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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Proposta de consolidação da minuta de Projeto de Lei elaborada pelo
CONARQ, que altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, feita pelo Conselheiro Ivan Fernandes Neves, a partir das
sugestões apresentadas durante a consulta pública realizada pelo
Conselho, no período de 15 de setembro a 15 de novembro de 2013,
visando subsidiar as discussões e deliberações das reuniões Plenárias
do CONARQ dos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2013.

Minuta de Projeto de Lei Nº xxxxxx, de xxxx de xxxxxxxx de 20xx
Altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e dá
outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Acrescentar ao artigo 1° da Lei n° 8.159, de 1991, o seguinte parágrafo
e seus incisos:
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário, e do Ministério Público; e
II - autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
1
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A gestão de documentos é o conjunto de procedimentos
e operações técnicas referentes à produção, classificação,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente, garantindo o acesso às informações neles
contidas.
§ 1º Os procedimentos e operações técnicas mencionados no
caput deverão ser aplicados de modo a promover o controle
continuado do ciclo de vida dos documentos.
§ 2º A gestão de documentos deverá incidir sobre todos os
documentos, independentemente da forma ou do suporte, em
ambientes convencionais, digitais ou híbridos em que os
documentos e as informações são produzidos e armazenados.
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação,
mantendo-se os respectivos parágrafos com a redação original:
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos
produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e entidades
referidos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias.

Art. 4º O artigo 9º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, em sua específica esfera de
competência, em decorrência do trabalho de avaliação documental e
do estabelecido em tabela de temporalidade e destinação de
documentos.
§ 1º A autorização de que trata o caput dependerá da
aprovação de planos de classificação e de tabelas de temporalidade
e destinação de documentos pela instituição arquivística pública,
bem como da listagem de eliminação de documentos previamente à
publicação de edital de ciência da eliminação de documentos.
§ 2º Considera-se, para os fins desta lei, instituição arquivística
pública os Arquivos Públicos que têm por finalidade orientar,
coordenar e acompanhar as atividades de gestão, recolhimento,
preservação, acesso e divulgação dos documentos de arquivo,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos, produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e
2
entidades do âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no exercício de suas funções e atividades.
§ 3º As atividades de elaboração de planos de classificação e
de tabelas de temporalidade e destinação de documentos serão
reservadas para a execução direta pelos órgãos e entidades do
Poder Público, por serem atividades essenciais da gestão de
documentos.
I – Somente poderão ser contratados, para execução por
terceiros, serviços arquivísticos compreendidos por atividades
técnicas auxiliares, que serão planejadas, supervisionadas e
controladas por agentes públicos dos órgãos e entidades produtores
e acumuladores dos documentos.
§ 4º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos
e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a
democratização da informação sem ônus adicionais tanto para a
administração quanto para o cidadão.
I – Excepcionalmente, é permitida a terceirização da guarda de
documentos públicos, desde que por prazo determinado e prévia
autorização das instituições arquivísticas públicas em suas
específicas esferas de competência.
Art. 5º Acrescentar ao artigo 10 da Lei nº 8.159, de 1991, os seguintes
parágrafos:
§ 1° Os documentos de valor permanente não poderão ser
eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra
forma de reprodução, devendo ser preservados pelo próprio órgão
produtor ou recolhidos à instituição arquivística pública de sua
específica esfera de competência.
§ 2° Fica sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
Art. 6º Acrescentar ao artigo 14 da Lei nº 8.159, de 1991, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará os proprietários
desses documentos, a garantir o acesso às informações neles
contidas, por meio de acordos ou ajustes para o desenvolvimento de
atividades relacionadas a sua organização e preservação.
