magistrado, todavia, entendeu que o benefício da suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) não poderia ser concedido
ao paciente, por ausência de algum dos requisitos legais. Em sendo assim,
o referido juiz designou audiência de instrução para o dia 06 de junho de
2014.
Por tudo quanto o exposto e depois de um trabalho conjunto, a OAB-
BA vem a este conspícuo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para
impetrar a presente ordem de Habeas Corpus, porque, AO PERMITIR O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ASSUMIU
A POSIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, haja vista ter consentido que
continuasse tramitando em desfavor do Paciente uma ação penal AJUIZADA
MEDIANTE UMA INICIAL QUE NARRA UMA CONDUTA INDISCUTIVELMENTE
ATÍPICA. E É NISSO QUE RESIDE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ESTÁ SENDO
INFLIGIDO AO PACIENTE E QUE SE ESPERA VER CESSADO COM A CONCESSÃO DO
PRESENTE MANDAMUS.
2. DA ATIPICIADADE DA CONDUTA.
Do simples folheamento dos autos, nota-se que a decisão de
recebimento da peça de incoação deixou de proceder à absolvição sumária
do paciente, embora ausente a atipicidade da conduta, conforme impõe o
art. 397, III, do Código de Processo Penal.
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A historicidade da tipicidade penal mostra a necessidade de, antes do
prosseguimento da ação penal, percorrer as diversas etapas exigidas para
configuração do tipo. Evidentemente, à medida que se modifica o crime, um
plus de variáveis são inseridas ou excluídas, tudo conforme cada caso
concreto. Em epítome, se pode dizer que é indispensável à combinação da
tipicidade formal e material, a inexistência de causa que exclua tipicidade
(como, p.ex., o erro de tipo), a criação de um risco juridicamente
desaprovado e a realização desse risco; necessita-se de robustez do tipo
objetivo, bem como do tipo subjetivo (o dolo), não se olvidando de todas as
elementares que compõe a tipicidade do crime que se pretende processar
determinado cidadão, especialmente aqueles que são essenciais à
administração da justiça: os advogados.
Isso tudo porque, e sem nenhum truísmo, o processo penal, por si
só, já uma pena ao acusado. Mesmo diante de uma decisão judicial não
transitada em julgado, o processo já é considerado uma carga coercitiva ao
réu. Aliás, assinala Daniel Pastor1
, que o processo já tem a sua própria
dimensão punitiva. Ou ainda, como consagrou Carnelutti2
, citando Santo
Agostinho, o processo por si mesmo é uma tortura. Desta forma, o
prosseguimento de uma ação penal só deve ser admitido quando forem
satisfeitos todos os requisitos legais, sob pena de ser perpetrada uma grave
injustiça.
No caso em lume, verifica-se que há duas graves questões que
impedem a formação, ainda que precária, do tipo penal. Em primeiro plano,
porque o paciente não imputou fato definido como crime ao magistrado,
como exige o tipo penal de calúnia (art. 138 do Código Penal). Em segunda
1
PASTOR, Daniel R. Tensiones: ¿Derechos Fundamentales o persecución penal sin
limites?. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, p. 85.
2
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: CONAM,
1995, p. 45/46.
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ótica, em razão de inexistir a presença de elementar imprescindível para
configuração da tipicidade: o dolo específico, quer se dizer, o animus
caluniandi. Com efeito, é o que cuida os pontos seguintes.
2.1. DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NÃO
IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. ATIPICIDADE DA
CONDUTA DO PACIENTE.
Ab initio, na tipicidade, cumpre tecer algumas observações sobre o
exercício da advocacia, como instrumento essencial à administração da
justiça, bem como serviço público que exerce notória função social.
Diversos são os diplomas que reconhecem a importância e
indisponibilidade da advocacia como profissão que serve tanto à
administração da justiça quanto para manutenção e defesa dos princípios
democráticos, bem como dos demais valores que sustentam e servem de
alicerce para o Estado de Direito. Nesse sentido, assevera a Carta Magna,
em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.
Na mesma linha da Constituição, a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), em seu art. 2º, dispõe que:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da
justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
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§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por
seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Em sendo assim, denota-se que a atividade do advogado, como
profissional liberal, objetiva não somente lograr êxito no pleito do seu
constituinte, como também se obstina a defender a observância das leis,
impedir os arbítrios e tirania do Estado, assim como prezar pelo respeito a
valores caros do Estado Democrático de Direito. Foram esses os apegos que
moveram o ora paciente a formular, com alguma dose de indignação,
rispidez e ímpeto (que, data venia, o caso exigia), os “memoriais
substitutivos” que lhe custaram o processo-crime em comento, sem,
contudo, assacar contra a honra do magistrado, apenas levantando a
hipótese que houve possíveis irregularidades e expressões discriminatórias,
as quais – segundo sua consciência e conhecimento jurídico -
consubstanciavam violações ao direito, não podendo ser omisso,
principalmente por se tratar de processo crime, cujo bem jurídico em xeque
do seu constituído era a liberdade.
Dessa forma, forçoso demonstrar, de maneira técnica, que o nobre
causídico, ora paciente, galgava trazer esse fato para o processo com o
propósito de obter uma situação jurídica favorável ao seu constituinte, de
modo que fosse exercido algum controle sobre a atuação do juiz de direito,
enquanto membro do Poder Judiciário, porquanto este, conforme o paciente
sustentou em sua peça defensiva, no processo criminal nº 0000466-
06.2012.805.0148, violou sua dignidade pessoal, assim como diversas
prerrogativas funcionais que são caras aos advogados e que também
servem à preservação do direito de ampla defesa, como o direito de falar
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com o juiz, peticionar, ter suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo,
entre outras. Não poderia, Excelências, calar-se diante dessa constatação
(objetiva). Como diria Sobral Pinto, um dos patronos da nossa classe, “a
advocacia não é profissão de covardes”.
O paciente se viu no dever de apontar as irregularidades observadas
na condução da ação penal presidida pelo aludido magistrado, até porque o
art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/1012 da Corregedoria das Comarcas
do Interior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proíbe atos
manifestadamente ilegais de magistrados do interior que publicavam
portarias, decretos e atos restringindo o acesso de advogados em suas
salas e gabinetes:
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Com efeito, foi obstado, a todo o momento o acompanhamento pleno
dos atos processuais que reputava relevantes para defesa de seu cliente, a
saber: foi negado o acesso ao gabinete do juiz, mesmo estando presente no
fórum; proibiu-se o recebimento da petição em que o paciente fazia
requerimento e juntada aos autos do processo em que patrocinava a causa
(um óbice ao direito de peticionar); recusou-se, ainda, a ouvir as
testemunhas de defesa; e, por fim, o paciente teve que ouvir que estava
perdendo seu tempo, uma vez que o magistrado já teria sua convicção e
não acolheria nenhum tipo de argumento, como se pouca (ou nenhuma)
importância tivesse a “mais bela das profissões jurídicas” (Voltaire).
Foi exatamente isso que o ora paciente sustentou na defesa dos seus
constituintes. Não há razão para a propositura de tal Ação Penal, tendo em
vista que estava em pleno exercício da sua atividade laboral, constando,
como é um direito e dever seu, a forma como estava sendo conduzido o
processo criminal de nº 0000466-06.2012.805.0148. ASSIM, O ORA
PACIENTE, ATRAVÉS DAS SUAS MANIFESTAÇÕES, NÃO REALIZOU A FIGURA TÍPICA
PREVISTA NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Entendendo de modo contrário, estar-se-ia obstando o seu exercício
profissional, tendo em vista que todos os advogados não poderiam defender
com o mesmo ímpeto, e autonomia, os direitos dos seus constituintes, bem
como restaria estorvados de denunciar as violações, pelo Estado, das
normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Se tal óbice fosse
imposto, o advogado, no exercício da sua profissão, estaria a todo o tempo
contido e com receio de sofrer alguma represália pelas suas palavras e atos,
sendo, ainda, o direito penal utilizado como instrumento para a prática
dessa coerção, tal qual a espada de Dâmocles pendendo sobre sua cabeça,
que, diante de qualquer deslize, poderia decepá-lo.
