Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
I projeto de lei apos consulta publica (cons. ivan neves conarq) (1)
1. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Proposta de consolidação da minuta de Projeto de Lei elaborada pelo
CONARQ, que altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, feita pelo Conselheiro Ivan Fernandes Neves, a partir das
sugestões apresentadas durante a consulta pública realizada pelo
Conselho, no período de 15 de setembro a 15 de novembro de 2013,
visando subsidiar as discussões e deliberações das reuniões Plenárias
do CONARQ dos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2013.
Minuta de Projeto de Lei Nº xxxxxx, de xxxx de xxxxxxxx de 20xx
Altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescentar ao artigo 1° da Lei n° 8.159, de 1991, o seguinte parágrafo
e seus incisos:
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário, e do Ministério Público; e
II - autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
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2. Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A gestão de documentos é o conjunto de procedimentos
e operações técnicas referentes à produção, classificação,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente, garantindo o acesso às informações neles
contidas.
§ 1º Os procedimentos e operações técnicas mencionados no
caput deverão ser aplicados de modo a promover o controle
continuado do ciclo de vida dos documentos.
§ 2º A gestão de documentos deverá incidir sobre todos os
documentos, independentemente da forma ou do suporte, em
ambientes convencionais, digitais ou híbridos em que os
documentos e as informações são produzidos e armazenados.
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação,
mantendo-se os respectivos parágrafos com a redação original:
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos
produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e entidades
referidos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias.
Art. 4º O artigo 9º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, em sua específica esfera de
competência, em decorrência do trabalho de avaliação documental e
do estabelecido em tabela de temporalidade e destinação de
documentos.
§ 1º A autorização de que trata o caput dependerá da
aprovação de planos de classificação e de tabelas de temporalidade
e destinação de documentos pela instituição arquivística pública,
bem como da listagem de eliminação de documentos previamente à
publicação de edital de ciência da eliminação de documentos.
§ 2º Considera-se, para os fins desta lei, instituição arquivística
pública os Arquivos Públicos que têm por finalidade orientar,
coordenar e acompanhar as atividades de gestão, recolhimento,
preservação, acesso e divulgação dos documentos de arquivo,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos, produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e
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3. entidades do âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no exercício de suas funções e atividades.
§ 3º As atividades de elaboração de planos de classificação e
de tabelas de temporalidade e destinação de documentos serão
reservadas para a execução direta pelos órgãos e entidades do
Poder Público, por serem atividades essenciais da gestão de
documentos.
I – Somente poderão ser contratados, para execução por
terceiros, serviços arquivísticos compreendidos por atividades
técnicas auxiliares, que serão planejadas, supervisionadas e
controladas por agentes públicos dos órgãos e entidades produtores
e acumuladores dos documentos.
§ 4º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos
e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a
democratização da informação sem ônus adicionais tanto para a
administração quanto para o cidadão.
I – Excepcionalmente, é permitida a terceirização da guarda de
documentos públicos, desde que por prazo determinado e prévia
autorização das instituições arquivísticas públicas em suas
específicas esferas de competência.
Art. 5º Acrescentar ao artigo 10 da Lei nº 8.159, de 1991, os seguintes
parágrafos:
§ 1° Os documentos de valor permanente não poderão ser
eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra
forma de reprodução, devendo ser preservados pelo próprio órgão
produtor ou recolhidos à instituição arquivística pública de sua
específica esfera de competência.
§ 2° Fica sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
Art. 6º Acrescentar ao artigo 14 da Lei nº 8.159, de 1991, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará os proprietários
desses documentos, a garantir o acesso às informações neles
contidas, por meio de acordos ou ajustes para o desenvolvimento de
atividades relacionadas a sua organização e preservação.
Art. 7º O artigo 17, e seus parágrafos, da Lei nº 8.159, de 1991, passam a ter
a seguinte redação:
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4. Art. 17 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios devem definir, em legislação
própria, a organização e administração das suas respectivas
instituições arquivísticas públicas, bem como estabelecer regras
para a realização de ações e procedimentos referentes à gestão de
documentos, ao recolhimento, à preservação, à difusão e ao acesso
dos documentos arquivísticos públicos ou de caráter público,
observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
§ 1° As instituições arquivísticas públicas, no âmbito do Poder
Executivo são o Arquivo Nacional, os arquivos públicos dos Estados,
o arquivo público do Distrito Federal e os arquivos públicos dos
Municípios.
§ 2º As instituições arquivísticas públicas, em suas específicas
esferas de competência, deverão ser instituídas em nível estratégico
da Administração Pública.
§ 3º A Administração Pública deverá assegurar às instituições
arquivísticas públicas, para desenvolvimento de suas competências:
I – Recursos orçamentários e financeiros para a implementação
e manutenção das políticas arquivísticas estabelecidas;
II – Infraestrutura física, material e tecnológica adequadas para
a guarda, armazenamento e preservação de documentos;
III – Recursos humanos qualificados para o desenvolvimento
das políticas de arquivo.