Art. 7º O artigo 17, e seus parágrafos, da Lei nº 8.159, de 1991, passam a ter
a seguinte redação:
3
Art. 17 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios devem definir, em legislação
própria, a organização e administração das suas respectivas
instituições arquivísticas públicas, bem como estabelecer regras
para a realização de ações e procedimentos referentes à gestão de
documentos, ao recolhimento, à preservação, à difusão e ao acesso
dos documentos arquivísticos públicos ou de caráter público,
observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
§ 1° As instituições arquivísticas públicas, no âmbito do Poder
Executivo são o Arquivo Nacional, os arquivos públicos dos Estados,
o arquivo público do Distrito Federal e os arquivos públicos dos
Municípios.
§ 2º As instituições arquivísticas públicas, em suas específicas
esferas de competência, deverão ser instituídas em nível estratégico
da Administração Pública.
§ 3º A Administração Pública deverá assegurar às instituições
arquivísticas públicas, para desenvolvimento de suas competências:
I – Recursos orçamentários e financeiros para a implementação
e manutenção das políticas arquivísticas estabelecidas;
II – Infraestrutura física, material e tecnológica adequadas para
a guarda, armazenamento e preservação de documentos;
III – Recursos humanos qualificados para o desenvolvimento
das políticas de arquivo.
§ 4º Compete às instituições arquivísticas públicas:
I – Regular, orientar e acompanhar as ações, programas e
atividades de gestão de documentos dos órgãos e entidades públicos
na sua específica esfera de competência, de forma a assegurar a
adequada produção, manutenção, avaliação e destinação de
documentos arquivísticos;
II - Aprovar os planos de classificação e tabelas de
temporalidade e destinação dos documentos dos órgãos e entidades
públicos de forma a assegurar que os documentos correntes e
intermediários sejam mantidos somente pelo tempo necessário e, os
de valor permanente, sejam definitivamente preservados.
III – Coordenar o funcionamento do seu respectivo sistema de
arquivos, que terá como finalidade:
a) a harmonização das diversas fases da administração dos
documentos públicos;
b) a integração das atividades de protocolo e arquivo;
c) a articulação entre os demais órgãos e entidades envolvidos.
IV - Recolher os documentos de valor permanente dos órgãos
e entidades públicos na sua específica esfera de competência;
V - Assegurar a preservação dos documentos arquivísticos sob
sua guarda de forma que estes permaneçam autênticos e
compreensíveis;
4
VI - Garantir o acesso aos documentos arquivísticos sob sua
guarda;
VII - Promover a divulgação dos documentos arquivísticos de
valor permanente, propiciando amplo acesso às informações neles
contidas;
VIII – Manifestar-se sobre propostas, para serem declarados de
interesse público e social, de arquivos privados de pessoas físicas
ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a
cultura e o desenvolvimento nacional.
§ 5º As instituições arquivísticas públicas devem observar, em
sua específica esfera de competência, as deliberações aprovadas
pelo Conselho Nacional de Arquivos.
§ 6º As instituições arquivísticas públicas poderão,
excepcionalmente, delegar a guarda e o acesso a documentos
públicos de valor permanente aos órgãos e entidades produtores, os
quais estarão sujeitos à orientação normativa da instituição
arquivística pública em sua específica esfera de competência.
Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 Compete ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da Administração
Pública Federal, orientar, coordenar e acompanhar a gestão dos
documentos e normatizar as atividades de protocolo e arquivo dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, bem como recolher,
tratar, preservar, garantir o acesso aos documentos e divulgar o
patrimônio documental sob sua custódia, em consonância com a
política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de
Arquivos - órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.

Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 Competem aos arquivos do Poder Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão e o
recolhimento dos documentos por ele produzidos e recebidos no
exercício das suas funções, bem como preservar e garantir o acesso
aos documentos sob sua guarda.
Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no
caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua
específica esfera de competência, em consonância com a política
nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 10 O artigo 20 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Competem aos arquivos do Poder Judiciário da União,
dos Estados e do Distrito Federal a gestão e o recolhimento dos
5
documentos por ele produzidos e recebidos no exercício das suas
funções, bem como preservar e garantir o acesso aos documentos
sob sua guarda.
Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no
caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua
específica esfera de competência, em consonância com a política
nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 11 Acrescentar, à Lei 8.159, de 1991, o Capítulo VI com a seguinte
redação:
CAPÍTULO VI
Do Conselho Nacional de Arquivos e do Fundo Nacional de
Arquivos Públicos
Art. 27. O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, criado
pela Lei nº 8.159, de 1991, órgão central do Sistema Nacional de
Arquivos – SINAR, tem por finalidade a formulação, o
monitoramento, a avaliação e a orientação normativa da política
nacional de arquivos.
§ 1º Considera-se, para os fins desta lei, por política nacional
de arquivos o conjunto de premissas, decisões e ações produzidas,
implementadas, monitoradas e avaliadas em benefício do Estado e
da Sociedade com os objetivos de promover a gestão, a
preservação e o acesso a documentos públicos e privados de
interesse público e social do país, assim como o fortalecimento da
atuação das instituições arquivísticas públicas.
§ 2º O CONARQ será presidido pelo Ministro do órgão do
Poder Executivo Federal que vincular o Arquivo Nacional ou por
representante por ele designado e será integrado por representantes
de órgãos e entidades do Poder Público, de entidades que
congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa,
preservação ou acesso a fontes documentais, além de
representantes da sociedade civil organizada e do Arquivo Nacional.
§ 3º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 28 O órgão do Poder Executivo Federal que vincula o
CONARQ deverá prever dotação orçamentária, infraestrutura e
recursos financeiros necessários para o cumprimento das suas
atribuições.

Art. 29 Fica autorizada a criação do Fundo Nacional de
6
Arquivos Públicos, visando à implementação de projetos especiais e
específicos de organização, preservação e acesso de acervos
arquivísticos, de capacitação técnica de recursos humanos e de
modernização de infraestrutura tecnológica de instituições
arquivísticas públicas.
Parágrafo Único. Decreto disporá sobre a composição,
competência e fontes de recursos do referido Fundo.
Art. 12 Revogam-se os artigos 21, 25 e 26 e seus parágrafos da Lei nº 8.159,
de 1991.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxxxxxxx de 20xx; xxxº da Independência e xxxº da
República.
DILMA VANA ROUSSEF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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I projeto de lei apos consulta publica (cons. ivan neves conarq) (1)

  • 1. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Proposta de consolidação da minuta de Projeto de Lei elaborada pelo CONARQ, que altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, feita pelo Conselheiro Ivan Fernandes Neves, a partir das sugestões apresentadas durante a consulta pública realizada pelo Conselho, no período de 15 de setembro a 15 de novembro de 2013, visando subsidiar as discussões e deliberações das reuniões Plenárias do CONARQ dos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2013. Minuta de Projeto de Lei Nº xxxxxx, de xxxx de xxxxxxxx de 20xx Altera dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Acrescentar ao artigo 1° da Lei n° 8.159, de 1991, o seguinte parágrafo e seus incisos: Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário, e do Ministério Público; e II - autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 1
  • 2. Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º A gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, garantindo o acesso às informações neles contidas. § 1º Os procedimentos e operações técnicas mencionados no caput deverão ser aplicados de modo a promover o controle continuado do ciclo de vida dos documentos. § 2º A gestão de documentos deverá incidir sobre todos os documentos, independentemente da forma ou do suporte, em ambientes convencionais, digitais ou híbridos em que os documentos e as informações são produzidos e armazenados. Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os respectivos parágrafos com a redação original: Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Art. 4º O artigo 9º da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, em sua específica esfera de competência, em decorrência do trabalho de avaliação documental e do estabelecido em tabela de temporalidade e destinação de documentos. § 1º A autorização de que trata o caput dependerá da aprovação de planos de classificação e de tabelas de temporalidade e destinação de documentos pela instituição arquivística pública, bem como da listagem de eliminação de documentos previamente à publicação de edital de ciência da eliminação de documentos. § 2º Considera-se, para os fins desta lei, instituição arquivística pública os Arquivos Públicos que têm por finalidade orientar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão, recolhimento, preservação, acesso e divulgação dos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos e 2