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Nesse sentido, faz-se mister trazer à baila um trecho da defesa
elaborada pelo ora paciente, de modo a desconstituir o alegado pelo
Parquet, o que demonstra a atipicidade da conduta, in verbis:
Em data de 17.08.2012, por volta das 13h45, quando visitou
pela primeira vez a Comarca de Laje, a fim de juntar
procuração para atuar no presente feito, o presente defensor
foi tratado com absoluta deselegância por parte do
presente Magistrado – uma vez que o mesmo queria
fechar o Fórum da Comarca de Laje por volta das 13h55 –
mesmo o defensor justificando que tinha viajado de
Salvador ao município de Laje e alegando urgência por
se tratar de réu preso, pedido indeferido pelo
Magistrado. (...) O juiz praticamente expulsou o presente
advogado do fórum alegando que mesmo tendo um
funcionário de plantão naquele momento – o presente
advogado não podia permanecer em nenhuma dependência
do fórum a partir das 14 horas, utilizando inclusive
expressões discriminatórias e racistas contra o
presente defensor, que não reagiu temendo represália
processual contra seu cliente.
No dia 20.08.2012, o i. Magistrado se negou a receber o
presente advogado em seu gabinete mesmo estando
na Comarca, segundo a serventuária Eliane Santos Bulhões,
o mesmo não podia atender porque estava despachando
processos da Vara Cível. (...)
Omissis
No dia 06.09.2012 novamente o ilustre Magistrado viola as
prerrogativas do presente advogado ao proibir o
recebimento da petição em que o presente DEFENSOR
faz devolução aos autos e faz requerimento da juntada
aos autos 000524-09.2012.805.0148 ao principal 0000466-
06.2012.805.0148 conforme requerido pelo defensor (...).
Omissis
Como se não bastassem todos esses absurdos perpetrados
pelo i. Magistrado em face do presente DEFENSOR, numa
atitude violadora de direitos constitucionalmente
consagrados, sobretudo, da presunção da inocência, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o
presente Magistrado, depois de ter regularmente intimado as
testemunhas de defesa, NUM GOLPE MORTAL CONTRA A
DEFESA, após ouvir todas as testemunhas de acusação, o i.
Magistrado disse para o presente defensor que não
ouviria nenhuma das testemunhas de defesa (...).
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Em verdade, conforme se pode observar do trecho acima, o paciente,
a todo o momento, destaca os abusos e violação às prerrogativas funcionais
dos advogados perpetradas pelo magistrado em questão, sendo que as
expressões discriminatórias e racistas proferidas por este são apenas
citadas, não tangenciando o cerne da questão que diz respeito, frise-se, às
ilegalidades e desrespeito às prerrogativas advocatícias. Não ofendeu o
Magistrado, mas fez uma crítica ríspida. Há um abismo que separa sua
conduta daquelas que são caluniosas.
Inclusive, em caso de extrema semelhança, o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia - a pouco mais de um mês - concedeu o pedido liminar, em
Habeas Corpus, formulado por outro advogado, também impetrado pela
OAB da Bahia, por conduto da sua Procuradoria-Geral das Prerrogativas,
sobrestando, provisoriamente, a audiência de instrução até o julgamento do
mérito do writ, o qual cumpre transcrever:
(...)
Estabelece o art. 647 do CPP que: "Dar-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar". Por sua vez, disciplina o art. 648 do mesmo Diploma
Processual Penal, "A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não
houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo
do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que
autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar
fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for
manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade." No caso
presente, da apreciação dos documentos acostados à impetração e
em análise perfunctória das alegações expendidas pela entidade
impetrante, admito presentes os requisitos para a concessão da
liminar pretendida, para determinar a imediata suspensão da
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audiência designada pela autoridade impetrada, para o dia
15/05/14, às 14:30h conforme documento de fl.204 destes autos,
até o desfecho deste writ. (...) (Processo: 0006885-
30.2014.8.05.0000. Habeas Corpus. Distribuição: Segunda Camara
Criminal - Segunda Turma. Relator: OSVALDO DE ALMEIDA
BOMFIM. Data: 13/05/2014)
Pouco tempo depois, cumprindo o rito do Habeas, na análise da
referida ação mandamental, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMITIU PARECER FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM (documento em anexo)
com o consequente trancamento do processo crime, justamente por
reconhecer a plausibilidade dos pedidos formulados pela OAB da Bahia. É
esse, exatamente, o caso sob lume.
Não por acaso, a jurisprudência adverte:
“Não obstante a aspereza das palavras tecidas pelo
advogado em petição, não há como se concluir pela
intenção de imputar falsamente qualquer prática de
crime ao Magistrado. Pedido de Habeas Corpus deferido,
para trancar a Ação Penal, por ausência de justa causa” (HC
18.947/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 29.4.2002).
Como sói dizer Magalhães Noronha, “não basta, pois, que as palavras
sejam "aptas" a ofender, é mister que sejam proferidas com esse fim"3
.
Ademais, é cediço que para configuração do crime de calúnia, o
agente deve imputar fato criminoso determinado, descrever as
circunstâncias mínimas que ocorreram o fato, tecer considerações
3
NORONHA, Magalhães. Direito Penal. Vol. II. nº 350. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,
1978, p. 126.
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temporais e do modo de execução do crime. A IMPUTAÇÃO DE CRIME, PARA
CONFIGURAÇÃO DA CALÚNIA, NÃO PODE SE DAR DE FORMA VAGA, APENAS
AFIRMANDO QUE TAL INDIVÍDUO É “LADRÃO” OU “ASSASSINO”, ESSE FATO, AO
REVÉS, CONSTITUIRIA O CRIME DE INJÚRIA, O QUAL É ALBERGADO PELA
IMUNIDADE PROFISSIONAL CONFERIDA AOS ADVOGADOS, PREVISTA, DENTRE
OUTROS DIPLOMAS, NO ART. 142, I, DO CP. Essa é a lição de Cezar Roberto
Bitencourt, a qual se torna imperiosa transcrever:
“A imputação deve referir-se a fato determinado, sendo
insuficiente, por exemplo, afirmar que a vítima furtou.
Indispensável individualizar as circunstâncias
identificadoras do fato, embora não sejam necessários
detalhes minuciosos que, muitas vezes, somente a própria
investigação pode conseguir.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Vol. II, 9ª Ed. Saraiva: São Paulo.
Pg. 293).
Esses ensinamentos encontram-se, ainda, em sintonia com a posição
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Pela pertinência, impõe-se a
transcrição da ementa verbum ad verbum:
TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200751018079810 RJ
2007.51.01.807981-0 (TRF-2)
Data de publicação: 23/08/2010
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A HONRA DE INTEGRANTES DESTE TRIBUNAL.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA
CORTE FUNDADA EM SUPOSTO CORPORATIVISMO.
DESCABIMENTO. CONDUTA PROCESSUAL REPROVÁVEL. RÉU
QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PELA
IMPRENSA OFICIAL PARA O COMPARECIMENTO A ATO DO
PROCESSO. VALIDADE. EMENDATIO LIBELLI.
ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA FIGURA TÍPICA DA
INJÚRIA. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. I – A
suspeição somente pode ser suscitada por meio de exceção e
em face da pessoa da autoridade judiciária, membro do
Ministério Público, servidores ou auxiliares da justiça, jamais
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contra o órgão ao qual pertencem, por absoluta ausência de
previsão legal. II – É válida a intimação do réu para
comparecimento à audiência de oitiva dos ofendidos por meio
da imprensa oficial, se advoga ele nos autos em causa
própria. III - Inexiste óbice à emendatio libelli em grau de
apelação, desde que observado o disposto no art. 617 do
Código de Processo Penal , já que o réu se defende dos fatos
objetivamente descritos na denúncia e não da capitulação
jurídica que lhes é dada pela acusação. IV - Para que o fato
imputado possa constituir calúnia, indispensável,
dentre outros requisitos, que haja a imputação de fato
determinado qualificado como crime, não se prestando
para tal fim meras imputações vagas. V - A imunidade
profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal
não é absoluta, encontra limites na lei e não acoberta as
manifestações excessivas e desnecessárias que extrapolem
os limites da discussão da causa. VI – Recurso parcialmente
provido
No mesmo sentido:
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR ADVOGADO
NA ELABORAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. JUIZ DE
DIREITO. SUPOSTA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME LASTREADA
APENAS NA PEÇA PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA
ACUSATÓRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL (INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO). ART. 7º, § 2º, LEI N. 8.906/1994.
Omissis
2. Hipótese concreta em que os crimes teriam sido praticados
pelo paciente, que é procurador municipal, ao recorrer de
sentença proferida pelo juiz – ora querelante –, que, em
substituição em outro Juízo, acolheu os embargos
declaratórios e atribuiu-lhes efeitos infringentes para
conceder a segurança, modificando o decisum da juíza
titular, que a havia denegado em mandado de segurança no
qual figurava como impetrante a esposa de funcionário do
gabinete do magistrado-querelante.
3. Nos crimes contra a honra, é imprescindível a
demonstração da intenção de ofender ou, no caso da
calúnia, de se imputar a prática de crime.
4. A informação de que a impetrante do mandado de
segurança era esposa de servidor do gabinete do juiz-
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querelante foi trazida pelo paciente no contexto da
defesa elaborada em favor de seu cliente e de modo
objetivo, não se extraindo dela a imputação de prática
de crime pelo magistrado.
5. A configuração do delito de calúnia exige a
imputação expressa de prática de crime, cuja falsidade
é de conhecimento daquele que faz a assertiva.
Omissis
(Documento: 1159966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 06/08/2012; HABEAS CORPUS Nº 213.583
- MG (2011/0165999-7)RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR)
Pelo exposto, resta demonstrado que o ora paciente não imputou fato
determinado como crime ao representante, não tendo, portanto, alcançado,
pelo menos, um dos elementos normativos essenciais à realização da figura
típica prevista no art. 138 do Código Penal. Justamente por isso, pugna pelo
trancamento da ação penal, já que o paciente não imputou ao Juiz fato
definido como crime, com todas as miudezas que são exigidas para
configuração dessa modalidade delitiva.
2.2. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. INEXISTÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
Fosse isso pouco, a atipicidade pela não imputação de fato
determinado, qualificado como crime, percebe-se, outrossim, que o tipo
penal padece, também, por ausência do dolo específico para sua
configuração. Nessa suada, depreende-se que a conduta do ora paciente é
atípica pela ausência de outro elemento estrutural do crime, qual seja: o
animus caluniandi.
Logo, não resta configurado, no presente caso, o elemento subjetivo
geral que compõe a estrutura do crime de calúnia (a intenção de caluniar),
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que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-
lhe prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É DIZER, O
ESPECIAL FIM DE AGIR - QUE É CAUSAR DANO À HONRA OBJETIVA DE OUTREM –
PRESSUPÕE A INTENÇÃO DE CALUNIAR. NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME DE
CALÚNIA, DE ANIMUS CALUNIANDI, SE O AGENTE TEM A INTENÇÃO ÚNICA E
EXCLUSIVA DE DEFENDER OS INTERESSES DOS SEUS CONSTITUINTES. Esse é o
ensinamento do Professor Cezar Roberto Bitencourt, a quem novamente se
socorre:
“A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção
de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a
honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime.
Inegavelmente, os crimes contra a honra não se
configuram sem o propósito de ofender, que é o
elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é
insuficiente que as palavras proferidas sejam idôneas para
ofender; faz-se necessário que sejam proferidas com esse
fim...” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal, Vol. II, 9ª Ed. Saraiva: São Paulo. Pg. 297).
Destarte, infere-se dos ensinamentos, a intenção de caluniar deve
estar presente para configuração do tipo penal, sendo que tal fato não se
observa na peça defensiva do ora paciente. Este queria, tão somente,
defender os interesses e os direitos do seu constituinte, direitos esses que
estavam sendo aviltados diante da condução de um processo criminal sem a
observância do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas
funcionais dos advogados. Assim, o que se busca demonstrar é que, a
despeito da rispidez da defesa, o ora paciente atuou no exercício da
profissão e em defesa dos seu cliente, em hialino animus defendendi ou, no
pior dos cenários, em animus criticandi.
Acrescente-se que tal fato ocorrera no silêncio de um processo penal,
o que corrobora a ausência de dolo específico para prática delitiva. Não se
pode olvidar que todos os elementos normativos do tipo são essenciais para
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que a conduta possa ser considera típica. Faltando-lhe qualquer um dos
seus elementos, a tipicidade cai por terra e cria obstáculos para análise das
demais questões.
Malgrado pareça nítida a situação de constrangimento a que está
submetido o ora paciente, tendo em vista a atipicidade da conduta e a
exclusiva intenção de defender seus constituintes, no exercício do seu
mister, é comum que essa circunstância seja submetida à análise do Poder
Judiciário, que, acertadamente, vem decidindo, quando já não é feito nas
instâncias ordinárias, pelo trancamento da ação penal, consoante decisão
da Corte da Cidadania, abaixo destacada in litteris:
STJ - AÇÃO PENAL APn 564 MT 2008/0245452-5 (STJ)
Data de publicação: 03/06/2011
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA ÀREPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A
HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA.ANIMUS DEFENDENDI.
REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS
NARRANDI.ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DAPUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes
contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento
subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de
ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença
concomitante da imputação de fato determinado qualificado
como crime; da falsidade da imputação; e do elemento
subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de
esclarecimento e de defesa das acusações
anteriormente sofridas configura o animus defendendi
e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a
vítima com o propósito de informar possíveis
irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza
o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes
contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público
e goza de imunidade -excluída em caso de evidente abuso -
pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter
ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão
em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A
IMPUTAÇÃO A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO
CRIME NÃO CONFIGURA A CALÚNIA SE AUSENTE A
INTENÇÃO DE OFENDER E O ATO FOR MOTIVADO
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APENAS PELA DEFESA DO SEU CONSTITUINTE. 6. O
lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lei
n. 12.234/2010 é de dois anos.7. Rejeição da denúncia
quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da
punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão
punitiva.