§ 4º Compete às instituições arquivísticas públicas:
I – Regular, orientar e acompanhar as ações, programas e
atividades de gestão de documentos dos órgãos e entidades públicos
na sua específica esfera de competência, de forma a assegurar a
adequada produção, manutenção, avaliação e destinação de
documentos arquivísticos;
II - Aprovar os planos de classificação e tabelas de
temporalidade e destinação dos documentos dos órgãos e entidades
públicos de forma a assegurar que os documentos correntes e
intermediários sejam mantidos somente pelo tempo necessário e, os
de valor permanente, sejam definitivamente preservados.
III – Coordenar o funcionamento do seu respectivo sistema de
arquivos, que terá como finalidade:
a) a harmonização das diversas fases da administração dos
documentos públicos;
b) a integração das atividades de protocolo e arquivo;
c) a articulação entre os demais órgãos e entidades envolvidos.
IV - Recolher os documentos de valor permanente dos órgãos
e entidades públicos na sua específica esfera de competência;
V - Assegurar a preservação dos documentos arquivísticos sob
sua guarda de forma que estes permaneçam autênticos e
compreensíveis;
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5. VI - Garantir o acesso aos documentos arquivísticos sob sua
guarda;
VII - Promover a divulgação dos documentos arquivísticos de
valor permanente, propiciando amplo acesso às informações neles
contidas;
VIII – Manifestar-se sobre propostas, para serem declarados de
interesse público e social, de arquivos privados de pessoas físicas
ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a
cultura e o desenvolvimento nacional.
§ 5º As instituições arquivísticas públicas devem observar, em
sua específica esfera de competência, as deliberações aprovadas
pelo Conselho Nacional de Arquivos.
§ 6º As instituições arquivísticas públicas poderão,
excepcionalmente, delegar a guarda e o acesso a documentos
públicos de valor permanente aos órgãos e entidades produtores, os
quais estarão sujeitos à orientação normativa da instituição
arquivística pública em sua específica esfera de competência.
Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 Compete ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da Administração
Pública Federal, orientar, coordenar e acompanhar a gestão dos
documentos e normatizar as atividades de protocolo e arquivo dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, bem como recolher,
tratar, preservar, garantir o acesso aos documentos e divulgar o
patrimônio documental sob sua custódia, em consonância com a
política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de
Arquivos - órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 Competem aos arquivos do Poder Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão e o
recolhimento dos documentos por ele produzidos e recebidos no
exercício das suas funções, bem como preservar e garantir o acesso
aos documentos sob sua guarda.
Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no
caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua
específica esfera de competência, em consonância com a política
nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 10 O artigo 20 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Competem aos arquivos do Poder Judiciário da União,
dos Estados e do Distrito Federal a gestão e o recolhimento dos
5
6. documentos por ele produzidos e recebidos no exercício das suas
funções, bem como preservar e garantir o acesso aos documentos
sob sua guarda.
Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no
caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua
específica esfera de competência, em consonância com a política
nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 11 Acrescentar, à Lei 8.159, de 1991, o Capítulo VI com a seguinte
redação:
CAPÍTULO VI
Do Conselho Nacional de Arquivos e do Fundo Nacional de
Arquivos Públicos
Art. 27. O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, criado
pela Lei nº 8.159, de 1991, órgão central do Sistema Nacional de
Arquivos – SINAR, tem por finalidade a formulação, o
monitoramento, a avaliação e a orientação normativa da política
nacional de arquivos.
§ 1º Considera-se, para os fins desta lei, por política nacional
de arquivos o conjunto de premissas, decisões e ações produzidas,
implementadas, monitoradas e avaliadas em benefício do Estado e
da Sociedade com os objetivos de promover a gestão, a
preservação e o acesso a documentos públicos e privados de
interesse público e social do país, assim como o fortalecimento da
atuação das instituições arquivísticas públicas.
§ 2º O CONARQ será presidido pelo Ministro do órgão do
Poder Executivo Federal que vincular o Arquivo Nacional ou por
representante por ele designado e será integrado por representantes
de órgãos e entidades do Poder Público, de entidades que
congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa,
preservação ou acesso a fontes documentais, além de
representantes da sociedade civil organizada e do Arquivo Nacional.
§ 3º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 28 O órgão do Poder Executivo Federal que vincula o
CONARQ deverá prever dotação orçamentária, infraestrutura e
recursos financeiros necessários para o cumprimento das suas
atribuições.
Art. 29 Fica autorizada a criação do Fundo Nacional de
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7. Arquivos Públicos, visando à implementação de projetos especiais e
específicos de organização, preservação e acesso de acervos
arquivísticos, de capacitação técnica de recursos humanos e de
modernização de infraestrutura tecnológica de instituições
arquivísticas públicas.
Parágrafo Único. Decreto disporá sobre a composição,
competência e fontes de recursos do referido Fundo.
Art. 12 Revogam-se os artigos 21, 25 e 26 e seus parágrafos da Lei nº 8.159,
de 1991.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxxxxxxx de 20xx; xxxº da Independência e xxxº da
República.
DILMA VANA ROUSSEF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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