  • 3. entidades do âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício de suas funções e atividades. § 3º As atividades de elaboração de planos de classificação e de tabelas de temporalidade e destinação de documentos serão reservadas para a execução direta pelos órgãos e entidades do Poder Público, por serem atividades essenciais da gestão de documentos. I – Somente poderão ser contratados, para execução por terceiros, serviços arquivísticos compreendidos por atividades técnicas auxiliares, que serão planejadas, supervisionadas e controladas por agentes públicos dos órgãos e entidades produtores e acumuladores dos documentos. § 4º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a democratização da informação sem ônus adicionais tanto para a administração quanto para o cidadão. I – Excepcionalmente, é permitida a terceirização da guarda de documentos públicos, desde que por prazo determinado e prévia autorização das instituições arquivísticas públicas em suas específicas esferas de competência. Art. 5º Acrescentar ao artigo 10 da Lei nº 8.159, de 1991, os seguintes parágrafos: § 1° Os documentos de valor permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados pelo próprio órgão produtor ou recolhidos à instituição arquivística pública de sua específica esfera de competência. § 2° Fica sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social. Art. 6º Acrescentar ao artigo 14 da Lei nº 8.159, de 1991, o seguinte parágrafo: Parágrafo Único. O Poder Público estimulará os proprietários desses documentos, a garantir o acesso às informações neles contidas, por meio de acordos ou ajustes para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua organização e preservação. Art. 7º O artigo 17, e seus parágrafos, da Lei nº 8.159, de 1991, passam a ter a seguinte redação: 3
  • 4. Art. 17 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem definir, em legislação própria, a organização e administração das suas respectivas instituições arquivísticas públicas, bem como estabelecer regras para a realização de ações e procedimentos referentes à gestão de documentos, ao recolhimento, à preservação, à difusão e ao acesso dos documentos arquivísticos públicos ou de caráter público, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei. § 1° As instituições arquivísticas públicas, no âmbito do Poder Executivo são o Arquivo Nacional, os arquivos públicos dos Estados, o arquivo público do Distrito Federal e os arquivos públicos dos Municípios. § 2º As instituições arquivísticas públicas, em suas específicas esferas de competência, deverão ser instituídas em nível estratégico da Administração Pública. § 3º A Administração Pública deverá assegurar às instituições arquivísticas públicas, para desenvolvimento de suas competências: I – Recursos orçamentários e financeiros para a implementação e manutenção das políticas arquivísticas estabelecidas; II – Infraestrutura física, material e tecnológica adequadas para a guarda, armazenamento e preservação de documentos; III – Recursos humanos qualificados para o desenvolvimento das políticas de arquivo. § 4º Compete às instituições arquivísticas públicas: I – Regular, orientar e acompanhar as ações, programas e atividades de gestão de documentos dos órgãos e entidades públicos na sua específica esfera de competência, de forma a assegurar a adequada produção, manutenção, avaliação e destinação de documentos arquivísticos; II - Aprovar os planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação dos documentos dos órgãos e entidades públicos de forma a assegurar que os documentos correntes e intermediários sejam mantidos somente pelo tempo necessário e, os de valor permanente, sejam definitivamente preservados. III – Coordenar o funcionamento do seu respectivo sistema de arquivos, que terá como finalidade: a) a harmonização das diversas fases da administração dos documentos públicos; b) a integração das atividades de protocolo e arquivo; c) a articulação entre os demais órgãos e entidades envolvidos. IV - Recolher os documentos de valor permanente dos órgãos e entidades públicos na sua específica esfera de competência; V - Assegurar a preservação dos documentos arquivísticos sob sua guarda de forma que estes permaneçam autênticos e compreensíveis; 4