Encontrado em: : 00006 CRIME CONTRA HONRA - CALÚNIA -
EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL - ANIMUS
DEFENDENDI
Na mesma linha:
STJ - HABEAS CORPUS HC 113000 RS 2008/0174551-8
Data de publicação: 15/06/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA PROFERIDA POR ADVOGADA CONTRA SERVIDOR
PÚBLICO NO CURSO DE PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE
PROFUNDA ANÁLISE DA PROVA PARA SE CONSTATAR A
INEXISTÊNCIA DE DOLO DA AGENTE. ANIMUS NARRANDI
E/OU DEFENDENDI EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DO ATO
IMPUTADO À PACIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA À
PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento
de ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser
acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de
circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e
ainda de atipicidade da conduta. 2. Se os fatos que deram
azo ao processo-crime estão impregnados de animus
narrandi e/ou defendendi e apresentam-se em total
consonância com o relatado pelos clientes da paciente,
tanto nas declarações que prestaram, quanto nos
depoimentos de suas testemunhas perante a
autoridade judicial, resta evidenciada a ausência de
dolo por parte da advogada, que simplesmente agiu no
exercício regular de seu direito, que era defender seus
constituintes. 3. Não pode ser imputado o delito de calúnia
à paciente que apenas cumpriu o seu dever de ofício, ao
indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos
prestados por terceiros, pois a advocacia constitui um
múnus público e faz parte da administração da justiça,
não devendo seus representantes passar pela
vexatória situação de envolvimento indevido em
processos criminais, em forçada colocação de autoria de
crime contra a honra, decorrente de depoimentos de
testemunhas e clientes. 4. Ordem concedida para trancar a
ação penal
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona:
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“CRIME CONTRA A HONRA – Calúnia – Descaracterização –
Afirmação por advogado de que determinado juiz agiu com
parcialidade – Imputação que não caracteriza a prática de
prevaricação, pois imprescindível que na denúncia por este
delito conste onde se encontra o dolo específico ou o especial
fim de agir do tipo.
Ementa da Redação: NÃO CARACTERIZA IMPUTAÇÃO DA
PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO, APTA A CONFIGURAR
CALÚNIA, A AFIRMAÇÃO POR ADVOGADO DE QUE
DETERMINADO JUIZ AGIU COM PARCIALIDADE, pois é
impossível saber se ao Magistrado se atribuiu retardamento,
omissão ou comissão de ato de ofício, modalidade diversas
de realização do crime, cuja identificação, em cada caso, é
exigível, uma vez que é imprescindível que na denúncia por
prevaricação conste onde exatamente se encontra o dolo
específico, ou o especial fim de agir que a figura do tipo
exige, ou seja, a que tipo de sentimento pessoal teria cedido
o suposto agente do delito funcional cogitado” (STF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, RT 766/551).
No corpo do supracitado aresto, destaca-se:
“... é da jurisprudência reiterada do Tribunal SER
IMPRESCINDÍVEL À APTIDÃO DE QUEM DENUNCIA
POR PREVARICAÇÃO QUE NELA SE DECLINE
CONCRETAMENTE ONDE SE ENCONTRARIA O DOLO
ESPECÍFICO ou especial fim de agir que a figura reclama,
ou seja, a que INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL
TERIA CEDIDO O SUPOSTO AGENTE DO DELITO
FUNCIONAL COGITADO...”(RT 766/551).
Pontofinalizando-se, anela-se, caso não prospere o argumento
anterior, o trancamento da ação penal pela ausência de dolo específico na
conduta do paciente (ou seja, animus caluniandi) e a sua completa e
consequente atipicidade, porquanto resta comprovado que o paciente atuou
exclusivamente na defesa de seu constituinte, imbuído do animus
defendendi, ou, em remota hipótese, do animus criticandi, insuficientes
para preencher as exigências da tipicidade - em matéria penal – do caso em
apreço.
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3. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES TEM SIDO RECORRENTES
NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS, sempre
que se afiguram presentes os requisitos legais. Assim, aliás, se deu no HC
nº 98.631-5 BA (STF. Rel. Dr. Min. Carlos Britto, j. em 02/06/2009), HC Nº
213.583 - MG (STJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26/06/2012),
além de inúmeros outros.
No caso dos autos, INDISPENSÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR, EM
PRIMEIRO PLANO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO,
ao menos, ATÉ QUE SE JULGUE DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DA PRESENTE
IMPETRAÇÃO. Isto porque, aguardar toda uma cognição exauriente e, por
conseguinte, a tutela definitiva, é imputar um ônus insuportável ao
paciente, já que a referida tutela poderá vir a destempo para garantir o
exercício do direito alegado, pois diversos atos processuais,
desnecessariamente, podem ser praticados no curso da supracitada ação
penal.
Imperioso destacar – como já suscitado alhures – que o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, em caso de extrema semelhança, concedeu o
pedido liminar formulado por outro paciente, em Habeas Corpus também
impetrado pela OAB da Bahia, sobrestando, provisoriamente, a audiência de
instrução até o julgamento do mérito do writ. (vide: Processo: 0006885-
30.2014.8.05.0000. Habeas Corpus. Relator: OSVALDO DE ALMEIDA
BOMFIM).
De outro lado, os vários documentos que seguem acostados e a
descrição do vício que acomete o feito, bem como a hialina atipicidade da
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conduta, já indicam a verossimilhança das alegações lançadas em favor do
Paciente – fumus boni iuris.
O periculum in mora resta configurado, porquanto diversos atos
processuais, durante o curso do julgamento deste Habeas Corpus, podem
ser determinados em prejuízo ao paciente (inclusive uma sentença penal
condenatória, uma vez que os documentos pré-constituídos em anexo
demonstram que a instrução já foi concluída), que se vê processado,
conforme exaustivamente já abordado, por um fato completamente atípico.
De outro modo, caso o entendimento desta corte seja pela não concessão
da ordem, na apreciação do mérito, nenhum prejuízo será causado e a ação
penal retomará o seu curso.
Por todo o exposto e ante a presença dos seus pressupostos
autorizadores, requerem os Impetrantes que seja concedida a medida
liminar suplicada, determinado a suspensão da mencionada ação penal
(processo de n° 0000068-25.2013.805.0148, em curso na Comarca de
Amargosa - Bahia), determinando o sobrestamento do feito até o
julgamento final desta ação constitucional.
4. DOS PEDIDOS.
Tabuladas tais considerações, requer os Impetrantes que seja
concedida a medida liminar, com a provisória suspensão da ação penal, até
o julgamento definitivo do writ e, no mérito, que seja determinado o
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (TOMBADA SOB O Nº 0000068-
25.2013.805.0148, EM TRÂMITE NA COMARCA DE AMARGOSA – BAHIA)
com a concessão da ordem, em razão da nítida atipicidade da conduta do
paciente.
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TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
Salvador, Bahia, 11 de Junho de 2014.
FERNANDO SANTANA ROCHA
Advogado e Conselheiro Federal da OAB
GUSTAVO AMORIM ARAÚJO
Advogado e Procurador-Geral das Prerrogativas da OAB-BA
LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES
Advogado e Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da
OAB-BA

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Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos

  • 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. “Advogar é combater, é lutar, é opor-se, é apaixonar- se pela paixão alheia; (...) é na especialidade criminal, obstar, em muitos casos, que juízes e acusadores exerçam seus próprios instintos criminosos na punição dos que delinquiram; é enfim, e mais uma vez, fazer um pouco de bem silenciosamente; é penetrar na alma dos que se confiam a nós, viver suas ânsias e dores, viver suas alegrias.” (Raul Chaves). A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, por conduto do Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Fernando Santana Rocha, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 3.124; do seu Procurador-Geral das Prerrogativas, Gustavo Amorim Araújo, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 17.050; e do Presidente do Conselho Consultivo de Jovens Advogados da Seccional Bahia, Luiz Gabriel Batista Neves, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 32.879, vêm, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
  • 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br em favor de JADSON LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 35.807, residente e domiciliado na Rua Silveira Martins, nº 1004, CEP 41.150-000, Cabula, Salvador, Bahia, o qual está sendo submetido a constrangimento ilegal, tendo como AUTORIDADE COATORA O JUÍZ TITULAR DA VARA CRIME DA COMARCA DE AMARGOSA (BEL. ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS) NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL TOMABADA SOB O Nº 0000068- 25.2013.805.0148, pelos fatos e fundamentos jurídicos que doravante passam a expor: 1. DOS FATOS. Em 2012, o ora Paciente, Jadson Luiz dos Santos, ofereceu “Memoriais Substitutivos” em favor de seu cliente, Sr. Ademilton Santos Pereira, no qual teceu severas críticas, bem como alertou para uma possível violação de suas prerrogativas funcionais pelo, até então, juiz da Comarca de Laje, Dr. Rodrigo Alexandre Rissato. Em sede de memoriais, o paciente destacou que foi tolhido das suas prerrogativas funcionais quando estava patrocinando uma causa na vara do supracitado magistrado. Consignou que o referido magistrado utilizou expressões discriminatórias e racistas contra o ora paciente; negou recebê- lo em seu gabinete, mesmo estando presente no fórum; proibiu o recebimento da petição em que o paciente fazia requerimento e juntada aos autos do processo em que patrocinava a causa; recusou-se, ainda, a ouvir as testemunhas de defesa; e, por fim, disse ao paciente que estava perdendo seu tempo, uma vez que o magistrado já teria sua convicção formada, ou seja, não acolheria nenhum tipo de argumento, pois condenaria o acusado a qualquer pretexto.
  • 3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br Diante da postura combativa do causídico, o aludido magistrado formalizou representação criminal no Ministério Público do Estado da Bahia, apontando ao ora paciente a prática do crime de calúnia, por entender que o patrono, na aludida peça defensiva, imputou, falsamente, a prática do crime de injúria racial. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime tipificado no art. 138 c/c o art. 141, II, ambos do Código Penal. O paciente apresentou sua resposta à acusação requerendo sua absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta, pois, conforme será exposto doravante, além de não ter imputado fato criminoso ao Juiz, restou evidente que não houve o dolo específico exigido para o tipo penal em testilha (o animus caluniandi), mesmo porque sua intenção era, na condição de advogado, defender os interesses dos seus constituídos, bem como suas prerrogativas funcionais. Assim, no pior dos cenários, nada mais fez – na pior das hipóteses - do que criticar a postura da representante da magistratura (animus criticandi). Para estadear sua súplica, juntou uma petição inicial de Habeas Corpus, impetrado pelo Conselho Federal da OAB, em caso extremamente semelhante ao seu, onde o Superior Tribunal de Justiça promoveu o trancamento da ação penal, justamente, por atipicidade da conduta, devido ter ficado evidente que não havia (como aqui não houve) a intenção de caluniar magistrado ou membro do Ministério Público, apenas exercendo, o advogado, seu munus profissional, defendendo, com vigor, os interesses de seus clientes. Além disso, diversos outros julgamentos, inclusive do Supremo Tribunal Federal, foram adunados à demanda, além de destacados na resposta à acusação, corroborando o constrangimento ilegal causado pela deflagração da referida ação penal.
  • 4. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br Todavia, mesmo nesse cenário de tipificação nebulosa, a autoridade coatora, apontada para fins formais, entendeu em prosseguir com a ação penal - em todos os seus termos -, designando a audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo para o dia 23 de maio de 2014. O magistrado, todavia, entendeu que o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) não poderia ser concedido ao paciente, por ausência de algum dos requisitos legais. Em sendo assim, o referido juiz designou audiência de instrução para o dia 06 de junho de 2014. Por tudo quanto o exposto e depois de um trabalho conjunto, a OAB- BA vem a este conspícuo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para impetrar a presente ordem de Habeas Corpus, porque, AO PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ASSUMIU A POSIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, haja vista ter consentido que continuasse tramitando em desfavor do Paciente uma ação penal AJUIZADA MEDIANTE UMA INICIAL QUE NARRA UMA CONDUTA INDISCUTIVELMENTE ATÍPICA. E É NISSO QUE RESIDE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ESTÁ SENDO INFLIGIDO AO PACIENTE E QUE SE ESPERA VER CESSADO COM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. 2. DA ATIPICIADADE DA CONDUTA. Do simples folheamento dos autos, nota-se que a decisão de recebimento da peça de incoação deixou de proceder à absolvição sumária do paciente, embora ausente a atipicidade da conduta, conforme impõe o art. 397, III, do Código de Processo Penal.
  • 5. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br A historicidade da tipicidade penal mostra a necessidade de, antes do prosseguimento da ação penal, percorrer as diversas etapas exigidas para configuração do tipo. Evidentemente, à medida que se modifica o crime, um plus de variáveis são inseridas ou excluídas, tudo conforme cada caso concreto. Em epítome, se pode dizer que é indispensável à combinação da tipicidade formal e material, a inexistência de causa que exclua tipicidade (como, p.ex., o erro de tipo), a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização desse risco; necessita-se de robustez do tipo objetivo, bem como do tipo subjetivo (o dolo), não se olvidando de todas as elementares que compõe a tipicidade do crime que se pretende processar determinado cidadão, especialmente aqueles que são essenciais à administração da justiça: os advogados. Isso tudo porque, e sem nenhum truísmo, o processo penal, por si só, já uma pena ao acusado. Mesmo diante de uma decisão judicial não transitada em julgado, o processo já é considerado uma carga coercitiva ao réu. Aliás, assinala Daniel Pastor1 , que o processo já tem a sua própria dimensão punitiva. Ou ainda, como consagrou Carnelutti2 , citando Santo Agostinho, o processo por si mesmo é uma tortura. Desta forma, o prosseguimento de uma ação penal só deve ser admitido quando forem satisfeitos todos os requisitos legais, sob pena de ser perpetrada uma grave injustiça. No caso em lume, verifica-se que há duas graves questões que impedem a formação, ainda que precária, do tipo penal. Em primeiro plano, porque o paciente não imputou fato definido como crime ao magistrado, como exige o tipo penal de calúnia (art. 138 do Código Penal). Em segunda 1 PASTOR, Daniel R. Tensiones: ¿Derechos Fundamentales o persecución penal sin limites?. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, p. 85. 2 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: CONAM, 1995, p. 45/46.