  • 5. VI - Garantir o acesso aos documentos arquivísticos sob sua guarda; VII - Promover a divulgação dos documentos arquivísticos de valor permanente, propiciando amplo acesso às informações neles contidas; VIII – Manifestar-se sobre propostas, para serem declarados de interesse público e social, de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional. § 5º As instituições arquivísticas públicas devem observar, em sua específica esfera de competência, as deliberações aprovadas pelo Conselho Nacional de Arquivos. § 6º As instituições arquivísticas públicas poderão, excepcionalmente, delegar a guarda e o acesso a documentos públicos de valor permanente aos órgãos e entidades produtores, os quais estarão sujeitos à orientação normativa da instituição arquivística pública em sua específica esfera de competência. Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 18 Compete ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da Administração Pública Federal, orientar, coordenar e acompanhar a gestão dos documentos e normatizar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, bem como recolher, tratar, preservar, garantir o acesso aos documentos e divulgar o patrimônio documental sob sua custódia, em consonância com a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - órgão central do Sistema Nacional de Arquivos. Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 19 Competem aos arquivos do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão e o recolhimento dos documentos por ele produzidos e recebidos no exercício das suas funções, bem como preservar e garantir o acesso aos documentos sob sua guarda. Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua específica esfera de competência, em consonância com a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos. Art. 10 O artigo 20 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 20 Competem aos arquivos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal a gestão e o recolhimento dos 5
  • 6. documentos por ele produzidos e recebidos no exercício das suas funções, bem como preservar e garantir o acesso aos documentos sob sua guarda. Parágrafo Único. Cabem também aos arquivos referidos no caput propor, executar e avaliar a política arquivística na sua específica esfera de competência, em consonância com a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos órgão central do Sistema Nacional de Arquivos. Art. 11 Acrescentar, à Lei 8.159, de 1991, o Capítulo VI com a seguinte redação: CAPÍTULO VI Do Conselho Nacional de Arquivos e do Fundo Nacional de Arquivos Públicos Art. 27. O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, criado pela Lei nº 8.159, de 1991, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, tem por finalidade a formulação, o monitoramento, a avaliação e a orientação normativa da política nacional de arquivos. § 1º Considera-se, para os fins desta lei, por política nacional de arquivos o conjunto de premissas, decisões e ações produzidas, implementadas, monitoradas e avaliadas em benefício do Estado e da Sociedade com os objetivos de promover a gestão, a preservação e o acesso a documentos públicos e privados de interesse público e social do país, assim como o fortalecimento da atuação das instituições arquivísticas públicas. § 2º O CONARQ será presidido pelo Ministro do órgão do Poder Executivo Federal que vincular o Arquivo Nacional ou por representante por ele designado e será integrado por representantes de órgãos e entidades do Poder Público, de entidades que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais, além de representantes da sociedade civil organizada e do Arquivo Nacional. § 3º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regulamento próprio. Art. 28 O órgão do Poder Executivo Federal que vincula o CONARQ deverá prever dotação orçamentária, infraestrutura e recursos financeiros necessários para o cumprimento das suas atribuições. Art. 29 Fica autorizada a criação do Fundo Nacional de 6
  • 7. Arquivos Públicos, visando à implementação de projetos especiais e específicos de organização, preservação e acesso de acervos arquivísticos, de capacitação técnica de recursos humanos e de modernização de infraestrutura tecnológica de instituições arquivísticas públicas. Parágrafo Único. Decreto disporá sobre a composição, competência e fontes de recursos do referido Fundo. Art. 12 Revogam-se os artigos 21, 25 e 26 e seus parágrafos da Lei nº 8.159, de 1991. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xxxxxxxxxx de 20xx; xxxº da Independência e xxxº da República. DILMA VANA ROUSSEF JOSÉ EDUARDO CARDOZO 7