  • 6. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br ótica, em razão de inexistir a presença de elementar imprescindível para configuração da tipicidade: o dolo específico, quer se dizer, o animus caluniandi. Com efeito, é o que cuida os pontos seguintes. 2.1. DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NÃO IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. Ab initio, na tipicidade, cumpre tecer algumas observações sobre o exercício da advocacia, como instrumento essencial à administração da justiça, bem como serviço público que exerce notória função social. Diversos são os diplomas que reconhecem a importância e indisponibilidade da advocacia como profissão que serve tanto à administração da justiça quanto para manutenção e defesa dos princípios democráticos, bem como dos demais valores que sustentam e servem de alicerce para o Estado de Direito. Nesse sentido, assevera a Carta Magna, em seu art. 133: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Na mesma linha da Constituição, a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 2º, dispõe que: Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
  • 7. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Em sendo assim, denota-se que a atividade do advogado, como profissional liberal, objetiva não somente lograr êxito no pleito do seu constituinte, como também se obstina a defender a observância das leis, impedir os arbítrios e tirania do Estado, assim como prezar pelo respeito a valores caros do Estado Democrático de Direito. Foram esses os apegos que moveram o ora paciente a formular, com alguma dose de indignação, rispidez e ímpeto (que, data venia, o caso exigia), os “memoriais substitutivos” que lhe custaram o processo-crime em comento, sem, contudo, assacar contra a honra do magistrado, apenas levantando a hipótese que houve possíveis irregularidades e expressões discriminatórias, as quais – segundo sua consciência e conhecimento jurídico - consubstanciavam violações ao direito, não podendo ser omisso, principalmente por se tratar de processo crime, cujo bem jurídico em xeque do seu constituído era a liberdade. Dessa forma, forçoso demonstrar, de maneira técnica, que o nobre causídico, ora paciente, galgava trazer esse fato para o processo com o propósito de obter uma situação jurídica favorável ao seu constituinte, de modo que fosse exercido algum controle sobre a atuação do juiz de direito, enquanto membro do Poder Judiciário, porquanto este, conforme o paciente sustentou em sua peça defensiva, no processo criminal nº 0000466- 06.2012.805.0148, violou sua dignidade pessoal, assim como diversas prerrogativas funcionais que são caras aos advogados e que também servem à preservação do direito de ampla defesa, como o direito de falar
  • 8. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br com o juiz, peticionar, ter suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo, entre outras. Não poderia, Excelências, calar-se diante dessa constatação (objetiva). Como diria Sobral Pinto, um dos patronos da nossa classe, “a advocacia não é profissão de covardes”. O paciente se viu no dever de apontar as irregularidades observadas na condução da ação penal presidida pelo aludido magistrado, até porque o art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/1012 da Corregedoria das Comarcas do Interior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proíbe atos manifestadamente ilegais de magistrados do interior que publicavam portarias, decretos e atos restringindo o acesso de advogados em suas salas e gabinetes:
  • 9. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br Com efeito, foi obstado, a todo o momento o acompanhamento pleno dos atos processuais que reputava relevantes para defesa de seu cliente, a saber: foi negado o acesso ao gabinete do juiz, mesmo estando presente no fórum; proibiu-se o recebimento da petição em que o paciente fazia requerimento e juntada aos autos do processo em que patrocinava a causa (um óbice ao direito de peticionar); recusou-se, ainda, a ouvir as testemunhas de defesa; e, por fim, o paciente teve que ouvir que estava perdendo seu tempo, uma vez que o magistrado já teria sua convicção e não acolheria nenhum tipo de argumento, como se pouca (ou nenhuma) importância tivesse a “mais bela das profissões jurídicas” (Voltaire). Foi exatamente isso que o ora paciente sustentou na defesa dos seus constituintes. Não há razão para a propositura de tal Ação Penal, tendo em vista que estava em pleno exercício da sua atividade laboral, constando, como é um direito e dever seu, a forma como estava sendo conduzido o processo criminal de nº 0000466-06.2012.805.0148. ASSIM, O ORA PACIENTE, ATRAVÉS DAS SUAS MANIFESTAÇÕES, NÃO REALIZOU A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Entendendo de modo contrário, estar-se-ia obstando o seu exercício profissional, tendo em vista que todos os advogados não poderiam defender com o mesmo ímpeto, e autonomia, os direitos dos seus constituintes, bem como restaria estorvados de denunciar as violações, pelo Estado, das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Se tal óbice fosse imposto, o advogado, no exercício da sua profissão, estaria a todo o tempo contido e com receio de sofrer alguma represália pelas suas palavras e atos, sendo, ainda, o direito penal utilizado como instrumento para a prática dessa coerção, tal qual a espada de Dâmocles pendendo sobre sua cabeça, que, diante de qualquer deslize, poderia decepá-lo.
  • 10. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br Nesse sentido, faz-se mister trazer à baila um trecho da defesa elaborada pelo ora paciente, de modo a desconstituir o alegado pelo Parquet, o que demonstra a atipicidade da conduta, in verbis: Em data de 17.08.2012, por volta das 13h45, quando visitou pela primeira vez a Comarca de Laje, a fim de juntar procuração para atuar no presente feito, o presente defensor foi tratado com absoluta deselegância por parte do presente Magistrado – uma vez que o mesmo queria fechar o Fórum da Comarca de Laje por volta das 13h55 – mesmo o defensor justificando que tinha viajado de Salvador ao município de Laje e alegando urgência por se tratar de réu preso, pedido indeferido pelo Magistrado. (...) O juiz praticamente expulsou o presente advogado do fórum alegando que mesmo tendo um funcionário de plantão naquele momento – o presente advogado não podia permanecer em nenhuma dependência do fórum a partir das 14 horas, utilizando inclusive expressões discriminatórias e racistas contra o presente defensor, que não reagiu temendo represália processual contra seu cliente. No dia 20.08.2012, o i. Magistrado se negou a receber o presente advogado em seu gabinete mesmo estando na Comarca, segundo a serventuária Eliane Santos Bulhões, o mesmo não podia atender porque estava despachando processos da Vara Cível. (...) Omissis No dia 06.09.2012 novamente o ilustre Magistrado viola as prerrogativas do presente advogado ao proibir o recebimento da petição em que o presente DEFENSOR faz devolução aos autos e faz requerimento da juntada aos autos 000524-09.2012.805.0148 ao principal 0000466- 06.2012.805.0148 conforme requerido pelo defensor (...). Omissis Como se não bastassem todos esses absurdos perpetrados pelo i. Magistrado em face do presente DEFENSOR, numa atitude violadora de direitos constitucionalmente consagrados, sobretudo, da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o presente Magistrado, depois de ter regularmente intimado as testemunhas de defesa, NUM GOLPE MORTAL CONTRA A DEFESA, após ouvir todas as testemunhas de acusação, o i. Magistrado disse para o presente defensor que não ouviria nenhuma das testemunhas de defesa (...).
  • 11. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br Em verdade, conforme se pode observar do trecho acima, o paciente, a todo o momento, destaca os abusos e violação às prerrogativas funcionais dos advogados perpetradas pelo magistrado em questão, sendo que as expressões discriminatórias e racistas proferidas por este são apenas citadas, não tangenciando o cerne da questão que diz respeito, frise-se, às ilegalidades e desrespeito às prerrogativas advocatícias. Não ofendeu o Magistrado, mas fez uma crítica ríspida. Há um abismo que separa sua conduta daquelas que são caluniosas. Inclusive, em caso de extrema semelhança, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - a pouco mais de um mês - concedeu o pedido liminar, em Habeas Corpus, formulado por outro advogado, também impetrado pela OAB da Bahia, por conduto da sua Procuradoria-Geral das Prerrogativas, sobrestando, provisoriamente, a audiência de instrução até o julgamento do mérito do writ, o qual cumpre transcrever: (...) Estabelece o art. 647 do CPP que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Por sua vez, disciplina o art. 648 do mesmo Diploma Processual Penal, "A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade." No caso presente, da apreciação dos documentos acostados à impetração e em análise perfunctória das alegações expendidas pela entidade impetrante, admito presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, para determinar a imediata suspensão da
  • 12. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br audiência designada pela autoridade impetrada, para o dia 15/05/14, às 14:30h conforme documento de fl.204 destes autos, até o desfecho deste writ. (...) (Processo: 0006885- 30.2014.8.05.0000. Habeas Corpus. Distribuição: Segunda Camara Criminal - Segunda Turma. Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM. Data: 13/05/2014) Pouco tempo depois, cumprindo o rito do Habeas, na análise da referida ação mandamental, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMITIU PARECER FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM (documento em anexo) com o consequente trancamento do processo crime, justamente por reconhecer a plausibilidade dos pedidos formulados pela OAB da Bahia. É esse, exatamente, o caso sob lume. Não por acaso, a jurisprudência adverte: “Não obstante a aspereza das palavras tecidas pelo advogado em petição, não há como se concluir pela intenção de imputar falsamente qualquer prática de crime ao Magistrado. Pedido de Habeas Corpus deferido, para trancar a Ação Penal, por ausência de justa causa” (HC 18.947/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 29.4.2002). Como sói dizer Magalhães Noronha, “não basta, pois, que as palavras sejam "aptas" a ofender, é mister que sejam proferidas com esse fim"3 . Ademais, é cediço que para configuração do crime de calúnia, o agente deve imputar fato criminoso determinado, descrever as circunstâncias mínimas que ocorreram o fato, tecer considerações 3 NORONHA, Magalhães. Direito Penal. Vol. II. nº 350. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 126.
  • 13. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br temporais e do modo de execução do crime. A IMPUTAÇÃO DE CRIME, PARA CONFIGURAÇÃO DA CALÚNIA, NÃO PODE SE DAR DE FORMA VAGA, APENAS AFIRMANDO QUE TAL INDIVÍDUO É “LADRÃO” OU “ASSASSINO”, ESSE FATO, AO REVÉS, CONSTITUIRIA O CRIME DE INJÚRIA, O QUAL É ALBERGADO PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL CONFERIDA AOS ADVOGADOS, PREVISTA, DENTRE OUTROS DIPLOMAS, NO ART. 142, I, DO CP. Essa é a lição de Cezar Roberto Bitencourt, a qual se torna imperiosa transcrever: “A imputação deve referir-se a fato determinado, sendo insuficiente, por exemplo, afirmar que a vítima furtou. Indispensável individualizar as circunstâncias identificadoras do fato, embora não sejam necessários detalhes minuciosos que, muitas vezes, somente a própria investigação pode conseguir.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. II, 9ª Ed. Saraiva: São Paulo. Pg. 293). Esses ensinamentos encontram-se, ainda, em sintonia com a posição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Pela pertinência, impõe-se a transcrição da ementa verbum ad verbum: TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200751018079810 RJ 2007.51.01.807981-0 (TRF-2) Data de publicação: 23/08/2010 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE INTEGRANTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA CORTE FUNDADA EM SUPOSTO CORPORATIVISMO. DESCABIMENTO. CONDUTA PROCESSUAL REPROVÁVEL. RÉU QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL PARA O COMPARECIMENTO A ATO DO PROCESSO. VALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA FIGURA TÍPICA DA INJÚRIA. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. I – A suspeição somente pode ser suscitada por meio de exceção e em face da pessoa da autoridade judiciária, membro do Ministério Público, servidores ou auxiliares da justiça, jamais
  • 14. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br contra o órgão ao qual pertencem, por absoluta ausência de previsão legal. II – É válida a intimação do réu para comparecimento à audiência de oitiva dos ofendidos por meio da imprensa oficial, se advoga ele nos autos em causa própria. III - Inexiste óbice à emendatio libelli em grau de apelação, desde que observado o disposto no art. 617 do Código de Processo Penal , já que o réu se defende dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da capitulação jurídica que lhes é dada pela acusação. IV - Para que o fato imputado possa constituir calúnia, indispensável, dentre outros requisitos, que haja a imputação de fato determinado qualificado como crime, não se prestando para tal fim meras imputações vagas. V - A imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal não é absoluta, encontra limites na lei e não acoberta as manifestações excessivas e desnecessárias que extrapolem os limites da discussão da causa. VI – Recurso parcialmente provido No mesmo sentido: EMENTA HABEAS CORPUS . PENAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR ADVOGADO NA ELABORAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. JUIZ DE DIREITO. SUPOSTA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME LASTREADA APENAS NA PEÇA PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL (INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). ART. 7º, § 2º, LEI N. 8.906/1994. Omissis 2. Hipótese concreta em que os crimes teriam sido praticados pelo paciente, que é procurador municipal, ao recorrer de sentença proferida pelo juiz – ora querelante –, que, em substituição em outro Juízo, acolheu os embargos declaratórios e atribuiu-lhes efeitos infringentes para conceder a segurança, modificando o decisum da juíza titular, que a havia denegado em mandado de segurança no qual figurava como impetrante a esposa de funcionário do gabinete do magistrado-querelante. 3. Nos crimes contra a honra, é imprescindível a demonstração da intenção de ofender ou, no caso da calúnia, de se imputar a prática de crime. 4. A informação de que a impetrante do mandado de segurança era esposa de servidor do gabinete do juiz-
  • 15. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br querelante foi trazida pelo paciente no contexto da defesa elaborada em favor de seu cliente e de modo objetivo, não se extraindo dela a imputação de prática de crime pelo magistrado. 5. A configuração do delito de calúnia exige a imputação expressa de prática de crime, cuja falsidade é de conhecimento daquele que faz a assertiva. Omissis (Documento: 1159966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2012; HABEAS CORPUS Nº 213.583 - MG (2011/0165999-7)RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Pelo exposto, resta demonstrado que o ora paciente não imputou fato determinado como crime ao representante, não tendo, portanto, alcançado, pelo menos, um dos elementos normativos essenciais à realização da figura típica prevista no art. 138 do Código Penal. Justamente por isso, pugna pelo trancamento da ação penal, já que o paciente não imputou ao Juiz fato definido como crime, com todas as miudezas que são exigidas para configuração dessa modalidade delitiva. 2.2. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Fosse isso pouco, a atipicidade pela não imputação de fato determinado, qualificado como crime, percebe-se, outrossim, que o tipo penal padece, também, por ausência do dolo específico para sua configuração. Nessa suada, depreende-se que a conduta do ora paciente é atípica pela ausência de outro elemento estrutural do crime, qual seja: o animus caluniandi. Logo, não resta configurado, no presente caso, o elemento subjetivo geral que compõe a estrutura do crime de calúnia (a intenção de caluniar),
  • 16. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando- lhe prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É DIZER, O ESPECIAL FIM DE AGIR - QUE É CAUSAR DANO À HONRA OBJETIVA DE OUTREM – PRESSUPÕE A INTENÇÃO DE CALUNIAR. NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME DE CALÚNIA, DE ANIMUS CALUNIANDI, SE O AGENTE TEM A INTENÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DE DEFENDER OS INTERESSES DOS SEUS CONSTITUINTES. Esse é o ensinamento do Professor Cezar Roberto Bitencourt, a quem novamente se socorre: “A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é insuficiente que as palavras proferidas sejam idôneas para ofender; faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim...” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. II, 9ª Ed. Saraiva: São Paulo. Pg. 297). Destarte, infere-se dos ensinamentos, a intenção de caluniar deve estar presente para configuração do tipo penal, sendo que tal fato não se observa na peça defensiva do ora paciente. Este queria, tão somente, defender os interesses e os direitos do seu constituinte, direitos esses que estavam sendo aviltados diante da condução de um processo criminal sem a observância do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas funcionais dos advogados. Assim, o que se busca demonstrar é que, a despeito da rispidez da defesa, o ora paciente atuou no exercício da profissão e em defesa dos seu cliente, em hialino animus defendendi ou, no pior dos cenários, em animus criticandi. Acrescente-se que tal fato ocorrera no silêncio de um processo penal, o que corrobora a ausência de dolo específico para prática delitiva. Não se pode olvidar que todos os elementos normativos do tipo são essenciais para
  • 17. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br que a conduta possa ser considera típica. Faltando-lhe qualquer um dos seus elementos, a tipicidade cai por terra e cria obstáculos para análise das demais questões. Malgrado pareça nítida a situação de constrangimento a que está submetido o ora paciente, tendo em vista a atipicidade da conduta e a exclusiva intenção de defender seus constituintes, no exercício do seu mister, é comum que essa circunstância seja submetida à análise do Poder Judiciário, que, acertadamente, vem decidindo, quando já não é feito nas instâncias ordinárias, pelo trancamento da ação penal, consoante decisão da Corte da Cidadania, abaixo destacada in litteris: STJ - AÇÃO PENAL APn 564 MT 2008/0245452-5 (STJ) Data de publicação: 03/06/2011 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ÀREPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA.ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI.ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade -excluída em caso de evidente abuso - pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A IMPUTAÇÃO A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NÃO CONFIGURA A CALÚNIA SE AUSENTE A INTENÇÃO DE OFENDER E O ATO FOR MOTIVADO
  • 18. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br APENAS PELA DEFESA DO SEU CONSTITUINTE. 6. O lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lei n. 12.234/2010 é de dois anos.7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão punitiva. Encontrado em: : 00006 CRIME CONTRA HONRA - CALÚNIA - EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL - ANIMUS DEFENDENDI Na mesma linha: STJ - HABEAS CORPUS HC 113000 RS 2008/0174551-8 Data de publicação: 15/06/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA PROFERIDA POR ADVOGADA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO CURSO DE PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA PROVA PARA SE CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE DOLO DA AGENTE. ANIMUS NARRANDI E/OU DEFENDENDI EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DO ATO IMPUTADO À PACIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta. 2. Se os fatos que deram azo ao processo-crime estão impregnados de animus narrandi e/ou defendendi e apresentam-se em total consonância com o relatado pelos clientes da paciente, tanto nas declarações que prestaram, quanto nos depoimentos de suas testemunhas perante a autoridade judicial, resta evidenciada a ausência de dolo por parte da advogada, que simplesmente agiu no exercício regular de seu direito, que era defender seus constituintes. 3. Não pode ser imputado o delito de calúnia à paciente que apenas cumpriu o seu dever de ofício, ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados por terceiros, pois a advocacia constitui um múnus público e faz parte da administração da justiça, não devendo seus representantes passar pela vexatória situação de envolvimento indevido em processos criminais, em forçada colocação de autoria de crime contra a honra, decorrente de depoimentos de testemunhas e clientes. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal De igual modo, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona:
  • 19. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br “CRIME CONTRA A HONRA – Calúnia – Descaracterização – Afirmação por advogado de que determinado juiz agiu com parcialidade – Imputação que não caracteriza a prática de prevaricação, pois imprescindível que na denúncia por este delito conste onde se encontra o dolo específico ou o especial fim de agir do tipo. Ementa da Redação: NÃO CARACTERIZA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO, APTA A CONFIGURAR CALÚNIA, A AFIRMAÇÃO POR ADVOGADO DE QUE DETERMINADO JUIZ AGIU COM PARCIALIDADE, pois é impossível saber se ao Magistrado se atribuiu retardamento, omissão ou comissão de ato de ofício, modalidade diversas de realização do crime, cuja identificação, em cada caso, é exigível, uma vez que é imprescindível que na denúncia por prevaricação conste onde exatamente se encontra o dolo específico, ou o especial fim de agir que a figura do tipo exige, ou seja, a que tipo de sentimento pessoal teria cedido o suposto agente do delito funcional cogitado” (STF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RT 766/551). No corpo do supracitado aresto, destaca-se: “... é da jurisprudência reiterada do Tribunal SER IMPRESCINDÍVEL À APTIDÃO DE QUEM DENUNCIA POR PREVARICAÇÃO QUE NELA SE DECLINE CONCRETAMENTE ONDE SE ENCONTRARIA O DOLO ESPECÍFICO ou especial fim de agir que a figura reclama, ou seja, a que INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL TERIA CEDIDO O SUPOSTO AGENTE DO DELITO FUNCIONAL COGITADO...”(RT 766/551). Pontofinalizando-se, anela-se, caso não prospere o argumento anterior, o trancamento da ação penal pela ausência de dolo específico na conduta do paciente (ou seja, animus caluniandi) e a sua completa e consequente atipicidade, porquanto resta comprovado que o paciente atuou exclusivamente na defesa de seu constituinte, imbuído do animus defendendi, ou, em remota hipótese, do animus criticandi, insuficientes para preencher as exigências da tipicidade - em matéria penal – do caso em apreço.
  • 20. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br 3. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES TEM SIDO RECORRENTES NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS, sempre que se afiguram presentes os requisitos legais. Assim, aliás, se deu no HC nº 98.631-5 BA (STF. Rel. Dr. Min. Carlos Britto, j. em 02/06/2009), HC Nº 213.583 - MG (STJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26/06/2012), além de inúmeros outros. No caso dos autos, INDISPENSÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR, EM PRIMEIRO PLANO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO, ao menos, ATÉ QUE SE JULGUE DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. Isto porque, aguardar toda uma cognição exauriente e, por conseguinte, a tutela definitiva, é imputar um ônus insuportável ao paciente, já que a referida tutela poderá vir a destempo para garantir o exercício do direito alegado, pois diversos atos processuais, desnecessariamente, podem ser praticados no curso da supracitada ação penal. Imperioso destacar – como já suscitado alhures – que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso de extrema semelhança, concedeu o pedido liminar formulado por outro paciente, em Habeas Corpus também impetrado pela OAB da Bahia, sobrestando, provisoriamente, a audiência de instrução até o julgamento do mérito do writ. (vide: Processo: 0006885- 30.2014.8.05.0000. Habeas Corpus. Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM). De outro lado, os vários documentos que seguem acostados e a descrição do vício que acomete o feito, bem como a hialina atipicidade da
  • 21. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br conduta, já indicam a verossimilhança das alegações lançadas em favor do Paciente – fumus boni iuris. O periculum in mora resta configurado, porquanto diversos atos processuais, durante o curso do julgamento deste Habeas Corpus, podem ser determinados em prejuízo ao paciente (inclusive uma sentença penal condenatória, uma vez que os documentos pré-constituídos em anexo demonstram que a instrução já foi concluída), que se vê processado, conforme exaustivamente já abordado, por um fato completamente atípico. De outro modo, caso o entendimento desta corte seja pela não concessão da ordem, na apreciação do mérito, nenhum prejuízo será causado e a ação penal retomará o seu curso. Por todo o exposto e ante a presença dos seus pressupostos autorizadores, requerem os Impetrantes que seja concedida a medida liminar suplicada, determinado a suspensão da mencionada ação penal (processo de n° 0000068-25.2013.805.0148, em curso na Comarca de Amargosa - Bahia), determinando o sobrestamento do feito até o julgamento final desta ação constitucional. 4. DOS PEDIDOS. Tabuladas tais considerações, requer os Impetrantes que seja concedida a medida liminar, com a provisória suspensão da ação penal, até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, que seja determinado o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (TOMBADA SOB O Nº 0000068- 25.2013.805.0148, EM TRÂMITE NA COMARCA DE AMARGOSA – BAHIA) com a concessão da ordem, em razão da nítida atipicidade da conduta do paciente.
  • 22. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) - Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador - Bahia Tel.: (71) 3329 - 8921 - Fax: (71) 3329 - 8926 Site: www.oab-ba.org.br E-mail: cp@oab-ba.org.br TERMOS EM QUE, PEDEM DEFERIMENTO. Salvador, Bahia, 11 de Junho de 2014. FERNANDO SANTANA ROCHA Advogado e Conselheiro Federal da OAB GUSTAVO AMORIM ARAÚJO Advogado e Procurador-Geral das Prerrogativas da OAB-BA LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES Advogado e Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da OAB-BA